CVM · Colegiado · 01/03/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0465
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCELO LUIZ ARIETTI / RMC S.A e MERCOBANK S.A CTVM – PROC. SP2003/0465
Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, apresentada por Marcelo Luiz Arietti em face de RMC S.A. Sociedade Corretora e Mercobank S.A. CTVM, pleiteando o ressarcimento de seu investimento, considerada improcedente pelo Conselho de Administração da BOVESPA. O Diretor-Relator considerou não ter restado comprovado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante decorreram da atuação irregular das Reclamadas, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia. De fato, entendeu o Relator que o que houve no presente caso foi a realização de um depósito de um cheque nominal do Reclamante para a conta de Leandro de Souza, e não das Reclamadas, não sendo possível saber sequer se os valores transferidos pelo Reclamante transitaram por alguma conta das Reclamadas. Isto posto, à luz das provas acostadas dos autos, e observada recente decisão do Colegiado em 22.02.2005 (Processo CVM SP2003/0494), o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM n. º SP-2003-465
Reg. Col. 4555/2004
Reclamante: Marcelo Luiz Arietti
Assunto: Recurso em Processo de Fundo de Garantia
Corretora reclamada: RMC S/A Sociedade Corretora
2ª Corretora reclamada: Mercobank S/A CTVM
Processo FG Bovespa n. º 15/02
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. O reclamante informa em seu pedido de ressarcimento (fls. 219/221) que, em 29.11.01, entregou ao sr. Leandro de Souza, agente autônomo de
investimentos credenciado pela RMC S/A Sociedade Corretora a operar na cidade de Bauru – SP, um cheque no valor de R$40.000,00 (fls. 222/223)
para a cobertura de margens exigidas pela Bovespa em suas operações por intermédio da RMC, e que, posteriormente, veio a receber ANA´s (fls.
225/226) que discriminavam operações com opções realizadas por intermédio da Mercobank, corretora esta que o reclamante afirma desconhecer por
completo (fls. 219/221).
2. A Mercobank não possui em seu poder a ficha cadastral e demais documentos do sr. Marcelo Luiz Arietti (fls. 227/229), e justificou tal ausência na
alegação de que colheu os dados necessários para a abertura da conta por meio de telefone e enviou a ficha cadastral para o sr. Arietti via correio, sem
jamais obtê-la de volta (fls. 227).
3. Instaurado o competente processo de Fundo de Garantia pela Bovespa, apurou-se que (i) na data da emissão do cheque (29.11.01) não havia
chamada de margem em razão de o sr. Marcelo Luiz Arietti não possuir posições em aberto nos mercados de opções e a termo por intermédio das
corretoras RMC e Mercobank (fls. 230, item 2); (ii) há indícios de que referido cheque foi depositado, em 29.11.01, na conta corrente bancária do Sr.
Leandro de Souza (fls. 231, item 3); (iii) no dia 06.12.01 foram realizadas vendas a descoberto de opções TNLPL34, razão pela qual a CBLC exigiu como
garantia o valor de R$39.320,00, mas no dia seguinte (07.12.01) houve a devolução do referido montante por parte da CBLC em virtude de o cliente ter
revertido a totalidade da posição de opções registradas em seu nome (fls. 242).
4. O processo foi regularmente instruído pela Bovespa, tendo esta, ao final, decidido que ( i) o pedido de ressarcimento foi tempestivamente formulado,
haja vista ter o reclamante recebido o ANA que identificou a realização de operações no mercado de opções em seu nome perante a Mercobank no início
do mês de dezembro de 2001 e a reclamação foi apresentada em 28.04.02, portanto dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 41, Parágrafo
1º, da Resolução CMN nº 2.690/00; (ii) o reclamante é parte legítima para o presente processo em razão de ser investidor do mercado de valores
mobiliários e cliente da RMC S/A Sociedade Corretora; (iii) a reclamação é improcedente em relação à RMC S/A Sociedade Corretora em razão de ter
ficado comprovado que não teve ela nenhuma participação nas transações que teriam gerado a chamada de margem do reclamante e que teriam
causado prejuízos de R$ 40.000,00 ao reclamante, além do que este, em nenhum momento, imputou qualquer conduta ou prática irregular à RMC S/A
Sociedade Corretora e às operações realizadas por seu intermédio; (iv) o pedido de ressarcimento é igualmente improcedente em relação à Mercobank
em razão de ter sido apurado que o cheque emitido pelo reclamante no valor de R$40.000,00 não transitou na conta corrente da Mercobank, não havendo
nada que comprove que esse montante tenha sido utilizado nas operações registradas em nome do reclamante e que tiveram como intermediária a
Mercobank (fls. 117/135 FG).
5. Inconformado com essa decisão, o reclamante apresentou recurso à CVM argumentando que o sr. Leandro de Souza, agindo em nome da RMC S/A
Sociedade Corretora, dirigiu-se até Jaú (cidade onde reside o reclamante) com o objetivo de recolher o valor necessário para cobrir margem relativa à
venda de opções a descoberto por intermédio da RMC, mas tal cheque foi depositado na conta particular do sr. Leandro de Souza, razões pelas quais
pede a reforma da decisão da Bovespa (fls. 182/186 FG).
6. Na CVM, o processo recebeu especial atenção por estar relacionado a outro caso de maior vulto do que o ora presente, qual seja, a reclamação do sr.
Norival Zaccharias (Proc. CVM nº SP-2003-463), que pleiteia ressarcimento de 79.000 ações Guararapes PN, o que, em valores atuais, monta a mais de
um milhão e meio de reais(1).
7. Desta feita, foram efetuadas diversas diligências que culminaram na elaboração do Relatório de fls. 52/61, o qual é a seguir resumido em seus
aspectos principais:
(a) Leandro de Souza (fls. 52/53), na companhia de outros dois sócios, constituiu, em 26.06.00, a empresa Ação Assessoria S/C Ltda., com endereço na
Rua Rio Branco, 7-19, Sala 505, Bauru – SP (fls. 66/70) e, em 11.12.00, é celebrado entre a RMC e o sr. Leandro de Souza o contrato de agenciamento
deste por aquela (fls. 72/74);
(b) no dia 05.11.01, segundo relata a RMC S/A Sociedade Corretora, "ocorreu movimentação atípica no mercado de bolsa, registrando alta expressiva,
causando impacto direto nas posições de clientes, inclusive de Bauru" (fls. 140, item 6);
(c) no dia 06.11.01, os extratos de contas correntes dos srs. Paulo Juliano Nicolielo Junior (fls. 152), Riandro Soegeng Reksodihardjo (fls. 158) e Caio
Graco da Silva Cozza (fls. 160), todos clientes da RMC, registram a exigência de margens nos valores de R$ 288.469,85, R$ 201.463,82 e R$ 34.061,48
(17.489,00+16.572,48), respectivamente;
(d) os clientes tomadores de posições no mercado de opções não honraram seus prejuízos, gerando o que a corretora denominou de "inadimplência
temporária" (fls. 140, item 6, e 186, item 1.3), passando a RMC a cobrar dos clientes inadimplentes juros sobre o saldo devedor, conforme se verifica
pelos extratos de conta corrente desses investidores às fls. 152/153, 158/159 e 160;
(e) os regulamentos da Bovespa asseguram às corretoras o direito de promover, a qualquer tempo, quando o comitente não cumprir as obrigações que
lhe foram expressamente determinadas, o encerramento de suas posições a valor de mercado, utilizando as garantias já depositadas para cobrir
quaisquer perdas porventura existentes, bem como pagar comissões, taxas e demais encargos das operações;
(f) no entanto, a RMC não solicitou previamente desses clientes garantias adicionais tal qual lhe facultam os Regulamentos da Bovespa (fls. 187, item 2.3)
e, por serem as sociedades corretoras responsáveis pela liquidação das operações, conforme artigo 39 da Resolução CMN nº 2690/00, foi a RMC
debitada pela Bovespa, ou seja, suportou o ônus da inadimplência de seus clientes;
(g) assim, nos dizeres da corretora, "[f]oram iniciados imediatamente contatos telefônicos com o sr. LEANDRO, pedindo-lhe providências junto aos
clientes, para que normalizassem seus créditos (sic). Como esses contatos não produziram os resultados esperados, dois representantes da RMC, os srs.
RUBENS DOS REIS ANDRADE, Controller e WAGNER IMPERATORE NOGUEIRA, operador de mesa de negociações, visitaram o sr. LEANDRO" (fls.
140, item 6);
(h) o sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior foi cadastrado na RMC S/A Sociedade Corretora com o mesmo endereço da empresa do sr. Leandro de Souza (fls.
86) e em relação às operações por ele realizadas foram elaborados dois relatórios de auditoria – um pela Bovespa (fls. 91/112) e outro pela Finaud
Auditores Independentes (fls. 122/129) -, ambos concluindo que esse investidor obteve prejuízos em suas operações mas retirou mais recursos do que
depositou em sua conta corrente na RMC, o que foi possível por ter sido o beneficiário direto de transferências efetuadas pelo sr. Leandro de Souza para
sua conta corrente na RMC (Tabela 5);
(i) em 05.11.01, o sr. Gilberto D´Avila Mariuzzo emitiu cheque no valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), nominal à RMC (fls. 189), o qual foi
depositado na conta corrente bancária da corretora (fls. 190) e contabilizado, em 06.11.01, como pagamento do saldo devedor do sr. Paulo Juliano
Nicolielo Junior (fls. 152 e 191); no entanto, tal cheque foi devolvido por insuficiência de fundos (fls. 191), de modo que a conta corrente do sr. Paulo
Juliano Nicolielo Junior permaneceu devedora (fls. 152 e 191);
(j) visando solucionar essa pendência, a corretora enviou dois representantes seus a Bauru (SP), os quais, então, retornaram portando um cheque emitido
pelo sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior, datado de 08.11.01, no valor de R$ 300.000,00 (fls. 203), o qual, entretanto, não foi depositado pela RMC porque a
conta corrente bancária do sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior não teria fundos, conforme teria sido por ela constado posteriormente por meio de contato
telefônico com o próprio, oportunidade essa na qual o sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior ainda teria solicitado à corretora que lhe fosse concedido algum
tempo para quitar o saldo devedor em sua conta corrente (fls. 206, item 3) . Em suma, o saldo do sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior na RMC permaneceu
devedor;
(k) As ocorrências envolvendo o reclamante e outros clientes começaram já no dia 09.11.01, conforme será relatado em itens abaixo;
(l) Às fls. 207 consta um documento, datado de 07.11.01, não assinado, pelo qual o sr. Norival Zaccharias autorizaria a RMC a transferir de sua conta
corrente na RMC a quantia de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) para a conta do sr. Paulo Juliano Nicolielo Jr. e às fls. 208 outro documento idêntico,
mas cujo beneficiário seria o sr. Riandro Soegeng Reksodihardjo;
(m) segundo consta, foi utilizada apenas a autorização de transferência assinada pelo sr. Norival Zaccharias no valor de R$110.000,00 que tinha por
beneficiário o sr. Riandro Soegeng Reksodihardjo (fls. 209), descartada aquela em que o destinatário de tais recursos seria o sr. Paulo Juliano Nicolielo
Junior, de modo que a conta corrente deste na RMC permaneceu devedora;
(n) em 22.11.01, começaram a ocorrer transferências de valores diretamente da conta corrente bancária do sr. Leandro de Souza para a conta corrente
bancária da corretora (fls. 278/279), com o conhecimento, por parte da RMC, de que tais depósitos foram efetuados pelo sr. Leandro de Souza, haja vista
o nome deste vir expressamente grafado nos extratos que a RMC recebia do banco no qual tinha conta corrente;
(o) em 26.11.01 começaram a ser efetuadas transferências da conta corrente na RMC do sr. Leandro de Souza para as contas correntes na RMC dos
srs. Paulo Juliano Nicolielo Júnior e Caio Graco da Silva Cozza;
(p) o destino final dos recursos obtidos do Sr. Marcelo Luiz Arietti e dos outros clientes da RMC foram as contas correntes na RMC dos srs. Paulo Juliano
Nicolielo Junior e Caio Graco da Silva Cozza (Tabela 5). Explique-se: o sr. Leandro de Souza depositava os recursos obtidos desses investidores em sua
conta corrente bancária e depois os transferia para a conta corrente bancária da RMC (Tabela 4), passando em seguida autorizações à RMC para que
atribuísse valores nas contas correntes com saldo devedor dos srs. Paulo Juliano Nicolielo Junior e Caio Graco da Silva Cozza (Tabela 5);
(q) desse modo, valores foram transferidos diretamente da conta corrente bancária do sr. Leandro de Souza para a conta corrente bancária da RMC S/A
Sociedade Corretora (Tabela 4) para depois serem transferidos para a conta corrente na RMC de clientes com saldo devedor (Tabela 5), passando antes
pela conta corrente na RMC do próprio sr. Leandro de Souza.
(r) a RMC S/A Sociedade Corretora, ao ser questionada por esta CVM sobre os valores depositados pelo sr. Leandro de Souza diretamente em sua conta
corrente bancária (Tabela 4 e fls. 184, item 3.2), informou: "Os valores mencionados neste item referem-se a depósitos efetuados pelo Sr. Leandro em
nossa conta junto ao Banco BCN. Inicialmente, a tesouraria da RMC, ao verificar que a origem de depósito correspondia a transferência feita pelo Sr.
Leandro, procedia o crédito em sua conta corrente na Corretora. Posteriormente, estes mesmos valores foram transferidos para as contas correntes dos
Clientes indicados pelo Sr. Leandro, para liquidação dos respectivos saldos devedores, conforme cartas de autorização. Desconhecemos os motivos
pelos quais o Sr. Leandro tenha transferido os referidos valores" (fls. 187, item 3.2).
8. Em razão da juntada aos autos do citado relatório e de documentos que o instruíram, foram os interessados chamados a tomar vistas dos autos e a se
manifestar, o que fizeram nos seguintes termos.
9. A corretora reclamada inicia sua manifestação com um breve histórico dos fatos, destacando que os problemas com os clientes da praça de Bauru
iniciaram-se a partir do pregão de 05.11.01, data na qual as opções chegaram a subir até 400% (fls. 311), afirmando então que não havia razões que
justificassem a realização de auditoria e/ou fiscalização no escritório do sr. Leandro de Souza antes dessa ocasião, haja vista que nenhum dos clientes de
Bauru havia manifestado qualquer reclamação contra ele (fls. 313/314); em seguida, apresenta os seguintes argumentos:
- até 05.11.01, somente em duas oportunidades foram constatados depósitos realizados por Leandro de Souza em sua conta corrente na Corretora, com
pedido de transferência de recursos para a conta do sr. Paulo Juliano Nicolielo Junior, desconhecendo a corretora reclamada as razões que levaram
Leandro de Souza a proceder dessa forma;
- a reclamação e o recurso apresentados pelo reclamante reportam-se a fatos totalmente estranhos à RMC, haja vista que o cheque emitido pelo sr.
Marcelo em 29.11.01, no valor de R$40.0000,00, objeto da reclamação, jamais transitou em qualquer conta da RMC;
- o parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa relata que em nenhum momento o reclamante imputou qualquer conduta ou prática irregular à corretora
reclamada e às operações realizadas por seu intermédio;
- tratando-se de fatos estranhos à RMC, não há de se cogitar da possibilidade de responsabilizá-la pelas conseqüências destes advindas;
- apesar de o reclamante haver afirmado em seu pedido de ressarcimento que "acreditava que estava operando pela Corretora RMC", é inaceitável e
inadequada a emissão de um cheque portador ou nominal a Leandro de Souza;
- o relatório de auditoria da Bovespa atesta que o reclamante operava por conta própria e sempre recebeu as notas de corretagem e ANA´s da Bovespa
no endereço constante em sua ficha cadastral, razão pela qual tinha plenas condições de verificar se havia chamada de margem de venda de opções a
descoberto, no dia 29.11.01;
- a reclamação, por tratar de fatos totalmente estranhos à corretora reclamada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas listadas no artigo 40
da Resolução CMN nº 2.690 e por tal razão o pedido de ressarcimento por ele formulado não pode ser acolhido;
- a conclusão exposta no relatório de que o destino final dos recursos obtidos dos srs. Marcelo Luiz Arietti e outros foi a conta corrente na RMC dos srs.
Paulo Juliano Nicolielo Junior e Caio Graco da Silva Cozza encontra-se desprovida de fundamentos fáticos, estabelecendo-se um nexo causal inexistente
entre os fatos apurados, bem como não há qualquer nexo causal entre os pagamentos que teriam sido efetuados pelos srs. Marcelo Arietti e outros com
os pagamentos destinados por Leandro de Souza para a sua conta na RMC e depois transferidos para as contas de Paulo Juliano Nicolielo Junior e Caio
Graco, na mesma RMC, verificando-se descompasso de datas e valores suficientes para afastar o remoto nexo causal exposto no citado relatório;
- o próprio reclamante deixou claro que seu cheque havia sido depositado na conta de Leandro, que utilizou o valor para liquidar cobertura de margem de
operação de venda no mercado de opções, realizada na corretora Mercobank, de modo que se assim foi, esse mesmo valor não poderia ter sido utilizado
por Leandro de Souza em sua conta na RMC para depois transferi-lo para Paulo Juliano Nicolielo Junior e/ou Caio Graco;
- a RMC S/A Sociedade Corretora não aceita e não pode ser responsabilizada por atos estranhos a ela, praticados fora do seu âmbito, pelo sr. Leandro
de Souza;
como qualquer outra corretora, o interesse da RMC era o de ver liquidadas as pendências financeiras pelas vias legais, sempre com estrita observância
das normas do CMN e da CVM e de suas próprias normas de controles internos.
10. Em sua manifestação, o reclamante sustenta, em síntese, que:
- o locupletamento do agente autônomo Leandro de Souza fez-se sobre o manto da corretora reclamada, a qual tem como dever jurídico basilar a boa
escolha de seus operadores;
- o sr. Leandro de Souza, atuando em nome da RMC S/A Sociedade Corretora, dirigiu-se até a cidade do reclamante com o propósito de recolher
numerário referente a margem de venda de opções a descoberto, devendo-se salientar que nessa época o reclamante desconhecia o fato de o sr.
Leandro de Souza operar com duas corretoras de valores ao mesmo tempo;
- em dezembro de 2001, o reclamante recebeu ANA discriminando operações com opções por intermédio da Corretora Mercobank, com a qual não
possuía vínculo e, sabendo que um agente autônomo não pode operar para duas corretoras concomitantemente, questionou o sr. Leandro de Souza, o
qual, no entanto, mostrou-se evasivo, indo então o reclamante questionar diretamente a Mercobank, que comprometeu-se a precisar os fatos;
- a culpa da corretora reclamada se consubstanciaria na fiscalização inócua que fazia das transações operadas por seu agente autônomo e porque
apenas em momento posterior às lesões veio a corretora reclamada a fazer auditorias sobre as ações de seu preposto;
- o reclamante disponibilizou o cheque para a cobertura de margem de operações com opções que supunha tivessem ocorrido por intermédio da RMC,
mas o agente autônomo desta utilizou-se indevidamente desse valor, donde a relação de causalidade entre o dano patrimonial ao reclamante e o
locupletamento do agente autônomo, o qual, na posição de representante da RMC, faz com que esta deva arcar pelo ocorrido (fls. 325/330).
11. À corretora reclamada abriu-se novo prazo para que pudesse tomar vista dos autos e apresentar manifestação sobre os argumentos do reclamante
(fls. 331), o que ela fez nos seguintes termos:
- na conta corrente que o reclamante mantinha na RMC não houve, em 29.11.01, qualquer chamada para a cobertura de margem, conforme relatório da
Bovespa de fls. 244/247;
- consta do relatório da Bovespa que o reclamante operava por conta própria e sempre recebeu as notas de corretagem e ANA´s da Bovespa no endereço
de sua ficha cadastral, donde tinha plenas condições de verificar se havia chamada de margem de venda de opções a descoberto, no dia 29.11.01, em
sua conta corrente, e, se assim não procedeu, foi ele (reclamante) quem agiu com culpa, na modalidade negligência, sendo absolutamente inaceitável a
sua pretensão de transferir à RMC tal responsabilidade;
- o valor reclamado jamais transitou por alguma conta da RMC, razão pela qual não pode ou não deve ser imputada culpa à RMC, em qualquer
modalidade, por fatos a ela totalmente estranhos e que não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas listadas no art. 40 da Res. CMN nº 2.690;
- se tais fatos ocorreram em âmbito estranho à RMC, que os desconhecia totalmente, não há que se cogitar culpa in eligendo, sendo leviana a alegação
de que a corretora reclamada fiscalizava seu agente de modo inócuo;
- o reclamante, como investidor experiente, sabia que as operações no mercado de capitais devem observar rigorosas regras e criterioso formalismo, de
modo que quaisquer cheques devem ser emitidos nominalmente à corretora;
- a reivindicação do reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 40 da Resolução CMN nº 2.690 (fls. 334/337).
12. Após as manifestações dos interessados, a área técnica ofereceu parecer propondo a reforma da decisão da Bovespa a fim de garantir o
ressarcimento pleiteado pelo reclamante sob os seguintes fundamentos: (i) o sr. Leandro de Souza obteve valores de clientes que depositou em sua
conta corrente bancária, tal qual o cheque emitido pelo reclamante no valor de R$ 40.000,00, conforme informação prestada pela Bovespa às fls. 231,
item 3; (ii) posteriormente, transferiu recursos de sua conta corrente bancária para a conta corrente bancária da RMC S/A Sociedade Corretora, valores
esses creditados em seu nome na RMC; e, finalmente, (iii) passou autorizações para que valores fossem transferidos de sua conta corrente na RMC para
as contas correntes na RMC de clientes com saldos devedores. Diante dessa seqüência de fatos, concluiu a área técnica haver nexo causal entre a
conduta do preposto da RMC e o uso inadequado de valores mobiliários, hipótese de ressarcimento prevista no inciso II, artigo 40, da Resolução CMN nº
2.690/00, na medida em que o numerário reclamado teria sido indevidamente utilizado para cobrir saldos devedores de clientes da corretora reclamada
com os quais o reclamante não possuía qualquer vínculo (fls. 348/365 CVM).
VOTO
13. Como se sabe, o Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores do mercado de valores
mobiliários, até o limite do Fundo, o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade
membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Essa é a definição trazida pelo
art. 40 da Resolução CMN n.º 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000. Diz a regra:
Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores
mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de
sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses:
1- inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de
ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
111 - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos
mesmos;
V - encerramento das atividades; e
VI - decretação de liquidação extra judicial pelo Banco Central do Brasil.
14. Dessa forma, para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado de valores mobiliários, faz-se necessária a verificação de três
requisitos, quais sejam, (i) que a parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação; (ii) que a reclamação seja
apresentada tempestivamente, na forma do art. 41 da Resolução CMN n.º 2.690/00 e (iii) que haja prejuízo demonstrado pela parte lesada diretamente
relacionado à atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de
negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia.
15. No presente caso, entendo não ter sido preenchido o terceiro requisito, uma vez que não restou comprovado que os prejuízos sofridos pelo
Reclamante decorreram da atuação irregular da RMC Corretora ou da Mercobank CTVM, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação
ou na prestação de serviços de custódia.
16. De fato, o que houve no presente caso foi o depósito de um cheque nominal (cheque de R$ 40.000,00) do Reclamante para a conta do Sr. Leandro
de Souza, e não das Reclamadas. Dessa forma, não me parece possível saber sequer se os valores transferidos pelo Reclamante transitaram por alguma
conta das Reclamadas.
17. Poderia se argumentar, em contrário, que o Sr. Leandro de Souza era agente autônomo de investimentos credenciado pela RMC, razão pela qual a
corretora deveria ser responsabilizada por não acompanhar e fiscalizar as atividades do seu agente. No mesmo sentido, poderia se argumentar ainda que
a RMC deveria ser responsabilizada por permitir que o Sr. Leandro recebesse cheques de clientes, depositasse os valores em sua própria conta corrente
bancária e transferisse os recursos desta para a conta corrente bancária da RMC, permitindo-lhe ainda movimentar os valores nas contas correntes de
diversos clientes na RMC.
18. Tudo isso, vale notar, em violação do art. 15 da Instrução CVM nº 352/01, que proíbe que agentes autônomos de investimento recebam ou entreguem
a seus clientes, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, os quais devem ser movimentados por meio de
instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição.
19. Tais fatos, entretanto, embora possam constituir irregularidade na atividade da RMC, não têm o condão de responsabilizar o Fundo pelo suposto
prejuízo sofrido pelo Sr. Marcelo Arietti. Da mesma forma, aliás, a atuação irregular da Mercobank (que operou opções em nome do Sr. Marcelo Arietti,
sem ter o cadastro do cliente exigido pela regulamentação da CVM), não tem o condão de responsabilizar o Fundo.
20. Entendo que, antes de decorrer de qualquer conduta da RMC ou da Mercobank, o suposto prejuízo decorreu diretamente da negligência e da
imprudência do Reclamante, o qual, sem que lhe fosse apresentado qualquer razão plausível ou verossímil, entregou ao Sr. Leandro de Souza um
cheque nominativo de R$ 40.000,00 em 29/11/01.
21. Destaco, por suficientes, apenas duas contradições insuperáveis da reclamação, que bem demonstram a negligência e imprudência do Reclamante.
Em primeiro, o cheque de R$ 40.000,00 foi subscrito em 29/11/01, ao passo que, segundo o Relatório da Bovespa, a única chamada de margem relativa
às operações realizadas em nome do Reclamante aconteceu em 06/12/01. Em segundo, o cheque foi entregue sem que o Reclamante sequer tivesse
posições com opções em aberto nos dias 28 ou 29/11/01, sendo, portanto, até mesmo impossível que tivesse havido chamada de margem.
22. É certo que o investidor que opera com opções não se trata de um simples investidor, mas sim de alguém que minimamente conhece o funcionamento
e as regras do mercado de valores mobiliários. Desse modo, parece-me evidente que o Sr. Marcelo Arietti agiu de forma negligente e imprudente, seja por
não checar a plausibilidade da chamada de margem que lhe foi apresentada, seja por ter entregado cheque ao portador ao Sr. Leandro de Souza, quando
deveria ter entregue cheque nominativo à corretora que supunha operar em seu nome.
23. Assim, embora considere necessário que a CVM, se já não o fez, proceda à análise da atuação da RMC Corretora e da Mercobank CTVM no período
relacionado aos fatos objeto deste processo, voto, na esteira do precedente recentemente apreciado por este Colegiado (Processo CVM SP 2003/494)
pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 1.º de março de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor Relator
(1) 79.000 ações (cotação unitária) * 20,00 (cotação de 08.12.04) = 1.580,000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais). Há, ainda, a reclamação do
sr. Renato Bevilaqua Pinheiro (Processo CVM nº SP-2003-494), a qual foi considerada improcedente pela área técnica e pelo Colegiado em sessão de
22/02/05.
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