CVM · Colegiado · 23/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6435
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6435
Trata-se de recurso interposto por RBA Global Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/055/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 55/04.
De: GNA Rio de Janeiro,29de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6435
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra aplicação de multa
cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 07), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do
disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente alegou que "...é possível, portanto, que à época da entrega das informações a essa Autarquia, esse fato tenha
passado desapercebido pelos encarregados, mormente pela inexistência de clientes a informar. Corrobora com essa assertiva o fato de que o relatório
encontrava-se pronto e arquivado, mas não remetido. Típica situação de fato novo para um novo ambiente". Por fim, a recorrente solicita o cancelamento
da cobrança de multa, argumentando, entre outros itens, que "as informações não apresentadas não prejudicaram o controle da autarquia, ... que no
exercício em questão não havia carteira de clientes, ... e considerando que a empresa estava iniciando atividades e não tinha encarregados por controles
internos e processo de follow-up...".
3. Em que pese sua tempestividade, cabe destacar que, dentre os elementos apontados no recurso, nenhum daqueles podem ser considerados como
fatos novos ou elementos atenuantes. Ademais, a alegação de que pode ter ocorrido desatenção por parte dos encarregados pela apresentação daquelas
informações não pode ser considerada, em virtude de a RBA Global ser, em verdade, a união de outras sociedades de auditoria. Não há como se discutir
eventual "desinformação" do corpo técnico ou administrativo, haja vista que os seus sócios já estão devidamente familiarizados com as rotinas e prazos
requeridos pela Instrução CVM n.º 308/99. Não bastante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 19 de janeiro de 2004, em seu item 24.6, chama a
atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores.
4. Adicionalmente, é relevante destacar que, apesar de não possuir clientes no exercício de 2003, no ano de 2004 a RBA Global possui clientes que
participam do mercado de valores mobiliários. Entretanto, deverá ser avaliada a eventual redução do valor da multa, em função de não possuir clientes no
ano-base das informações periódicas.
5. Diante o exposto, considerando que as informações anuais ano-base 2003 (fls. 03 à 07) foram entregues em data posterior à devida, que as alegações
apresentadas pela recorrente não justificaram o referido atraso e que não foram apresentados novos elementos que indicassem a necessidade de revisão
da multa aplicada, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa cominatória, enfatizando a situação descrita no item 4 acima.
À sua consideração.
Em 16/11/2004.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo, observando pela manutenção da multa cominatória, com redução do valor à metade (parágrafo único, art. 18, Instrução CVM n.º 308/99), haja
vista o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários no ano de 2003.
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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