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CVM · Colegiado · 23/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6609

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/6609

Trata-se de recurso interposto por Alpha Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/041/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 041/04.

De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.

PROCESSO Nº RJ-2004-6609

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso tempestivo do auditor independente pessoa jurídica ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES, conforme o previsto na

Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 06), em razão do atraso no envio da informação

anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em sua carta (fls. 01), a recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, via "e-mail". Para tanto,

anexa cópia de "comprovante de remessa", datado de 05 de abril de 2004, no qual consta o e-mail do Superintendente desta SNC

3. Em relação ao comprovante anexado, é interessante observar que, apesar de se tratar de um comunicado oficial entre um Auditor e esta CVM, não

existe qualquer assinatura ou identificação no corpo do "e-mail". Para que se pudesse conferir sobre o que se referia o "e-mail", era necessário, antes de

tudo, abrir o arquivo anexo de modo a ler seu teor. Note-se, também, que não existem evidências conclusivas da remessa do anexo, apenas intenção de

fazê-lo.

4. Ainda sobre a remessa por e-mail, o fato de mandar um arquivo anexo não é comprovante de recebimento por seu destinatário. Diversas

situações, inclusive a eventual existência de vírus em arquivos, podem impedir que o destinatário receba esses arquivos. Por sua vez, não foi

apresentado pedido de confirmação do recebimento das informações periódicas, por parte da Alpha Auditores Independentes, junto a esta CVM.

Objetivando confirmar a alegação de envio por "e-mail", por solicitação do Gerente de Normas de Auditoria, o administrador da rede executou o

"back-up" das caixas de correio eletrônico, tanto da Superintendência (SNC) quanto da Gerência (GNA), na tentativa de localizar referida

correspondência, porém nada foi encontrado.

5. Adicionalmente, é relevante destacar que a apresentação de informações pode ser feita na página da CVM na internet, em campo próprio, o qual emite

protocolo da remessa daquelas informações. Referido procedimento foi informado através de ofício aos auditores registrados nesta Autarquia, conforme

consta do Ofício-CVM/SNC/SEP/n.º 01/2004.

6. Como informação complementar, deve ser salientado que a ALPHA já foi multada no exercício de 2003, pela não apresentação das informações

periódicas de 2003, ano-base 2002, tendo efetuado o respectivo pagamento.

7. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pela recorrente, por si, não conseguem caracterizar a remessa das referidas

informações periódicas anuais e que não restou comprovada a incorreção da multa cominatória aplicada, proponho o encaminhamento do presente

recurso à instância superior para apreciação.

À sua consideração.

Em 18/11/2004.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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