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CVM · Colegiado · 01/03/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0332

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA MATARAZZO S.A. – PROC. RJ2005/0332

Trata-se de recurso interposto por Metalúrgica Matarazzo S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/03 e DFP/03 e pela não entrega das IAN/03 e 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/034/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº034/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 22.02.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multas cominatórias

METALÚRGICA MATARAZZO S.A.

Processo CVM nº RJ2005/0332

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por METALÚRGICA MATARAZZO S.A em 17.01.05 (fls.01/07), contra a aplicação das seguintes multas

cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:

1. multa de R$ 3.000,00, 271 dias de atraso (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) na entrega da 3ª ITR/2003 (fl.08);

2. multa de R$ 3.000,00, 119 dias de atraso (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) na entrega da DFP/2003 (fl.09)

3. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da IAN/2003 (fl.10); e

4. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 (fl.11).

2. Em seu recurso, as razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls.01/04):

1. a recorrente tem sofrido inúmeras dificuldades financeiras, encontrando-se em estado pré-falimentar;

2. nos últimos anos, o patrimônio líquido da recorrente mostrou-se negativo. Além disso, existe diversas execuções fiscais e ações

judiciais em andamento, sendo que a empresa aderiu a programas de parcelamento como o REFIS e o PAES;

3. atualmente, a Recorrente estaria passando por uma fase de reestruturação e tentativa de saneamento. Assim, considerando a

situação da Recorrente, alguns atrasos ocorreram, como, por exemplo, para realização de assembléias gerais e envio de

documentos e informações à CVM;

4. a Instrução CVM nº202/93, estabelece em seu art. 16, inciso II, que as Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) – deverão

ser entregues até um mês da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou no mesmo dia de sua publicação

pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à primeira hipótese;

5. o formulário de Informações Anuais (IAN), de acordo com inciso IV do artigo citado, deve ser entregue até trinta dias após a

realização da assembléia geral ordinária. Por fim, o inciso VIII estabelece que o formulário de Informações Trimestrais - ITR

quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa

divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior;

6. a Instrução CVM nº 202/93 não disciplinou, porém, como é calculado o valor da penalidade imposta;

7. entende que o valor de R$ 12.000,00 de multas mostra-se elevado, considerando as dificuldades que a empresa tem passado;

8. além disso, a Lei 6.385/76, estabelece, em seu artigo 11, §4º, que as penalidades somente serão impostas com observância do

procedimento previsto no § 2º do artigo 9º da mesma lei, qual seja, a realização de processo administrativo;

9. as multas foram aplicadas sem a garantia do direito ao contraditório ou à ampla defesa. Houve uma decisão condenatória sem a

possibilidade de interposição do de recurso com efeito suspensivo;

10. por fim, o atraso no envio das informações acima relacionadas não decorreu de má-fé e não causou dano de qualquer espécie ao

mercado, à CVM ou provocou perda a qualquer tipo de acionista de companhia aberta;

11. pelo exposto, a recorrente requer o cancelamento das penalidades impostas ou, caso não seja este o entendimento deste

Colegiado, a redução dos valores fixados.

3. Em 19.01.05, a Companhia encaminhou um fax à CVM, informando que as providências para a atualização de seu registro junto a

esta Autarquia, nos termos da Instrução CVM nº 202/93 e 358/02, seriam tomadas até o dia 30.04.05 (fl.12).

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM

nº351/01, a respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s:

“Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos

especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor

independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data

anterior à referida na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

(...)

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes

daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso.

(...)

VIII- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de

Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na

CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a

empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.”

3. Assim sendo, resta claro que a companhia refere-se à redação do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 antes da alteração

introduzida pela Instrução CVM nº 351/01.

4. Com relação à alegação da companhia citada na letra “f” do parágrafo 2º, retro, o artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que

a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à

multa cominatória diária, sendo seu valor calculado de acordo com o patrimônio líquido apurado no exercício social anterior, não

prosperando a argumentação de que a referida Instrução não disciplinou como é calculado o valor da penalidade.

5. Outrossim, quanto à argumentação da companhia citada na letra “h” do parágrafo 2º, retro, não há que se confundir multas

cominatórias (previstas no § 11º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e em Instruções da CVM) com as penalidades previstas no caput do

referido art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que:

1. as multas cominatórias pelo não atendimento de informações solicitadas pela CVM independem da responsabilização de seus

administradores pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93; e

2. as penalidades previstas no caput do art. 11 (e respectivos incisos de I a VIII), por sua vez, é que somente serão impostas com a

observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º da Lei 6.385/76.

3. Diante disso, após consulta ao SCRED (fl.13) e ao SAF/IAN (fls.14/15), restou comprovado que, de fato, a companhia entregou com

atraso os formulários 3ª ITR/2003 e DFP/2003 e não apresentou a IAN/2003 e a 1ª ITR/2004, conforme citado no parágrafo

primeiro, retro (ressalte-se que diversos formulários referentes a exercícios anteriores foram entregues em 2004), sendo que a

argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão

pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias.

7. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram

em 02.02.05 (fl.16). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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