JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6435

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.100 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6435

Trata-se de recurso interposto por RBA Global Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/055/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 55/04.

De: GNA Rio de Janeiro,29de novembro de 2004.

PROCESSO Nº RJ-2004-6435

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra aplicação de multa

cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 07), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do

disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente alegou que "...é possível, portanto, que à época da entrega das informações a essa Autarquia, esse fato tenha

passado desapercebido pelos encarregados, mormente pela inexistência de clientes a informar. Corrobora com essa assertiva o fato de que o relatório

encontrava-se pronto e arquivado, mas não remetido. Típica situação de fato novo para um novo ambiente". Por fim, a recorrente solicita o cancelamento

da cobrança de multa, argumentando, entre outros itens, que "as informações não apresentadas não prejudicaram o controle da autarquia, ... que no

exercício em questão não havia carteira de clientes, ... e considerando que a empresa estava iniciando atividades e não tinha encarregados por controles

internos e processo de follow-up...".

3. Em que pese sua tempestividade, cabe destacar que, dentre os elementos apontados no recurso, nenhum daqueles podem ser considerados como

fatos novos ou elementos atenuantes. Ademais, a alegação de que pode ter ocorrido desatenção por parte dos encarregados pela apresentação daquelas

informações não pode ser considerada, em virtude de a RBA Global ser, em verdade, a união de outras sociedades de auditoria. Não há como se discutir

eventual "desinformação" do corpo técnico ou administrativo, haja vista que os seus sócios já estão devidamente familiarizados com as rotinas e prazos

requeridos pela Instrução CVM n.º 308/99. Não bastante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 19 de janeiro de 2004, em seu item 24.6, chama a

atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores.

4. Adicionalmente, é relevante destacar que, apesar de não possuir clientes no exercício de 2003, no ano de 2004 a RBA Global possui clientes que

participam do mercado de valores mobiliários. Entretanto, deverá ser avaliada a eventual redução do valor da multa, em função de não possuir clientes no

ano-base das informações periódicas.

5. Diante o exposto, considerando que as informações anuais ano-base 2003 (fls. 03 à 07) foram entregues em data posterior à devida, que as alegações

apresentadas pela recorrente não justificaram o referido atraso e que não foram apresentados novos elementos que indicassem a necessidade de revisão

da multa aplicada, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa cominatória, enfatizando a situação descrita no item 4 acima.

À sua consideração.

Em 16/11/2004.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo, observando pela manutenção da multa cominatória, com redução do valor à metade (parágrafo único, art. 18, Instrução CVM n.º 308/99), haja

vista o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários no ano de 2003.

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa