CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6812
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2004/6812
Trata-se de recurso interposto por Galloro & Associados Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/062/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 062/04. De: GNA Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6812 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: GALLORO & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/C Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, O presente refere-se a recurso, fora do prazo previsto no item I da Deliberação CVM nº 463/03 (fl. 04), da GALLORO & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/C contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.050,00 (fl. 03), já reduzida em 50% (cinqüenta inteiros por cento), em razão do fato de não ter executado trabalhos no âmbito do mercado de valores mobiliários, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, pelo não envio da informação anual de 2004 ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM n.º 308/99, cuja data limite foi 30/04/2004. 2. Em sua carta datada de 11/11/2004, (fls. 01 e 02), o recorrente reconhece a sua falha quanto ao não envio das aludidas informações anuais, apresentando como motivação para o recurso, o fato que não possui clientes no MVM e que tal atraso não deve ter trazido qualquer prejuízo ou conseqüência negativa para esta CVM. 3. Diante o exposto e atendo-nos aos fatos, em que pese o fato de que o auditor independente não atuou no mercado de valores mobiliários, isto já considerado por ocasião da emissão da multa, e, em virtude da não apresentação de qualquer fato novo que justifique o cancelamento da multa, opino pela manutenção da mesma. À superior consideração. Em 22/11/2004. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, à EXE para incluir na pauta de reunião do Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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