CVM · Colegiado · 01/03/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0493
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL – PROC. RJ2005/0493
Trata-se de recurso interposto por Bérgamo Companhia Industrial contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não entrega das DFP/03, IAN/03 e 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº036/05
DE: SEP/ GEA-3 DATA: 22.02.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multas cominatórias
BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL
Processo CVM nº RJ2005/0493
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso protocolizada na CVM em 21.01.05 pelo Escritório Baldoino Advogados Associados, na qualidade de representante legal da
BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL (fls.01/11), contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº
273/98:
a. multa de R$ 6.000,00, pela não entrega da DFP/2003 (fl.09);
b. multa de R$ 6.000,00, pela não entrega da IAN/2003 (fl.10); e
c. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 (fl.08).
2. Em seu recurso, as razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls. 02/04):
a. a Bérgamo vem passando por intensa modificação em seu quadro de administração, a fim de melhorar seu gerenciamento e conseqüentemente
apresentar melhores resultados em sua performance de lucros, motivo pelo qual ainda está apurando determinadas informações, as quais ainda
não estão totalmente concluídas;
b. a não apresentação dos documentos nos prazos não teve intuito de omitir dolosamente informações ao mercado, ao contrário, a Bérgamo está
apurando a sua real situação para promover a elucidação de suas dificuldades operacionais e desta forma transmitir informações que
correspondam à realidade dos fatos, inclusive para seu próprio benefício;
c. diante da dificuldade financeira transitória, porém inevitável, que se instalou, a companhia esclarece que ingressou em 16.07.04 com o pedido de
concordata preventiva junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos – São Paulo, Processo nº 2157/04;
d. a Bérgamo Companhia Industrial requer a reconsideração do prazo para a apresentação das informações requisitadas, vez que no momento
encontra-se impossibilitada de fazer; e
e. requer, ainda, a redução dos valores das multas aplicadas, vez que, conforme entendimento da CVM, os mesmos poderão ser diferenciados
para cada caso.
Entendimento da GEA-3
3. Com relação às informações apresentadas pela Companhia nas letras "c" e "d" do parágrafo anterior, esclarecemos que, consoante orientação do
Ofício-Circular/CVM/SEP/GEA-3/Nº01/2004, as referidas informações deverão ser atualizadas através do site da CVM, bem como ressaltamos que na
Instrução CVM nº 202/93 não existe previsão de qualquer situação que permita a reconsideração do prazo para a apresentação das informações
periódicas e eventuais.
4. Em consulta ao SCRED (fl.12) e ao SAF/IAN (fl.13), restou comprovado que os referidos formulários não foram entregues, sendo que a argumentação
apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de
aplicação das multas cominatórias.
5. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram em 02.02.05
(fl.14).
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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