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CVM · Colegiado · 31/01/2005

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2057

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ANTONIO GERALDO DA ROCHA – PROC. RJ2004/2057

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha, diretor do FII Time Center, indiciado em Processo Administrativo de Rito Sumário, pela não publicação, dentro dos prazos legais, dos Relatórios da Instituição Administradora, Demonstrações Financeiras Semestrais e Pareceres do Auditor Independente do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003. O Colegiado deliberou pela não aceitação da proposta apresentada, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA – PROC. RJ2004/2057

Trata-se de recurso contra decisão da SRE, em Processo Administrativo de Rito Sumário, consistente na imposição de pena de advertência ao Sr. Antônio Geraldo da Rocha, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário TIME CENTER (liquidado) pela não apresentação e não publicação dos pareceres do auditor independente, dos relatórios da Instituição Administradora e das demonstrações financeiras do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003 do citado Fundo. O Colegiado, pelos fundamentos expostos pelo Diretor-Relator em seu voto, deliberou manter a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/2057

REG. CGP/EXE n.° 4344/04

Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso

Interessado: Antônio Geraldo da Rocha

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em 05.04.2004, pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha, indiciado no Processo

Administrativo de Rito Sumário CVM n° RJ 04/2057 (fls. 04).

O presente procedimento administrativo teve origem quando da solicitação de liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center, administrado

pela Máxima S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, momento no qual se verificou que as demonstrações financeiras desse fundo, relativas ao

1° e 2° semestres dos anos de 1999, 2000 e 2001, e ao 1° semestre de 2003, não haviam sido publicadas.

Diante disso, entendeu o Superintendente de Registro que o Sr. Antônio Geraldo da Rocha, diretor do aludido fundo, havia descumprido as disposições

do art. 14, inciso XV, da Instrução CVM n° 205/94(1), o que constitui infração de natureza objetiva, por força do § 2° do artigo 51 da mesma Instrução (2)

(fls. 03-04).

Em 05.04.2004, o interessado apresentou minuta de Termo de Compromisso, pelo qual se compromete a assumir as seguintes obrigações (fls. 14):

(i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM; e

(ii) providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM, mediante palestras ministradas por profissional de notório saber no

mercado de capitais, a fim de lhes esclarecer as normas referentes à publicação dos documentos contábeis do Fundo, de modo que tal

procedimento possa ser integralmente cumprido na eventualidade da constituição de novo fundo de investimento imobiliário.

Encaminhado o processo à PFE-CVM, o Procurador Federal Dr. Georgios Lima Duim Silveira posicionou-se no sentido de que a minuta de Termo

apresentada atende parcialmente ao disposto no § 5° do artigo 11 da Lei 6.385/76(3), por entender que a proposta cumprirá melhor os objetivos legais se

contemplar a publicação das demonstrações financeiras faltantes (fls. 45-49).

O Subprocurador-Chefe em exercício, Dr. Carlos Eduardo Lopes Mello, manifestou-se de acordo com tais colocações, acrescentando ser também

necessária a publicação do relatório da Administradora e do parecer de auditoria (fls. 49).

O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, no entanto, discordou das manifestações anteriores, por entender que a ausência de divulgação das

informações em questão constitui conduta cujos efeitos são irreversíveis, por não ser possível retroceder no tempo em que deveria ter sido exposta ao

público.

Assinalou, nesse sentido, que a veiculação de informações que não mais refletem a atual situação patrimonial do fundo produziriam tão-somente mais

confusão, atingindo resultado diametralmente oposto ao almejado pelas normas editadas pela CVM, e pelo instituto do Termo de Compromisso, no

tocante à reparação de eventuais prejuízos derivados da conduta sob investigação.

Por fim, declarou considerar inadequada a recomendação dos aludidos Procuradores, afirmando ser lícito ao proponente pretender a celebração do

referido Termo mediante estipulação de obrigações que contemplem, de forma indireta, a compensação pelos efeitos negativos oriundos da conduta

considerada ilícita (fls. 50-51).

É o Relatório.

VOTO

Entendo não ser conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no presente processo.

O Sr. Antônio Geraldo da Rocha, em sua minuta de Termo, compromete-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM para lhes esclarecer as normas referentes à publicação dos documentos contábeis

de fundos de investimento imobiliário.

Não cabe, entretanto, a meu ver, a celebração do aludido Termo nos moldes propostos, cujos requisitos estão previstos no art. 11, § 5º, da Lei n.º

6.385/76 e no art. 7º, inciso II, da Deliberação CVM nº 390/2001(4).

De fato, não faz mais sentido, no presente caso, a publicação das demonstrações financeiras do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center

referentes ao 1º e 2º semestres de 1999, 2000 e 2001, e ao 1º semestre de 2003.

Isso pois, já tendo sido extinto o Fundo em questão (cf. fls. 05 e 34-37), o eventual comprometimento do indiciado em publicar as referidas

demonstrações financeiras desse fundo seria ineficaz.

Diante disso, restaria ao interessado assumir o compromisso de adotar uma medida que fosse realmente capaz de compensar os efeitos negativos de sua

conduta considerada ilícita pela CVM, como bem assinalou o Procurador-Chefe desta Autarquia.

No entanto, acredito não ser válida a proposta do interessado de providenciar treinamento especial aos funcionários da Máxima DTVM, de forma a

esclarecer as normas referentes à publicação de documentos contábeis do fundo.

Isso pois tal medida tem alcance bastante restrito, por beneficiar apenas os funcionários daquela distribuidora, e não o mercado como um todo.

Ademais, é providência que a Máxima DTVM já deveria ter adotado, visto que, na qualidade de instituição atuante no mercado de valores mobiliários,

deve garantir que seus funcionários conheçam as regras desse mercado para que sejam capacitados a nele atuar regularmente.

Por todo o exposto, entendo que não deva ser aceito, na forma proposta, o Termo de Compromisso apresentado pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha,

determinando-se a ciência da presente decisão ao proponente.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo: XV - divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro: a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17; b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM; c) - o parecer do auditor independente;" (2) "Art. 51, § 2º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das seguintes disposições: artigos 14, I, II, VI a XV; 16 e 18." (3) "§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (4) "Art. 7º. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM ".

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2004/2057

REGISTRO COLEGIADO 4344/2004

ASSUNTO: RECURSO DE DECISÃO DO SRE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO

RECORRENTE: ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. Trata-se de recurso contra decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE, exarada em Processo Administrativo de Rito

Sumário, consistente na imposição de pena de advertência ao Sr. Antônio Geraldo da Rocha, administrador do FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO TIME CENTER (liquidado).

DOS FATOS

2. O processo teve início a partir de correspondência da Máxima S/A DTVM, na qualidade de administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO TIME CENTER (liquidado), solicitando autorização para proceder à dissolução e liquidação do aludido Fundo, nos termos do artigo

7º, inciso V, da Instrução CVM nº 205/94.

3. Em 10 de dezembro de 2003, mediante o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/nº1440/2003 (fls. 2), aquela Superintendência comunicou à Máxima as

exigências que teriam de ser cumpridas para que o pleito fosse deferido.

4. Em resposta à comunicação da SRE, a Máxima DTVM esclareceu que, no tocante à cópia das publicações das demonstrações financeiras

referentes ao período compreendido entre o primeiro semestre de 1999 e o primeiro semestre de 2003, deixou de efetuar as mencionadas

publicações tendo em vista que o Fundo, em sua constituição, atraiu um grupo restrito de investidores ou quotistas, grupo esse que se manteve

estável até a liquidação do Fundo. Assim sendo, os quotistas puderam acompanhar todas as atividades do Fundo, tendo regularmente

comparecido às assembléias ... tendo concluído que era desnecessária a publicação em jornais das demonstrações financeiras do Fundo.

5. Considerando terem as demais exigências sido cumpridas, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários houve por bem autorizar a

liquidação do Fundo (fls. 5) e notificar o Sr. Antonio Geraldo da Rocha, Diretor do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TIME CENTER da

instauração de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, por descumprimento do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do Inciso XV do

art. 14 da Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994(1) (fls. 4).

DA DEFESA

6. Em 5 de abril de 2004, o Sr. Antonio Geraldo da Rocha apresentou defesa, alegando, em síntese, que:

embora a Administradora seja especializada em administrar fundos de renda variável, a constituição do FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO TIME CENTER foi bastante discutida, não só com os futuros quotistas, mas também com técnicos da CVM, a fim de que

fossem cumpridas todas as exigências regulamentares acerca do tema;

o Fundo atraiu um grupo muito restrito de investidores ou quotistas;

assim, as atividades do Fundo foram acompanhadas de perto pelos quotistas, que participavam ativamente das assembléias gerais,

deliberando, dentre outros temas, acerca da aprovação das contas do Fundo;

assim, em que pesem as demonstrações financeiras, pareceres dos auditores independentes e relatórios da administradora não terem

sido publicadas, os quotistas tiveram ciência de tais documentos e aprovaram todas as contas do Fundo;

o interessado anexa declaração do representante legal dos quotistas (fls. 39) atestando que a atividade contábil/patrimonial do Fundo

sempre foi realizada de forma transparente pela Administradora e que, portanto, todos os quotistas tiveram acesso às demonstrações

financeiras, pareceres dos auditores independentes e relatórios da Administradora durante todo o período em que o Fundo esteve

constituído;

assim, a publicação de tais documentos foi dispensada face ao regular procedimento de aprovação das contas, realizado mediante

assembléias gerais, que detinham a participação, quase sempre, da totalidade dos quotistas, o que permitia que os mesmos pudessem

exercer um controle bastante apurado das atividades do Fundo;

indaga, assim, qual o intuito do disposto no artigo 14, inciso XV, alíneas "a", "b" e "c", da Instrução CVM nº 205/94 ao obrigar que a

Administradora proceda à publicação dos mencionados documentos;

segundo o interessado, a resposta é simples: dar publicidade aos quotistas e/ou investidores das atividades contábeis patrimoniais do

Fundo, de modo que os mesmos possam exercer um controle sobre a atividade do administrador e que tal finalidade teria sido atingida,

visto que os quotistas participaram ativamente da assembléias, tomando ciência e aprovando todas as contas do Fundo;

a falta da publicação foi sanada em virtude da total transparência conferida à atividade contábil do Fundo por parte da Administradora;

a defesa é finalizada solicitando o arquivamento do processo e, adicionalmente, pedindo a suspensão de seu andamento, tendo em

vista a propositura de celebração de Termo de Compromisso (fls. 14).

7. Em 13.07.2004, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor-Relator, deliberou pela não aceitação da proposta de celebração de Termo de

Compromisso apresentada (fls. 58/59).

8. Em conseqüência, o processo teve andamento, tendo sido elaborado Relatório pelo Gerente de Registros 2 – GER-2 em exercício (fls. 67/70)

circunstanciando os fatos e concluindo que foram violados os incisos "a", "b" e "c" do artigo 14 da Instrução CVM nº 205/94, atribuindo

responsabilidade ao Sr. Antonio Geraldo da Rocha.

9. Em 17 de dezembro de 2004, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários procedeu ao julgamento do Processo (fls. 71), tendo sido

aplicada a penalidade de advertência ao Sr. Antonio Geraldo da Rocha, Diretor Responsável pela Administração do Fundo de Investimento

Imobiliário Time Center (liquidado) pela não apresentação e não publicação dos pareceres do auditor independente, dos relatórios da Instituição

Administradora e das demonstrações financeiras do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003, violando, dessa forma, as alíneas "a", "b" e "c"

do inciso XV do artigo 14 da Instrução CVM nº 205/94.

VOTO

10. O inciso XV, alíneas "a", "b" e "c", do Art. 14 da Instrução CVM nº 20, de 14 de janeiro de 1994, dispõe:

"Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:

XV.- divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro:

a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17;

b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM;

c) - o parecer do auditor independente."

11. Com efeito, conforme admitido pela defesa, os documentos elencados no item anterior e referentes ao período compreendido entre o primeiro

semestre de 1999 e o primeiro semestre de 2003 não tiveram sua publicação efetuada quando da elaboração dos mesmos.

12. O defendente, por sua vez, alega que os quotistas tiveram ciência dos documentos e aprovaram todas as contas do Fundo.

13. No entendimento da defesa, a publicação dos documentos foi dispensada face ao regular procedimento de aprovação das contas, realizado

mediante assembléias gerais, que detinham a participação, quase sempre, da totalidade dos quotistas, o que permitia que os mesmos pudessem

exercer um controle bastante apurado das atividades do Fundo.

14. Entendo, contudo, que os argumentos apresentados pela defesa não podem ser acatados.

15. Em primeiro lugar, não cabe ao administrador do Fundo dispensar-se de efetuar a publicação de atos e fatos obrigatórios pela legislação e

regulamento vigentes, sob o argumento de que a "quase totalidade" dos quotistas estiveram presentes às Assembléias que aprovaram as

demonstrações financeiras.

16. A obrigatoriedade imposta pela regulamentação de divulgação das demonstrações financeiras e demais peças contábeis tem por objetivo atingir

um dos princípios fundamentais que regem o mercado de valores mobiliários, a saber, a transparência das informações.

17. Ademais, o público a que se destinam as demonstrações financeiras não se restringe unicamente aos quotistas do Fundo.

18. Isso pois o fortalecimento do mercado de capitais está sujeito, entre outros fatores, à aplicação de mecanismos que proporcionem maior

transparência e confiabilidade na divulgação das informações.

19. Assim, ao estabelecer exigências normativas quanto à forma de disseminar informações, garantindo a plena revelação de fatos, esta Comissão

visa a expandir e uniformizar o acesso à informação, protegendo o público investidor e gerando sua confiança, procurando atingir, também, um

balanceamento adequado entre os benefícios para os investidores e os ônus para as instituições administradoras, no tocante à difusão dos

dados.

20. Dito isso, tem-se que, a CVM, com vistas a garantir ampla transparência de informações para todo o mercado, editou, entre outros normativos, a

aludida Instrução, impondo às instituições administradoras de Fundos a observância das normas que assegurem tal premissa, de modo que sua

inobservância constitui-se irregularidade passível de penalidade.

21. Outrossim, de acordo com disposto no art. 51, § 2º, da Instrução CVM n.º 205/94(2), o descumprimento dos incisos XV desse normativo constitui

infração de natureza objetiva.

22. Eis que as infrações de natureza objetiva são hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, e foram assim

identificadas na Instrução CVM n° 205/94, por não exigirem exaustiva dilação probatória, significando que a suficiente comprovação da

ocorrência da infração pode ser obtida por meio da simples verificação da ausência de publicação das informações exigidas pelo indigitado

normativo.

23. Por fim, considerando tais aspectos, voto no sentido de que seja mantida a decisão da SRE que aplicou a pena de advertência ao Sr. Antônio

Geraldo da Rocha, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Time Center, por infração às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso XV do artigo 14

da Instrução CVM n° 205/94.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:

(...)

XV - divulgar no(s) jornal(ais) de que trata o artigo 16, no prazo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro:

a) - o relatório da instituição administradora, observado o disposto no artigo 17;

b) - as demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com a regulamentação expedida pela CVM;

c) - o parecer do auditor independente".

(2) "Art. 51, § 2º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o

descumprimento das seguintes disposições: artigos 14, I, II, VI a XV; 16 e 18."

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