CVM · Colegiado · 01/03/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/7164
Inteiro teor
8.743 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO CORDEIRO DE FARIAS PIANCASTELLI DE SIQUEIRA – PROC. RJ2004/7164
Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SIN de indeferir o pedido de credenciamento para o exercício da atividade administração de carteira de valores mobiliários do Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira. Informou o Relator que o Recorrente não demonstrou que possui experiência profissional no mercado de capitais, bem como não comprovou notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite a administrar carteira de valores mobiliários, não tendo, assim, o interessado preenchido todas as condições e requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento, tampouco demonstrado possuir todas as qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de julgar improcedente o presente recurso, tendo sido mantida a decisão da SIN de indeferir o pedido apresentado pelo Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º 2004/7164 - REG. COL. N° 4628/2005
ASSUNTO: CREDENCIAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS
INTERESSADO: PAULO CORDEIRO DE FARIAS PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SIN de indeferir o pedido de credenciamento para o exercício da atividade administração de carteira
de valores mobiliários do Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira.
DOS FATOS
2. Em 03.08.04, o interessado protocolou na CVM requerimento endereçado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN,
pleiteando seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n°
306/99, alterada pela Instrução CVM n° 364/02 (fls. 09/10).
3. Em 30.08.04, o Recorrente recebeu o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N°954/2004, comunicando-lhe o indeferimento da solicitação de credenciamento e o
arquivamento do Processo CVM RJ N° 2004/5088, em virtude do não atendimento às exigências normativas, especialmente no que diz respeito à
comprovação de experiência profissional em administração de carteira/mercado de capitais (fls. 11).
DO RECURSO
4. Em 03.12.04, foi protocolado recurso pelo Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira, no qual admite não possuir a experiência profissional
exigida pela Instrução CVM n° 306/99, em seu artigo 4º, inciso II, de vez que só teria atuado em tal atividade "durante o período de apenas dois meses,
inferior ao exigido no diploma legal" (fls. 05).
5. No entanto, o Recorrente alega que, em virtude de sua qualificação profissional, poderia ser credenciado com base no § 2º do artigo 4º da Instrução
CVM n° 306/99.
6. Para tanto, o Recorrente anexou às fls. 13/22 dos autos documentos tendentes a comprovar sua " inquestionável aptidão para o exercício da atividade"
de administrador de carteira, relatando, ainda, o seguinte (fls. 04/06):
i. trabalhou como estagiário no grupo Credit Suisse Indosuez, de julho a dezembro de 1998, e depois como trainee no Credit Suisse First
Boston, de maio de 1999 à março de 2001;
ii. fez mestrado na GSB - Graduate School os Business da Universidade de Chicago;
iii. completou os créditos em finanças requeridos para o PhD em finanças na GSB, cumprindo os requisitos em econometria/estatística
como área de suporte; e
iv. realizou trabalhos acadêmicos de pesquisa relacionados à atividade de administração de carteiras de ações.
DA DECISÃO DA SIN/GII-2
7. Em 24.01.05, o GII-2 manifestou-se no sentido de manter o indeferimento do pedido de credenciamento do Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de
Siqueira, baseando-se nos seguintes argumentos:
a. o § único do artigo 66 da Lei n° 9.394/96 estabelece que : " O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico";
b. já a Resolução n° 30/04-CEPE, que trata da concessão de título de notório saber pela Universidade do Paraná (fls. 30/31), reconhece
que "o título de notório saber é considerado de caráter excepcional, concedido a candidato de alta qualificação, demonstrada por
experiência e desempenho que o coloque em destaque intelectual no país em sua respectiva área de conhecimento e que tenha
realizado trabalhos reconhecidamente relevantes para o saber", sendo que a concessão de título de notório saber pela referida
Universidade é feita mediante defesa pública de tese;
c. apesar de o interessado notificar que completou os créditos de finanças para obter PhD nessa área, não informa ter apresentado tese
nem concluído o PhD,
d. já que não informa possuir título de notório saber reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim, presume-se que
não tenha tal título.
8. Dito isso, a Superintendência manifestou seu entendimento no sentido de que o recurso não deve ser acatado, uma vez que não existe evidência de
que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de
carteira de valores reconhecidos nacionalmente.
É o Relatório.
VOTO
9. O inciso II do artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99, alterada pela Instrução CVM n° 362, de 07 de maio de 2002, estabelece que:
"Art. 4º. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a
pessoa natural domiciliada no País que tiver:
(...)
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado
financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros". 10. Da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que, para uma pessoa física obter autorização para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, deve ela demonstrar que possui experiência profissional no mercado de capitais, por ter exercido, de maneira habitual, a referida atividade, como se fosse sua profissão. 11. Dito isso, tal como corroborado pelo Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira, este só atuou " nas funções exigidas durante período de apenas dois meses", muito inferior ao prazo estabelecido pelo dito dispositivo, razão pela qual o pleiteante não atende, de fato, ao requisito "experiência profissional" (fls. 05). 12. De outro lado, noto que a exigência constante do inciso II do artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99 só é afastada quando, com fulcro no § 2º do referido normativo, verifica-se que o interessado possui "notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários". 13. Com efeito, o Recorrente entende estar apto a adquirir o credenciamento por esta CVM, em virtude de alegada elevada qualificação e notório saber, por ter concluído mestrado na Universidade de Chicago e completado os créditos em finanças requeridos para o PhD na Graduate School of Business (GSB), e por ter realizado trabalhos acadêmicos de pesquisa relacionados à administração de carteira. 14. Entretanto, não me parece ter o Recorrente comprovado notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite a administrar carteira de valores mobiliários, de vez que o interessado não logrou demonstrar evidências de que possui elementos aptos a dispensá-lo da exigência referente à experiência profissional, não sendo, pois, o presente caso, hipótese de dispensa prevista no § 2º do artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99. 15. Como bem ressaltado pela área técnica desta Comissão, o interessado não informou possuir título de notório saber reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim, de onde se presume não o ter o pleiteante. 16. Assim, considerando que o interessado não satisfez todas as condições e requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tampouco demonstrou possuir todas as qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências, voto no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão da SIN e indeferindo o pedido apresentado pelo Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira. É o meu voto. Rio de Janeiro, 01 de março de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.