CVM · Colegiado · 22/02/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/2555
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SANTANDER S.A. – PROC. RJ2002/2555
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado pelo Banco Santander S.A. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, Sr. Henry Singer Gonzalez, nos autos do presente processo administrativo. Considerando que as condições propostas foram atendidas, consoante atestado por laudo elaborado pela Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes e em face da manifestação do SIN que atestou o cumprimento das cláusulas avençadas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo arquivamento do processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO DE RITO SUMÁRIO CVM N° 2002/2555 REGISTRO COL N° 3862/2002 ASSUNTO: ARQUIVAMENTO DE PROCESSO INTERESSADOS: BANCO SANTANDER S.A. HENRY SINGER GONZALEZ DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO VOTO Senhores Membros do Colegiado, 1. Em 28.02.2003, o Banco Santander S.A. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras, o Sr. Henry Singer Gonzalez, indiciados no Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário nº 2002/2555, celebraram Termo de Compromisso com a CVM, dentro das seguintes condições (fls. 39/40): a. Manter enquadrada a carteira do Meridional Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários ao disposto na Instrução CVM n° 303/99 e alterações posteriores; b. Enviar à CVM os últimos dois pareceres semestrais dos auditores independentes referentes ao Meridional Ações Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, atestando a regularidade do enquadramento de sua carteira à regulamentação pertinente; c. Providenciar a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores, com a finalidade de intensificar as orientações a respeito do assunto, na qual serão explicitados todos os procedimentos relativos a Fundos de Investimento, na forma da legislação em vigor, sob a forma de cartilha, para distribuição em locais onde haja venda de cotas de fundo da espécie, num total de 5.000 unidades, dos quais metade será submetida à apreciação da CVM durante o processo de elaboração e antes de sua publicação e distribuição; d. Ceder, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, todos os direitos sobre o material publicado na forma acima à CVM, para que, julgando oportuno, esta disponibilize em seu endereço na internet ou efetue a publicação de novos exemplares; e. Enviar à CVM, ao final do prazo de 180 dias, contados a partir desta data, parecer de sua auditoria independente sobre o cumprimento das obrigações ora assumidas; e f. Submeter-se ao pagamento, individual, de multa no valor de R$ 50.000,00, por descumprimento de qualquer obrigação assumida no presente compromisso, na forma e no prazo devidos, a qual será exigível independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2. Considerando que as condições propostas foram atendidas, consoante atestado por laudo elaborado por auditor independente registrado na CVM (Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes – fls. 143/173), e em face da manifestação do SIN às fls. 208 dos autos, que atestou o cumprimento das cláusulas avençadas, entendo deva ser arquivado o processo em tela. É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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