CVM · Colegiado · 08/03/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6808
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S – PROC. RJ2004/6808
Trata-se de recurso interposto por Gaplan Auditoria Externa S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/048/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/C – PROC. RJ2005/0704
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Gaplan Auditoria Externa S/S de decisão do Colegiado de 23.12.04 que manteve a decisão da área técnica de aplicação de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/03/05, deliberou negar o pedido de reconsideração, tendo sido mantida a multa anteriormente aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 48/04. De: GNA Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6808 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 03), , em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 24.6 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente alega que tendo apresentado suas informações anuais ano-base 2003 (fls. 05 à 07), na data de 11/08/2004, conforme cópia anexada do comprovante de postagem dos correios (fl. 04), "resta caracterizada a figura da DENÚNCIA ESPONTÂNEA prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, ou seja, na obrigação formal, havendo denúncia espontânea, exclui a responsabilidade da infração cometida". 3. Além disso, a recorrente argumenta que o valor da multa é confiscatório, considerando que " chega ao montante de nada mais, nada menos, que, 14% (quatorze por cento) do faturamento anual da impugnante". Com base em tais argumentos, a recorrente solicita o cancelamento da referida cobrança de multa. 3. Preliminarmente, deve-se registrar que tendo sido protocolizado nesta CVM em 11/11/2004, o presente recurso se apresenta intempestivo, à luz do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM N° 463/03, conforme cópia do aviso de recebimento da cobrança de multa acostada à folha 09. 4. Em relação aos argumentos apresentados sobre questões do Código Tributário Nacional e o "caráter confiscatório" do valor da multa cobrada, deve-se ressaltar que a referida multa é matéria de Direito Administrativo e não de Direito Tributário, estando calcada no poder regulamentar que esta CVM possui por força de lei. 5. Quanto ao valor da multa, convém registrar que seu valor está definido no inciso II do artigo 18 da Instrução CVM N ° 308/99, combinado com as disposições contidas na Instrução CVM N° 273/98, ou seja, seu valor está definido na aludida norma (R$ 100,00 por dia), limitados ao máximo de 60 (sessenta) dias de atraso, ainda que tal atraso tenha prazo superior, como neste caso. 4. Diante o exposto, considero improcedente os argumentos utilizados pela recorrente e proponho o indeferimento do presente recurso. À superior consideração. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/Nº 03/05. De: GNA Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2005. Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se de recurso do Auditor Independente - Pessoa Jurídica GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S, contra aplicação de multa cominatória diária, no montante de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 246 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ Nº 001/04, de 19/01/2004. 2. Em 04/02/2005, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S, protocolizou novamente a carta datada de 01/11/2004 (fls. 02 e 03), que foi objeto do recurso original, constante do processo RJ-2004-6808, sendo analisada pela área técnica através do MEMO/SNC/GNA/Nº 48, de 26/11/2004 (fls. 14 e 15) , em virtude de ter recebido a 2ª via da aludida multa, devidamente atualizada, em razão da re-emissão e re-envio (fl. 04), face a decisão do Colegiado desta Autarquia na manutenção da multa aplicada. 3. Em 31/01/2005, (fls. 09 e 10), o recorrente solicita a reconsideração da decisão do Colegiado referente Processo RJ-2004-6808, no qual foi objeto do recurso, esta mesma multa, onde, o Colegiado decidiu pela manutenção da multa aplicada. 4. Ainda na carta mencionada no item anterior, o recorrente alega não atuar no âmbito do MVM, possuindo somente alguns clientes que são companhias incentivadas. Tal alegação não é apropriada, haja vista o disposto no Decreto Lei nº 2.298, de 21/11/1986, que atribui a CVM a competência de acompanhar e fiscalizar tais companhias, além de tornar obrigatória a auditoria independente das informações contábeis das companhias beneficiárias de incentivos fiscais. 5. O recorrente argumenta ainda em sua carta datada de 26/01/2005, aspectos relativos à denúncia espontânea, que já foi objeto de análise, conforme verifica-se no parágrafo 2º do MEMO/SNC/GNA/Nº 48, de 26/11/2004, portanto, não procedendo também tal defesa. 6. Conforme acima exposto, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S não apresentou novos elementos, tampouco existem indícios que suportem a revisão da decisão aplicada, razão pela qual opino pelo encaminhamento ao Colegiado para apreciação. À superior consideração. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Gerente de Normas de Auditoria – Em exercício De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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