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CVM · Colegiado · 23/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6607

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MARPE AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2004/6607

Trata-se de recurso interposto por Marpe Auditores Associados contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/037/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 037/04. De: GNA Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6607 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: MARPE AUDITORES ASSOCIADOS Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso da MARPE AUDITORES ASSOCIADOS, apresentado dentro do prazo estabelecido no item I da Deliberação CVM Nº 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 05), em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 01/02), a recorrente reconheceu que postou a correspondência das informações anuais ano-base 2003 em 13/09/2004 (fls. 07 à 11), cumprindo de forma intempestiva tal exigência, contudo, informou que por não possuir clientes no MVM tem direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da multa aplicada. Além disso, solicitou que a penalidade aplicada seja convertida em advertência em vez de multa, argumentando que a empresa é de pequeno porte, que não havia cometido erro semelhante no passado e que o atraso no envio das informações não impôs prejuízos à CVM. 3. Preliminarmente, quanto à informação prestada pela recorrente sobre não possuir cliente no MVM e, conseqüentemente, o direito de ter a multa reduzida pela metade, verificamos que não procede, em razão de constar no item 2 da informação anual apresentada a relação dos clientes participantes do mercado que foram auditados pela mesma no exercício social de 2003. 4. Ademais, quanto aos argumentos sobre a conversão da pena aplicada, de multa para advertência, salvo melhor juízo, consideramos claro o caput do artigo 18, inciso II da Instrução CVM Nº 308/99, onde está estabelecido o valor da multa a ser aplicada nos casos de atraso no envio da informação anual exigida no artigo 16 da referida norma. Trata-se, portanto, de aplicação de multa cominatória pela não apresentação tempestiva de informação, que não se confunde com a aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei N° 6.385/76 e suas alterações posteriores. Não cabendo, dessa forma, atender à solicitação da requerente. 5. Diante o exposto, face à ausência de justificativas para o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM N º 308/99 para entrega das informações anuais (ano-base 2003), opinamos pelo indeferimento do presente recurso. À superior consideração. Em 17/11/2004. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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