CVM · Colegiado · 31/01/2005
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2057
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ANTONIO GERALDO DA ROCHA – PROC. RJ2004/2057
Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha, diretor do FII Time Center, indiciado em Processo Administrativo de Rito Sumário, pela não publicação, dentro dos prazos legais, dos Relatórios da Instituição Administradora, Demonstrações Financeiras Semestrais e Pareceres do Auditor Independente do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003. O Colegiado deliberou pela não aceitação da proposta apresentada, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA – PROC. RJ2004/2057
Trata-se de recurso contra decisão da SRE, em Processo Administrativo de Rito Sumário, consistente na imposição de pena de advertência ao Sr. Antônio Geraldo da Rocha, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário TIME CENTER (liquidado) pela não apresentação e não publicação dos pareceres do auditor independente, dos relatórios da Instituição Administradora e das demonstrações financeiras do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003 do citado Fundo. O Colegiado, pelos fundamentos expostos pelo Diretor-Relator em seu voto, deliberou manter a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/2057
REG. CGP/EXE n.° 4344/04
Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso
Interessado: Antônio Geraldo da Rocha
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em 05.04.2004, pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha, indiciado no Processo
Administrativo de Rito Sumário CVM n° RJ 04/2057 (fls. 04).
O presente procedimento administrativo teve origem quando da solicitação de liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center, administrado
pela Máxima S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, momento no qual se verificou que as demonstrações financeiras desse fundo, relativas ao
1° e 2° semestres dos anos de 1999, 2000 e 2001, e ao 1° semestre de 2003, não haviam sido publicadas.
Diante disso, entendeu o Superintendente de Registro que o Sr. Antônio Geraldo da Rocha, diretor do aludido fundo, havia descumprido as disposições
do art. 14, inciso XV, da Instrução CVM n° 205/94(1), o que constitui infração de natureza objetiva, por força do § 2° do artigo 51 da mesma Instrução (2)
(fls. 03-04).
Em 05.04.2004, o interessado apresentou minuta de Termo de Compromisso, pelo qual se compromete a assumir as seguintes obrigações (fls. 14):
(i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM; e
(ii) providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM, mediante palestras ministradas por profissional de notório saber no
mercado de capitais, a fim de lhes esclarecer as normas referentes à publicação dos documentos contábeis do Fundo, de modo que tal
procedimento possa ser integralmente cumprido na eventualidade da constituição de novo fundo de investimento imobiliário.
Encaminhado o processo à PFE-CVM, o Procurador Federal Dr. Georgios Lima Duim Silveira posicionou-se no sentido de que a minuta de Termo
apresentada atende parcialmente ao disposto no § 5° do artigo 11 da Lei 6.385/76(3), por entender que a proposta cumprirá melhor os objetivos legais se
contemplar a publicação das demonstrações financeiras faltantes (fls. 45-49).
O Subprocurador-Chefe em exercício, Dr. Carlos Eduardo Lopes Mello, manifestou-se de acordo com tais colocações, acrescentando ser também
necessária a publicação do relatório da Administradora e do parecer de auditoria (fls. 49).
O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, no entanto, discordou das manifestações anteriores, por entender que a ausência de divulgação das
informações em questão constitui conduta cujos efeitos são irreversíveis, por não ser possível retroceder no tempo em que deveria ter sido exposta ao
público.
Assinalou, nesse sentido, que a veiculação de informações que não mais refletem a atual situação patrimonial do fundo produziriam tão-somente mais
confusão, atingindo resultado diametralmente oposto ao almejado pelas normas editadas pela CVM, e pelo instituto do Termo de Compromisso, no
tocante à reparação de eventuais prejuízos derivados da conduta sob investigação.
Por fim, declarou considerar inadequada a recomendação dos aludidos Procuradores, afirmando ser lícito ao proponente pretender a celebração do
referido Termo mediante estipulação de obrigações que contemplem, de forma indireta, a compensação pelos efeitos negativos oriundos da conduta
considerada ilícita (fls. 50-51).
É o Relatório.
VOTO
Entendo não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no presente processo.
O Sr. Antônio Geraldo da Rocha, em sua minuta de Termo, compromete-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM para lhes esclarecer as normas referentes à publicação dos documentos contábeis
de fundos de investimento imobiliário.
Não cabe, entretanto, a meu ver, a celebração do aludido Termo nos moldes propostos, cujos requisitos estão previstos no art. 11, § 5º, da Lei n.º
6.385/76 e no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/2001(4).
De fato, não faz mais sentido, no presente caso, a publicação das demonstrações financeiras do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center
referentes ao 1º e 2º semestres de 1999, 2000 e 2001, e ao 1º semestre de 2003.
Isso pois, já tendo sido extinto o Fundo em questão (cf. fls. 05 e 34-37), o eventual comprometimento do indiciado em publicar as referidas
demonstrações financeiras desse fundo seria ineficaz.
Diante disso, restaria ao interessado assumir o compromisso de adotar uma medida que fosse realmente capaz de compensar os efeitos negativos de sua
conduta considerada ilícita pela CVM, como bem assinalou o Procurador-Chefe desta Autarquia.
No entanto, acredito não ser válida a proposta do interessado de providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM, de forma a
esclarecer as normas referentes à publicação de documentos contábeis do fundo.
Isso pois tal medida tem alcance bastante restrito, por beneficiar apenas os funcionários daquela distribuidora, e não o mercado como um todo.
Ademais, é providência que a Máxima DTVM já deveria ter adotado, visto que, na qualidade de instituição atuante no mercado de valores mobiliários,
deve garantir que seus funcionários conheçam as regras desse mercado para que sejam capacitados a nele atuar regularmente.
Por todo o exposto, entendo que não deva ser aceito, na forma proposta, o Termo de Compromisso apresentado pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha,
determinando-se a ciência da presente decisão ao proponente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo: XV - divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro: a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17; b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM; c) - o parecer do auditor independente;" (2) "Art. 51, § 2º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das seguintes disposições: artigos 14, I, II, VI a XV; 16 e 18." (3) "§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (4) "Art. 7º. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM ".
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2004/2057
REGISTRO COLEGIADO 4344/2004
ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO DO SRE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se de recurso contra decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE, exarada em Processo Administrativo de Rito
Sumário, consistente na imposição de pena de advertência ao Sr. Antônio Geraldo da Rocha, administrador do FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO TIME CENTER (liquidado).
DOS FATOS
2. O processo teve início a partir de correspondência da Máxima S/A DTVM, na qualidade de administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO TIME CENTER (liquidado), solicitando autorização para proceder à dissolução e liquidação do aludido Fundo, nos termos do artigo
7º, inciso V, da Instrução CVM nº 205/94.
3. Em 10 de dezembro de 2003, mediante o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/nº1440/2003 (fls. 2), aquela Superintendência comunicou à Máxima as
exigências que teriam de ser cumpridas para que o pleito fosse deferido.
4. Em resposta à comunicação da SRE, a Máxima DTVM esclareceu que, no tocante à cópia das publicações das demonstrações financeiras
referentes ao período compreendido entre o primeiro semestre de 1999 e o primeiro semestre de 2003, deixou de efetuar as mencionadas
publicações tendo em vista que o Fundo, em sua constituição, atraiu um grupo restrito de investidores ou quotistas, grupo esse que se manteve
estável até a liquidação do Fundo. Assim sendo, os quotistas puderam acompanhar todas as atividades do Fundo, tendo regularmente
comparecido às assembléias ... tendo concluído que era desnecessária a publicação em jornais das demonstrações financeiras do Fundo.
5. Considerando terem as demais exigências sido cumpridas, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários houve por bem autorizar a
liquidação do Fundo (fls. 5) e notificar o Sr. Antonio Geraldo da Rocha, Diretor do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TIME CENTER da
instauração de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, por descumprimento do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do Inciso XV do
art. 14 da Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994(1) (fls. 4).
DA DEFESA
6. Em 5 de abril de 2004, o Sr. Antonio Geraldo da Rocha apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
embora a Administradora seja especializada em administrar fundos de renda variável, a constituição do FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO TIME CENTER foi bastante discutida, não só com os futuros quotistas, mas também com técnicos da CVM, a fim de que
fossem cumpridas todas as exigências regulamentares acerca do tema;
o Fundo atraiu um grupo muito restrito de investidores ou quotistas;
assim, as atividades do Fundo foram acompanhadas de perto pelos quotistas, que participavam ativamente das assembléias gerais,
deliberando, dentre outros temas, acerca da aprovação das contas do Fundo;
assim, em que pesem as demonstrações financeiras, pareceres dos auditores independentes e relatórios da administradora não terem
sido publicadas, os quotistas tiveram ciência de tais documentos e aprovaram todas as contas do Fundo;
o interessado anexa declaração do representante legal dos quotistas (fls. 39) atestando que a atividade contábil/patrimonial do Fundo
sempre foi realizada de forma transparente pela Administradora e que, portanto, todos os quotistas tiveram acesso às demonstrações
financeiras, pareceres dos auditores independentes e relatórios da Administradora durante todo o período em que o Fundo esteve
constituído;
assim, a publicação de tais documentos foi dispensada face ao regular procedimento de aprovação das contas, realizado mediante
assembléias gerais, que detinham a participação, quase sempre, da totalidade dos quotistas, o que permitia que os mesmos pudessem
exercer um controle bastante apurado das atividades do Fundo;
indaga, assim, qual o intuito do disposto no artigo 14, inciso XV, alíneas "a", "b" e "c", da Instrução CVM nº 205/94 ao obrigar que a
Administradora proceda à publicação dos mencionados documentos;
segundo o interessado, a resposta é simples: dar publicidade aos quotistas e/ou investidores das atividades contábeis patrimoniais do
Fundo, de modo que os mesmos possam exercer um controle sobre a atividade do administrador e que tal finalidade teria sido atingida,
visto que os quotistas participaram ativamente da assembléias, tomando ciência e aprovando todas as contas do Fundo;
a falta da publicação foi sanada em virtude da total transparência conferida à atividade contábil do Fundo por parte da Administradora;
a defesa é finalizada solicitando o arquivamento do processo e, adicionalmente, pedindo a suspensão de seu andamento, tendo em
vista a propositura de celebração de Termo de Compromisso (fls. 14).
7. Em 13.07.2004, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor-Relator, deliberou pela não aceitação da proposta de celebração de Termo de
Compromisso apresentada (fls. 58/59).
8. Em conseqüência, o processo teve andamento, tendo sido elaborado Relatório pelo Gerente de Registros 2 – GER-2 em exercício (fls. 67/70)
circunstanciando os fatos e concluindo que foram violados os incisos "a", "b" e "c" do artigo 14 da Instrução CVM nº 205/94, atribuindo
responsabilidade ao Sr. Antonio Geraldo da Rocha.
9. Em 17 de dezembro de 2004, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários procedeu ao julgamento do Processo (fls. 71), tendo sido
aplicada a penalidade de advertência ao Sr. Antonio Geraldo da Rocha, Diretor Responsável pela Administração do Fundo de Investimento
Imobiliário Time Center (liquidado) pela não apresentação e não publicação dos pareceres do auditor independente, dos relatórios da Instituição
Administradora e das demonstrações financeiras do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003, violando, dessa forma, as alíneas "a", "b" e "c"
do inciso XV do artigo 14 da Instrução CVM nº 205/94.
VOTO
10. O inciso XV, alíneas "a", "b" e "c", do Art. 14 da Instrução CVM nº 20, de 14 de janeiro de 1994, dispõe:
"Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:
XV.- divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro:
a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17;
b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM;
c) - o parecer do auditor independente."
11. Com efeito, conforme admitido pela defesa, os documentos elencados no item anterior e referentes ao período compreendido entre o primeiro
semestre de 1999 e o primeiro semestre de 2003 não tiveram sua publicação efetuada quando da elaboração dos mesmos.
12. O defendente, por sua vez, alega que os quotistas tiveram ciência dos documentos e aprovaram todas as contas do Fundo.
13. No entendimento da defesa, a publicação dos documentos foi dispensada face ao regular procedimento de aprovação das contas, realizado
mediante assembléias gerais, que detinham a participação, quase sempre, da totalidade dos quotistas, o que permitia que os mesmos pudessem
exercer um controle bastante apurado das atividades do Fundo.
14. Entendo, contudo, que os argumentos apresentados pela defesa não podem ser acatados.
15. Em primeiro lugar, não cabe ao administrador do Fundo dispensar-se de efetuar a publicação de atos e fatos obrigatórios pela legislação e
regulamento vigentes, sob o argumento de que a "quase totalidade" dos quotistas estiveram presentes às Assembléias que aprovaram as
demonstrações financeiras.
16. A obrigatoriedade imposta pela regulamentação de divulgação das demonstrações financeiras e demais peças contábeis tem por objetivo atingir
um dos princípios fundamentais que regem o mercado de valores mobiliários, a saber, a transparência das informações.
17. Ademais, o público a que se destinam as demonstrações financeiras não se restringe unicamente aos quotistas do Fundo.
18. Isso pois o fortalecimento do mercado de capitais está sujeito, entre outros fatores, à aplicação de mecanismos que proporcionem maior
transparência e confiabilidade na divulgação das informações.
19. Assim, ao estabelecer exigências normativas quanto à forma de disseminar informações, garantindo a plena revelação de fatos, esta Comissão
visa a expandir e uniformizar o acesso à informação, protegendo o público investidor e gerando sua confiança, procurando atingir, também, um
balanceamento adequado entre os benefícios para os investidores e os ônus para as instituições administradoras, no tocante à difusão dos
dados.
20. Dito isso, tem-se que, a CVM, com vistas a garantir ampla transparência de informações para todo o mercado, editou, entre outros normativos, a
aludida Instrução, impondo às instituições administradoras de Fundos a observância das normas que assegurem tal premissa, de modo que sua
inobservância constitui-se irregularidade passível de penalidade.
21. Outrossim, de acordo com disposto no art. 51, § 2º, da Instrução CVM n.º 205/94(2), o descumprimento dos incisos XV desse normativo constitui
infração de natureza objetiva.
22. Eis que as infrações de natureza objetiva são hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, e foram assim
identificadas na Instrução CVM n° 205/94, por não exigirem exaustiva dilação probatória, significando que a suficiente comprovação da
ocorrência da infração pode ser obtida por meio da simples verificação da ausência de publicação das informações exigidas pelo indigitado
normativo.
23. Por fim, considerando tais aspectos, voto no sentido de que seja mantida a decisão da SRE que aplicou a pena de advertência ao Sr. Antônio
Geraldo da Rocha, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center, por infração às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso XV do artigo 14
da Instrução CVM n° 205/94.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:
(...)
XV - divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro:
a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17;
b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM;
c) - o parecer do auditor independente".
(2) "Art. 51, § 2º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o
descumprimento das seguintes disposições: artigos 14, I, II, VI a XV; 16 e 18."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.