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CVM · Colegiado · 01/03/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0493

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL – PROC. RJ2005/0493

Trata-se de recurso interposto por Bérgamo Companhia Industrial contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não entrega das DFP/03, IAN/03 e 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº036/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 22.02.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multas cominatórias

BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL

Processo CVM nº RJ2005/0493

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso protocolizada na CVM em 21.01.05 pelo Escritório Baldoino Advogados Associados, na qualidade de representante legal da

BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL (fls.01/11), contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº

273/98:

a. multa de R$ 6.000,00, pela não entrega da DFP/2003 (fl.09);

b. multa de R$ 6.000,00, pela não entrega da IAN/2003 (fl.10); e

c. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 (fl.08).

2. Em seu recurso, as razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls. 02/04):

a. a Bérgamo vem passando por intensa modificação em seu quadro de administração, a fim de melhorar seu gerenciamento e conseqüentemente

apresentar melhores resultados em sua performance de lucros, motivo pelo qual ainda está apurando determinadas informações, as quais ainda

não estão totalmente concluídas;

b. a não apresentação dos documentos nos prazos não teve intuito de omitir dolosamente informações ao mercado, ao contrário, a Bérgamo está

apurando a sua real situação para promover a elucidação de suas dificuldades operacionais e desta forma transmitir informações que

correspondam à realidade dos fatos, inclusive para seu próprio benefício;

c. diante da dificuldade financeira transitória, porém inevitável, que se instalou, a companhia esclarece que ingressou em 16.07.04 com o pedido de

concordata preventiva junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos – São Paulo, Processo nº 2157/04;

d. a Bérgamo Companhia Industrial requer a reconsideração do prazo para a apresentação das informações requisitadas, vez que no momento

encontra-se impossibilitada de fazer; e

e. requer, ainda, a redução dos valores das multas aplicadas, vez que, conforme entendimento da CVM, os mesmos poderão ser diferenciados

para cada caso.

Entendimento da GEA-3

3. Com relação às informações apresentadas pela Companhia nas letras "c" e "d" do parágrafo anterior, esclarecemos que, consoante orientação do

Ofício-Circular/CVM/SEP/GEA-3/Nº01/2004, as referidas informações deverão ser atualizadas através do site da CVM, bem como ressaltamos que na

Instrução CVM nº 202/93 não existe previsão de qualquer situação que permita a reconsideração do prazo para a apresentação das informações

periódicas e eventuais.

4. Em consulta ao SCRED (fl.12) e ao SAF/IAN (fl.13), restou comprovado que os referidos formulários não foram entregues, sendo que a argumentação

apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de

aplicação das multas cominatórias.

5. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram em 02.02.05

(fl.14).

Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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