CVM · Colegiado · 30/12/2004
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ 2004/7502
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DA MÉTODO ENGENHARIA S.A. – REQUERENTE: MÉTODO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ 2004/7502
O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento. O Colegiado decidiu, por unanimidade, com fundamento no art. 8º, §1º da Resolução CMN nº 2.689/00, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CMN nº 3.245/04, e no art. 64, inc. VI, da Instrução CVM 409/04, deferir o pedido de alienação privada formulado pela Método Administração e Participações Ltda. ("MAP"), para aquisição da totalidade das ações em circulação da Método Engenharia S.A. ("Método Engenharia") de titularidade dos investidores estrangeiros Brazilian Equity LLC, Brazilian Equity Investments III LLC e Latin América Capital Partners e do fundo de investimento nacional Brasil Private Equity Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, nos termos da decisão em anexo. O Colegiado também deliberou enviar os autos à SIN para que esta decisão seja comunicada à Requerente MAP e aos investidores alienantes. Anexos ÍNTEGRA DA DECISÃO
Íntegra da Decisão
Processo nº RJ2004/7502
Relatório
A Método Administração e Participações Ltda. (MAP), na qualidade de acionista controladora da Método Engenharia S.A. (Método Engenharia),
companhia aberta, pretendendo adquirir a totalidade das ações em circulação da Método Engenharia, apresentou requerimento de autorização para
alienação privada de tais ações, que seriam a ela vendidas por quatro investidores, sendo três investidores estrangeiros com investimentos
regulamentados pela Resolução CMN 2.689/00 (Brazilian Equity LLC, Brazilian Equity Investments III LLC e Latin America Capital Partners II LLC) e um
fundo de investimento brasileiro, regulado pela Instrução CVM 409/04 (o Brasil Private Equity Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre).
O requerente informa que os controladores e os referidos investidores, representando 100% do capital social da Método Engenharia, são signatários de
acordo de acionistas celebrado em 2000.
Ouvida a SEP, manifestou-se através do Memo CVM 064/04, confirmando que os referidos investidores são os titulares da integralidade das ações em
circulação da Método Engenharia, as quais, ao contrário do afirmado no requerimento, estão admitidas à negociação na Bovespa.
Ouvida, a SIN obteve dos investidores as seguintes informações:
a. a Credit Suisse First Boston DTVM S.A. informou, na qualidade de administradora do Brasil Private Equity FMIA – CL, que o Comitê de
Investimentos, em reunião realizada em 29/11/2004, recomendou a aceitação pelo administrador da oferta de aquisição das ações da Método
Engenharia de sua titularidade, na forma do parágrafo primeiro do art. 9º do Regulamento do referido fundo, por intervalo de preço que
compreende aquele afinal ajustado com a MAP, o qual se justificaria pela situação econômica da sociedade, e pelo fato da renegociação das
dívidas bancárias da sociedade ter sido realizada em patamares de desconto semelhantes, com a diferença de que os credores continuariam
vinculados ao risco da empresa, ao contrário do que ocorreria com os vendedores das ações;
b. a Credit Suisse First Boston DTVM S.A. informou, na qualidade de representante dos investidores estrangeiros Brazilian Equity LLC e Brazilian
Equity Investments III LLC, que as decisões de desinvestimento daqueles investidores por força de contratos de Advisory Agreementes firmados
com os investidores em 1995, são da competência do gestor, Bassini, Playfair, Wright Advisors Inc.. O referido gestor, por sua vez, através de
seu procurador Gustavo Mota, descreveu detalhadamente as negociações havidas visando à alienação das participações, e informou que tal
alienação foi por ele aprovada. A Credit Suisse First Boston DTVM S.A. também forma que está de acordo com os termos propostos para a
alienação;
c. finalmente, a Citibank DTVM S.A. informa, na qualidade de representante do investidor estrangeiro Latin America Capital Partners II LLC que
recebeu confirmação do JP Morgan Chase Bank, titular da conta coletiva sob a qual está registrado o investidor estrangeiro, de que o Sr.
Gustavo Mota foi nomeado e constituído bastante procurador do referido investidor estrangeiro para "representar a Outorgante e assinar todos e
quaisquer documentos relacionados à participação da Outorgante no capital social da, ou genericamente relacionados à, Método Engenharia". O
referido procurador, pela mesma correspondência mencionada no item anterior, manifestou sua concordância com a alienação das participações
na Método Engenharia.
Decisão
A Resolução CMN 3.245/04, que alterou a redação do § 1º do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, estabeleceu que a CVM pode autorizar a alienação
privada de ações detidas por investidores estrangeiros, desde que, entre outras hipóteses, o alienante seja parte de acordo de acionistas.
O § 2º do mesmo art. 8º, com a redação da citada Resolução CMN 3.245/04 estabelece, ainda, como requisito para a concessão de autorização pela
CVM, que (i) o acordo de acionistas tenha sido celebrado há mais de 6 (seis) meses; (ii) o fundo alienante não integre o controle da sociedade; e (iii) a
alienação se faça "no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo acordo de acionistas"
Por outro lado, no que se refere à autorização para a alienação privada pelo fundo nacional, vigora o art. 64, VI, da Instrução CVM 409, segundo o qual as
operações fora de bolsa ou balcão organizado são vedadas, "ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e
de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização".
A requerente anexou ao pedido de cópias de acordo de acionistas celebrado em 08/12/1998, de primeiro aditamento celebrado em 24/03/1993, e de
segundo aditamento, celebrado em 31/12/2000. Tais acordos efetivamente disciplinaram as relações dos investidores com o controlador, como acionistas
minoritários na Método Engenharia, quanto à subscrição, por eles, de ações ordinárias, preferenciais classe A e preferenciais classe B. Além disto,
entretanto, existe outro acordo de acionistas (que aliás é o único que consta do banco de dados do sistema IPE da CVM), celebrado também 31/12/2000
(agora anexado por cópia de sua íntegra aos autos), e que disciplina as relações dos mesmos investidores com o controlador, mas já agora com relação
às ações preferenciais classe C e D, então emitidas.
De todo modo, apurada a informação, não há dúvida de que tanto quanto às ações preferenciais classe A e B, quanto às ações preferenciais classe C e D,
assim como em relação Às quatro ações ordinárias detidas pelos investidores (uma por cada um), estão atendidas as exigências de que o acordo de
acionistas tenha sido celebrado há mais de 6 (seis ) meses e de que o alienante não integre o controle da sociedade.
Quanto à exigência de que a alienação se faça "no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo acordo de acionistas", é
preciso examinar separadamente as disposições de ambos os acordos de acionistas. O primeiro deles, celebrado em 1998, e aditado em 2000,
estabelece, em seu item 4.2.2, o direito de preferência em caso de alienação a terceiros das ações ordinárias, preferenciais classe A e preferenciais
Classe B, o que obriga os investidores, obviamente, a conceder ao controlador o direito de adquirir as ações antes de efetuar uma oferta de venda em
bolsa de valores.
Quanto ao segundo acordo de acionistas, referente às ações preferenciais classe C e D, celebrado em 31/12/2000, tem-se que o seu item 4.5, III, (c)
estabelece que o investimento dos fundos requerentes poderá ser liquidado, dentre outras formas, através da "aquisição das Ações pela MAP, por seu
valor de patrimônio líquido, seguida de cisão parcial seletiva da Método", com o que, a princípio, estaria atendido último requisito regulamentar, já que a
autorização requerida é exatamente a de alienação das ações pelo controlador.
Ocorre que para todas as hipóteses de venda de ações nele previstas, o referido acordo determina que a alienação se faça em Leilão, definido no referido
acordo como "leilão de venda a ser realizado pelos FUNDOS em bolsa de valores, abrangendo as Ações Preferenciais Classe C e as Ações
Preferenciais Classe D", isto é, parte das ações a serem agora alienadas.
Tal regra poderá ter tido em mira a proteção dos alienantes (investidores), visando à obtenção do melhor valor de venda possível, mas poderá também ter
decorrido da expectativa do adquirente (controlador) de que a alienação em bolsa permitisse o exercício do direito de preferência em condições para ele
mais vantajosas (menores).
Por esta razão, e porque a alienação proposta seria realizada por preço substancialmente inferior ao valor patrimonial das ações, é determinante para a
decisão a verificação efetuada pela SIN quanto à motivação dos vendedores, na fixação do preço.
Os dados apurados pela SIN revelam que os gestores do investimento estrangeiro têm amplo poder discricionário de decisão quanto às condições de alienação do investimento, e que o preço foi eles negociado detalhadamente com o acionista controlador. Por outro lado, a decisão de alienação do investidor nacional foi tomada com a oitiva do Comitê de Investimento previsto no Regulamento de tal fundo, por razões em tudo similares à dos investidores estrangeiros. Considerando que não existem outros acionistas minoritários na Método Engenharia, a não realização da operação em bolsa de valores não traz qualquer prejuízo ao mercado, pois a interferência vendedora seria impossível. Desse modo, o único prejuízo possível seria o dos acionistas vendedores, caso o curso da operação em bolsa, por conta de interferência compradora, elevasse o preço do papel. Esta hipótese está sendo afastada por expresso pedido do administrador e do Comitê de Investimento do fundo nacional, que têm responsabilidade fiduciária pela decisão de não realização de uma oferta pública de venda da totalidade das ações. Por outro lado, os investidores estrangeiros também estão alienando as ações por força de decisão tomadas por agentes (o gestor-mandatário e os representantes) a quem atribuíram os poderes suficientes à venda fora de bolsa. Por estas razões, não havendo risco de dano ao mercado, e considerando a responsabilidade daqueles que detêm o poder de decisão de desinvestimento, o Colegiado decide deferir o pedido de alienação privada, como formulado, devendo a SIN comunicar tal fato ao requerente e aos investidores alienantes. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004.
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