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CVM · Colegiado · 12/04/2005

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0884

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – PROC. RJ2005/0884

Trata-se de recurso interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega dos balanços levantados no momento da incorporação do FIA Santander Privatização e do FIA Santander Private Hedge pelo FIA Santander Ações, no que se refere aos fundos incorporados. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/013/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA : SGEMEMO/CVM/SIN/Nº 13 / 05 DE : SIN DATA : 01 / 04 / 05 Assunto: Recurso contra decisão da SIN PROCESSO/CVM/N° RJ/2005/884 Senhor Superintendente, Trata-se de recurso interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra aplicação de multa por atraso na entrega dos balanços levantados no momento da incorporação do FIA Santander Privatização e do FIA Santander Private Hedge pelo FIA Santander Ações, no que se refere aos fundos incorporados. Em sua defesa o administrador alega ter enviado no prazo previsto na regulamentação aquilo que no seu entender era demandado no Inciso III do Artigo 92 da Instrução CVM nº 302, ou seja, que nele era exigido tão somente o balanço do fundo incorporador. O Inciso III do Artigo 92 da Instrução CVM nº 302/99 com redação dada pela Instrução CVM nº 326/00 claramente determina que devem ser encaminhados a CVM os balanços dos fundos envolvidos em processo de incorporação, procedimento seguido pelos demais administradores de fundos de investimento registrados na CVM. Através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 343/04 (fl 58) o administrador foi alertado da necessidade do envio dos balanços à CVM e da sujeição à multa cominatória, só tendo o mesmo atendido ao ofício aproximadamente um mês após seu recebimento, prazo este que representa boa parte da multa aplicada. Assim sendo, mantenho a decisão da aplicação da multa cominatória ora recorrida. Atenciosamente, Original assinado por LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício

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