CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6609
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/6609
Trata-se de recurso interposto por Alpha Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/041/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 041/04.
De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6609
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso tempestivo do auditor independente pessoa jurídica ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES, conforme o previsto na
Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 06), em razão do atraso no envio da informação
anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01), a recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, via "e-mail". Para tanto,
anexa cópia de "comprovante de remessa", datado de 05 de abril de 2004, no qual consta o e-mail do Superintendente desta SNC
3. Em relação ao comprovante anexado, é interessante observar que, apesar de se tratar de um comunicado oficial entre um Auditor e esta CVM, não
existe qualquer assinatura ou identificação no corpo do "e-mail". Para que se pudesse conferir sobre o que se referia o "e-mail", era necessário, antes de
tudo, abrir o arquivo anexo de modo a ler seu teor. Note-se, também, que não existem evidências conclusivas da remessa do anexo, apenas intenção de
fazê-lo.
4. Ainda sobre a remessa por e-mail, o fato de mandar um arquivo anexo não é comprovante de recebimento por seu destinatário. Diversas
situações, inclusive a eventual existência de vírus em arquivos, podem impedir que o destinatário receba esses arquivos. Por sua vez, não foi
apresentado pedido de confirmação do recebimento das informações periódicas, por parte da Alpha Auditores Independentes, junto a esta CVM.
Objetivando confirmar a alegação de envio por "e-mail", por solicitação do Gerente de Normas de Auditoria, o administrador da rede executou o
"back-up" das caixas de correio eletrônico, tanto da Superintendência (SNC) quanto da Gerência (GNA), na tentativa de localizar referida
correspondência, porém nada foi encontrado.
5. Adicionalmente, é relevante destacar que a apresentação de informações pode ser feita na página da CVM na internet, em campo próprio, o qual emite
protocolo da remessa daquelas informações. Referido procedimento foi informado através de ofício aos auditores registrados nesta Autarquia, conforme
consta do Ofício-CVM/SNC/SEP/n.º 01/2004.
6. Como informação complementar, deve ser salientado que a ALPHA já foi multada no exercício de 2003, pela não apresentação das informações
periódicas de 2003, ano-base 2002, tendo efetuado o respectivo pagamento.
7. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pela recorrente, por si, não conseguem caracterizar a remessa das referidas
informações periódicas anuais e que não restou comprovada a incorreção da multa cominatória aplicada, proponho o encaminhamento do presente
recurso à instância superior para apreciação.
À sua consideração.
Em 18/11/2004.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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