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CVM · Colegiado · 15/12/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/9075

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA BCB Nº 43/2014 - NOVA RESOLUÇÃO CMN 2.689/2000 E 1.927/1987 (INVESTIDOR NÃO RESIDENTE E PROGRAMA DE DR) – PROC. RJ2008/9075

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou relatório em que analisou os comentários e sugestões à Audiência Pública nº 43/2014, colocada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil – BCB, que se relacionam com a área de competência da CVM. A referida audiência teve como objeto minuta de resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN visando uniformizar, simplificar e agregar em único normativo as disposições relativas a aplicações de investidores não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, inclusive os realizados por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DRs) . O Colegiado, após analisar o assunto, considerou pertinente a análise da SDM, tendo aprovado seu encaminhamento para o BCB.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 317/1999 E 325/2000 EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 4.373/2014 - PROC. RJ2005/2366 e RJ2008/9075

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 60 dias, duas minutas de instrução, de modo a revogar as Instruções CVM 317/1999 e 325/2000, que dispõem sobre a aprovação de programas de Depositary Receipts para negociação no exterior e sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País, respectivamente. O principal objetivo das propostas é adequar as normas da CVM às alterações introduzidas pela Resolução CMN 4.373/2014, a qual é resultado do Edital de Audiência Pública do Banco Central do Brasil nº 43/2014, que altera e aprimora as disposições sobre (i) investimentos estrangeiros através do mecanismo de Depositary Receipts , e (ii) aplicações de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais no País. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a Audiência Pública.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 11/2014 E 12/2014 – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 317/1999 E 325/2000 - PROCS. RJ2005/2366 E RJ2008/9075

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação dos prazos das Audiência Pública SDM 11 e 12/2014, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.01.2015, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos às minutas de instrução propondo regras sobre atualização dos dispositivos sobre a aprovação do programa de Depositary Receipts - DR, no âmbito da Audiência Pública SDM 11/2014, e registro de investidor não residente, no âmbito da Audiência Pública SDM 12/2014.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2014 E 12/2014 – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 317/1999 E 325/2000 - PROCS. RJ2005/2366 E RJ2008/9075

O Colegiado aprovou a edição da Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 11/2014, que dispõe sobre a aprovação de programas de Depositary Receipts (DR) para negociação no exterior, e iniciou a discussão sobre a nova Instrução 325/2000, objeto da Audiência Pública SDM 12/2014. A nova norma substitui a Instrução CVM 317/1999 e as principais alterações foram: • Aplicação do prazo de antecedência de 30 dias para convocação de assembleia apenas pelas companhias emissoras de ações que sirvam de lastro para programas de DR patrocinados. A instrução prevê que essa regra entre em vigor em 90 dias. Esse prazo de convocação se aplicará somente às assembleias em que a espécie ou classe de ações que lastreiam os certificados tenham direito a voto; e • Previsão de que a instituição depositária deve exercer o direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de DR na forma instruída pelos titulares desses certificados sempre que permitido pelos contratos relativos ao programa. Caso o contrato impeça a referida instrução de voto, a instituição depositária deverá votar considerando o melhor interesse dos titulares. Anexos INSTRUÇÃO CVM 559/2015

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 12/2014 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 325/2000 - PROC. RJ2008/9075

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 12/2014, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País. A nova norma substitui a Instrução CVM 325/2000 e tem como destaque as seguintes modificações: (i) aperfeiçoamento do conteúdo do informe mensal, que passa a ser prestado pelo representante de investidor não residente em relação às operações realizadas por cada investidor por ele representado; e (ii) incorporação de regras de transição para a aplicação das normas relativas ao cadastro do investidor não residente e à divulgação de informações sobre suas operações no Brasil. Anexos INSTRUÇÃO CVM 560/2015

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 560/2015 – PROCS. RJ2005/2366 E RJ2008/9075

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, alterando a Instrução CVM 560/2015, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil. As modificações realizadas contemplam: (i) a prorrogação do prazo final para atualização das informações cadastrais dos investidores não residentes para 31.03.2016; (ii) a alteração do prazo inicial para a entrega do informe mensal e do informe semestral, ambos previstos no art. 14 da Instrução, para o dia 01.07.2016; e (iii) modificação pontual no conteúdo do informe mensal do investidor não residente. Anexos Instrução CVM 574/15

Instrução CVM 559/2015

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil

Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br

INSTRUÇÃO CVM Nº 559, DE 27 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a aprovação de programas de

Depositary Receipts para negociação no exterior.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o

Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2015, e com fundamento no disposto nos arts. 1º,

inciso I; 8º, inciso I; e 18, inciso II, alínea "a", da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º do

Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, APROVOU a seguinte

Instrução:

CAPÍTULO I – PROGRAMAS DE DEPOSITARY RECEIPTS

Seção I – Definições

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

I – Depositary Receipts – DR: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária,

representativos dos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo Conselho Monetário

Nacional – CMN, depositados em custódia específica no País;

II – instituição custodiante: a instituição autorizada pela CVM a prestar serviços de custódia;

III – instituição depositária: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos referidos no inciso

I, emite os correspondentes DR; e

IV – empresa patrocinadora: a emissora sediada no País dos ativos mencionados no inciso I objeto

do programa de DR e signatária de contrato específico com instituição depositária para a emissão de DR.

Seção II – Regras Gerais

Art. 2º O programa de DR depende de aprovação pela CVM.

§1º Os programas de DR podem ser lastreados nos ativos autorizados em regulamentação

específica emitida pelo CMN, observada a categoria de registro em que o emissor de valores mobiliários

esteja registrado junto à CVM.

§2º A aprovação do programa de DR pode ser requerida pela:

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I – instituição custodiante; ou

II – empresa patrocinadora.

Art. 3º O programa de DR pode ser:

I – patrocinado; ou

II – não patrocinado.

§ 1º Programa de DR patrocinado é aquele estabelecido por uma única instituição depositária,

contratada pelo emissor dos ativos que lastreiem os certificados.

§ 2º Programa de DR não patrocinado é aquele estabelecido por iniciativa de uma ou mais

instituições depositárias, com a manifestação de não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os

certificados, nos termos do §2º do art. 5º desta Instrução.

Seção III – Aprovação dos programas de Depositary Receipts

Art. 4º A aprovação de programa de DR será concedida automaticamente.

Art. 5º O pedido de aprovação automática deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários – SRE e instruído com os seguintes documentos:

I – contrato entre a instituição custodiante e a instituição depositária;

II – convênio celebrado entre as entidades administradoras de mercados organizados nacional e

estrangeira que disponha sobre a negociação de valores mobiliários envolvidos em programa de DR, nos

casos em que os recibos se destinem à negociação em mercado organizado no exterior;

III – autorização do Banco Central do Brasil em caso de programa de DR com lastro em ativos

emitidos por instituição financeira com sede no País; e

IV – declaração, assinada por diretor estatutário da instituição custodiante, confirmando a validade

e regularidade dos documentos referidos nos incisos I a III deste artigo.

§1º Caso o programa de DR seja patrocinado, o pedido de aprovação deve ser instruído ainda com:

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I – o contrato entre a empresa patrocinadora e a instituição depositária; e

II – a declaração, assinada por diretor estatutário do emissor dos ativos que lastreiem os

certificados, confirmando a validade e regularidade dos documentos referidos no inciso III do caput e no

inciso I deste §1º.

§2º Caso o programa de DR seja não patrocinado, o pedido de aprovação deve ser instruído ainda

com a manifestação da não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados.

§3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados juntamente com sua

tradução juramentada para o idioma nacional.

Art. 6º O pedido de aprovação automática produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do

protocolo do pedido na CVM.

Art. 7º O pedido de modificação das condições de programa de DR deve ser encaminhado à

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e obedecerá as condições estabelecidas nos

art. 3º e 5º desta Instrução.

CAPÍTULO II – PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA

Art. 8º O emissor de ações que sirvam de lastro para programa de DR patrocinado deve convocar

assembleia geral com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput é dispensado nos casos em que a espécie ou

classe de ações que lastreiem os certificados não tenha direito a voto em qualquer das matérias constantes

da ordem do dia da respectiva assembleia.

Art. 9º. O direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de DR deve ser exercido

pelos depositários na forma instruída pelos titulares de DR sempre que os contratos relativos ao programa

permitam, ou no melhor interesse dos titulares de DR, quando tais contratos impeçam o voto por eles

instruído.

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CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7

de dezembro de 1976, a inobservância do art. 8º e a apresentação de documentos para instrução do pedido

de aprovação de programa de DR em desconformidade com as declarações previstas no art. 5º, IV e §1º,

II, desta Instrução.

Art. 11. O art. 8º desta Instrução entra em vigor 90 dias após a data da publicação.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficam revogadas:

I – a Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999;

II – a Instrução CVM nº 334, de 6 de abril de 2000; e

III – a Instrução CVM nº 342, de 13 de julho de 2000.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

Instrução CVM 560/2015

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INSTRUÇÃO CVM Nº 560, DE 27 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação

de informações de investidor não residente no País.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o

Colegiado, em reunião realizada em 25 de março de 2015, e com fundamento no disposto no inciso I do

art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução

CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – REGISTRO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Seção I – Regras Gerais

Art. 1º Previamente ao início de suas operações no País, o investidor não residente deve obter

registro na CVM por meio de seu representante, mediante a apresentação das informações previstas no

Anexo 1 desta Instrução.

Art. 2º Podem requerer registro, o investidor, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas,

fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

Art. 3º O investidor não residente pode se registrar como:

I – titular de conta própria;

II – titular de conta coletiva; ou

III – participante de conta coletiva.

§ 1º O titular de conta própria pode operar apenas em seu próprio nome.

§ 2º O titular de conta coletiva pode operar por conta de outros investidores não residentes,

admitidos como participantes da conta coletiva.

Art. 4º O investidor pode operar recursos próprios em conta coletiva de que seja titular, desde que

também seja registrado como participante.

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Art. 5º Somente pode ser titular de conta coletiva o investidor cuja qualificação esteja contemplada

nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º do Anexo 1.

Seção II – Registro de investidor não residente

Art. 6º O registro de investidor não residente será concedido automaticamente.

Art. 7º O pedido de registro de investidor não residente deve ser enviado, por meio eletrônico, à

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e instruído com as informações

previstas no Anexo 1 desta Instrução.

Art. 8º O registro produzirá efeitos decorrido 1 (um) dia útil da data de recebimento das

informações previstas no Anexo 1.

Parágrafo único. A SIN pode, a qualquer tempo, requisitar a correção ou alteração das informações

previstas no Anexo 1.

Art. 9º A SIN deve suspender o registro do investidor não residente quando constatar que o

investidor não cumpre qualquer um dos requisitos estabelecidos na regulamentação específica emitida

pelo CMN para o início das suas operações.

Seção III – Representação

Art. 10. O representante de investidor não residente deve ser instituição financeira ou instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O representante no País do investidor não residente deve exercer as atividades de

representação previstas nesta Instrução com boa fé, diligência e lealdade.

Art. 12. É dever do representante:

I – prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente na CVM;

II – manter atualizadas as informações do investidor não residente previstas no Anexo 1;

III – apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes documentos:

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a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor

não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV – prestar à CVM as informações solicitadas em relação aos investidores não residentes por ele

representados; e

V – comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato de representação.

Art. 13. As informações prestadas sobre o investidor não residente devem ser verdadeiras,

completas e consistentes.

CAPÍTULO II – INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 14. O representante deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página

da CVM rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I – informe mensal, indicando as movimentações e aplicações consolidadas de recursos dos

participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o

conteúdo estabelecido no Anexo 14-A, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês; e

II – informe semestral, indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de

conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo

estabelecido no Anexo 14-B, até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre.

§ 1º Os depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado,

entidades registradoras, sistemas de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de

investimento devem fornecer ao representante as informações necessárias para a elaboração dos informes

periódicos previstos neste artigo em relação aos valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade de

investidor não residente que ele represente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do representante pela entrega

das informações previstas no art. 14, nos prazos estabelecidos.

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CAPÍTULO III – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Seção I – Regras Gerais

Art. 15. O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas.

Parágrafo único. Caso o investidor não residente opte por manter seus ativos financeiros e valores

mobiliários em contas de custódia separadas ou em mais de um custodiante, o contrato de prestação de

serviço de custódia deve conter cláusula que disponha sobre os procedimentos operacionais para as

movimentações entre as contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular e aos

representantes.

Art. 16. A extinção ou o cancelamento de contrato de custódia sem indicação pelo investidor não

residente de novo custodiante deve ser comunicada de imediato pelo custodiante à SIN.

Art. 17. O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas

em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de permitir a

identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do

titular e de cada um dos participantes da conta.

Art. 18. Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira,

o contrato de prestação de serviço de custódia pode ser firmado pela instituição intermediária estrangeira

em nome do investidor não residente.

Parágrafo único. Sendo o contrato de prestação de serviços de custódia firmado nos termos do

caput, o custodiante deve se assegurar de que o investidor não residente seja cliente da instituição

intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável

em seu país de origem.

Seção II – Operações Fora de Mercado Organizado

Art. 19. A aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado é permitida

nas hipóteses de:

I – subscrição;

II – bonificação;

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III – conversão de debêntures ou de outros títulos em ações;

IV – resgate ou reembolso, nos casos previstos em Lei;

V – pagamento de dividendos em valores mobiliários;

VI – subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento regulados pela CVM;

VII – cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses previstas na

regulamentação específica emitida pela CVM;

VIII – cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e ainda não pagos a investidor não residente

que objetive o encerramento de conta de custódia;

IX – cessão gratuita de recibos de subscrição, na qualidade de cedente ou cessionário;

X – transação judicial, decisão judicial, arbitral ou administrativa;

XI – alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado

tenha sido cancelada ou suspensa;

XII – alienação de ações em decorrência do exercício de direito ou por força de obrigação

estipulada em acordo de acionista que tenha sido celebrado e arquivado na CVM há mais de seis meses;

XIII – oferta pública de distribuição de valores mobiliários;

XIV – oferta pública de aquisição de ações – OPA, nos casos em que a CVM autorize que a oferta

se realize por procedimento diverso do leilão em mercado organizado, nos termos da regulamentação

específica; e

XV – opção de venda para os acionistas remanescentes em OPA.

§ 1º Mediante pedido prévio fundamentado, a CVM pode autorizar a utilização dos recursos

externos ingressados no País, nos termos da regulamentação específica emitida pelo CMN, em operações

de aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado em outras hipóteses não

previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

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§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a subscrição é permitida independentemente de ser

decorrente ou não do exercício de direito de preferência de que dispõe o art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976.

§ 3º Exceto em caso de ordem judicial, a instituição autorizada à prestação de serviços de

escrituração só deve registrar a alienação de valores mobiliários escriturados em nome do investidor não

residente com a anuência do representante, a quem caberá avaliar a conformidade da movimentação

pretendida com as regras desta Instrução.

Seção III – Transferências entre Investidores Não Residentes

Art. 20. São admitidas transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do

exterior, desde que decorram de:

I – fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações e sucessão causa mortis; e

II – demais operações societárias que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e

na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a

cada um dos investidores envolvidos na operação.

Parágrafo único. A CVM pode autorizar, mediante pedido prévio fundamentado, transferências de

posição entre investidores não residentes oriundas do exterior em hipóteses não previstas no caput,

observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

Art. 21. A realização de transferência prevista no art. 20 deve ser informada à CVM pelo

representante do investidor cuja posição seja transferida, acompanhada da documentação comprobatória,

juntamente com o informe mensal.

CAPÍTULO IV – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 22. O representante deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior

por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Instrução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em

meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens

digitalizadas.

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CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O representante está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos

previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos

reais).

Art. 24. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385, de 7

de dezembro de 1976, a inobservância dos deveres estabelecidos nos arts. 1º; 13; 14; 16; 17; 19, §1º; 20,

parágrafo único; e 21 desta Instrução.

Art. 25. As comunicações da CVM previstas nesta Instrução serão válidas se feitas por mensagem

eletrônica e enviadas para o endereço do representante, constante de suas informações cadastrais.

Art. 26. As informações previstas no Anexo 1 serão exigidas nos pedidos de registro solicitados a

partir 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Enquanto o Anexo 1 não for exigido, o representante pode instruir o pedido de

registro de investidor não residente com as informações atualmente previstas no sistema eletrônico

disponibilizado pela CVM para cadastramento de investidor não residente.

Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não

residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo 1, até 1º de janeiro de 2016.

Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de janeiro

de 2016.

§ 1º Enquanto o art. 14 não for exigível, o representante deve encaminhar as seguintes

informações, de acordo com o conteúdo atualmente estabelecido no sistema eletrônico disponibilizado

pela CVM para entrega de informações:

I – informe mensal consolidado por titular, em até 5 (cinco) dias úteis após o término de cada mês;

II – informe mensal consolidado por representante, em até 5 (cinco) dias úteis após o término de

cada mês;

III – informe semestral por passageiro, até o dia 15 do mês subsequente ao término do semestre; e

IV – informe eventual de transferências de posição entre investidores não residentes de que trata o

art. 21.

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§ 2º Os documentos comprobatórios relativos às transferências de que trata o art. 21 devem ser

enviados à SIN por correio eletrônico, enquanto o art. 14 não for exigível.

§ 3º O disposto no art. 23 não se aplica às informações entregues nos termos do § 1º e do § 2º deste

artigo.

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficam revogadas:

I – a Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000;

II – a Deliberação CVM nº 366, de 10 de novembro de 2000;

III – a Instrução CVM nº 353, de 17 de julho de 2001;

IV – a Instrução CVM nº 419, de 2 de maio de 2005; e

V – a Deliberação CVM nº 532, de 29 de janeiro de 2008.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

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ANEXO 1

Informações para a Instrução do Pedido de Registro de Investidor Não Residente

Art. 1º Para efetuar o registro de investidor não residente, o representante deve enviar à CVM por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes

informações sobre o investidor não residente:

I – nome ou denominação social;

II – se o investidor não residente é pessoa jurídica ou pessoa física;

III – caso o investidor não residente seja pessoa física, informar:

a) nome da mãe;

b) sexo;

c) data de nascimento; e

d) nacionalidade;

IV – endereço completo;

V – endereço eletrônico;

VI – país de domicílio tributário;

VII – identificar se o investidor não residente é:

a) titular de conta própria;

b) titular de conta coletiva; ou

c) participante de conta coletiva, especificando-a;

VIII – qualificação;

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IX – representante tributário;

X – custodiante; e

XI – dados da pessoa indicada pelo representante para contato sobre a solicitação, informando:

a) nome;

b) telefone; e

c) endereço eletrônico.

§ 1º A qualificação a que se refere o inciso VIII do caput deve ser uma das seguintes:

I – bancos centrais;

II – governos ou entidades governamentais;

III – fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano;

IV – organismos multilaterais;

V – bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e

custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental

competente;

VI – companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

VII – sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários,

ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas

e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;

VIII – entidades de previdência reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental

competente;

IX – instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade

governamental competente;

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X – qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de

capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no

exterior, desde que:

a) seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM; ou

b) a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional

registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

XI– demais fundos ou entidades de investimento coletivo;

XII – entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários;

XIII – sociedades constituídas com títulos ao portador;

XIV – pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores; ou

XV – pessoas físicas residentes no exterior.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos VII e X do § 1º, a CVM reconhece as entidades que

atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – esteja localizada, direta ou indiretamente, em jurisdição que não seja classificada pelo Grupo

de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo – GAFI como não

cooperante, de alto risco, ou detentora de deficiências estratégicas no combate e prevenção à lavagem de

dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

II – se submeta à supervisão de órgão regulador do mercado de valores mobiliários que tenha

celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações

financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da

Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

Art. 2º O representante deve manter arquivada declaração do investidor não residente atestando

que as informações prestadas em relação ao presente anexo são verdadeiras e que aceita as

responsabilidades delas decorrentes, sob as penas da lei.

Parágrafo único. A declaração deve conter:

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I – assinatura do investidor não residente, ou de seu representante;

II – assinatura do representante; e

III – data.

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ANEXO 14-A

Conteúdo do Informe Mensal

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

I – Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II – Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

2. recursos recebidos de outro representante; e

3. recursos transferidos para outro representante;

III – Aplicação de recursos, informando:

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

1. ações e títulos de participação no capital;

2. instrumentos de dívida – renda fixa – títulos públicos federais;

3. instrumentos de dívida – renda fixa – títulos públicos estaduais ou municipais;

4. instrumentos de dívida – renda fixa – emitidos por instituição financeira ou por instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

5. instrumentos de dívida – renda fixa – emitidos por empresa não financeira;

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6. cotas de fundos de investimento – carteira de ações;

7. cotas de fundos de investimento – carteira de títulos de renda fixa;

8. cotas de fundos de investimento – imobiliário;

9. cotas de fundos de investimento – private equity;

10. cotas de fundos de investimento – direitos creditórios

11. cotas de fundos de investimento – outras carteiras;

12. ouro;

13. disponibilidades;

14. contratos futuros de taxas de juros;

15. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

16. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

17. contratos futuros de índices de ações;

18. demais contratos futuros;

19. opções de taxas de juros;

20. opções de moeda;

21. opções de índices de ações;

22. demais opções;

23. demais instrumentos derivativos; e

24. demais aplicações;

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência

deste, o custo de aquisição; e

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c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens

14 a 23 do art. 1º, III, “a”, deste Anexo.

IV – Patrimônio líquido.

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de

forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

§ 2º Devem ser classificados na categoria “ações e títulos de participação no capital” os seguintes

ativos:

I – ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

II – ações e outros títulos cedidos em empréstimo; e

III – outras aplicações de renda variável.

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ANEXO 14-B

Conteúdo do Informe Semestral

Art. 1º O informe semestral deve conter as seguintes informações:

I – Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II – Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento; e

2. recursos recebidos de outro representante e recursos transferidos para outro representante;

III – Aplicação de recursos, informando, em relação aos valores mobiliários ou ativos financeiros

investidos:

a) tipo;

b) espécie;

c) código;

d) data do início da aplicação; e

e) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência

deste, o custo de aquisição;

IV – Patrimônio líquido.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Instrução CVM 559/2015.

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