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CVM · Colegiado · 14/03/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/8028

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/8028

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES E OUTROS Violação do artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94 (irregularidades cadastrais). Não caracterização da imputação de violação à Instrução CVM nº 18/81(embaraço à fiscalização) e aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, combinado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista).

Decisão

Indiciados: Moreira & Associados – Auditores Moreira Auditores Brasileiros Associados (atualmente denominada Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda – ME) Paulo Fernando Falkenhoff Moreira Francisco Inácio de Assis Rodrigues Hildo Jardim Alegria José Bitencourt Cardoso

Inteiro teor

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2001/8028 Indiciados : Moreira & Associados Auditores Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda.) Paulo Fernando Falkenhoff Moreira Francisco Inácio de Assis Rodrigues Hildo Jardim Alegria José Bitencourt Cardoso Ementa: Violação do artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94 (irregularidades cadastrais). Não caracterização da imputação de violação à Instrução CVM nº 18/81(embaraço à fiscalização) e aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, combinado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade, com fundamento nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76, aplicar: a) à Moreira & Associados Auditores: a.1) a pena de advertência, pela violação ao art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos; e a.2) absolver a companhia das imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, combinado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96. b) ao indiciado Paulo Fernando Falkenhoff Moreira b.1) a pena de advertência, pela violação ao artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos; e b.2) absolvê-lo das imputações de violação aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, c.c. os artigos 2º, I, da Resolução CFC nº 803/96. c) Por maioria de votos, vencido o diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que o absolvia integralmente, decidiu, com fundamento nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao senhor Hildo Jardim Alegria:

c.1) a pena de advertência, pela violação ao artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos; e c.2) absolvê-lo das imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, combinado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96. d ) Absolver a Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda.) e o indiciado Francisco Inácio de Assis Rodrigues das imputações, constantes do Termo de Acusação, de infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, item I, em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, artigos 24 e 25, e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, artigo 5º, inciso IV. e ) Absolver o indiciado José Bitencourt Cardoso das imputações, constantes do Termo de Acusação, de infração à Instrução CVM nº 18/81 (embaraço à fiscalização) e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, inciso IV (irregularidades cadastrais) f) Comunicar o resultado da sessão do julgamento ao Conselho Federal de Contabilidade, à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e à Superintendência de Polícia Federal do Rio Grande do Sul, ressaltando-se, no teor dos ofícios, a irregularidade cadastral da MABA tanto na CVM quanto no CRC-RS. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiram defesa oral o doutor Edílson dos Santos Araújo, representando o senhor Hildo Jardim Alegria e o doutor Moisés Giacomelli Nunes da Silva, representante legal da Moreira & Associados Auditores, da Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda) e dos senhores José Bittencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira. Presente à sessão de julgamento o representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada, o doutor Danilo Alves Corrêa Filho.

Participaram do julgamento os diretores Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, relator, Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 14 de março de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO Indiciados: Moreira & Associados – Auditores Moreira Auditores Brasileiros Associados (atualmente denominada Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda – ME) Paulo Fernando Falkenhoff Moreira Francisco Inácio de Assis Rodrigues Hildo Jardim Alegria José Bitencourt Cardoso Relator: Diretor Sergio Weguelin Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) desta CVM em 31.07.01 (fls.196/206), e aprovado pelo Colegiado na Reunião de 30.04.02 (ata às fls.215/219), para responsabilizar os indiciados por irregularidades detectadas em seus registros como auditores independentes junto a esta Autarquia. 2. O processo teve início a partir da análise, pela SNC, de documentação enviada pela Moreira & Associados Auditores (doravante “MA”) para inclusão de José Bitencourt como seu responsável técnico perante a CVM. A SNC detectou possíveis irregularidades, na forma de divergências de assinaturas, fotos e dados entre documentos pessoais do requerente (fls.01/09), e por conta disso solicitou, em 13.03.98, realização de inspeção na sede da sociedade. O resultado dos trabalhos realizados pela Superintendência de Fiscalização consta do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/98 (fls.12 a 21).

3. A fim de melhor circunscrever os fatos levantados nas investigações, entendo por bem resumir o

histórico das duas sociedades envolvidas, e as participações dos demais indiciados em cada uma,

conforme o caso:

a) Moreira Auditores Brasileiros Associados (doravante “MABA”):

·· Esta sociedade foi constituída em 21.09.65 por Paulo Falkenhoff e Aldo Moreira (pai de Paulo), sob a

razão social de “Moreira, Auditores – Sociedade Ltda.” (fls.38/39);

·· Conforme certidão expedida pelo CRC-RS às fls.132, a MABA obteve inscrição naquele Conselho em

01.10.65, sob o registro cadastral de n° 441;

·· Em 10.05.76 passa a se denominar “MABA Ltda.” (fls.45/51);

·· Em 28.07.78 passa a se organizar como sociedade civil, denominando-se MABA (fls.52/60);

·· Em 01.11.78 a sociedade obteve registro de auditor independente junto à CVM (ofício às fls.96);

·· De 28.07.78 a 02.05.94, registraram-se diversas alterações na composição dos sócios da MABA, mas

sempre permanecendo os dois sócios-fundadores (fls.52/101);

·· Em 14.09.94, foi deliberada transformação em sociedade limitada, sob a razão social de Audibrás

Assessoria e Consultoria Ltda – ME, e os dois sócios-fundadores se retiraram transferindo suas

quotas para Edgard de Barcellos Schramm e Danuza Pedroso Hofmann. Ademais, o objeto social da

sociedade deixa de abranger a atividade de auditoria, passando para “assessoria e consultoria

organizacional, comércio e representações de software básico e aplicativos” (fls.102/105). Tal

deliberação, contudo, somente foi arquivada na Junta Comercial em 06.09.96 (fls.106). Constam desta

ata, aparentemente, as assinaturas de Paulo Falkenhoff e Aldo Moreira (fls.105).

·· Em 02.06.97, Paulo Falkenhoff protocolou expediente nesta CVM solicitando o cancelamento do

registro da MABA como auditor independente, em vista da mudança de ramo da sociedade (fls.109).

Assim, em 04.06.97, a SNC editou Ato Declaratório cancelando o registro da MABA na CVM (fls.111).

b) Moreira & Associados Auditores:

·· Em 02.01.96, Paulo Falkenhoff e Francisco Rodrigues deliberaram a constituição da MA – tendo por

objeto social a prestação de serviços contábeis e de auditoria independente – sendo que o primeiro

sócio detinha 95% do capital social (fls.125/130). O contrato social só foi efetivamente arquivado no

RCPJ em 14.06.96 (fls.131);

·· Em 14.03.97, Foi deliberada a saída do sócio Francisco Rodrigues da MA, tendo este transferido suas

quotas para Hildo Jardim, que no mesmo ato foi nomeado responsável técnico da sociedade perante a

CVM (fls.133/134). A deliberação foi arquivada no RCPJ em 01.04.97 (fls.135);

·· Uma versão consolidada do contrato social foi arquivada no RCPJ em 23.04.97 (fls.136/142). Esta

consolidação foi elaborada em papel timbrado da MA, onde consta, inclusive, a expressão “tradição

de bons serviços desde 1965” (fls.136);

·· Conforme certidão emitida pelo CRC-RS em 08.05.97 (fls.149/150), a MA obteve, nesta data, cadastro

naquele Conselho como se fosse sucessora da MABA, tendo inclusive mantido o número de registro

conferido a esta sociedade em 1965, de n° 441;

·· Em 24.06.97, a SNC expediu Ato Declaratório registrando a MA como auditor independente junto à

CVM (fls.153);

·· Em 15.12.97, foi deliberada a saída de Paulo Falkenhoff da MA, tendo transferido suas quotas a José

Bitencourt. Esta alteração foi arquivada no RCPJ em 05.01.98 (fls.143/146);

·· Cumpre informar que a MA chegou a ter seu registro cancelado pela CVM em 26.11.97, conforme Ato

Declaratório expedido pela SNC (fls.161). O cancelamento foi motivado pelo fato de Paulo Falkenhoff

não ter informado à CVM que fora denunciado pelo Ministério Público Federal em processo criminal,

em 06.05.96 (fls.154/161). Após recurso da MA, a SNC reconsiderou a decisão de cancelamento, tendo

aplicado, contudo, pena de suspensão a Paulo Falkenhoff até que este apresentasse nova declaração

com informações sobre o processo (fls.162/177). Por fim, o registro da MA foi restabelecido pela SNC

em 12.12.97 (fls.175).

c) Paulo Fernandes Falkenhoff Moreira:

·· conforme descrito acima, participou da MABA desde sua constituição em 1965 até sua transformação

em sociedade limitada em 14.09.94. Cabe assinalar que esta transformação só veio a se tornar

plenamente eficaz a partir do arquivamento da deliberação na Junta Comercial do RS, em 06.09.96

(fls.106). Ademais, o sócio em questão somente pediu o cancelamento do registro da MABA nesta

CVM em 02.06.97 (fls.109), tendo tal registro permanecido ativo até então;

·· Sua participação na MA se deu desde a constituição da nova sociedade, arquivada no RCPJ em

14.06.96 (fls.131). A MA foi registrada na CVM em 24.06.97 (fls.153). Paulo Falkenhoff permaneceu na

MA até 05.01.98, data do arquivamento no RCPJ da deliberação de sua retirada, quando cedeu sua

participação a José Bitencourt (fls.146);

·· A partir dos documentos da MA mantidos nos arquivos da SNC e do Sistema de Cadastro da CVM,

pode-se constatar que Paulo Falkenhoff reingressou na sociedade a partir de 04.10.99, e lá permanece

até hoje, na condição de sócio minoritário.

d) Francisco Inácio de Assis Rodrigues: participou apenas da MA, desde sua constituição em

14.06.96, e sua retirada da sociedade foi arquivada no RCPJ em 01.04.97 (fls.135). Cabe assinalar que

sua passagem pela MA efetivamente se deu antes do registro da sociedade na CVM, em 24.06.97.

e) Hildo Jardim Alegria: participou apenas da MA, tendo ingressado na sociedade em 01.04.97,

como cessionário da participação de Francisco Rodrigues (fls.133). No mesmo ato, foi indicado como

responsável técnico da sociedade perante a CVM (fls.134). Cabe destacar que a referida indicação foi

indeferida pela CVM em 27.02.98, conforme ofício da Gerência de Normas de Auditoria às fls.36/37.

Conforme dados obtidos junto à SNC, Hildo Jardim se retirou da sociedade em 29.05.01.

f) José Bitencourt Cardoso: participou apenas da MA, tendo ingressado na sociedade em 05.01.98,

recebendo a participação acionária de Paulo Falkenhoff. Verificamos, junto à SNC, que seu pedido de

registro como responsável técnico da sociedade – que deu origem às investigações do presente feito

– foi denegado em 07.04.98 por aquela área técnica. Não foi possível precisar junto aos arquivos da

SNC quando se deu a efetiva saída deste sócio, sendo certo que o mesmo, hoje, não é mais integrante

da MA.

4. Feito este relato, e de acordo com os documentos juntados aos autos a partir dos

trabalhos de inspeção realizados na MA entre 30.03.98 e 03.04.98, verificou-se os

seguintes fatos:

a) a documentação pessoal apresentada por José Bitencourt, conquanto contivesse alguns erros na

grafia de seu sobrenome, não convenceu os inspetores da existência de alguma falsificação;

b) na ficha cadastral entregue por José Bitencourt em seu pedido de cadastramento na CVM (fls.02),

consta um endereço profissional que, conforme averiguado na inspeção, não é da MA ou de qualquer

filial sua, tendo-se informado que o mesmo constou do pedido de cadastro por “engano”;

c) a CTPS de José Bitencourt, contudo, continha anotação de que este teria sido funcionário da

MABA a partir de 1984 (fls.07), o que poderia induzir à idéia de que MA e MABA seriam a mesma

sociedade;

d) constatou-se, efetivamente, que MABA e MA tratavam-se de duas sociedades distintas, sem

relação de sucessão;

e) constatou-se que a alteração contratual que transformou a MABA em Audibrás e transferiu a

sociedade para terceiros, arquivada na JCRS em 06.09.96, não foi assinada pelo então sócio Aldo

Moreira, e sim por seu filho Paulo Falkenhoff, que não possuía poderes para tanto;

f) questionado sobre tal fato, Paulo Falkenhoff teria declarado aos inspetores que: (i) Aldo Moreira

já era falecido à época da deliberação em questão (não se informou a data precisa do óbito); (ii) esta

fraude teria por objetivo transferir o patrimônio da MABA para parentes seus (os cessionários das

quotas da MABA); (iii) também haveria intenção de se manter a carteira de clientes da MABA, que teria

sido transferida à MA da forma que se verá a seguir;

g) a inspeção constatou que, apesar da alegada transformação da MABA em sociedade limitada a

partir de 06.09.96, seu registro como sociedade civil junto ao RCPJ continuou em aberto ;

h) a partir do ato constitutivo da MA celebrado em 02.01.96, Paulo Falkenhoff teria incluído uma

primeira página adicional à ata (fls.124), intitulando-a de “alteração do contrato social” da MABA, onde

se delibera a mudança de razão social para MA e é informado que, dado o falecimento de Aldo

Moreira, Paulo Falkenhoff encontrava-se revestido de poderes para alienar as quotas do de cujus –

sob o argumento de que detinha a maioria do capital da sociedade – e assim transferiu tais ações para

Francisco Rodrigues;

i) desta forma, o que inicialmente era o ato constitutivo da MA passou a aparentar ser uma mera

alteração contratual da MABA, que à época do arquivamento deste ato no RCPJ (14.06.96), já se

denominaria Audibrás e explorava outro ramo de atividade;

j) com base nesse documento forjado, o CRC-RS emitiu o mencionado certificado que atestava ser

a MA sucessora da MABA, tendo-se inclusive mantido o cadastro da outra sociedade, de nº441

(fls.150/151);

k) o CRC-RS foi notificado acerca destas irregularidades, e informou aos inspetores, à época, que

seria instaurada sindicância para examinar o caso;

l) com relação à suposta atividade profissional de José Bitencourt junto à MABA (atual Audibrás), a

inspeção solicitou a Hildo Jardim que apresentasse documentação comprobatória da atividade de seu

sócio naquela outra sociedade – ao que o mesmo apresentou declaração em 01.04.98 (fls.22),

informando que não conseguiu acesso a tais documentos, por não ter conseguido contatar o “atual

proprietário” da Audibrás, e que José Bitencourt se encontrava viajando naquele momento, não

sendo possível contatá-lo.

5. Concluíram os inspetores, ao término de seu Relatório, que: i) o registro da MABA no CRC-RS estava

irregular desde sua constituição; ii) o registro da MABA no RCPJ de Porto Alegre - RS encontrava-se em

aberto mesmo após a transformação da sociedade na Audibrás Ltda.; iii) o registro da MA no CRC-RS

estava irregular, pois foi concedido com base em uma documentação forjada; iv) José Bitencourt não

atendia aos quesitos da Instrução CVM Nº 216/94 para tornar-se responsável técnico da inspecionada; v)

a direção e administração da inspecionada competiam exclusivamente a José Bitencourt; vi) Paulo

Falkenhoff teria agido de forma premeditada no registro dos atos sociais das sociedades envolvidas

neste processo, com vistas a sanar problemas ligados à herança familiar.

6. A partir dos resultados da inspeção, a SNC apresentou ao Colegiado, em 14.07.98, proposta de abertura

de inquérito administrativo para apuração das irregularidades detectadas no caso

(MEMO/CVM/GNA/N°28, às fls.178/188). A proposta em questão foi aprovada na Reunião do Colegiado de

04.09.98 (fls.194/195).

DO TERMO DE ACUSAÇÃO 7. De posse de elementos suficientes de autoria e materialidade, a SNC apresentou o Termo de Acusação de fls. 196/206, concluindo que (fls.203/205): (i) Paulo Falkenhoff, Francisco Rodrigues, Hildo Jardim e José Bitencourt não exerceram a profissão de contador com zelo, diligência e honestidade, no curso dos atos sociais promovidos com relação à MA e a MABA; (ii) Paulo Falkenhoff agiu com má fé ao assinar em nome de seu pai falecido (Aldo Moreira) sem poderes para tal, promovendo as alterações contratuais averbadas na JCRS em 06.09.96, quando ocorreu a mudança de denominação da MABA para Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME; (iii) em conseqüência, Paulo Falkenhoff, ao deslocar parte dos bens da MABA para membros de sua família, auferiu para si e para outrem benefícios econômicos indevidos; (iv) além disso, levou a erro o CRC-RS, em dois momentos. Primeiro, quando da alteração de denominação social da sociedade MABA para MA, em 23.01.97, apesar de juridicamente a MABA não mais existir. Segundo, quando da confirmação da alteração da denominação social da MABA para MA em 08.05.97, apesar de MABA juridicamente não mais existir; (v) Paulo Falkenhoff levou a erro também o RCPJ de São Leopoldo-RS, ao promover alteração contratual da MA em 23.04.97, que apesar de ter sido constituída em 14.06.96, em papel destinado à redação do dispositivos contratuais, trouxe consignado o slogan “tradição de bons serviços desde 1965”; (vi) Francisco Rodrigues levou a erro o CRC-RS quando da alteração de denominação da MABA para MA em 23.01.97, apesar de juridicamente a MABA não mais existir; (vii) Hildo Jardim levou a erro o CRC-RS quando da alteração da denominação da MABA para MA em 08.05.97, apesar da MABA juridicamente não mais existir. Levou a erro também o RCPJ de São Leopoldo-RS ao promover alteração contratual da MA em 23.04.97, que apesar de ter sido constituída em 14.06.96, em papel destinado à redação dos dispositivos contratuais trouxe consignado o slogan “tradição de bons serviços desde 1965”; (viii) todos os três profissionais – Paulo Falkenhoff, Francisco Rodrigues e Hildo Jardim – , como conseqüência de seus atos, levaram a erro esta Comissão de Valores Mobiliários, posto que tanto o registro da MABA quanto da MA nesta Autarquia reputam-se irregulares (a condição sine qua non para a concessão do registro de auditor independente pela CVM é a sua regularidade no CRC de origem); (ix) Por fim, José Bitencourt e Hildo Jardim incorreram em falta grave ao causarem embaraço à fiscalização, pois deixaram de fornecer aos inspetores da CVM documentação necessária para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados quando do processo de

registro do primeiro como responsável técnico da MA – pleito indeferido pela CVM. DAS IMPUTAÇÕES 8. O Colegiado, acompanhando voto do Diretor-Relator (fls.209/214), aprovou em Reunião de 30.04.02 o Termo de Acusação apresentado pela SNC, tendo-se efetuado algumas alterações nas imputações formuladas. Desta forma, foram imputadas as seguintes responsabilidades aos indiciados: A) Moreira – Auditores Brasileiros Associados, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Francisco Inácio de Assis Rodrigues: ·· Infração ao disposto no art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido a CVM a erro, vez que o registro da Moreira & Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non para a concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação): “Art. 5º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada comprovar, cumulativamente: (...) IV - estar inscrita, bem como seus sócios e responsáveis técnicos registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;” ·· Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (parágrafos 8 a 13 e 18 a 23 do Termo de Acusação): Instrução CVM n° 216/94: “Art. 24 - O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente. Art. 25 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que não conflitar com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria.” Resolução CFC n° 803/96: “Art. 2º São deveres do contabilista: I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação

vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;” B) Moreira & Associados – Auditores, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria: ·· Infração ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido ao erro essa CVM, vez que o registro da Moreira & Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non para a concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação); e ·· Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (parágrafos 10 e 18 a 23 do Termo de Acusação). C) Moreira & Associados – Auditores, Hildo Jardim Alegria e José Bitencourt Cardoso: ·· Embaraço à fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não fornecimento de documentos solicitados pelos inspetores da CVM (parágrafos 15 e 27 do Termo de Acusação); ·· Infração ao disposto no art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido a erro a CVM, vez que o registro da Moreira & Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non para a concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação); e ·· Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96 (parágrafos 10, 18 e 24 do Termo de Acusação): Resolução CFC n° 803/96: “Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: (...) XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;” DAS DEFESAS 9. Regularmente intimados (fls.227/232), os indiciados procederam à tempestiva apresentação de suas defesas, a seguir resumidas:

A. Defesa de Francisco Rodrigues (fls.249/253):

10. O indiciado afirma que não procedem as imputações que lhe foram atribuídas, pois:

(i) conforme se verifica dos dados coletados na inspeção, nunca chegou a ser sócio

da MABA; (ii) no momento que a MA obteve registro de auditor independente na CVM

(24.06.97), este já havia se desligado da sociedade, conforme deliberação de 01.04.97

(fls.133/135).

11. O indiciado confirma que MABA e MA são sociedades distintas, e que efetivamente

participou da constituição da MA em 14.06.96 (fls.125/131). Afirma que o próprio

Termo de Acusação o absolve de ter participado na adulteração do contrato social da

MA, posto que ali consta que tal ato foi praticado por Paulo Falkenhoff.

12. Afirma que a principal evidência de sua não-participação na adulteração é o fato de

que, na página forjada que foi introduzida no contrato social, não consta sua rubrica

(fls.124), ao passo que rubricou todas as demais páginas do contrato (fls.125/130 e

259/264). Ademais, o indiciado apresenta uma outra cópia do referido contrato

(fls.267/272), obtida junto à MA à época da apresentação da defesa, onde não pôde

encontrar sua rubrica, o que destoa das versões mais antigas do documento.

13. Desta forma, são igualmente improcedentes as imputações de que o indiciado teria

ludibriado o CRC-RS e o RCPJ mediante o uso do contrato social falsificado. Por fim,

afirma ser improcedente a imputação de violação à Resolução CFC n°803/96, posto

que não foi comprovada sua participação em qualquer dos ilícitos relatados.

B. Defesa de Hildo Jardim (fls.275/276):

14. Afirma o indiciado que, ao ingressar na MA, tinha conhecimento da suposta

mudança de razão social de MABA para MA, mas desconhecia os atos praticados por

Paulo Falkenhoff que levaram a tanto. Destaca sua pequena participação (5% do

capital) na MA, e informa que quando da solicitação para registro de José Bitencourt

como responsável técnico da sociedade na CVM, também desconhecia as

irregularidades relatadas. Afirma, também, que já se desligou da MA.

C. Defesa da Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME (atual MABA – fls.277/283)

15. Em preliminar, a indiciada afirma que: (i) desde as mudanças de objeto social e

razão social operadas na MABA pela deliberação de 14.09.94, a sociedade não está

mais sujeita à fiscalização da CVM; e (ii) não se pode pretender a responsabilização

da MABA por atos praticados antes de 14.09.94, posto que já se operou a prescrição

da pretensão punitiva da CVM nos termos da Lei n° 9.873/99, pelo decurso de mais

de cinco anos entre 14.09.94 e a data de intimação da sociedade, em 02.10.02.

16. No mérito, afirma que não pode, atualmente, ser responsabilizada por nenhuma das

infrações constantes do Termo de Acusação, posto que se trata de uma sociedade

comercial que não atua no ramo de auditoria independente, e sequer seus atuais

sócios (Edgar Schramm e Danuza Hoffmann) são contabilistas. Desta forma, não há

como prosperar as acusações de violação à Instrução CVM n° 216/94 e à Resolução

CFC n° 803/96.

D. Defesa de José Bitencourt (fls.285/295): 17. Em preliminar, aponta o indiciado que teve seu registro como responsável técnico da MA denegado pela CVM, pelo que esta Autarquia não tem competência para lhe processar ou julgar, sob pena de ofensa ao art.5°, XXXVII, da Constituição Federal (vedação a juízo ou tribunal de exceção). 18. No mérito, destaca o indiciado que está sendo processado apenas pelo fato de ter ingressado na MA em 15.12.97 e ter pretendido registro junto à CVM, o qual foi denegado. Quanto á acusação de embaraço à fiscalização da CVM, afirma que, partindo da análise dos fatos narrados no Termo de Acusação, que não têm relação direta com a pessoa do indiciado, só se pode concluir pela improcedência da imputação. 19. A inspeção, conforme relatado, exigiu da MA uma série de documentos para averiguação da experiência profissional do indiciado. Contudo, tal requerimento não foi dirigido a ele, e sim à MA (fls.19). No Termo de Acusação, não há referência a datas das ditas solicitações da SFI, e também não se menciona a pessoa do indiciado (fls.203). 20. Sobre a acusação de ofensa ao art.5º, IV, da Instrução n° 216/94, e demais atos praticados junto ao CRC-RS e ao RCPJ por meio do contrato social adulterado da MA, afirma que a imputação é descabida, pois o indiciado somente ingressou na MA em 15.12.97. 21. Sobre a acusação de ofensa à Resolução CFC n°803/96, afirma que a imputação é descabida quanto à sua participação na MABA, posto que o indiciado nunca foi sócio desta. Sobre sua atuação na MA, afirma que não há irregularidades na deliberação de 15.12.97, quando ingressou na sociedade. E. Defesa da Moreira & Auditores Associados (fls.297/314): 22. Em preliminar, a indiciada declara que “não iremos nos ater sobre fatos soterrados pela prescrição de eventual pretensão punitiva”, nos termos da Lei n° 9.873/99. 23. No mérito, com relação à imputação de violação ao art.5º, IV, da Instrução n° 216/94, informa a indiciada que sua situação perante o CRC-RS é regular, conforme documentação obtida junto àquele Conselho, acostada às fls.317/382. Apresenta ainda uma certidão cadastral onde consta que, em 28.05.98, a MA foi registrada no CRC-RS sob o n° 3.717. Assim, não procede a acusação de que seu registro estaria irregular em função das alegadas irregularidades constatadas pela SNC. Cabe assinalar que estes documentos são apresentados na forma de cópias autenticadas. 24. A respeito da alteração contratual alegadamente forjada (fls.124), afirma a indiciada que esta nunca existiu, e que os inspetores da CVM se equivocaram na análise efetuada nos documentos obtidos junto à MA. A partir dos citados documentos obtidos no CRC-RS (fls.317/382), constata-se que não teria ocorrido pedido de registro da aludida alteração contratual, mas tão somente pedido de registro de nova sociedade (MA), que foi deferido sob o código cadastral n° 3.717.

25. A suposta página forjada do contrato social teria sido apenas, segundo a indiciada,

um rascunho preliminar, sem assinatura ou seqüência de conteúdo, que foram

apenas utilizados pela advogada que elaborou o contrato social da MA.

26. Sobre o alegado uso desta adulteração do contrato para cadastrar a MA junto ao

CRC-RS como sucessora da MABA, esclarece a indiciada que, na verdade, houve um

pleito dos sócios da MA para que se aproveitasse o número de inscrição da MABA

(n° 441) na nova sociedade, e que o pedido teria sido deferido num primeiro

momento. Posteriormente, o CRC-RS reconsiderou esta decisão e concedeu o

registro de n° 3.717. Destaque-se que não há qualquer documento ou declaração do

CRC-RS juntado aos autos que comprove esta alegação.

27. Sobre a alegação de que a sociedade levou a consolidação do contrato social às

fls.136/141 – redigida em papel timbrado com a expressão “tradição de bons serviços

desde 1965” – para obter junto ao RCPJ de São Leopoldo/RS o registro da mesma,

informa a indiciada que o essa expressão não integra o conteúdo do documento,

pelo que não se pode interpretar a mesma como uma tentativa de fraude. Ademais,

apresenta uma declaração expedida pelo referido Cartório, cujo oficial declara, em

04.09.02, não ter conhecimento de nenhum fato que desabone a sociedade (fls.394).

Cumpre destacar que esta declaração é apresentada em cópia não autenticada.

28. Apresenta ainda certidão expedida pelo CRC-RS em 09.04.02, onde aquele Conselho

ratifica a regularidade da inscrição da MA sob o código n° 3.717 (fls.396). Esta

certidão é apresentada como cópia autenticada. Desta forma, resta descabida a

imputação de que o registro da MA estaria irregular no CRC de origem, em desacordo

com o art.5º, IV, da Instrução n°216/94. Por fim, sustenta que a CVM não pode

pretender sancionar a indiciada com base na Instrução n°216/94, visto que já se

encontra revogada pela Instrução n°308/99.

F. Defesa de Paulo Falkenhoff (fls.397/420)

29. Em preliminar, aponta o indiciado que, em vista de sua retirada da MA em 15.12.97,

esta Autarquia não tem competência para lhe processar ou julgar, sob pena de

ofensa ao art.5°, XXXVII, da Constituição Federal (vedação a juízo ou tribunal de

exceção). Cabe assinalar, aqui, que Paulo Falkenhoff consta como sócio da MA na

certidão expedida pelo CRC-RS em 09.04.02 (fls.396), e ainda consta como

representante da MA na procuração outorgada aos advogados da sociedade no

presente feito (fls.315). Também alega prescrição no que for cabível, consoante a Lei

n° 9.873/99.

30. No mérito, com relação à falsa assinatura de Aldo Moreira na ata de deliberação da

MABA ocorrida 14.09.94, informa o indiciado que tal fato – já prescrito – não visou

causar prejuízos, e que em todo caso Paulo Falkenhoff – detentor de 90% do capital

da MA à época, conforme deliberação às fls.427/429 – tinha poderes para praticar o

ato, conforme a cláusula XXIII do contrato social, que autoriza alterações no mesmo

por deliberação da maioria dos sócios.

31. Ademais, afirma o indiciado que era, efetivamente, procurador de seu pai à época,

não tendo, contudo, indicado tal condição na ata (assinatura p.p.) por erro. Afirma

que Aldo Moreira, em 1994, sofria de graves problemas de saúde que o impediam de regularmente atuar como sócio da MA, tendo assim outorgado procuração para que seu filho Paulo administrasse seus interesses. A aludida procuração, segundo o indiciado, não foi localizada, dado o tempo transcorrido desde a época dos fatos. 32. Ainda nessa questão, afirma que não tem a CVM legitimidade para pretender impugnar a alteração contratual em comento, não se vislumbrando quais teriam sido os prejuízos ao mercado decorrentes do ato. Também afirma a inexistência dos alegados benefícios econômicos que o indiciado teria auferido com a fraude, conforme dito no Termo de Acusação. 33. Quanto às alegações de que a transferência de quotas da MABA foi feita para parentes do indiciado, este apresenta documentos demonstrando não possuir nenhum parentesco com Edgar Schramm ou Danuza Hofmann (fls.424/425). 34. Quanto ao uso da página forjada no contrato social da MA (fls.124), o subseqüente cadastro da sociedade junto ao CRC-RS como sucessora da MABA, e o uso de papel timbrado junto ao RCPJ de São Leopoldo – RS, o indiciado expõe as mesmas afirmações descritas na defesa da MA acima (parágrafos 25 a 28). Finaliza seus argumentos afirmando a impossibilidade de sua punição com base em dispositivos revogados, constantes da Instrução CVM n° 216/94. CONSIDERAÇÕES FINAIS 35. A SNC propôs, ao fim do Termo de Acusação, a notificação do CRC-RS, do CFC, da Secretaria da Receita Federal e do Ministério Público acerca dos fatos apurados no presente Processo. 36. Informo que os indiciados Paulo Falkenhoff, José Bitencourt e Moreira & Associados Auditores apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nos termos da Instrução CVM n° 390/01. As mesmas foram apreciadas na Reunião do Colegiado de 15.02.05, onde foram indeferidas por unanimidade, conforme Voto do Relator às fls.465/472. 37. Destaco que o indiciado Paulo Falkenhoff já possui antecedentes nesta CVM, tendo incorrido em irregularidades de natureza técnico-contábeis no exercício da atividade de auditoria, conforme apurado nos seguintes Processos: ·· IA n°23/87 – Advertência por infração à Instrução CVM n° 38/84; ·· IA n°13/97 – multa de 3.460 UFIR por infrações às Instruções CVM n° 38/84, 204/93 e 216/94; 38. A decisão de aprovação do Termo de Acusação em 30.04.02 foi comunicada ao Ministério Público Federal (fls.234) e à Secretaria da Receita Federal (fls.235), considerando, respectivamente, os indícios de prática de crime pelos indiciados e a constatação de irregularidades na inscrição da MABA no CNPJ (cartão às fls.108).

39. Informo, ainda, que o Departamento de Polícia Federal do RS solicitou informações sobre o andamento do presente feito em 14.11.02 (fls.462), 12.05.03 (fls.459) e 07.03.03 (fls.457), em virtude da existência de Inquérito Policial onde se apura a prática de crime de falsificação de documento público, por parte de Paulo Falkenhoff, Francisco Rodrigues e José Bitencourt. A fraude em questão foi a falsificação da assinatura da Aldo Moreira praticada por Paulo Falkenhoff, descrita no parágrafo 4º acima. 40. Em 10.03.05, os indiciados apresentaram a esta CVM nova documentação contendo: (i) certidão da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre – RS, atestando o arquivamento do aludido Inquérito Policial em 04.08.04; (ii) cópias do relatório do Inquérito – onde se propôs seu arquivamento por ausência de indícios da prática de crime -, de depoimentos dos indiciados e testemunhas no feito, onde são reafirmadas as versões dos fatos sustentadas nas defesas; e (iii) uma nova certidão do CRC-RS, datada de 01.03.05, onde, desta vez, se afirma que o registro cadastral da MA – de n° 3.717 – foi originalmente concedido em 14.07.96. É o Relatório. VOTO Indiciados: Moreira & Associados – Auditores Moreira Auditores Brasileiros Associados (atualmente denominada Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda – ME) Paulo Fernando Falkenhoff Moreira Francisco Inácio de Assis Rodrigues Hildo Jardim Alegria José Bitencourt Cardoso Relator: Diretor Sergio Weguelin 1. O presente processo trata, essencialmente, de irregularidades cadastrais junto à CVM atribuídas a dois auditores independentes – pessoas jurídicas, que supostamente guardariam relação de sucessão, e sob tal pressuposto a CVM concedeu registro a uma nova sociedade que não guardava relação direta com a anterior. 2. No primeiro caso – Moreira e Auditores Brasileiros Associados (a “MABA”) – constata-se pelos autos que a sociedade permaneceu regular junto à CVM desde seu registro em 01.11.78, e é possível precisar que, ao menos até 20.10.93 (ata autenticada apresentada pela defesa às fls.427/429), a mesma contava com Aldo Moreira e Paulo Falkenhoff em sua composição. 3. A partir da ata de deliberação alegadamente realizada em 14.09.94 – trata-se de suposição, pois não consta da referida ata qualquer reconhecimento notarial que ateste a data de sua realização – verifica-se a mudança de atividade e de denominação

da MABA, sendo certo que, a partir deste ato, seu registro junto à CVM deveria ter sido

cancelado, pois passou a ser integrada apenas por não-contadores e deixou de

exercer a atividade de auditoria.

4. A única afirmação induvidosa que se pode fazer sobre esta ata é que a mesma foi

averbada na Junta Comercial do RS em 06.09.96, sendo esta, portanto, a data em que

se tornou eficaz a transformação da MABA em Audibrás Ltda. De outro lado, a

inspeção efetuada pela CVM constatou que o registro originário da MABA como

sociedade civil permaneceu ativo no RCPJ mesmo após a aludida transformação.

5. Não foi possível precisar a data do óbito de Aldo Moreira, tendo a defesa de Paulo

Falkenhoff informado, apenas, que o mesmo já era falecido em 1996 (a data precisa do

óbito nunca é informada). Por fim, o citado indiciado somente apresentou pedido de

cancelamento do registro da MABA na CVM em 02.06.97, quase um ano após o

encerramento das atividades de auditoria por aquela sociedade.

6. A respeito da segunda sociedade envolvida – Moreira & Associados - Auditores (a “MA”) – surgem

também fatos controversos sobre seu registro de auditor independente junto à CVM. Não há dúvida de

que a MA obteve registro nesta Autarquia em 24.06.97 (fls.153), tendo apresentado, entre os documentos

necessários, o certificado de 08.05.97 do CRC-RS, onde é informado que a sociedade é sucessora da

MABA (fls.150/151), e estava inscrita sob o nº 441 naquele Conselho.

7. A defesa da sociedade apresenta, por outro lado, documentos atestando que seu pedido de registro

no CRC-RS somente foi apresentado em 17.04.98 (fls.318), e o deferimento do mesmo só se deu em

28.05.98, quando obteve registro cadastral de n° 3.717 (fls.383). É por este número, inclusive, que a MA

consta hoje no Sistema de Cadastro da CVM.

8. Contraditoriamente, a MA afirma que o aproveitamento do número cadastral da outra sociedade foi

aceito pelo CRC-RS, e com base nisto é que obteve seu registro na CVM, em 24.06.97, sob o cadastro de

nº 441. Ora, se num momento afirma que somente se registrou no CRC-RS em 1998, como podia já ser

auditor independente registrado na CVM desde 1997?

9. Agora, em 10.03.05, a MA apresentou nova certidão do CRC-RS atestando que seu registro cadastral

de n° 3.717 foi concedido em 14.07.96! Ao fim das contas, as variadas afirmações feitas pelos defendentes

sobre o registro da MA só dificultam a correta verificação dos fatos e depõem contra a coerência das

alegações apresentadas.

10. Não pude localizar, junto aos arquivos da GNA, quaisquer justificativas para esta alteração de

número cadastral. O pleito de esclarecimentos feito pelos inspetores da CVM junto ao CRC-RS, outrossim,

restou não respondido até hoje, de forma que não há explicação clara sobre o quê efetivamente ocorreu

com o registro da sociedade naquele Conselho.

11. De concreto, só resta o fato de que, conforme efetivamente apurado nas

investigações conduzidas pela SNC, o registro de auditor independente da MA na CVM

foi obtido sob uma documentação do CRC-RS onde constava a falsa afirmação de que

a sociedade era sucessora da MABA.

Das preliminares: 12. Em preliminar, os defendentes sustentam, em cada caso, a prescrição de fatos constantes do Termo de Acusação, com base no art.1º da Lei n° 9.873/99. Outrossim, entendo por bem destacar o disposto no art.2º, II, da mencionada Lei: o “Art. 1 Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) o Art. 2 Interrompe-se a prescrição: II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;” (grifamos) 13. Alegou a Audibrás que a alteração contratual da MABA deliberada em 14.09.94 não pode ser objeto de exame no presente julgamento, posto que tal ato está amparado por prescrição nos termos do art.4º da Lei n° 9.783/99: o o “Art. 4 Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2 , para as o infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1 de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.” 14. Entendo que esta preliminar é descabida, considerando que: (i) a deliberação de transformação da MABA em Audibrás, supostamente ocorrida em 14.09.94, não contém qualquer reconhecimento notarial; e (ii) o mesmo ato societário só veio a ser averbado em Junta Comercial em 06.09.96, sendo esta, portanto, a data em que adquire eficácia plena e passa a gerar efeitos contra terceiros, de forma que este ato de averbação afasta a alegação de prescrição do fato pela regra especial contida no citado art.4º da Lei n° 9.783/99. 15. Cabe destacar que as atividades desta CVM para apuração das irregularidades por fim narradas no Termo de Acusação se iniciaram com a Solicitação de Inspeção subscrita pela SNC em 13.03.98 (fls.01/02). Tal ato configurou, a meu ver, inequívoca diligência da CVM para apuração dos fatos, na forma do art.2º, II da Lei n° 9.783/99 16. Com relação aos atos constatados na MA, como se verá a seguir, é certo que esta sociedade obteve registro na CVM em 24.06.97 (fls.152) sob o pressuposto de informação falsa, e ostenta tal condição, no exercício de suas atividades no mercado de valores mobiliários, até hoje. Desta forma, entendo que tal situação configura adequadamente uma infração permanente, cuja prática não cessou de gerar efeitos. Não se operou, portanto, prescrição sobre tal fato. 17. Sobre as demais preliminares suscitadas, no tocante à competência desta CVM

para indiciar e julgar os defendentes, entendo que as mesmas carecem de fundamento, em vista dos poderes atribuídos a esta Autarquia pelo art.11 da Lei n° 6.385/76. 18. Feitos estes apontamentos, passo a analisar, individualmente, as imputações feitas no Termo de Acusação a cada indiciado. Sobre a conduta de Francisco Inácio de Assis Rodrigues: 19. A Francisco Rodrigues imputaram-se as práticas de violação do art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/94 (pelas irregularidades cadastrais da MABA e da MA junto ao CRC-RS), e dos arts.24 e 25 da citada Instrução, c.c. o art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista). 20. A respeito das alegadas infrações cadastrais relacionadas à MABA, entendo que as imputações feitas a este indiciado são improcedentes, posto que, em vista de todas as alterações contratuais da sociedade acostadas aos autos, o mesmo não chegou a integrar aquela sociedade. 21. Sobre sua participação na MA, conforme se pode verificar nas atas às fls.125/130, Francisco Rodrigues foi sócio-fundador da MA junto com Paulo Falkenhoff. A constituição da sociedade foi averbada no RCPJ competente em 14.06.96. De acordo com a deliberação averbada em 01.04.97, às fls.133/134, o referido indiciado se retirou da MA nesta data. 22. Constata-se que a MA só veio a obter registro de auditor independente nesta CVM em 24.06.97 (fls.152), data em que o indiciado efetivamente não participava mais do quadro de sócios. 23. Pelo exposto, entendo por bem acolher os argumentos da defesa ao declarar que este indiciado não chegou a atuar na MA, na condição de auditor independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários, pelo que as imputações que lhe foram efetuadas no Termo de Acusação nesse sentido – violação dos art.5º, IV, e arts.24, 25 e 32 da Instrução CVM n° 216/94 c.c. art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 –, a meu ver, são improcedentes. Sobre a conduta de Hildo Jardim Alegria: 24. A Hildo Jardim imputaram-se as práticas de embaraço à fiscalização, na forma da Instrução CVM n°18/81 (não disponibilização de documentos requisitados pela fiscalização), de violação do art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/94 (pelas irregularidades cadastrais da MABA e da MA junto ao CRC-RS), e de violação dos arts.24 e 25 da citada Instrução, c.c.: (i) o art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista); e (ii) o art.3º, XVII, da mesma Resolução (iludir ou tentar iludir terceiros, alterando ou deturpando documentos ou fornecendo falsas informações).

25. A respeito das alegadas infrações cadastrais relacionadas à MABA, entendo que

as imputações feitas a este indiciado são improcedentes, posto que, em vista do teor

de todas as alterações contratuais acostadas aos autos, o mesmo não chegou a

integrar aquela sociedade.

26. Sobre a imputação de embaraço à fiscalização, constato que, a partir do Relatório

de Inspeção concluído em 27.04.98 (fl.19), o indiciado forneceu aos inspetores

documentos suficientes para que estes verificassem a improcedência de alguns

dados fornecidos por José Bitencourt sobre sua experiência profissional, quando de

seu pedido de registro como responsável técnico pela MA. Restaram em aberto,

contudo, algumas dúvidas sobre a relação daquele requerente com a MABA, de forma

que se requisitou a Hildo Jardim documentos que atestassem a relação de seu sócio

com aquela outra sociedade.

27. Em resposta a tal requerimento, Hildo Jardim apresentou aos inspetores a

declaração de fl.22, onde afirma não ter conseguido obter acesso aos documentos

solicitados – Livro de Registro de Empregados, Livros Contábeis e outros referentes à

MABA (Audibrás) – de forma que o pleito dos inspetores não foi atendido. Por tais

fatos, entendeu-se que o indiciado praticou embaraço à fiscalização da CVM.

28. A meu ver, dado que o indiciado nunca participou como sócio da MABA – nem se

constatou nos autos que o mesmo possuísse qualquer relação com aquela sociedade

–, a imputação de embaraço à fiscalização me parece excessiva. Há que se considerar

que o indiciado justificou sua impossibilidade em atender o pleito da CVM, e que a

fiscalização poderia ter se dirigido diretamente à Audibrás para obtenção dos dados

solicitados, fato que, aparentemente, não ocorreu.

29. Sobre as irregularidades cadastrais da MA, verifica-se que a sociedade obteve

seu registro na CVM em 24.06.97, sendo seus únicos sócios, à época, Hildo Jardim e

Paulo Falkenhoff. É incontroverso que o documento apresentado pelos sócios à CVM,

certificando a regular inscrição da MA no CRC-RS (fls.150), continha a falsa afirmação

de que a nova sociedade era sucessora da antiga MABA, pelo que, inclusive, a MA

permaneceu com o mesmo número de registro da outra sociedade (n°441).

30. A partir das evidências dos autos, parece-me que ficou claramente comprovado

que o registro na CVM inicialmente conferido à MA estava irregular junto ao CRC-RS,

dada a falsa declaração contida no citado registro, pelo que se constata efetiva

infração ao art.5º, IV da Instrução n°216/94. O art.25 da Instrução, por sua vez, estende

a todos os sócios do auditor independente – pessoa jurídica a responsabilidade pela

observância aos ditames da Instrução.

31. A respeito da imputação de violação aos deveres impostos pela Resolução CFC

n° 803/96 – normativo que instituiu o Código de Ética Profissional do Contabilista,

antes regulado pela Resolução CFC n° 290/70 – tenho as seguintes ponderações a

fazer.

32. A finalidade precípua deste normativo é a consolidação dos deveres éticos e

vedações que o profissional da contabilidade deve sempre observar na prática de

suas atividades. No âmbito da atuação desta CVM, a Resolução vem cimentar a

responsabilidade e diligência que se deve exigir dos auditores independentes em sua

prática profissional, a fim de assegurar a confiabilidade do mercado de valores

mobiliários.

33. Desta forma, parece-me que o escopo do citado normativo, no que toca esta CVM,

é o resguardo da lisura da atividade profissional dos auditores, consubstanciada em

suas atividades de fiscalização e emissão de pareceres e relatórios contábeis acerca

das entidades supervisionadas por esta Autarquia. A própria redação dos dispositivos

da Resolução permite esta conclusão (“Art.2º, I – exercer a profissão...”; “Art.3º No

desempenho de suas funções...”).

34. Assim, entendo que uma violação punível pela CVM aos preceitos desta

Resolução (deveres de ética, zelo e diligência, e a evidente vedação de uso de

documentos ou informações falsas), no âmbito de um código de conduta dos

auditores independentes, deve guardar direta relação com as atividades propriamente

ditas destes profissionais, que é a emissão de pareceres ou relatórios técnicos e

atividades conexas, dirigidas aos mercados fiscalizados pela CVM.

35. O que se tem em análise neste caso é uma irregularidade cadastral constatada

pela SNC junto a uma sociedade de auditores, que sem dúvida pode denotar falta de

ética pessoal dos sócios que a integram. Mas não se pode afirmar que tal fato, em

princípio, tenha direta conexão com a essência das atividades de auditoria

independente realizadas pela MA, daí minha dificuldade em concordar com o teor da

presente imputação.

36. Na verdade, creio que a correta extensão dos mandamentos constantes da citada

Resolução, no tocante à atividade latu sensu de contabilista, deve ser efetivamente

analisada e julgada pelo CRC-RS, que também possui por atribuição a atividade de

atuar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina da classe (art.13 da Resolução CFC

n° 803/96). Assim, entendo que os fatos constantes deste processo deverão ser

levados a conhecimento daquele Conselho, para as providências que entender

aplicáveis.

37. Pelo exposto, entendo que as imputações de violações à Resolução CFC n°

803/96 feitas a Hildo Jardim pelos fatos ocorridos no caso, dado o âmbito de atuação

desta CVM, são improcedentes.

Sobre a conduta da Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME (antiga MABA):

38. Imputou-se a esta sociedade – que desde 06.09.96 tornou-se sociedade limitada composta por sócios

não-contadores – a violação do art.5º, IV, da Instrução n°216/96 (irregularidade no cadastro da MABA

junto ao CRC-RS), e dos arts.24 e 25 da citada Instrução, c.c. o art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96

(violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista).

39. Em primeiro lugar, partindo dos documentos acostados aos autos, verifico que a situação da MABA

junto à CVM, no período desde seu registro na Autarquia até a deliberação tomada em 20.10.93 (ata às

fls.427/429) aparenta estar regular, sendo certo que até esta data o sócio Aldo Moreira ainda participava

regularmente da sociedade (assinatura reconhecida às fls.429).

40. Cabe assinalar que a antiga MABA permaneceu, segundo a inspeção da CVM, com seu registro

originário junto ao RCPJ em aberto. Ainda assim, foi possível registrar na Junta Comercial – RS sua

transformação em sociedade limitada em 06.09.96, com demais alterações de objeto social etc. O registro

desta sociedade permaneceu em aberto na CVM até que o pedido de cancelamento feito por Paulo

Falkenhoff em 27.05.97, afinal aprovado em 04.06.97 (fls.111).

41. A despeito desta confusa sucessão – que é até mesmo juridicamente questionável, posto que a

personalidade jurídica da MABA como sociedade civil aparentemente não foi extinta –, o que se tem hoje

na forma da Audibrás é uma sociedade empresária (anteriormente sociedade comercial) que não chegou

a atuar no mercado de valores mobiliários.

42. Pode-se concluir, pelos elementos nos autos, que todos os atos irregulares que puderam ser

detectados em relação à MABA foram efetivamente praticados por Paulo Falkenhoff, que hoje integra

outra sociedade de auditores. O exame dos atos societários que teriam sido praticados por este

(assinatura em nome do falecido Aldo Moreira), e a efetiva declaração destas possíveis irregularidades

para todos os seus efeitos legais, por sua vez dependem da análise e julgamento por outros órgãos

estatais (Ministério Público, Poder Judiciário).

43. A Audibrás não tem, hoje, qualquer relação com as atividades que eram anteriormente praticadas

pela MABA, não sendo seus sócios, inclusive, participantes do mercado de valores mobiliários. Desta

forma, a responsabilização da sociedade hoje – e indiretamente de seus sócios – pelos fatos que sem

dúvida podem ser atribuídos a Paulo Falkenhoff, me parece indevida.

44. Pelo exposto, entendo que as imputações feitas à Audibrás no Termo de Acusação apresentado em

31.07.01 – data em que a sociedade já não praticava atividades no mercado mobiliário – são

improcedentes. Não obstante, o teor dos fatos reunidos neste processo deve ser levado a conhecimento

dos serviços notariais e da Junta Comercial do RS, para as providências aplicáveis.

Sobre a conduta de José Bitencourt Cardoso

45. A José Bitencourt imputaram-se as práticas de embaraço à fiscalização, na forma da Instrução CVM

n°18/81 (não disponibilização de documentos requisitados pela fiscalização), de violação do art.5º, IV, da

Instrução CVM n° 216/94 (pelas irregularidades cadastrais da MABA e da MA junto ao CRC-RS), e de

violação dos arts.24 e 25 da citada Instrução, c.c. o art.3º, XVII, da mesma Resolução (iludir ou tentar iludir

terceiros, alterando ou deturpando documentos ou fornecendo falsas informações).

46. A respeito das alegadas infrações cadastrais relacionadas à MABA, entendo que

as imputações feitas a este indiciado são improcedentes, posto que, em vista de todas

as alterações contratuais da sociedade acostadas aos autos, o mesmo não chegou a

integrá-la.

47. Sobre a imputação de embaraço à fiscalização da CVM, pelo fato do indiciado não

ter fornecido aos inspetores documentos relativos à Audibrás, reporto-me aos

mesmos argumentos dos parágrafos 26 a 28 acima, relativos a Hildo Jardim Alegria,

para afirmar que considero a acusação improcedente.

48. A respeito da participação do indiciado na irregularidade cadastral constatada no registro da MA junto ao CRC-RS, é fato que o mesmo só veio a ingressar na MA em 15.12.97, conforme ata às fls.143/146, levada a registro no RCPJ em 05.01.98. Assim, não estou convencido da efetiva participação do indiciado no irregular cadastramento da MA na CVM, que ocorrera em 24.06.97, pelo que considero improcedente a imputação de violação ao art.5°, IV, da Instrução n° 216/94, de sua parte. 49. Sobre a imputação de violação ao art.3º, XVII da Resolução CFC n°803/96, tenho os seguintes comentários a fazer. 50. É fato que a cópia da CTPS de José Bitencourt de fl.07 atesta, em tese, que este possuía experiência profissional na MABA na condição de empregado. Não ficou claro, contudo, se tal informação teria sido forjada. De outro lado, segundo os inspetores da CVM, as alegadas incongruências entre os documentos do indiciado não convenceram os mesmos de que existiria ali alguma falsificação (fls.19/20). Por fim, em vista das diversas dúvidas sobre a autenticidade das declarações do indiciado, a SNC entendeu por bem denegar seu pleito de cadastramento como responsável técnico da MA. 51. Assim, considerado meu entendimento acerca do uso da Resolução CFC n°803/96 no presente caso, conforme os parágrafos 31 a 37 acima, e o fato de que o pleito de José Bitencourt foi efetivamente denegado pela SNC em 07.04.98, opino pela improcedência da aludida imputação. Sobre a conduta da Moreira & Associados – Auditores: 52. A esta sociedade foram feitas as seguintes imputações: embaraço à fiscalização, na forma da Instrução CVM n°18/81 (não disponibilização de documentos requisitados pela fiscalização), de violação do art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/94 (pelas irregularidades cadastrais da MABA e da MA junto ao CRC-RS), e de violação dos arts.24 e 25 da citada Instrução, c.c.: (i) o art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício da atividade de contabilista); e (ii) o art.3º, XVII, da mesma Resolução (iludir ou tentar iludir terceiros, alterando ou deturpando documentos ou fornecendo falsas informações). 53. Sobre a imputação de embaraço à fiscalização da CVM, pelo fato da indiciada não ter fornecido aos inspetores documentos relativos à Audibrás, reporto-me aos mesmos argumentos dos parágrafos 26 a 28 acima, para afirmar que considero a imputação improcedente. 54. Acerca da evidente irregularidade cadastral detectada nas investigações, a indiciada logrou fornecer uma explicação: afirma que a página forjada, supostamente utilizada para simular a transição de MABA para MA, foi apresentada nos autos por engano, não tendo jamais sido utilizada. 55. Outrossim, a inexplicada alteração de seu cadastro no CRC-RS, que do n° 441 passou a n° 3.717 é atribuída a um pleito legítimo que teria sido formulado àquele Conselho (uso do número da MABA pela MA), e que posteriormente foi revisto, o que ocasionou a mudança de número.

56. Ocorre que, a contrário da certidão do CRC-RS que atestam a atual regularidade da inscrição da

MABA sob o n° 3.717 (fls.396), não é fornecido qualquer documento daquele Conselho que ateste a

versão dos fatos fornecida pela indiciada. Do contrário, o CRC-RS declarou expressamente à CVM, em

16.06.97, que MABA e MA tratavam-se da mesma sociedade (fl.149), e sob esse pressuposto foi fornecido

o certificado apresentado à SNC, de fls.150.

57. Pode-se inferir que as intenções de tal manobra seriam a exploração do prestígio e da experiência

profissional da MABA pela nova sociedade – que, diga-se a bem da verdade, possuía o mesmo sócio

principal –, o que também explicaria o uso da expressão constante do timbre do papel da ata de

fls.136/142, que induz à idéia de sucessão. Esta versão ata foi arquivada no RCPJ e apresentada a esta

CVM e ao CRC-RS (fls.136/142 e 337/348).

58. Assim, a partir das evidências dos autos, parece-me que ficou claramente

comprovado que o registro na CVM inicialmente conferido à MA estava irregular junto

ao CRC-RS, dada a falsa declaração contida no mesmo (fls.150/151), pelo que se

constata efetiva infração ao art.5º, IV da Instrução n° 216/94. O art.25 da Instrução, por

sua vez, estende ao auditor independente – pessoa jurídica a responsabilidade pela

observância aos ditames da Instrução.

59. Sobre o uso da documentação forjada junto ao RCPJ de São Leopoldo – RS,

apresentou a indiciada declaração do Oficial daquele Registro atestando “não

conhecer qualquer fato que desabone a sociedade” (fls.394). Tal declaração, contudo,

não elide a conclusão a que pôde chegar a SNC pela análise de todos os documentos

utilizados pela MA no caso.

60. Acerca das imputações efetuadas com base na Resolução CFC n° 803/96,

reporto-me aos parágrafos 31 a 37 acima para manifestar meu entendimento de sua

inaplicabilidade ao presente caso.

Sobre a conduta de Paulo Fernandes Falkenhoff Moreira:

61. Sobre este indiciado, pesam as seguintes imputações: violação do art.5º, IV, da Instrução CVM n°

216/94 (pelas irregularidades cadastrais da MABA e da MA junto ao CRC-RS), e dos arts.24 e 25 da citada

Instrução, c.c. o art.2º, I, da Resolução CFC n° 803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e

honestidade no exercício da atividade de contabilista).

62. Paulo Falkenhoff efetivamente atuou tanto na MABA quanto na MA, onde se constataram

irregularidades de natureza cadastral nesta CVM. No primeiro caso, ficou patente que, a partir de 1996, a

MABA tornou-se uma sociedade unipessoal, em vista do falecimento do sócio Aldo Moreira. Nenhuma

providência aparente foi tomada pelo sócio remanescente, que manteve o cadastro da MABA ativo até

meados de 1997, sendo certo que esta não mais atuava no mercado como firma de auditoria.

63. O argumento de que possuía poderes para assinar em nome de seu falecido pai carece de prova

documental. É difícil até mesmo precisar se a data constante da assinatura daquela ata de fl.105 é

verdadeira (14.09.94), posto que não há qualquer reconhecimento de firmas. O único dado concreto sobre

tal documento foi sua utilização, em 06.09.96, para registro da Audibrás na Junta Comercial do RS.

64. Sobre a imputação de violação do art.5º, IV da Instrução n°216/94, no tocante à MABA, entendo que a mesma carece de fundamento. É fato que o indiciado administrava uma sociedade que passou à condição de unipessoal a partir de 1996, mas até o pedido de cancelamento de registro feito a esta CVM em 02.07.97, não pude constatar, de fato, uma irregularidade originária do cadastro da companhia junto ao CRC-RS, que é o teor da imputação feita. 65. Com relação à MA, não há dúvida de que o indiciado deve ser responsabilizado por violação do art.5º, IV da Instrução n°216/94, conforme já exposto nos parágrafos 54 a 58 acima. 66. Acerca das imputações efetuadas com base na Resolução CFC n° 803/96, reporto-me aos parágrafos 31 a 37 acima para manifestar meu entendimento de sua inaplicabilidade ao presente caso. Conclusões 67. Em vista do claro uso de informação falsa na obtenção do registro de auditor independente – pessoa jurídica da Moreira & Associados - Auditores na CVM, entendo que a SNC encontra-se com sólidos fundamentos para imposição das penalidades previstas no art.15, I, da Instrução CVM n°308/99, norma esta que já era prevista no art.17, I, da revogada Instrução n°216/94. 68. Dadas as irregularidades constatadas no feito, entendo que deverão ser intimados da presente decisão os seguintes órgãos: (i) Ministério Público do Estado do RS; (ii) Corregedoria-Geral de Justiça do RS; (ii) Conselho Regional de Contabilidade do RS; (iii) Conselho Federal de Contabilidade; (iv) Secretaria da Receita Federal; e (v) Superintendência de Polícia Federal do RS (pedido de fl.451). 69. Por todo o exposto, VOTO pela aplicação das seguintes penalidades aos indiciados: ·· Com relação à Moreira & Associados - Auditores: a) pena de advertência, nos termos do art.11, I, da Lei n° 6.385/76, pela violação ao art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/98, vigente à época dos fatos; b) absolvição das imputações de violação à Instrução CVM n°18/81 e aos arts.24 e 25 da Instrução CVM n°216/94, c.c. os arts.2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC n°803/96. ·· Com relação a Paulo Moreira Falkenhoff Fernandes: a) pena de advertência, nos termos do art.11, I, da Lei n° 6.385/76, pela violação ao art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/98, vigente à época dos fatos; b) absolvição das imputações de violação aos arts.24 e 25 da Instrução CVM n°216/94, c.c. os arts.2º, I, da Resolução CFC n°803/96. ·· Com relação a Hildo Jardim Alegria:

a) pena de advertência, nos termos do art.11, I, da Lei n° 6.385/76, pela violação ao art.5º, IV, da Instrução CVM n° 216/98, vigente à época dos fatos; b) absolvição das imputações de violação à Instrução CVM n°18/81 e aos arts.24 e 25 da Instrução CVM n°216/94, c.c. os arts.2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC n°803/96. 70. Ademais, proponho a absolvição dos demais indiciados das imputações constantes do Termo de Acusação. Rio de Janeiro, 14 de março de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 14 de março de 2005. Senhor presidente, eu vou dividir o meu voto em duas partes. Em primeiro lugar, com relação às preliminares, eu entendo, como o Relator, que não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, propriamente dito, divirjo do Relator somente num aspecto, pois proponho também a absolvição do senhor Hildo Jardim Alegria no que concerne à imputação de violação ao artigo 5º, § 4º, da Instrução CVM nº 216/94. É esse o meu voto, senhor presidente. Wladimir Castelo Branco Castro DIRETOR MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE EMENTA: A prática de atos internos de apuração de fatos, por si só, não se sobrepõe à ciência da parte para fins de interrupção do prazo prescricional. Divirjo do Sr. Diretor-Relator e voto no sentido de acolher a preliminar de prescrição argüida pelos defendentes. Alguns dos fatos apurados neste processo ocorreram no ano 1 de 1996, sendo assim aplicável o disposto no artigo 4º da Lei 9.873/99 , que determina como data limite para a prescrição em tais casos o dia 1º de julho de 2000.

O próprio Termo de Acusação só veio a ser aprovado em 30.04.02, portanto quando já expirado o prazo prescricional. Por isso, entendo que os fatos apurados já não mais podiam ser punidos, nada obstante a CVM tenha realizado, neste ínterim, atos de cunho investigatório. Com efeito, a razão que justifica a existência da prescrição em nosso ordenamento é a promoção da estabilidade e da segurança nas relações jurídicas. Ora, se os indiciados sequer tomaram conhecimento de que estavam sendo acusados em processo administrativo, não há como não vislumbrar ofensa à segurança jurídica neste caso. Em síntese, penso que a prática de atos apuratórios, dissociada da efetiva comunicação às partes envolvidas, não é suficiente para assegurar a segurança que se busca com a prescrição. No mais, não prevalecendo este entendimento, acompanho sem ressalvas, o voto do Diretor-Relator quanto ao mérito. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 14 de março de 2005. Norma Jonssen Parente DIRETORA 1 Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data. Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade, na sessão de julgamento de 14 de março de 2005. Preliminarmente, acompanho o Diretor Relator quanto à rejeição da prescrição, pelos mesmos fundamentos constantes de seu voto. Também concordo com o voto do Diretor Relator quanto à penalidade de advertência aplicada ao senhor Hildo Jardim Alegria. Divirjo, neste ponto, do Diretor Wladimir Castelo Branco quanto à absolvição por ele proposta a este indiciado, pois o art. 25 da Instrução 216/94 determina claramente que todos os sócios do auditor independente pessoa jurídica respondam pela irregularidade.

Queria ainda deixar claro meu ponto de vista pessoal sobre o conteúdo do Termo de

Acusação apresentado aqui neste caso. Parece-me ter havido ali um excesso de

referências a fraudes, falsificações e outras questões não devidamente comprovadas e

aprofundadas.

No entanto, houve sem dúvida uma falha no que se refere ao registro dessas duas

empresas, a Moreira e Auditores Associados (“MABA”) e a Moreira & Associados (“MA”)

perante a CVM. A admitir-se como verdadeira a data da alteração contratual que teria sido

realizada em setembro de 1994, teríamos como primeira falha o fato de que, de setembro

de 1994 a junho de 1997, a MABA (atual Audibrás) não teve seu registro atualizado

perante a CVM. Tal falha não pode ser imputada a terceiros, porque o responsável técnico

da empresa junto à CVM, no caso concreto, era o senhor Paulo Faldenholff Moreira.

Dessa forma, minha proposta é de que conste do ofício a ser expedido pela CVM ao

Ministério Público e às demais entidades referidas no voto do Diretor Relator a ressalva

de que a condenação ora imposta não resultou de fraude, ou de uma falsificação, mas de

uma falha (muito gritante, aliás) e fruto de uma aparente desorganização, e mesmo de

uma aparente indiferença às normas estabelecidas pela CVM, quanto ao cadastro de

auditores de companhias abertas.

Houve, sem dúvida, uma irregularidade nos registros da MABA junto à CVM e ao

Conselho Regional de Contabilidade, mas tal irregularidade parece ter decorrido de atos

exclusivos da própria empresa e de seus representantes, que trouxeram à CVM a

informação equivocada e, possivelmente, obtiveram do Conselho Regional de

Contabilidade uma informação também equivocada de sucessão — ainda que por outros

argumentos e por motivos até nobres que, me parece, não seriam necessários, porque

para provar o fato de que o senhor Paulo Falkenhoff tem muitos anos de experiência

como auditor não seria preciso usar o mesmo número de registro e coisas desse gênero.

O fato, no entanto, é que isso foi utilizado e terminou por induzir a CVM a erro. Houve,

indevidamente, duas sociedades registradas e uma delas com registro irregular na CVM

durante muito tempo. Quer se admita que a infração ocorreu de 1994 a 1997, quer ela

tenha ocorrido somente em 1996, quando foi feito o registro, o fato é que só em junho de

1997 foi pedido o seu cancelamento. O pedido de registro da MABA foi mal instruído e

feito de forma irregular e indevida. Também o foi o posterior pedido de cancelamento de

registro. Esses são os dois fatos concretos que, em essência, o voto do Relator julga e,

no mais, reconhece também que a acusação aqui foi excessiva.

Parece-me que deixar claras tais considerações na comunicação que será expedida ao

Ministério Público e às demais entidades facilitará tal percepção, pois não se está aqui

imputando falsidade, mas apenas noticiando o fato de que o que se apurou aqui na CVM

foi uma “irregularidade cadastral”. Estando os demais membros do Colegiado de acordo,

penso que se deve ressaltar na ata da sessão de julgamento que são estes os termos que

devem constar dos ofícios de comunicação.

Feita, então, a ressalva acima, eu acompanho inteiramente o voto do Diretor Relator,

proclamando o resultado do julgamento, em que ficou parcialmente vencida, na

preliminar, a Diretora Norma Parente, que acolhia a prescrição exclusivamente em

relação à Audibrás (atual denominação da MABA) e, no mérito, o Diretor Wladimir Castelo

Branco, que absolvia integralmente o senhor Hildo Jardim Alegria, prevalecendo o voto do Relator, impondo uma pena de advertência. Tirante esses dois tópicos, cujo resultado foi por maioria, as demais penalidades foram impostas por unanimidade. Informo aos indiciados punidos que poderão interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e que a CVM interporá, ao mesmo Conselho, recurso de ofício quanto às absolvições proferidas. Rio de Janeiro, 14 de março de 2005. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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