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CVM · Colegiado · 15/12/2015

OPA

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3723

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Trata-se de recurso apresentado por Hilda Diruhy Burmaian (“Recurso” e “Recorrente”, respectivamente), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”). O processo foi instaurado pela SRE em decorrência de consulta feita à CVM por Polo Fundo de Investimento em Ações, na qualidade de acionista minoritário da Companhia (“Consulta” e “Reclamante”, respectivamente). O Reclamante alega que os acionistas Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian vinham aumentando as respectivas participações nas ações preferenciais de emissão da Companhia desde novembro de 2008. O Reclamante argumenta que, uma vez que tais acionistas são filhos da Recorrente, deveriam ser considerados como integrantes do grupo de controle da Companhia ou, no mínimo, como pessoas vinculadas ao acionista controlador para os fins do caput do art. 26 da Instrução CVM 361. Assim, as mencionadas aquisições teriam ultrapassado o limite de 1/3 das ações em circulação da Companhia, o que daria ensejo à realização de OPA por aumento de participação.

Em análise à Consulta, a SRE, por meio do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 017/2014, de 18.03.2014, entendeu que os filhos da Recorrente deveriam ser considerados pessoas que atuam representando o mesmo interesse do acionista controlador, atendendo à definição de pessoa vinculada constante do inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361. A SRE fundamentou o seu entendimento em dois precedentes (Caso Baumer S.A., apreciado em 06.03.2001 - Proc. RJ99/5850 - e Caso Trilux Participações S.A., apreciado em 27.03.2001) em que o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesses do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau (irmãos). Portanto, a SRE encaminhou ofício à Companhia, solicitando a notificação da Recorrente sobre a necessidade de que esta realizasse uma OPA por aumento de participação da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da Instrução CVM 361. Em seu Recurso, a Recorrente argumenta que, com exceção de Alexandre Burmaian, as ações preferenciais detidas pelos demais filhos deveriam ser consideradas como ações em circulação e suas aquisições não poderiam ser contabilizadas para o atingimento do limite de 1/3 aplicável ao controlador e pessoas a ele vinculadas, tendo em vista que: a. Os demais filhos (i) não exercem nenhuma função na Companhia; (ii) não são signatários de acordo de acionistas;

(iii) nunca tiveram ações com direito a voto em quantidade suficiente que pudesse caracterizá-los como acionistas controladores da Companhia; e (iv) tampouco participaram de qualquer assembleia de acionistas realizada desde o IPO da Companhia; b. Os precedentes do Colegiado mencionados pela SRE teriam sido superados por precedente mais recente (Caso Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA, apreciado em 07.05.2002 – Proc. SP2000/0389); c. Em resposta a duas consultas feitas pela Companhia, a BM&FBovespa S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”) entendeu que as ações de titularidade dos demais irmãos deveriam ser consideradas no cômputo do percentual mínimo de ações em circulação exigido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1; e d. A fórmula adotada pela SRE para calcular a quantidade de ações em circulação que poderiam ser adquiridas pelo acionista controlador sem a imposição da realização de uma OPA não deveria computar as ações recompradas pela própria Companhia, nem aquelas detidas por seus administradores. Por fim, a Recorrente alega que a SRE não teria considerado a possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições, nos termos do caput do art. 28 da Instrução CVM 361.

Com base nessas alegações, a Recorrente requer a reforma da decisão recorrida, em síntese, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de realizar OPA, ou ainda, alternativamente, que haja a possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições. A SRE, por meio do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 026/2014, de 30.04.2014, manteve a sua decisão, e destacou que não havia óbices para a realização do procedimento alternativo de que trata o caput do art. 28 da Instrução CVM 361, desde que devidamente solicitado pela Recorrente. O Colegiado da CVM destacou que, apesar de o prospecto por ocasião da abertura de capital da Companhia indicar que todos os filhos da Recorrente faziam parte do grupo de controle, tal informação já foi divulgada de forma diferente logo no primeiro IAN apresentado pela Companhia, em 2007. Neste formulário, assim como no do ano seguinte, e nos Formulários de Referência divulgados desde 2010 até o presente momento, com exceção de Alexandre Burmaian, os demais filhos da Recorrente se declaram como não compondo o grupo de controle. Não obstante, o Colegiado ressaltou que, assim como nos precedentes mencionados pela SRE envolvendo a então vigente Instrução CVM 229/1995, também no caso da Instrução CVM 361, deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau do acionista controlador são pessoas vinculadas, conforme definição do art.

3º, inciso VI, da Instrução CVM 361. Justamente por se tratar de presunção relativa é que são admitidas provas em contrário. No caso concreto, o Colegiado entendeu que não foram apresentadas evidências suficientes a afastar a referida presunção relativa em relação aos irmãos Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian. Além disso, o Colegiado destacou que, o precedente mencionado pela Recorrente trata de caso diverso, em que se avalia se a presunção de atuação no mesmo interesse do acionista controlador alcançaria também sobrinhos e cunhada do Presidente do Conselho de Administração da companhia em questão. Ademais, o Colegiado ressaltou que as manifestações da BM&FBovespa tinham por escopo o conceito de pessoa vinculada para os fins do cálculo do free float mínimo de que trata o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1. O entendimento da BM&FBovespa sobre o assunto, embora possa ser levado em consideração pelas áreas técnicas e Colegiado, naturalmente, não vinculam as decisões da CVM a respeito da interpretação das normas de emissão da autarquia. Portanto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso interposto, acompanhando o entendimento da SRE no que diz respeito à (i) caracterização dos acionistas Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian como pessoas vinculadas à Recorrente;

(ii) inclusão das ações recompradas pela própria Companhia e aquelas detidas pelos seus administradores no cálculo do limite das ações em circulação que podem ser adquiridas pelo acionista controlador sem a necessidade de que seja disparada OPA por aumento de participação; e (iii) necessidade de que a Recorrente lance a OPA por aumento de participação da Companhia. Anexos MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 017/2014 MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 026/2014

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hilda Diruhy Burmaian (“Pedido” e “Requerente”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), nos termos da Deliberação CVM 463/2003, em face da decisão do Colegiado de 20.05.2014 que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002. No Pedido, a Requerente visa à reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado, com o reconhecimento da inexistência de obrigação de realizar a referida oferta pública e, em caso de manutenção da decisão, que fossem esclarecidas quais seriam as ações objeto da oferta, reconhecendo-se a exclusão das ações alienadas após 26.12.2008. Por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014, de 13.08.2014, a SRE considerou a inexistência de fato novo que justificasse a reconsideração da decisão de 20.05.2014 , reafirmando o seu entendimento sobre a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, já manifestado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014, de 18.03.2014, e no MEMO/SRE/GER-1/Nº 26/2014, de 30.04.2014. Preliminarmente, o Colegiado ressaltou que o art. 35-A da Instrução CVM 361/2002, que serviu de fundamento para a atualização, pela SRE, das ações em circulação da Companhia no âmbito do caso em questão, foi acrescentado à referida norma por meio da Instrução CVM 487/2010, de modo que o dispositivo apenas produziria efeitos a partir de sua entrada em vigor. Desse modo, o Colegiado entendeu que o mencionado art. 35-A não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações societárias ocorridas previamente à vigência da Instrução CVM 487/2010. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido de reconsideração restaria prejudicada e deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BANCO SOFISA S.A - PROCS. RJ2014/3723 E RJ2014/4397

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados por Hilda Diruhy Burmaian, acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Controladora” e “Companhia”, respectivamente), e por Polo Fundo de Investimento em Ações (“Reclamante”) em face das decisões do Colegiado de 20.05.2014 que negaram provimento aos recursos interpostos pela Controladora e pelo Reclamante contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e entendeu ser objeto da referida OPA as ações consideradas como em circulação na ocasião de seu fato gerador (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador. Na reunião de 14.07.2015 , o Colegiado havia iniciado a análise do pedido de reconsideração interposto pela Controladora, no âmbito do Proc. RJ2014/3723, mas, após a identificação de questão preliminar, entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido teria restado prejudicada. Na ocasião, o Colegiado entendeu que o art.

35-A da Instrução 361 não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações ocorridas previamente à entrada em vigor de tal dispositivo, ou seja, previamente à 25.11.2010. À luz desse entendimento, o Colegiado deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis. Na mesma reunião, em virtude da referida questão preliminar, o Colegiado também deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelo Reclamante, no âmbito do Proc. RJ2014/4397. Em nova análise, consubstanciada no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1 , de 08.12.2015, a SRE sugeriu, inicialmente, que o Colegiado da CVM esclarecesse os termos da decisão de 20.05.2014 no sentido de que o art. 35-A da Instrução 361, bem como a Fórmula L(1/3), não poderia retroagir somente quando a obrigação de se realizar OPA por aumento de participação decorresse de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada anteriormente à 25.11.2010 (data da entrada em vigor da Instrução CVM 487/2010). Para a SRE, nos demais casos, a aplicação do art. 35-A seria permitida para (i) atualização do limite de 1/3 das ações em circulação que poderiam ser adquiridos pelo controlador ou pessoas a ele vinculadas, sem ensejar a obrigação de se realizar OPA;

e (ii) imputar obrigação de se realizar OPA por aumento de participação em decorrência de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, posteriormente a 25.11.2010. Quanto ao caso concreto, a SRE destacou que, ainda que fossem desconsiderados os ajustes promovidos à luz do art. 35-A, a aquisição de ações promovida pela Controladora e pessoas a ela vinculadas teria ultrapassado o limite de 1/3 de ações em circulação em 26.12.2008, nos termos dos cálculos anexos ao Memorando. Sendo assim, a área técnica ratificou a necessidade de realização de OPA por aumento de participação no caso concreto. Na sequência, a SRE também reafirmou o seu entendimento de que as ações objeto da presente oferta seriam aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da OPA da Companhia (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador. Por fim, a área técnica entendeu que com a ratificação da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, o pedido de reconsideração elaborado pelo Reclamante no âmbito do Proc. RJ2014/4397 voltou a ter objeto, propondo, assim, o seu reenvio ao Colegiado para apreciação. Inicialmente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SRE a respeito da retroatividade do art.

35-A da Instrução 361 e da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, pelas razões expostas no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1. Uma vez superada a questão preliminar, quanto aos pedidos de reconsideração apresentados pela Controladora e pelo Reclamante, o Colegiado, com base no MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 61/2014 , ambos de 13.08.2014, entendeu que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, que justifiquem a reconsideração da decisão proferida em 20.05.2014. Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu não conhecer os pedidos de reconsideração e deliberou manter a decisão tomada na reunião de 20.05.2014 . Anexos Memorando n° 78/2015-CVM/SRE/GER-1 MEMO/SRE/GER-1/N° 60/2014 MEMO/SRE/GER-1/N° 61/2014

Memo/cvm/sre/ger-1/nº 017/2014

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Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014

De: GER-1 Data: 18/03/2014

Assunto: Reclamação de investidor sobre OPA por aumento de participação do Banco Sofisa S.A. — Processo CVM nº

RJ-2013-8633

Senhor Superintendente,

O Processo em referência foi instaurado pela Superintendência de Proteção e Orientação ao Investidor

(“SOI”), que o encaminhou a esta área técnica, por se tratar de reclamação de investidor, o Polo Fundo de

Investimento em Ações (“Polo FIA” ou “Reclamante”), que alega a necessidade de realização de oferta

pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação do Banco Sofisa S.A. (“Banco Sofisa”

ou “Companhia”), conforme preceituam o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e o art. 26 da

Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Resumidamente, o Reclamante alega, por meio de expediente protocolado na CVM em 12/08/2013 (fls. 1 a 11), que um

dos acionistas do Banco Sofisa, filho de sua controladora e titular exclusivamente de ações preferências, teria adquirido

no mercado ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa em percentual superior a 1/3 do total dessa espécie em

circulação à época, fazendo ensejar a necessidade de realização da referida OPA por aumento de participação.

Em função da reclamação supramencionada, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 151/2013 (fls. 31 e 32),

datado de 30/08/2013, ao Diretor de Relações com Investidores do Banco Sofisa S.A., por meio do qual solicitávamos:

“1- apresentar quadros que demonstrem a evolução do capital social da Companhia, a cada evento

de:

(i) aquisição de ações em circulação por parte da Sra. Hilda Diruhy Burmaian, de seus filhos e

qualquer outra pessoa física ou jurídica que possa ser considerada controladora da Companhia

ou pessoa vinculada, nos termos definidos pelo inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361

(“pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue

representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos”);

(ii) recompra de ações pela própria Companhia para manutenção em tesouraria e para

cancelamento; e

(iii) qualquer outra reorganização societária como aumento de capital, grupamento ou

desdobramento de ações.

Os quadros supramencionados deverão observar a forma prevista no item I.h).1) do Anexo II

da Instrução CVM 361, que conta com a seguinte redação:

“quadro com a sua composição acionária, com a discriminação nominal e percentual das

ações em circulação, separadas por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade

do acionista controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em

tesouraria.”

2- apresentar arrazoado quanto ao entendimento de que as alterações na composição do capital

social da Companhia não ensejaram a OPA de que tratam o § 6º do art. 4º da Lei das S.A. e o art.

26 da Instrução CVM 361, se for o caso, incluindo parecer legal sobre o referido entendimento, caso

julgue pertinente.

3- dar imediata ciência do teor do presente Ofício aos controladores da Companhia e pessoas

vinculadas, incluindo os filhos da Sra. Hilda Diruhy Burmaian, que sejam acionistas da Companhia.”

Em 30/09/2013, o Banco Sofisa protocolou expediente (fls. 38 a 110) (“Expediente”), em atendimento ao Ofício

supramencionado, por meio do qual defendeu a não incidência da referida OPA por aumento de participação.

Do expediente protocolado pelo Banco Sofisa, constava um parecer da lavra de Nelson Eizirik (“Parecer Eizirik” – fls. 86 a

110), que procurou responder aos seguintes questionamentos formulados pelo Banco Sofisa:

“1. Os filhos da Sra. Hilda Burmaian, excetuado o Sr. Alexandre Burmaian, podem ser

considerados como controladores ou pessoas vinculadas ao controlador para fins da

determinação do montante de ações de emissão do Banco Sofisa em circulação (free float),

unicamente em razão da relação de parentesco existente entre eles?

2. As recompras de ações efetuadas pela Companhia, para cancelamento ou manutenção em

tesouraria, devem ser consideradas como ações adquiridas pelo controlador para fins do

cálculo do limite de 1/3 (um terço) estabelecido no artigo 26 da Instrução CVM n° 361/2002?”

Sobre tais questionamentos, o Parecer Eizirik concluiu:

“Conclui-se, portanto, que as aquisições realizadas pela própria companhia não alteram a

quantidade de ações que o acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas estão autorizadas

a adquirir sem estarem obrigados a formular a OPA por aumento de participação.

Dessa forma, no caso presente, as aquisições de ações de sua própria emissão que o Banco

Sofisa tenha realizado desde a data de sua oferta pública inicial não reduzem a quantidade de

ações de emissão da Companhia que, por força do disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº

361/2012, a Sra. Hilda e pessoas a ela vinculadas podem comprar sem incorrer na

obrigatoriedade de formular a OPA por aumento de participação.” (grifo original)

Para melhor descrição e análise do caso, dividiremos o presente Memorando nas seguintes seções, abaixo discriminadas:

“I. Alegações do Reclamante” (parágrafo 1.1), “II. Manifestação do Banco Sofisa” (que incluirá os termos do Parecer

Eizirik) (parágrafos 2.1 a 2.3), “III. Nossas Considerações” (parágrafos 3.1 a 3.95) e “IV. Conclusão” (parágrafo 4.1).

I. ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

1.1 Reproduzimos abaixo os termos usados pelo Reclamante para concluir que as aquisições de ações preferenciais

em circulação de emissão do Banco Sofisa realizadas por membros da família Burmaian ensejaram a necessidade de

realização da OPA por aumento de participação de que tratam o § 6º do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361,

ressaltando que a integra de suas alegações encontram-se da folha 1 à 11 do Processo em referência:

“O Problema: Falta de Realização de OPA Obrigatória

1. A Companhia realizou sua abertura de capital no ano de 2007, momento em que o Reclamante

adquiriu ações preferenciais de emissão da Companhia (código SFSA4) e desde então se manteve como acionista

ininterruptamente.

2. Nos últimos anos, os acionistas controladores da Companhia adquiriram percentual relevante de ações

SFSA4, conduta que reduziu consideravelmente a liquidez dos papéis, sem que, no entanto, fossem tomadas as

medidas previstas na Lei das S.A. e na regulamentação aplicável, em especial a Instrução CVM nº 361/02,

destinadas a proteger os acionistas não controladores de determinados efeitos da redução de liquidez.

3. De fato, como será demonstrado abaixo, embora tenham adquirido um volume de ações SFSA4

superior a 1/3 (um terço) do total das ações da Companhia em circulação, os acionistas controladores, até o

momento, não realizaram a Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) por aumento de participação, como manda o § 6o

do art. 4o da lei societária, e na forma da ICVM 361/02.

Companhia sob Controle Familiar

4. Desde sua abertura de capital em 2007, a Companhia é controlada por integrantes da Família

Burmaian, quais sejam, a Sra. Hilda Diruhy Burmaian (viúva de Varujan Burmaian) e seus quatro filhos, Alexandre

Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian (“Controladores”), que

hoje detêm ações que representam, aproximadamente, 100,00% (cem por cento) do capital votante e 90,00%

(noventa por cento) do capital social da Companhia[1].

5. Embora não tenha sido apresentado à CVM um acordo de acionistas específico, a relação

extremamente próxima de parentesco entre os Controladores (mãe e filhos) é, por si só, suficiente para

caracterizar a presunção de atuação em conjunto de Alexandre, Ricardo, Cláudia e Valéria com sua mãe Hilda,

mesmo porque todos herdarem as ações detidas pelo falecido pai, Sr. Varujan Burmaian, antigo controlador da

Companhia, e jamais votaram em sentido diferente nas assembleias gerais da Companhia. Não bastasse isso, o

próprio texto do Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Preferenciais de

Emissão do Banco Sofisa S.A. (“Prospecto”) confirma expressamente tal entendimento[2].

6. Vale destacar que, ainda que não fossem integrantes do grupo de controle, os Srs. Alexandre

Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian seriam considerados,

no mínimo, “pessoas vinculadas” ou “pessoas que atuam em conjunto” com a Sra. Hilda Diruhy Burmaian, para

fins do disposto nos artigos 3º e 26 da ICVM 361, do seguinte teor:

“Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que

atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos.

(...)

Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o da Lei

6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele

vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de

1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o

disposto nos §§ 1o e 2o do art. 37.” (grifos nossos)

7. Consequentemente, as ações de propriedade de Alexandre, Ricardo, Cláudia e Valéria não podem ser

consideradas “em circulação no mercado”, por força do disposto no artigo 3º, inciso III, da ICVM 361:

“Art. 3º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as

ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores

da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”.(grifos nossos)

As Sucessivas Aquisições de Ações da Companhia pelos Controladores e da Obrigação de

Formulação de OPA por Aumento de Participação

8. Desde 2007, ano de publicação do Prospecto, os Controladores vêm atuando no mercado de capitais,

periódica e sistematicamente, adquirindo ações preferenciais da Companhia e, consequentemente, reduzindo a

liquidez do papel SFSA4 na BM&F Bovespa em prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia, conforme se

depreende dos gráficos a seguir:

9. Como sabido, o artigo 4º § 6º da Lei das S.A. estabelece a obrigação, para o acionista controlador de

companhia aberta que elevar, direta ou indiretamente, sua participação na companhia, a níveis considerados

prejudiciais a liquidez de mercado das ações remanescentes pela CVM, de formular OPA para aquisição da

totalidade das ações remanescentes no mercado em que as ações da companhia sejam negociadas. Com isso,

pretendeu o legislador evitar o expediente denominado “fechamento branco” do capital de companhias abertas nos

seguintes termos:

“§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob

seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações

à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a

liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço

determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.”

10. Por sua vez, a CVM, ao regulamentar o assunto por meio da ICVM 361, decidiu que a OPA por aumento

de participação será obrigatória caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, ou outras pessoas que atuem

em conjunto com o acionista controlador, adquiram ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das

ações daquela espécie e classe em circulação no mercado, nos termos do Art. 26, transcrito novamente abaixo:

“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o da Lei

6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele

vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de

1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o

disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.”

11. Os quadros comparativos que constituem os Anexos I, II e III (fls. 23 a 25 do Processo em referência)

demonstram claramente que os Controladores adquiriram mais de 1/3 (um terço) das ações da Companhia em

circulação. Por consequência, é seu dever realizar a OPA prevista no Art. 26 da ICVM 361. Senão vejamos.

12. Conforme orientação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, confirmada pelo

Colegiado da autarquia em decisão de 27 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ nº

2010/15144, Reg. 7310/2010, cujo relator foi o então Diretor Alexsandro Broedel Lopes, a formulação de OPA por

aumento de participação é fruto da aplicação da seguinte fórmula:

L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ

Sendo:

L(1/3): Limite de 1/3 previsto nos artigos 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361;

AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação a partir de 05/09/00;

AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a partir de 05/09/00, em

decorrência de: aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de

ações pela própria companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões de ações de outra

classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);

ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de 05/09/00, em

decorrência de: resgate, amortização ou reembolso, aquisição de ações pela própria companhia objeto

para manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da classe ou espécie para a

qual se pretende determinar o L(1/3);

AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de 05/09/00 pelo controlador, por

pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias;

AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado, desde 05/09/00, por

meio de OPA ou outro meio.

13. Aplicando-se a fórmula acima ao caso concreto[3], verifica-se que, por meio das sucessivas aquisições,

os Controladores ultrapassaram o limite de 1/3 (um terço) estabelecido pela ICVM 361:

L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 2.233 - (3.964.000 + 3.731.900 + 3.409.500 + 2.800.000)+ 0) – 14.497.300

L(1/3) = 9.308.722 - 14.497.300

L(1/3) = -5.188.578

14. A doutrina é pacífica em seu entendimento da natureza do mecanismo previsto no artigo 4º § 6º da Lei

das S.A.: trata-se de mecanismo de proteção dos acionistas não controladores. Tal proteção seria assegurada pelo

estabelecimento de restrição, ao acionista controlador de uma companhia aberta, para que, por meio de

sucessivas aquisições, enxugue a liquidez dos papéis nos mercados onde são negociadas as ações da companhia,

fazendo com que o acionista minoritário seja colocado em posição de franca desvantagem. Como sintetizou Nelson

Eizirik, “reduzida a liquidez, o acionista controlador pode determinar o preço e as condições em que as ações de

sua controlada serão negociadas no mercado secundário, visto que, caso resolva alienar suas ações, o acionista

minoritário tem praticamente como único comprador potencial o próprio acionista controlador”[4]

15. Modesto Carvalhosa complementa afirmando que “o ‘fechamento em branco’ de capital constitui

expressão utilizada pelo mercado para denominar as operações em que o acionista controlador adquire

praticamente a totalidade das ações de emissão de sua controlada em circulação no mercado, sem cancelar o

registro perante a CVM. Tal operação é extremamente prejudicial aos acionistas minoritários, visto que, ao adquirir

quantidade significativa das ações de emissão de sua controlada, o acionista controlador reduz a sua liquidez,

inviabilizando, na prática, a negociação com tais títulos no mercado”.[5]

16. Conforme se interpreta dos gráficos e quadros apresentados acima, resta patente que os

Controladores vêm reduzindo a liquidez das ações da Companhia, em autêntico processo de “fechamento branco”

de capital. Entretanto, a despeito de haverem dado causa à obrigação de realização da OPA por aumento de

participação, nada foi feito nesse sentido, mesmo tendo sido solicitados, diversas vezes, por acionistas da

Companhia, para que o fizessem.”

II. MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOFISA

2.1 Em resposta às exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 151/2013 (fls. 31 e 32), o Banco Sofisa

protocolou Expediente com anexos (fls. 38 a 110), dentre eles o Parecer Eizirik (fls. 86 a 110), por meio do qual conclui

pela não incidência de OPA por aumento de participação do Banco Sofisa.

2.2 Seguem, então, as alegações do Banco Sofisa sobre o tema:

“Antes de demonstrar que não foi atingido o limite referido, convém informar a essa CVM o contexto real em que

foi apresentada a Reclamação que deu origem ao Ofício.

– O CONTEXTO REAL DA RECLAMAÇÃO

Consta no ofício referência a Reclamação de investidor protocolada na CVM em 12.08.2013. Embora não tenha

sido enviada cópia com o Ofício, a Companhia recebeu cópia da Reclamação, enviada por Polo Fundo de

Investimento em Ações (“Polo” ou “Reclamante”), como parte de uma criticável estratégia para alienar a sua

participação no Banco Sofisa, por valor diverso do que faria jus em transações regulares processadas em bolsa de

valores.

Com efeito, o Sr. Cláudio Andrade – que foi indicado na Reclamação como pessoa de contato na Polo para

eventuais notificações – demandou que as ações fossem compradas pelo Banco, de modo a obter maior retorno

para os fundos por ele administrados. Se isto não fosse feito, apresentaria Reclamação perante a CVM, como

efetivamente ocorreu.

Antes mesmo de esta demanda ser feita ao Banco, o Sr. Claudio Andrade solicitou ao Sr. Alexandre Burmaian

(“Alexandre”) se seria possível que este o apresentasse a seu irmão, Sr. Ricardo Burmaian (“Ricardo”) para tratar

de eventual negociação de suas ações. Imediatamente após a reunião, o Sr. Ricardo informou ao Banco que a

reunião era, na verdade, uma tentativa de forçar uma negociação de ações sob ameaças.

Neste sentido, o Sr. Alexandre, que já havia sido alertado a respeito da intenção do Reclamante de vender à força

suas ações, registrou a conversa com o Sr. Cláudio Andrade (a transcrição integral consta como doc. 1 (fls. 69 a

76 do Processo em referência), e a gravação está à disposição da CVM, caso considere necessário), valendo

transcrever o trecho abaixo, de fala do Sr. Cláudio:

“- Exatamente. Então o que eu...ããã..qual é a minha situação nesse momento? Eu acho que a conversa

com o Ricardo num certo momento ficou uma conversa meio….em vista do que você tá dizendo, do seu

comentário de agora, quase que maluca, porque num certo ponto, eu falei pro Ricardo “Ricardo, eu não

vejo outra solução, eu não vou fazer nada antes de conversar com o Alexandre, mas eu não vou ter o

que fazer, eu vou ter que pegar e tentar criar uma forma de forçar o Banco a comprar as

minhas ações, tá?“ ÉÉÉ...eu disse isso. No momento que eu disse isso, ele falou “Cara, não vá fazer

nenhuma maluquice. Não faça nada disso, a gente vai ficar muito chateado com você....nessa....nessa

circunstância, e alem disso, olhe para o, para o, para a figura aqui....a gente não pode desligar o Banco

rapidamente” Bom, ele não falou isso de uma forma direta, mas falou de uma forma indireta. Estou

sendo muito transparente com você, tá? O que ele tava querendo me levar a crer era o seguinte. Olha, a

gente não pode desligar o Banco, mas nós estamos sim considerando vender, tá, então...e falou, pode

acontecer alguma coisa...” (Destacou-se)

A conversa prossegue, com o Sr. Cláudio reafirmando que irá compelir o Banco Sofisa a comprar suas ações:

“- Pois é, olha só, (7,29)… no final das contas, eu não consigo ter um troço sério, a única pessoa que

pode ter um troço sério é você, você tem que chegar e…e…e…teria que ter tido um advisor ou alguém

para poder encaminhar um processo. A única forma de fazer esse negócio é de uma forma organizada

porque é como você cria mais valor. De uma forma…ah, chama alguém aí, isso não funciona. Isso é

ruim, você não maximiza valor dessa forma, você tem que colocar um processo e criar um tipo de

tensão competitiva. Sem isso, você deixa dinheiro na mesa, vai ser ruim. É…então eu vim pra ate dizer,

pra perguntar pra você de uma forma muito transparente, tem alguma coisa andando neste momento?

Eu não vou negociar as ações porque eu não tenho como negociar, eu não encontrei ninguém. Então,

é...se por acaso tiver, eu estou disposto a aguardar a conclusão desse processo, desde que seja num

timeframe razoável, senão, Alexandre, eu não tenho outra opção, eu vou ter que questionar e

tentar seguir um caminho pra tentar forçar o Banco a comprar as minhas ações. Então, eu

sinto muito de estar nessa situação...” (Destacou-se)

O caminho adotado, como visto, levou à presente Reclamação.

Este esclarecimento preliminar se faz necessário para que essa CVM tenha a visão geral dos interesses da Polo ao

apreciar suas alegações, bem como para a avaliação a respeito de medidas e comunicações adicionais – seja à

Procuradoria Federal Especializada, seja a outros órgãos que julgar pertinente – a serem feitas com relação a esta

conduta.

Sem prejuízo deste esclarecimento preliminar, apresentamos a seguir as informações solicitadas.

1 – (...)

2 – AS ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA NÃO ENSEJARAM A OPA DE QUE

TRATAM O § 6º DO ART.4º DA LEI DAS S.A. E O ART. 26 DA INSTRUÇÃO CVM 361

Entendemos que as referidas alterações na composição do capital social da companhia não dão ensejo à OPA por

aumento de participação, na medida em que a família Burmaian não pode ser considerada, em conjunto, como

controladora do Banco Sofisa; e que seus integrantes não-controladores tampouco podem ser considerados

pessoas vinculadas ao controlador.

Primeiramente, cumpre observar que a Sra. Hilda Diruhy Burmaian (“Sra. Hilda”) detém atualmente 83,28% do

capital votante do Banco Sofisa, o que já demonstra ser individualmente acionista controladora da companhia, não

necessitando de votos de nenhum outro acionista para exercer o poder de controle, tal como definido pela Lei nº

6.404/76 (“LSA”).

Tanto é assim que a Sra. Hilda foi a única acionista a constar como controladora no Contrato de Adoção de

Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa – Nível 2, da BM&FBovespa.

Alexandre, que ocupa cargo na administração da Companhia e comparece com frequência às assembleias,

inclusive como procurador da Sra. Hilda, consta nas informações prestadas à CVM como acionista controlador do

Banco Sofisa. Diferentemente do que ocorre com Ricardo, Cláudia Regina Burmaian Loeb (“Cláudia”) e Valéria

Burmaian Kissajikian (“Valéria”).

2.1. O Entendimento da BM&FBOVESPA

A BM&FBOVESPA, diante destas circunstâncias, reconheceu em resposta a consultas formuladas pela Companhia

que as participações acionárias de Ricardo, Valéria e Cláudia integram o percentual de ações em circulação

exigido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1.

Em e-mail de 06/10/2008, a BM&FBOVESPA foi consultada a respeito da inclusão das ações do Sr. Ricardo no free

float da Companhia, considerando que este transferiria suas ações ordinárias ao Sr. Alexandre e adquiriria ações

preferenciais (doc. 2) (fls. 77 a 78 do Processo em referência).

“Wang,

“reiterando solicitação verbal, lhe transmito os dados da negociação pretendida:

“Ricardo Burmaian, titular de ações ordinárias no montante correspondente a 4,18% das ações

[ordinárias] nominativas[6] e 3,10% do total do capital social do Banco Sofisa, maior, empresário, não

mantém qualquer vínculo com o Sofisa, sua renda provém de negócios próprios, não vinculados ao

sistema financeiro. É filho do acionista controlador.

“Alexandre Burmaian, titular de ações ordinárias no montante correspondente a 4,18% das ações

[ordinárias] nominativas e 3,22% do total do capital social do Banco Sofisa, é presidente do Conselho de

Administração. Filho do acionista controlador.

“Operação:

“Ricardo: transfere ao Alexandre as ações [ordinárias] nominativas das quais é titular. “adquire ações

preferenciais do Banco Sofisa

“Alexandre: ficará com 8,36% das ações [ordinárias] nominativas do Sofisa

“Pergunta:

“1. existe algum procedimento que deverá ser observado para a transferência das ações ou

posteriormente ao fato?

“2. as ações preferenciais do Ricardo serão consideradas para o efeito de redução do free float?

“Não consegui localizar nenhum Termo que eventualmente tenha sido assinado pelo Ricardo junto a

Bovespa, no processo de listagem das ações do Sofisa no Nivel 1 de Governança Corporativa.

“Wang, é sempre gratificante o contato com você e o seu pessoal, todos são muito atenciosos.”

Em resposta de 10.10.2008, esclareceu a BM&FBOVESPA que “[n]estas condições, as ações preferenciais do Sr.

Ricardo Burmaian serão consideradas free-float.” (doc. 3) (fls. 79 e 80 do Processo em referência)

Com efeito, diante do prévio reconhecimento pela BM&FBOVESPA de que as ações preferenciais de titularidade do

Sr. Ricardo integravam o free float, em 29.10.2008 a Companhia formulou consulta à BM&FBOVESPA a respeito da

similaridade da situação das irmãs do Sr. Ricardo (doc. 4) (fls. 81 e 82 do Processo em referência):

“Reiteramos consulta efetivada via internet, pertinente a ser extensiva às irmãs do Sr. Ricardo

Burmaian, Sras. Valéria Burmaian Kissajikian e Cláudia R. Burmaian Loeb, a conclusão dos estudos

efetivados por V. Sas., no sentido de que o primeiro, também filho do acionista controlador do Banco

Sofisa S.A., (Sofisa) não é pessoa vinculada e, consequentemente, as ações preferenciais emitidas pelo

Sofisa adquiridas pelo mesmo serão consideradas free-float.

“2. Vale acrescentar, em abono de nosso raciocínio, a consideração de que referidas senhoras:

“a) detêm 4,18% de ações ordinárias do capital social do Sofisa;

“b) são casadas e não mantém qualquer vínculo com o Sofisa ou participam de qualquer órgão da

administração;

“c) não participam das Assembleias Gerais do Sofisa, conforme comprovam as anexas cópias

autenticadas dos livros de presença das quatro últimas assembleias, e, portanto, não votam e não

interferem nas decisões dos acionistas.”

A BM&FBOVESPA, como consignado na resposta datada de 05.11.2008, entendeu que as participações acionárias

de Valéria e Cláudia também deveriam ser consideradas no cômputo do percentual mínimo de ações em

circulação exigido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1 (doc. 5) (fl. 83 do

Processo em referência):

“Reportando-nos à sua correspondência de 29 de outubro, em especial às informações de que as

senhoras Valéria Burmaian Kissajikian e Cláudia R. Burmaian Loeb, a despeito de serem filhas da atual

acionista controladora senhora Hilda Diruhy Burmaian,

“(i) detêm apenas, cada uma, aproximadamente, quatro por cento das ações ordinárias de emissão do

Banco Sofisa S.A.;

“(ii) não participam dos órgãos da administração do Banco Sofisa S.A., tampouco mantêm qualquer

vínculo com essa instituição financeira; e

“(iii) não participaram das quatro últimas Assembléias Gerais do Banco Sofisa S.A..

“Entendemos que, neste contexto, as referidas participações acionárias dessas senhoras

podem ser consideradas no cômputo do percentual mínimo de ações em circulação exigido

no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1.

“Frisamos que qualquer alteração nas condições acima relacionadas ensejará uma reavaliação do nosso

atual entendimento.” (Destacou-se)

Forçoso concluir, de acordo com o reconhecido pela BM&FBOVESPA, que a mera relação de parentesco não torna

os membros da família Burmaian integrantes do grupo de controle.

2.2 A Jurisprudência da CVM

A própria CVM já manifestou este entendimento.

No julgamento do Recurso contra a Decisão da SEP - BAUMER S/A - PROC. RJ99/5850, o então Diretor Marcelo

Trindade demonstrou não ser possível, por mera relação de parentesco, inferir-se a existência de um mesmo

interesse, em voto acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

“A recorrente incluiu na base de cálculo dos 67% três acionistas que, em seus dizeres, ‘têm relação de

parentesco com um dos diretores e acionista, este sim integrante do grupo de interesses que detém o

controle’. Há de se concordar, de fato, que uma relação de parentesco, em princípio, pode ser

considerada como indício da existência de um mesmo grupo de interesses, mas, neste caso

específico, não me parece que essa relação seja bastante para afastar o caráter minoritário

dos acionistas em questão.

“Com efeito, além de jamais comparecerem a qualquer assembléia, tais acionistas receberam

suas ações há praticamente dez anos, afastando por completo a possibilidade de alienação fraudulenta,

visando a futuro cancelamento de registro.” (Destacou-se)

A posição do Diretor Marcelo Trindade, originalmente minoritária, veio a ser adotada pelo Colegiado, que

reconheceu que a mera relação de parentesco não poderia, por si só, ensejar a conclusão de que os acionistas

compõem um mesmo grupo de interesses e, portanto, que representam pessoas vinculadas ao controlador, nos

termos do voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no Processo CVM nº SP2000/0389, acompanhado pelo

restante do Colegiado:

“9. No julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ99/5850, tive a oportunidade de, juntamente

com o Diretor Marcelo Trindade, manifestar o meu entendimento de que, ausentes outras evidências

de que os acionistas representam um mesmo grupo de interesses, não se pode concluir a

sua existência apenas em razão da relação de parentesco. Exemplo disto são os diversos

casos que se tem notícia de questões envolvendo acionistas da mesma família – pais e

filhos, irmãos e primos, tios e sobrinho – que têm definido posicionamento contrário em

assuntos envolvendo a administração de companhias, conflitos estes ocasionados ou

resultantes de questões intrinsecamente familiares.

(...)

“16. Some-se a isso o fato de que nem mesmo a reforma recentemente operada na Lei nº

6.404/76, a qual alçou ao âmbito legal a obrigação de o controlador efetuar oferta pública

de aquisição de ações na hipótese de fechamento de capital, incluiu expressamente em seu

texto a restrição que considera determinados parentes do controlador como integrantes do

bloco de controle, para esse e para outros fins.

“17. Por fim, e não obstante o entendimento já manifestado anteriormente pelo Colegiado, entendo que

um acionista ser ou não controlador é um fato que depende de comprovação, não podendo

ser presumido nem pelo parentesco, seja pelas razões que cotidianamente se apresentam e

que já citei acima, seja pela falta de expressa previsão legal.

“18. Contudo, não se pode deixar de frisar que, se estivesse comprovado nos autos que os sobrinhos do

administrador em questão representassem o mesmo grupo de interesse, através da assiduidade à

assembléia e a votação uniforme com o controlador, ou que tais pessoas somente teriam recebido as

ações com o objetivo de propiciar a aprovação da operação de fechamento de capital, em nítida fraude à

norma regulamentar, as ações detidas por tais sobrinhos deveriam ser desconsideradas para efeito de

cálculo da parcela de 67% de ações em circulação no mercado, prevista no inciso II do art. 1º da

Instrução CVM nº 229/95.”[7]

No mesmo sentido decidiu a CVM no Pedido de Dispensa de Requisitos da Oferta Pública de Cotas de FIDC

Multisetorial Macro Fund LP - PROC. RJ2008/7014 (j. em 07.10.2008), relatado pela Superintendência de Registros

e pela Gerência de Registros-1, em linha com as seguintes considerações da área técnica:

“Notamos que a Administradora, menciona, genericamente, ‘várias decisões do Colegiado’ que apoiariam

os pedidos de dispensa apresentados, mas não identifica os casos concretos aplicáveis à situação em

análise. Ademais disso, entendemos que o relacionamento familiar e a condição de sócios da

empresa de consultoria, embora representem coesão na defesa de um interesse comum,

qual seja, o êxito do fundo, não são suficientes para caracterizar a existência de ‘interesse

único e indissociável’, que pressupõe o comando único de um controlador comum, conforme

explicitado no âmbito do recurso contra decisão de indeferimento do pedido de dispensa de registro de

distribuição pública de cotas de emissão de Bancorp FIDC Multisegmentos (Processo CVM nº RJ-20067974), e também em conformidade com o conceito estabelecido no inciso II da Deliberação CVM nº 535.

(...)

“No que concerne ao pedido de dispensa de classificação de risco, o art. 23-A da Instrução 356 prevê a

dispensa deste requisito apenas quando a oferta é destinada a um único cotista, ou grupo de cotistas

vinculados por interesse único e indissociável, requisito que, a nosso ver, não se faz

presente no caso em análise, já que o relacionamento familiar e a condição de sócios da

empresa de consultoria não seria suficiente para indicar a unidade de interesse, o que

pressupõe a existência de um efetivo controle comum a todos os cotistas.” (destacou-se)

Este entendimento foi mais uma vez seguido no Pedido de Dispensa de Registro de Oferta Pública de Distribuição

de CRI de emissão da Brazilian Securities S.A. - Proc. RJ2008/10219, julgado em 28.10.2008, relatado pela

Superintendência de Registros e pela Gerência de Registros-1, valendo destacar o seguinte trecho da manifestação

da área técnica:

“Mesmo levando em conta os vínculos familiares que unem os investidores aos quais se destinam os CRI

objeto da emissão, em nossa opinião não se verifica aí o quadro de comando único de controlador

comum.

“Destacamos que este entendimento foi novamente ratificado pelo Colegiado na decisão de 14/10/2008,

ao rejeitar a tese do interesse único e indissociável quando da análise do pedido de dispensa de

requisitos no caso do FIDC Macro Fund (Processo RJ-2008-7014), no qual os cotistas, em número de 3,

também eram parentes entre si.”

Ora, no caso da família Burmaian, inexiste qualquer outro dado – além dos insuficientes laços

familiares – que sustentem a possibilidade de seus membros representarem um mesmo grupo de

interesses.

2.3. As Assembleias Gerais Realizadas e o Uso do Poder de Controle

Note-se, nesse sentido, que as atas das assembleias gerais desde a realização da oferta pública demonstram que

o único acionista titular de ações ordinárias que compareceu a todas as assembleias foi, justamente,

a acionista titular da maioria do capital social votante, a Sra. Hilda Burmaian (Anexo II) (fl. 54 do

Processo em referência).

Em algumas assembleias compareceu também o Sr. Alexandre Burmaian, que é acionista controlador, nos termos

do Formulário de Referência da Companhia, e se alinha aos interesses de sua mãe, tendo, inclusive, a

representado como procurador.

Os demais membros da família (Ricardo, Cláudia e Valéria), porém, não compareceram a nenhuma

assembleia posterior à oferta pública.

Com efeito, a LSA caracteriza o poder de controle tanto pela titularidade de ações quanto pelo seu efetivo

exercício, como de resto já reconheceu o Colegiado dessa CVM:

“21. Em um tal contexto, nada mais importante do que especificar quem pode ser considerado "acionista

controlador", para que se possa diferenciá-lo dos demais e exigir o cumprimento de seus deveres. Para

tanto, o caput do art. 116 estabeleceu dois requisitos cumulativos: (i) titularidade "de direitos de

sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia

geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia"; e (ii) uso efetivo de "seu

poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de

administração".

(...)

“28. Analisando ambas as situações, reconheço que esses dispositivos tratam de situações diferenciadas.

O art. 116, juntamente com o art. 117, tem por objetivo definir os requisitos para que um acionista seja

considerado como acionista controlador e as responsabilidades que um tal acionista assume, caso aja

como tal. Por isso, como em tantas outras hipóteses de responsabilidade subjetiva previstas no nosso

ordenamento jurídico, juntou-se o poder (titularidade de direitos de voto, prevista na alínea "a") e o

agir (alínea "b"), para que se possa imputar a responsabilidade a alguém. (...).

(...)

“33. Mesma conclusão se chega quando analisamos a questão sob a perspectiva do alienante. Se o

alienante é titular de mais da metade das ações com direito a voto da companhia aberta,

mas não exerce seu direito de voto, ele não é considerado, para fins do art. 116, como

acionista controlador. (...).”[8]

Outrossim, o inciso VI do art. 3º[9] da Instrução CVM nº 361 – ao caracterizar as pessoas vinculadas – fala

expressamente em pessoa que atue representando o mesmo interesse de outra. O agir é, assim, requisito

indispensável para o enquadramento nesta condição.

Desse modo, tendo em vista que alguns membros da família sequer compareceram às assembleias, não tem

procedência a afirmação de que todos eles seriam acionistas controladores ou vinculados. Além disso, o Sr.

Ricardo sequer é titular de ações ordinárias atualmente. Assim, ainda que comparecesse às

assembleias não teria o direito de voto.

Tendo-se em vista a real dimensão dos conceitos de acionista controlador e de pessoa vinculada, não é possível

enquadrar em nenhuma dessas categorias os membros da família que, além de não serem signatários de acordo

de acionistas, jamais votaram em assembleias (e, no caso específico do Sr. Ricardo, que sequer é titular de ações

ordinárias), pela mera existência de vínculo familiar.

A Companhia havia consultado também, a este respeito, o escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, em

outubro de 2008, cujo parecer foi igualmente no sentido de o Sr. Ricardo não ser considerado como acionista

controlador ou pessoa vinculada, apenas por ser filho da acionista controladora, sendo o mesmo raciocínio

aplicável às suas irmãs (doc. 6) (fls. 84 e 85 do Processo em referência):

“Se Ricardo, maior, adquire ações preferenciais, entendo que não se reduz, por isto, o free float (i.e., o

número de ações em circulação), já que o mesmo não é controlador, administrador da companhia e nem

tampouco pode ser considerado como vinculado ao controlador, nos termos das normas vigentes,

apenas por ser filho do acionista controlador.”

Tendo em vista o Ofício enviado pela CVM, a acionista controladora, Sra. Hilda, solicitou parecer ao Dr. Nelson

Eizirik (doc. 7) (fls. 86 a 110 do Processo em referência). O mencionado parecer expõe, com sólida

fundamentação nas normas e precedentes dessa CVM, que os filhos da Sra. Hilda não são pessoas vinculadas à

luz da Instrução CVM nº 361 (com a mencionada particularidade com relação ao Sr. Alexandre). Além disso,

demonstra também a necessidade de uma interpretação restritiva da existência de vínculo de interesses, conforme

sintetizado no trecho abaixo:

“A propósito, note-se que as hipóteses de possível existência de vínculo de interesses com o acionista

controlador devem sempre ser objeto de interpretação restritiva, visto que elas, além de ensejarem

uma limitação ao direito de determinada pessoa adquirir ações de emissão de companhia aberta, podem

acarretar uma obrigação de fazer de relevante efeito econômico para o acionista controlador, qual seja,

a realização da OPA por aumento de participação."

No Parecer, após analisar decisões da CVM apreciando a importância de relações familiares, bem como outras

regras que não estabelecem nenhuma presunção para casos como o presente, conclui-se pela não caracterização

do vínculo previsto na Instrução CVM nº 361 no presente caso:

“Logo, tendo em vista que a Instrução CVM nº 361/2002 não previu expressamente que a mera relação

de parentesco seria suficiente para caracterizar a existência de vínculo de interesses com o acionista

controlador, não é possível considerar que tal vínculo esteja configurado no caso presente.

“Dessa forma, diante da inexistência de qualquer outro elemento que vincule os interesses dos Srs.

Ricardo, Valéria e Cláudia aos da Sra. Hilda – que não a mera relação familiar – conclui-se que eles não

podem ser considerados como controladores ou pessoas vinculadas ao controlador do Banco Sofisa para

fins da aplicação da regra prevista no artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002.”

Por outro lado, para não restar dúvidas acerca da quantidade de ações que podem ser adquiridas pelos acionistas

controladores, convém demonstrar a necessidade de excluir as ações recompradas pela Companhia do cálculo

deste limite (como foi também abordado no Parecer).

3 – INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO DAS AÇÕES EM TESOURARIA

Sem prejuízo do quanto exposto, que já afasta a incidência do dever de realizar a OPA, é importante notar, ainda,

que a fórmula implícita no pedido de informações constante do Ofício – utilizada pela CVM, no âmbito do Processo

Administrativo CVM RJ nº 2010/13241, para o cálculo da quantidade de ações em circulação que poderia ser

adquirida pelo acionista controlador sem a imposição de realização de OPA – não poderia equiparar as ações

recompradas a compras feitas pelo acionista controlador.

De fato, a Instrução CVM nº 361/02 determinou em seu art. 26 que a OPA deve ser realizada quando o acionista

controlador ou pessoas vinculadas adquirirem 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação.

Para definir o critério aplicável, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) elaborou

metodologia para o cálculo do 1/3 de ações que poderiam ser adquiridas sem que incidisse a obrigação de realizar

a OPA, objeto de exame no julgamento do Processo CVM nº RJ2010/13241.

No entanto, a fórmula não deve computar as ações recompradas, por contrariar o disposto no §3º do art. 3º da

Instrução CVM nº 361 (que, provavelmente por estar isolado na topografia da norma, deixou de ser levado em

conta na elaboração da fórmula).

Com efeito, na metodologia em questão – além de ajustes por conta de aumentos de capital e outros eventos –,

contemplou-se também a subtração das ações adquiridas pela própria companhia, para manutenção em tesouraria

ou cancelamento, do total de ações em circulação, conforme consta da definição do item “ARC” da fórmula:

"Fórmula L(1/3)": L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

“1. L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361;

“2. AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em 5/9/2000;

“3. AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a partir de 5/9/2000, em

decorrência de: (a) aumentos de capital com subscrição de ações, (b) bonificações em ações, (c)

alienação de ações pela própria companhia objeto em negociação com ações em tesouraria, e (d)

conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se pretende

determinar o L(1/3);

“4. ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de 5/9/2000, em

decorrência de: (a) resgate, amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria

companhia objeto para manutenção em tesouraria ou cancelamento, e (c) conversões de ações

da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou espécie;

“5. AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de 5/9/2000 pelo controlador, por

pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias; e

“6. AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado, desde 5/9/2000,

por meio de OPA ou por outro meio que não uma OPA.” (Destacou-se)

Ao contemplar as ações adquiridas pela própria companhia, a fórmula equipara equivocadamente tais aquisições

àquelas feitas pelo controlador. A título de exemplo, considere-se uma companhia com 600 ações em circulação

em 5.9.2000. Tomando por base apenas essa data, o acionista controlador poderia ainda adquirir 200 ações, ou

seja, 1/3 de 600, nos termos da fórmula em questão, desconsiderando termos não aplicáveis.

Imagine-se, porém, que a companhia tenha recomprado 60 ações, atribuindo às demais variáveis valor zero para

simplificar. Desse modo, os dados da fórmula seriam:

AC00 = 600

AAC = 0

ARC = 60

AOPS = 0

AQ = 0

L(1/3) = 1/3 (600 + 0 – 60 + 0) – 0 = 1/3 (540) ≈ 180

Neste caso o acionista controlador, que originalmente teria direito a comprar 200 ações passou, sem ter comprado

nenhuma ação, a ter o limite reduzido para 180 ações. As recompras de ações, portanto, são materialmente

equiparadas, por equívoco na concepção da fórmula, a compras feitas pelo controlador. O resultado final é

equivalente ao de excluir da fórmula as ações recompradas e computar 1/3 das recompras como se fossem

compras feitas pelo acionista controlador:

AC00 = 600

AAC = 000

ARC = 0

AOPS = 0

AQ = 20 (= 60/3)

L(1/3) = 1/3(600 + 0 – 0 + 0) – 20 = 1/3(600) – 20 = 180

No entanto, as aquisições de ações para manutenção em tesouraria não poderiam ser computadas para redução

da base de compras admitidas, quando a própria Instrução CVM nº 361, ao definir ações em circulação, menciona

expressa e separadamente tanto as ações detidas pelo acionista controlador quanto aquelas mantidas em

tesouraria. Ou seja, menciona estas últimas em separado justamente porque não se enquadram no conceito de

ações detidas pelo controlador[10].

Com efeito, a premissa adotada pelo art. 4º, §6º da LSA é de que as aquisições pelo acionista controlador, que

impeçam a liquidez das ações remanescentes, devem ensejar a OPA, e não aquelas aquisições pela própria

companhia.

Mais especificamente, a aquisição de ações pela própria companhia não pode configurar por si só

uma aquisição pelo controlador, nem pode ser a ela automaticamente equiparada (como acontece

com a fórmula em questão), sobretudo quando tal presunção é expressamente afastada pelo art. 3º,

§3º da Instrução CVM nº 361:

“Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

“§3o Para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto como atuando no

mesmo interesse do acionista controlador.” (Destacou-se)

A presunção, enfim, adotada pela norma da CVM é de que a companhia – ao fazer recompras de ações – não atua

no mesmo interesse do controlador, como expressamente previsto no citado art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 361,

mas a fórmula inverte e despreza esta presunção, ao desde logo computar as recompras de ações para tesouraria

como se fossem necessariamente compras feitas pelo acionista controlador.

Por isto mesmo, as ações em tesouraria tampouco se enquadram nos conceitos de “aumentos de capital, ofertas

públicas de distribuição ou operações societárias”, previstos no art. 35-A da Instrução CVM nº 361/02.

Dito de outra forma, a Instrução CVM nº 361 afasta a presunção de que as recompras de

ações ocorrem em benefício do controlador; a fórmula em questão baseia-se na presunção

oposta.

Não foi outra a conclusão a que chegou o Dr. Nelson Eizirik em seu Parecer:

“Como se verifica, a Instrução CVM nº 361/2002 impõe a realização da OPA por aumento de

participação em virtude de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas que atuem

representando o seu interesse e expressamente salienta que, para efeitos de sua aplicação, a

companhia objeto não deve ser considerada como “atuando no mesmo interesse do acionista

controlador”.

“Nessas condições, não há como se entender que aquisições realizadas pela Companhia possam reduzir

a quantidade de ações que o acionista controlador pode comprar no mercado, sem estar obrigado a

promover a OPA por aumento de participação.”

Conforme exposto no Parecer, entender em sentido diferente iria contra o princípio da segurança jurídica,

contrariando o que decorre expressamente do art. 3º, § 3º da Instrução CVM nº 361.

Por tais razões, as compras de ações realizadas pela própria companhia não podem ser computadas na apuração

da quantidade de ações em circulação que pode ser comprada pelo acionista controlador sem que haja a

obrigação de realizar OPA.

No presente caso, aplicada a fórmula sem computar as ações em tesouraria, o limite seria o seguinte:

L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC + AOPS) – AQ

L(1/3)= 1/3 (43.607.178 + 2.233) – 2.031.000 = 12.505.470

Esta, enfim, é a quantidade de ações que ainda poderiam ser adquiridas pelos acionistas controladores, na

hipótese de aplicação da fórmula.

4 – (...)

5 – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, restou demonstrado, além dos reais motivos que originaram a presente Reclamação, que:

(i) A família Burmaian não é controladora do Banco Sofisa, mas apenas a Sra. Hilda Diruhy Burmaian e o Sr.

Alexandre Burmaian;

(ii) Ricardo, Valeria e Cláudia não são pessoas vinculadas aos acionistas controladores, pois tal vínculo não

existe por conta da mera existência de laços de parentesco, como já reconhecido pela BM&FBOVESPA, pela

própria CVM nos precedentes citados e segundo os pareceres dos advogados consultados pela Companhia;

(iii) A Sra. Hilda não adquiriu nenhuma ação preferencial após a oferta pública, e as ações adquiridas pelo Sr.

Alexandre não atingiram a limite para ensejar a realização de OPA, conforme consta dos quadros de

evolução acionária apresentados em anexo à presente resposta;

(iv) A fórmula elaborada pela SRE equipara as recompras de ações próprias feitas pela Companhia a compras

realizadas pelo acionista controlador, o que representa um equívoco à luz das regras aplicáveis e uma

inversão das presunções estabelecidas pela Instrução CVM nº 361/02, de modo que, em qualquer hipótese,

as aquisições de ações pela própria Companhia não devem ser computadas para tal finalidade.”

2.3 Ademais, seguem as alegações constantes do Parecer Eizirik (fls. 86 a 110), com os grifos originais:

“1 – OS FATOS E A CONSULTA

Recebemos de Hilda Diruhy Burmaian (“Sra. Hilda” ou “Consulente”) a solicitação de Parecer Jurídico sobre

determinadas questões relacionadas à eventual obrigatoriedade de realização de oferta pública para aquisição de

ações (“OPA”) de emissão do Banco Sofisa S.A. (“Banco Sofisa” ou “Companhia”), em decorrência de aumento na

participação acionária detida pelo seu acionista controlador.

O Banco Sofisa é instituição financeira, cujas ações encontram-se listadas no Nível 2 de governança corporativa da

BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), e tem por objeto, nos termos

de seu estatuto social, a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras

autorizadas (Comercial, de Investimento, de Arrendamento Mercantil e de Crédito, Financiamento e Investimento),

inclusive câmbio.

O capital social da Companhia é de R$ 685.700.092,85 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, setecentos mil,

noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 97.140.150 (noventa e sete milhões, cento e

quarenta mil, cento e cinquenta) ações ordinárias e 40.607.271 (quarenta milhões, seiscentas e sete mil e

duzentas e setenta e uma) ações preferenciais.

Atualmente, o capital social do Banco Sofisa está dividido da seguinte forma: (i) a Sra. Hilda detém 83,28% das

ações ordinárias e 25,57% das preferenciais; (ii) Alexandre Burmaian (“Sr. Alexandre”) é titular de 8,36% das

ações ordinárias e 6,28% das preferenciais; (iii) Ricardo Burmaian (“Sr. Ricardo”) é proprietário de 23,77% das

ações preferenciais; (iv) Valéria Burmaian Kissajikian (“Sra. Valéria”) detém 4,18% das ações ordinárias e 5,44%

das preferenciais; (v) Cláudia Regina Burmaian Loeb (“Sra. Cláudia”) é titular de 4,18% das ações ordinárias e

5,35% das ações preferenciais; (vi) Gemini Fundo de Investimento em Ações Exclusivo (“Gemini”) é proprietário

de 0,64% das ações preferenciais; e (vii) 32,95% das ações preferenciais são detidas por outros acionistas, cada

um com menos de 5% do total desta espécie.

Os Srs. Alexandre, Ricardo, Valéria e Cláudia são filhos da Sra. Hilda.

Os Srs. Ricardo, Valéria e Cláudia não participam da administração da Companhia e, segundo nos foi informado,

não compareceram a nenhuma das assembleias gerais do Banco Sofisa ocorridas desde a abertura de capital e

listagem das ações de sua emissão no Nível 2 da BM&FBOVESPA.

O Sr. Alexandre, por sua vez, é presidente do Conselho de Administração do Banco Sofisa e participou, em

diversas oportunidades, das Assembleias Gerais, tanto na qualidade de acionista como na de representante da

Sra. Hilda.

Diante disso, a Companhia sempre divulgou ao mercado que o seu controle acionário é exercido apenas pela Sra.

Hilda e pelo Sr. Alexandre.

Neste sentido, o Banco Sofisa formulou consultas à BM&FBOVESPA para que esta confirmasse o entendimento de

que os Srs. Ricardo, Valéria e Cláudia não eram, nem poderiam ser, considerados integrantes do bloco de controle

ou pessoas vinculadas ao acionista controlador. Em suas respostas, datadas de 10.10.2008 e 05.11.2008, a

BM&FBOVESPA informou que, diante dos fatos apresentados pela Companhia, as ações de sua emissão detidas

pelos Srs. Ricardo, Valéria e Cláudia deveriam ser consideradas free-float, não constituindo, consequentemente,

ações pertencentes ao grupo controlador.

No entanto, em 30.08.2013, o Banco Sofisa recebeu da Comissão de Valores Mobiliários – CVM o

Ofício/CVM/SER/GER-1/nº 151/2013, requerendo a manifestação da Companhia a respeito de reclamação

apresentada por investidor, na qual este alegou que os controladores teriam adquirido ações preferenciais de sua

emissão, ultrapassando o limite de 1/3 (um terço) das ações desta espécie em circulação, sem que fosse realizada

OPA por aumento de participação.

Diante dos fatos acima narrados, a Consulente formulou os seguintes Quesitos:

“1. Os filhos da Sra. Hilda Burmaian, excetuado o Sr. Alexandre Burmaian, podem ser

considerados como controladores ou pessoas vinculadas ao controlador para fins da

determinação do montante de ações de emissão do Banco Sofisa em circulação (free float),

unicamente em razão da relação de parentesco existente entre eles?

2. As recompras de ações efetuadas pela Companhia, para cancelamento ou manutenção em

tesouraria, devem ser consideradas como ações adquiridas pelo controlador para fins do

cálculo do limite de 1/3 (um terço) estabelecido no artigo 26 da Instrução CVM n° 361/2002?”

2 - DO PARECER

2.1 – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO

A oferta pública de aquisição de ações, conhecida no mercado pela sigla OPA, constitui uma declaração unilateral

de vontade por meio da qual o proponente manifesta, por determinado prazo, seu compromisso de adquirir um

bloco de ações a um preço determinado e segundo cláusulas e condições previamente estabelecidas[11].

Tal procedimento destina-se a conferir a todos os acionistas de determinada companhia aberta a possibilidade de

alienar as ações de sua propriedade, em igualdade de condições, em situações que envolvam alterações

significativas na composição acionária da companhia.

O procedimento da OPA visa a assegurar que qualquer pessoa que pretenda, ou esteja obrigada, a adquirir

quantidade substancial de ações emitidas por uma companhia aberta somente possa fazê-lo caso ofereça a todos

os acionistas titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA a oportunidade de

venderem as suas ações, simultaneamente e ao mesmo preço[12].

Neste sentido, a Instrução CVM n° 361/2002 expressamente estabelece que a OPA deve ser “sempre dirigida

indistintamente aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA”, bem como

ser “realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada

informação quanto à companhia objeto e ao ofertante e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma

decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA” (artigo 4º, incisos I e II).

A Lei n° 6.404/1976 estabelece 3 (três) situações que tornam obrigatória a realização da OPA, quais sejam: (a) o

cancelamento de registro de companhia aberta (artigo 4º, § 4º); (b) o aumento de participação do acionista

controlador de companhia aberta por meio de aquisições que impeçam a liquidez de mercado das ações

remanescentes (artigo 4º, § 6º); e (c) a alienação de controle de companhia aberta (artigo 254-A).

Por resultarem de imposição legal expressa, as ofertas para cancelamento de registro, por aumento de

participação e em decorrência de alienação de controle são qualificadas pela Instrução CVM nº 361/2002 como

OPA’s obrigatórias (artigo 2º, incisos I a III).

A OPA por aumento de participação foi inserida em nosso ordenamento jurídico para evitar o “fechamento branco”

de capital, que era a denominação adotada pelo mercado para designar os casos em que o acionista controlador

adquiria, paulatinamente, as ações em circulação emitidas pela companhia controlada, sem, no entanto, realizar

uma oferta pública para cancelar o seu registro perante a CVM.

Essa prática era considerada prejudicial aos interesses dos acionistas minoritários, na medida em que, ao adquirir

quantidade significativa das ações de emissão de sua controlada, o acionista controlador reduz a liquidez dos

papéis, sem, no entanto, assegurar ao acionista minoritário as proteções que lhe seriam conferidas caso a

aquisição ocorresse por meio de uma oferta pública de cancelamento de registro.

A CVM, tendo detectado o caráter potencialmente abusivo de tal conduta, editou a Instrução nº 299/1999, a qual

dispôs, em seu artigo 12, que o controlador somente poderia elevar sua participação acionária em 10% (dez por

cento) ou mais das ações de cada espécie ou classe de emissão de sua controlada caso promovesse oferta pública

destinada a todos os minoritários, titulares de ações da mesma espécie e/ou classe daquelas que constituíam o

objeto da sua aquisição.

No entanto, verificou-se que a simples obrigatoriedade de realização de oferta pública, imposta pelo artigo 12 da

Instrução CVM nº 299/1999, não inibia a prática do “fechamento branco” de capital. De fato, o acionista

controlador continuava a poder adquirir parcela significativa das ações de emissão de sua controlada, reduzindo a

sua liquidez, sem que fossem assegurados aos minoritários os mecanismos de proteção previstos nas ofertas

públicas de cancelamento de registro de companhia aberta.

Em vista disso, a CVM editou a Instrução nº 345/2000, que praticamente inviabilizou as operações de “fechamento

branco” de capital. De acordo com tal Instrução, para que o acionista controlador pudesse adquirir mais de 1/3

(um terço) das ações de cada espécie ou classe em circulação no mercado, a oferta pública por ele promovida

deveria observar todas as regras e procedimentos estabelecidos para as ofertas públicas de cancelamento de

registro de companhia aberta.

A partir da reforma promovida na Lei das S.A. pela Lei nº 10.303/2001, houve a institucionalização em lei das

normas regulamentares da CVM que visavam a inibir as operações de “fechamento branco” de capital. Com efeito,

foi inserido o §6º no artigo 4º da Lei das S.A., que resultou na criação de uma nova modalidade de OPA

obrigatória, qual seja, a OPA por aumento de participação do acionista controlador.

De acordo com tal dispositivo, “o acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da

companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e

classe de ações à percentagem que, segundo normas gerais expedidas pela CVM, impeça a liquidez de

mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos

do §4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado” (grifamos).

Como se verifica, o §6º do artigo 4º da Lei das S.A. condiciona a aquisição de quantidades significativas de ações

pelo controlador à formulação de oferta pública para aquisição das ações em circulação remanescentes, na qual o

preço deve ser estabelecido da mesma forma prevista para as OPAs de cancelamento de registro de companhia

aberta.

O artigo 4º, §6º, da Lei das S.A. e a Instrução CVM nº 361/2002, seguindo a orientação iniciada na Instrução CVM

nº 345/2000, sujeitaram a OPA por aumento de participação às mesmas regras e procedimentos incidentes sobre

a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, inclusive o procedimento de revisão de preço previsto

no artigo 4º-A da Lei das S.A., segundo o qual os acionistas minoritários podem requerer a convocação de uma

Assembleia Especial dos titulares de ações em circulação, para deliberar sobre a realização de uma segunda

avaliação da companhia objeto da OPA.

Contudo, diferentemente do que ocorre nas OPAs para cancelamento de registro, nos casos de OPA por aumento

de participação, o controlador não tem a faculdade de desistir unilateralmente da oferta caso o referido processo

de revisão resulte no aumento do preço da oferta, na medida em que ele já terá ultrapassado os patamares

estabelecidos pela CVM para verificar o “enxugamento” da liquidez das ações remanescentes.

Assim, o controlador somente pode se eximir da obrigatoriedade de realizar a OPA por aumento de participação

caso se comprometa a alienar no mercado, no prazo de até 3 (três) meses, as ações adquiridas em excesso

(artigo 28 da Instrução CVM nº 361/2002).

No entanto, caso a CVM não aceite o referido compromisso ou o controlador não consiga “devolver” a liquidez ao

mercado no prazo estabelecido pela autarquia, ele estará obrigado a promover a OPA por aumento de participação

pelo valor obtido no processo de revisão do preço.

Em decorrência do disposto no §6º do artigo 4º da Lei das S.A., a CVM previu no artigo 26 da Instrução nº

361/2002 duas hipóteses em que o acionista controlador fica obrigado a realizar a OPA por aumento de

participação.

De acordo com o § 1º do artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002, o acionista controlador que detiver mais da

metade das ações de determinada espécie ou classe de emissão de sua controlada poderá ser obrigado a

promover a OPA quando adquirir ações representativas de, pelo menos, 10% (dez por cento) do total de ações de

tal espécie e classe, em período inferior a 12 (doze) meses.

A outra hipótese de realização de OPA por aumento de participação está regulada no caput do artigo 26 da

Instrução CVM nº 361/2002, que determina que tal modalidade de oferta “deverá realizar-se sempre que o

acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o

acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que

representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação (...)” (grifamos).

Ou seja, a Instrução CVM nº 361/2002, seguindo a mesma orientação da Instrução CVM nº 345/2000, considerou

que ficaria caracterizado a redução da liquidez das ações e, consequentemente, tornar-se-ia obrigatória a

formulação de OPA por aumento de participação, caso o acionista controlador adquirisse ações representativas de

mais de 1/3 (um terço) do total de ações de cada espécie e classe em circulação no mercado.

De acordo com o artigo 37, §1º, da Instrução CVM nº 361/2002, o cálculo do limite de ações que o acionista

controlador pode adquirir sem estar obrigado a promover a OPA por aumento de participação, nas companhias

que abriram seu capital anteriormente à data da edição da referida Instrução, deve ser baseado no número de

ações em circulação em 04.09.2000, data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 345/2000.

Já para as companhias que abriram o capital posteriormente à vigência da Instrução nº 361/2002, o montante

de ações que o acionista controlador está autorizado a comprar, sem ensejar a OPA por aumento de participação,

leva em consideração o número de ações em circulação no mercado após o encerramento da primeira a oferta

pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção

do registro de companhia para negociação de suas ações em bolsa ou no mercado de balcão, conforme estabelece

o §5º do artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002.

Tendo em vista que, muitas vezes, a quantidade de ações de emissão de uma companhia em circulação no

mercado sofre variações significativas após a abertura de capital, em função de operações como aumentos de

capital ou reorganizações societárias, a CVM alterou a Instrução nº 361/2002, permitindo que, em tais hipóteses, o

montante de ações que o acionista controlador pode adquirir sem estar obrigado a formular OPA por aumento de

participação seja ajustado, após a análise de cada caso pela autarquia.

Neste sentido, o artigo 35-A da mencionada Instrução, incluído pela Instrução CVM nº 487/2010 e com redação

dada pela Instrução CVM nº 492/2011, passou a prever que “a pedido do acionista controlador, a CVM poderá

autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em circulação que serve de base para cálculo do limite

de 1/3 (um terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número tenha se alterado de maneira significativa

após as datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão de aumentos de capital, ofertas

públicas de distribuição ou operações societárias” (grifamos)[13].

Como se verifica, a aplicação do ajuste previsto no artigo 35-A da Instrução CVM nº 361/2002 pressupõe a

existência de três requisitos: (i) a formulação de pedido neste sentido pelo controlador; (ii) autorização específica

da CVM; e (iii) ocorrência de aumentos de capital, distribuições públicas ou operações societárias que tenham

alterado significativamente o número de ações em circulação.

Caso qualquer destes requisitos esteja ausente, o número de ações que o acionista controlador poderá adquirir

continuará indefinidamente limitado ao equivalente a 1/3 (um terço) das ações em circulação existentes em

04.09.2000 ou no momento da oferta pública inicial ou da abertura de capital da companhia, conforme o caso.

2.2 – RESPOSTA AOS QUESITOS

1º QUESITO

“Os filhos da Sra. Hilda Burmaian, excetuado o Sr. Alexandre Burmaian, podem ser considerados

como controladores ou pessoas vinculadas ao controlador para fins da determinação do montante de

ações de emissão do Banco Sofisa em circulação (free float), unicamente em razão da relação de

parentesco existente entre eles?”

RESPOSTA

Conforme referido, o artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002, ao regulamentar o §6º do artigo 4º da Lei nº

6.404/1976, previu a obrigatoriedade da OPA por aumento de participação sempre que o acionista controlador,

pessoa a ele vinculada ou outras pessoas que com estes atuem em conjunto adquirirem mais de 1/3 (um terço)

das ações em circulação de emissão da companhia aberta controlada.

A propósito, a Instrução CVM nº 361/2002 define o “acionista controlador” da seguinte forma:

“Artigo 3° - (...)

IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou

o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto,

que:

a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria

dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos

administradores da companhia; e

b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento

dos órgãos da companhia” (grifamos).

Como se verifica, o referido dispositivo regulamentar utilizou-se do conceito estabelecido no atigo 116 da Lei das

S.A.[14], exigindo para a identificação do acionista controlador a ocorrência cumulativa de três requisitos: a)

predominância de votos nas assembleias gerais, com a eleição da maioria dos administradores; b) permanência

dessa predominância; e c) uso efetivo do poder de dominação para dirigir as atividades sociais.

Ou seja, a orientação adotada na Lei das S.A., e seguida pela Instrução CVM n° 361/2002, é no sentido de

identificar a figura do acionista controlador como aquele que, de fato, comanda os negócios sociais, utilizando

efetivamente o seu poder para, mediante a prevalência nas deliberações assembleares e a eleição da maioria dos

administradores, determinar os rumos da sociedade.

No caso presente, não há dúvida de que a Sra. Hilda é a controladora do Banco Sofisa, na medida em que ela é

titular de mais de 80% (oitenta por cento) do capital votante da Companhia e regularmente comparece às

Assembleias Gerais para eleger a maioria dos administradores e impor a sua vontade nas demais deliberações.

Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou afirmando que “o fato de que um acionista vote

permanentemente em acordo com outro, formando assim a vontade prevalecente nas deliberações da

assembleares, somente é relevante em companhias em que nenhum acionista detenha a maioria absoluta (50% +

uma) das ações votantes, ou em que o acionista ou grupo de acionistas detentores da maioria das ações votantes

não compareça às assembléias”[15].

Assim, a titularidade de mais da metade do capital votante pela Sra. Hilda e o fato dela se fazer representar e

votar nas assembleias gerais do Banco Sofisa são elementos suficientes para caracterizá-la como controladora

única da Companhia.

No entanto, o artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002 estabeleceu que a obrigatoriedade da realização da OPA

por aumento de participação também pode decorrer de aquisições feitas por pessoas vinculadas ao controlador e

outras pessoas que com ele atuem em conjunto.

O artigo 3º, inciso IV, da referida Instrução define “pessoa vinculada” como “a pessoa natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica,

fundo ou universalidade de direitos” (grifamos).

O § 2º do artigo 3º da Instrução em tela previu duas situações em que a CVM presumirá a existência desta

vinculação de interesses, ou seja, considerará que a pessoa está atuando no mesmo interesse de outra (no caso,

do acionista controlador), quais sejam: (i) a pessoa que controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma,

seja controlado ou esteja submetido a controle comum com o acionista controlador; ou (ii) a pessoa que tenha

adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o controle do acionista controlador ou da companhia objeto, ou seja

promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou

intermediário em negócio de transferência daquele controle.

Tais hipóteses, evidentemente, não são aplicáveis ao caso objeto do presente Parecer, em que se discute a

eventual existência de vínculo de interesses, para efeitos da Instrução CVM nº 361/2002, entre a Sra. Hilda,

acionista controladora do Banco Sofisa, e seus filhos.

Assim, afastada a hipótese de presunção por força de norma regulamentar, faz-se necessário analisar se, por

alguma outra razão, os filhos da Sra. Hilda devem ser considerados como pessoas a ela vinculadas e se a mera

relação de parentesco poderia fundamentar esta conclusão.

A propósito, o Colegiado da CVM, ao analisar o conceito de “pessoa vinculada” previsto na Instrução CVM nº

361/2002, já manifestou o seguinte entendimento[16]:

“Já na definição de "pessoa vinculada", adotada no inciso VI acima transcrito, não há a

necessidade de haver participação societária, podendo advir de um contrato ou de

quaisquer relações de fato, sendo, portanto, mais difíceis de serem comprovadas.

Dessa forma, entendo que nestas hipóteses, a princípio, têm-se três situações possíveis,

quais sejam: (i) relação de coligação; (ii) relações contratuais (principalmente por

meio de acordo de acionistas); e (iii) demais relações de fato que podem vir a

causar a atuação de acionistas minoritários em representação aos interesses do

acionista controlador.

Os dois primeiros casos são mais facilmente identificáveis. No primeiro, basta que haja

participação de ao menos 10% no capital de outra sociedade, na forma do art. 243 da Lei n.º

6.404/76 e, seja verificado, caso a caso, se, por força da relação societária existente, há ou

não vínculo entre a companhia investida e o respectivo acionista investidor.

Em mesma linha, na segunda hipótese, aquela em que por meio de relações contratuais

validamente estabelecidas entre acionistas são criadas obrigações capazes de configurar

vínculo entre o acionista controlador e outro acionista da companhia, a constatação é, em

teoria, simples, uma vez que há um instrumento que regula as relações entre as partes,

acionista controlador e demais acionistas.

Já na terceira e última hipótese, e exatamente a que ocorre no caso em análise, a matéria

de fato é fundamental para ser configurada determinada relação entre acionista

controlador e os demais acionistas da companhia, visto que não há participações

societárias envolvidas, tampouco contratos celebrados e como visto não há provas neste

sentido”. (grifamos)

Como se verifica, existiriam 3 (três) situações passíveis de darem ensejo à aplicação da definição de “pessoa

vinculada” prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 361/2002, quais sejam: (i) a relação de coligação com o

acionista controlador; (ii) relações contratuais; e (iii) demais relações de fato que podem vir a fazer com que

determinado acionista atue representando os interesses do controlador.

A primeira hipótese acima elencada evidentemente não se aplica ao caso presente, pois não há que se falar na

existência de coligação entre duas ou mais pessoas naturais.

A segunda hipótese mencionada pelo Colegiado da CVM, isto é, aquela decorrente da existência de relações

contratuais com o acionista controlador, também é inaplicável à presente situação, pois, segundo nos foi

informado, não há qualquer acordo de acionistas ou outro contrato celebrado entre a Sra. Hilda e seus filhos.

Finalmente, a respeito do terceiro critério citado pelo Colegiado da CVM, isto é, a existência de alguma relação de

fato que acarrete a identidade de interesses, cabe analisar se a mera relação de parentesco entre a Sra. Hilda e

seus filhos permite considerar que estes atuam representando os mesmos interesses da acionista controladora do

Banco Sofisa.

A propósito, note-se que as hipóteses de possível existência de vínculo de interesses com o acionista controlador

devem sempre ser objeto de interpretação restritiva, visto que elas, além de ensejarem uma limitação ao direito

de determinada pessoa adquirir ações de emissão de companhia aberta, podem acarretar uma obrigação de fazer

de relevante efeito econômico para o acionista controlador, qual seja, a realização da OPA por aumento de

participação.

Neste sentido, vale conferir o seguinte trecho de voto proferido pelo então Diretor Marcos Barbosa Pinto, o qual,

embora referente a uma OPA por alienação do controle, é perfeitamente aplicável ao caso presente[17]:

“2.14 Normalmente, aquisições de controle são negócios caros; e a oferta pública é um ônus bastante

significativo para o adquirente, um ônus que pode alterar completamente o preço pago e, em casos

extremos, inviabilizar o negócio. Assim sendo, é muito importante que o critério utilizado para averiguar a

necessidade de oferta seja objetivo e previsível, como a interpretação literal costuma

proporcionar.” (grifamos)

Ou seja, somente se justifica a imposição ao acionista controlador do ônus de realizar a OPA por aumento de

participação nas hipóteses em que se possa afirmar, com segurança, que o terceiro adquirente de ações de

emissão da companhia efetivamente atua representando os seus interesses.

Logo, o simples fato de serem filhos da acionista controladora do Banco Sofisa não é suficiente para presumir que

os Srs. Alexandre, Ricardo, Valéria e Cláudia estão vinculados à Sra. Hilda e atuam representando os interesses

desta. Para tanto, é indispensável a existência de algum outro elemento, que comprove a presença deste

vínculo de interesses.

Com efeito, os interesses de determinado indivíduo são evidentemente pessoais, não se admitindo que a mera

existência de uma relação de parentesco possa fazer com que ele e um terceiro – no caso em análise os filhos e a

mãe – partilhem necessariamente os mesmos interesses.

A própria CVM analisou situação semelhante, tendo entendido que a caracterização de um acionista como

controlador ou pessoa vinculada a este “é um fato que depende de comprovação, não podendo ser presumido nem

pelo parentesco”[18].

Em outras oportunidades, o Colegiado da Autarquia reconheceu que a simples relação de parentesco não era

suficiente para aplicar penalidades a determinada pessoa relacionada a um dos acusados em processo

administrativo sancionador, sendo indispensável a existência de outros elementos fáticos para demonstrar o

vínculo entre elas:

“63. Pelas mesmas razões expostas em relação à Maria Izabel Dias Menezes, absolvo o acusado pois, pois só o

fato de ser filho de José Roberto Peake Braga não é suficiente para se concluir que tinha plena

consciência do intento deste último e demais pessoas relacionadas à gestão de Lumière em elevar,

de forma artificiosa, o preço dos papéis desta companhia. Também não se pode inferir das poucas

operações por ele realizadas, a existência do intuito próprio de manipular papéis daquela empresa[19]”

(grifamos).

“28. Não me parece minimamente razoável que se impute a alguém a posse de informação

privilegiada por ser primo de um insider, especialmente quando essa relação de parentesco não é

acompanhada de um contato freqüente, e quando aquele que negocia as ações é pessoa de mercado, dono de

várias empresas que compram e vendem ações com razoável constância, como está no Relatório[20]” (grifamos).

No caso do Sr. Alexandre, o vínculo entre o seu interesse e o da Sra. Hilda é demonstrado por outros elementos,

que não apenas a relação de parentesco, uma vez que ele exerce, por indicação da Sra. Hilda, o cargo de

Presidente do Conselho de Administração da Companhia e, adicionalmente, muitas vezes atuou como procurador

da Consulente nas assembleias gerais do Banco Sofisa.

Por estas razões, a própria Companhia reconhece o Sr. Alexandre como vinculado à Sra. Hilda e informa, no item

15 do Formulário de Referência apresentado à CVM, que ambos são considerados como seus acionistas

controladores.

Os demais filhos da Sra. Hilda – Ricardo, Valéria e Cláudia –, por outro lado, não exercem qualquer atividade na

administração da Companhia, bem como não participaram das assembleias do Banco Sofisa realizadas após a

abertura de capital, não havendo, portanto, nenhum elemento que possa fundamentar o entendimento de que

atuariam representando os interesses da Sra. Hilda.

Aliás, no voto proferido no Processo CVM nº RJ 99/5850, o então Diretor Marcelo Trindade manifestou o

entendimento de que, apesar da relação de parentesco com o controlador, determinados acionistas não poderiam

ser considerados pessoas a ele vinculadas, pois, dente outros fatos, jamais compareceram a qualquer assembleia

geral da companhia.

Portanto, os Srs. Ricardo, Valéria e Cláudia não podem ser consideradas pessoas vinculadas aos acionistas

controladores, uma vez que a mera relação de parentesco não é suficiente para caracterizar a sua atuação

representando os interesses da sua mãe no Banco Sofisa.

Vale dizer, a relação de parentesco, por si só, não prova que os Srs. Ricardo, Valéria e Cláudia representam o

interesse da Sra. Hilda.

Cabe ainda ressaltar que a Instrução CVM nº 358/2002, editada pouco antes da Instrução CVM nº 361/2002, ao

exigir a divulgação de informações sobre negociações com ações de emissão da companhia por administradores e

pessoas ligadas, expressamente definiu estas últimas como “cônjuge do qual não estejam separados

judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração anual de imposto sobre a

renda e de sociedades por elas controladas direta ou indiretamente” (artigo 11, §2º, da Instrução CVM nº

358/2002).

Ou seja, quando a CVM entendeu que a mera relação familiar seria suficiente para produzir determinado efeito

jurídico, ela expressamente disciplinou a questão, atribuindo aos cônjuges e descendentes de administradores de

companhias abertas as mesmas obrigações – divulgação do número de ações de emissão da companhia por eles

negociadas – originalmente outorgadas às pessoas com as quais mantêm parentesco.

Logo, tendo em vista que a Instrução CVM nº 361/2002 não previu expressamente que a mera relação de

parentesco seria suficiente para caracterizar a existência de vínculo de interesses com o acionista controlador, não

é possível considerar que tal vínculo esteja configurado no caso presente.

Dessa forma, diante da inexistência de qualquer outro elemento que vincule os interesses dos Srs. Ricardo, Valéria

e Cláudia aos da Sra. Hilda – que não a mera relação familiar – conclui-se que eles não podem ser considerados

como controladores ou pessoas vinculadas ao controlador do Banco Sofisa para fins da aplicação da regra prevista

no artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2002.

2º QUESITO

“As recompras de ações efetuadas pela Companhia, para cancelamento ou manutenção em

tesouraria, devem ser consideradas como ações adquiridas pelo controlador para fins do cálculo do

limite de 1/3 (um terço) estabelecido no artigo 26 da Instrução CVM n° 361/2002?”

RESPOSTA

Conforme anteriormente explicitado, a Instrução CVM nº 361/2002 impõe limites à quantidade de ações de

emissão da companhia aberta que podem ser adquiridas por seu controlador ou por pessoa a ele vinculada, sem

que se torne obrigatória a realização da OPA por aumento de participação.

O referido limite aplica-se de forma permanente e a qualquer tempo, somente podendo ser alterado na hipótese

prevista no artigo 35-A da aludida Instrução, isto é, se houver requerimento do acionista controlador e autorização

da CVM, em virtude de modificações na quantidade de ações em circulação de emissão da companhia decorrentes

de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias.

Para as companhias que abriram capital após o início da vigência da Instrução CVM nº 361/2002, como é o caso

do Banco Sofisa, tal limite corresponde a 1/3 (um terço) das ações em circulação no mercado na data da

realização da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia.

Assim, após a realização da oferta pública inicial do Banco Sofisa, registrada na CVM em 26.04.2007, seus

acionistas controladores e pessoas vinculadas – no caso, a Sra. Hilda e o Sr. Alexandre, conforme exposto na

resposta ao Primeiro Quesito – ficaram autorizados a adquirir até 1/3 (um terço) do total de ações de cada espécie

em circulação. Eventuais aquisições acima deste limite por parte da acionista controladora ou pessoas a ela

vinculadas obrigariam a realização da OPA por aumento de participação.

A propósito, lembre-se que o artigo 3º, inciso VI, da Instrução CVM nº 361/2002 define “pessoa vinculada” como

aquela que “atue representando o mesmo interesse de outra pessoa”.

Por outro lado, o próprio artigo 3º da Instrução CVM nº 361/2002, em seu § 3º, expressamente ressalvou que,

para fins de aplicação da Instrução em tela, “não se presume a companhia objeto como atuando no

mesmo interesse do acionista controlador”.

Como se verifica, a Instrução CVM nº 361/2002 impõe a realização da OPA por aumento de participação em

virtude de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas que atuem representando o seu interesse e

expressamente salienta que, para efeitos de sua aplicação, a companhia objeto não deve ser considerada como

“atuando no mesmo interesse do acionista controlador”.

Nessas condições, não há como se entender que aquisições realizadas pela Companhia possam reduzir a

quantidade de ações que o acionista controlador pode comprar no mercado, sem estar obrigado a promover a OPA

por aumento de participação.

Eventual entendimento em sentido contrário, equiparando as aquisições realizadas para tesouraria com aquelas

feitas pelo controlador ou por pessoas vinculadas, significaria desconsiderar por completo a regra estabelecida no

§ 3º do artigo 3º da Instrução CVM nº 361/2002, o que seria inadmissível, especialmente tendo em vista que tal

entendimento poderia resultar na imposição de uma obrigação extremamente onerosa ao acionista controlador,

qual seja, a de promover a OPA por aumento de participação.

Com efeito, um dos princípios essenciais na regulação do mercado de capitais, conforme já reconhecido pelo

Colegiado da CVM[21], é o da segurança jurídica, razão pela qual a autarquia não poderia, na interpretação das

regras e conceitos previstos na Instrução nº 361/2002, contrariar frontalmente aquilo que decorre expressamente

do § 3º do artigo 3º da mencionada Instrução, no sentido de que não se considera a companhia como pessoa

vinculada ao controlador, por não atuar representando os interesses deste.

Conclui-se, portanto, que as aquisições realizadas pela própria companhia não alteram a quantidade de ações que

o acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas estão autorizadas a adquirir sem estarem obrigados a formular

a OPA por aumento de participação.

Dessa forma, no caso presente, as aquisições de ações de sua própria emissão que o Banco Sofisa tenha realizado

desde a data de sua oferta pública inicial não reduzem a quantidade de ações de emissão da Companhia que, por

força do disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº 361/2012, a Sra. Hilda e pessoas a ela vinculadas podem

comprar sem incorrer na obrigatoriedade de formular a OPA por aumento de participação.”

III. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

3.1 Dada as especificidades do caso concreto, a presente seção será dividida em quatro diferentes subseções, com

vistas a facilitar o entendimento quando de sua leitura, quais sejam:

A) Legislação vigente sobre OPA por aumento de participação;

B) Aplicabilidade da “Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”;

C) Caracterização de controladores e pessoas vinculadas aos controladores do Banco Sofisa; e

D) Análise das aquisições de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa.

A) Legislação vigente sobre OPA por aumento de participação

3.2 Preliminarmente, destacamos que na legislação vigente a OPA por aumento de participação é prevista no § 6º do

art. 4º da LSA e no art. 26 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos, respectivamente:

LSA:

“Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da

companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em

determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes,

será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição

da totalidade das ações remanescentes no mercado.”

Instrução CVM 361:

“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o

da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador,

pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista

controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA,

ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie

e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.

(...)

§2o A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas as ações da classe ou espécie

afetadas.

§3o O requerimento de registro da OPA de que trata o caput deverá ser apresentado à CVM no

prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a hipótese do caput, ou no prazo

determinado pela CVM, na hipótese do § 1o.

§4o Em qualquer das hipóteses deste artigo será lícito às pessoas mencionadas no caput

adotar o procedimento alternativo de que trata o art. 28, nas condições ali referidas.

§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§1º e 2º do art. 37, o limite de 1/3 (um

terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no número de ações em

circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de

ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da

obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados

regulamentados de valores mobiliários.

§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação previsto no

caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o

acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de ações

por meio de OPA por aumento de participação.” (grifos nossos)

3.3 Já os §§ 1º e 2º do art. 37 da Instrução CVM 361, mencionados no dispositivo normativo destacado acima

preveem:

“Art. 37 (...)

§1o Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor

desta Instrução do disposto nos arts. 15, inciso I e 26, o limite de 1/3 das ações em circulação

ali referido deverá ser calculado considerando-se as ações em circulação na data da entrada

em vigor da Instrução CVM no 345, de 4 de setembro de 2000, de modo que as ações

adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do

saldo a adquirir.

§2o Ainda para efeito das companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta

Instrução, caso o ofertante, nas ofertas de que trata o caput do art. 15, já tenha atingido o

limite a que se refere o inciso I do mesmo artigo, calculado na forma do parágrafo anterior,

nova aquisição de ações somente poderá ser realizada mediante OPA por aumento de

participação, com as limitações ali estabelecidas.”

3.4 Ainda sobre o tema, vale destacar a ressalva constante do art. 35-A da Instrução CVM 361, que dispõe:

“Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá autorizar que sejam realizados

ajustes no número de ações em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3

(um terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número tenha se alterado de maneira

significativa após as datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em razão

de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias.” (grifos

nossos)

3.5 Por conta da possibilidade mencionada no dispositivo supra, constante da Instrução CVM 361 desde 25/11/2010,

com a edição da Instrução CVM nº 487/10 (“Instrução CVM 487”), o Colegiado da CVM já acolheu proposta desta área

técnica para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação passíveis de serem adquiridas conjuntamente pelo

“acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou

pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA”, sem que tal aquisição venha a ensejar na

obrigação de realização da OPA por aumento de participação.

3.6 Tal proposta foi submetida ao Colegiado da CVM no âmbito do recurso contra decisão da SRE, interposto por

Suzano Holding S.A., tratado pelo Processo CVM nº 2010-13241, (relatado inclusive pelo reclamado no parágrafo 2.1)

conforme melhor esclarecem os seguintes termos da decisão do Colegiado da CVM datada de 19/04/2011, sobre aquele

caso:

“Trata-se de apreciação de recurso interposto por Suzano Holding S.A. ("Recorrente"),

controladora de Suzano Papel e Celulose S.A. ("Companhia"), contra a decisão da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A Recorrente formulou consulta sobre a possibilidade de adquirir até 33.287.639 ações PNA de

emissão da Companhia, sem que daí decorresse a obrigatoriedade de realizar OPA por

aumento de participação, de que trata o § 6º do art. 4º da Lei 6404/76 e o art. 26 da Instrução

CVM 361/03.

A Recorrente argumentou que houve nos últimos anos uma série de alterações relevantes na

base acionária da Companhia, de maneira que o montante a ser adquirido não ultrapassaria o

limite de 1/3 das ações PNA de emissão da Companhia atualmente em circulação no mercado.

Em 25.11.10, posteriormente à formulação da Consulta, a CVM editou a Instrução CVM 487/10,

que modifica o regime das ofertas públicas de aquisição de ações. A norma contida no art. 35A da Instrução permite ao acionista controlador de companhia aberta solicitar à CVM

autorização para que sejam realizados ajustes no número de ações em circulação que serve

de base para cálculo do limite previsto no art. 37, § 1º, da Instrução. Diante dessa alteração

normativa, a Recorrente aditou então seu recurso, solicitando que este fosse apreciado à luz

da nova disposição regulamentar.

Com base no art. 35-A da Instrução, a SRE reiterando que, caso o número de ações em

circulação que serve de base para o cálculo do limite de 1/3 tenha se alterado

substancialmente em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou

operações societárias, a CVM poderia autorizar ajustes em tal número, apresentou uma

metodologia para o cálculo do novo limite. Em linhas gerais, de acordo com tal metodologia, o

limite de 1/3 deve ser calculado com base na: (i) a soma do número de ações da respectiva

classe ou espécie em circulação em 05.09.00 com o número adicional de ações colocadas em

circulação a partir daquela data, em decorrência de aumentos de capital com subscrição de

ações, bonificações em ações, alienação de ações mantidas em tesouraria pela própria

companhia objeto, e conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou

espécie que se pretende adquirir; (ii) menos as ações retiradas de circulação a partir de

05.09.00, em razão de operações de resgate, amortização, reembolso, aquisição de ações pela

própria companhia para manutenção em tesouraria ou cancelamento e conversões de ações

da classe ou espécie a serem adquiridas em ações de outra classe ou espécie; (iii) mais as

ações alienadas a partir de 05.09.00 pelo controlador ou por pessoas vinculadas ou que atuem

em conjunto, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias. Deste número ainda se

devem subtrair as ações adquiridas pelo controlador ou por pessoa vinculada desde 05.09.00,

por qualquer meio. A SRE ressaltou, ainda, a importância da realização de ajustes no cálculo

em razão de eventuais grupamentos e desdobramentos referentes às ações da companhia

objeto da oferta.

Aplicando aquela metodologia ao caso concreto, a SRE concluiu que a Recorrente poderia

adquirir até 40.310.981 ações PNA, sem ficar obrigada à realização da OPA por aumento de

participação de que tratam a legislação e a regulamentação em vigor.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a posição da SRE, reiterando que a

metodologia apresentada no MEMO/SRE/GER-1/089/11 seria adequada inclusive para nortear a

postura da área em casos futuros de mesma natureza.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, em resposta à

consulta formulada, que a Suzano Holding S.A. poderia adquirir até 40.310.981 ações PNA de

emissão da Suzano Papel e Celulose S.A. pela Suzano Papel e Celulose S.A., sem que disso

resulte a obrigação de realizar OPA por aumento de participação, nos termos da Instrução CVM

361/02.” (grifo nosso)

3.7 À época, pelo referido MEMO/SRE/GER-1/Nº 89/11, propúnhamos:

“Em aditamento àquele Memo 43/2001, e com base no art. 35-A da Instrução CVM 361,

propomos uma fórmula - Fórmula L(1/3) - que possa ser aplicada ao caso concreto, além de

servir como norteadora para eventuais casos futuros, sem prejuízo de que os mesmos sejam

analisados quanto à sua efetiva aplicação, em função das características de cada caso.

Então, partindo daquele dispositivo, que prevê a possibilidade de a CVM autorizar reajustes no

número de ações em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 previsto nos

dispositivos ali referidos, "em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou

operações societárias.", propomos a seguinte fórmula para o referido cálculo do limite de 1/3:

"Fórmula L(1/3)": L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

1. L(1/3) ​ Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361;

2. AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em 5/9/2000;

3. AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a partir de

5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de capital com subscrição de ações,

(b) bonificações em ações, (c) alienação de ações pela própria companhia objeto

em negociação com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra

classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se pretende

determinar o L(1/3);

4. ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de

5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate, amortização ou reembolso, (b)

aquisição de ações pela própria companhia objeto para manutenção em

tesouraria ou cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie

para a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou

espécie;

5. AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de 5/9/2000

pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem

em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, por meio de

ofertas públicas de distribuição secundárias; e

6. AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por outro meio que

não uma OPA.

Ressaltamos, ainda, que as diferentes incógnitas acima devem ser individualmente ajustadas

segundo os fatores utilizados em eventuais grupamentos/desdobramento pelos quais as ações

da companhia tenham passado desde sua existência.

Ademais, como se observa da Fórmula L(1/3), não entrou no cômputo o número de ações da

classe ou espécie alienadas pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras

pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, por

outro meio que não uma oferta pública de distribuição, a partir de 5/9/2000, ou seja as ações

alienadas por outro meio que não uma oferta pública secundária de distribuição.

Tal condição é necessária para a boa aplicação da Fórmula L(1/3), uma vez que observamos

que:

i. a contabilidade do número de ações alienadas pelo

controlador/vinculado sem oferta pública de distribuição poderia levar a Fórmula

L(1/3) a permitir que os mesmos viessem a adquirir mais do 1/3 do atual free

float na respectiva espécie ou classe, a medida que tal número fosse maior do

que AQ (definido acima); e

ii. o disposto no art. 35-A da Instrução CVM 361 não faz menção a

alienações por outro meio que não uma oferta pública de distribuição, mas

menciona claramente que "a CVM poderá autorizar (...) ajustes no número de

ações em circulação (...), caso esse número tenha se alterado de maneira

significativa (...), em razão de (...) ofertas públicas de distribuição (...)".

Por outro lado, consideramos a possibilidade futura de um controlador/vinculado

eventualmente pleitear o direito de acrescentar tal número na Fórmula L(1/3) para o seu caso,

sob a alegação de que as alienações que realizou fora de uma oferta pública de distribuição

contribuíram para aumentar significativamente a liquidez das ações desde 5/9/2000.

Observamos, contudo, que tal possibilidade é muito remota, uma vez que alienações dessa

natureza (sem oferta pública de distribuição) não envolveriam um número significativo de

ações.

Não obstante, entendemos que, havendo pleitos futuros dessa natureza, a CVM poderá analisar

a pertinência do caso eventualmente apresentados (p. ex: se esse número não ultrapassa AQ

da Fórmula, o que de outra forma permitiria que os controladores/vinculados viessem a

adquirir mais do 1/3 do atual free float), com vista à sua autorização, pois apesar de o art. 35A da Instrução CVM 361 não mencionar tal possibilidade, conforme dito acima, esse dispositivo

também não apresenta vedação à mesma.”

3.8 Já em seu voto, o então Diretor Otávio Yazbek ressaltou:

“8. Acompanho a posição ao cabo esposada pela SRE, reiterando que a metodologia por ela

apresentada no memorando de 11.4.2011 parece-me adequada inclusive para nortear a

postura da área em casos futuros de mesma natureza. Considero, porém, necessário

aprofundar a análise dos fundamentos daquela metodologia, de modo a demonstrar que ela,

de fato, é consistente com a regulamentação em vigor.” (grifo nosso)

3.9 Posteriormente, num segundo precedente, o Colegiado da CVM entendeu pertinente a aplicação da referida

fórmula para o cálculo do limite de aquisição de 1/3 das ações em circulação de que trata o inciso I do art. 15 da

Instrução CVM 361, no âmbito de uma OPA formulada pelo controlador de uma companhia objeto.

3.10 Para melhor entendimento daquele segundo precedente, destacamos o art. 15 da Instrução CVM 361, que dispõe:

“Art. 15. Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por

pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de OPA por alienação de controle, caso

ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das

ações em circulação, o ofertante somente poderá:

I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e classe,

procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e

2o do art. 37; ou

II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente manifestada no

instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição de a oferta não ser aceita por

acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação;

Parágrafo único. Não sendo aplicável o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um

terço) previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações existentes em

circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da

companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da

companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.”

3.11 Mais precisamente, o segundo precedente tratava de recurso interposto pela Empresa Brasileira de

Telecomunicações S.A. – Embratel contra interpretação da SRE sobre o disposto no inciso I do art. 15, combinado com o

§ 1º do art. 37, ambos da Instrução CVM 361, e foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-15144.

3.12 Aquele tema foi tratado pelo Colegiado da CVM em reunião datada de 27/12/2011, que deliberou nos seguintes

termos:

“Trata-se de recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. –

Embratel (Recorrente) contra interpretação da Superintendência de Registros de Valores

Mobiliários – SRE sobre o disposto no inciso I do artigo 15, combinado com o § 1º do art. 37,

ambos da Instrução CVM 361/02.

Tal interpretação decorreu de consulta formulada pela Recorrente, enquanto ofertante na OPA

Voluntária de Net Serviços de Comunicação S.A., analisada pela SRE no âmbito do Proc.

RJ2010/12481. No entendimento da SRE o edital teria que ser publicado de modo a incluir a

regra prevista no art. 15, inciso I da Instrução CVM 361/02, que dispõe sobre a aceitação dos

titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, para que o ofertante possa

adquirir até 1/3 das ações em circulação da companhia.

Para a SRE o presente caso é bastante semelhante ao Proc. RJ2010/13241, apreciado na

reunião do Colegiado de 19.04.11, quando foi apresentada pela SRE, e aceita pelo Colegiado,

uma metodologia para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação. Na ocasião, inclusive,

reconheceu-se que a metodologia preparada seria adequada "para nortear a postura da área

em casos futuros de mesma natureza".

Assim, o Relator Alexsandro Broedel Lopes apresentou voto concluindo que o entendimento da

área técnica, bem como o julgamento do Colegiado para o Proc. RJ2010/13241, oferecem

satisfatoriamente resposta à consulta formulada pela Recorrente, pois norteiam a interpretação

da norma vigente para casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator, deliberou o indeferimento do recurso

apresentado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., e decidiu que a mesma

metodologia sugerida para o Proc. RJ2010/13241 deve ser aplicada ao presente caso,

conforme os parâmetros reproduzidos no voto do Relator.” (grifos nossos)

3.13 Seguem os termos do voto do Relator daquele caso à época, o então Diretor Alexandro Broedel Lopes:

“Voto

1. Inicialmente, faço constar que o pedido das Recorrentes diz respeito a dispositivos que

foram modificados, com o advento da Instrução CVM nº 487/10. Assim, a consulta das

Recorrentes deve ser respondida à luz destes novos dispositivos.

2. Com efeito, o texto do art. 35-A da Instrução CVM nº 361/02, agora vigente, estabelece

que, caso o número de ações em circulação que serve de base para o cálculo do limite de 1/3

tenha se alterado substancialmente, em razão de "aumentos de capital, ofertas públicas de

distribuição ou operações societárias", a CVM pode autorizar ajustes em tal número.

3. Nesse sentido, a SRE se reporta a caso bastante semelhante ao presente, qual seja, o

Processo CVM nº RJ-2010-13241, em que se analisou, justamente, o impacto da nova norma.

Naquele processo, a SRE apresentou uma metodologia para cálculo do limite de 1/3, a qual foi

acatada na respectiva decisão do Colegiado sobre o assunto. Na ocasião, inclusive,

reconheceu-se que a metodologia preparada pela SRE seria adequada "para nortear a postura

da área em casos futuros de mesma natureza".

4. Em breve resumo, a mesma metodologia sugerida naquele caso é, segundo a SRE, também

aplicável ao presente caso, e segue parâmetros abaixo reproduzidos:

"A fórmula consiste em L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

L(1/3): Limite de 1/3 previsto nos artigos 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361;

AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação a partir de 05/09/00;

AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a partir de 05/09/00, em

decorrência de: aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações em ações,

alienação de ações pela própria companhia objeto para manutenção em tesouraria, e

conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se

pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou espécie;

ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de 05/09/00, em

decorrência de: resgate, amortização ou reembolso, aquisição de ações pela própria

companhia objeto para manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da

classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);

AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de 05/09/00 pelo controlador,

por pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista

controlador ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição

secundárias;

AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado, desde

05/09/00, por meio de OPA ou outro meio."

5. Assim, considerando o entendimento da área técnica e, também, o fato de que não há,

concretamente, a previsão para realização de uma nova OPA, por parte consulente, entendo

que a opinião da área técnica, bem como o julgamento do Colegiado para o Processo CVM nº

RJ-2010-13241, oferecem satisfatoriamente resposta à consulta ora em análise, pois norteiam

a interpretação da norma vigente para casos futuros, já se levando em consideração as

alterações trazidas pela Instrução CVM nº 487/10.

É como voto.”

3.14 Pelo que vimos até aqui, o § 6º do art. 4º da LSA atribuiu competência à CVM para regulamentar os casos de

incidência de OPA por aumento de participação.

3.15 A CVM, por sua vez, no exercício de sua competência, elaborou, dentre outras, a regra constante do art. 26 da

Instrução CVM 361 e, com o advento do art. 35-A da mesma norma, estabeleceu a Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC –

ARC + AOPS) – AQ (“Fórmula”).

3.16 Cabe ressaltar que, dos precedentes mencionados pela Companhia em sua manifestação (seção II. Manifestação

do Banco Sofisa), analisamos apenas aquele citado no parágrafo 3.5, referente ao Processo CVM nº 2010-13241, tendo

em vista que os demais não tratavam diretamente de ofertas públicas de aquisição de ações. Mais especificamente,

tratavam de eleição de membros para Conselho Fiscal, insider trading, aumento de capital com integralização em bens e,

por fim, recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de cancelamento de registro de companhia.

3.17 Sobre esse último precedente, apenas como informação adicional, cabe mencionar que o Colegiado da CVM tratou

da possibilidade ou não de as ações de titularidade de sobrinhos e cunhada do presidente do Conselho de Administração

de companhia aberta poderem ser consideradas como ações em circulação, no âmbito do Processo CVM nº 2000-0389.

Tratava-se, mais especificamente, de recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de cancelamento de registro de

companhia aberta, em que sobrinhos e cunhada do presidente do Conselho de Administração puderam se manifestar a

favor do referido cancelamento. O recorrente, no âmbito daquele Processo, pretendia que não fossem consideradas

como free float as ações de titularidade de pessoas que não eram ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau

de controladores ou administradores.

3.18 Assim, Colegiado da CVM entendeu que, por tais pessoas não serem presumidamente vinculadas, de acordo com

seu grau de parentesco com o administrador, somente se estivesse comprovado nos autos que os sobrinhos do

administrador em questão representassem o mesmo grupo de interesse, através da assiduidade à assembleia e a

votação uniforme com o controlador, ou que tais pessoas somente teriam recebido as ações com o objetivo de propiciar

a aprovação da operação de fechamento de capital, tais ações deveriam ser desconsideradas para efeito de cômputo de

ações em circulação de mercado, corroborando com a posição adotada no âmbito dos Processos CVM nº 1999-5850 e

CVM nº 2001-1466, conforme descrito nos parágrafos 3.62 a 3.72, abaixo.

B) Aplicabilidade da “Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”

3.19 Quanto à aplicabilidade da “Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, destacamos nossa

concordância com o entendimento do ex-Diretor Otávio Yazbek ao ter considerado “necessário aprofundar a análise dos

fundamentos daquela metodologia, de modo a demonstrar que ela, de fato, é consistente com a regulamentação em

vigor”, conforme consta de sua manifestação de voto (parágrafo 3.8 acima) no caso Suzano Holding S.A.

supramencionado.

3.20 Na mesma linha, entendemos que eventualmente poderemos vir a enfrentar situações não previstas quando da

elaboração da referida Fórmula, em que a adequação de sua aplicação (da Fórmula) deverá ser objeto de verificação.

3.21 Em outras palavras, é certo que a Fórmula pode vir a não atender a todas as situações, sendo necessária a

verificação da adequação de sua aplicação caso a caso.

3.22 Não obstante, o Colegiado da CVM firmou entendimento de que, da forma em que foi concebida, a “metodologia

preparada seria adequada ‘para nortear a postura da área em casos futuros de mesma natureza’", conforme se verifica

em ambos os precedentes que tratam desse tema, conforme destacados acima.

3.23 Da análise do caso concreto, não vemos razão para considerarmos inadequada a aplicação da referida

metodologia, conforme ficou definida pelo Colegiado da CVM nos precedentes supramencionados, sobretudo por

observarmos que a Fórmula conta com as variáveis representativas das alterações na distribuição do capital social pelas

quais o Banco Sofisa S.A. passou, desde a conclusão de sua abertura de capital e oferta inicial de ações (“IPO”).

3.24 Contudo, antes de prosseguirmos com a análise do presente caso de incidência ou não OPA por aumento de

participação, cabe destacarmos que tanto Banco Sofisa S.A. quanto o Parecer Eizirik entendem que a Fórmula não deve

considerar as aquisições de ações feitas pela própria companhia (pelo próprio Banco Sofisa).

3.25 Resumidamente, seus argumentos, melhor detalhados na seção “2.1. Alegações do Banco Sofisa S.A.” acima, são

de que a Fórmula “não poderia equiparar as ações recompradas a compras feitas pelo acionista controlador”, “por

contrariar o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 361 (que, provavelmente por estar isolado na topografia da

norma, deixou de ser levado em conta na elaboração da fórmula)”.

3.26 Sobre esse ponto, o Banco Sofisa se refere à variável “ARC” que originalmente, na Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 +

AAC – ARC + AOPS) – AQ, representa o “número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de

05/09/00, em decorrência de: resgate, amortização ou reembolso, aquisição de ações pela própria companhia objeto

para manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da classe ou espécie para a qual se pretende

determinar o L(1/3)”. (grifo nosso)

3.27 Não nos estenderemos muito nesse ponto, mas ratificamos nosso entendimento de que é adequada a aplicação da

Fórmula, da forma em que se encontra para o presente caso.

3.28 Nesse sentido, entendemos que a manutenção da variável “ARC”, conforme definida, não fere o que preceitua o §

3 º do art. 3º da Instrução CVM 361, que dispõe: “Para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto

como atuando no mesmo interesse do acionista controlador”.

3.29 Da mesma forma, entendemos que a Fórmula não equipara “as ações recompradas (pela própria companhia) a

compras feitas pelo acionista controlador”, conforme argumenta o Banco Sofisa.

3.30 Tanto não equipara “a compras feitas pelo acionista controlador”, que o cômputo das “ações recompradas” pela

própria companhia encontra-se contemplada na variável “ARC”, a qual leva em consideração ainda as ações tiradas de

circulação por força de outras reorganizações societárias realizadas pela companhia, como: “resgate, amortização ou

reembolso, (...) e conversão de ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar”.

3.31 Essa variável “ARC” visa ao adequado ajuste de outra variável, uma das principais da Fórmula, base de cálculo e

ponto de partida de toda a reflexão, qual seja a “AC00”, definida como o “número de ações da classe ou espécie em

circulação a partir de 05/09/00” ou, no caso do Banco Sofisa, o “número de ações em circulação na data de

encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia”, conforme preceitua o § 5º do art. 26 da

Instrução CVM 361 destacado acima (parágrafo 3.2).

3.32 Já as aquisições de ações feitas pelo acionista controlador ou por pessoa vinculada são computadas em outra

variável, a “AQ”, definida como “número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado, desde

5/9/2000 (ou, no caso do Banco Sofisa, o “número de ações em circulação na data de encerramento da primeira oferta

pública de distribuição de ações da companhia”), por meio de OPA ou por outro meio que não uma OPA”.

3.33 Como se verifica na Fórmula, a variável “AQ” não interfere na base cálculo “AC00”, diferentemente do que faz a

variável “ARC”, mas na efetiva quantidade de ações que os controladores ou vinculados podem, em conjunto, vir a

adquirir sem que venham a ensejar à realização da OPA por aumento de participação de que trata o art. 26 da Instrução

CVM 361, considerando eventuais aquisições já realizadas anteriormente pelos mesmos.

3.34 Ademais, cabe ressaltar que, conforme bem observou o Parecer Eizirik, “a OPA por aumento de participação foi

inserida em nosso ordenamento jurídico para evitar o ‘fechamento branco’ de capital, que era a denominação adotada

pelo mercado para designar os casos em que o acionista controlador adquiria, paulatinamente, as ações em circulação

emitidas pela companhia controlada, sem, no entanto, realizar uma oferta pública para cancelar o seu registro perante a

CVM”.

3.35 Por isso mesmo, embora tenhamos considerado que “não se presume a companhia objeto como atuando no

mesmo interesse do acionista controlador”, conforme preceitua o § 3º do art. 3º da Instrução CVM 361, motivo pelo qual,

inclusive, a própria companhia objeto não fica obrigada a realizar OPA por aumento de participação caso atinja

percentual superior a 1/3 das ações em circulação, tampouco faz com que o seu controlador/vinculado contraia essa

obrigação, entendemos ser de fundamental importância que as aquisições feitas pela própria companhia, conforme

representadas na variável “ARC”, sejam descontadas da base de cálculo representada pela variável “AC00”.

3.36 Se fosse de outra forma, conforme pretende o Banco Sofisa, poderíamos vivenciar situação em que os

controladores de uma companhia ou pessoas vinculadas viessem a adquirir sem qualquer limite todas as ações em

circulação, podendo vir a fechar o seu capital sem a realização de uma OPA para tanto.

3.37 Senão, vejamos a seguinte ilustração:

1- Para uma companhia que abriu seu capital após o ano 2000, o número de ações em circulação na data de encerramento

de sua primeira oferta pública de distribuição de ações (“AC00”) foi de 9.000.000 de ações preferenciais;

2- Pela regra atual, considerando que não houve qualquer alteração na quantidade de ações em circulação, seja por conta

de reorganizações societárias, seja por conta de aquisições feitas pela própria companhia, ou ainda por conta de

aquisições feitas pelo controlador e/ou pessoa vinculada, os mesmo poderiam adquirir, em conjunto, até 3.000.000 de

ações preferenciais em circulação, sem que com isso contraíssem o dever de realizar de uma OPA por aumento de

participação;

3- Consideremos, agora, que a própria companhia, em observância à regra, tenha adquirido (“ARC”) para cancelamento ao

longo de tempo 7.000.000 de ações preferenciais em circulação, restando, assim, 2.000.000 de ações preferenciais em

circulação;

4- Nesse caso, se não considerássemos a quantidade de ações adquiridas pela própria companhia (“ARC”) como dedutíveis

da base de cálculo para o percentual de 1/3 (“AC00”), concluiríamos que os controladores ou pessoas vinculadas

poderiam adquirir as mesmas 3.000.000 de ações preferenciais a que tinham direito originalmente (número superior à

quantidade restante de ações preferenciais em circulação (2.000.000), após as aquisições feitas pela própria companhia

(7.000.000 de ações preferenciais)), sem que com isso viessem a contrair o dever de realizar a OPA por aumento de

participação;

5- Essa situação seria obviamente inconsistente, tanto em termos numéricos quanto em termos de preservação da tutela

pretendida com os institutos da OPA por aumento de participação e da OPA para cancelamento de registro.

3.38 Ratificamos, assim, nosso entendimento de que a aplicação da “Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC +

AOPS) – AQ”, conforme estabelecida pelo Colegiado da CVM nos precedentes supramencionados, é adequada para o

caso do Banco Sofisa ora em análise.

3.39 Ademais, consideramos haver outros agentes, cujas aquisições de ações em circulação de determinada

companhia aberta promovem o mesmo efeito das aquisições realizadas pela própria companhia, quais sejam, os

membros do Conselho de Administração e da Diretoria.

3.40 Pelo mesmo raciocínio usado para concluirmos que as aquisições de ações em circulação feitas pela própria

companhia devem contar da variável “ARC”, deduzindo, assim, a base de cálculo representada pela variável “AC00”,

entendemos que as aquisições de ações em circulação realizadas pelos membros do Conselho de Administração e da

Diretoria também devem ser incluídas na variável “ARC”, o que não havia sido feito originalmente, quando da definição

da Fórmula e das variáveis que a compõem.

3.41 Logo, para o presente caso, definiremos a variável “ARC” da como o “número de ações preferenciais de emissão

do Banco Sofisa retiradas de circulação desde o seu IPO, em decorrência: (i) dos resgates feitos pelo próprio Banco,

para manutenção em tesouraria ou posterior cancelamento; e (ii) das aquisições realizadas por membros do Conselho de

Administração e da Diretoria”.

3.42 Essa variável (ARC) contará com a compensação de recolocações de tais ações em circulação que eventualmente

a companhia ou seus Administradores tenham feito ao longo do período.

3.43 Cabe ressaltar, ainda, que, embora a Fórmula tenha sido deduzida em 2010, ela não inventou regra nova,

apenas traduziu a regra já existente pela Instrução CVM 361, reconsiderando reorganizações societárias por conta da

recepção de seu art. 35-A, o que beneficia os próprios adquirentes de ações.

3.44 Considerando o ponto acima devidamente esclarecido, prosseguiremos nossa análise com vistas a verificar se as

aquisições de ações preferenciais em circulação do Banco Sofisa, feitas por controladores ou vinculados, desde o seu

IPO, ultrapassaram o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, conforme alega o Reclamante.

C) Caracterização de controladores e pessoas vinculadas aos controladores do Banco Sofisa

3.45 Nessa subseção, nosso trabalho consistirá em verificar se os Srs. Hilda Diruhy Burmaian, Alexandre Burmaian,

Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian caracterizam-se como controladores do

Banco Sofisa ou, alternativamente, como pessoas vinculadas aos controladores, e se, uma vez caracterizando-se em

uma das duas condições (controladores ou pessoas vinculadas), adquiriram ações preferenciais em circulação em

quantidade superior ao limite estabelecido pelo art. 26 da Instrução CVM 361, o qual será calculado mediante a aplicação

da “Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”.

3.46 Para a análise do controle do Banco Sofisa, destacamos o art. 116 da LSA, que define acionista controlador, nos

seguintes termos:

“Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de

pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos

nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da

companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos

órgãos da companhia.”

3.47 Em linha com o dispositivo supra, o inciso IV do art. 3º da Instrução CVM 361 define acionista controlador, nos

seguintes termos:

“Art. 3º, IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de

direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto

ou indireto, que:

a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos

votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores

da companhia; e

b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos

órgãos da companhia.”

3.48 O Colegiado da CVM, por sua vez, já tratou do conceito de acionista controlador, com base na interpretação do

disposto no art. 116 da LSA, em diferentes oportunidades.

3.49 Destacamos a decisão abaixo, datada de 16/10/2001, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2000-4548, por

considerarmos a mais diretamente aplicável ao caso concreto, além de ter sido o precedente citado pelo Parecer Eizirik,

conforme se verifica na seção “2.1- Alegações do Banco Sofisa”, acima.

“RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SOI – CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA BORGES – PROC.

RJ2000/4548

Foi aprovado pelo Colegiado o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

(...)

Trata-se de processo iniciado por reclamação do Sr. Carlos Alberto de Almeida Borges sobre

sua efetiva participação no grupo controlador da Tekno S.A. – Construções, Indústria e

Comércio (fls. 01-04). Afirma o reclamante ser acionista minoritário da Companhia e, por deter

21,75% das ações ordinárias, ter o direito de eleger, nessa qualidade, um membro do

Conselho Fiscal, o que lhe foi negado em AGO de 04/08/00, quando os detentores da maioria

dos votos presentes entenderam que "o referido acionista faz parte do grupo controlador" (fls.

06).

Na oportunidade a Tekno encaminhou à CVM, através de seu DRI (fls. 09/14), consulta sobre o

mesmo assunto, na qual qualifica o reclamante como participante do grupo que detém o

controle acionário da Companhia, afirmando que (i) a "estrutura societária (da Tekno) há mais

de 30 anos está consolidada em dois grupos acionários, um liderado pelo Sr. José Lyra David

de Madeira e outro pelo Sr. Carlos Alberto de Almeida Borges. Estes dois grupos juntos detêm

96,23% do capital social com direito a voto e 84,62% do capital total" (fls. 09); (ii) "ainda que

não haja acordo de acionistas por escrito, esses dois grupos sempre estiveram devidamente

representados no Conselho de Administração, cabendo ao grupo do Sr. José Lyra Madeira 4

conselheiros, dentre os quais o Presidente, e ao Sr. Carlos Alberto de Almeida Borges, 3

conselheiros" (fls. 10); (iii) "com base na estrutura societária existente, e tendo em vista o

disposto no art. 116 da Lei 6.404/76, entende a Tekno que os grupos dos Srs. José Lyra

Madeira e Carlos A. A. Borges formam um bloco de controle, em se considerando que têm

votado nos últimos 20 anos sempre num mesmo sentido, e considerando suas presenças no

Conselho de Administração e Diretoria, diretamente ou por meio de pessoas indicadas,

conseqüentemente participando efetivamente da administração da empresa" (fls. 11); (iv) na

hipótese do reclamante eleger membro do Conselho Fiscal como minoritário ordinarista, "os

outros minoritários ordinaristas podem ter a sua participação bloqueada no Conselho Fiscal, o

que dará ensejo a que reclamem da companhia a presença de acionistas controladores

também no Conselho Fiscal, supostamente a representá-los" (fls. 13).

(...).

É o Relatório.

Voto

Dos elementos contidos nos autos depreende-se que a administração da companhia Tekno S.A.

é dividida, há 20 anos pelo menos, por dois grupos, um representado pela família Madeira e o

outro pela família Borges. Parece que desde muito tempo também a família Madeira é

majoritária na administração da companhia, o que é caracterizado pela detenção de maioria no

Conselho de Administração e na diretoria, inclusive com a indicação do Presidente do Conselho

de Administração e da Companhia desde 1976 (cf. IAN 2000), Sr. José Lyra David de Madeira.

A análise da composição acionária da Tekno (fls. 10) dá conta, por sua vez, de que o grupo do

Sr. Madeira detém, direta ou indiretamente, 53,54% das ações com direito a voto, e o grupo

do Sr. Borges detém 42,65% das ações nas mesmas condições.

A Tekno, representada por seu DRI, vem aos autos para defender que o Sr. Carlos Borges

pertence ao grupo controlador da companhia, o qual seria composto pelos dois grupos citados.

Já o Sr. Carlos entende não pertencer ao grupo controlador, que seria constituído apenas pela

família Madeira. Não há acordo de acionistas formalizado.

A Lei das S/A em vigor define acionista controlador em seu art. 116, que diz:

"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de

pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos

nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da

companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos

órgãos da companhia."

É razoável considerar que a Família Borges não integra o controle da companhia, dado que não

"é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos

nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da

companhia", nem tampouco "usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e

orientar o funcionamento dos órgãos da companhia", não devendo ser considerado como

determinante o fato de a Família Borges ter votado, por muitos anos, em acordo com a Família

Madeira, já que tal voto seria indiferente para o resultado das deliberações.

Na verdade, o fato de que um acionista vote permanentemente em acordo com outro,

formando assim a vontade prevalecente nas deliberações da assembleares, somente é

relevante em companhias em que nenhum acionista detenha a maioria absoluta (50% + uma)

das ações votantes, ou em que o acionista ou grupo de acionistas detentores da maioria das

ações votantes não compareça às assembléias. Mas, no caso, a maioria das ações pertence à

Família Madeira, que ao longo de vinte anos utilizou seu poder de controle claramente.

O fato de a Família Borges reiteradamente eleger membros do conselho de administração não

afeta tal conclusão, pois também no conselho os membros por ela eleitos são minoritários (são

3, de um total de 7, cf. ata de AGO às fls. 43 e estatuto social), e as deliberações são tomadas

por maioria simples de votos, de modo que não se verifica uma transferência ou uma divisão

do poder de controle por meio de cláusulas estatutárias, ou de acordo de acionistas, que

estabeleçam quorum qualificado no conselho de administração. (grifos nossos)

(...)

Voto, portanto, no sentido de que assiste razão ao reclamante Carlos Borges exclusivamente

quanto a seu direito de eleger, como minoritário ordinarista, um membro e respectivo suplente

no conselho fiscal, em razão de sua atual participação acionária na companhia Tekno S.A.,

(...).

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2001

Marcelo Fernandez Trindade

Diretor Relator"

3.50 De volta ao caso concreto, e com base nos dispositivo legal e normativo supramencionado, bem na manifestação

do Colegiado da CVM destacada acima, concluímos que o Banco Sofisa tem uma única controladora, a Sra. Hilda Diruhy

Burmaian, titular de 83,30% de ações ordinárias.

3.51 Os demais acionistas nunca tiveram, desde o IPO do Banco Sofisa, quantidade de ações com direito de voto

(ações ordinárias, neste caso) que os fizesse caracterizarem-se como acionistas controladores.

3.52 Da mesma forma, não foram signatários de acordos de acionistas, juntamente com a Sra. Hilda Diruhy Burmaian,

para que pudessem ser considerados controladores do Banco Sofisa.

3.53 Nesse sentido, concordamos com o seguinte entendimento exposado no Parecer Eizirik:

“No caso presente, não há dúvida de que a Sra. Hilda é a controladora do Banco Sofisa, na

medida em que ela é titular de mais de 80% (oitenta por cento) do capital votante da

Companhia e regularmente comparece às Assembleias Gerais para eleger a maioria dos

administradores e impor a sua vontade nas demais deliberações.

(...)

Assim, a titularidade de mais da metade do capital votante pela Sra. Hilda e o fato dela se

fazer representar e votar nas assembleias gerais do Banco Sofisa são elementos suficientes

para caracterizá-la como controladora única da Companhia.”

3.54 Passamos, então, à análise da possibilidade ou não de os Srs. Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia

Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian, filhos da Sra. Hilda Diruhy Burmaian, serem caracterizados como

pessoas vinculadas à controladora do Banco Sofisa.

3.55 Para tanto, partimos da definição de pessoa vinculada constante do inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361, nos

seguintes termos:

“Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de

direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou

jurídica, fundo ou universalidade de direitos”.

3.56 A mesma norma trata da presunção de representação de mesmo interesse, nos seguintes termos do seu § 2º do

art. 3º:

“Art. 3º, § 2o Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou

jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem:

a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou esteja

com ele submetido a controle comum; ou

b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia

objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário

da companhia objeto, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle.”

3.57 Vale destacar, ainda, que a definição de pessoa vinculada, tal como se encontra atualmente, foi introduzida com o

advento da Instrução CVM 487, e que a mesma fora objeto de debate com o mercado, à época de sua elaboração, como

se observa no item 12.1 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 02/2010, nos seguintes termos:

“1.2 Outros

12.1 Definição de pessoa vinculada (art. 3º da Minuta e da Versão Final)

A Minuta define pessoa vinculada como: pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de

direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa natural ou jurídica, fundo

ou universalidade de direitos.

E presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa, fundo ou universalidade de

direitos quem: (i) o controle, de qualquer forma, seja por ele controlado ou submetido a

controle comum; ou (ii) tenha adquirido, prometido adquirir ou tenha opção para adquirir, o

controle acionário da companhia objeto, ou seja intermediário em negócio de transferência

desse controle acionário.

[Sob Sigilo] alerta que a ideia de representação do mesmo interesse muitas vezes está

condicionada à constância dessa relação. Contudo, é possível que uma parte esteja

representando o interesse de outra no curso de uma operação isolada, ou seja, de forma que

se poderia dizer esporádica. A Minuta deveria ser alterada para deixar claro que essa última

situação também constitui um caso em que se considera haver representação de interesses.

[Sob Sigilo] sugere ainda que se presuma haver representação de mesmo interesse em casos

de consórcios, joint ventures e veículos similares.

IBGC propõe alterar a expressão “representando o mesmo interesse de outra pessoa” por

“agindo em consonância com o mesmo interesse de outra pessoa”. A razão de sua sugestão é

que muitas vezes as partes podem estar agindo em conjunto sem que, a rigor, uma esteja

agindo em nome da outra.

A CVM optou por manter a redação da Minuta por considerá-la suficiente para abarcar as

hipóteses aventadas pelos participantes.” (grifos nossos)

3.58 Destacamos o debate acima, construído em torno do tema, à época da elaboração da Instrução CVM 487, para

observarmos que, além da presunção de representação de mesmo interesse constante do § 2º do art. 3º da Instrução

CVM 361, o Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 02/2010 mostra que a definição de pessoa vinculada não se

limita à “ideia de representação do mesmo interesse (...) condicionada à constância dessa relação”, mas se aplica

também aos casos em que “uma parte esteja representando o interesse de outra no curso de uma operação isolada, ou

seja, de forma que se poderia dizer esporádica”.

3.59 Ademais, a definição de pessoa vinculada abrange também os casos em que “as partes podem estar (estejam)

agindo em conjunto sem que, a rigor, uma esteja agindo em nome da outra” pois, como ficou claro, “a CVM optou por

manter a redação da Minuta por considerá-la suficiente para abarcar as hipóteses aventadas pelos participantes.”

3.60 Cabe ressaltar, contudo, que não nos parece haver nos autos do Processo em referência elementos indicativos de

presunção de que, a exceção do Sr. Alexandre Burmaian, que representa a controladora nas assembleias do Banco

Sofisa, os Srs. Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian atuem no mesmo

interesse da Sra. Hilda Diruhy Burmaian, com base no que dispõe o inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361 e nas

considerações constantes do item 12.1 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 02/2010, acima destacados.

3.61 Por outro lado, o Colegiado da CVM já firmou entendimento quanto à presunção de que pai e filho representam

um mesmo interesse, quando uma das partes (pai, por exemplo) controla uma companhia aberta, ainda que a outra

parte (filho, por exemplo) nunca tenha votado em assembleias, por ser titular de ações preferenciais de emissão da

referida companhia sem direto de voto.

3.62 Referimo-nos mais especificamente ao caso tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ-1999-5850, em que o

Colegiado da CVM aprovou, por maioria, o voto da Ex-Diretora Norma Jonssen Parente (decisão datada de 06/03/2001),

que contava com a seguinte redação:

“Dessa forma, entendo que, em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses

também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas

dentre aquelas que se encontram em circulação no mercado.

Deve ser acrescentado que, embora nunca tenham votado nas assembléias por serem titulares

de ações sem direito a voto, é evidente que seus interesses se coadunam com os de seu pai.”

3.63 O caso contou ainda com a manifestação da SEP, a área técnica responsável pelas OPA para cancelamento de

registro à época, e da então Procuradoria Jurídica (“PJU”), atual Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”).

3.64 Para melhor contextualização daquele caso, vale ressaltar que, à época, a norma que regulamentava o

cancelamento de registro de companhia aberta era a Instrução CVM nº 229/99 (revogada pela Instrução CVM 361) e,

para tanto, previa a seguinte condição constante do inciso II de seu art. 1º, entre outras:

“Art. 1º O cancelamento do registro de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976, somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se:

(...)

II - Acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) das ações

em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo

acionista controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do registro, não

sendo computadas as ações em circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando

ou discordando do cancelamento do registro (...).”

3.65 Aquela norma também apresentava definições importantes para a operacionalização da OPA para cancelamento

de registro, conforme se verifica na redação constante de seu art. 2º destacado abaixo:

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução e da Instrução CVM n.º 299, de 9 de fevereiro de

1999, entende-se por:

I - Acionistas minoritários, os titulares de ações em circulação no mercado;

II - Ações em circulação no mercado, todas as ações do capital da Companhia, menos as de

propriedade do acionista controlador, de diretores e conselheiros e as em tesouraria. No caso,

entretanto, de diretores ou conselheiros que venham a manifestar-se contrariamente ao

cancelamento do registro, as ações de sua propriedade serão computadas para efeitos do

disposto no artigo 1º, II;

III - Acionista controlador, a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por

acordo de acionistas, ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de

interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a

maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da Companhia

conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.” (grifo nosso)

3.66 O debate, então, ficou em torno da possibilidade ou não de se considerar a relação de parentesco entre acionistas

de companhia aberta como presunção de existência de um mesmo grupo de interesses, por conta do que preceituava o

inciso II do art. 1º e o inciso III do art. 2º, ambos daquela norma já revogada, a Instrução CVM 229.

3.67 O Relator do Processo à época fora o ex-Diretor Marcelo Fernadez Trindade, cujo relato dos fatos, constante de

sua manifestação de voto, resume e melhor contextualiza o caso, nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SEP que indeferiu pedido de cancelamento

de registro de companhia aberta.

Alega a requerente não haver razões para o indeferimento do pedido, já que tal decisão se

baseia na exclusão, em seu entender despropositada, de 3 de seus acionistas do grupo

minoritário. Tal exclusão reduziu a base em que incide o percentual mínimo de 67% de

aceitação, pelos minoritários, da oferta pública de aquisição feita pelo acionista controlador,

condição necessária ao deferimento do pedido, em conformidade com o art. 1°, inciso II, da

Instrução CVM 229/95.

A decisão da SEP se fundamentou na caracterização daqueles acionistas como integrantes de

um mesmo grupo de interesses, em razão do disposto no inciso III do art. 2°º da Instrução

229.

Os 3 acionistas, incluídos no grupo minoritário na apresentação do resultado da oferta pública

realizada pela recorrente, são filhos de um dos diretores da empresa, que é vice-presidente do

conselho de administração, acionista de vulto, tanto da recorrente como de sua controladora

(quanto a esta última, conforme IAN de 31/12/97, fls 30 do processo CVM RJ99/1752, detém

20% das ações ordinárias e 20% das ações preferenciais emitidas pela companhia), e assim

"integrante do grupo de interesses que detém o controle da recorrente", conforme afirma

expressamente sua DRM, às fls. 3 do processo.

Alega a recorrente que "o fato de parentes manifestarem voto favorável ao cancelamento do

registro não os transforma em integrantes do bloco que detém o controle" (fls. 3), afirmando

que "o voto dos acionistas em tela constituiu fato meramente eventual, que não se presta para

caracterizá-los como parte do bloco controlador".

Ainda em suas alegações, afirma a recorrente que "(de acordo com o art. 2o, III, da Instrução

CVM 229/95), verifica-se que o ‘grupo de interesses’ é considerado aquele ‘que nas últimas

três Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria das ações dos acionistas

presentes’" (fls. 02). Informa em seguida que os acionistas em questão não estiveram

presentes nas 3 últimas assembléias.

A SEP manteve a decisão recorrida e, por despacho, encaminhou o processo à PJU, solicitando

manifestação e posterior encaminhamento ao Colegiado.

A PJU, por sua vez, manifestou-se no sentido de que:

1. Os grupos de interesse, não obstante a ausência de definição legal, também podem servir

para caracterizar o exercício do poder de controle, quando existente um interesse comum,

colocado em prática nas assembléias.

2. Não conseguiu vislumbrar de que forma, juridicamente falando, seja possível considerar

determinados acionistas como integrantes de um mesmo grupo de interesse e, portanto,

participantes do bloco de controle, pelo simples fato de existir relação de parentesco entre eles

e algum membro da diretoria executiva da companhia.

3. A relação de parentesco não tem previsão legal nem tampouco foi cogitada na Instrução

CVM 229 como elemento determinante para estabelecer relações jurídicas entre acionistas, sob

o ponto de vista do direito societário.

4. Não se conseguiu coligir qualquer elemento fático ou jurídico que demonstrasse a

participação dos três acionistas filhos do diretor executivo da Baumer S/A no grupo de

interesses que ditava os rumos da sociedade quando foi deliberado em assembléia o

cancelamento do registro de companhia aberta.

5. Não existindo tal prova ou elemento, é forçoso reconhecer que, para os fins previstos no

art. 1o, inciso II, c/c art. 2º da Instrução CVM 229, os aludidos acionistas são minoritários, não

integrantes do grupo controlador, sendo absolutamente desinfluente o fato de existir a já

mencionada relação de parentesco que, por si só, nada prova.

6. Não prevendo a norma da própria CVM que a relação de parentesco entre acionistas ou

entre acionistas e membros da diretoria da companhia, por presunção, estabelece uma relação

jurídica à luz do direito societário, de modo a caracterizar um mesmo grupo de interesses,

torna-se impossível para esta autarquia indeferir o pleito de cancelamento de registro de

companhia aberta da Baumer S/A.

É o relatório.”

3.68 Já em sua manifestação de voto efetivamente, o ex-Diretor Marcelo Fernandez Trindade expôs entendimento de

que, embora “uma relação de parentesco, em princípio, pode (possa) ser considerada como indício da existência de um

mesmo grupo de interesses”, não lhe pareceu, naquele caso específico, “que essa relação seja (fosse) bastante para

afastar o caráter minoritário dos acionistas em questão”, como se vê abaixo:

“Voto

I – A finalidade da Instrução 229 e o conceito de grupo de interesses

A Instrução CVM 229/95 estabelece que:

O cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, somente

será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se:

· acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento)

das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita

pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente com o cancelamento do registro.

Essa Instrução também estabelece que, para seus efeitos, entende-se por:

- Acionistas minoritários: os titulares de ações em circulação no mercado.

· Ações em circulação no mercado: todas as ações do capital da Companhia, menos

as de propriedade do acionista controlador, de diretores e conselheiros e as em tesouraria.

· Acionista controlador: a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas

por acordo de acionistas, ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de

interesses (grifo nosso), que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia

detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o controle da

Companhia conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76. (grifo original)

Tal norma veio determinar que, caso uma companhia aberta tencionasse cancelar seu registro

como tal, deveria obter a anuência de, pelo menos, 67% dos acionistas minoritários. Isso

porque o fechamento do capital acaba se traduzindo numa limitação dos direitos do acionista,

já que suas ações perdem a liquidez, característica dos valores mobiliários emitidos por

companhia aberta, bem como seu investimento perde a proteção inerente à tutela da

Comissão de Valores Mobiliários.

A definição de controlador dada pela Instrução 229, sem se contrapor à Lei que a sustenta, a

particulariza, sempre visando não deixar dúvidas acerca da legitimidade da aceitação

necessária ao cancelamento de registro. Assim, a Instrução equipara a controlador, entre

outros, os representantes de um mesmo grupo de interesses.

A recorrente incluiu na base de cálculo dos 67% três acionistas que, em seus dizeres, "têm

relação de parentesco com um dos diretores e acionista, este sim integrante do grupo de

interesses que detém o controle". Há de se concordar, de fato, que uma relação de

parentesco, em princípio, pode ser considerada como indício da existência de um mesmo

grupo de interesses, mas, neste caso específico, não me parece que essa relação seja

bastante para afastar o caráter minoritário dos acionistas em questão.

Com efeito, além de jamais comparecerem a qualquer assembléia, tais acionistas receberam

suas ações há praticamente dez anos, afastando por completo a possibilidade de alienação

fraudulenta, visando a futuro cancelamento de registro.

Além disto, ainda considerando as peculiaridades do caso concreto, vê-se dos documentos de

fls. 82 do apenso processo RJ99/1752 que apenas três acionistas recusaram a oferta, enquanto

quase cinquenta a aceitaram. Ademais, trata-se de companhia de pequeno porte, com

pouquíssima liquidez em bolsa, não havendo razão maior para forçá-la a conservar seu

registro de companhia aberta, por força da posição de uma pequena minoria de acionistas.

Assim sendo, por considerar, para o caso concreto, excessivamente extensiva a interpretação

dada pela SEP à norma regulamentar, voto no sentido de dar provimento ao recurso, deferindo

o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta da Baumer S/A.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

3.69 Conforme já adiantamos, não obstante o voto do Relator exposado acima, o Colegiado da CVM decidiu, por

maioria, “indeferir o recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SEP”, nos seguintes termos

“Foi aprovado, por maioria, o Voto apresentado pela Diretora Norma Parente, abaixo

transcrito:

PROCESSO: CVM Nº RJ 99/5850

INTERESSADA: Baumer S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP

V O T O

Trata-se de processo de cancelamento de registro que foi indeferido por não ter sido atingido o

percentual de 67% estabelecido no item II do artigo 1º da Instrução CVM Nº 229/95, tendo em

vista que as ações de três acionistas, filhos de Conselheiro e Diretor, no entender da SEP, não

deveriam ser incluídas no cálculo desse percentual por serem representantes de um mesmo

grupo de interesses, conforme estipulado no item III do artigo 2º da referida Instrução.

De fato, a Instrução mencionada estabelece o seguinte no item III do artigo 2º:

"Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

..........................................................................................................

III – Acionista controlador, a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas

por acordo de acionistas, ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo

grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais Ordinárias da

Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o

controle da Companhia conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº

6.404/76." (grifei)

Dessa forma, entendo que, em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses

também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas

dentre aquelas que se encontram em circulação no mercado.

Deve ser acrescentado que, embora nunca tenham votado nas assembléias por serem titulares

de ações sem direito a voto, é evidente que seus interesses se coadunam com os de seu pai.

(grifos nossos)

Ademais, no presente caso essa situação ficou demonstrada de forma mais clara com o fato de

os referidos acionistas não terem aceitado a oferta pública, mas concordado com o

cancelamento.

Diante disso, VOTO, no sentido de indeferir o recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão

da SEP.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2001.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA"

3.70 Como se depreende daquela decisão do Colegiado da CVM, firmou-se entendimento, com base no voto da exDiretora Norma Jonssen Parente, de que “em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses também

representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre aquelas que se encontram

em circulação no mercado”, ainda que os mesmos “nunca tenham votado nas assembléias por serem titulares de ações

sem direito a voto”.

3.71 O tema da relação familiar entre controladores de companhias abertas e seus familiares que possa ser

considerado como vínculo entre pessoas que atuam no mesmo interesse voltou a ser objeto de análise por parte do

Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 2001-1466, que tratava de consulta formulada por Trilux Participações

S.A. (decisão datada de 27/03/2001).

3.72 Nesse outro caso, o Colegiado da CVM ratificou o entendimento já manifestado no precedente anterior, conforme

se verifica nas seguintes palavras:

“CONSULTA DA TRILUX PARTICIPAÇÕES S.A. — Processo CVM nº 2001-1466 (decisão datada

de 27/03/2001)

Reg. 3186/01

Relator: SRE

Em relação à consulta formulada pela Trilux Participações S.A., a respeito da inclusão no grupo

de controle dos irmãos de um dos controladores, o Colegiado deliberou, por maioria, haver

presunção relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesse (art. 2º, inciso III, da

Instrução CVM nº 229/95) do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e

descendente, bem como os colaterais de segundo grau (irmãos).

O Diretor Marcelo Trindade discordou da decisão, mantendo o voto proferido no Proc.

RJ99/5850.” (grifo nosso)

3.73 De volta ao presente caso, e com base em tudo o que fora descrito na presente subseção, sobretudo as

manifestações do Colegiado da CVM que já firmou entendimento quanto à “presunção relativa de que pertencem ao

mesmo grupo de interesse (...) do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como

os colaterais de segundo grau (irmãos)”, concluímos que os Srs. Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina

Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian devem ser considerados como pessoas que atuam representando o

mesmo interesse de sua mãe, a Sra. Hilda Diruhy Burmaian, controladora do Banco Sofisa, atendendo tais senhores à

definição de pessoa vinculada à controladora, nos termos do inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361, destacado acima

(parágrafo 3.52).

3.74 Assim, prosseguiremos na análise das aquisições de ações preferenciais em circulação de emissão do Banco

Sofisa realizadas pelos Srs. Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian

Kissajikian, desde a conclusão de sua primeira oferta pública de distribuição de ações, ocorrida desde o seu IPO, com

vista a verificar a eventual incidência da OPA por aumento de participação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361,

conforme consta da reclamação em tela.

D) Análise das aquisições de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa

3.75 Para essa análise, utilizaremos os dados constantes dos quadros demonstrativos às folhas 62 a 69 do Processo

em referência, que apresentam a evolução da estrutura acionária do Banco Sofisa, para as ações preferenciais de sua

emissão, desde o seu IPO até a data de 30/08/2013, conforme informação dada pelo próprio Banco Sofisa, em resposta

ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 151/2013 (fls. 31 e 32).

3.76 Da análise daqueles quadros, verificamos que, após o IPO do Banco Sofisa, as pessoas vinculadas à sua

controladora adquiriram ações preferenciais em circulação no mercado em percentual superior ao que preceitua o art. 26

da Instrução CVM 361 em algum momento entre 17/11/2008 e 26/12/2008, conforme se verificará no quadro abaixo,

indicativo resumido da evolução da estrutura societária do Banco Sofisa entre o seu IPO e a data de 30/08/2013.

Momento 1 Momento 2 Momento 3 Momento 4 Momento 5 Momento 6

Controladora Pós IPO 31/03/2008 30/09/2008 17/11/2008 26/12/2008 até 30/08/2013

Sra. Hilda 10.382.644 10.382.644 10.382.644 10.382.644 10.382.644 10.382.644

—————————— ————— ————— ————— ————— ————— ——————

Pessoas Vinculadas

(filhos)

Alexandre 520.616 520.616 690.616 1.129.316 2.293.316 2.551.616

Ricardo 520.616 520.616 520.616 7.698.716 7.844.716 9.795.016

Valéria 520.615 520.615 520.615 520.615 2.210.615 2.210.615

Claudia 520.615 520.615 520.615 520.615 1.892.315 2.172.315

Gemini Fundo de 2.279.900 260.000

Investimento em

Ações

—————————— ————— ————— ————— ————— ————— ——————

Membros do Conselho ZERO 1.246 1.246 201.246 1.246 821.600

de Administração

Membros da Diretoria ZERO 3.164 14.164 33.564 38.564 520.300

—————————— ————— ————— ————— ————— ————— ——————

Aquisições feitas pelo ZERO 2.709.800 2.709.800 ZERO 3.731.900 3.731.900

Banco Sofisa (Ações

em Tesouraria) + 1.254.200 + 6.209.500

(total: (total: 9.941.400,

3.964.000, canceladas no

canceladas período)

no período)

Ações Canceladas ( - ) ( - ) 9.941.400

3.964.000

Aumento de Capital 2.233

—————————— ————— ————— ————— ————— ————— ——————

Ações em Circulação 42.045.332 39.331.122 37.895.922 30.059.722 19.871.222 11.893.165

Total 54.510.438 54.510.438 50.546.438 50.546.438 50.546.438 40.607.271

3.77 Como se verifica dos dados constantes do quadro acima, a Sra. Hilda Diruhy Burmaian, controladora do Banco

Sofisa, não alterou sua participação em ações preferenciais de emissão do Banco.

3.78 Assim, com base nos dados constantes da tabela acima, partimos para a aplicação da “Fórmula L(1/3) = 1/3

(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ”, com vistas a verificar se as aquisições feitas em conjunto por seus filhos, os Srs.

Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian, superaram o

limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM 361, que ensejasse a necessidade da realização da OPA por aumento

de participação do Banco Sofisa.

3.79 Cabe ressaltar que o Gemini Fundo de Investimento em Ações Exclusivo também foi considerado como “pessoa

vinculada”, no quadro destacado acima, pelo fato de o Sr. Ricardo Burmaian ser o seu único cotista.

3.80 Quanto às variáveis constantes da “Fórmula L(1/3)”, para este caso específico, as mesmas assumirão os seguintes

valores:

1- L(1/3): Limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM 361;

2- AC00: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa, em circulação após o seu IPO;

3- AAC: número adicional de ações preferenciais em circulação de emissão do Banco Sofisa, após a

conclusão do IPO, em decorrência de aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações em

ações, alienação de ações pelo próprio Banco, e conversões de ações de outra classe ou espécie em ações

preferenciais;

4- ARC: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa retiradas de circulação desde o seu IPO,

em decorrência: (i) dos resgates feitos pelo próprio Banco, para manutenção em tesouraria ou posterior

cancelamento; e (ii) das aquisições realizadas por membros do Conselho de Administração (“CA”) e da

Diretoria (juntos, “Administradores”). Cabe resaltar que essa variável contará com a compensação de

recolocações de tais ações em circulação que eventualmente a companhia ou seus Administradores tenham

feito ao longo do período;

5- AOPS: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa alienadas pelo controlador, por pessoa

a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele

vinculada, desde o seu IPO, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias, ou por outro meio,

desde que tal alienação represente um acréscimo ao número de ações em circulação da Companhia;

6- AQ: número de ações preferenciais em circulação de emissão do Banco Sofisa, adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde o seu IPO, por meio de OPA ou outro meio."

3.81 Vamos, então, à aplicação da Fórmula L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ para cada um dos cinco

primeiros Momentos constantes do quadro acima:

3.82 1- Momento 1 (após o IPO): L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 0 – 0 + 0) – 0 = 14.015.111 ações preferenciais;

3.83 2- Momento 2 (31/03/2008): No Momento 2, não houve aquisições de ações preferenciais por parte das pessoas

vinculadas. A alteração da quantidade de ações preferenciais em circulação se deu por conta da aquisição de: (i) 1.246

ações; por parte de membros do CA; (ii) 3.164 ações, por parte de membros da Diretoria; e (iii) 2.709.800 ações, por

parte do próprio Banco Sofisa, fazendo com que a variável ARC assuma o valor de 2.714.210 ações preferenciais.

3.84 Nesse Momento 2, então, o Limite L(1/3) seria:

L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 0 – 2.714.210 + 0) – 0 = 13.110.374 ações preferenciais.

3.85 3- Momento 3 (30/09/2008): No Momento 3, o Sr. Alexandre Burmaian adquiriu 170.000 ações preferenciais.

3.86 Tendo em vista que: (i) os membros do CA não fizeram novas aquisições, mantendo as 1.246 ações preferenciais

que tinham em 31/03/2008; (ii) os membros da Diretoria adquiriram mais 11.000 ações preferenciais, acumulando

14.164 ações preferenciais; e (iii) o próprio Banco Sofisa adquiriu mais 1.254.200 ações preferenciais, acumulando

3.964.000 ações preferências, as quais foram canceladas, a variável ARC assume o valor de 3.979.410 ações

preferenciais.

3.87 Nesse Momento 3, então, o Limite L(1/3) seria:

L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 0 – 3.979.410 + 0) – 0 = 12.688.641 ações preferenciais.

3.88 4- Momento 4 (17/11/2008): No Momento 4, os Srs. Alexandre Burmaian e Ricardo Burmaian adquiriram, em

conjunto, 8.136.896 ações preferenciais.

3.89 Tendo em vista que: (i) os membros do CA adquiriram mais 200.000 ações preferenciais, acumulando 201.246

ações preferenciais; (ii) os membros da Diretoria adquiriram mais 19.400 ações preferenciais, acumulando 33.564 ações

preferenciais; e (iii) o próprio Banco Sofisa não adquiriu ações preferências nesse período, mantendo acumulada a

quantidade de 3.964.000 ações preferências, as quais já foram canceladas, no Momento 3, a variável ARC assume o

valor de 4.198.810 ações preferenciais.

3.90 Ademais, por conta da aquisição de 170.000 ações preferências em circulação feitas pelo Sr. Alexandre Burmaian,

no Momento 3, a variável AQ assume o valor de 170.000 ações.

3.91 Nesse Momento 4, então, o Limite L(1/3) era:

L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 0 – 4.198.810 + 0) – 170.000 = 12.445.507 ações preferenciais.

3.92 Como as aquisições feitas pelas pessoas vinculadas (Srs. Alexandre Burmaian e Ricardo Burmaian) somaram

8.136.896 ações preferenciais em circulação, o limite de 1/3 previsto pelo art. 26 da Instrução CVM 361 foi respeitado.

3.93 5- Momento 5 (26/12/2008): No Momento 5, observa-se que: (i) o Sr. Alexandre Burmaian adquiriu mais

1.164.000 ações preferenciais em circulação; (ii) o Sr. Ricardo Burmaian adquiriu mais 146.000 ações preferenciais em

circulação; (iii) a Sra. Valéria Burmaian Kissajikian adquiriu 1.690.000 ações preferenciais em circulação; (iv) a Sra.

Cláudia Regina Burmaian Loeb adquiriu 1.371.700 ações preferenciais em circulação; e (v) o Gemini Fundo de

Investimento em Ações Exclusivo adquiriu 2.279.900 ações preferenciais em circulação, contabilizando o total de

6.651.600 ações preferenciais em circulação adquiridas pelas pessoas vinculadas no período.

3.94 Tendo em vista que, nesse período: (i) os membros do CA devolveram ao mercado 200.000 ações preferenciais,

acumulando consigo 1.246 ações preferenciais; (ii) os membros da Diretoria adquiriram mais 5.000 ações preferenciais,

acumulando 38.564 ações preferenciais; e (iii) o próprio Banco Sofisa adquiriu mais 3.731.900 ações preferências,

mantendo acumulada a quantidade de 7.695.900 ações preferenciais adquiridas desde o seu IPO, parte das quais

(3.964.000 ações preferências) já foram canceladas, no Momento 3, a variável ARC assume o valor de 7.735.710 ações

preferenciais.

3.95 Ademais, por conta das aquisições anteriormente realizadas pelos Srs. Alexandre Burmaian e Ricardo Burmaian

(170.000 + 8.136.896, descritas nos Momentos 3 e 4 acima), a variável AQ assume o valor de 8.306.896 ações

preferenciais.

3.96 Nesse Momento 5, então, o Limite L(1/3) era:

L(1/3) = 1/3 (42.045.332 + 0 – 7.735.710 + 0) – 8.306.896 = 3.129.645 ações preferenciais.

3.97 Pelas contas apresentadas acima, verifica-se que as aquisições de ações preferenciais em circulação do Banco

Sofisa realizadas em conjunto pelas pessoas vinculadas, entre as datadas 17/11/2008 (Momento 4) e 26/12/2008

(Momento 5), ultrapassaram o limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM 361, ensejando a OPA por aumento de

participação de que trata o referido dispositivo.

3.98 6- Momento 6 (30/08/2013): O Momento 6 foi colocado no quadro acima para demonstrar que, desde 26/12/2008

(Momento 5), a quantidade de ações preferenciais em circulação do Banco Sofisa não foi restabelecida, inclusive

continuou sendo reduzida por conta de outras aquisições feitas tanto pelas próprias pessoas vinculadas, quanto pela

companhia e seus Administradores.

IV. CONCLUSÃO

4.1 Por todo o acima exposto, propomos:

(i) que seja encaminhado Ofício ao Diretor de Relações com Investidores do Banco Sofisa, para que se notifique o

controlador da Companhia sobre a necessidade de que este realize uma OPA por aumento de participação do Banco

Sofisa, conforme preceituam o § 6º do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361, protocolando a documentação

pertinente no prazo de 60 dias a contar da ciência do Ofício em questão;

(ii) que os destinatários desta OPA sejam definidos conforme decisão do Colegiado da CVM datada de 21/01/2003, no

âmbito da OPA por alienação de controle de Francisco Stédile S.A. (Processo CVM nº RJ-2002/7383); e

(ii) o reenvio do presente Processo à SOI, para os fins que julgar cabíveis, com sugestão de que seja encaminhada

resposta ao Reclamante nos termos da minuta de Ofício em anexo.

Atenciosamente,

(original assinado por) (original assinado por)

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS

CORDEIRO

Analista GER-1

Gerente de Registros -1

(em exercício)

À SOI, de acordo com a manifestação da GER-1.

(original assinado por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

[1] Conforme consta do item 15 do Formulário de Referência da Companhia, encaminhado à CVM em 02 de agosto de

2013.

[2] A pagina 5 do Prospecto esclarece que a “Família Burmaian” é integrada pelos “Srs. Alexandre Burmaian, Ricardo

Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb, Valéria Burmaian Kissajikian e Hilda Diruhy Burmaian, considerados em

conjunto”. O texto da página 16 complementa que “somos controlados pela Família Burmaian, que detém 99,9% de

nosso capital social. Após a conclusão da Oferta, espera-se que a Família Burmaian detenha aproximadamente 100,0%

de nosso capital votante e 75,0% de nosso capital total, sem considerar o exercício da Opção de Lote Suplementar”

(grifos nossos). A divulgação de fato relevante em 5.11.2007 informando que existiam à época 42.040.922 ações

preferenciais em circulação no mercado também demonstra que a administração da Companhia sempre considerou os

cinco integrantes da Família Burmaian, em conjunto, como controladores.

[3] Conforme informações constantes do Prospecto, do Formulário de Referência da Companhia, encaminhado à CVM em

02 de agosto de 2013 e dos Comunicados ao Mercado encaminhados à CVM.

[4] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

[5] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 1º volume, artigos 1º a 74. São Paulo:

Saraiva, 2011.

[6] A participação informada neste trecho se refere apenas às ações ordinárias.

[7] Processo CVM nº SP2000/0389, julgado em 07.05.2002. Destacou-se.

[8] Processo CVM RJ2005/4069, julgado em 11.04.2006 (trecho do voto do Diretor Pedro Marcílio).Destacou-se.

[9] “Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

“VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue

representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de

direitos;”

[10] “Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo

acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em

tesouraria;”

[11] MODESTO CARVALHOSA. Oferta Pública de aquisição de ações. Rio de Janeiro, IBMEC, 1979, p. 24.

[12] NELSON EIZIRIK, ARIÁDNA B. GAAL, FLÁVIA PARENTE e MARCUS DE FREITAS HENRIQUES. Mercado de Capitais

– Regime Jurídico. 3ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 585-586.

[13] No julgamento do Processo Administrativo CVM nº SP 2010/13241, a CVM estabeleceu uma fórmula para nortear,

em casos semelhantes, o cálculo dos ajustes referidos no artigo 35-A da Instrução nº 361/2002.

[14]“Artigo 116 - Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas

por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”.

[15] Processo CVM nº 2000/4548. Relator Diretor Marcelo Trindade. Julgado em 16.10.2001. Disponível em

www.cvm.gov.br

[16] Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2001/9686, julgado em 12.08.2004. Disponível em:

www.cvm.gov.br.

[17] Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto, no julgamento do Processo nº RJ 2008/4156, realizado em

17.06.2008. Disponível em www.cvm.gov.br.

[18] Processo Administrativo CVM nº SP 2000/0389. Relator Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos. Julgado em

07.05.2002. Disponível em www.cvm.gov.br.

[19] Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/01. Relator Diretor Wladimir Castelo Branco Castro. Julgamento

09.04.2004. Disponível em www.cvm.gov.br.

[20] Inquérito Administrativo CVM nº 13/00. Relator Diretor Marcelo Trindade. Julgado em 17.04.2012. Disponível em

www.cvm.gov.br.

[21] A respeito, vale conferir o voto proferido pelo então Presidente Marcelo Trindade nos Processos CVM nº

RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 e RJ2004/4583, julgados em 21.09.2004. Disponível em www.cvm.gov.br.

Memo/cvm/sre/ger-1/nº 026/2014

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº26/2014

De: GER-1 Data: 30/04/2014

Assunto: Recurso contra decisão da SRE. OPA por aumento de participação. Banco Sofisa S.A.— Processo CVM

nº RJ-2014-3723

Senhor Superintendente,

Trata-se de expediente protocolado na CVM em 02/04/2014, com interposição de recurso, com requerimento de

efeito suspensivo, contra a decisão desta Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), que, após

consulta de acionista do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), considerou necessária a realização de OPA por

aumento de participação, conforme preceituam o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e o art. 26 da

Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

A propósito, a decisão desta SRE, quanto à necessidade de que o acionista controlador da Companhia realize uma

OPA por aumento de participação, cujo embasamento está exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014, em anexo,

foi comunicada à Companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 57/2014 (fl. 115 do presente Processo),

datado de 18/03/2014, solicitando ainda que o protocolo da documentação pertinente ao registro da OPA em tela

deveria ser realizado no prazo de 60 dias a contar da data da ciência do referido Ofício.

A Recorrente é a Sra. Hilda Diruhy Burmaian, controladora da Companhia e titular de aproximadamente 83% de

suas ações ordinárias e 25% de suas ações preferenciais.

Como melhor descrito na seção “II. Alegações da Recorrente” abaixo, a mesma pleiteia que seja reconhecida a

inexistência de obrigação de realizar OPA, bem como a necessidade de exclusão das recompras de ações

realizadas pela Companhia e por administradores para fins de cálculo do limite de ações a serem adquiridas, ou

ainda, alternativamente, que haja a possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o

limite legal de aquisições.

Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, a SRE deferiu tal pleito, de acordo com o que preceitua o disposto

no inciso V da Deliberação CVM nº 463/03 por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 81/2014 (fl. 117), enviado à

Recorrente em 04/04/2014.

I. HISTÓRICO DO RECURSO

1.1 O Processo CVM nº RJ-2013-8633 foi instaurado pela Superintendência de Proteção e

Orientação ao Investidor (“SOI”), que o encaminhou a esta área técnica, por se tratar de consulta

de investidor, o Polo Fundo de Investimento em Ações (“Reclamante”), que alegava a necessidade

de realização de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação do Banco Sofisa

S.A.,conforme preceituam o § 6º do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361.

1.2 Em 18/03/2014, após análise que contou com a apreciação de fundamentos tanto do Reclamante quanto da

Companhia, a SRE reenviou aquele Processo à SOI por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014.

1.3 No referido Memorando, esta área técnica propôs:

“(...)

(i) que seja [fosse] encaminhado Ofício ao Diretor de Relações com Investidores do

Banco Sofisa, para que se notifique o controlador da Companhia sobre a necessidade

de que este realize uma OPA por aumento de participação do Banco Sofisa, conforme

preceituam o § 6º do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361, protocolando a

documentação pertinente no prazo de 60 dias a contar da ciência do Ofício em questão;

(ii) que os destinatários desta OPA sejam definidos conforme decisão do Colegiado da

CVM datada de 21/01/2003, no âmbito da OPA por alienação de controle de Francisco

Stédile S.A. (Processo CVM nº RJ-2002/7383); e

(ii) o reenvio do presente Processo à SOI, para os fins que julgar cabíveis, com

sugestão de que seja encaminhada resposta ao Reclamante nos termos da minuta de

Ofício em anexo.”

1.4 De acordo com os termos do Memorando supra, esta área técnica encaminhou, em 18/03/2014, o

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 57/2014 (fl. 115) à Companhia, com o seguinte teor:

“(...)

constatamos que aquisições realizadas pelo controlador ou pessoas vinculadas a ele

ultrapassaram o limite de aquisição de ações em circulação de 1/3 previsto no art. 26

da Instrução CVM 361, (...), ensejando em necessidade de realização de OPA por

aumento de participação de que trata o referido dispositivo.

Dessa forma, solicitamos que notifique o controlador da Companhia sobre a

necessidade de que este realize uma OPA por aumento de participação do Banco Sofisa

S.A., conforme preceituam o § 6º do art. 4º da LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361,

protocolando a documentação pertinente no prazo de 60 dias a contar da data da

ciência deste Ofício.

Ademais, os destinatários da OPA supra devem ser definidos nos termos da decisão do

Colegiado da CVM datada de 21/01/2003, no âmbito da OPA por alienação de controle

de Francisco Stédile S.A. (Processo CVM nº RJ-2002/7383), ou seja, as ações que eram

consideradas em circulação em 26/12/2008 e que, na data da realização da OPA,

tenham permanecido sob mesma titularidade desde 26/12/2008.

(...)”

1.5 Em 02/04/2014, a controladora da Companhia interpôs recurso, com requerimento de efeito suspensivo,

contra a decisão supra desta SRE, com base nos seguintes fundamentos, assim apresentados em seu pleito de

recurso:

“(...)

A Recorrente requer a reconsideração da Decisão recorrida, tendo em vista que:

(i) Os filhos da Sra. Hilda, com exceção do Sr. Alexandre, não são pessoas vinculadas à

controladora. Desse modo, suas ações integram o free float, e suas aquisições não podem ser

contabilizadas para o atingimento do limite de 1/3 aplicável ao controlador e pessoas a ele

vinculadas. Assim, não se verifica a ocorrência do evento ensejador da OPA por aumento de

participação;

(ii) Quanto à metodologia para o cálculo do limite de 1/3, as recompras de ações próprias

pela Companhia não devem ser subtraídas do número inicial de ações em circulação, pois isso, na

prática, significa equiparar um terço de tais compras àquelas efetuadas pelo controlador, apesar de

a regulamentação aplicável expressamente afastar a presunção que a companhia atue no mesmo

interesse do controlador;

(iii) Ainda em relação à metodologia de cálculo, não deveriam ser computadas as aquisições

realizadas pelos administradores, por absoluta falta de base legal ou regulamentar (e mesmo que se

entendesse em sentido contrário, tal interpretação não pode ser aplicada de forma retroativa).

(iv) Não foi considerada na Decisão recorrida a possibilidade de alienação das ações que

supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições.

(...)”

1.6 Em 04/04/2014, esta área técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 81/2014 à Companhia,

acatando o pleito de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

“(...)

Assim, comunicamos: (i) que o Processo em referência será encaminhado ao Colegiado

desta CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03; e (ii) que o prazo

de 60 dias para o protocolo da documentação pertinente ao pedido de registro da OPA

por aumento de participação, definido no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 57/2014,

encontra-se suspenso e somente voltará a fluir após a análise do mérito do referido

recurso pelo Colegiado, caso este não decida diversamente.

(...)”

II. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

2.1 Transcrevemos abaixo os argumentos da Recorrente (fls. 01 a 23), com os grifos originais, visando à

reforma da decisão da SRE constante no Ofício CVM/SRE/GER-1/nº 57/2014 (fl. 115):

“Recurso da decisão constante do Ofício CVM/SRE/GER-1/nº 57/2014 (“Ofício”), datado de

18.03.2014, sendo assim tempestivo o recurso, tudo pelos fundamentos que passa a aduzir.

I. ABUSO DE MINORIA

1. O presente processo teve origem em Reclamação de investidor protocolada na CVM em

12.08.2013. A Reclamação, enviada por Polo Fundo de Investimento em Ações (“Polo” ou

“Reclamante”), parece ser parte de uma criticável estratégia para alienar a sua participação no

Banco Sofisa S/A (“Banco” ou “Companhia”), por valor diverso do que faria jus em transações

regulares processadas em bolsa de valores.

2. Disto, já tratou a resposta apresentada pelo Banco, o que torna dispensável outros comentários

sobre este flagrante caso de abuso de minoria.

3. O caminho adotado, como visto, levou à Reclamação.

II. A DECISÃO RECORRIDA

4. No Ofício e no MEMO/SER/GER-1/Nº 17/2014 ao qual aquele faz referência (em conjunto referidos

como “Decisão recorrida”), foi manifestado o entendimento de que:

(i) Alexandre, Ricardo, Cláudia Regina Burmaian Loeb (“Cláudia”) e Valéria Burmaian Kissajikian

(“Valéria”) deveriam ser considerados como pessoas que atuam representando o mesmo interesse

de sua mãe, a ora Recorrente Sra. Hilda Diruhy Burmaian (“Hilda”), controladora do Banco Sofisa,

atendendo tais senhores à definição de pessoa vinculada à controladora (item 3.73);

(ii) As aquisições de ações preferenciais em circulação do Banco Sofisa, realizadas em

conjunto pelas pessoas vinculadas teriam ultrapassado o limite de 1/3 previsto no art. 26 da

Instrução CVM nº 361 (“ICVM nº 361”), ensejando o dever de realizar OPA por aumento de

participação de que trata o referido dispositivo (item 3.97);

(iii) No que diz respeito à metodologia para o cálculo do limite de 1/3, as aquisições de

ações em circulação feitas pela própria companhia, bem como as aquisições de ações em circulação

realizadas pelos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, deveriam ser subtraídas do

número de ações em circulação (item 3.40).

III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

5. A Recorrente requer a reconsideração da Decisão recorrida, tendo em vista que:

(iii) Os filhos da Sra. Hilda, com exceção do Sr. Alexandre, não são pessoas vinculadas à

controladora. Desse modo, suas ações integram o free float, e suas aquisições não podem ser

contabilizadas para o atingimento do limite de 1/3 aplicável ao controlador e pessoas a ele

vinculadas. Assim, não se verifica a ocorrência do evento ensejador da OPA por aumento de

participação;

(iv) Quanto à metodologia para o cálculo do limite de 1/3, as recompras de ações próprias

pela Companhia não devem ser subtraídas do número inicial de ações em circulação, pois isso, na

prática, significa equiparar um terço de tais compras àquelas efetuadas pelo controlador, apesar de

a regulamentação aplicável expressamente afastar a presunção que a companhia atue no mesmo

interesse do controlador;

(v) Ainda em relação à metodologia de cálculo, não deveriam ser computadas as

aquisições realizadas pelos administradores, por absoluta falta de base legal ou regulamentar (e

mesmo que se entendesse em sentido contrário, tal interpretação não pode ser aplicada de forma

retroativa).

(vi) Não foi considerada na Decisão recorrida a possibilidade de alienação das ações que

supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições.

III.1. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE UM MESMO INTERESSE.

6. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a própria Decisão recorrida, em seus itens 3.50 a 3.53,

reconhece que a Sra. Hilda é a única controladora do Banco Sofisa. – segundo as definições do artigo

116 da Lei 6.404/76 (“LSA”)[1] e do artigo 3º, inciso IV da ICVM nº 361[2]:

“3.50 De volta ao caso concreto, e com base nos dispositivo legal e normativo supramencionado,

bem na manifestação do Colegiado da CVM destacada acima, concluímos que o Banco Sofisa tem

uma única controladora, a Sra. Hilda Diruhy Burmaian, titular de 83,30% de ações ordinárias.

“3.51 Os demais acionistas nunca tiveram, desde o IPO do Banco Sofisa, quantidade de ações com

direito de voto (ações ordinárias, neste caso) que os fizesse caracterizarem-se como acionistas

controladores.

“3.52 Da mesma forma, não foram signatários de acordos de acionistas, juntamente com a Sra.

Hilda Diruhy Burmaian, para que pudessem ser considerados controladores do Banco Sofisa.”

7. Com efeito, Hilda possui mais de 80% do capital votante da Companhia e efetivamente utiliza seu

poder, comparecendo e votando nas assembleias, sendo que outros acionistas, incluindo seus filhos,

além de não possuírem poder de voto que lhe faça frente, também não figuram, ao seu lado, em

acordo de acionistas. E, com a exceção do acionista Alexandre, não comparecem às assembleias

gerais.

8. Da mesma forma, ao tratar da possibilidade de caracterização dos filhos de Hilda como pessoas

vinculadas à controladora – segundo a definição do art. 3º, inciso VI, da ICVM nº 361[3] – a

Decisão recorrida admite, em seu item 3.60, não haver elementos indicativos de

presunção de que os filhos de Hilda, à exceção de Alexandre, atuem no mesmo interesse

de sua mãe, mesmo considerando o caráter amplo da definição:

“3.60 Cabe ressaltar, contudo, que não nos parece haver nos autos do Processo em

referência elementos indicativos de presunção de que, a exceção do Sr. Alexandre Burmaian,

que representa a controladora nas assembleias do Banco Sofisa, os Srs. Ricardo Burmaian,

Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian atuem no mesmo interesse

da Sra. Hilda Diruhy Burmaian, com base no que dispõe o inciso VI do art. 3º da Instrução CVM

361 e nas considerações constantes do item 12.1 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM

nº 02/2010, acima destacados.” (grifos nossos)

9. Esta constatação da realidade é o bastante para reconhecer que os filhos da Sra. Hilda não são

pessoas vinculadas nos termos da ICVM nº 361.

10. Contudo, paradoxalmente com esta lúcida constatação, ao analisar os Processos CVM

nº RJ-1999-5850 (“Caso Baumer”) e CVM nº 2001-1466 (“Caso Trilux”) – que postulam a existência

de uma presunção relativa (já superada por normas supervenientes e pela evolução da

jurisprudência da CVM, diga-se desde já) de atuação de familiares no mesmo interesse – a área

técnica conclui equivocadamente que os irmãos Burmaian se qualificariam, sim, como pessoas

vinculadas à controladora.

11. De fato, além de tais precedentes adotarem uma simples presunção relativa, que foi

tratada na Decisão recorrida como se absoluta fosse, não se considerou o fato de serem anteriores a

alterações legislativas e regulamentares relevantes, nem tampouco a existência de decisões

posteriores do próprio Colegiado que alteraram o entendimento ali exposto.

12. A decisão recorrida assim, pode ser resumida da seguinte forma: não há nos autos

elementos de que os irmãos Burmaian atuem no mesmo interesse de sua mãe ou que se enquadrem

no conceito de pessoa vinculada. Mas mesmo assim, são pessoas vinculadas. Não é fácil, com a

devida vênia, seguir o raciocínio, que se apoia apenas em duas decisões da CVM que foram

superadas por outras posteriores e pelas normas supervenientes. É o que se passa a demonstrar.

III.1.A. CASO BAUMER (Proc. RJ-1999-5850) – 06.03.2001

13. A Decisão recorrida afirma, após reconhecer a inexistência de qualquer elemento que

permitisse presumir que os irmãos Burmaian (com exceção do Sr. Alexandre) atuam no mesmo

interesse da Sra. Hilda, que o Colegiado teria firmado entendimento no sentido de haver presunção

de que pai e filho representam um mesmo interesse.

14. Este entendimento teria sido adotado no julgamento do Caso Baumer, ocorrido em

06.03.2001, nos termos do voto da Diretora Norma Jonssen Parente:

“Dessa forma, entendo que, em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses

também representam o mesmo grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre

aquelas que se encontram em circulação no mercado.

“Deve ser acrescentado que, embora nunca tenham votado nas assembléias por serem titulares de

ações sem direito a voto, é evidente que seus interesses se coadunam com os de seu pai.

“Ademais, no presente caso essa situação ficou demonstrada de forma mais clara com o fato de os

referidos acionistas não terem aceitado a oferta pública, mas concordado com o cancelamento.”

15. Sem prejuízo de o referido entendimento ter restado superado, como será exposto a

seguir, cabe destacar desde já que mesmo à luz deste precedente os irmãos Burmaian não

poderiam ser considerados como representando o mesmo interesse da Sra. Hilda.

16. Com efeito, há dois aspectos essenciais nesta decisão que não foram considerados na

Decisão recorrida: as pessoas supostamente vinculadas detinham apenas ações preferenciais e,

além disso, teriam se manifestado a favor do cancelamento de registro sem aceitar a oferta pública.

17. A menção ao fato de nunca terem votado nas assembleias gerais foi feita considerando

que eram titulares de ações sem direito a voto. Portanto, a não participação decorreria

precipuamente da natureza das ações, não se podendo daí extrair a ausência de vínculo, na opinião

da Relatora.

18. Isto, porém, não é o que se verifica no presente caso, em que Cláudia,

Valéria e Ricardo (este último apenas durante determinado período de tempo) são

titulares de ações ordinárias, e portanto poderiam ter votado nas assembleias do Banco.

O fato de não terem feito isto evidencia que não representam o mesmo interesse da

acionista controladora, ora Recorrente.

19. Além disso, no Caso Baumer a Diretora rejeitou a possibilidade de que a ausência de

votos em assembleia pudesse elidir a presunção relativa do vínculo não porque considerou tal fato,

em abstrato, irrelevante e sim porque vislumbrou uma contraprova, a que atribuiu maior peso e da

qual decorreria a mencionada “evidência”.

20. Com efeito, uma vez que o controlador objetivava cancelar o registro da companhia, o

fato de “os referidos acionistas não terem aceitado a oferta pública, mas concordado com o

cancelamento”, no entendimento da Diretora, teria contrabalanceado a ausência de votos em

assembleia, exprimindo o efetivo alinhamento de posições entre pai e filhos.

21. Parece-nos, pois, que mesmo no entendimento da Diretora Norma Parente, a

inexistência de votos em assembleia teria o potencial de desconstituir a presunção de vínculo, não

fosse, no caso concreto examinado naquele precedente, a expressa manifestação de alinhamento.

22. Não obstante, há de se recordar, como não o deixa de fazer a Decisão recorrida, que,

naquela ocasião, o Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade manifestou o entendimento de que a

relação familiar não gera presunção de atuação no mesmo interesse (em voto acompanhado pelo

Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos)[4].

23. Este último entendimento, como se verá, apesar de inicialmente minoritário, veio a

prevalecer nesse Colegiado.

III.1.B. CASO TRILUX (Proc. 2001-1466) – 27.03.2001

24. Já o Caso Trilux, julgado em 27.03.2001, foi evocado pela Decisão recorrida nos

termos constantes da Ata da respectiva Reunião do Colegiado:

“Em relação à consulta formulada pela Trilux Participações S.A., a respeito da inclusão no grupo de

controle dos irmãos de um dos controladores, o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção

relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesse (art. 2º, inciso III, da Instrução CVM nº

229/95) do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os

colaterais de segundo grau (irmãos).

“O Diretor Marcelo Trindade discordou da decisão, mantendo o voto proferido no Proc. RJ99/5850.”

(Destacou-se)

25. Neste caso, assim como no Caso Baumer, houve duas correntes: a primeira,

vencedora, no sentido de que a relação de parentesco gera uma presunção relativa de atuação em

um mesmo interesse; e a segunda, até então minoritária, de que o parentesco é, no máximo, um

indício do vínculo, e que, nesta condição, não prescinde de corroboração.

26. De qualquer modo, ao que tudo indica, também aqui, se os irmãos do controlador não

tivessem votado em assembleias, tal fato – salvo a existência de contraprovas – seria apto a

desconstituir a presunção – relativa, como expressamente consignado na Decisão – de vínculo.

III.1.C. CASO TULIPAS (Proc. 2000-0389) – 07.05.2002

27. Pelo acima exposto, constata-se que, mesmo à luz dos precedentes citados pela

Decisão recorrida, os irmãos Burmaian não poderiam ser considerados como representado o mesmo

interesse da Sra. Hilda, porque as evidências existentes no presente caso afastam eventual

presunção relativa neste sentido (que, como visto pelo voto da Diretora Norma Parente no Caso

Baumer, depende ainda da consideração de outros elementos, como a ausência de voto em razão

da titularidade de ações preferenciais e de comportamento que indique tal alinhamento de

interesses).

28. Sem prejuízo disto, mais relevante ainda é o fato de os precedentes

considerados até agora, e que serviram de fundamento para a Decisão recorrida, terem

sido superados por lei, regulamentação e decisões posteriores!

29. A decisão recorrida, como se observa de seu item 3.16[5], indevidamente deixou de

considerar precedentes mais recedentes do Colegiado – a despeito de terem sido citados na

resposta do Banco e/ou no parecer elaborado por Nelson Eizirik – por considerar que não tratavam

diretamente de ofertas públicas de aquisição de ações.

30. Mesmo adotando, apenas para argumentar, a premissa de que apenas seria

conveniente analisar processos relativos a OPA, o Processo CVM nº 2000-0389 (“Caso Tulipas”),

julgado em 07.05.2002, atende a este requisito, na medida em que trata da caracterização das

ações em circulação no contexto da oferta prevista na então vigente Instrução CVM 229/95, em seu

artigo 1º, inciso II[6].

31. Aliás, se este precedente devesse ser afastado por tratar de “recurso contra decisão

da SEP que deferiu pedido de cancelamento de registro de companhia”, como argumenta a área

técnica, no citado item 3.16, tampouco poderia ser considerado o Caso Baumer, que trata

exatamente do mesmo tema, ou seja, de recurso contra decisão da SEP que indeferiu pedido de

cancelamento de registro de companhia.

32. Ambos os precedentes, enfim, não tratam apenas de quem deve ser considerado como

representando o mesmo interesse do acionista controlador para a finalidade de apurar o limite de

compras, mas da aceitação de oferta para cancelamento de registro de companhia aberta.

33. Assim, faz-se conveniente replicar aqui o excerto do voto do Diretor Luiz Antonio de

Sampaio Campos, acompanhado pelo restante do Colegiado, no Caso Tulipas:

“9. No julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ99/5850, tive a oportunidade

de, juntamente com o Diretor Marcelo Trindade, manifestar o meu entendimento de

que, ausentes outras evidências de que os acionistas representam um

mesmo grupo de interesses, não se pode concluir a sua existência apenas

em razão da relação de parentesco. Exemplo disto são os diversos casos que

se tem notícia de questões envolvendo acionistas da mesma família – pais e

filhos, irmãos e primos, tios e sobrinho – que têm definido posicionamento

contrário em assuntos envolvendo a administração de companhias, conflitos

estes ocasionados ou resultantes de questões intrinsecamente familiares.”

(...)

“16. Some-se a isso o fato de que nem mesmo a reforma recentemente

operada na Lei nº 6.404/76, a qual alçou ao âmbito legal a obrigação de o

controlador efetuar oferta pública de aquisição de ações na hipótese de

fechamento de capital, incluiu expressamente em seu texto a restrição que

considera determinados parentes do controlador como integrantes do bloco

de controle, para esse e para outros fins.”

“17. Por fim, e não obstante o entendimento já manifestado anteriormente pelo

Colegiado, entendo que um acionista ser ou não controlador é um fato que

depende de comprovação, não podendo ser presumido nem pelo parentesco,

seja pelas razões que cotidianamente se apresentam e que já citei acima,

seja pela falta de expressa previsão legal.”

“18. Contudo, não se pode deixar de frisar que, se estivesse comprovado nos autos

que os sobrinhos do administrador em questão representassem o mesmo grupo de

interesse, através da assiduidade à assembléia e a votação uniforme com o

controlador, ou que tais pessoas somente teriam recebido as ações com o objetivo de

propiciar a aprovação da operação de fechamento de capital, em nítida fraude à norma

regulamentar, as ações detidas por tais sobrinhos deveriam ser desconsideradas para

efeito de cálculo da parcela de 67% de ações em circulação no mercado, prevista no

inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 229/95.”

34. A decisão recorrida, ao comentar este precedente, nos itens 3.17 e 3.18, parece ter

entendido serem aplicáveis suas conclusões apenas às hipóteses em que se tratasse de sobrinhos do

acionista controlador, de modo que, em relação a familiares com outros graus de parentesco, ainda

se poderia adotar uma presunção relativa de atuação no mesmo interesse.

35. Contudo, não procede essa conclusão: o voto diz expressamente que a relação

familiar não gera a presunção de um vínculo com o controlador, citando, como exemplo

disso, situações que envolvem “pais e filhos, irmãos e primos, tios e sobrinho”, sem

qualquer ressalva quanto a um maior ou menor grau de parentesco.

36. Ora, como se poderia afirmar que este precedente “corrobora” os anteriores (item

3.18), se o voto vencedor do caso Tulipas manifestamente se vale dos fundamentos expressos no

voto vencido do caso Baumer? De fato, este precedente representou uma clara mudança de

orientação do Colegiado, pois o voto vencedor, acompanhado sem nenhuma ressalva por todos os

membros do Colegiado, afirmou que relações de parentesco não autorizam presunção de atuação no

mesmo interesse.

37. Outra questão de suma importância mencionada no voto consiste na expressa inclusão,

na LSA, da previsão da obrigação de realizar oferta na hipótese de aquisição de determinada

quantidade de ações pelo acionista controlador, promovida pela Lei nº 10.303/01.

38. Esta lei foi aprovada em 31.10.2001, depois, portanto, dos dois precedentes

citados pela Decisão recorrida (Baumer e Trilux). A decisão no Caso Tulipas, tendo sido

proferida posteriormente à nova lei, considerou, como não poderia deixar de ser, que a

Lei nº 10.303/01 impôs tal obrigação ao acionista controlador ou sociedade

controladora, sem estender tal obrigação a parentes ou estabelecer qualquer presunção de que

estes representariam o mesmo interesse.

39. Do mesmo modo, posteriormente às decisões nos casos Baumer e Trilux, proferidas

em 2001, foi editada em 2002 a ICVM nº 361. O artigo 3º, §2º da ICVM nº 361[7] – a que também

faz referência a Decisão recorrida, em seu item 3.56 – estipula expressamente as hipóteses de

presunção de representação de um mesmo interesse, e “parentesco” não é uma delas.

40. Assim, ainda que se pudesse entender que os precedentes Baumer e Trilux não teriam

sido superados pela decisão proferida no Caso Tulipas, certamente foram superados pela ICVM nº

361, que não contemplou a presunção anteriormente enunciada.

41. De resto, quando a LSA pretendeu restringir direito com base em meras relações de

parentesco, o fez expressamente[8], assim como a regulamentação dessa CVM, como exemplifica o

parecer Eizirik (transcrito à p. 30 do MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014):

“Cabe ainda ressaltar que a Instrução CVM nº 358/2002, editada pouco antes da

Instrução CVM nº 361/2002, ao exigir a divulgação de informações sobre negociações

com ações de emissão da companhia por administradores e pessoas ligadas,

expressamente definiu estas últimas como “cônjuge do qual não estejam separados

judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua declaração

anual de imposto sobre a renda e de sociedades por elas controladas direta ou

indiretamente” (artigo 11, §2º, da Instrução CVM nº 358/2002).

“Ou seja, quando a CVM entendeu que a mera relação familiar seria suficiente para

produzir determinado efeito jurídico, ela expressamente disciplinou a questão,

atribuindo aos cônjuges e descendentes de administradores de companhias abertas as

mesmas obrigações – divulgação do número de ações de emissão da companhia por

eles negociadas – originalmente outorgadas às pessoas com as quais mantêm

parentesco.”

42. No Caso Tulipas, o Colegiado reconheceu que não há expressa previsão legal que

possa dar base a esta pretensa presunção de vínculo em função de parentesco, destacando que “a

norma da Instrução CVM nº 229/95 em tela tem natureza restritiva e restritivamente deve ser

interpretada, não se podendo expandir o seu significado (...).

43. Como bem observou Nelson Eizirik em seu parecer, esse mesmo raciocínio deve ser

aplicado à ICVM nº 361, pois “as hipóteses de possível existência de vínculo de interesses com o

acionista controlador devem sempre ser objeto de interpretação restritiva”.

44. Se o Caso Tulipas não tivesse mudado o entendimento do Colegiado, seria de se

esperar que, com a edição da ICVM nº 361, em 05.03.2002, tivesse sido incluída, no rol de

presunções do art. 3º, §2º, a hipótese de relações de parentesco. Contudo, não foi o que ocorreu e,

como visto, tal rol não pode ser ampliado por meio de interpretação extensiva.

45. A tese, enfim, é exatamente a mesma que aqui se defende: parentesco não

gera uma presunção absoluta de vínculo de interesse. Para que este exista, é necessário

haver prova adicional de que, de fato, os parentes atuam de forma concertada. Isto,

claro, depois de provar que estão efetivamente atuando. Nada disto se fez aqui.

46. Realmente, se tudo isto não bastasse, o fato é que o art. 3º, VI da Instrução

CVM no. 361 define pessoa vinculada como aquela “que atue representando o mesmo

interesse”. A Decisão recorrida criou um novo conceito: a pessoa (supostamente)

vinculada que, embora tendo pleno direito de voto, não o exerce, ou seja, não atua

representando qualquer interesse, nem o seu nem o de outrem.

47. Mais ainda, no plano estritamente lógico: interesse, comunhão de interesses

e vínculo de interesse são conceitos unívocos, que devem ter um único sentido. A decisão

recorrida admite, talvez sem o perceber, que estes conceitos jurídicos podem ter

sentidos diferentes conforme se trate de oferta pública ou não, o que é inaceitável (até

mesmo porque as normas da CVM não os usam de forma diferente, o que por si só já

seria de má técnica).

III.1.D. OUTROS PRECEDENTES

48. Em outras oportunidades e contextos, o Colegiado e a própria área técnica da CVM

endossaram este entendimento de que a simples relação de parentesco não é o suficiente para

presumir a atuação de um acionista em conjunto com os controladores.

49. A Decisão recorrida pretendeu desconsiderar tais decisões apenas porque não diriam

respeito a ofertas públicas. No entanto, é preciso considerar o fundamento para a referência a

“pessoa vinculada” da ICVM nº 361. A finalidade de tal regra claramente é impedir que o

controlador ou sociedade controladora realizem a aquisição das ações por meio de pessoas

interpostas e, assim, escapem à obrigação de realizar a OPA, consumando o que se conhece como

“fechamento branco de capital”.

50. Se fosse o caso de considerar apenas precedentes que versassem exatamente sobre a

mesma situação objeto do presente Recurso, tampouco aqueles invocados pela Decisão recorrida

poderiam ser aplicados, porque não examinam a incidência das regras previstas na Instrução CVM

nº 361, mas sim na Instrução CVM nº 229. Seria um sofisma argumentar que determinadas decisões

não servem referência porque tratam de hipótese distinta e, ao mesmo tempo, fundamentar a

opinião com base em outros precedentes que tratam da aplicação de uma outra regra já revogada,

e cujas conclusões não foram refletidas na regulamentação ora em vigor.

51. De todo modo, a ideia de atuação em conjunto, neste caso, não é essencialmente

distinta daquela que serve para a avaliação de outras hipóteses, nas quais também o Colegiado

reconheceu a impossibilidade de presunção por mera existência de relação de parentesco, valendo

destacar os seguintes precedentes:

· PAS CVM nº 06/01 (09.04.2004) – Manipulação de Preços

“63. Pelas mesmas razões expostas em relação à Maria Izabel Dias Menezes, absolvo o acusado

pois, pois só o fato de ser filho de José Roberto Peake Braga não é suficiente para se

concluir que tinha plena consciência do intento deste último e demais pessoas

relacionadas à gestão de Lumière em elevar, de forma artificiosa, o preço dos papéis

desta companhia. Também não se pode inferir das poucas operações por ele realizadas, a

existência do intuito próprio de manipular papéis daquela empresa” (grifos nossos)

(Trecho do voto vencedor do Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro)

· IA CVM nº 13/00 (17.04.2012) – Insider Trading

“28. Não me parece minimamente razoável que se impute a alguém a posse

de informação privilegiada por ser primo de um insider, especialmente quando

essa relação de parentesco não é acompanhada de um contato freqüente, e quando

aquele que negocia as ações é pessoa de mercado, dono de várias empresas que

compram e vendem ações com razoável constância, como está no Relatório.” (grifos

nossos)

(Trecho do voto vencedor do Diretor Relator Marcelo F. Trindade)

· PROCESSO RJ2008/7014 (07.10.2008) – Dispensa de Registro de OPA

“Notamos que a Administradora, menciona, genericamente, "várias decisões do

Colegiado" que apoiariam os pedidos de dispensa apresentados, mas não identifica os

casos concretos aplicáveis à situação em análise. Ademais disso, entendemos que o

relacionamento familiar e a condição de sócios da empresa de consultoria,

embora representem coesão na defesa de um interesse comum, qual seja, o

êxito do fundo, não são suficientes para caracterizar a existência de

"interesse único e indissociável", que pressupõe o comando único de um

controlador comum, conforme explicitado no âmbito do recurso contra decisão de

indeferimento do pedido de dispensa de registro de distribuição pública de cotas de

emissão de Bancorp FIDC Multisegmentos (Processo CVM nº RJ-2006-7974), e também

em conformidade com o conceito estabelecido no inciso II da Deliberação CVM nº 535.”

(grifos nossos)

(Manifestação da Área Técnica: MEMO/SRE/GER-1/Nº 226/2008)

· PROCESSO RJ2008/10219 (28.10.2008) – Dispensa de Registro de OPA

“Mesmo levando em conta os vínculos familiares que unem os investidores aos quais se

destinam os CRI objeto da emissão, em nossa opinião não se verifica aí o quadro de

comando único de controlador comum.

“Destacamos que este entendimento foi novamente ratificado pelo Colegiado na decisão

de 14/10/2008, ao rejeitar a tese do interesse único e indissociável quando da análise

do pedido de dispensa de requisitos no caso do FIDC Macro Fund (Processo RJ-20087014), no qual os cotistas, em número de 3, também eram parentes entre si.”

(Manifestação da Área Técnica: MEMO/SRE/GER-1/Nº 250/2008)

52. Em todos estes casos, vínculos familiares não foram admitidos, seja para impor, seja

para eximir de obrigações, e por uma questão de coerência tampouco poderia ser utilizados com

esta finalidade no presente caso.

III.1.E. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE UM MESMO INTERESSE NO CASO CONCRETO

53. Diante de todo o exposto, restou demonstrado que este Colegiado superou o

entendimento outrora adotado nos casos Baumer e Trilux, sedimentando o que, já naquelas

ocasiões, havia sido manifestado na forma de votos vencidos, e veio a se tornar majoritário no Caso

Tulipas.

54. Isso quer dizer, em suma, que não mais se admite uma presunção de que a mera

relação familiar signifique a atuação de acionista no mesmo interesse do controlador. Ao revés, o

parentesco pode denotar, se tanto, um indício de vínculo de interesses, que, naturalmente, não se

sustenta sem a existência de evidências corroboradoras.

55. No caso da família Burmaian, inexiste – como, repita-se, reconhece a própria decisão

recorrida (item 3.60) – qualquer indicativo de que mãe e filhos, à exceção de Alexandre (como

sempre se admitiu, ainda que conservadoramente), representem um único interesse.

56. Não só inexiste tal evidência – o que, por si só, seria o suficiente para

afastar a possibilidade de vínculo – como há um fortíssimo contraindício,

consubstanciado no fato de que Ricardo, Cláudia e Valéria, apesar de serem ou terem

sido titulares de ações ordinárias, não compareceram a nenhuma assembleia posterior

ao IPO. Portanto, ainda que se pudesse cogitar de uma presunção, o que apenas para argumentar

se admite, esta restaria afastada pela realidade dos fatos.

57. Outrossim, não foram diferentes as conclusões da BM&FBOVESPA diante de consultas

formuladas pela Companhia.

58. De fato, em e-mail de 06.10.2008, a BM&FBOVESPA foi consultada a respeito da

inclusão das ações do Sr. Ricardo no free float da Companhia, considerando que este transferiria

suas ações ordinárias ao Sr. Alexandre e adquiriria ações preferenciais (as comunicações estão

transcritas nas págs. 10-12 do MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014).

59. Em resposta de 10.10.2008, esclareceu a BM&FBOVESPA que “[n]estas condições, as

ações preferenciais do Sr. Ricardo Burmaian serão consideradas free-float.”.

60. Diante deste reconhecimento de que as ações preferenciais de titularidade do Sr.

Ricardo integravam o free float, em 29.10.2008 a Companhia formulou nova consulta à

BM&FBOVESPA a respeito da similaridade da situação das irmãs do Sr. Ricardo.

61. A BM&FBOVESPA, como consignado na resposta datada de 05.11.2008, entendeu que

as participações acionárias de Valéria e Cláudia também deveriam ser consideradas no cômputo do

percentual mínimo de ações em circulação exigido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de

Governança Corporativa Nível 1.

62. Não se pretende sustentar que a CVM estaria vinculada às manifestações da

BM&FBOVESPA, o que certamente não é o caso, mas dado o reconhecimento, inclusive legal, da

importância do papel das bolsas de valores, tais manifestações não poderiam ser desconsideradas,

até porque criaram uma legítima expectativa quanto ao reconhecimento de que a mera relação de

parentesco não implica vínculo.

63. Adicionalmente, vale notar que tendo sido cientificados do primeiro Ofício dessa CVM,

Ricardo, Cláudia e Valéria, a despeito da existência das mencionadas manifestações da

BM&FBOVESPA, consultaram, por cautela, o Professor Ary Oswaldo Mattos Filho, acerca da serem

considerados pessoas vinculadas para fins da regulamentação dessa CVM. Tal parecer foi

disponibilizado aos patronos da Recorrente, e a opinião do parecerista foi no mesmo sentido daquela

manifestada pela bolsa[9] (doc. 2).

64. Forçoso concluir, de acordo com o todo o exposto, que a mera relação de parentesco

não torna os membros da família Burmaian integrantes do grupo de controle, o que afasta a

obrigatoriedade de realização da OPA de que tratam o § 6º do art.4º da LSA[10] e o art. 26 da ICVM

nº 361[11].

65. Não é demais recordar, enfim, que Ricardo, Valéria e Cláudia não exercem

nenhuma função no Banco, do qual são investidores como quaisquer outros acionistas. Cabe frisar,

ainda, que o Sr. Ricardo, especificamente, dedica sua atividade empreendedora principal ao setor de

imóveis e franquias. O Sr. Ricardo mantém participações societárias e exerce função de principal

executivo na administração de shopping centers (Bauru Shopping, Taubaté Shopping, Shopping

Center Rio Claro, Marília Shopping Center e Shopping Center La Plage Guarujá) e empresas

franqueadoras nos setores de calçados (World Tennis, Tennis One e World Tennis Classic),

confecções (The Jeans Boutique) e alimentação (Suco Bagaço, Roasted Potato e Café do Feirante).

66. Tal contexto se faz necessário para demonstrar que o Sr. Ricardo não mantém relação

de dependência financeira frente ao Banco Sofisa, uma vez que seus rendimentos são

primordialmente provenientes destas outras atividades. Dessa forma, a situação patrimonial do Sr.

Ricardo (acionista preferencial do Banco Sofisa), tendo sua principal fonte de renda alheia ao

desempenho da Companhia, corrobora, inequivocamente, a conclusão pela inexistência de um

mesmo interesse com a Recorrente (acionista controladora do Banco Sofisa).

III.2 CÁLCULO DAS AÇÕES

67. Sem prejuízo do quanto exposto, que já afasta a incidência do dever de realizar a OPA,

é importante notar, ainda, que a fórmula adotada pela Decisão Recorrida – e empregada em

precedentes pelo Colegiado dessa CVM (p.e. no Processo Administrativo CVM RJ nº 2010/13241),

para o cálculo da quantidade de ações em circulação que poderia ser adquirida pelo acionista

controlador sem a imposição de realização de OPA – não poderia equiparar as ações recompradas a

compras feitas pelo acionista controlador.

68. E aqui cabem, antes de mais nada, duas considerações introdutórias: um dos

maiores méritos da sistemática de substituição escalonada dos membros dos colegiados

de órgãos reguladores (iniciada pela Securities and Exchange Commission na década de

30) é equilibrar a continuidade com a evolução da jurisprudência administrativa.

Alteram-se os colegiados e alguns eventuais equívocos antigos (e o primeiro subscritor

deste recurso cometeu vários, que o tempo permitiu que a atuação da CVM fosse

corrigindo) vão sendo revistos e interpretações vão sendo aperfeiçoadas. É isto o que se

busca nesta discussão, com o maior respeito pelo esforço regulador da autarquia.

69. Dir-se-ia, e com aparente razão, que a primeira parte da argumentação já

seria suficiente para assegurar o provimento ao recurso. No entanto, é preciso recordar

(i) que a sua acionista controladora tem direito de saber quantas ações pode comprar no

futuro; (ii) a Companhia tem direito de saber se pode ou não fazer novas compras para a

tesouraria no futuro e (iii) reconhecida a necessidade de evolução jurisprudencial, é

direito das demais companhias abertas tomarem conhecimento desse fato, evitando a

necessidade de novas discussões sobre o tema no futuro e a eventual formulação

equivocada da exigência de ofertas públicas a terceiros.

70. De fato, a ICVM nº 361 determinou em seu art. 26 que a OPA deve ser realizada

quando o acionista controlador ou pessoas vinculadas adquirirem 1/3 do total das ações de cada

espécie e classe em circulação.

71. No entanto, a fórmula não deve computar as ações recompradas, por contrariar o

disposto no §3º do art. 3º da ICVM nº 361 (que, provavelmente por estar isolado na topografia da

norma, deixou de ser levado em conta na elaboração da fórmula).

72. Com efeito, na metodologia em questão – além de ajustes por conta de aumentos de

capital e outros eventos –, contemplou-se também a subtração das ações adquiridas pela própria

companhia, para manutenção em tesouraria ou cancelamento, do total de ações em circulação,

conforme consta da definição do item “ARC” da fórmula:

"Fórmula L(1/3)": L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:

“1. L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361;

“2. AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em 5/9/2000;

“3. AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a partir de

5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de capital com subscrição de ações, (b)

bonificações em ações, (c) alienação de ações pela própria companhia objeto em

negociação com ações em tesouraria, e (d) conversões de ações de outra classe ou

espécie em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);

“4. ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a partir de

5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate, amortização ou reembolso, (b) aquisição

de ações pela própria companhia objeto para manutenção em tesouraria ou

cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para a qual se

pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou espécie;

“5. AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de 5/9/2000 pelo

controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto

com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de

distribuição secundárias; e

“6. AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado,

desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por outro meio que não uma OPA.” (Destacou-se)

73. Ao contemplar as ações adquiridas pela própria companhia, a fórmula equipara

equivocadamente tais aquisições àquelas feitas pelo controlador (o exemplo disto apresentado na

Resposta do Banco está transcrito às págs. 16-18 do MEMO/SRE/GER-1/Nº 17/2014).

74. No entanto, as aquisições de ações para manutenção em tesouraria não poderiam ser

computadas para redução da base de compras admitidas, quando a própria ICVM nº 361, ao definir

ações em circulação, menciona expressa e separadamente tanto as ações detidas pelo acionista

controlador quanto aquelas mantidas em tesouraria. Ou seja, menciona estas últimas em separado

justamente porque não se enquadram no conceito de ações detidas pelo controlador[12].

75. Do mesmo modo, a própria fórmula em questão usa o conceito “AQ” para definir as

ações adquiridas pelo controlador. Assim, se foi adotada a notação matemática, não se pode admitir

que as ações em tesouraria sejam, a um só tempo, parte do termo AQ, mas consideradas também

parte do termo ARC.

76. Com efeito, a premissa adotada pelo art. 4º, §6º da LSA é de que as aquisições pelo

acionista controlador, que impeçam a liquidez das ações remanescentes, devem ensejar a OPA, e

não aquelas aquisições pela própria companhia.

77. Mais especificamente, a aquisição de ações pela própria companhia não pode

configurar por si só uma aquisição pelo controlador, nem pode ser a ela

automaticamente equiparada (como acontece com a fórmula em questão), sobretudo

quando tal presunção é expressamente afastada pelo art. 3º, §3º da ICVM nº 361:

“Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

“§3o Para os efeitos desta Instrução, não se presume a companhia objeto

como atuando no mesmo interesse do acionista controlador.” (Destacou-se)

78. A presunção, enfim, adotada pela norma da CVM é de que a companhia – ao fazer

recompras de ações – não atua no mesmo interesse do controlador, como expressamente previsto

no citado art. 3º, §3º da ICVM nº 361, mas a fórmula inverte e despreza esta presunção, ao desde

logo computar as recompras de ações para tesouraria como se fossem necessariamente compras

feitas pelo acionista controlador.

79. Por isto mesmo, as ações em tesouraria tampouco se enquadram nos conceitos de

“aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias”, previstos no art. 35A da ICVM nº 361/02.

80. Não foi outra a conclusão a que chegou o Dr. Nelson Eizirik em seu Parecer[13].

81. Conforme exposto no Parecer, entender em sentido diferente iria contra o princípio da

segurança jurídica, contrariando o que decorre expressamente do art. 3º, § 3º da ICVM nº 361.

82. Por tais razões, as compras de ações realizadas pela própria companhia não podem

ser computadas na apuração da quantidade de ações em circulação que pode ser comprada pelo

acionista controlador sem que haja a obrigação de realizar OPA.

83. A Decisão recorrida, neste aspecto, menciona o fato de a citada fórmula ter sido

aprovada pelo Colegiado e aplicada em mais de um caso concreto. Como dito acima, seria

inaceitável admitir que, apenas por isto, o Colegiado não possa evoluir na análise das questões.

84. A CVM já alterou diversas vezes entendimentos anteriores por posições que lhe

pareceram mais adequadas (um exemplo disto é a própria superação dos casos Baumer e Trilux na

decisão proferida no Caso Tulipas). Trata-se, afinal, de decisões relativamente recentes, e nem

todas as implicações poderiam ser completamente antevistas. Portanto, é natural que analisando os

casos concretos venha-se a reconhecer a necessidade de ajustes.

85. A Decisão recorrida, porém, afirma que não haveria equiparação das ações em

tesouraria, porque computadas no item ARC da fórmula, e não em AQ. Matematicamente, o

argumento prova demais, já que ao mesmo tempo declara que (i) ARC=AQ (ou seja, as

ações em tesouraria são iguais, no efeito, a compras do controlador) e (ii) ARC≠AQ (ou

seja, as ações em tesouraria não são parte de AQ, das compras do controlador, já que

estão incluídas no termo ARC, e não no termo AQ, ao qual não pertenceriam).

86. A questão essencial, contudo, não é em qual item da fórmula as ações são

computadas, mas sim o fato incontroverso de que representam uma efetiva diminuição da

quantidade de ações que pode ser adquirida pelo acionista controlador.

87. Afirma ainda a Decisão recorrida que não se poderia falar em equiparação a compras

feitas pelo controlador, porque a própria companhia não ficaria obrigada a fazer OPA. Ninguém disse

isso, exceto a própria Decisão recorrida, indiretamente, ao declarar que, por compras para

tesouraria, o controlador acaba obrigado a fazer uma OPA.

88. Tal constatação, porém, não afasta a conclusão de que as recompras acabam, ao final,

por efetivamente reduzir a quantidade de ações que poderia ser adquirida pelo acionista controlador.

89. O fato inegável é que a quantidade de ações que o acionista controlador pode adquirir

é reduzida proporcionalmente em razão das ações adquiridas pela própria companhia, e é um

sofisma argumentar que isto não consiste em equiparar estas compras às ações adquiridas pelo

controlador.

90. Por isto, é apenas parcialmente verdadeira a afirmação contida no item 3.35 de que as

compras para manutenção em tesouraria não fariam com que o controlador contraísse esta

obrigação. Com efeito, se tais compras reduzem o limite, uma vez que tenham ocorrido contribuíram

efetivamente para que o limite fosse atingido, com menos compras pelo acionista controlador do que

se não tivessem sido computadas as ações em tesouraria.

91. Por tais razões, os argumentos constantes da Decisão Recorrida não são aptos a

afastar a contradição existente entre o mencionado art. 3º, §3º da ICVM nº 361 e a redução do

limite por conta das aquisições feitas pela própria companhia.

92. Com efeito, a fórmula efetivamente inverte a presunção estabelecida pela norma: ela

presume que a as aquisições para tesouraria são feitas em um suposto interesse do controlador de

obter o fechamento branco do capital. Este sofisma fica claro quando o item 3.36[14] da Decisão

recorrida procura justificar tal procedimento mencionando que o controlador poderia adquirir todas

as ações em circulação por meio do uso das recompras de ações. Com isto, aquilo que deveria ser

comprovado no caso concreto para ensejar tal equiparação (a atuação da companhia no mesmo

interesse do controlador), passa a ser presumido, de forma absoluta, como ocorrendo em todos os

casos, sem a possibilidade sequer de demonstrar que tal presunção está equivocada.

93. E a Decisão centra sua argumentação no argumento de que, no extremo, as recompras

permitiriam ao controlador obter o fechamento branco de capital. No entanto, a possibilidade teórica

de uso abusivo das recompras não pode servir para justificar sua inclusão na fórmula.

94. A norma da CVM considerou isto expressamente: as recompras não se presumem

feitas no interesse do controlador. Se o contrário houver provadamente ocorrido, a presunção se

inverte (como é característico de qualquer presunção, juridicamente uma inversão do ônus da

prova), e as recompras passarão a ser presumidas como feitas em benefício do controlador.

95. A fórmula em questão, contudo, inverte a presunção relativa e a transforma

em presunção absoluta, mas no sentido oposto. Assim, diz expressamente a norma da

CVM: as recompras não se presumem favorecendo o controlador (ou seja, não se

presumem até que se prove o contrário). Assim diz a fórmula: as recompras sempre se

presumem em favor do controlador (e não há como provar o contrário).

96. O exemplo em 3.37 mostra bem isto: para chegar à situação ali mencionada, seriam

necessárias 16 recompras consecutivas, e respectivos cancelamentos de 10% das ações em

circulação.

97. Mais importante, se este é o risco, a inclusão de tesouraria na fórmula é

irrelevante: se considerarmos casos extremos, como fez a Decisão recorrida, a

companhia poderia adquirir todas as ações em circulação, sem que o controlador

adquirisse nenhuma, e com isto o fechamento branco teria sido obtido sem que

houvesse aumento de participação do controlador.

98. As compras de ações de própria emissão pela sociedade anônima sempre puderam

ensejar abusos, e a bem sucedida regulamentação da CVM sobre essa matéria, ora em processo de

revisão, reconhece que em inúmeras situações tais recompras ocorrem no melhor interesse dos

acionistas e do mercado em geral, e por isso visou coibir eventuais abusos por meio de regras

específicas, sem vedar as aquisições. Equiparar para fins de OPA as recompras a compras feitas

pelo controlador, ainda que apenas parcialmente, não deixa de ser uma restrição às recompras, que

não parece ter sido a intenção da Instrução CVM nº 361, e tampouco se extrai da reforma ora

em curso da Instrução CVM no. 10.

99. Enfim, não se pode coibir uma prática regular pela possibilidade, sempre existente, de

abuso, nem se pode presumir, pela mesma razão, que as recompras devem ser parcialmente

equiparadas a compras pela acionista controladora.

III. 4. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR DAS AÇÕES EM CIRCULAÇÃO AQUELAS DOS

ADMINISTRADORES

100. A Decisão recorrida propõe ainda, com eficácia imediata, uma alteração para a fórmula,

de molde a excluir também das ações em circulação aquelas adquiridas por administradores da

companhia aberta[15].

101. Antes de mais nada, tratando-se de nova regra (ou, no mínimo, de nova interpretação)

ela certamente não poderia ser aplicada de forma retroativa – de modo a impor ônus ao

administrado –, tendo em vista a garantia constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito e,

especificamente, a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito de processo

administrativo, contida expressamente no art. 2º, parágrafo único, xiii[16]da Lei nº 9.784/99.

102. Por outro lado, esta é igualmente uma equiparação indevida entre os administradores e

o acionista controlador, assim como é indevida a equiparação entre a atuação da companhia e do

acionista controlador, e pelas mesmas razões anteriormente expostas não deveria ser adotada.

Eventuais desvios e abusos, enfim, se ocorrerem, deveriam ser avaliados e punidos individualmente,

e não ensejar restrições gerais à atuação correta de todo e qualquer acionista.

103. Por tais razões, as compras de ações realizadas pela própria companhia e por

administrador não podem ser computadas na apuração da quantidade de ações em circulação que

pode ser comprada pelo acionista controlador sem que haja a obrigação de realizar OPA.

104. No presente caso, aplicada a fórmula sem computar as ações em tesouraria e as ações

adquiridas por administradores, o limite seria, como exposto na Resposta do Banco à Reclamação, o

seguinte:

L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC + AOPS) – AQ

L(1/3)= 1/3 (43.607.178 + 2.233) – 2.031.000 = 12.505.470

105. Esta, enfim, é a quantidade de ações que ainda poderiam ser adquiridas pelos

acionistas controladores, na hipótese de aplicação da fórmula.

III. 5. POSSIBILIDADE DE VENDA DE AÇÕES EXCEDENTES

106. Por fim, cabe ressaltar que embora a Decisão recorrida não o tenha mencionado, o art.

28[17] da ICVM nº 361 faculta ao acionista controlador a solicitação de autorização para a não

realização de OPA por aumento de participação, de que se comprometa a alienar o excesso no prazo

de 3 meses a contar da aquisição.

107. No presente caso, como visto à exaustão, não houve aquisição acima do limite pela

acionista controladora ou por pessoas vinculadas. No entanto, caso entenda esse Colegiado que

deveria haver presunção absoluta de representação de um mesmo interesse pela mesma existência

de relação de parentesco, a despeito das provas de que os membros da família Burmaian não

representam um mesmo interesse e de a LSA não dispor neste sentido, esta faculdade ainda deveria

ser garantida à acionista controladora.

108. Adicionalmente, outra questão relevante consiste em determinar se a eventual

alienação de ações pelas pessoas consideradas como vinculadas deveria ser computada, também,

como alienação de participação relevante para fins de atendimento ao disposto no art. 28 da ICVM

nº 361. Tal definição torna-se relevante para determinar se a acionista controladora deveria entrar

em contato com as pessoas supostamente vinculadas para saber se há por parte de tais pessoas

interesse em alienar ações de emissão do Banco.

IV. EFEITO SUSPENSIVO

109. Em vista do curso do prazo para atendimento à exigência de realização de Oferta

Pública de Aquisição de Ações formulada no Ofício, a Recorrente requer a imediata concessão de

efeito suspensivo ao presente recurso, no termos da Deliberação CVM no 463/03, V[18].

110. Trata-se, enfim, de caso onde a concessão do efeito suspensivo se impõe, já que

efetivada da OPA não será possível revertê-la.

111. Caso seja indeferido total ou parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a Requerente

requer sua pronta intimação da decisão e a remessa de cópia do recurso e da decisão ao Presidente

da CVM, para reexame da decisão denegatória de efeito suspensivo, nos precisos termos da

Deliberação CVM no 463/03, VI[19].

V. CONCLUSÃO

112. Pelas razões acima expostas, a Requerente requer a reforma da decisão proferida, para

que reconhecida a inexistência de obrigação de realizar oferta pública, bem como a necessidade de

exclusão das recompras de ações e de aquisição de ações por administradores para fins de cálculo

do limite de ações a serem adquiridas.

113. Caso seja mantida a decisão recorrida, requerem os Requerentes o envio do processo

ao Colegiado da CVM para que o mesmo examine a questão e, entendendo procedentes os

argumentos, reforme a decisão da D. Superintendência, nos termos requeridos, afastando a

exigência de realização de oferta pública e acolhendo as observações quanto ao cálculo do limite de

1/3 de ações.”

III. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

3.1 No presente caso, ressaltamos que são quatro os pontos alegados pela Recorrente que, em seu

entendimento, ensejariam reforma da decisão da SRE, quais sejam:

Primeiro Ponto:

“Os filhos da Sra. Hilda, com exceção do Sr. Alexandre, não são pessoas vinculadas à

controladora. Desse modo, suas ações integram o free float, e suas aquisições não

podem ser contabilizadas para o atingimento do limite de 1/3 aplicável ao controlador e

pessoas a ele vinculadas. Assim, não se verifica a ocorrência do evento ensejador da

OPA por aumento de participação;”

Segundo Ponto:

“Quanto à metodologia para o cálculo do limite de 1/3, as recompras de ações próprias

pela Companhia não devem ser subtraídas do número inicial de ações em circulação,

pois isso, na prática, significa equiparar um terço de tais compras àquelas efetuadas

pelo controlador, apesar de a regulamentação aplicável expressamente afastar a

presunção que a companhia atue no mesmo interesse do controlador;”

Terceiro Ponto:

“Ainda em relação à metodologia de cálculo, não deveriam ser computadas as

aquisições realizadas pelos administradores, por absoluta falta de base legal ou

regulamentar (e mesmo que se entendesse em sentido contrário, tal interpretação não

pode ser aplicada de forma retroativa);”

Quarto Ponto:

“Não foi considerada na Decisão recorrida a possibilidade de alienação das ações que

supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições.”

3.2 Em relação ao primeiro ponto, o qual relata que filhos da Sra. Hilda, com exceção do Sr. Alexandre, não

são pessoas vinculadas à controladora, acreditamos que a única argumentação apresentada pela Recorrente que

não foi trabalhada em sua plenitude no MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014, refere-se à decisão do Colegiado de

07/05/2002, no âmbito do Processo CVM nº SP-2000-0389, que tratou de recurso, interposto por Tulipas

Planejamento Assessoria e Negócios Ltda., contra decisão da SEP que deferiu o cancelamento de registro de

Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem.

3.3 Segundo a Recorrente, naquele caso teria havido uma mudança na orientação do Colegiado da CVM.

Anteriormente, nos precedentes de Baumer S/A e de Trilux Participações S.A., já discutidos no MEMO/SRE/GER1/Nº17/2014, o Colegiado da CVM considerou que haveria presunção relativa de que ascendentes, descendentes

e colaterais até o 2º grau de parentesco em relação ao controlador de uma companhia aberta atuariam como um

mesmo grupo de interesse, se não houvesse nada depondo em sentido contrário.

3.4 Assim, no citado precedente, no entender da Recorrente, a CVM teria evoluído essa posição, assumindo a

partir de então que quaisquer relações de parentesco não mais autorizariam a presunção de atuação como um

mesmo grupo de interesse.

3.5 Abaixo, segue o Relatório constante da referida decisão do Colegiado:

“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DEFERIR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO

DE COMPANHIA ABERTA - TULIPAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. - PROC.

SP2000/0389

Reg. nº 3343/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o voto Diretor-Relator, abaixo transcrito:

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso da Tulipas – Planejamento Assessoria & Negócios Ltda. (fls. 115, 116/117)

contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 111/112), pela qual a

Recorrente tomou conhecimento de que a SEP teria deferido o cancelamento do pedido de registro

como companhia aberta da Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA, nos termos da

Instrução CVM nº 229/95.

2. Insurge-se a Recorrente contra o fato de que a SEP teria considerado como integrantes do freefloat as ações detidas por André Fernandes Martins Nogueira e Manoel Fernandes Martins Nogueira,

os quais seriam sobrinhos do Presidente do Conselho de Administração da CATA, bem como as

ações detidas por Maria Alexandrina Fernandes Nogueira, a qual acreditaria a Recorrente ser

cunhada do citado administrador da companhia. Ainda em suas razões de recurso, sustenta que,

excluídos os três acionistas do free-float, ficaria impossibilitada a companhia de proceder ao

fechamento de capital, uma vez que representariam, em conjunto, cerca de 38,26% das ações em

circulação no mercado.

3. A Gerência de Registro 2 – GER-2 esclareceu, em 11/04/2001, isto é, mesmo anteriormente à

interposição do recurso ora em análise, que, embora efetivamente exista vínculo de parentesco

entre os acionistas e o mencionado administrador, em reunião realizada em 27/03/2001, o Colegiado

desta Autarquia teria deliberado que, somente em relação aos irmãos, pais, filhos, avós e netos do

controlador, presumir-se-ia que representariam um mesmo grupo de interesses.

4. Em 07/08/2001, a SEP manteve a decisão recorrida, destacando que a correspondência

encaminhada pela Recorrente não apresentaria qualquer fato novo e lembrando que o assunto já

teria sido "objeto de análise anterior calcada em entendimento do Colegiado (fls. 86)".

5. Em 10/08/2001, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI, tendo

recebido o processo encaminhado pela SEP, elaborou o MEMO/CVM/SOI/Nº 050/2001 (fls. 132/134),

no qual expõe seu entendimento no sentido de que a definição de grupo controlador não dependeria

apenas da relação de parentesco, mas também da comprovação de representação de mesmo

interesse a partir dos votos apresentados em Assembléias Ordinárias. Ressalta que não consta do

Centro de Consulta da CVM menção à presença dos referidos acionistas nas assembléias gerais, o

que demandaria "uma verificação mais acurada, tendo em vista o fato de a participação detida pelos

dois acionistas representar o fiel da balança para a concessão, ou não, do cancelamento

pretendido". A SOI destaca, por fim, que a Recorrente, em correspondência eletrônica enviada em

06/08/2001, lembra que o § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76 determina que não podem ser eleitos,

como membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de

Companhia, e que tal parâmetro, na opinião da Recorrente, deveria ser igualmente aplicado ao caso

presente.

É o relatório.”

3.6 Por sua vez, o Relator do referido Processo, o ex-diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, expôs da

seguinte forma o seu voto sobre o caso:

“VOTO

6. A então vigente Instrução CVM nº 229/95 estabelecia que somente seria efetuado o

cancelamento do registro de companhia aberta se fosse aceita a oferta pública de aquisição pelo

acionista controlador por, no mínimo, acionistas detentores de 67% das ações em circulação no

mercado, assim entendida aquelas ações que não fossem de propriedade do controlador, de

diretores, de conselheiros e as mantidas em tesouraria.

7. Adicionalmente, a Instrução CVM nº 229/95 definiu como controlador (i) aquelas pessoas

pertencentes a grupo vinculado por acordo de acionistas, ou (ii) sob controle comum, ou (iii)

representantes de um mesmo grupo de interesses, que nas três últimas Assembléias Gerais

Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou tenha adquirido o

controle da Companhia conforme previsto nos arts. 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.

8. Em outras palavras, a Instrução CVM nº 229/95 pretende que sejam excluídas do free-float todas

as ações detidas por pessoas que sejam do mesmo grupo de interesses do controlador, desde que,

para tanto, tais pessoas tenham detido, juntamente com o controlador, a maioria dos votos de

acionistas presentes nas três assembléias gerais ordinárias anteriores ao pedido de cancelamento de

registro de companhia aberta.

9. No julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ99/5850, tive a oportunidade de, juntamente

com o Diretor Marcelo Trindade, manifestar o meu entendimento de que, ausentes outras evidências

de que os acionistas representam um mesmo grupo de interesses, não se pode concluir a sua

existência apenas em razão da relação de parentesco. Exemplo disto são os diversos casos que se

tem notícia de questões envolvendo acionistas da mesma família – pais e filhos, irmãos e primos,

tios e sobrinho – que têm definido posicionamento contrário em assuntos envolvendo a

administração de companhias, conflitos estes ocasionados ou resultantes de questões

intrinsecamente familiares.

10. Ocorre que o entendimento acima exposto não foi predominante quanto àquele

processo. Ali, o Colegiado, nos termos do voto da Diretora Norma Parente, findou por entender que,

"em se tratando de filhos de integrante do grupo controlador, esses também representam o mesmo

grupo de interesses e suas ações não podem ser computadas dentre aquelas que se encontram em

circulação no mercado".

11. O mesmo entendimento foi mantido na apreciação de consulta apresentada por

companhia aberta (processo administrativo CVM nº RJ2001/1466), em 27 de março de 2001, tendo

constado da respectiva ata que "o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção relativa de que

pertencem ao mesmo grupo de interesse (Art. 2º, inciso III, da Instrução CVM nº 229/95) do

acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais

de segundo grau (irmãos)", tendo o Diretor Marcelo Trindade novamente exposto o seu

entendimento divergente.

12. No caso concreto, entretanto, o dissenso acima mencionado pouco socorre à

Recorrente, uma vez que ela pretende que não sejam incluídas no free-float as ações de pessoas

que não são ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau de controladores ou

administradores.

13. Tampouco vem acrescer o argumento ventilado de o § 2º do art. 162 da Lei nº

6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457/97, determina que não podem ser eleitos, como

membro do Conselho Fiscal, o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador de Companhia.

14. Em primeiro lugar, observe-se que a norma da Instrução CVM nº 229/95 em tela tem

natureza restritiva e restritivamente deve ser interpretada, não se podendo expandir o seu

significado, pois o que não está ali escrito não se deve considerar escrito.

15. De outro lado, ressalto que a norma constante da Lei nº 6.404/76 e citada pela

Recorrente aplica-se especificamente ao caso de eleição de membro do Conselho Fiscal. De se notar,

ademais, que quando a norma especificamente pretendeu definir que cônjuges e parentes até

terceiro grau de administradores não podiam ser eleitos como membros do Conselho Fiscal, o fez

expressamente.

16. Some-se a isso o fato de que nem mesmo a reforma recentemente operada na Lei nº

6.404/76, a qual alçou ao âmbito legal a obrigação de o controlador efetuar oferta pública de

aquisição de ações na hipótese de fechamento de capital, incluiu expressamente em seu texto a

restrição que considera determinados parentes do controlador como integrantes do bloco de

controle, para esse e para outros fins.

17. Por fim, e não obstante o entendimento já manifestado anteriormente pelo Colegiado,

entendo que um acionista ser ou não controlador é um fato que depende de comprovação, não

podendo ser presumido nem pelo parentesco, seja pelas razões que cotidianamente se apresentam

e que já citei acima, seja pela falta de expressa previsão legal.

18. Contudo, não se pode deixar de frisar que, se estivesse comprovado nos autos que os

sobrinhos do administrador em questão representassem o mesmo grupo de interesse, através da

assiduidade à assembléia e a votação uniforme com o controlador, ou que tais pessoas somente

teriam recebido as ações com o objetivo de propiciar a aprovação da operação de fechamento de

capital, em nítida fraude à norma regulamentar, as ações detidas por tais sobrinhos deveriam ser

desconsideradas para efeito de cálculo da parcela de 67% de ações em circulação no mercado,

prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 229/95.

19. Por todo o acima exposto VOTO pelo desprovimento ao presente recurso no sentido de

que seja mantida a decisão recorrida e, conseqüentemente, o fechamento de capital da CATA.”

3.7 Do voto acima, nota-se que o então diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos expôs sua posição contrária

ao entendimento da CVM de que certas relações de parentesco, notadamente filhos, pais, irmãos e cônjuges

representariam, presumidamente, um mesmo grupo de interesses. Mesmo assim, notou que sua posição não foi

predominante em processos anteriormente julgados pelo Colegiado desta autarquia.

3.8 Não obstante, notou que esse dissenso não socorreria à recorrente daquele caso, pois se tratava da não

inclusão no free-float de ações de pessoas que não eram ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau

de controladores e administradores.

3.9 Portanto, apesar de citar seu entendimento sobre o tema, o então diretor não pretendeu rediscuti-lo, tendo

em vista que não faria diferença para aquele caso concreto.

3.10 Ademais, o então diretor entendeu que, além do entendimento já manifestado anteriormente pelo

Colegiado, ou seja, de que há presunção relativa de pessoas vinculadas para os casos de ascendência,

descendência ou colateralidade até o 2º grau de controladores e administradores, um acionista ser ou não

controlador é um fato que depende de comprovação, não podendo ser presumido nem pelo parentesco, seja

pelas razões que cotidianamente se apresentam (...) seja pela falta de expressa previsão legal.”.

3.11 Do relato supra, o que se extrai é que, naquele caso concreto, em que se discutia se sobrinhos do

administrador da companhia seriam vinculados a este, é que tal fato dependeria de comprovação, visto que o

entendimento da CVM é que a presunção relativa de pessoas vinculadas só é aceito para os casos anteriormente

citados (ascendentes, descendentes ou colaterais até o 2º grau de relação de parentesco).

3.12 Dessa forma, não concordamos com a Recorrente, a qual entende que o precedente supra alterou a

orientação da CVM, no sentido de não mais haver a presunção relativa de representação de um mesmo grupo de

interesse.

3.13 Em nosso entendimento, conforme expomos, o diretor que relatou o caso apenas expôs sua posição de

dissenso em relação à posição que predomina na CVM, mas não buscou rediscutir o mérito da questão, tendo em

vista que tal rediscussão, de qualquer forma, não socorreria à recorrente naquela ocasião.

3.14 Ademais, quando o então diretor citou que a consideração de um acionista como controlador seria

dependente de comprovação, em nosso entendimento este seria um argumento válido restritivamente para os

casos não englobados pela presunção relativa de grupo de interesse, como naquele caso concreto, em que se

discutia a vinculação de sobrinhos ao administrador da companhia em questão.

3.15 Assim, para aquele caso, seria necessária a comprovação de que os sobrinhos do administrador em

questão representavam o mesmo grupo de interesse, não alterando o entendimento da CVM predominante para

os casos de parentescos em que se aceita a presunção relativa de atuação no mesmo interesse.

3.16 Não Obstante, devemos ressaltar, ainda, que no presente caso, no momento de realização de sua Initial

Public Offer (IPO), em 2007, a Companhia tratou tanto a Sra. Hilda Diruhy Burmaian quanto os seus filhos como

seus acionistas controladores, o que em nosso entendimento seria um comprovação concreta da relação de

vinculo entre essas pessoas.

3.17 Nas passagens abaixo, retiradas do Prospecto Definitivo do referido IPO da Companhia (Páginas 161 a 168

deste Processo), notamos tal comprovação da relação de vínculo entre a Sra. Hilda Diruhy Burmaian e seus filhos

no exercício do controle do Banco Sofisa S.A.:

“Histórico

(...)

Somos controlados pela Família Burmaian, que detém 99,9% de nosso capital social.

Após a conclusão da Oferta, espera-se que a Família Burmaian detenha

aproximadamente 100,0% de nosso capital votante e 75,0% de nosso capital total, sem

considerar o exercício da Opção de Lote Suplementar.”

“DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS

(...)

Família Burmaian: Os Srs. Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina

Burmaian Loeb, Valéria Burmaian Kissajikian e Hilda Diruhy Burmaian,considerados em

conjunto.”

3.18 Ou seja, além de nosso entendimento de que no presente caso haveria a presunção relativa de atuação

em conjunto com o acionista controlador, nota-se ainda que a própria Companhia divulgou ao mercado, quanto

da realização de seu IPO, que tanto a Sra. Hilda Diruhy Burmaian quanto seu filhos formariam o grupo de

controle do Banco Sofisa S.A.

3.19 Em relação ao segundo ponto citado pela Recorrente, referente à metodologia para o cálculo do limite de

1/3, acreditamos que o tema foi esgotado no MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014, mais especificamente nos parágrafos

de 3.19 a 3.44 (fls. 96 a 99), não tendo sido levantadas novas hipóteses no presente Recurso que levariam à sua

rediscussão.

3.20 Apenas para esclarecimento, a Fórmula definida para o cálculo da aplicação do limite de 1/3 no presente

caso concreto e constante do Memorando supracitado é a seguinte:

“Fórmula: L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, em que:

1- L(1/3): Limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM 361;

2- AC00: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa, em circulação após o seu

IPO;

3- AAC: número adicional de ações preferenciais em circulação de emissão do Banco Sofisa, após a

conclusão do IPO, em decorrência de aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações

em ações, alienação de ações pelo próprio Banco, e conversões de ações de outra classe ou

espécie em ações preferenciais;

4- ARC: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa retiradas de circulação desde o

seu IPO, em decorrência: (i) dos resgates feitos pelo próprio Banco, para manutenção em

tesouraria ou posterior cancelamento; e (ii) das aquisições realizadas por membros do Conselho de

Administração (“CA”) e da Diretoria (juntos, “Administradores”). Cabe resaltar que essa variável

contará com a compensação de recolocações de tais ações em circulação que eventualmente a

companhia ou seus Administradores tenham feito ao longo do período;

5- AOPS: número de ações preferenciais de emissão do Banco Sofisa alienadas pelo controlador,

por pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista

controlador ou pessoa a ele vinculada, desde o seu IPO, por meio de ofertas públicas de

distribuição secundárias, ou por outro meio, desde que tal alienação represente um acréscimo ao

número de ações em circulação da Companhia;

6- AQ: número de ações preferenciais em circulação de emissão do Banco Sofisa, adquiridas pelo

controlador/vinculado, desde o seu IPO, por meio de OPA ou outro meio."

3.21 Em relação ao terceiro ponto levantado no Recurso em referência, notamos que também versa sobre a

metodologia de cálculo, alegando que não deveriam ser computadas na Fórmula as aquisições realizadas pelos

administradores da Companhia, por absoluta falta de base legal ou regulamentar.

3.22 Conforme já expusemos no MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014, (parágrafos 3.39 e 3.40 daquele memorando),

nosso entendimento é de que, analogamente, aquisições de ações em circulação de determinada companhia

aberta, realizadas pelos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, provocam o mesmo efeito das

aquisições realizadas pela própria companhia, e por isso deveriam ser somadas na variável “ARC”, de forma a

deduzir o montante de ações que poderiam ser adquiridas pelos controladores e pessoas vinculadas sem que

ensejasse na necessidade de realizar OPA por aumento de participação.

3.23 Ademais, não concordamos com a Recorrente, quando a mesma afirma que tal regra seria inédita e por

isso não poderia retroagir para ser aplicada no presente caso concreto.

3.24 Entendemos que a dedução de aquisições de ações por membros do Conselho de Administração e da

Diretoria, da forma exposta acima, não causa qualquer prejuízo à Recorrente, pois seria apenas uma evolução da

Fórmula para aplicação ao caso concreto.

3.25 Tanto é uma evolução que na manifestação de voto do ex-Diretor Otávio Yasbek, no caso Suzano Holding

S.A. (págrafo 3.19 do MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014.), o mesmo considerou “necessário aprofundar a análise dos

fundamentos daquela metodologia, de modo a mostrar que ela, de fato, é consistente com a regulamentação em

vigor”.

3.26 Da mesma forma, entendemos que poderíamos vir a enfrentar situações não previstas quando da

elaboração da fórmula, em que a adequação da sua aplicação deveria ser objeto da verificação.

3.27 Além disso, a metodologia definida naquela ocasião deveria servir para nortear a postura da área em caso

da mesma natureza, e foi o que ocorreu no presente caso, em que houve aquisições de ações por parte de

membros do Conselho de Administração e da Diretoria.

3.28 Desse modo, verificamos a necessidade de adequar a fórmula para aplicação no caso concreto, tudo isso

dentro da atribuição delegada à CVM e sua área técnica, conforme amplamente discutido no MEMO/SRE/GER1/Nº17/2014.

3.29 O quarto ponto da Interposição de Recurso relata que não teria sido considerada por esta área técnica a

possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições de 1/3 das

ações em circulação.

3.30 A Instrução CVM 361 prevê em seu artigo 28 a possibilidade, mediante solicitação do acionista controlador,

de adoção de procedimento alternativo à realização da OPA por aumento participação, em que há o

comprometimento de alienar o excesso de participação no prazo de 3 meses, a contar da ocorrência da aquisição,

conforme disposto abaixo:

“Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26, ao acionista controlador

será lícito solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de

participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo

de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.

§1o A alienação de que trata o caput somente produzirá efeito caso os adquirentes não

sejam pessoas vinculadas ao acionista controlador, nem atuem em conjunto com ele ou

pessoas a ele vinculadas.

§2o Caso as ações não sejam alienadas no prazo e na forma previstos no caput e

parágrafo primeiro deste artigo, o acionista controlador deverá apresentar à CVM

requerimento de registro de OPA por aumento de participação no prazo de 30 (trinta)

dias, a contar do término do prazo estabelecido no caput.

§3o O procedimento alternativo à OPA por aumento de participação somente poderá

ser utilizado uma vez, a cada período de 2 (dois) anos.

§4o A CVM poderá prorrogar uma única vez o prazo de que trata o caput, caso

verifique, a requerimento do interessado, que a alienação de todo o bloco no prazo

inicial poderá afetar significativamente as cotações das ações na bolsa de valores ou no

mercado de balcão organizado em que estejam admitidas à negociação.”

3.31 Da leitura do disposto transcrito acima, nota-se ainda que é o controlador da companhia quem deve se

comprometer a alienar o excesso de participação no prazo de 3 meses, a contar da ocorrência da aquisição.

3.32 No presente caso, verificamos que as aquisições de ações preferenciais em circulação do Banco Sofisa

realizadas em conjunto pelas pessoas vinculadas, entre as datas 17/11/2008 e 26/12/2008, ultrapassaram o

limite de 1/3 previsto no art. 26 da Instrução CVM 361, ensejando a OPA por aumento de participação de que

trata o referido dispositivo.

3.33 Após a data de 26/12/2008, a quantidade de ações preferenciais em circulação do Banco Sofisa não foi

restabelecida, inclusive continuou sendo reduzida por conta de outras aquisições feitas tanto pelas próprias

pessoas vinculadas, quanto pela companhia e seus Administradores.

3.34 Conforme visto, apesar de a ocorrência da aquisição ter acontecido há mais de 5 anos, em princípio não

veríamos óbice à concessão da referida autorização para adoção de procedimento alternativo à realização da OPA

por aumento participação, caso venha a ser pleiteada tempestivamente em protocolo específico, visto que não

havia, até o posicionamento desta área técnica, a plena convicção da incidência de OPA por aumento de

participação.

3.35 Ademais, cremos que para o presente caso, as ações a serem alienadas pelas pessoas vinculadas, dentro

do prazo previsto para o procedimento alternativo, caso o mesmo venha a ser requerido nos termos acima,

podem ser computadas como alienação de excesso de participação, e a quantidade de ações a serem alienadas

deve ser determinada de forma a restabelecer a liquidez para as ações preferenciais de emissão da Companhia

existente anteriormente à 26/12/2008.

3.36 Em relação ao público-alvo da oferta, determinamos que os destinatários desta OPA fossem definidos

conforme decisão do Colegiado da CVM datada de 21/01/2003 (fls. 120 a 124), no âmbito da OPA por alienação

de controle de Francisco Stédile S.A. (Processo CVM nº RJ-2002/7383), tendo em vista as similitudes daquele

caso com o presente.

3.37 Naquele precedente, ocorreu a alienação de controle de Francisco Stédile S.A. (“Fras-le”) para a Randon

Participações S.A. (“Randon”) em 10/1/1996, com seu respectivo protocolo de pedido de registro de OPA por

alienação de controle na CVM.

3.38 Contudo, a CVM suspendeu a referida oferta e abriu o Inquérito Administrativo CVM nº 27/99 de forma a

apurar a eventual ocorrência de irregularidades naquela alienação de controle.

3.39 Após o encerramento do Inquérito Administrativo supra, foi solicitada a retomada da OPA por alienação de

controle de Fras-le, por conta e ordem de Randon.

3.40 De forma a determinar os destinatários da referida OPA, cerca de 7 anos após o seu fato gerador, a

solução determinada pela CVM foi pela realização da oferta pública apenas para aqueles acionistas detentores de

participações minoritárias na companhia à época da alienação do controle, conforme voto, transcrito abaixo, do

então diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, o qual foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado:

“Assunto: Recurso contra decisão que determinou realização de oferta pública de aquisição de

ações (OPA)

Interessados: Randon Participações S.A.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Insurge-se a Randon Participações S.A. contra a decisão do Colegiado desta Autarquia, tomada

em reunião de 28/03/02 e durante a apreciação de Relatório da Comissão de Inquérito nomeada

para apurar a eventual ocorrência de irregularidades na alienação do controle acionário da Francisco

Stédile S.A. ("Fras-Le"), quando se determinou que a Randon desse prosseguimento à oferta pública

de aquisição de ações ordinárias da Fras-Le exigida pelo art. 254 da Lei nº 6.404/76.

2. A oferta pública de aquisição ("OPA") em questão ficou suspensa por determinação da então

Gerência de Operações Especiais – GEO, como tive a oportunidade de mencionar no Relatório

apresentado ao Colegiado naquela reunião, cujo seguinte trecho transcrevo:

"2. O presente processo teve início, em fevereiro de 1996, com os trabalhos de análise

desenvolvidos pela Gerência de Operações Especiais – GEO na documentação referente

à Oferta Pública de Compra de Ações Ordinárias Escriturais de Emissão da Fras-Le por

conta e ordem da Randon, coordenada pelo Banco Bradesco S.A. Na mesma ocasião, a

GEO analisou a possível necessidade de realização de oferta pública, nos termos do

então vigente art. 254 da Lei nº 6.404/76, em razão da aquisição pela Participale do

controle da Agrale S.A. ("Agrale"), tendo sido posteriormente apresentada à CVM a

documentação relativa a tal oferta pública.

3. Estava-se diante, portanto, de uma operação de reestruturação societária de

sociedades controladas pela Família Stedile, que resultou na alienação apenas do

controle da sociedade Fras-Le ao grupo Randon, permanecendo a Agrale como

companhia do grupo Stedile.

4. Em razão da ocorrência de alguns desvios observados e na necessidade da obtenção

de maiores esclarecimentos e informações sobre as operações, a GEO entendeu

necessário suspender a aprovação das ofertas públicas, o que veio a interromper o

prazo estabelecido no item VII da Resolução CMN nº 401/76. As diligências em seguida

realizadas apontaram existência de fortes indícios de irregularidades, o que ensejou a

propositura de abertura do presente inquérito administrativo. (...)

22. Ao final, a Comissão de Inquérito ressalta que a GEO suspendera o prazo

estabelecido na Resolução CMN nº 401/76 para a aprovação das ofertas públicas de

compra de ações da Fras-Le e da Agrale anteriormente mencionadas, pelo que seria

necessário que se desse prosseguimento às providências cabíveis."

3. Portanto, findos os trabalhos da Comissão de Inquérito, ato contínuo, determinou-se que fosse

informada o adquirente do controle da necessidade de levar em adiante a oferta pública.

4. Em 08/08/02, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº897/2002 (fls. 21), pelo qual a SRE

informou que deveria ser retomado o procedimento de registro da OPA de ações da Fras-Le, a

Randon encaminhou pleito de reconsideração daquela decisão (fls. 22/24), em razão do seguinte:

i. em 10/01/96, a Participale Administração e Participações Ltda., ex-controladora da Fras-le

S.A., alienou o controle acionário desta à Randon, que passou a deter 57,66% do capital votante da

Fras-le, remanescendo em circulação no mercado cerca de 42,33% das ações ordinárias de emissão

da Fras-Le;

ii. imediatamente após a transferência de controle, a Randon teria encaminhado à CVM pedido

de registro de oferta pública, com o objetivo de dar cumprimento ao então vigente artigo 254 da Lei

nº 6.404/76;

iii. após exame da minuta oficial do Edital de Oferta Pública, a CVM solicitou à Randon o envio de

documentos e declarou suspenso o prazo de até 45 dias para aprovação do instrumento da Oferta

Pública;

iv. a CVM não teria mais se manifestado a respeito, até que em 24/07/02 teria sido expedido o

ofício determinando que a Randon retomasse o procedimento de registro da oferta pública;

v. não se justificaria agora a oferta pública, em especial nos termos em que requerido, pois: (1)

quase a totalidade das ações em circulação na época da aquisição do controle da Fras-Le já teriam

sido negociadas e adquiridas pela Randon, restando menos de 1% de free-float; e (2) após a

alienação do controle, houve rodadas de aumento de capital para ingresso de novos acionistas,

estando hoje 99,90% das ações ordinárias concentradas em 3 acionistas (Randon, Previ e Petros);

vi. seria inaplicável a determinação de que fosse observada as normas da Instrução CVM nº 361/02,

pois caracterizar-se-ia como aplicação irretroativa da norma;

vii. mesmo que aplicável fosse, os custos de avaliação, contratação de instituição financeira e

publicação de editais seria incompatíveis (provavelmente maiores) com o valor da oferta, bem como

passados 6 anos, a atual situação financeira e patrimonial da Fras-Le não representada aquela da

data de alienação do controle, quando o patrimônio líquido era negativo.

5. A GER-1 solicitou que a Procuradoria desta Autarquia se manifestasse sobre o conceito de "ações

em circulação", para fins de definição dos destinatários de uma OPA. Foi elaborado o

MEMO/CVM/GJU-1/Nº175/02 (fls. 25/26), tendo a procuradora-signatária concluído que, diante da

definição constante do art. 3º, inciso III da Instrução CVM nº 361/02, que estabelece que "ações em

circulação são todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo

acionistas controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e

aquelas em tesouraria", não haveria como realizar a OPA somente para os antigos acionistas, até

porque a OPA que deveria ter sido realizada em 1996 alcançaria todas as ações em circulação, e,

hoje, deveria ter o mesmo condão.

6. Ao despachar o Memo citado, o subprocurador-chefe da GJU-1 discordou da conclusão nele

contida, afirmando que, em que pese tecnicamente correta, afigurar-se-ia, senão impossível, de

dificílima liquidação, uma vez que, decorridos 6 anos do evento, e após diversas transferências de

propriedade das ações, resta praticamente inviável restabelecer a exata composição acionária para

os efeitos da oferta que se impõe. Destaca ainda que, para cada acionista beneficiário dever-se-ia

considerar, no cálculo do quinhão que ora lhe caberia, não só o valor da ação à época acrescido do

ágio pago pelo controle, como também dever-se-ia descontar a quantia por ele obtida caso tenha

posteriormente alienado suas ações (fls. 27).

7. Assim, a solução mais viável, no entender do titular da GJU-1, seria realizar a OPA apenas para

os acionistas detentores de participações minoritárias na companhia à época da alienação do

controle, sendo certo que, aos demais acionistas que já alienaram suas participações, restaria

buscar junto à Randon ou ao Poder Judiciário o ressarcimento do seu prejuízo.

8. A SRE, em 30/09/02, reiterou a necessidade de a Randon proceder à realização da OPA,

destacando que a oferta deveria se destinar somente "aos atuais acionistas que detinham ações

ordinárias à época da alienação de controle" (fls. 28).

9. Em 17/10/02, a Randon protocolou expediente, encaminhado ao Presidente da CVM, manifestando

novamente a sua discordância quanto à necessidade de realização da OPA e solicitando que tal

expediente fosse acolhido como recurso, submetendo-o ao Colegiado, no sentido de que seja

reconsiderada a decisão de 28/03/02 (fls. 02/05). Em razão de ter sido o relator do voto que

determinou a realização da OPA em questão, o processo me foi encaminhado para análise.

10. Além das alegações citadas anteriormente, a Randon argumenta, em suas razões de

recurso, que:

i. a norma (Instrução CVM nº 361/02) não teria o caráter de fornecer elementos de valor para o

acionista minoritário avaliar a proposta (oferta pública);

ii. o procedimento exigido em nada contribuiria para o melhor juízo do investidor em relação à

Oferta, sendo inócuo em relação ao objetivo que se propõe;

iii. a aplicação da norma deveria ter alguma finalidade objetiva, material e concreta;

iv. a excepcionalidade do caso em tela, que se enquadraria no que prevê o artigo 34 da Instrução

CVM nº 361/2002, se faz presente pois: (1) os custos dos serviços de avaliação, contratação de

instituição financeira e publicação dos editais são incompatíveis – e provavelmente maiores – com o

valor da oferta; e (2) a atual situação patrimonial e financeira da Fras-Le é incomparável com a

situação da época da aquisição do controle.

11. A Gerência de Registro-1, no MEMO/SRE/GER-1/Nº 229/2002, tece as seguintes

considerações (fls. 29/35):

i. a norma legal que dispunha sobre a matéria era o artigo 254 da Lei 6.404/76;

ii. as alegações relativas às ações existentes à época da alienação ainda em circulação, à

concentração da propriedade das ações da Fras-le ainda em circulação e aos custos inerentes à

realização da OPA não desqualificam, nos termos da norma acima citada, a necessidade da Randon

proceder a OPA por alienação de controle da Fras-le;

iii. a PJU manifestou seu entendimento (fls. 25 a 27) de que "a solução mais viável no presente caso

seria a realização da oferta pública apenas para aqueles acionistas detentores de participações na

companhia à época da alienação do controle. Aos demais acionistas que já alienaram suas

participações restaria buscar junto à Randon ou ao Poder Judiciário o ressarcimento de seu

prejuízo";

iv. a Instrução é uma norma meramente procedimental, as condições previstas em Lei para que

haja necessidade de proceder à OPA já estavam presentes quando da alienação do controle da Frasle em 1996;

v. os acionistas detentores das ações ordinárias em circulação, existentes à ocasião da alienação,

não podem ser penalizados com a não realização da OPA;

vi. a Instrução, em seu artigo 8º, ao exigir que seja elaborado laudo de avaliação da companhia

objeto da alienação de controle, visa a fornecer elementos para que o público alvo da OPA possua

mais subsídios para exercer uma tomada racional de decisão quanto à aceitação ou não da Oferta;

vii. o laudo a ser elaborado avaliará a situação patrimonial e as projeções da empresa à época de

sua elaboração;

viii. o objetivo da OPA em referência seria permitir, aos acionistas detentores de ações da Fras-le

em circulação à época da alienação do controle da companhia e que continuaram como acionistas da

mesma, alienarem suas ações ao acionista controlador, decidindo sobre tal alienação de forma

racional;

ix. a Randon entende estar enquadrada no artigo 34 da Instrução, no entanto a companhia não

requereu a apreciação do Colegiado sobre a aplicabilidade da norma em tela, o que ela quer é que

não seja obrigada a realizar procedimento algum e que o Processo seja arquivado;

x. ao não submeter seu entendimento ao Colegiado, requerendo que este analise se tal

entendimento é procedente, a Randon não pode invocar a aplicabilidade do artigo.

12. Ao final, a SRE conclui que:

i. a Deliberação CVM nº 202/96 estabelece procedimentos a serem seguidos nos pedidos de recurso

ao Colegiado de decisões dos Superintendentes dessa Comissão, o item VII da referida norma

dispõe que "existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de

membro do Colegiado , do Superintendente ou do recorrente". A SRE entende que este item não se

aplica à sua decisão questionada pela Randon;

ii. o Colegiado já deliberou que a Randon deve proceder a OPA em tela e não caberia a SRE

questionar tal decisão proferida pelo Colegiado e sim fazer tal deliberação ser cumprida;

iii. o procedimento de oficiar a Randon com o intuito de comunicar a companhia sobre a necessidade

de realizar a OPA, foi decorrente de uma decisão do Colegiado e não da área técnica. Portanto, a

SRE não é competente para acatar ou não o pleito da Randon, mesmo que o considerasse

conveniente e oportuno;

iv. a SRE alerta que caso deseje, a Randon pode requerer a esta Comissão que seja submetida à

apreciação do Colegiado a possibilidade da aplicação da norma prevista pelo artigo 34 da Instrução

CVM nº 361/02.

13. Entendo que o presente processo deve ser recebido na forma de pedido de

reconsideração da decisão do Colegiado tomada em reunião de 28/03/02, recurso este previsto no

item VII da Deliberação nº 202/96, in verbis:

"VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão

e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante

requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do recorrente,

observando-se que: (...)"

14. A meu ver, deve o recurso ter negado seu provimento, apesar de a Randon ter, em

parte, razão no que alega, o que poderá ser considerado num eventual requerimento de

procedimento diferenciado de OPA, como se verá abaixo.

15. Deve-se negar provimento ao recurso porque o pedido nele incluso, para que não seja

realizada a OPA por alienação de controle da Fras-Le, não procede. A Randon alega que não mais

seria necessária ou obrigatória a realização da OPA, seja pela revogação do então vigente artigo

254 da Lei nº 6.404/76, seja em razão do decurso de mais de 6 anos da realização do negócio

jurídico que a motivara.

16. Em 1996, quando da alienação do controle da Fras-le, deveria ter sido realizada OPA

para que fosse assegurado tratamento igualitário aos minoritários de acordo com o parágrafo

primeiro do artigo 254 da Lei nº 6.404/76, vigente à época. No entanto, tais procedimentos para

realização dessa OPA foram suspensos.

17. O fato de o artigo 254 da Lei nº 6.404/76 ter sido revogado não extingue o direito dos

minoritários de receber tal tratamento igualitário, através da realização da OPA, perdurando tal

obrigação do adquirente do controle mesmo depois da revogação da norma. Ainda neste particular,

tampouco se pode falar de retroatividade da norma mais benigna que revoga a norma anterior,

porquanto não se está aqui tratando de matéria penal, e sim de uma obrigação de caráter civil.

18. Aliás, e a bem da verdade, a teor da redação original do art. 254 da Lei nº 6.404/76 e

do disposto na Resolução CMN nº 401/76, a realização da oferta pública é uma das condições para

que a alienação de controle seja definitiva, vez que se trata de condição resolutiva da operação de

alienação de controle, o que poderia, inclusive, vir a permitir a desconstituição do negócio jurídico.

19. Com relação ao tempo decorrido sem que a CVM se manifestasse a respeito da oferta

pública, neste período foram realizados os trabalhos de averiguação quanto à suspeita de que o

preço pago pelo controle teria sido vil, em decorrência de operações societárias que, segundo a

Comissão de Inquérito nomeada para apurar as irregularidades descritas no IA nº 27/99, teriam

objetivado mascarar o verdadeiro preço pago pelo controle.

20. Tal fato, no entanto, também não teria o condão de afastar a obrigação de realizar a

oferta pública, inclusive porque os acionistas detentores das ações ordinárias em circulação à

ocasião da alienação não podem ser penalizados com a não realização da OPA.

21. Nesse particular, deveria o adquirente do controle empenhar-se para realizar a oferta

pública o quanto antes, porquanto, como visto acima, somente após a sua concretização é que a

aquisição do controle acionário será definitiva, pois aí terá sido afastada a condição resolutiva.

22. Quanto ao fato de a Instrução CVM nº 361/02 ter entrado em vigor após o

acontecimento dos fatos, deve-se salientar que tal normativo tem caráter meramente procedimental,

e, por se tratar de norma desta natureza, os procedimentos para realização da OPA devem ser

regidos de acordo com a norma vigente à época de sua realização.

23. E é justamente neste ponto que a Randon poderá vir a se beneficiar de expressa

previsão da Instrução CVM nº 361/02 que estabelece a possibilidade de serem utilizados

procedimentos diferenciados para situações excepcionais.

24. (...)

25. Portanto, parece-me que, se assim desejar, a Randon poderá propor procedimento

diferenciado para ser adotado na OPA, visando adequá-la à situação excepcional da Fras-le.

26. Quanto aos destinatários da oferta, a OPA deverá ser dirigida apenas às ações

ordinárias existentes à época da alienação do controle.

27. Por todo o acima exposto, voto no sentido de se manter a decisão anterior do

Colegiado de determinar à Randon que realize a OPA por alienação de controle da Fras-Le, dando-se

prosseguimento às providências necessárias para tanto, sem prejuízo de que, assim desejando,

venha a ser requerido procedimento diferenciado de OPA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM

nº 361/02, o que deverá ser objeto de apreciação pelo Colegiado quando oportuno.

É o meu voto.”

3.41 De volta ao caso concreto, e de forma análoga à OPA por alienação de controle de Fras-le, os destinatários

da presente oferta devem ser os acionistas hoje existentes e que ainda são titulares de ações preferenciais em

circulação à época da ocorrência da OPA por aumento de participação (26/12/2008), sem prejuízo de eventual

pleito de realização de procedimento alternativo de OPA de que trata o art. 28 da Instrução CVM 361.

3.42 Cabe ressaltar, ainda, que sobre essa questão de determinação dos destinatários da presente OPA, foi

interposto recurso por acionistas da Companhia contra a determinação da SRE supra, o qual está sendo tratado

no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-4397.

IV. CONCLUSÃO

4.1 Por todo o acima exposto, propomos a manutenção da decisão da SRE, conforme comunicada pelo

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 57/2014 (fl. 115 deste Processo), a qual baseou-se nos argumentos apresentados no

MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014, em anexo, e o encaminhamento do presente recurso ao SGE, solicitando que o

mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463,

tendo esta SRE/GER-1 como relatora, reafirmando nosso entendimento sobre a necessidade de que o controlador

do Banco Sofisa S.A. realize uma OPA por aumento de participação, conforme preceituam o § 6º do art. 4º da

LSA e o art. 26 da Instrução CVM 361.

Atenciosamente,

((original assinado por)

GUSTAVO LUCHESE UNFER

Gerente de Registros -1

(em exercício)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

((original assinado por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Anexo: MEMO/SRE/GER-1/Nº17/2014

[1] “Artigo 116 ​– Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas

vinculadas

por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

“a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações

da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

“b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia”.

[2] “Art. 3º, IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o

grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:

“a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas

deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

“b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia.”

[3] “Art. 3º, VI – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue

representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos.”

[4] “A recorrente incluiu na base de cálculo dos 67% três acionistas que, em seus dizeres, ‘têm relação de

parentesco com um dos diretores e acionista, este sim integrante do grupo de interesses que detém o controle’.

Há de se concordar, de fato, que uma relação de parentesco, em princípio, pode ser considerada como

indício da existência de um mesmo grupo de interesses, mas, neste caso específico, não me parece

que essa relação seja bastante para afastar o caráter minoritário dos acionistas em questão.

“Com efeito, além de jamais comparecerem a qualquer assembléia, tais acionistas receberam suas ações

há praticamente dez anos, afastando por completo a possibilidade de alienação fraudulenta, visando a futuro

cancelamento de registro.” (Destacou-se)

[5] “3.16 Cabe ressaltar que, dos precedentes mencionados pela Companhia em sua manifestação (seção II.

Manifestação do Banco Sofisa), analisamos apenas aquele citado no parágrafo 3.5, referente ao Processo CVM nº

2010-13241, tendo em vista que os demais não tratavam diretamente de ofertas públicas de aquisição de ações.

Mais especificamente, tratavam de eleição de membros para Conselho Fiscal, insider trading, aumento de capital

com integralização em bens e, por fim, recurso contra decisão da SEP que deferiu pedido de cancelamento de

registro de companhia.”

[6] Art. 1º – O cancelamento do registro de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se:

(...)

II - Acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) das ações em circulação no

mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem

expressamente com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em circulação, cujos titulares

não se manifestarem, concordando ou discordando do cancelamento do registro, nos termos do artigo 11 desta

Instrução;

[7] “Art. 3º, § 2º – Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou

universalidade de direitos, quem:

“a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou esteja com ele submetido

a controle comum; ou

“b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia objeto, ou seja

promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou

intermediário em negócio de transferência daquele controle.”

[8] “Art. 162. (...)

“§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147,

membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo

grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.” (destacou-se)

[9] “32. Já RICARDO, por não ter voto, e VALÉRIA e CLÁUDIA, por nunca terem exercido esse direito, não

preenchem, e nem poderiam preencher, nenhuma das qualidades necessárias para serem caracterizados como

grupo informal de comando ou como partícipes de qualquer interesse comum. Significa isso que os três não

participam do grupo de controle nem a ele são ligados, tendo, em decorrência, o direito de comprar e vender se

assim julgarem conveniente, agindo como acionistas de mercado, o que de fato são”.

[10] “Art. 4º, § 6º – O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta

sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de

mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §

4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.”

[11] “Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976,

deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em

conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA,

ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação,

observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.”

[12] “Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

“III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas

pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e

aquelas em tesouraria;”

[13] “Como se verifica, a Instrução CVM nº 361/2002 impõe a realização da OPA por aumento de participação em

virtude de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas que atuem representando o seu interesse e

expressamente salienta que, para efeitos de sua aplicação, a companhia objeto não deve ser considerada como

‘atuando no mesmo interesse do acionista controlador”.

“Nessas condições, não há como se entender que aquisições realizadas pela Companhia possam reduzir a

quantidade de ações que o acionista controlador pode comprar no mercado, sem estar obrigado a promover a

OPA por aumento de participação.”

[14] “Se fosse de outra forma, conforme pretende o Banco Sofisa, poderíamos vivenciar situação em que os

controladores de uma companhia ou pessoas vinculadas viessem a adquirir sem qualquer limite todas as ações

em circulação, podendo vir a fechar o seu capital sem a realização de uma OPA para tanto.”

[15] “3.40 Pelo mesmo raciocínio usado para concluirmos que as aquisições de ações em circulação feitas pela

própria companhia devem contar da variável “ARC”, deduzindo, assim, a base de cálculo representada pela

variável “AC00”, entendemos que as aquisições de ações em circulação realizadas pelos membros do Conselho

de Administração e da Diretoria também devem ser incluídas na variável “ARC”, o que não havia sido feito

originalmente, quando da definição da Fórmula e das variáveis que a compõem.”

[16] “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,

interesse público e eficiência.

“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

“XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se

dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

[17] “Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26, ao acionista controlador será lícito solicitar à

CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o

excesso de participação no prazo de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.”

[18] “V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso.”

[19] “VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo seu indeferimento, total

ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente

da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo.”

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SREE MEEMO/SRE//GER-1/Nº 660/2014

De: GEER-1 Data: 13//08/2014

Assunto: Pedido de Reconsiderração de Deecisão do CColegiado. OOPA por aummento de paarticipação..

Banco Soffisa S.A.— Processo CCVM nº RJ-22014-3723

Senhor Supperintendennte,

Trata-se dee expedienttes protocollados na CVVM em 16//06 (fls. 1933 a 214) e 17/07/2014 (fls. 221 aa

228), por mmeio dos quuais a Sra. HHilda Diruhhy Burmaiann (“Recorreente”) soliciita a reconsiideração daa

decisão do Colegiado da CVM quue, em reunnião datada de 20/05/20014, negou provimentoo ao recursoo

interposto pela mesmma contra a decisão da SRE, quannto à necesssidade de reealização dde OPA porr

aumento dde participaação do Baanco Sofisaa S.A., connforme trattada no âmmbito do Prrocesso emm

referência. O pleito emm tela contaa, ainda, comm pedido dee efeito susppensivo da ddecisão da SSRE.

Quanto ao pedido de efeito suspeensivo, encaminhamoss o OFÍCIOO/CVM/SREE/GER-1/Nºº 165/2014,,

comunicanndo que o pprazo para o protocoloo junto à CCVM referennte à docummentação dda OPA porr

aumento de participaçção do Bancco Sofisa S..A. encontraa-se suspenso e “somennte voltará a fluir apóss

a análise ddo mérito ddo referido Pedido de Reconsiderração pelo Colegiado, caso esse não decidaa

diversamennte”.

Quanto aoo pleito de rreconsideraação em si, a Recorrennte solicita esclarecimmento dos mmotivos quee

levaram o Colegiado dda CVM a nnegar provimmento ao reeferido recuurso (fl. 222)), bem commo (fl. 228):

27. [....] a rreconsideração da Decisão proferida, paara que (seja) reconhecida aa inexistênciaa

de obrigaçãão de realizaraa a oferta públlica.

28. Caso seeja mantida a Decisão recorrrida, requer oo esclarecimennto acerca dass ações objetoo

da oferta, ppara que não reste dúvida dde que devemm ser excluídaas todas as açções alienadass

após 26/12//2008, nos termmos do pedido de esclareciimento.

Todo o hisstórico do prresente Proccesso enconntra-se desccrito no MEMO/SRE/GGER-1/Nº 266/2014 (fls..

126 a 161)), por meio ddo qual submetemos o recurso ao Colegiado dda CVM à éépoca.

Assim, desscreveremoos abaixo, dde forma suucinta, apennas as alegaações consttantes dos eexpedientess

mencionaddos acima, nno âmbito do atual pediido de reconnsideração.

I. ALEEGAÇÕES DAA RECORRENNTE

1.1 Prelimminarmente, vale destaacar que, qquanto ao pedido de esclarecimmentos da decisão doo

Colegiado da CVM, aa Recorrentee, por meio do expediennte protocolado em 17//07/2014, alega:

5. A Delibberação CVMM nº 463 dispõe sobre o procedimento que deve serr seguido noss

recursos aoo Colegiado accerca das deccisões proferiddas pelas Supeerintendênciass da CVM. OO

inciso IX dda referida Deliberação, quee embasa o prresente, traz aa mesma diretrriz contida noo

recurso de EEmbargos de Declaração esstabelecido noo art. 5351 do Código de Proocesso Civil.

1 “Art. 535. CCabem embargos de declaraação quando:

“I – houver, nna sentença ouu no acórdão, obscuridade ou contradiçãão;

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6. É sabidoo que os Embaargos de Decllaração podemm possuir efeiitos infringenttes, conformee

abordado ppor Theotonioo Negrão2, beem como por Marcus Viniicius Rios Goonçalves, quee

observa quee os embargoss recebidos coom efeitos inffrringentes podeerão ocasionaar, inclusive, aa

modificaçãoo completa doo julgado3.

1.2 Ademaais, por meio do exppediente prootocolado eem 16/06/22014, a Recorrente alega (grifoss

originais):

[...]

3. Dos Fatoos. O cerne doo presente proocesso diz resspeito à presunnção de que oos filhos da ora Recorrentee

seriam pesssoas a ela vinnculadas, paraa fins de detterminar o auumento de paarticipação quue ensejaria aa

realização dde oferta públiica (“OPA”) nnos termos da Lei nº 6.404//76 (“LSA”) ee da Instruçãoo CVM nº 361

(“ICVM nº 3361”).

4. Decisão contrária aoos precedenttes dessa CVVM. A Decissão afirma quue deveriam ser aplicadoss

precedentes dessa CVM qque estabeleceem presunção relativa de víínculo entre paarentes. O Recurso, porém,,

demonstrou que tais decissões não podeem ser aplicaddas, porque fooram proferidaas à luz da Innstrução CVMM

nº 229/95. AAinda à luz dessa Instruçção, o caso TTulipas (Proc. 2000-0389, j. em 07.05.2002) adotouu

entendimentto diferente, ddesde então seempre mantidoo pelo Colegiaado, no sentiddo de que tal ppresunção nãoo

é cabível.

5. A rejeiçãoo a uma presuunção baseadaa em mera rellação de parenntesco (independentementte do grau dee

parentesco)) pode ser infeerida do seguinnte excerto doo voto acompaanhado pelo reestante do Colegiado:

“9. No julgaamento do Prrocesso Adminnistrativo CVVM nº RJ99/58850, tive a opportunidade dde, juntamentee

com o Direttor Marcelo TTrindade, maniifestar o meu entendimentoo de que, auseentes outras eevidências dee

que os acionnistas representam um mmesmo grupo de interesses, não se podee concluir a sua existênciaa

apenas em razão da relação de pareentesco. Exemmplo disto são os diversoss casos que see tem notíciaa

de questõess envolvendo acionistas daa mesma família – pais e ffilhos, irmãoss e primos, tioos e sobrinhoo

– que têmm definido pposicionamennto contrárioo em assunttos envolvenndo a adminnistração dee

companhiass, conflitos esstes ocasionaddos ou resultaantes de quesstões intrinseecamente fammiliares.”

(...)

“16. Some-sse a isso o fatto de que nemm mesmo a reeforma recenntemente operrada na Lei nnº 6.404/76, aa

qual alçou aao âmbito leggal a obrigaçãão de o contrrolador efetuaar oferta púbblica de aquisição de açõess

na hipótesee de fechamennto de capital, incluiu exppressamente eem seu texto a restrição qque consideraa

determinaddos parentes do controladdor como integrantes doo bloco de coontrole, paraa esse e paraa

outros fins.”

“17. Por fimm, e não obstaante o entendimento já mannifestado anteeriormente peelo Colegiado,, entendo quee

um acionistta ser ou nãão controladoor é um fatoo que dependde de comproovação, não podendo serr

presumido nem pelo parentesco, sejaa pelas razõees que cotidiaanamente se apresentam ee que já citeii

acima, seja pela falta dee expressa preevisão legal.””

“II – for omitido ponto sobbre o qual devvia pronunciarr-se o juiz ou ttribunal.”

2 “os embarggos declaratórrios têm efeitoo infringente se da correçãão do vício suurgir premissaa incompatíveel com aquelaa

estabelecida no julgamennto embargaddo” (NEGRÃÃO, Theotonio; GOUVÊAA, José Robeerto F.; BONNDIOLI, Luiss

Guilherme AA.; FONSECAA, João Franccisco N. da. Código de Prrocesso Civill e legislação processual eem vigor. 45ªª

Edição. São PPaulo: Editoraa Saraiva, 20113. p. 709)

3 Há, no entaanto, uma hippótese em quee se vem admmitindo a opossição dos embbargos com finnalidade infriingente, aindaa

que não estejjam presentess as hipóteses do art. 535: qquando a deciisão contiver eerro material ou erro de fatto, verificávell

de plano. Elees, nesse caso, servirão paraa corrigir o errro, observáveel prima facie,, ainda que diisso advenha aa modificaçãoo

completa doo julgado. (GONÇALVES, Marcus Vinnicius Rios. NNovo curso dde direito proocessual civil. Volume 2::

Processo de cconhecimentoo (2ª parte) e pprocedimentoss especiais. 7ª Edição. São PPaulo: Editoraa Saraiva, 2011. p. 145)

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“18. Contuddo, não se podde deixar de ffrisar que, se estivesse commprovado nos autos que os sobrinhos doo

administradoor em questãão representaassem o messmo grupo dde interesse, através da aassiduidade àà

assembléia ee a votação unniforme com oo controlador, ou que tais pessoas somennte teriam receebido as açõess

com o objettivo de propiciar a aprovaçãão da operaçãão de fechameento de capitall, em nítida frraude à normaa

regulamentaar, as ações deetidas por taiss sobrinhos deeveriam ser deesconsideradaas para efeito de cálculo daa

parcela de 667% de ações em circulaçãoo no mercadoo, prevista no iinciso II do arrt. 1º da Instruução CVM nºº

229/95.”

6. Como mmencionado nno Recurso, aa decisão da SRE pareciaa ter entendiido serem applicáveis suass

conclusões apenas às hippóteses em quue se tratasse de sobrinhoss do acionista controlador. Isto, todavia,,

não correspoonde ao teor dda decisão. Coomo constou ddo trecho acimma citado, foi ddecidido que “(...) ausentess

outras evidêências de quee os acionistaas representamm um mesmoo grupo de innteresses, NÃOO SE PODEE

CONCLUIRR A SUA EXXISTÊNCIAA APENAS EEM RAZÃO DA RELAÇÇÃO DE PARENTESCOO

(...)”, sem quualquer ressallva quanto ao grau de parenntesco.

7. E não há qualquer espaaço para dúviida quando a ddecisão no caso Tulipas proossegue no seentido de que::

“(...) Exempplo disto são oos diversos cassos que se temm notícia de quuestões envolvvendo acionisstas da mesmaa

família – PPAIS E FILHHOS, irmãos e primos, tiios e sobrinhho – que têmm definido poosicionamentoo

contrário emm assuntos eenvolvendo aa administraçãão de compaanhias, confliitos estes ocasionados ouu

resultantes dde questões inntrinsecamentee familiares.” (destacou-se)

8. E, para aarrematar o quuanto expostoo, consta aindaa do caso Tulipas que “(....) UM ACIOONISTA SERR

OU NÃO CONTROLAADOR É UUM FATO QQUE DEPENDE DE CCOMPROVAAÇÃO, NÃOO

PODENDOO SER PRESUUMIDO NEMM PELO PARRENTESCO (...).”

9. O precedeente não trata de caso diverrso, e não avallia apenas a attuação de sobrrinhos e cunhaada. O fato dee

que, naquelee caso concretto, a situação de fato subjaccente envolviaa determinadaa relação de paarentesco, nãoo

faz com quee todas as connsiderações coontidas no votto sejam irrelevantes, pois consistem emm uma efetivaa

orientação aao mercado.

10. De todo modo, ainda que se entendda que aquela pparte do voto seria apenas oo um relato dee uma posiçãoo

minoritária nna CVM à épooca, não se poode deixar de considerar as ponderações do voto acercca da ausênciaa

de definiçãoo de presunçãoo na lei posterrior aos preceedentes invoccados pela SRRE:

“15. De ouutro lado, resssalto que a norma constaante da Lei nº 6.404/76 e citada pelaa

Recorrente aplica-se espeecificamente aao caso de eleeição de membbro do Consellho Fiscal. Dee

se notar, addemais, que qquando a normma especificammente pretenddeu definir quue cônjuges ee

parentes até terceiro graau de adminisstradores não podiam ser eleitos como membros doo

Conselho FFiscal, o fez exxpressamente.

16. Some-sse a isso o fatoo de que nem mesmo a refforma recenteemente operaada na Lei nºº

6.404/76, aa qual alçou aao âmbito legaal a obrigaçãoo de o controllador efetuar ooferta públicaa

de aquisição de ações na hipótese de ffechamento dee capital, incluuiu expressammente em seuu

texto a rrestrição quee considera determinaddos parentess do controolador comoo

integrantess do bloco de controle, parra esse e paraa outros fins.”

11. A LSA,, efetivamentee, disciplinouu expressamennte a OPA poor aumento dee participaçãoo, sem adotarr

qualquer preesunção.

12. ICVM nnº 361. Apenaas corrobora taal entendimennto o fato de a ICVM nº 3611, POSTERIOOR A TODASS

AS DECISÕÕES CONSIDDERADAS e àà reforma da LLSA, ter estipulado hipótese de presunçãão de atuaçãoo

no mesmo iinteresse, semm citar relaçõões de parenttesco. Não é rrazoável considerar que a IICVM nº 361

tenha sido oomissa neste aspecto por descuido do reguulador: os preecedentes em qque se discutia a presunçãoo

por parentessco – inicialmmente adotada e depois afasstada pelo Collegiado – eramm recentes e aao não disporr

sobre esta hiipótese houvee uma clara oppção por não eestabelecer preesunção neste aspecto.

13. Há, comm a devida vênnia, uma omisssão quanto aao estabelecimmento expressoo de presunçãão pela ICVMM

nº 361. Aoo abordar tal regra, será inevitável reeconhecer havver contradiçção ao seguirr precedentess

incompatíveeis com a Lei ee a regulamenntação posterioores.

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14. Insegurrança jurídica. Tanto o prrecedente citaado, quanto a redação da ICCVM nº 361 deixam claroo

que há maiss de 10 anos oo posicionameento da CVM vem sendo coonsistente no sentido de quue relações dee

parentesco ppor si só nãoo levam à preesunção de reepresentação de um mesmmo interesse. IIsto tanto emm

precedentes e na regulamentação especcífica acerca dde OPA, quantto em outros pprocessos4.

15. A Decissão dessa CVMM representa, assim, uma ssurpresa para a Recorrente, como de restto para todo oo

mercado. CCertamente, innúmeras outraas companhiaas terão que avaliar se pparentes – quue não atuamm

representanddo um mesmmo interesse, não são admministradores e não compparecem às aassembleias ––

negociam açções, de modo a solicitar qque informemm tais negociaações para apuurar se e quanndo se tornouu

devida a reaalização de umma OPA.

16. Não se ssustenta aqui qque a CVM nãão possa alteraar seu entendiimento, o que é perfeitamennte possível e,,

em muitos casos, salutarr. No entantoo, em prol daa segurança jjurídica, o quue se espera é que novoss

entendimenttos tenham effeitos somentee para os fatoos futuros. Nãão foi isto, conntudo, o que aconteceu noo

presente casso, em que umma situação ocoorrida em 20008 foi avaliadaa:

a. em senttido contrário ao precedentee mais recentee (Tulipas);

b. em senttido contrário à norma que, na linha destee mesmo precedente (ICVMM nº 361), nãoo

estabeleciamm presunção ppor mera relaçção de parenteesco;

c. aplicanddo no cálculo das participações uma regrra da CVM quue só foi incluuída em 20100

(o art. 35-AA da ICVM nnº 361, incluíddo pela Instruução CVM nº 487, de 25.11.2010 e comm

redação atuual pela Instruçção CVM nº 4492, de 23.02..2011);

d. aplicanddo parcialmennte a fórmula adotada na DDecisão do Coolegiado de 119.04.2011 noo

Processo AAdministrativo CVM RJ nº 22010/13241; ee

e. alteranddo, apenas na apreciação doo presente caso, ou seja, emm 2014, o criitério daquelaa

mesma fórmmula.

17. Ou seja, a conclusão a que se cheega é que a RRecorrente, paara não se verr compelida aa realizar umaa

OPA, deveria ter determiinado (o que ssequer seria possível) que sseus familiarees não negociaassem ações aa

partir de 2008, porque soobre o caso Tuulipas deveriaam prevalecerr decisões anteeriores, porquue a ICVM nºº

361 havia siido omissa aoo estabelecer ppresunções reelativas, e, o qque é mais grrave, que em 2010 a CVMM

viria a alterrar a regra soobre a formaa de cálculo de aumento de participaçãão e, em 20114, modificarr

novamente ttal regra...

18. Por tais razões, e aindda que a apliccação da fórmmula se torne ssecundária – ddiante da quesstão essenciall

da inaplicabbilidade ao casso concreto daa suposta pressunção por parrentesco – tal fórmula jamaais poderia serr

aplicada retrroativamente,, a fatos ocorrridos antes dee sua divulgação (e antes dde sua própria elaboração))

pela CVM, dde modo a resstringir direitoos e impor obrrigações à Reccorrente.

19. Isto tudoo quando, commo se sabe, exxiste garantia constitucionaal de proteçãoo ao ato jurídiico perfeito e,,

especificamente, a vedaação à aplicaação retroativva de nova interpretaçãoo no âmbito de processoo

administrativvo, contida exxpressamente no art. 2º, parrágrafo único, xiii5da Lei nºº 9.784/99.

4 Como, por exemplo, aqueelas proferidas nos seguintes processos:

– PAS CVM nº 06/01 (09.004.2004) – Maanipulação de Preeços: “(...) só o fato de ser fillho de José RRoberto Peakee Braga não éé

suficiente paara se concluuir que tinha plena consciiência do inteento deste úlltimo e demaais pessoas reelacionadas àà

gestão de Luumière em ellevar, de formma artificiosa,, o preço dos papéis destaa companhia.. (...)” (grifos nnossos) (Trechoo

do voto vencedorr do Diretor-Rellaator Wladimir CCastelo Branco CCastro); e

– IA CVM nnº 13/00 (17.04.2012) – Innsider Trading : “28. Não mme parece minnimamente rrazoável que se impute aa

alguém a poosse de informmação privileegiada por serr primo de umm insider (...).” (grifos nosssos) (Trecho do voto vencedor doo

Diretor Relatorr Marcelo F. Triindade).

5 “Art. 2o AA Administraçção Pública oobedecerá, deentre outros, aos princípioos da legalidaade, finalidade, motivação,,

razoabilidadee, proporcionallidade, moraliddade, ampla deefesa, contradittório, segurançça jurídica, inteeresse públicoe eficiência.

“Parágrafo únnico. Nos proccessos adminisstrativos serão observados, eentre outros, os critérios de:

(...)

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20. A preocuupação com aa segurança juurídica por parrte do legisladdor, especificaamente em maatéria de OPAA

por aumentoo de participação, está exprressa tambémm no art. 4º, §66º6 da LSA, seegundo o quaal será exigidaa

conforme noormas gerais editadas pelaa CVM, e não de forma casuuística.

21. Portanto, caso se entendesse ser oo caso de estaabelecer presuunção por paarentesco, tal presunção sóó

poderia ser eestabelecida ppor meio de allteração da ICVVM nº 361.

22. Enfim, aa ideia de quee haveria umaa presunção dde atuação no mesmo interresse, pela meera relação dee

parentesco, constitui umaa inovação, à lluz da regra e da jurisprudêência dessa CVVM vigente nnos últimos 100

anos, que nãão poderia ser aplicada de ffoorma retroativva.

23. Não houuve aumentoo, ainda quee haja presuunção. Aindaa que se admmita, contudo,, a aplicaçãoo

retroativa daa citada presuunção, é certo que os elemeentos dos autoos demonstramm que, com exxceção do Sr..

Alexandre, os filhos da SSra. Hilda nãoo atuam repreesentando o mmesmo interessse. Não há ouutra forma dee

compreendeer aquilo que ffoi reconheciddo pela própriaa SRE:

“3.60 Cabe ressaltar, coontudo, que nnão nos parrece haver nnos autos do Processo emm referênciaa

elementos iindicativos de presunção de que, a exxceção do Sr. Alexandre BBurmaian, quee representa aa

controladoraa nas assemblleias do Bancoo Sofisa, os SSrs. Ricardo BBurmaian, CCláudia Reginna Burmaiann

Loeb e Valéria Burmaiaan Kissajikiaan atuem no mesmo interresse da Sra. Hilda Diruhhy Burmaian,,

com base noo que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações constantes doo

item 12.1 doo Relatório dee Análise da AAudiência Públlica SDM nº 002/2010, acimma destacados.”

24. A realidaade, enfim, é esta: nada indica que atuaam segundo o mesmo intereesse. Na verddade, os filhoss

sequer atuamm, pois nem mmesmo comparrecem à assemmbleia.

25. Não só iinexiste tal evvidência – o qque, por si sóó, seria o sufiiciente para aafastar a posssibilidade dee

vínculo – coomo há um ffortíssimo conntraindício, cconsubstanciaado no fato dde que Ricarddo, Cláudia ee

Valéria, appesar de serrem ou teremm sido titulares de ações ordináriaas, não comppareceram aa

nenhuma assembleia poosterior ao IPPO. Portanto, aainda que se ppudesse cogitaar de uma presunção, o quee

apenas para argumentar se admite, estaa foi afastada ppela realidadee dos fatos.

26. Segundoo a Decisão, não teriam sidoo apresentadass evidências ssuficientes a aafastar a supossta presunção..

No entanto, que outra evvidência se poderia exigir qque não o fatoo de que não pparticipam dee assembleias,,

não são signnatários de acordo de acioonistas e não participam dde nenhuma fforma da admministração doo

Banco?

27. Evidenteemente, não see pode exigir a existência dde um conflito aberto, declaarado e docummentado, comoo

a existênciaa de disputas jjudiciais, paraa comprovar que não há aa representaçãão de um messmo interesse..

Não se podeeria tampoucoo exigir a existtência de votoos divergentess, até porque innteresses distiintos existem,,

sem a necessidade de quee tais divergênncias estejam mmaterializadass de qualquer forma.

28. No citaddo caso Tulipaas, em que fooi afastada a ppresunção por mero parenttesco, foi afirrmando que aa

atuação reprresentando o mesmo interresse seria carracterizada peela assiduidadde à assembleeia e votaçãoo

uniforme coom o controladdor.

29. Desse mmodo, tendo siddo demonstrado, como foi no presente caso, que não hhouve tal assiiduidade, nemm

tampouco vvotação uniforrme, resta devvidamente commprovada a auusência da reppresentação dde um mesmoo

interesse.

“XIII - interppretação da noorma administtrativa da formma que melhorr garanta o ateendimento do fim público a que se dirige,,

vedada aplicaação retroativa de nova interppretação.”

6 “§ 6o O acioonista controllador ou a socciedade controoladora que adquirir ações da companhia aaberta sob seuu controle quee

elevem sua pparticipação, diireta ou indireeta, em determminada espécie e classe de açções à porcenttagem que, seggundo normass

gerais expediidas pela Commissão de Vallores Mobiliárrios, impeça aa liquidez de mercado das ações remannescentes, seráá

obrigado a ffazer oferta ppública, por ppreço determinnado nos termmos do § 4o, para aquisiçãão da totalidaade das açõess

remanescentees no mercadoo.”

5 de 26

30. Pelo acimma exposto, reesta claro ser nnecessária a reconsideraçãoo da douta Decisão. E para tal conclusão,,

sequer é preeciso considerrar que o únicco acionista qque alegou a suposta falta de liquidez ffoi justamentee

aquele que, em comportammento claramente contradittório, aumentoou sua posiçãoo.

31. Definiçãão das ações objeto da OOPA. De todaa sorte, na hippótese de ser mantida a Decisão, o quee

apenas para argumentar se admite, é inndispensável qque seja mantida a base acioonária de 26.12.2008 para aa

realização dda OPA, sob ppena de desvioo da finalidadde da regra emm questão, bemm como de prrivilegiar-se oo

comportameento oportunissta no mercadoo de capitais bbrasileiro.

32. Neste seentido, na hipóótese de ser reealizada a OPPA, os termos da decisão prroferida no Prrocesso CVMM

nº RJ-2014--4397, oriundoo de recurso do único acioonista que questionou a aleegada reduçãoo de liquidez,,

são claros noo sentido de qque devem objjeto da OPA aas ações “conssideradas commo em circulaçção na ocasiãoo

do fato gerador da OPAA da Compannhia (26/12/20008) e que, nna data de reealização da OOPA, tenhamm

permanecidoo sob a mesma titularidadadde desde o fato gerador”.

33. E as razõões para tantoo constam sãoo, justamente,, de que “o quue se pretendee tutelar, no ppresente caso,,

são aqueles acionistas quue detinham aações preferennciais da Commpanhia antess do evento dee restrição dee

liquidez e quue ainda as detêm, dando aa eles um eveento de liquideez para que poossam se desffazer das suass

ações em umma OPA”.

34. Neste coontexto, convéém que se confirme expresssamente, em prol da seguurança jurídicaa, que a OPAA

deve alcanççar as ações dde que os accionistas eramm titulares emm 26.12.2008, subtraídas ddas alienaçõess

posteriores (porque justaamente em raazão de tais aalienações, ass ações deixaaram de permmanecer sob aa

mesma titulaaridade), descconsiderando-sse, portanto, qquaisquer aquiisições realizaadas após aqueela data.

35. Dito de outra formaa, um acionissta que detinnha, por exemmplo, 100 açções em 26.112.2008, mass

posteriormennte, alienou 1100 ou mais aações, em umma ou mais opperações, não será destinattário da OPA,,

independenttemente de terr, neste intervaalo, compradoo outras ações em qualquer momento ou quantidade.

36. Efeito SSuspensivo. Em vista do cuurso do prazo para atendimeento à exigênncia de realização de Ofertaa

Pública de AAquisição de Ações formullada no Ofícioo, a Recorrentte requer a immediata concesssão de efeitoo

suspensivo aao presente peedido, no termmos da Deliberração CVM noo 463/03, V7.

37. Trata-se,, enfim, de caso onde a conncessão do efeeito suspensivoo se impõe, jáá que efetivadaa da OPA nãoo

será possíveel revertê-la.

38. Conclussão. Pelas razõões acima exppostas, a Requuerente requer a reconsiderração da decissão proferida,,

para que recconhecida a innexistência de obrigação de realizar ofertaa pública.

39. Caso seja mantida a ddecisão recorriida, requer o eesclarecimentoo acerca das aações objeto dda oferta, paraa

que não restte dúvida de qque devem ser excluídas toddas as ações allienadas após 26.12.2008.

1.3 Já por mmeio do exppediente prootocolado eem 17/07/20014, a Recorrrente acresscenta:

[...]

III. Do equíívoco quanto ao MEMO//SRE/GER-1//Nº 26/2014 (iitens 3.16 a 3.18 d)

9. A Decisão deverá serr reformada, ppois se baseiaa na premissaa equivocada constante doss itens 3.16 aa

3.18 do MEEMO/SRE/GER-1/Nº 26/2014, concluinddo indevidameente que haverria um “grupoo de controle””

no Banco Soofisa S.A. (“BBanco Sofisa” ou “Companhhia”) supostammente descritoo por ocasião dda elaboraçãoo

do Prospectto o que levoou à conclusãoo, não menoss equivocada, acerca do auumento de paarticipação doo

controlador.. É o que se poode verificar aapós o acesso ao MEMO/SRRE/GER-1/Nºº 26/2014.

10. Para desconstituir tal eequívoco, neccessário voltarr aos fatos ocoorridos na época.

7 “V – O reecurso será reccebido no efeeito devolutivoo. Havendo juusto receio dee prejuízo de difícil ou inceerta reparaçãoo

decorrente daa execução da decisão, o Supperintendente ppoderá, de ofíccio ou a pediddo, dar efeito suuspensivo ao rrecurso.”

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11. Inicialmeente, à época da elaboraçãoo do Prospectoo o Sr. Varujaan Burmaian ((“Sr. Varujan””) era o únicoo

acionista daa Companhia; entretanto, por ocasião dee seu falecimeento em 01/099/2006 todas as suas açõess

foram transmmitidas para seu espólio, e pposteriormentte a seus herdeeiros.

12. Diante ddeste cenário, entre a elabooração do Prospecto e o IPO da Compannhia, havia a pendência dee

aprovação dda transferênciia de controlee pelo Banco CCentral do Brrasil (“BACENN”) para a Sra. Hilda. Estee

fato, assim como a inforrmação de quue a Sra. Hildda tornar-se-iia a única aciionista controoladora foramm

claramente ddestacados noos campos “Faatores de Risco” e “Eventoss Recentes”, nnas páginas 177, 43 e 153 doo

Prospecto:

“Em 26 de março de 20007, foi expeddido alvará nno âmbito do processo de inventário doo Sr. Varujann

Burmaian, aautorizando a Sra. Hilda DDiruhy Burmaaian a transferrir as ações dde nossa emissão que eramm

detidas peloo Espólio do SSr. Varujan Buurmaian. Nessse sentido, refferidas ações foram, em 03 e 04 de abrill

de 2007, traansferidas parra os Acionistas Vendedorres. De acordoo com a reguulamentação eem vigor, porr

força da trannsferência, parra a Sra. Hildaa Burmaian, ddas ações de nnossa emissão detidas pelo EEspólio do Sr..

Varujan Buurmaian tornáá-la nossa únnica acionistta controladora, referida transferênciaa precisa serr

aprovada peelo Banco Cenntral, o que nnão podemos garantir que ocorrerá. Casso essa aprovaação não sejaa

obtida, a Srra. Hilda Buurmaian transfferirá nosso ccontrole acionário a um ooutro membro da Famíliaa

Burmaian, qque se submeteerá à aprovaçãão pelo Bancoo Central” (deestacou-se e grrifou-se)

13. Assim, na página 5 do Prospectto os herdeiroos do Sr. Vaarujan foram definidos coomo “Famíliaa

Burmaian”, englobando os “Srs. Alexxandre Burmmaian, Ricardoo Burmaian, Cláudia Regiina Burmaiann

Loeb, Valérria Burmaian KKissajikian e HHilda Diruhy Burmaian”.

14. E, na pággina 16, o Proospecto trouxee a informaçãão de que “sommos controladdos pela Família Burmaian,,

que detém 99,9% do noosso capital social”, exataamente em rrazão da indeefinição quannto à questãoo

sucessória ppendente com o falecimentoo do Sr. Varujaan.

15. Com baase na definiição da Fammília Burmaiaan extraída ddo Prospecto,, não tendo analisado ass

informaçõess constantes dos campos “Fatores dee Risco” e ““Eventos Recentes” que efetivamentee

esclarecem que resolvidda a sucessãoo e com a aaprovação peelo BACEN o controle seria exercidoo

unicamente pela Sra. Hillda, a SRE prresumiu – eqquivocadamente – que todoos os membroos da Famíliaa

Burmaian inntegravam à éépoca e continnuam integrando o bloco dee controle da CCompanhia, aafirmando quee

existiria “coomprovação cconcreta” de qque os filhos da Sra. Hildda seriam pessoas a ela vinnculadas, noss

termos depreendidos do sseguinte trechoo do MEMO/SSRE/GER-1/NNº 26/2014:

“3.16 Nãão obstante, ddevemos ressaaltar, ainda, qque no preseente caso, no momento dee

realização dde sua Initial PPublic Offer ((IPO), em 20007, a Companhhia tratou tanto a Sra. Hildaa

Diruhy Burrmaian quantoo os seus filhoos como seus aacionistas conntroladores, o que em nossoo

entendimennto seria um coomprovação concreta da rrelação de vinnculo entre eessas pessoas.

(...)

3.18 Ou sseja, além de nosso entenddimento de quue no presentee caso haveriaa a presunçãoo

relativa de atuação em cconjunto com o acionista coontrolador, noota-se ainda qque a própriaa

Companhiia divulgou aao mercado, qquanto da realização de sseu IPO, que tanto a Sra..

Hilda Diruuhy Burmaiaan quanto seuu filhos formmariam o gruupo de controole do Bancoo

Sofisa S.A””.

16. Assim, aa SRE concluuiu – indeviddamente – quue havia um grupo de coontrole e que os filhos daa

Requerente o integravamm, com base em informaçõees isoladas prrestadas no Prrospecto, semm considerar oo

processo suucessório instaurado apóss o falecimennto do patriiarca da fammília, o Sr. VVarujan, quee

impossibilitaava, naquela ocasião, a deefinição de quuem exerceriaa efetivamentee o controle , o que restouu

comprovadoo nos campos “Fatores dee Risco” e ““Eventos Reccentes”, nas ppáginas 17, 443 e 153 doo

Prospecto, ddestacando, seem margem a ddúvidas, que nnão havia gruupo de controole:

"Não podemmos garantir que algum mmembro da faamília receberrá as aprovaçções necessáriias do Bancoo

Central paraa tornar-se nosso acionistaa controladorr ou fazer paarte do grupo de controle,, se houver.""

(destacou-see e grifou-se)

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17. Como atté então nuncaa tinha havidoo grupo de conntrole, já que a Companhia fora controlaada pelo únicoo

acionista, o Sr. Varujan, naquele mommento o Prospeecto deixou claro que não hhavia garantiaa de grupo dee

controle.

18. Dito de ooutra forma, ssem ter proceddido à análise cuidadosa do Prospecto commo um todo ee embasada naa

premissa eqquivocada de qque nele existtiria “comprovvação concretta” de que a FFamília Burmmaian, tal quall

ali definida,, é controladoora da Compaanhia, a SRE cconcluiu pelaa vinculação dda Sra. Hilda e seus filhos,,

que “formarriam o grupo dde controle doo Banco Sofisaa S.A.”.

19. Entretannto, o simples fato de conteer definição dde Família Buurmaian ou dee mencionar qque o controlee

seria exerciddo pela Famíília Burmaiann não muda qquem, de fatoo, após a aberrtura de capittal, exerceu oo

controle da Companhia e continua exxercendo até o presente mmomento. E oo que é aindaa pior: jamaiss

poderia ter oo condão de foormar qualqueer “grupo de ccontrole”.

20. De fato, superada a faase em que nãoo havia definição precisa dee quem exerceeria o controlee, solucionadaa

a questão doo espólio, e approvada a trannsferência pello BACEN, aa Companhia aatravés do 1º IAN de 20077

informou a Sra. Hilda coomo acionistaa controladoraa e seus filhoss como não controladores, fato este quee

persistiu dalli em diante.

21. Atualmeente, com exceção do Sr. AAlexandre, os demais filhoos da Sra. Hildda não exerceem – e nuncaa

exerceram sseu direito dde voto em nnenhuma assembleia da CCompanhia–, bem como nunca foramm

administradoores da Comppanhia.

22. Nesse contexto, o CColegiado, tenndo em vista a afirmação da SRE de que havia ““comprovaçãoo

concreta” accerca dos filhhos da Sra. HHilda serem ppessoas a ela vinculadas, tratou de apllicar os casoss

também desstacados pela SRE, tendo decidido que “com base nnos precedenttes mencionaddos pela SREE

envolvendo a então vigennte Instrução CCVM 229/19995, também noo caso da CVM 361, deve ser aplicada aa

presunção reelativa de quee parentes na linha ascendennte e descendeente, bem commo os colateraais de segundoo

grau do acioonista controlaador, são pessooas vinculadaas” (fls. 173 doo Processo RJJ 2014/3723).

23. Por tudoo quanto expoosto anteriormmente, merecee reforma a DDecisão reconhhecendo-se quue a premissaa

equivocada em que se baaseia, de que oo Prospecto coontém comproovação concreeta de que os filhos da Sra..

Hilda seriamm pessoas a ela vinculadaas, acabou por contaminar toda a concllusão acerca da presunçãoo

relativa do ccontrole exerccido na Comppanhia, devenddo ser aplicaddos ao caso emm tela precedeentes diversoss

daqueles invvocados nos ittens 3.61 e segguintes do MEEMO/SRE/GEER-1/Nº 17/20014.

24. Diante do exposto annteriormente, não havendo “comprovaçãão concreta” ddo exercício dee controle porr

todos os meembros da faamília Burmaaian em razãoo de informaçções prestadas no Prospeccto, tampoucoo

inexistindo “elementos inndicativos dee presunção dde que, a excceção do Sr. Alexandre Burmaian, quee

representa aa controladoraa nas assemblleias do Bancco Sofisa, os SSrs. Ricardo Burmaian, Clláudia Reginaa

Burmaian LLoeb, Valéria BBurmaian Kissajikian atuemm no mesmo innteresse da Srra. Hilda Diruuhy Burmaian,,

com base noo que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações constantes doo

item 12.1 doo Relatório dee Análise da AAudiência Púbblica SDM nºº 02/2010, aciima destacadoos”, de acordoo

com o itemm 3.60 do MEEMO/SRE/GEER-1/Nº17/20114, deverá a Decisão ser completamentte reformada,,

reconhecenddo-se a inexiistência de oobrigação de realizar oferrta pública peelos argumenntos expostoss

anteriormennte a essa Autaarquia.

IV. Do Efeiito Suspensivoo

25. Em vistaa do curso do pprazo para ateendimento à exxigência de reealização de OOferta Pública de Aquisiçãoo

de Ações ffoormulada no Ofício, a Reecorrente reiteera o pedido de concessãoo de efeito ssuspensivo aoo

presente peddido, no termoos da Deliberaação CVM no 463/03, incisoo V8.

8 “V – O reccurso será reccebido no efeiito devolutivoo. Havendo juusto receio de prejuízo de ddifícil ou inceerta reparaçãoo

decorrente daa execução daa decisão, o Suuperintendentee poderá, de oofício ou a peddido, dar efeitoo suspensivo ao recurso.”

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26. Trata-se,, enfim, de caaso onde a conncessão do efeeito suspensivvo se impõe, já que efetivadda a OPA nãoo

será possíveel revertê-la.

V. Conclussão

27. Pelas raazões acima eexpostas, a Reequerente reqquer a reconsideração da DDecisão proferrida, para quee

reconhecidaa a inexistênciaa de obrigaçãoo de realizar ooferta pública..

28. Caso sejja mantida a DDecisão recorrrida, requer o esclarecimentto acerca das aações objeto dda oferta, paraa

que não restte dúvida de qque devem serr excluídas toddas as ações allienadas após 26.12.2008, nnos termos doo

pedido de essclarecimento.

II. NOSSAS CONSIIDERAÇÕES

2.1 Iniciallmente, cabbe esclareceer que, a ddespeito de o pedido de reconsidderação emm tela fazerr

menção a eembargo dee declaraçãoo com evenntuais efeitoos infringentes, o caso está sendo tratado porr

esta área téécnica como pedido dee reconsiderração de deecisão do Coolegiado daa CVM, noss termos doo

inciso IX dda Deliberaçção CVM nnº 463/2003,, que dispõee:

IX - A requuerimento de membro do CColegiado, do Superintendeente que houveer proferido aa

decisão reccorrida, ou do próprio recorrrente, o Coleggiado apreciaará a alegação de existênciaa

de erro, ommissão, obscuuridade ou innexatidões maateriais na deecisão, contraddição entre aa

decisão e oos seus fundammentos, ou dúúvida na sua conclusão, coorrigindo-os sse for o caso,,

sendo o reqquerimento enncaminhado aoo Diretor que ttiver redigido o voto vencedor no examee

do recurso,, no mesmo pprazo previstoo no item I, ee por ele subbmetido ao Coolegiado paraa

deliberaçãoo.

2.2 Quantoo ao conteúúdo do pleitoo atual, connforme conssta dos expeedientes prootocolados em 16/06 ee

17/07/20144, resumidoos na seção “I. Alegaçõões da Recoorrente”, veerificamos qque a Recorrrente alegaa

que a decissão do Coleegiado da CVVM de negaar provimennto ao seu recurso interrposto contrra a decisãoo

da SRE daa necessidadde de realizzação da OPPA por aummento de paarticipação do Banco Sofisa S.A..

deve ser rreconsideradda por ter-sse fundameentado em premissas ssupostamennte equivocadas, quaiss

sejam:

1. Nãoo há comoo considerarr presunçãoo relativa vvínculo enttre pessoas apenas emm razão daa

relaação de pareentesco entrre as mesmaas (expediennte protocollado em 16//06/2014); ee

2. Nãoo há como considerar que todos os membroos da famíliia Burmaiann (a Sra. HHilda e seuss

filhhos, conjunttamente) forrmariam umm bloco de ccontrole do Banco Sofiisa S.A., simmplesmentee

pelo fato de o prospecto dda oferta púública iniciaal de ações do referidoo banco, maio de 2007,,

disppor dessa informaçãoo que, porr sua vez, não foi cconfirmada posteriormmente pelass

infoormações periódicas obbrigatórias ((expedientee protocoladdo em 17/077/2014).

2.3 Quantoo ao tema mmencionadoo no item 1 acima, reiteramos, coonforme já mencionaddo por meioo

dos MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 17/22014 (fls. 556 a 114) e MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014 (fls. 126 aa

161):

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 17/2014:

[...]

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3.54 Passamos, enntão, à análisee da possibiliddade ou não dde os Srs. Aleexandre Burmmaian, Ricardoo

Burmaian, CCláudia Reginna Burmaian LLoeb e Valériia Burmaian KKissajikian, ffiilhos da Sra. Hilda Diruhyy

Burmaian, sserem caracterrizados como ppessoas vincuuladas à controoladora do Baanco Sofisa.

3.55 Para tanto, ppartimos da deefinição de peessoa vinculaada constante do inciso VI do art. 3º daa

Instrução CVVM 361, nos seguintes termmos:

“Art. 3o Parra os efeitos ddesta Instruçãoo, entende-se ppor:

(...)

VI – pessoa vinculada: a pessoa nattural ou juríddica, fundo oou universaliddade de direittos, que atuee

representanddo o mesmo interesse dee outra pessoa, natural ouu jurídica, funndo ou univeersalidade dee

direitos”.

3.56 A mesma noorma trata daa presunção dde representaçção de mesmmo interesse, nnos seguintess

termos do seeu § 2º do art. 3º:

“Art.. 3º, § 2o Preesume-se reprresentando o mmesmo interesse de outra ppessoa, naturaal ou jurídica,,

fundoo ou universallidade de direiitos, quem:

a) o controle, direeta ou indiretaamente, sob quualquer formaa, seja por elee controlado oou esteja comm

ele suubmetido a coontrole comumm; ou

b) tennha adquiridoo, ainda que soob condição suuspensiva, o sseu controle oou da companhhia objeto, ouu

seja ppromitente coomprador ou ddetentor de oppção de comppra do controle acionário dda companhiaa

objetto, ou intermediário em neggócio de transfferência daqueele controle.”

3.57 Vale destacarr, ainda, que a definição dee pessoa vincculada, tal commo se encontrra atualmente,,

foi introduzzida com o addvento da Insstrução CVMM 487, e que a mesma forra objeto de ddebate com oo

mercado, à éépoca de sua elaboração, coomo se observva no item 12.1 do Relatóriio de Análise da Audiênciaa

Pública SDMM nº 02/2010,, nos seguintess termos:

“1.2 Outros

12.1 Definição de pessoa vincullada (art. 3º daa Minuta e da Versão Final))

A MMinuta define ppessoa vinculada como: peessoa natural ou jurídica, ffundo ou univversalidade dee

direittos, que atue representandoo o mesmo innteresse de ouutra pessoa naatural ou juríddica, fundo ouu

univeersalidade de ddireitos.

E prresume-se reppresentando oo mesmo inteeresse de outrra pessoa, fuundo ou universalidade dee

direittos quem: (i) o controle, dee qualquer forrma, seja por ele controladdo ou submetiido a controlee

comuum; ou (ii) teenha adquiriddo, prometidoo adquirir ou tenha opçãoo para adquiriir, o controlee

acionnário da comppanhia objeto,, ou seja interrmediário em negócio de trransferência ddesse controlee

acionnário.

[Sob Sigilo] alerrta que a iddeia de repreesentação doo mesmo inteeresse muitas vezes estáá

conddicionada à connstância dessaa relação. Conntudo, é possívvel que uma pparte esteja reppresentando oo

intereesse de outraa no curso dee uma operaçção isolada, oou seja, de foorma que se poderia dizerr

esporrádica. A Minuta deveria ser alterada para deixar cclaro que essa última situação tambémm

consttitui um caso eem que se connsidera haver rrepresentaçãoo de interessess.

[Sob Sigilo] sugerre ainda que se presuma hhaver represenntação de messmo interessee em casos dee

consóórcios, joint vventures e veíículos similarees.

IBGCC propõe alterrar a expressãão “representaando o mesmoo interesse de outra pessoa”” por “agindoo

em cconsonância coom o mesmo interesse de outra pessoa””. A razão de sua sugestão é que muitass

vezess as partes podem estar agiindo em conjuunto sem que,, a rigor, uma esteja agindoo em nome daa

outraa.

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A CVVM optou por manter a redação da Minuta por cconsiderá-la ssuficiente parra abarcar ass

hipótteses aventadaas pelos particcipantes.” (griffos nossos)

3.58 Destacamos oo debate acimma, construído em torno do ttema, à época da elaboraçãoo da Instruçãoo

CVM 487, ppara observarmmos que, alémm da presunçãoo de representtação de mesmmo interesse cconstante do §§

2º do art. 3º da Instrução CVM 361, o RRelatório de AAnálise da Auudiência Públicca SDM nº 022/2010 mostraa

que a definição de pessooa vinculada não se limitaa à “ideia de representaçãoo do mesmo interesse (...))

condicionadda à constânciia dessa relaçção”, mas se aplica também aos casos em que “umaa parte estejaa

representanddo o interessee de outra no curso de umaa operação isoolada, ou sejaa, de forma que se poderiaa

dizer esporáádica”.

3.59 Ademais, a ddefinição de peessoa vinculadda abrange tammbém os casoos em que “as partes podemm

estar (estejaam) agindo emm conjunto seem que, a rigoor, uma estejaa agindo em nnome da outraa” pois, comoo

ficou claro, “a CVM opttou por manteer a redação dda Minuta porr considerá-laa suficiente paara abarcar ass

hipóteses avventadas peloss participantess.”

3.60 Cabe ressaltaar, contudo, qque não nos parece haverr nos autos ddo Processo eem referênciaa

elementos indicativos dee presunção dde que, a excceção do Sr. Alexandre Buurmaian, quee representa aa

controladoraa nas assembleeias do Bancoo Sofisa, os Srrs. Ricardo Buurmaian, Cláuudia Regina Buurmaian Loebb

e Valéria Buurmaian Kissaajikian atuem no mesmo innteresse da Sraa. Hilda Diruhhy Burmaian,, com base noo

que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações cconstantes do item 12.1 doo

Relatório dee Análise da AAudiência Púbblica SDM nº 002/2010, acimma destacados..

3.61 Por outro laddo, o Colegiaddo da CVM já firmou entenddimento quantto à presunçãoo de que pai ee

filho repressentam um mmesmo interesse, quando uma das parrtes (pai, por exemplo) ccontrola umaa

companhia aaberta, ainda que a outra pparte (filho, poor exemplo) nnunca tenha vvotado em assembleias, porr

ser titular dee ações prefereenciais de emmissão da referida companhia sem direto dde voto.

3.62 Referimo-noss mais especifficamente ao ccaso tratado nno âmbito do PProcesso CVMM nº RJ-1999-5850, em quue o Colegiaddo da CVM approvou, por mmaioria, o votoo da Ex-Diretoora Norma Jonnssen Parentee

(decisão dattada de 06/03//2001), que coontava com a sseguinte redaçção:

“Desssa forma, enttendo que, emm se tratando de filhos de integrante doo grupo contrrolador, essess

tambbém representaam o mesmo ggrupo de interresses e suas ações não poddem ser compputadas dentree

aquellas que se enccontram em cirrculação no mmercado.

Devee ser acrescenntado que, emmbora nunca teenham votadoo nas assemblléias por seremm titulares dee

açõess sem direito aa voto, é evideente que seus interesses se ccoadunam comm os de seu paai.”

3.63 O caso contoou ainda com a manifestaçãão da SEP, a áárea técnica reesponsável peelas OPA paraa

cancelamentto de registroo à época, e dda então Procuuradoria Juríddica (“PJU”), atual Procuraadoria Federall

Especializadda da CVM (““PFE-CVM”)..

3.64 Para melhor contextualizzação daquelee caso, vale ressaltar quee, à época, aa norma quee

regulamentaava o cancelammento de regisstro de compaanhia aberta erra a Instrução CVM nº 229//99 (revogadaa

pela Instrução CVM 361) e, para tantoo, previa a seeguinte condiçção constante do inciso II dde seu art. 1º,,

entre outras:

“Art.. 1º O cancelaamento do reggistro de que ttrata o artigo 221 da Lei nº 66.385, de 7 dee dezembro dee

19766, somente seráá efetuado pella Comissão dde Valores Moobiliários se:

(...)

II - AAcionistas minnoritários, tituulares de, no mmínimo, 67% (sessenta e seete por cento) das ações emm

circuulação no merrcado, vieremm a aceitar offerta pública de aquisição a ser feita ppelo acionistaa

contrrolador, ou cconcordarem expressamennte com o ccancelamento do registroo, não sendoo

compputadas as ações em circculação, cujoos titulares nnão se maniffestarem, conncordando ouu

discoordando do canncelamento doo registro (...).”

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3.65 Aquela normma também aprresentava deffiinições imporrtantes para a operacionalizzação da OPAA

para cancelaamento de reggistro, conformme se verifica na redação coonstante de seuu art. 2º destaccado abaixo:

“Art.. 2º Para os eefeitos desta IInstrução e daa Instrução CVVM n.º 299, de 9 de feverreiro de 1999,,

entennde-se por:

I - Accionistas minooritários, os tiitulares de açõões em circulaação no mercado;

II - AAções em cirrculação no mmercado, todaas as ações ddo capital da Companhia, menos as dee

proprriedade do accionista contrrolador, de diretores e connselheiros e aas em tesouraaria. No caso,,

entreetanto, de diiretores ou conselheiros que venhamm a manifesstar-se contraariamente aoo

canceelamento do rregistro, as açções de sua prropriedade serrão computaddas para efeitoos do dispostoo

no arrtigo 1º, II;

III - AAcionista conntrolador, a pessoa natural oou jurídica, ouu grupo de pesssoas vinculaddas por acordoo

de accionistas, ou ssob controle ccomum, ou reepresentantes de um mesmmo grupo de innteresses, quee

nas ttrês últimas AAssembléias GGerais Ordináárias da Comppanhia detinha a maioria ddos votos doss

acionnistas presentees, ou tenha aadquirido o coontrole da Coompanhia connforme previstto nos artigoss

254, 255 e 257 da Lei nº 6.404//76.” (grifo noosso)

3.66 O debate, enntão, ficou emm torno da ppossibilidade ou não de sse considerar a relação dee

parentesco eentre acionistaas de compannhia aberta coomo presunçãoo de existência de um messmo grupo dee

interesses, ppor conta do que preceituaava o inciso III do art. 1º ee o inciso III do art. 2º, ammbos daquelaa

norma já revvogada, a Instrrução CVM 2229.

3.67 O Relator doo Processo à éppoca fora o exx-Diretor Marrcelo Fernadez Trindade, cuujo relato doss

fatos, constaante de sua maanifestação dee voto, resumee e melhor conntextualiza o ccaso, nos seguuintes termos:

“Tratta-se de recurrso tempestivoo contra decissão da SEP quue indeferiu ppedido de canncelamento dee

registro de compannhia aberta.

Alega a requerentee não haver raazões para o indeferimentoo do pedido, já que tal deciisão se baseiaa

na exxclusão, em sseu entender ddespropositadda, de 3 de seeus acionistas do grupo miinoritário. Tall

excluusão reduziu a base em que incide oo percentual mínimo de 67% de aceeitação, peloss

minooritários, da offerta pública dde aquisição feeita pelo acionnista controladdor, condição necessária aoo

deferrimento do peddido, em confformidade comm o art. 1°, incciso II, da Insttrução CVM 2229/95.

A deecisão da SEPP se fundamenntou na caractterização daquueles acionistaas como integgrantes de umm

mesmmo grupo de innteresses, em razão do disposto no incisoo III do art. 2°º da Instrução 229.

Os 33 acionistas, incluídos no ggrupo minorittário na apressentação do rresultado da ooferta públicaa

realizzada pela recorrente, são ffilhos de um dos diretoress da empresa,, que é vice-ppresidente doo

conseelho de admiinistração, accionista de vuulto, tanto daa recorrente ccomo de sua controladoraa

(quannto a esta últimma, conforme IAN de 31/122/97, fls 30 doo processo CVVM RJ99/17522, detém 20%%

das aações ordinárias e 20% das ações prefereenciais emitiddas pela comppanhia), e assim "integrantee

do grrupo de intereesses que detéém o controlee da recorrentte", conforme afirma expreessamente suaa

DRMM, às fls. 3 do processo.

Alega a recorrentte que "o fato de parentess manifestareem voto favorável ao canccelamento doo

registro não os traansforma em iintegrantes doo bloco que deetém o controole" (fls. 3), aafirmando quee

"o voto dos acioonistas em tela constituiu fato merameente eventuall, que não see presta paraa

caraccterizá-los commo parte do blloco controladdor".

Aindda em suas alegações, afirmma a recorrentee que "(de acoordo com o artt. 2o, III, da Innstrução CVMM

229/995), verifica-se que o ‘grrupo de interresses’ é connsiderado aquuele ‘que nas últimas trêss

Assembléias Geraais Ordináriaas da Compaanhia detinhaa a maioria das ações ddos acionistass

preseentes’" (fls. 022). Informa emm seguida quee os acionistas em questão nnão estiveram presentes nass

3 últiimas assemblééias.

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A SEEP manteve aa decisão recoorrida e, por ddespacho, enccaminhou o processo à PJUU, solicitandoo

maniifestação e possterior encamiinhamento ao Colegiado.

A PJUU, por sua vezz, manifestou--se no sentidoo de que:

1. Oss grupos de innteresse, não obstante a auusência de deffinição legal, ttambém podeem servir paraa

caraccterizar o exerrcício do podeer de controle, quando existente um interresse comum,, colocado emm

práticca nas assembbléias.

2. NNão conseguiuu vislumbrar de que formma, juridicammente falando, seja possívvel considerarr

deterrminados acioonistas comoo integrantes de um meesmo grupo de interesse e, portanto,,

particcipantes do blloco de controle, pelo simpples fato de eexistir relação de parentesco entre eles ee

algumm membro da diretoria execcutiva da commpanhia.

3. A relação de paarentesco não tem previsãoo legal nem tampouco foi ccogitada na Instrução CVMM

229 ccomo elementto determinannte para estabeelecer relaçõees jurídicas enntre acionistass, sob o pontoo

de viista do direito societário.

4. Nãão se conseguuiu coligir quaalquer elemennto fático ou juurídico que ddemonstrasse aa participaçãoo

dos ttrês acionistas filhos do direetor executivoo da Baumer SS/A no grupo de interesses que ditava oss

rumoos da sociedaade quando foi deliberaddo em assemmbléia o canccelamento doo registro dee

comppanhia aberta.

5. Nãão existindo taal prova ou ellemento, é forrçoso reconheccer que, para os fins previsstos no art. 1o,,

incisoo II, c/c art. 2º da Instruçãoo CVM 229, os aludidos aciionistas são mminoritários, nãão integrantess

do grrupo controladdor, sendo abbsolutamente ddesinfluente oo fato de existtir a já mencioonada relaçãoo

de paarentesco que,, por si só, nadda prova.

6. Nãão prevendo aa norma da prrópria CVM qque a relação de parentescco entre acionnistas ou entree

acionnistas e membbros da diretorria da compannhia, por presuunção, estabelece uma relaação jurídica àà

luz ddo direito soocietário, de modo a caraacterizar um mesmo gruppo de interessses, torna-see

impoossível para essta autarquia iindeferir o pleeito de cancelamento de reggistro de commpanhia abertaa

da Baaumer S/A.

É o rrelatório.”

3.68 Já em sua mmanifestação dde voto efetivvamente, o eex-Diretor Maarcelo Fernanndez Trindadee

expôs entenndimento de que, emboraa “uma relaçção de parenttesco, em prrincípio, podee (possa) serr

considerada como indícioo da existênciaa de um mesmmo grupo de innteresses”, nãoo lhe pareceu,, naquele casoo

específico, ““que essa relaação seja (fossse) bastante para afastar o caráter minnoritário dos aacionistas emm

questão”, coomo se vê abaixo:

“Votto

I – AA finalidade daa Instrução 229 e o conceitoo de grupo de interesses

A Insstrução CVM 229/95 estabeelece que:

O caancelamento ddo registro de que trata o aart. 21 da Leii nº 6.385, dee 07.12.1976, somente seráá

efetuuado pela Commissão de Valoores Mobiliáriios se:

• acionistas miinoritários, tituulares de, no mmínimo, 67% (sessenta e seete por cento) das ações emm

circuulação no merrcado, vieremm a aceitar offerta pública de aquisição a ser feita ppelo acionistaa

contrrolador, ou conncordarem exxpressamente ccom o cancelaamento do reggistro.

Essa Instrução tammbém estabeleece que, para sseus efeitos, enntende-se por:

- Aciionistas minorritários: os tituulares de açõees em circulaçãão no mercadoo.

• Ações em ciirculação no mmercado: toddas as ações ddo capital da Companhia, menos as dee

proprriedade do aciionista controllador, de direttores e conselhheiros e as emm tesouraria.

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• Acionista coontrolador: a pessoa naturaal ou jurídicaa, ou grupo dde pessoas viinculadas porr

acorddo de acionisttas, ou sob conntrole comumm, ou representtantes de um mmesmo grupoo de interessess

(grifoo nosso), que nas três últimmas Assembléiias Gerais Orddinárias da Coompanhia detinha a maioriaa

dos vvotos dos acioonistas presenttes, ou tenha aadquirido o coontrole da Commpanhia conffoorme previstoo

nos aartigos 254, 2555 e 257 da Leei nº 6.404/766. (grifo originnal)

Tal nnorma veio ddeterminar quue, caso uma companhia aaberta tencionnasse cancelarr seu registroo

comoo tal, deveria oobter a anuênncia de, pelo mmenos, 67% doos acionistas mminoritários. Isso porque oo

fechaamento do cappital acaba see traduzindo nnuma limitaçãão dos direitos do acionistaa, já que suass

açõess perdem a liiquidez, caraccterística dos valores mobiiliários emitiddos por comppanhia aberta,,

bem como seu iinvestimento perde a prooteção inerennte à tutela da Comissãoo de Valoress

Mobiiliários.

A deefinição de controlador daada pela Instrrução 229, semm se contrapor à Lei que a sustenta, aa

particculariza, semppre visando nãão deixar dúviidas acerca daa legitimidadee da aceitação necessária aoo

canceelamento de registro. AAssim, a Insstrução equippara a contrrolador, entree outros, oss

repreesentantes de uum mesmo gruupo de interessses.

A reccorrente incluuiu na base de cálculo dos 667% três acionnistas que, emm seus dizeres,, "têm relaçãoo

de paarentesco comm um dos direetores e acionnista, este simm integrante ddo grupo de iinteresses quee

detémm o controle".. Há de se conncordar, de fatto, que uma reelação de pareentesco, em prrincípio, podee

ser cconsiderada coomo indício dda existência de um mesmmo grupo de iinteresses, maas, neste casoo

especcífico, não mme parece que essa relação seja bastantee para afastarr o caráter miinoritário doss

acionnistas em quesstão.

Comm efeito, além de jamais commparecerem aa qualquer asssembléia, tais acionistas reeceberam suass

açõess há praticamente dez anoss, afastando poor completo aa possibilidadee de alienaçãoo fraudulenta,,

visanndo a futuro caancelamento dde registro.

Alémm disto, ainda considerandoo as peculiariddades do casoo concreto, vê-se dos docummentos de fls..

82 doo apenso proccesso RJ99/17752 que apenaas três acionisstas recusaramm a oferta, ennquanto quasee

cinquuenta a aceitaaram. Ademaais, trata-se dde companhiaa de pequenoo porte, com pouquíssimaa

liquiddez em bolsa,, não havendoo razão maiorr para forçá-laa a conservar seu registro dde companhiaa

abertta, por força dda posição de uuma pequena minoria de accionistas.

Assimm sendo, por considerar, paara o caso conncreto, excesssivamente exteensiva a interppretação dadaa

pela SEP à norma regulamentarr, voto no senttido de dar proovimento ao rrecurso, deferiindo o pedidoo

de caancelamento ddo registro de companhia abberta da Baummer S/A.

Rio dde Janeiro, 06 de março de 22001

Marccelo F. Trindade

Direttor Relator"

3.69 Conforme já adiantamos, não obstante o voto do RRelator exposaado acima, o Colegiado daa

CVM deciddiu, por maiorria, “indeferirr o recurso, mmantendo, emm conseqüência, a decisão dda SEP”, noss

seguintes terrmos:

“Foi aprovado, porr maioria, o VVoto apresentaado pela Diretoora Norma Paarente, abaixo transcrito:

PROCESSO: CVMM Nº RJ 99/58850

INTEERESSADA: Baumer S/A

ASSUUNTO: Recurrso contra deccisão da SEP

V O T O

Trataa-se de processso de cancelamento de reegistro que foii indeferido ppor não ter sido atingido oo

perceentual de 67%% estabelecidoo no item II ddo artigo 1º dda Instrução CCVM Nº 229//95, tendo emm

vista que as açõess de três acioonistas, filhos de Conselheiro e Diretor,, no entender da SEP, nãoo

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deverriam ser incluuídas no cálcuulo desse perccentual por serrem representtantes de um mmesmo grupoo

de innteresses, confforme estipulaado no item IIII do artigo 2º da referida Instrução.

De faato, a Instruçãão mencionadaa estabelece o seguinte no ittem III do artiigo 2º:

"Art. 2º - Para os eefeitos desta Innstrução entennde-se por:

...........................................................................................................

III –– Acionista coontrolador, a pessoa naturral ou jurídicaa, ou grupo dde pessoas viinculadas porr

acorddo de acionisstas, ou sob controle commum, ou reprresentantes dde um mesmmo grupo dee

interresses, que naas três últimass Assembléiass Gerais Ordiinárias da Commpanhia detinnha a maioriaa

dos vvotos dos acioonistas presenttes, ou tenha aadquirido o coontrole da Commpanhia conffoorme previstoo

nos aartigos 254, 2555 e 257 da Leei nº 6.404/766." (grifei)

Dessa forma, enteendo que, emm se tratando de filhos de integrante doo grupo contrrolador, essess

tambbém representaam o mesmo ggrupo de interresses e suas ações não poddem ser compputadas dentree

aquellas que se enccontram em cirrculação no mmercado.

Devee ser acrescenntado que, emmbora nunca teenham votadoo nas assemblléias por seremm titulares dee

açõess sem direito a voto, é evidente que seuus interesses sse coadunam com os de seeu pai. (grifoss

nossoos)

Ademmais, no preseente caso essaa situação ficoou demonstradda de forma mmais clara comm o fato de oss

referiidos acionistaas não terem aceitado a oferrta pública, maas concordadoo com o canceelamento.

Diante disso, VOTTO, no sentidoo de indeferirr o recurso, mmantendo, em cconseqüência,, a decisão daa

SEP.

Rio dde Janeiro, 06 de março de 22001.

NORRMA JONSSEEN PARENTEE

DIREETORA"

3.70 Como se deppreende daqueela decisão doo Colegiado dda CVM, firmmou-se entenddimento, comm

base no voto da ex-Direttora Norma Joonssen Parentte, de que “emm se tratando de filhos de integrante doo

grupo controolador, esses também repreesentam o meesmo grupo dee interesses e suas ações não podem serr

computadas dentre aquelaas que se enccontram em ciirculação no mmercado”, ainnda que os meesmos “nuncaa

tenham votaado nas assemmbléias por serrem titulares dde ações sem ddireito a voto””.

3.71 O tema da reelação familiaar entre controoladores de coompanhias abbertas e seus ffamiliares quee

possa ser coonsiderado commo vínculo enntre pessoas qque atuam no mesmo interesse voltou a ser objeto dee

análise por parte do Collegiado da CVVM, no âmbiito do Processso CVM nº 22001-1466, qque tratava dee

consulta formmulada por Trrilux Participaações S.A. (deecisão datada de 27/03/2001).

3.72 Nesse outro caso, o Coolegiado da CCVM ratificoou o entendimmento já maanifestado noo

precedente aanterior, confoorme se verifica nas seguinttes palavras:

“CONNSULTA DAA TRILUX PAARTICIPAÇÕÕES S.A. — Processo CVVM nº 2001-11466 (decisãoo

datadda de 27/03/20001)

Reg. 3186/01

Relattor: SRE

Em rrelação à consulta formuladda pela Trilux Participações S.A., a respeito da inclusãoo no grupo dee

contrrole dos irmãoos de um dos ccontroladores, o Colegiado deliberou, poor maioria, havver presunçãoo

relatiiva de que peertencem ao mmesmo grupo de interesse ((art. 2º, incisoo III, da Instruução CVM nºº

229/995) do acionissta controladoor os seus pareentes na linha ascendente e descendente, bem como oss

colatterais de segunndo grau (irmããos).

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O DDiretor Marceelo Trindade discordou dda decisão, mmantendo o voto proferiido no Proc..

RJ999/5850.” (grifoo nosso)

3.73 De volta ao presente casoo, e com basee em tudo o qque fora desccrito na presente subseção,,

sobreetudo as mannifestações ddo Colegiado da CVM qque já firmouu entendimennto quanto àà

“pressunção relativa de que perteencem ao messmo grupo de interesse (...) do acionista ccontrolador oss

seus parentes na linha ascenddente e desceendente, bemm como os coolaterais de ssegundo grauu

(irmããos)”, concluímos que os Srs. Alexanndre Burmaiann, Ricardo BBurmaian, Clááudia Reginaa

Burmmaian Loeb e Valéria Burmmaian Kissajikkian devem ser consideradoos como pessooas que atuamm

repreesentando o mmesmo interessse de sua mmãe, a Sra. Hiilda Diruhy BBurmaian, conntroladora doo

Bancco Sofisa, atenndendo tais seenhores à definição de pesssoa vinculada à controladorra, nos termoss

do innciso VI do artt. 3º da Instruçção CVM 3611, destacado accima (parágraafo 3.52).

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014:

3.2 Em relaçção ao primeiro ponto, o quual relata quee filhos da Sraa. Hilda, com exceção do SSr. Alexandre,,

não são pesssoas vinculaadas à controladora, acredditamos que aa única argummentação apreesentada pelaa

Recorrente que não foi trabalhada em sua plenittude no MEMMO/SRE/GERR-1/Nº17/20144, refere-se àà

decisão do Colegiado dee 07/05/2002,, no âmbito do Processo CVM nº SP--2000-0389, qque tratou dee

recurso, inteerposto por TTulipas Planejamento Assessoria e Negóócios Ltda., ccontra decisãoo da SEP quee

deferiu o canncelamento dee registro de CCompanhia Ammazônica Têxxtil de Aniagemm.

3.3 Segundoo a Recorrentee, naquele caso teria havidoo uma mudançça na orientaçção do Colegiado da CVM..

Anteriormennte, nos preccedentes de BBaumer S/A e de Triluxx Participaçõões S.A., já ddiscutidos noo

MEMO/SREE/GER-1/Nº17/2014, o Collegiado da CVVM consideroou que haveriaa presunção reelativa de quee

ascendentes, descendentees e colateraiss até o 2º graau de parenteesco em relaçção ao controllador de umaa

companhia aberta atuariaam como umm mesmo gruppo de interesse, se não hoouvesse nada depondo emm

sentido conttrário.

3.4 Assim, nno citado prrecedente, no entender daa Recorrente, a CVM teria evoluído essa posição,,

assumindo aa partir de enttão que quaisquer relações de parentescoo não mais auutorizariam a presunção dee

atuação commo um mesmo grupo de inteeresse.

3.5 Abaixo, segue o Relattório constantee da referida ddecisão do Coolegiado:

“RECCURSO COONTRA DECISÃO DDA SEP DDE DEFERRIR O PEEDIDO DEE

CANNCELAMENTTO DE RREGISTRO DE COMMPANHIA AABERTA -- TULIPASS

PLAANEJAMENTTO ASSESSOORIA E NEGGÓCIOS LTDDA. - PROC. SP2000/03899

Reg. nº 3343/01

Relattor: DLA

O Coolegiado acommpanhou o votto Diretor-Relator, abaixo trranscrito:

RELLATÓRIO

1. Trata-se de recurso da TTulipas – Plaanejamento AAssessoria & Negócios Ltdda. (fls. 115,,

116/1117) contra ddecisão da Suuperintendênciia de Relaçõees com Empreesas – SEP (fls. 111/112),,

pela qual a Recorrrente tomou coonhecimento dde que a SEP teria deferidoo o cancelamennto do pedidoo

de reegistro como companhia abberta da Commpanhia Amazzônica Têxtil dde Aniagem –– CATA, noss

termoos da Instruçãão CVM nº 229/95.

2. Insurge-se a Recorrente contra o fato dde que a SEPP teria consideerado como inntegrantes doo

free-ffloat as açõess detidas por André Fernanndes Martins Nogueira e MManoel Fernaandes Martinss

Noguueira, os quaiss seriam sobriinhos do Presiidente do Connselho de Admministração daa CATA, bemm

comoo as ações dettidas por Mariia Alexandrinaa Fernandes NNogueira, a quual acreditariaa a Recorrentee

ser cuunhada do citaado administrrador da comppanhia. Ainda em suas razõees de recurso,, sustenta que,,

excluuídos os três acionistas doo free-float, fficaria impossibilitada a ccompanhia dee proceder aoo

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fechaamento de cappital, uma vezz que represenntariam, em cconjunto, cerca de 38,26% das ações emm

circuulação no merccado.

3. A Gerência dde Registro 2 –– GER-2 esclaareceu, em 11/04/2001, istoo é, mesmo annteriormente àà

interpposição do reecurso ora emm análise, quee, embora efeetivamente exxista vínculo dde parentescoo

entree os acionistaas e o menccionado administrador, emm reunião reaalizada em 227/03/2001, oo

Coleggiado desta AAutarquia teriaa deliberado qque, somente eem relação aoos irmãos, paiss, filhos, avóss

e netos do controlaador, presumirr-se-ia que reppresentariam uum mesmo grruupo de interessses.

4. Em 07/08/20001, a SEP mmanteve a deecisão recorriida, destacanddo que a corrrespondênciaa

encamminhada pela Recorrente nnão apresentarria qualquer ffato novo e leembrando quee o assunto jáá

teria sido "objeto dde análise anteerior calcada eem entendimeento do Colegiiado (fls. 86)"".

5. Em 10/08/20001, a Superinntendência dee Proteção e Orientação a Investidores - SOI, tendoo

recebbido o processso encaminhhado pela SEEP, elaborou o MEMO/CVVM/SOI/Nº 0050/2001 (fls..

132/1134), no qual expõe seu enttendimento noo sentido de qque a definiçãoo de grupo coontrolador nãoo

depennderia apenass da relação dde parentescoo, mas tambémm da comprovvação de reprresentação dee

mesmmo interesse aa partir dos vvotos apresenntados em Asssembléias Ordinárias. Resssalta que nãoo

constta do Centro dde Consulta daa CVM mençãão à presença dos referidoss acionistas naas assembléiass

geraiis, o que demandaria "uma verificação mmais acurada, tendo em vissta o fato de aa participaçãoo

detidda pelos doiss acionistas representar oo fiel da baalança para aa concessão, ou não, doo

canceelamento preetendido". A SOI destaca, por fim, qque a Recorrrente, em corrrespondênciaa

eletrôônica enviadaa em 06/08/2001, lembra quue o § 2º do arrt. 162 da Lei nº 6.404/76 ddetermina quee

não ppodem ser eleeitos, como mmembro do Coonselho Fiscall, o cônjuge oou parente até terceiro grauu

de addministrador de Companhhia, e que tall parâmetro, na opinião dda Recorrentee, deveria serr

iguallmente aplicaddo ao caso preesente.

É o rrelatório.”

3.6 Por sua vvez, o Relatorr do referido PProcesso, o exx-diretor Luiz Antonio de SSampaio Camppos, expôs daa

seguinte formma o seu votoo sobre o caso:

“VOOTO

6. A então viggente Instruçãão CVM nº 229/95 estabbelecia que ssomente seriaa efetuado oo

canceelamento do rregistro de coompanhia aberrta se fosse aaceita a ofertaa pública de aaquisição peloo

acionnista controladdor por, no mmínimo, acionnistas detentorres de 67% das ações em circulação noo

merccado, assim eentendida aquuelas ações qque não fosseem de propriiedade do coontrolador, dee

diretoores, de conseelheiros e as mmantidas em teesouraria.

7. Adicionalmennte, a Instruçção CVM nº 2229/95 definiuu como contrrolador (i) aquuelas pessoass

perteencentes a gruupo vinculadoo por acordo de acionistass, ou (ii) sobb controle commum, ou (iii))

repreesentantes dee um mesmoo grupo de iinteresses, quue nas três úlltimas Assemmbléias Geraiss

Ordinnárias da Commpanhia detinhha a maioria ddos votos dos acionistas preesentes, ou tennha adquiridoo

o conntrole da Commpanhia conforrme previsto nnos arts. 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/776.

8. Em outras paalavras, a Insttrução CVM nnº 229/95 preetende que sejjam excluídass do free-floatt

todass as ações detiidas por pessooas que sejamm do mesmo grrupo de intereesses do contrrolador, desdee

que, para tanto, taiis pessoas tennham detido, juntamente coom o controladdor, a maioriaa dos votos dee

acionnistas presentees nas três assembléias geraais ordinárias aanteriores ao ppedido de canncelamento dee

registro de compannhia aberta.

9. No julgamennto do Processso Administrrativo CVM nº RJ99/58500, tive a opoortunidade de,,

juntaamente com oo Diretor Marrcelo Trindadde, manifestarr o meu entenndimento de que, ausentess

outraas evidências de que os aciionistas repreesentam um mmesmo grupo de interesses,, não se podee

conclluir a sua exisstência apenass em razão da relação de paarentesco. Exeemplo disto sãão os diversoss

casoss que se tem notícia de quuestões envollvendo acioniistas da mesmma família – pais e filhos,,

irmãoos e primos, tios e sobrinnho – que têêm definido posicionamennto contrário em assuntoss

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envolvendo a admministração de companhias, conflitos estess ocasionadoss ou resultantees de questõess

intrinnsecamente faamiliares.

10. Ocorre que oo entendimentoo acima expossto não foi preedominante quuanto àquele pprocesso. Ali,,

o Coolegiado, nos termos do vooto da Diretora Norma Paarente, findou por entenderr que, "em see

tratanndo de filhos de integrantee do grupo conntrolador, esses também reepresentam o mmesmo grupoo

de innteresses e suuas ações nãão podem serr computadas dentre aquelas que se enncontram emm

circuulação no merccado".

11. O mesmo enntendimento ffooi mantido naa apreciação de consulta aapresentada poor companhiaa

abertta (processo aadministrativo CVM nº RJ22001/1466), emm 27 de marçço de 2001, teendo constadoo

da reespectiva ata que "o Coleegiado delibeerou, por maiioria, haver ppresunção rellativa de quee

perteencem ao messmo grupo dee interesse (AArt. 2º, incisoo III, da Instrrução CVM nnº 229/95) doo

acionnista controladdor os seus paarentes na linhha ascendentee e descendentte, bem comoo os colateraiss

de ssegundo grauu (irmãos)", ttendo o Direetor Marceloo Trindade nnovamente exxposto o seuu

entenndimento diveergente.

12. No caso conccreto, entretannto, o dissensoo acima menciionado pouco socorre à Reccorrente, umaa

vez qque ela preteende que não sejam incluíídas no free-ffloat as açõess de pessoas que não sãoo

ascenndentes, desceendentes ou coolaterais até o 2º grau de coontroladores ouu administraddores.

13. Tampouco veem acrescer o argumento ventilado de o § 2º do art. 1662 da Lei nº 66.404/76, comm

a reddação dada peela Lei nº 9.4457/97, determmina que nãoo podem ser eleitos, comoo membro doo

Consselho Fiscal, oo cônjuge ou pparente até tercceiro grau de administradorr de Companhhia.

14. Em primeiroo lugar, obserrve-se que a norma da Innstrução CVMM nº 229/95 em tela temm

naturreza restritivaa e restritivaamente deve ser interpretaada, não se podendo exppandir o seuu

significado, pois oo que não está ali escrito nãoo se deve conssiderar escritoo.

15. De outro laddo, ressalto quue a norma coonstante da LLei nº 6.404/76 e citada pela Recorrentee

aplica-se especificcamente ao casso de eleição de membro doo Conselho Fiiscal. De se nootar, ademais,,

que qquando a normma especificammente pretenddeu definir quee cônjuges e pparentes até terrceiro grau dee

admiinistradores nãão podiam serr eleitos como membros do Conselho Fiscal, o fez exprressamente.

16. Some-se a issso o fato de quue nem mesmmo a reforma reecentemente ooperada na Leei nº 6.404/76,,

a quaal alçou ao âmmbito legal a obrigação de o controladoor efetuar oferrta pública dee aquisição dee

açõess na hipótese de fechamennto de capital,, incluiu exprressamente emm seu texto a restrição quee

consiidera determinnados parentes do controladdor como integrantes do blooco de controlle, para esse ee

para outros fins.

17. Por fim, e nnão obstante o entendimeento já maniifestado anterriormente pello Colegiado,,

entenndo que um aacionista ser oou não controolador é um ffato que depeende de compprovação, nãoo

podendo ser presummido nem pello parentesco, seja pelas razzões que cotiddianamente se apresentam ee

que já citei acima, seja pela faltaa de expressa previsão legaal.

18. Contudo, nãoo se pode deeixar de frisaar que, se esstivesse compprovado nos autos que oss

sobriinhos do admministrador emm questão reprresentassem oo mesmo gruppo de interessse, através daa

assidduidade à asseembléia e a vvotação uniforrme com o coontrolador, ouu que tais pesssoas somentee

teriamm recebido ass ações com oo objetivo de propiciar a approvação da ooperação de feechamento dee

capittal, em nítida fraude à normma regulamenntar, as ações detidas por taais sobrinhos deveriam serr

descoonsideradas ppara efeito de cálculo da pparcela de 67%% de ações eem circulação no mercado,,

previista no inciso II do art. 1º daa Instrução CVVM nº 229/955.

19. Por todo o accima exposto VOTO pelo desprovimentto ao presentee recurso no sentido de quee

seja mmantida a deccisão recorridaa e, conseqüenntemente, o fechamento de ccapital da CAATA.”

3.7 Do votoo acima, nota--se que o enttão diretor Luuiz Antonio dde Sampaio CCampos expôss sua posiçãoo

contrária ao entendimentoo da CVM de que certas rellações de pareentesco, notaddamente filhoss, pais, irmãoss

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e cônjuges rrepresentariamm, presumidammente, um messmo grupo deinteresses. MMesmo assim, nnotou que suaa

posição não foi predominnante em proceessos anteriormmente julgadoos pelo Colegiiado desta autarquia.

3.8 Não obsttante, notou qque esse dissennso não socorrreria à recorreente daquele ccaso, pois se ttratava da nãoo

inclusão no free-float de ações de pesssoas que não eeram ascendenntes, descendentes ou colatterais até o 2ºº

grau de conttroladores e addministradorees.

3.9 Portanto, apesar de ciitar seu entenndimento sobrre o tema, o eentão diretor nnão pretendeuu rediscuti-lo,,

tendo em vissta que não faaria diferença ppara aquele caaso concreto.

3.10 Ademais, o eentão diretor eentendeu que,, além do enteendimento já manifestado aanteriormentee

pelo Colegiaado, ou seja, dde que há pressunção relativa de pessoas vvinculadas parra os casos dee ascendência,,

descendênciia ou colaterallidade até o 22º grau de conntroladores e aadministradorees, um acionissta ser ou nãoo

controlador é um fato quue depende dee comprovaçãão, não podenndo ser presummido nem pello parentesco,,

seja pelas raazões que cotiddianamente see apresentam ((...) seja pela ffalta de expreessa previsão llegal.”.

3.11 Do relato suppra, o que se eextrai é que, nnaquele caso cconcreto, em qque se discutiaa se sobrinhoss

do administrrador da comppanhia seriamm vinculados aa este, é que taal fato dependderia de comprrovação, vistoo

que o entendimento da CCVM é que a ppresunção relativa de pessooas vinculadaas só é aceito para os casoss

anteriormennte citados (asccendentes, desscendentes ouu colaterais atéé o 2º grau de relação de paarentesco).

3.12 Dessa forma, não concorddamos com aa Recorrente, a qual entendde que o preccedente supraa

alterou a oriientação da CCVM, no sentiido de não maais haver a preesunção relatiiva de represeentação de umm

mesmo gruppo de interessee.

3.13 Em nosso enntendimento, cconforme exppomos, o direttor que relatouu o caso apennas expôs suaa

posição de ddissenso em reelação à posiçção que predommina na CVMM, mas não buuscou rediscuttir o mérito daa

questão, tenndo em vista que tal redisscussão, de qqualquer formma, não socorrreria à recorrrente naquelaa

ocasião.

3.14 Ademais, quaando o então diretor citou qque a consideração de um aacionista commo controladorr

seria dependdente de compprovação, em nnosso entendiimento este seeria um argummento válido reestritivamentee

para os casoos não englobaados pela pressunção relativva de grupo dee interesse, coomo naquele ccaso concreto,,

em que se diiscutia a vincuulação de sobrrinhos ao admministrador da companhia emm questão.

3.15 Assim, paraa aquele casoo, seria necessária a coomprovação dde que os ssobrinhos doo

administradoor em questãoo representavaam o mesmo grupo de inteeresse, não altterando o entendimento daa

CVM predoominante paraa os casos de parentescos eem que se aceita a presunçção relativa dde atuação noo

mesmo interresse.

2.4 Já no tocante ao tema menccionado no item 2 do parágrafo 22.2 acima, reiteramos, da mesmaa

forma, o qque já havííamos dito por meio ddos MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 17/22014 (fls. 56 a 114) ee

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014 (fls. 126 a 161):

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 17/2014:

C) Caracterrização de conntroladores e ppessoas vinculladas aos conttroladores do BBanco Sofisa

3.45 Nessa subseçção, nosso traabalho consisttirá em verifiicar se os Srss. Hilda Diruhhy Burmaian,,

Alexandre BBurmaian, Riccardo Burmaiaan, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Vaaléria Burmaiaan Kissajikiann

caracterizamm-se como conntroladores doo Banco Sofissa ou, alternattivamente, commo pessoas vvinculadas aoss

controladorees, e se, uma vez caracterizando-se emm uma das duaas condições (controladorees ou pessoass

vinculadas),, adquiriram aações preferennciais em circulação em quuantidade supeerior ao limitee estabelecidoo

pelo art. 26 da Instrução CCVM 361, o qqual será calcculado mediannte a aplicaçãoo da “Fórmulaa L(1/3) = 1/33

(AC00 + AAAC – ARC + AAOPS) – AQ””.

3.46 Para a análisse do controlle do Banco Sofisa, destaacamos o art. 116 da LSAA, que definee

acionista conntrolador, noss seguintes terrmos:

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“Art.. 116. Entendde-se por acioonista controlador a pessooa, natural ou jurídica, ouu o grupo dee

pessooas vinculadass por acordo dde voto, ou soob controle coomum, que:

a) é ttitular de direeitos de sócio que lhe asseggurem, de moddo permanentte, a maioria dos votos nass

delibberações da assembléia-geeral e o podder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia; e

b) ussa efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia.”

3.47 Em linha com o dispositiivo supra, o inciso IV doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 definee

acionnista controladdor, nos seguinntes termos:

“Art.. 3º, IV – aciionista controolador: a pesssoa, natural oou jurídica, ffuundo ou univeersalidade dee

direittos ou o gruppo de pessoas vinculadas poor acordo de voto, ou sob controle comum, direto ouu

indirreto, que:

a) seejja titular de ddireitos de sócio que lhe assegurem, de modo permannente, a maiooria dos votoss

nas ddeliberações da assembléiia geral e o ppoder de eleeger a maioriia dos administradores daa

comppanhia; e

b) usse efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia.”

3.48 O Colegiado da CVM, porr sua vez, já ttratou do concceito de acionnista controladdor, com basee

na interpretaação do dispossto no art. 1166 da LSA, em diferentes oportunidades.

3.49 Destacamos a decisão abaaixo, datada dde 16/10/20011, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2000-4548, por considerrarmos a maais diretamentte aplicável aao caso conccreto, além dde ter sido oo

precedente ccitado pelo Paarecer Eizirik,, conforme see verifica na seeção “2.1- Allegações do BBanco Sofisa”,,

acima.

“RECCURSO CONNTRA A DECCISÃO DA SOOI – CARLOSS ALBERTO DE ALMEIDDA BORGESS

– PRROC. RJ2000//4548

Foi aaprovado peloo Colegiado o Voto apresenntado pelo Dirretor-Relator, a seguir transscrito:

(...)

Trataa-se de processso iniciado ppor reclamaçãão do Sr. Carllos Alberto de Almeida Borrgges sobre suaa

efetivva participaçãão no grupo coontrolador daa Tekno S.A. –– Construções,, Indústria e CComércio (fls.

01-044). Afirma o reclamante ser acionista mminoritário dda Companhiaa e, por deterr 21,75% dass

açõess ordinárias, ter o direito dde eleger, nesssa qualidade,, um membro do Conselho Fiscal, o quee

lhe ffoi negado emm AGO de 004/08/00, quaando os detenntores da maaioria dos votos presentess

entennderam que "oo referido acioonista faz partte do grupo coontrolador" (ffls. 06).

Na oopportunidade aa Tekno encaaminhou à CVVM, através dee seu DRI (flss. 09/14), connsulta sobre oo

mesmmo assunto, naa qual qualificca o reclamannte como partticipante do ggrupo que detéém o controlee

acionnário da Comppanhia, afirmmando que (i) aa "estrutura societária (da Tekno) há maais de 30 anoss

está consolidada eem dois grupoos acionários, um liderado pelo Sr. Joséé Lyra David de Madeira ee

outroo pelo Sr. Caarlos Alberto de Almeida BBorges. Estess dois gruposs juntos detêmm 96,23% doo

capittal social comm direito a vooto e 84,62% do capital tootal" (fls. 09);; (ii) "ainda que não hajaa

acorddo de acionistas por escritto, esses dois grupos semprre estiveram ddevidamente rrepresentadoss

no CConselho de AAdministraçãoo, cabendo ao grupo do SSr. José Lyraa Madeira 4 conselheiros,

dentrre os quais o PPresidente, e aao Sr. Carlos Alberto de Allmeida Borgess, 3 conselheiiros" (fls. 10);;

(iii) "com base naa estrutura soocietária existtente, e tendo em vista o ddisposto no arrt. 116 da Leii

6.4044/76, entende a Tekno quee os grupos ddos Srs. Joséé Lyra Madeiira e Carlos A. A. Borgess

formaam um bloco de controle, em se considderando que ttêm votado noos últimos 20 anos sempree

num mesmo sentiddo, e considerrando suas prresenças no CConselho de AAdministraçãoo e Diretoria,

diretaamente ou poor meio de peessoas indicaddas, conseqüeentemente parrticipando efeetivamente daa

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admiinistração da empresa" (flss. 11); (iv) na hipótese do rreclamante elleger membroo do Conselhoo

Fiscaal como minoritário ordinnarista, "os outros minorritários ordinnaristas podeem ter a suaa

partiicipação bloquueada no Connselho Fiscal, o que dará eensejo a que reclamem da companhia aa

preseença de acionistas controlaadores tambémm no Conselhoo Fiscal, supoostamente a reepresentá-los""

(fls. 113).

(...).

É o RRelatório.

Voto

Dos elementos conntidos nos autos depreendee-se que a admministração dda companhiaa Tekno S.A. éé

dividdida, há 20 anoos pelo menoss, por dois gruupos, um reprresentado pelaa família Maddeira e o outroo

pela ffamília Borgees. Parece quue desde muitoo tempo tambbém a família Madeira é mmajoritária naa

admiinistração da companhia, oo que é caracterizado pelaa detenção ddee maioria no Conselho dee

Admiinistração e na diretoriaa, inclusive ccom a indicação do Preesidente do Conselho dee

Admiinistração e dda Companhiaa desde 1976 ((cf. IAN 2000)), Sr. José Lyrra David de MMadeira.

A anáálise da compposição acionáária da Teknoo (fls. 10) dá cconta, por suaa vez, de que oo grupo do Sr.

Madeeira detém, diireta ou indirretamente, 53,,54% das açõões com direitto a voto, e o grupo do Sr.

Borgges detém 42,665% das açõess nas mesmas condições.

A Teekno, represenntada por seeu DRI, vem aos autos paara defender que o Sr. CCarlos Borgess

perteence ao grupo controlador dda companhiaa, o qual seriaa composto peelos dois grupos citados. Jáá

o Sr.. Carlos enteende não perttencer ao gruupo controladdor, que seriaa constituído apenas pelaa

famíllia Madeira. NNão há acordoo de acionistaas formalizadoo.

A LLei das S/A em vigor define acioonista controolador em sseu art. 116, que diz::

"Art. 116. Entendde-se por acioonista controllador a pessooa, natural ouu jurídica, ouu o grupo dee

pessooas vinculadass por acordo dde voto, ou soob controle coomum, que:

a) é ttitular de direeitos de sócio que lhe asseggurem, de moddo permanentte, a maioria dos votos nass

delibberações da aassembléia ggeral e o pooder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia; e

b) ussa efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia."

É razzoável consideerar que a Faamília Borgess não integra oo controle da companhia, ddado que nãoo

"é tittular de direittos de sócio qque lhe asseguurem, de moddo permanentee, a maioria ddos votos nass

delibberações da aassembléia ggeral e o pooder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia", nem tampouco "uusa efetivameente seu podeer para diriggir as atividaddes sociais ee

orienntar o funcioonamento doss órgãos da companhia", não devenddo ser considderado comoo

deterrminante o fatto de a Famíllia Borges terr votado, por muitos anos, em acordo coom a Famíliaa

Madeeira, já que taal voto seria inndiferente parra o resultado das deliberaçções.

Na vverdade, o fatoo de que um acionista votee permanenteemente em acoordo com outtro, formandoo

assimm a vontade prevalecentee nas deliberrações da asssembleares, somente é rrelevante emm

comppanhias em qque nenhum aacionista deteenha a maioria absoluta (50% + uma) das açõess

votanntes, ou em quue o acionistaa ou grupo dee acionistas deetentores da mmaioria das aações votantess

não ccompareça àss assembléias.. Mas, no casso, a maioria das ações peertence à Fammília Madeira,

que aao longo de viinte anos utilizzou seu poderr de controle cclaramente.

O fatto de a Famíília Borges reeiteradamentee eleger membbros do conseelho de adminnistração nãoo

afetaa tal conclusãoo, pois tambémm no conselhoo os membross por ela eleittoos são minoriitários (são 3,

de umm total de 7, cf. ata de AGGO às fls. 43 ee estatuto soccial), e as deliiberações sãoo tomadas porr

maiooria simples dee votos, de moodo que não se verifica umaa transferênciia ou uma divisão do poderr

de coontrole por mmeio de cláussulas estatutáárias, ou de aacordo de accionistas, quee estabeleçamm

quoruum qualificaddo no conselhoo de administrração. (grifos nossos)

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(...)

Voto,, portanto, noo sentido de que assiste rrazão ao reclamante Carllos Borges exxclusivamentee

quannto a seu direito de eleger, ccomo minoritáário ordinarissta, um membro e respectivvo suplente noo

conseelho fiscal, emm razão de suaa atual particiipação acionáária na compaanhia Tekno SS.A., (...).

Rio dde Janeiro, 099 de outubro dde 2001

Marccelo Fernandeez Trindade

Direttor Relator"

3.50 De volta ao ccaso concretoo, e com base nos dispositiivo legal e noormativo supraamencionado,,

bem na mannifestação do Colegiado daa CVM destaccada acima, cooncluímos quue o Banco Soofisa tem umaa

única controoladora, a Sra.. Hilda Diruhyy Burmaian, tiitular de 83,300% de ações oordinárias.

3.51 Os demais accionistas nuncca tiveram, desde o IPO do Banco Sofisaa, quantidade de ações comm

direito de voto (ações ordinárias, nneste caso) que os fizessse caracterizzarem-se commo acionistass

controladorees.

3.52 Da mesma ffoorma, não forram signatáriios de acordos de acionistaas, juntamentte com a Sra..

Hilda Diruhhy Burmaian, ppara que pudeessem ser conssiderados conttroladores do Banco Sofisa.

3.53 Nesse sentidoo, concordamoos com o seguuinte entendimmento exposaddo no Parecer Eizirik:

“No caso presentte, não há dúúvida de que a Sra. Hilda é a controlaadora do Banco Sofisa, naa

mediida em que elaa é titular de mmais de 80% ((oitenta por ceento) do capittal votante da Companhia ee

regullarmente commparece às Asssembleias GGerais para elleger a maiorria dos admiinistradores ee

impoor a sua vontadde nas demaiss deliberaçõess.

(...)

Assimm, a titularidaade de mais dda metade do capital votante pela Sra. HHilda e o fato dela se fazerr

repreesentar e vottar nas assemmbleias geraiis do Banco Sofisa são eelementos sufficientes paraa

caraccterizá-la commo controladoora única da CCompanhia.”

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014:

3.16 Não Obstantee, devemos reessaltar, aindaa, que no presente caso, no momento de realização dee

sua Initial PPublic Offer (IIPO), em 20007, a Companhhia tratou tantto a Sra. Hildda Diruhy Burrmaian quantoo

os seus filhoos como seus acionistas coontroladores, oo que em nosso entendimeento seria um comprovaçãoo

concreta da relação de vinnculo entre essas pessoas.

3.17 Nas passagenns abaixo, reetiradas do Prrospecto Defiinitivo do refferido IPO daa Companhiaa

(Páginas 161 a 168 destee Processo), nnotamos tal coomprovação dda relação de vínculo entree a Sra. Hildaa

Diruhy Burmmaian e seus ffilhos no exerccício do contrrole do Banco Sofisa S.A.:

“Hisstórico

(...)

Somoos controladoos pela Famíllia Burmaian, que detém 999,9% de nosso capital soocial. Após aa

concllusão da Ofeerta, espera-see que a Famíília Burmaiann detenha aprroximadamentte 100,0% dee

nossoo capital votannte e 75,0% dde nosso capittal total, sem cconsiderar o eexercício da OOpção de Lotee

Supleementar.”

“DEFFINIÇÕES E TERMOS TÉÉCNICOS

(...)

Famíília Burmaiann: Os Srs. Aleexandre Burmmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regiina Burmaiann

Loebb, Valéria Burmmaian Kissajiikian e Hilda DDiruhy Burmaaian,consideraados em conjuunto.”

[...]

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3.18 Ou seja, alémm de nosso enttendimento dee que no preseente caso haveeria a presunçção relativa dee

atuação em conjunto comm o acionista controlador, nota-se aindaa que a própriia Companhiaa divulgou aoo

mercado, quuanto da realiização de seuu IPO, que tannto a Sra. Hilda Diruhy BBurmaian quannto seu filhoss

formariam oo grupo de conntrole do Bancco Sofisa S.A.

2.5 Ademmais, cabe ddestacar noosso entenddimento de que amboos os temaas foram deevidamentee

esclarecidoos na ata daa decisão ddo Colegiaddo da CVMM que negouu provimentto ao referido recurso,,

como se veerifica na seeguinte redaação, com oos grifos nosssos:

Trata-se de recurso aapresentado por Hilda Diruhy Buurmaian (“Reecurso” e ““Recorrente”,,

respectivammente), acionista controladdora do Bancco Sofisa S.AA. (“Compannhia”), contraa decisão daa

Superintenddência de Registros de Valoores Mobiliáriios – SRE, quue considerouu necessária a realização dee

OPA por auumento de partticipação da CCompanhia coom fundamentto no § 6º do aart. 4º da Lei nnº 6.404/19766

(“LSA”) e nno art. 26 da Innstrução CVMM 361/2002 (“Instrução CVM 361”).

O processo foi instauraddo pela SREE em decorrênncia de consuulta feita à CCVM por Poolo Fundo dee

Investimentoo em Ações, na qualiddade de acionista minorritário da CCompanhia (““Consulta” ee

“Reclamantee”, respectivaamente). O RReclamante aleega que os accionistas Alexxandre Burmaian, Ricardoo

Burmaian, CCláudia Regiina Burmaiann Loeb e Vaaléria Burmaiaan Kissajikiaan vinham auumentando ass

respectivas pparticipações nas ações preferenciais de emissão da Coompanhia dessde novembro de 2008.

O Reclamannte argumentta que, uma vez que tais acionistas são filhos da Recorrente, deveriam serr

consideradoos como integgrantes do grrupo de conttrole da Commpanhia ou, nno mínimo, ccomo pessoass

vinculadas aao acionista ccontrolador paara os fins doo caput do artt. 26 da Instruução CVM 3661. Assim, ass

mencionadaas aquisições tteriam ultrapassado o limitee de 1/3 das açções em circullação da Commpanhia, o quee

daria ensejo à realização dde OPA por auumento de participação.

Em análise à Consulta, a SRE, por mmeio do MEMMO/CVM/SRRE/GER-1/Nº 017/2014, dee 18.03.2014,,

entendeu quue os filhos dda Recorrentee deveriam seer consideraddos pessoas qque atuam reppresentando oo

mesmo interresse do acionnista controladdor, atendendoo à definição de pessoa vinnculada constaante do incisoo

VI do art. 3ºº da Instrução CVM 361.

A SRE funndamentou o seu entendimmento em doois precedenttes (Caso Baaumer S.A., aapreciado emm

06.03.2001 - Proc. RJ99//5850 - e Casso Trilux Partticipações S.AA., apreciado em 27.03.20001) em que oo

Colegiado ddeliberou, por maioria, haaver presunçãão relativa dee que pertencem ao mesmmo grupo dee

interesses ddo acionista controlador oss seus parentees na linha asscendente e ddescendente, bbem como oss

colaterais dee segundo grauu (irmãos).

Portanto, a SRE encamiinhou ofício à Companhia, solicitandoo a notificaçãão da Recorrrente sobre aa

necessidade de que esta reealizasse umaa OPA por aummento de partiicipação da Companhia, noos termos do §§

6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da Insttrução CVM 3361.

Em seu Reecurso, a Reecorrente arguumenta que, com exceçãão de Alexanndre Burmaiaan, as açõess

preferenciais detidas peloos demais filhhos deveriamm ser considerradas como açções em circuulação e suass

aquisições nnão poderiam ser contabilizzadas para o attingimento doo limite de 1/33 aplicável ao controlador ee

pessoas a elee vinculadas, tendo em vistta que:

a. Os demmais filhos (i) não exercem nenhuma funnção na Comppanhia; (ii) nãoo são signatárrios de acordoo

de acionistaas; (iii) nuncca tiveram açções com dirreito a voto em quantidadde suficiente que pudessee

caracterizá-llos como acioonistas controoladores da Coompanhia; e ((iv) tampoucoo participaramm de qualquerr

assembleia dde acionistas rrealizada desdde o IPO da Companhia;

b. Os preecedentes do Colegiado mencionados pela SRE teriaam sido superrados por preecedente maiss

recente (Caso Companhiia Amazônicaa Têxtil de AAniagem – CAATA, apreciaddo em 07.05.2002 – Proc..

SP2000/03889);

c. Em ressposta a duass consultas feeitas pela Commpanhia, a BM&FBovespaa S.A - Bolsaa de Valores,,

Mercadoriass e Futuros ((“BM&FBoveespa”) entendeu que as açções de titulaaridade dos demais irmãoss

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deveriam seer consideraddas no cômpuuto do perceentual mínimoo de ações eem circulaçãoo exigido noo

Regulamentto de Práticas Diferenciadass de Governannça Corporativva Nível 1; e

d. A fórmmula adotada pela SRE parra calcular a qquantidade dee ações em circulação que poderiam serr

adquiridas ppelo acionista controlador ssem a imposiçção da realizaação de uma OOPA não deveeria computarr

as ações recompradas pela própria Commpanhia, nem aquelas detiddas por seus addministradoress.

Por fim, a RRecorrente aleega que a SREE não teria coonsiderado a ppossibilidade dde alienação ddas ações quee

supostamentte teriam exceedido o limitee legal de aquuisições, nos ttermos do capput do art. 288 da Instruçãoo

CVM 361.

Com base nessas alegações, a Recorrennte requer a reeforma da deccisão recorridaa, em síntese, para que sejaa

reconhecidaa a inexistênccia de obrigaação de realiizar OPA, ouu ainda, alteernativamente, que haja aa

possibilidadde de alienaçãoo das ações quue supostamennte teriam exccedido o limitee legal de aquisições.

A SRE, porr meio do MEEMO/CVM/SRRE/GER-1/Nºº 026/2014, dde 30.04.2014, manteve a ssua decisão, ee

destacou quue não havia óóbices para a rrealização do procedimentoo alternativo dde que trata oo caput do art..

28 da Instrução CVM 3611, desde que ddevidamente solicitado pelaa Recorrente.

O Colegiaddo da CVM destacou quee, apesar de o prospecto por ocasião da abertura dde capital daa

Companhia indicar que toodos os filhos da Recorrente faziam partee do grupo de controle, tal iinformação jáá

foi divulgadda de forma ddiferente logoo no primeiro IAN apresenntado pela Coompanhia, emm 2007. Nestee

formulário, assim como nno do ano seguuinte, e nos Foormulários de Referência divulgados dessde 2010 até oo

presente moomento, com exceção de AAlexandre Buurmaian, os deemais filhos dda Recorrentee se declaramm

como não coompondo o grrupo de controole.

Não obstantte, o Colegiado ressaltou quue, assim commo nos precedeentes mencionnados pela SREE envolvendoo

a então vigeente Instruçãoo CVM 229/1995, também no caso da Innstrução CVMM 361, deve sser aplicada aa

presunção reelativa de quee parentes na linha ascendennte e descendeente, bem commo os colateraais de segundoo

grau do aciionista controolador são peessoas vinculadas, conformme definição do art. 3º, iinciso VI, daa

Instrução CCVM 361. Jusstamente por se tratar de presunção reelativa é que são admitidaas provas emm

contrário. NNo caso concreeto, o Colegiaado entendeu que não foraam apresentaddas evidênciass suficientes aa

afastar a refferida presunçção relativa emm relação aos irmãos Ricarddo Burmaian,, Cláudia Regina Burmaiann

Loeb e Valééria Burmaian Kissajikian.

Além disso,, o Colegiado destacou quee, o precedentte mencionadoo pela Recorrrente trata de caso diverso,,

em que se avalia se a ppresunção de atuação no mmesmo interesse do acioniista controladdor alcançariaa

também sobbrinhos e cunhhada do Presiddente do Conseelho de Administração da ccompanhia emm questão.

Ademais, o Colegiado resssaltou que as manifestaçõees da BM&FBBovespa tinhamm por escopo o conceito dee

pessoa vincuulada para oss fins do cálcuulo do free flloat mínimo dde que trata oo Regulamentto de Práticass

Diferenciadaas de Governnança Corporaativa Nível 1. O entendimeento da BM&FFBovespa sobbre o assunto,,

embora posssa ser levado em consideraação pelas áreeas técnicas e Colegiado, nnaturalmente, nnão vinculamm

as decisões dda CVM a resspeito da interrpretação das nnormas de emmissão da autarrquia.

Portanto, oo Colegiado, por unanimmidade, delibeerou pelo nãão provimentto do recursso interposto,,

acompanhanndo o entendiimento da SRRE no que dizz respeito à (ii) caracterizaçção dos acionnistas Ricardoo

Burmaian, CCláudia Reginna Burmaian Loeb e Valérria Burmaian Kissajikian ccomo pessoas vinculadas àà

Recorrente; (ii) inclusão das ações reecompradas peela própria CCompanhia e aaquelas detidas pelos seuss

administradoores no cálcuulo do limite ddas ações emm circulação qque podem serr adquiridas ppelo acionistaa

controlador sem a neceessidade de qque seja dispparada OPA por aumentoo de particippação; e (iii))

necessidade de que a Recorrente lance a OPA por auumento de parrticipação da CCompanhia.

2.6 Dessa forma, enteendemos nãoo haver fatoo novo traziido pela Reecorrente quue motive o sucesso doo

pleito de rreconsideraçção ora subbmetido, raazão pela qqual propommos a manuutenção da decisão doo

Colegiado da CVM daatada de 20//05/2014 paara o presennte caso.

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2.7 Quantoo ao pleito de “[...] escclarecimentto acerca daas ações objjeto da oferrta, para quue não restee

dúvida de que devemm ser excluíddas todas as ações alieenadas apóss 26/12/20008 [....]”, caabe destacarr

que esse teema consta da decisão do Colegiaado da CVMM, também datada de 220/05/2014,, no âmbitoo

do Processso de recurso nº RJ-20114-4397, noos seguintestermos:

Trata-se dee recurso apresentado por PPolo Fundo dee Investimento de Ações (““Recorrente”))

no âmbito dda decisão daa Superintendêência de Regiistro de Valorres Mobiliárioos – SRE, quee

considerou necessária a realização dee OPA por auumento de parrticipação do Banco Sofisaa

S.A. (“Commpanhia”), noss termos do § 6º do art. 4º dda Lei nº 6.4044/76 (“LSA”) e o art. 26 daa

Instrução CCVM 361/02 (“Instrução CVVM 361”).

Tendo em vvista o momennto de ocorrênncia do fato ggerador da OPPA da Compannhia, há cercaa

de seis anoss, a SRE deterrminou que oss destinatárioss da oferta meencionada fosssem definidoss

conforme ddecisão do Coolegiado da CVVM, no âmbito da OPA poor alienação dde controle daa

Francisco SStédile S.A. (Proc. RJ20002/7383, apreeciado em 288.01.2003), noos termos doo

MEMO/CVVM/SRE/GERR-1/Nº 017/2014, de 18.03.22014.

Desse moddo, no entendiimento da SRRE, as ações oobjeto da pressente oferta seeriam aquelass

consideradaas como em circulação na ocasião doo fato gerador da OPA daa Companhiaa

(26.12.20088) e que, na data de realiização da OPPA, tenham ppermanecido ssob a mesmaa

titularidadee desde o fato gerador.

Em 22.04.22014, o Recorrrente interpôss recurso, soliicitando que aa SRE reconsiiderasse a suaa

decisão, poor entender quue a OPA porr aumento de participação da Companhiia deveria serr

destinada aa todos os tituulares de açõees preferenciaiis de emissãoo da Companhhia na data daa

oferta. O RRecorrente arggumenta, prinncipalmente, qque a restriçãoo de liquidez das ações dee

emissão daa Companhia afetaria todoos os seus attuais acionisttas, independeentemente doo

momento emm que tivesseem adquirido ssuas ações.

A SRE mmanteve o seeu entendimeento, nos terrmos do MEEMO/CVM/SRRE/GER-1/Nºº

032/2014, dde 08.05.20144, ressaltando que o que see pretende tuttelar, no preseente caso, sãoo

aqueles aciionistas que ddetinham açõões preferenciiais da Comppanhia antes ddo evento dee

restrição dee liquidez e qque ainda as ddetêm, dando a eles um evvento de liquiidez para quee

possam se ddesfazer das suas ações em uma OPA.

O Colegiado da CVMM, por unanimmidade, decidiu pelo nãoo provimentoo do recursoo

interposto, acompanhhando o entendimentoo da SRRE, nos termos doo

MEMO/CVVM/SRE/GERR-1/Nº 032/2014.

2.8 Não obbstante, da mmesma formma que a Reecorrente, PPolo Fundo de Investimmento em Açções entrouu

com pediddo de reconssideração qquanto à deccisão do Coolegiado daa CVM trataada no Proccesso CVMM

RJ-2014-4397, mencionada acimma, o qual taambém será submetido ao Colegiado da CVMM na mesmaa

data que o pleito ora aanalisado, por interméddio do MEMMO/SRE/GEER-1/Nº 61//2014.

2.9 Assim,, o “esclareecimento accerca das açções objeto da oferta, ppara que nãão reste dúvvida de quee

devem serr excluídas todas as ações aliennadas após 26/12/20008”, conformme diz a RRecorrente,,

dependerá da decisão do Colegiaado referentee ao pleito dde reconsideração formmulado por PPolo Fundoo

de Investimmento em AAções.

III. CONNCLUSÃO

3.1 Por toddo o acima exposto, prropomos o encaminhammento do ppresente peddido de recoonsideraçãoo

de Decisãoo do Colegiaado da CVMM a SGE, solicitando qque o mesmmo seja submmetido à aprreciação doo

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Colegiado da CVM, nos termoss do inciso IX da Deliiberação CVVM 463, teendo esta SSRE/GER-1

como relattora, reafirmmando nosso entendimmento sobree a necessiidade de reealização dee OPA porr

aumento dde participaçção do Banco Sofisa SS.A., conforrme preceituuam o § 6º do art. 4º dda LSA e oo

art. 26 da Instrução CCVM 361, aa qual deverrá ter por oobjeto as ações preferenciais de suua emissão,,

excluídas aas ações de mesma espécie que forram alienaddas após 26//12/2008.

Attenciosamennte,

Original assinado porr Origginal assinaddo por

GGUSTAVO LLUCHESE UNNFER RICARRDO MAIA DAA SILVA

Analissta GER-1 Gerennte de Regisstros -1

Ao SGE, de acordo com a mannifestação daa GER-1.

((original assinnado por)

Origginal assinaddo por

REGINALDOO PEREIRA DDE OLIVEIRAA

Superinteendente de RRegistro dee Valores MMobiliários

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Memorando Nº 78/2015-cvm/sre/ger-1

PDF oficial desta peça

Memoraando nº 78/22015/CVMM/SRE/GER--1

Rio dee Janeiro, 8 de dezembbro de 2015..

Ao Senhhor Superinntendente dee Registro dde Valores MMobiliários (SRE)

Assuntoo: Pedidoo de Reconssideração dde decisão ddo Colegiaddo da CVMM - OPA poor aumentoo

de parrticipação –– Banco Soofisa S.A. -- Processoss CVM noss RJ-2014-33723 e RJ-2014-4397

Senhhor Superinntendente,

1. Refeerimo-nos àà Reunião do Colegiaado da CVVM de 14/007/2015, quue apreciouu

pedido de reconsideração appresentado ppor Hilda Diruhy Buurmaian (“RRecorrente”)), acionistaa

controlaadora do BBanco Sofiisa S.A. (““Companhiaa”), nos teermos da DDeliberaçãoo CVM nºº

463/20003, em facee da decisãoo do Colegiado de 20//05/2014, qque negou pprovimento ao recursoo

interpossto pela Reccorrente conntra decisãoo da SRE.

2. A prropósito, a rreferida deccisão da SREE consideroou necessáriia a realizaçção de OPAA

por aummento de pparticipaçãoo da Compaanhia com fundamentto no § 6º do art. 4ºº da Lei nºº

6.404/1976 (“LSA””) e no art. 226 da Instruução CVM 3361/2002 (““Instrução CCVM 361”)).

3. Sobrre o referiddo pedido dee reconsideração, o Coolegiado da CVM delibberou a seuu

respeitoo nos seguinntes termos:

“Prelimminarmente, o Colegiaddo ressaltou que o art. 335-A da Insttrução CVMM

361/2002, que servviu de fundamento para a atualizaçãão, pela SREE, das açõess

em circculação da CCompanhia nno âmbito do caso em queestão, foi acrrescentado àà

referidaa norma poor meio daa Instrução CVM 487//22010, de mmodo que oo

disposiitivo apenas produziria eefeitos a parrtir de sua eentrada em vvigor. Dessee

modo, o Colegiadoo entendeu que o menccionado art.. 35-A não poderia serr

aplicaddo retroativaamente com vistas a attualizar a quantidade dde ações emm

circulaação com bbase em opperações soccietárias occorridas preeviamente àà

vigênciia da Instruçção CVM 4877/2010.

Nesse ssentido, o Coolegiado enttendeu que a discussão sobre o méritto do pedidoo

de reconsideraçãoo restaria prrejudicada ee deliberou o encaminhamento doo

processso à SRE parra as providêências cabíveeis.” (grifos nossos)

4. Cabe ressaltar que, naqueela mesma reunião doo Colegiadoo da CVM (datada dee

14/07/2015), foi ppautado outrro pedido dde reconsidderação sobrre o mesmoo tema, no âmbito doo

Processo CVM nºº RJ-2014-4397, apreesentado poor Polo Funndo de Invvestimento em Açõess

(“Reclaamante”), auutor da recclamação qque deu ennsejo à deccisão desta área técnica sobre aa

necessiddade de reallização de OOPA por auumento de participação do Banco SSofisa S.A.

5. Naqquele outro ppedido de reeconsideraçção, o Reclaamante soliccitava que oo Colegiadoo

da CVMM esclarecessse que os ddestinatários da OPA ppor aumentoo de particippação do Baanco Sofisaa

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S.A. serriam todos oos titulares de ações emm circulaçãoo de emissãão da Companhia na daata da OPA,,

e não appenas aqueles que posssuíam açõees da Comppanhia em 226/12/2008 e que aindaa as detém,,

conformme fora ratificado emm decisão ddo Colegiaddo datada dde 20/05/20014, em linnha com oo

entendimmento destaa área técnicca.

6. Essee último peddido de recoonsideraçãoo não foi reconhecido ppelo Colegiiado em suaa

reunião de 14/07/22015, em virrtude da perrda de seu oobjeto, por conta da deeliberação pproferida noo

âmbito do pedidoo de reconnsideração apresentadoo por Hildda Diruhy Burmaian,, conformee

transcritta no parágrrafo 3º acimma.

7. Desssa forma, emm 28/09/20015, o Coleggiado da CVVM encamiinhou os Prrocessos emm

epígrafee à SRE paara as provvidências cabíveis, mootivo pelo qual, a parrtir da próxxima seçãoo

“Nossass Consideraações”, anallisaremos o efeito prático do enteendimento pproferido noo âmbito daa

decisão datada de 114/07/2015..

I. NOSSSAS CONSIDDERAÇÕES

8. Cabe ressaltar,, preliminarrmente, que a Instruçção CVM nnº 487/10 (“Instruçãoo

CVM 4487”), que iintroduziu oo art. 35-A da Instruçãão CVM 3661, foi publlicada em 225/11/2010,,

tendo enntrado em vvigor na mesma data dee sua publiccação.

9. Adeemais, cabe lembrar quue os ajustees previstoss pelo art. 35-A foramm aplicadoss

pela priimeira vez em 19/04/22011, na essfera de reccurso contraa decisão dda SRE, inteerposto porr

Suzano Holding SS.A., tratadoo no âmbitto do Proceesso CVM nº 2010-133241, cuja decisão doo

Colegiaado deliberoou pela aproovação da prroposta elabborada por eesta área téccnica para oo cálculo doo

limite dde 1/3 de açõões em circculação, quaal seja, a criiação da “Fóórmula L(1/3)”, conforrme melhorr

detalhadda no MEMMO/SRE/GEER-1/Nº 17//2014 (fls. 556 a 114 do Processo CCVM nº RJ-2014-3723,,

mais esppecificamennte nos paráágrafos 3.5 aa 3.8 daqueele documennto).

10. Naqquele caso, a Suzano Holding S..A. obteve a permissãão, pelo Coolegiado daa

CVM, ppara adquirrir até 40.3110.981 açõees PNA de emissão de sua contrrolada Suzaano Papel ee

Celulose S.A., apllicando-se, para isso, a Fórmula L(1/3), e considerando, por esssa fórmula,,

diversass alterações no capital social da Suuzano Papell e Celulosee S.A. ocorrridas desde 05/09/20000

(data daa entrada emm vigor da Innstrução CVVM 361).

11. Nessse sentido, cabe destaccar trecho dda ata da reeunião do CColegiado dda CVM dee

19/04/2011, que traatou daquele caso:

“Com bbase no art. 35-A da Instrução, a SRRE reiterandoo que, caso oo número dee

ações eem circulaçãão que serve de base para o cálculo ddo limite de 1/3 tenha see

alteraddo substanciaalmente em rrazão de aummentos de cappital, ofertass públicas dee

distribuuição ou opeerações socieetárias, a CVM poderia autorizar ajjustes em tall

númeroo, apresentouu uma metoddologia paraa o cálculo ddo novo limitee. Em linhass

gerais, de acordo ccom tal metoodologia, o liimite de 1/3 deve ser callculado comm

base naa: (i) a somma do númerro de ações da respectivva classe ouu espécie emm

circulaação em 05..09.00 com o número adicional dde ações coolocadas emm

circulaação a partirr daquela daata, em decorrência de aaumentos de capital comm

subscriição de açõees, bonificaçções em açõees, alienaçãoo de ações mmantidas emm

tesouraaria pela prrópria companhia objetoo, e converssões de açõões de outraa

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classe ou espécie eem ações da classe ou esspécie que sse pretende aadquirir; (ii))

menos as ações reetiradas de circulação a partir de 05.09.00, eem razão dee

operações de resgaate, amortizaação, reemboolso, aquisiçãão de ações ppela própriaa

compannhia para mmanutenção eem tesourariia ou cancellamento e coonversões dee

ações dda classe ouu espécie a serem adquiridas em açções de outrra classe ouu

espéciee; (iii) mais aas ações alieenadas a partir de 05.099.00 pelo conntrolador ouu

por pesssoas vinculaadas ou que atuem em coonjunto, por meio de oferrtas públicass

de disttribuição seccundárias. DDeste númeroo ainda se ddevem subtraair as açõess

adquiriidas pelo coontrolador oou por pesssoa vinculadda desde 055.09.00, porr

qualquer meio. A SSRE ressaltouu, ainda, a importância da realizaçãão de ajustess

no cálcculo em razãão de eventuaais grupamentos e desdoobramentos rreferentes àss

ações dda companhiia objeto da ooferta.

Aplicanndo aquela metodologiia ao caso concreto, aa SRE conccluiu que aa

Recorrente poderiaa adquirir atté 40.310.9881 ações PNNAA, sem ficarr obrigada àà

realização da OPA por aumentto de particippação de quee tratam a leegislação e aa

regulammentação emm vigor.

O Relaator Otavio YYazbek apreesentou voto acompanhaando a posiçção da SRE,,

reiteranndo que a metodologiaa apresentaada no MEMMO/SRE/GEER-1/089/111

seria aadequada incclusive para nortear a ppostura da árrea em casos futuros dee

mesmaa natureza.

O Coleegiado, acommpanhando oo voto do Reelator Otavioo Yazbek, deeliberou, emm

respostta à consultaa formuladaa, que a Suzzano Holdinng S.A. podeeria adquirirr

até 40.310.981 açõões PNA de emissão da Suzano Pappel e Celulose S.A. pelaa

Suzanoo Papel e Ceelulose S.A.,, sem que ddiisso resulte a obrigaçãoo de realizarr

OPA ppor aumentoo de particippação, nos teermos da Innstrução CVVM 361/02.””

(grifos nossos)

12. Cabe lembrar, ainda, a reedação do ppróprio art. 35-A da Innstrução CVVM 361, oo

qual preevê que:

“Art. 335-A. A pediido do acionnista controlaador, a CVMM poderá auutorizar quee

sejam rrealizados ajjustes no núúmero de açõões em circuulação que seerve de basee

para cáálculo do limmite de 1/3 (um terço) pprevisto noss arts. 15, innciso I e 26,,

caso essse número tenha se allterado de mmaneira signnificativa appós as datass

estabellecidas nos rreferidos disppositivos e no art. 37, §11º, em razão dde aumentoss

de capital, ofertas públicas dee distribuiçãão ou operaçções societárrias.” (grifoo

nosso)

13. As ddatas estabeelecidas noss dispositivoos mencionaados no refeerido artigo referem-see

à 05/099/2000 (dataa da entradaa em vigor da Instrução CVM 361) ou à daata em que ocorrera oo

encerrammento da pprimeira offerta públicca de distrribuição dee ações da companhia ou, casoo

nenhumma oferta teenha sido realizada, à data da obtenção do registroo da comppanhia paraa

negociaação de açções em mmercados rregulamentaados de vaalores mobbiliários, nnos termos,,

respectiivamente, ddo § 1º do aart. 37 e do Parágrafo Único do aart. 15, ambbos da Instrrução CVMM

361.

14. Comm base no accima expostto, entendemmos que tannto a própriia redação ddo art. 35-AA

da referrida Instruçção, quanto o entendimmento do CColegiado dda CVM aoo aplicá-lo no caso dee

Suzano Holding S..A., permitee-nos concluuir que aquuele artigo ffoi criado coom vistas aa considerarr

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as operaações socieetárias ocorrridas desdee 05/09/2000 (ou desdee a data doo IPO da CCompanhia),,

para finns de ajustee do limitee de 1/3 dee ações em circulaçãoo que podemm ser adquuiridas peloo

acionistta controladdor ou pessooas a ele vinculadas, ssem ensejarr a obrigaçãão de se realizar OPAA

por aummento de parrticipação.

15. Nessse sentido, ainda, porr meio da Audiência Pública SSDM nº 022/2010, quee

discutiuu o texto da Instrução CCVM 487, aa CVM esclareceu quee a introduçção do art. 335-A visavaa

justameente a dirimmir dificulddades que ppoderiam suurgir por cconta de auumentos de capital ouu

operaçõões societárrias ocorriddas desde 005/09/2000 (ou desde a data do IPO da CCompanhia),,

permitinndo, então, ajustes em função de taais fatores, após análise de cada caaso.

16. Casoo não houvvesse tal preevisão paraa ajustes, esstaríamos ddiante de umma situaçãoo

em quee a tutela da liquideez das ações emitidass por umaa companhiia aberta ppoderia serr

relativizzada, a deppender de evventos sociietários ocoorridos anteeriormente àà entrada emm vigor daa

Instruçãão CVM 487, levandoo, em muittos casos, ao enxugammento da lliquidez semm qualquerr

alternatiiva para remmediá-lo.

17. Tal situação ddeixaria nãão apenas os titularees de açõees em circculação dee

compannhias abertaas, mas todoo o mercadoo, em condiição de incerteza, poiss os mesmoos poderiamm

ver os ccontroladorees das referiidas compaanhias, e pesssoas a eless vinculadass, adquirinddo ações emm

circulaçção em quaantidade que, considerrando os evventos socieetários ocorrridos anterriormente àà

25/11/2010 (data dde entrada eem vigor daa Instrução CVM 487)), já teria immpedido a liquidez dass

mesmass, sem ensejjar a obrigaação de se rrealizar a OOPA de que trata o art. 26 da Instrrução CVMM

361.

18. De forma exeemplificativva, imagineemos uma companhiaa hipotéticaa, que emm

05/09/2000 apresenntava 3 milhhões de açõões em circuulação, e quue tenha siddo objeto dee programass

de recompra de açções, entre 05/09/20000 (data de eentrada em vigor da Innstrução CVVM 361) ee

25/11/2010 (data de entrada em vigor da Instruçção CVM 4487) por mmeio dos qquais foramm

adquiriddas 2,5 milhhões de açõees.

19. Semm a realização dos ajusstes previstoos pelo art. 35-A da IInstrução CVVM 361, oo

controlaador daquella companhhia, ou pesssoas a ele vinculadas,, poderiam,, ainda, adqquirir até 1

milhão de ações eem circulaçção, montannte superioor à totalidaade das ações em cirrculação daa

compannhia, sem qque isso ennsejasse a necessidadde de realizzação de OOPA por aaumento dee

participação.

20. Commo se notaa, tal situaação permiitiria que o controladdor dessa companhiaa

hipotética realizassse o fechammento brannco de seu capital semm que isso encontrassse qualquerr

obstácuulo normativvo.

21. Outrra hipótese a ser analiisada diz reespeito à sittuação em qque a obriggação de see

realizar OPA por aumento dde participaçção teria coomo fato ggerador a aaquisição dee ações emm

circulaçção por partte do controolador ou peessoas a elee vinculadass ocorrida aanteriormentte à data dee

entrada em vigor dda Instruçãoo CVM 4877 (25/11/20010), mas qque para tal tenha sidoo necessárioo

considerar os evenntos societáários ocorriddos tambémm anteriormmente à entrrada em viggor daquelaa

Instruçãão.

22. Nessse caso, a despeito dee a redaçãoo do art. 35-A da Insstrução CVMM 361 e aa

decisão do Colegiaado da CVMM no âmbitoo do caso dee Suzano Hoolding S.A. deixarem cclaro que oss

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ajustes previstos nno referido dispositivo normativo, bem como a aplicaçção da Fórmmula L(1/3))

criada ppara operaccionalizá-loss, poderem considerarr os eventoss societárioos anterioress à data dee

entrada em vigor da Instruçção CVM 4487 (25/11/2010), enttendemos qque não seeria cabívell

utilizar--se do referrido disposiitivo para immputar obriigações deccorrentes dee aquisiçõess realizadass

pelo aciionista conttrolador ou pessoas a ele vinculaadas anteriormente ao ssurgimento do mesmoo

(art. 35--A da Instruução CVM 3361), respeiitando, portanto, o prinncípio da rettroatividadee.

23. Assiim, não fariia sentido immputar a obbrigação dee se realizarr OPA por aaumento dee

participação a um controlador, caso, apllicando-se aa Fórmula L(1/3), estee tenha ultrrapassado oo

limite dde 1/3 de aações em ciirculação anntes da enttrada em viigor da Insstrução CVMM 487, atéé

porque não haveriaa maneira dee o referidoo controladoor mensurar o limite a eele aplicáveel antes de aa

metodollogia em quuestão ter sido criada.

24. Nãoo obstante, aa partir de 225/11/2010 ((data da enttrada em viggor da Instrrução CVMM

487), jáá tendo conhhecimento dda nova mettodologia paara o cálculo do limite em questãoo, o referidoo

controlaador seria ccapaz de descobrir quee não possuuía mais limmite para efeetuar comprra de açõess

em circculação, mootivo pelo qqual, caso vviesse a fazêê-lo, seria aa ele imputtada a obriggação de see

realizar OPA por aumento de pparticipaçãoo.

25. Nessse sentido, antes de traatarmos do caso em tella, sugerimoos que o Coolegiado daa

CVM mmanifeste-see sobre a Decisão dataada de 14/077/2015, no âmbito do Processo CCVM nº RJ-2014-37723, no senntido de essclarecer quue o art. 35-A da Insstrução CVVM 361, beem como aa

Fórmulaa L(1/3), nnão podem retroagir ssomente quuando a obrigação de se realizarr OPA porr

aumentoo de particippação decorrrer de aquiisições realiizadas pelo acionista coontrolador oou pessoa aa

ele vincculada anterriormente à 25/11/20100 (data da enntrada em vvigor da Insttrução CVMM 487).

26. Nos demais ccasos, a aaplicação do referidoo dispositiivo, bem como suaa

operacioonalização com base na Fórmulla L(1/3), seriam permmitidos parra os fins que foramm

criados,, quais sejaam: (i) atuualizar o limmite de 1//3 de açõess em circuulação que podem serr

adquiriddas pelo coontrolador oou pessoa aa ele vincullada, sem ensejar a obbrigação de se realizarr

OPA ppor aumentto de partiicipação, ccom base em operações societáárias ocorrridas desdee

05/09/2000; e (ii) imputar obriigação de see realizar OOPA por aummento de paarticipação pprovenientee

de aquisições realiizadas pelo acionista ccontrolador ou pessoa a ele vincuulada posterriormente àà

data de entrada em vigor da Innstrução CVVM 487 (25//11/2010).

27. Quaanto ao casoo concreto, cabe ressalltar, previammente, que a discussãoo acima nãoo

interferee na análisse do messmo, tendo em vista que, conffoorme demoonstraremoss a seguir,,

considerando ou nãão os ajustees promoviddos pela Fórrmula L(1/33), o controolador do Baanco Sofisaa

S.A., juuntamente ccom pessoaas a ele vinnculadas, uultrapassaraam o limitee de 1/3 dee ações emm

circulaçção e estariaa obrigado aa realizar OPPA por aummento de parrticipação.

28. Iniciiaremos noossa análise considerrando apennas as aquiisições de ações emm

circulaçção por parrte do acionnista controolador da CCompanhia e pessoas a ele vincuuladas, semm

efetuar quaisquer aajustes provvenientes dda aplicaçãoo da Fórmuula L(1/3), com base nna previsãoo

constannte do art. 335-A da Insstrução CVMM 361, para o caso dee operaçõess societáriass realizadass

anteriorrmente à enttrada em viggência da Innstrução CVVM 487.

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29. Paraa essa anállise, utilizaaremos os dados connstantes doo quadro ppresente noo

MEMOO/SRE/GER-1/Nº 17/2014 (fls. 556 a 114 ddo Processoo CVM nºº RJ-2014-33723, maiss

especifiicamente noo parágrafo 3.76 daquelle documennto).

30. Naqquele quadrro, são consideradas pessoas vvinculadas à Sra. Hillda Diruhyy

Burmaiaan, seus filhhos (Alexanndre Burmaaian, Ricardo Burmaiann, Cláudia RRegina Burmmaian Loebb

e Valérria Burmaian Kissajikkian) e o fundo Gemmini FIA EExclusivo, ppelo fato dde Ricardoo

Burmaiaan ser o seuu único cotissta.

31. A caaracterizaçãão das pessooas vinculaadas à Sra. HHilda Diruhhy Burmaiaan foi entãoo

ratificadda pelo Collegiado da CCVM em decisão datada de 20/055/2014, a quual deliberoou pelo nãoo

provimeento do reccurso interpposto pela SSra. Hilda DDiruhy Burrmaian conttra o entenddimento daa

SRE de que os filhhos da Sra. HHilda Diruhhy Burmaian, exceto o Alexandre Burmaian, não seriamm

pessoas a ela vincuuladas, o quual foi mannifestado poor meio do MEMO/SRRE/GER-1/NNº 17/20144

(cópia ààs fls. 56 a 1114 do Proccesso CVM nº RJ-20144-3723).

32. Valee ressaltar, ainda, que desconsideeramos, no quadro abaaixo, as aqquisições dee

ações reealizadas peela própria Companhiaa, por memmbros de seuu conselho de adminisstração e dee

sua direetoria, em linnha com a hhipótese de não incidênncia do art. 35-A.

QQuadro 1 - MMovimentação de Ações Prefferenciais do BBanco Sofisa S.A.

Mommento 1 Moomento 2 MMomento 3 Momento 4 Momento 5

Controladora 02/005/2007 31/03/2008 330/09/2008 17/11/2008 26/12/20008

(Póss IPO)

Sra. Hilda Diruhy

10.3382.644 100.382.644 10.382.644 10.382.6444 10.382.6644

Burmaian

—————————— —————— —————— ————— —————— ——————

Pessoas Vinculladas (filhos)

Alexandre Burrmaian 5220.616 520.616 690.616 1.129.316 2.293.316

Ricardo Burmaaian 5220.616 520.616 520.616 7.698.716 7.844.716

Valéria Buurmaian

5220.615 520.615 520.615 520.615 2.210.615

Kissajikian

Cláudia Regina

5220.615 520.615 520.615 520.615 1.892.315

Burmaian Loebb

Gemini Funddo de

Investimento em 2.279.900

Ações

————————— —————— —————— ————— —————— ——————

Ações em Cirrculação

42.0045.332 422.045.332 42.045.332 42.045.3322 42.045.3332

(pós IPO)

Qtd Adquiridaa pelos

Controlador + Pessoas 0 0 170.000 7.616.800 6.651.600

Vinculadas

Limite 1/3 14.0015.111 144.015.111 13.845.111 6.228.311 (423.2889)

33. Do qquadro acimma, verifica--se que o núúmero de açções prefereenciais que servirão dee

base paara o cálculo do limitee de 1/3 de ações em circulação é aquele quue resultou do IPO daa

Compannhia (42.0445.332 açõees), realizaddo em 02/05/2007, pello fato de ttal evento tter se dadoo

posterioormente à 055/09/2000, data de entrrada em viggor da Instruução CVM 3361.

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34. Comm base no referido núúmero de aações, o limmite iniciall de 1/3 dee ações emm

circulaçção para effeito da noossa análisee é de 14.0015.111 açõões prefereenciais de eemissão daa

Compannhia.

35. A paartir de agoora, caberá vverificar a qquantidade de ações prreferenciaiss adquiridass

por Hildda Diruhy BBurmaian (ccontroladoraa do Banco Sofisa S.AA.) e por seuus filhos (peessoas a elaa

vinculaddas), nos momentos 2, 3, 4 e 5.

36. Connforme se vverifica doos dados coonstantes ddo quadro acima, Hillda Diruhyy

Burmaiaan não alterrou sua parrticipação emm ações preeferenciais de emissão do Banco Sofisa S.A..

no períoodo analisaddo.

37. Adeemais, no Momento 2 (31/03//2008), nãão houve aquisições de açõess

preferennciais por pparte das peessoas a elaa vinculadas, não haveendo, portannto, qualqueer alteraçãoo

no limitte de 1/3 dde ações quue poderiamm ser adquirridas sem eensejar a obbrigação de se realizarr

OPA poor aumento de participaação.

38. Já nno Momentoo 3 (30/09/22008), o Sr. Alexandre Burmaian (filho de Hiilda Diruhyy

Burmaiaan) adquirriu 170.0000 ações prreferenciaiss, reduzinddo o limite de 1/3 das açõess

preferennciais em ciirculação quue ainda pooderiam ser adquiridas pelo controolador ou peessoas a elee

vinculaddas para 13.845.111.

39. No Momento 44 (17/11/20008), os Srss. Alexandrre Burmaiann e Ricardoo Burmaiann

(filhos dde Hilda Diruhy Burmmaian ) adquuiriram, emm conjunto, 7.616.800 ações prefeerenciais dee

emissãoo da Compaanhia, fazenndo com quue o limite dde 1/3 de açções em cirrculação passsasse a serr

de 6.2288.311 açõess preferenciais.

40. Por fim, no Moomento 5 (226/12/2008), observa-see que todas as pessoas vinculadass

ao conttrolador (fillhos de Hildda Diruhy Burmaian), juntamentee com o GGemini FIAA Exclusivoo

(cujo úúnico cotista é Ricarddo Burmaiaan), adquiriiram ações de emissãão da Commpanhia emm

circulaçção no monttante de 6.651.600 açõees preferencciais.

41. Comm a realização de tais aaquisições, nno Momentto 5 (26/12//2008), o limmite de 1/33

de açõees em circullação previssto no art. 226 da Instruução CVM 361 foi ultrrapassado eem 423.2899

ações prreferenciaiss, conforme se verifica do quadro constante ddo parágrafoo 32 acima, ensejando,,

dessa foorma, a neccessidade dee realizaçãoo de OPA por aumentoo de particippação do Baanco Sofisaa

S.A.

42. Do acima expposto, verifficamos quee o momeento de inccidência daa OPA porr

aumentoo de particippação da Companhia, mesmo semm a realização de ajustees no número de açõess

em circuulação em ffunção da aaplicação doo art. 35-A dda Instruçãoo CVM 3611 e, consequuentemente,,

da Fórmmula L(1/3),, permanecee como senddo a data dee 26/12/20008, ou seja, a mesma daata que foraa

apuradaa no MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 17/22014 (cópiaa às fls. 56 a 114 do PProcesso CVM nº RJ-2014-37723, mais esspecificameente no paráágrafo 3.97daquele doccumento).

43. Nãoo obstante aa ultrapassagem do limite de 1/3 ter se ddado na mmesma data,,

levandoo-se em connta ou não os ajustess previstos pelo art. 35-A da Insstrução CVVM 361, aoo

desconssiderarmos os ajustess anteriormmente compputados, rellativos às ações em circulaçãoo

recomprradas pela Companhiaa e aquelas adquiridass por seus aadministraddores, a quaantidade dee

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ações qque ultrapaassaram o referido limite dimminuiu de 3.521.955 para 423..289 açõess

preferennciais.

44. Em relação aoss destinatáriios da OPAA da Compaanhia (assunnto tratado atualmentee

na esferra de pedido de reconssideração, nno âmbito ddo Processoo CVM nº RRJ-2014-4397, sobre oo

qual coomentamos nos parágrrafos 4º a 66º acima), cabe ressalltar que maanifestamo--nos a essee

respeitoo inicialmennte por meioo do Memoo nº 17/20144/CVM/SREE/GER-1, nno âmbito ddo Processoo

CVM nnº RJ-2013-8633, em qque entendemos que oss referidos ddestinatárioos devem seer definidoss

conformme decisão ddo Colegiaddo da CVM datada de 221/02/2003,, no âmbito da OPA poor alienaçãoo

de contrrole de Franncisco Stédiile S.A. (Proocesso CVMM nº RJ-20002-7383).

45. Em linha com o que foi deliberado pelo Coleggiado da CCVM naqueele caso, oss

destinattários da OPPA da Commpanhia serriam os acionistas tituulares de ações em circculação emm

26/12/2008, data emm que ocorrreu a incidêência da OPPA por aummento de parrticipação, ee que aindaa

sejam tiitulares de ttais ações noo momento de realização da referiida OPA.

46. Cabe ressaltar qque o entendimento emm questão fooi ratificadoo por nós emm mais duass

oportunnidades, quaais sejam, (i) na esferra de recurrso, em que manifestaamo-nos poor meio doo

Memo nnº 32/2014/CVM/SRE//GER-1 (flss. 87 e 112 ddo Processoo CVM nº RRJ-2014-43997) e (ii) naa

esfera dde pedido dde reconsidderação da ddecisão do Colegiado da CVM nno âmbito do referidoo

recurso,, em que mmanifestamo-nos por meio do Memmo nº 61/20014/CVM/SSRE/GER-1 (fls. 159 aa

171 do Processo CCVM nº RJJ-2014-43977), sendo qque no primmeiro caso o Colegiaddo da CVMM

acompaanhou o enteendimento dda SRE e noo segundo aainda não appreciou o mmérito.

47. Senddo assim, eem que pesee o fato de o Processoo CVM nº RRJ-2014-43397 ter sidoo

reencamminhado à SSRE, pelo CColegiado dda CVM, poor ter maniffestado-se ppelo não connhecimentoo

do peddido de recconsideração ali preseente em virtude da perda de sseu objeto,, conformee

comentaamos nos paarágrafos 4ºº a 6º acimaa, entendemmos que agorra, com a raatificação por esta áreaa

técnica da necessiddade de reallização de OOPA por auumento de pparticipaçãoo do Banco Sofisa S.A,,

o pediddo de reconnsideração eelaborado ppelo Reclammante voltoou a ter objeto, motivoo pelo quall

propommos o reenvvio do Proccesso CVMM nº RJ-20014-4397 aao Colegiaddo da CVMM para suaa

apreciaçção.

II. CONNCLUSÃO

48. Por todo o accima expossto, propommos o encaaminhamentto dos Proocessos emm

referênccia ao SGE, solicitandoo que os mmesmos sejamm submetiddos à apreciiação do Coolegiado daa

CVM, ttendo esta SSRE/GER-1 como relattora do casoo, reafirmando nossos eentendimenttos sobre:

(i) aa necessidadde de realizzação de OOPA por auumento de pparticipaçãoo do Bancoo

Sofiisa S.A., connforme precceituam o §§ 6º do art. 44º da LSA ee o art. 26 dda Instruçãoo

CVMM 361, conforme descrrito no MEMO/SRE/GGER-1/Nº 60/2014 (fls. 239 a 2644

do PProcesso CVVM nº RJ-20014-3723); e

(ii) a definiçãoo da base acionária objeto da referida OOPA por aaumento dee

partiicipação doo Banco Soffisa S.A., quue deve serr aquela exiistente em 226/12/2008,,

em aanalogia à OOPA por aliienação de controle dee Francisco Stédile S.AA. (Processoo

CVMM nº RJ-20002-7383). Dessa formma, a OPAA deverá terr por objetto as açõess

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prefferenciais de sua emissão em circculação emm 26/12/20008, que permmaneceramm

detiddas pelos mesmos aacionistas ddesde aqueela data, cconforme ddescrito noo

MEMMO/SRE/GGER-1/Nº 61/2014 (fls. 159 a 1711 do Processso CVM nnº RJ-2014-43977).

AAtenciosameente,

Originaal assinado ppor Original aassinado por

GUUSTAVO LLUCHESE UUNFER RAULL DE CAMMPOS CORDDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros -1

Ao SGEE, de acordoo com a mannifestação dda GER-1.

Original asssinado por

DOV RAAWET

Supeerintendentee de Registrro de Valores Mobiliárrios

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Memo/sre/ger-1/nº 60/2014

PDF oficial desta peça

Para: SREE MEEMO/SRE//GER-1/Nº 660/2014

De: GEER-1 Data: 13//08/2014

Assunto: Pedido de Reconsiderração de Deecisão do CColegiado. OOPA por aummento de paarticipação..

Banco Soffisa S.A.— Processo CCVM nº RJ-22014-3723

Senhor Supperintendennte,

Trata-se dee expedienttes protocollados na CVVM em 16//06 (fls. 1933 a 214) e 17/07/2014 (fls. 221 aa

228), por mmeio dos quuais a Sra. HHilda Diruhhy Burmaiann (“Recorreente”) soliciita a reconsiideração daa

decisão do Colegiado da CVM quue, em reunnião datada de 20/05/20014, negou provimentoo ao recursoo

interposto pela mesmma contra a decisão da SRE, quannto à necesssidade de reealização dde OPA porr

aumento dde participaação do Baanco Sofisaa S.A., connforme trattada no âmmbito do Prrocesso emm

referência. O pleito emm tela contaa, ainda, comm pedido dee efeito susppensivo da ddecisão da SSRE.

Quanto ao pedido de efeito suspeensivo, encaminhamoss o OFÍCIOO/CVM/SREE/GER-1/Nºº 165/2014,,

comunicanndo que o pprazo para o protocoloo junto à CCVM referennte à docummentação dda OPA porr

aumento de participaçção do Bancco Sofisa S..A. encontraa-se suspenso e “somennte voltará a fluir apóss

a análise ddo mérito ddo referido Pedido de Reconsiderração pelo Colegiado, caso esse não decidaa

diversamennte”.

Quanto aoo pleito de rreconsideraação em si, a Recorrennte solicita esclarecimmento dos mmotivos quee

levaram o Colegiado dda CVM a nnegar provimmento ao reeferido recuurso (fl. 222)), bem commo (fl. 228):

27. [....] a rreconsideração da Decisão proferida, paara que (seja) reconhecida aa inexistênciaa

de obrigaçãão de realizaraa a oferta públlica.

28. Caso seeja mantida a Decisão recorrrida, requer oo esclarecimennto acerca dass ações objetoo

da oferta, ppara que não reste dúvida dde que devemm ser excluídaas todas as açções alienadass

após 26/12//2008, nos termmos do pedido de esclareciimento.

Todo o hisstórico do prresente Proccesso enconntra-se desccrito no MEMO/SRE/GGER-1/Nº 266/2014 (fls..

126 a 161)), por meio ddo qual submetemos o recurso ao Colegiado dda CVM à éépoca.

Assim, desscreveremoos abaixo, dde forma suucinta, apennas as alegaações consttantes dos eexpedientess

mencionaddos acima, nno âmbito do atual pediido de reconnsideração.

I. ALEEGAÇÕES DAA RECORRENNTE

1.1 Prelimminarmente, vale destaacar que, qquanto ao pedido de esclarecimmentos da decisão doo

Colegiado da CVM, aa Recorrentee, por meio do expediennte protocolado em 17//07/2014, alega:

5. A Delibberação CVMM nº 463 dispõe sobre o procedimento que deve serr seguido noss

recursos aoo Colegiado accerca das deccisões proferiddas pelas Supeerintendênciass da CVM. OO

inciso IX dda referida Deliberação, quee embasa o prresente, traz aa mesma diretrriz contida noo

recurso de EEmbargos de Declaração esstabelecido noo art. 5351 do Código de Proocesso Civil.

1 “Art. 535. CCabem embargos de declaraação quando:

“I – houver, nna sentença ouu no acórdão, obscuridade ou contradiçãão;

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6. É sabidoo que os Embaargos de Decllaração podemm possuir efeiitos infringenttes, conformee

abordado ppor Theotonioo Negrão2, beem como por Marcus Viniicius Rios Goonçalves, quee

observa quee os embargoss recebidos coom efeitos inffrringentes podeerão ocasionaar, inclusive, aa

modificaçãoo completa doo julgado3.

1.2 Ademaais, por meio do exppediente prootocolado eem 16/06/22014, a Recorrente alega (grifoss

originais):

[...]

3. Dos Fatoos. O cerne doo presente proocesso diz resspeito à presunnção de que oos filhos da ora Recorrentee

seriam pesssoas a ela vinnculadas, paraa fins de detterminar o auumento de paarticipação quue ensejaria aa

realização dde oferta públiica (“OPA”) nnos termos da Lei nº 6.404//76 (“LSA”) ee da Instruçãoo CVM nº 361

(“ICVM nº 3361”).

4. Decisão contrária aoos precedenttes dessa CVVM. A Decissão afirma quue deveriam ser aplicadoss

precedentes dessa CVM qque estabeleceem presunção relativa de víínculo entre paarentes. O Recurso, porém,,

demonstrou que tais decissões não podeem ser aplicaddas, porque fooram proferidaas à luz da Innstrução CVMM

nº 229/95. AAinda à luz dessa Instruçção, o caso TTulipas (Proc. 2000-0389, j. em 07.05.2002) adotouu

entendimentto diferente, ddesde então seempre mantidoo pelo Colegiaado, no sentiddo de que tal ppresunção nãoo

é cabível.

5. A rejeiçãoo a uma presuunção baseadaa em mera rellação de parenntesco (independentementte do grau dee

parentesco)) pode ser infeerida do seguinnte excerto doo voto acompaanhado pelo reestante do Colegiado:

“9. No julgaamento do Prrocesso Adminnistrativo CVVM nº RJ99/58850, tive a opportunidade dde, juntamentee

com o Direttor Marcelo TTrindade, maniifestar o meu entendimentoo de que, auseentes outras eevidências dee

que os acionnistas representam um mmesmo grupo de interesses, não se podee concluir a sua existênciaa

apenas em razão da relação de pareentesco. Exemmplo disto são os diversoss casos que see tem notíciaa

de questõess envolvendo acionistas daa mesma família – pais e ffilhos, irmãoss e primos, tioos e sobrinhoo

– que têmm definido pposicionamennto contrárioo em assunttos envolvenndo a adminnistração dee

companhiass, conflitos esstes ocasionaddos ou resultaantes de quesstões intrinseecamente fammiliares.”

(...)

“16. Some-sse a isso o fatto de que nemm mesmo a reeforma recenntemente operrada na Lei nnº 6.404/76, aa

qual alçou aao âmbito leggal a obrigaçãão de o contrrolador efetuaar oferta púbblica de aquisição de açõess

na hipótesee de fechamennto de capital, incluiu exppressamente eem seu texto a restrição qque consideraa

determinaddos parentes do controladdor como integrantes doo bloco de coontrole, paraa esse e paraa

outros fins.”

“17. Por fimm, e não obstaante o entendimento já mannifestado anteeriormente peelo Colegiado,, entendo quee

um acionistta ser ou nãão controladoor é um fatoo que dependde de comproovação, não podendo serr

presumido nem pelo parentesco, sejaa pelas razõees que cotidiaanamente se apresentam ee que já citeii

acima, seja pela falta dee expressa preevisão legal.””

“II – for omitido ponto sobbre o qual devvia pronunciarr-se o juiz ou ttribunal.”

2 “os embarggos declaratórrios têm efeitoo infringente se da correçãão do vício suurgir premissaa incompatíveel com aquelaa

estabelecida no julgamennto embargaddo” (NEGRÃÃO, Theotonio; GOUVÊAA, José Robeerto F.; BONNDIOLI, Luiss

Guilherme AA.; FONSECAA, João Franccisco N. da. Código de Prrocesso Civill e legislação processual eem vigor. 45ªª

Edição. São PPaulo: Editoraa Saraiva, 20113. p. 709)

3 Há, no entaanto, uma hippótese em quee se vem admmitindo a opossição dos embbargos com finnalidade infriingente, aindaa

que não estejjam presentess as hipóteses do art. 535: qquando a deciisão contiver eerro material ou erro de fatto, verificávell

de plano. Elees, nesse caso, servirão paraa corrigir o errro, observáveel prima facie,, ainda que diisso advenha aa modificaçãoo

completa doo julgado. (GONÇALVES, Marcus Vinnicius Rios. NNovo curso dde direito proocessual civil. Volume 2::

Processo de cconhecimentoo (2ª parte) e pprocedimentoss especiais. 7ª Edição. São PPaulo: Editoraa Saraiva, 2011. p. 145)

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“18. Contuddo, não se podde deixar de ffrisar que, se estivesse commprovado nos autos que os sobrinhos doo

administradoor em questãão representaassem o messmo grupo dde interesse, através da aassiduidade àà

assembléia ee a votação unniforme com oo controlador, ou que tais pessoas somennte teriam receebido as açõess

com o objettivo de propiciar a aprovaçãão da operaçãão de fechameento de capitall, em nítida frraude à normaa

regulamentaar, as ações deetidas por taiss sobrinhos deeveriam ser deesconsideradaas para efeito de cálculo daa

parcela de 667% de ações em circulaçãoo no mercadoo, prevista no iinciso II do arrt. 1º da Instruução CVM nºº

229/95.”

6. Como mmencionado nno Recurso, aa decisão da SRE pareciaa ter entendiido serem applicáveis suass

conclusões apenas às hippóteses em quue se tratasse de sobrinhoss do acionista controlador. Isto, todavia,,

não correspoonde ao teor dda decisão. Coomo constou ddo trecho acimma citado, foi ddecidido que “(...) ausentess

outras evidêências de quee os acionistaas representamm um mesmoo grupo de innteresses, NÃOO SE PODEE

CONCLUIRR A SUA EXXISTÊNCIAA APENAS EEM RAZÃO DA RELAÇÇÃO DE PARENTESCOO

(...)”, sem quualquer ressallva quanto ao grau de parenntesco.

7. E não há qualquer espaaço para dúviida quando a ddecisão no caso Tulipas proossegue no seentido de que::

“(...) Exempplo disto são oos diversos cassos que se temm notícia de quuestões envolvvendo acionisstas da mesmaa

família – PPAIS E FILHHOS, irmãos e primos, tiios e sobrinhho – que têmm definido poosicionamentoo

contrário emm assuntos eenvolvendo aa administraçãão de compaanhias, confliitos estes ocasionados ouu

resultantes dde questões inntrinsecamentee familiares.” (destacou-se)

8. E, para aarrematar o quuanto expostoo, consta aindaa do caso Tulipas que “(....) UM ACIOONISTA SERR

OU NÃO CONTROLAADOR É UUM FATO QQUE DEPENDE DE CCOMPROVAAÇÃO, NÃOO

PODENDOO SER PRESUUMIDO NEMM PELO PARRENTESCO (...).”

9. O precedeente não trata de caso diverrso, e não avallia apenas a attuação de sobrrinhos e cunhaada. O fato dee

que, naquelee caso concretto, a situação de fato subjaccente envolviaa determinadaa relação de paarentesco, nãoo

faz com quee todas as connsiderações coontidas no votto sejam irrelevantes, pois consistem emm uma efetivaa

orientação aao mercado.

10. De todo modo, ainda que se entendda que aquela pparte do voto seria apenas oo um relato dee uma posiçãoo

minoritária nna CVM à épooca, não se poode deixar de considerar as ponderações do voto acercca da ausênciaa

de definiçãoo de presunçãoo na lei posterrior aos preceedentes invoccados pela SRRE:

“15. De ouutro lado, resssalto que a norma constaante da Lei nº 6.404/76 e citada pelaa

Recorrente aplica-se espeecificamente aao caso de eleeição de membbro do Consellho Fiscal. Dee

se notar, addemais, que qquando a normma especificammente pretenddeu definir quue cônjuges ee

parentes até terceiro graau de adminisstradores não podiam ser eleitos como membros doo

Conselho FFiscal, o fez exxpressamente.

16. Some-sse a isso o fatoo de que nem mesmo a refforma recenteemente operaada na Lei nºº

6.404/76, aa qual alçou aao âmbito legaal a obrigaçãoo de o controllador efetuar ooferta públicaa

de aquisição de ações na hipótese de ffechamento dee capital, incluuiu expressammente em seuu

texto a rrestrição quee considera determinaddos parentess do controolador comoo

integrantess do bloco de controle, parra esse e paraa outros fins.”

11. A LSA,, efetivamentee, disciplinouu expressamennte a OPA poor aumento dee participaçãoo, sem adotarr

qualquer preesunção.

12. ICVM nnº 361. Apenaas corrobora taal entendimennto o fato de a ICVM nº 3611, POSTERIOOR A TODASS

AS DECISÕÕES CONSIDDERADAS e àà reforma da LLSA, ter estipulado hipótese de presunçãão de atuaçãoo

no mesmo iinteresse, semm citar relaçõões de parenttesco. Não é rrazoável considerar que a IICVM nº 361

tenha sido oomissa neste aspecto por descuido do reguulador: os preecedentes em qque se discutia a presunçãoo

por parentessco – inicialmmente adotada e depois afasstada pelo Collegiado – eramm recentes e aao não disporr

sobre esta hiipótese houvee uma clara oppção por não eestabelecer preesunção neste aspecto.

13. Há, comm a devida vênnia, uma omisssão quanto aao estabelecimmento expressoo de presunçãão pela ICVMM

nº 361. Aoo abordar tal regra, será inevitável reeconhecer havver contradiçção ao seguirr precedentess

incompatíveeis com a Lei ee a regulamenntação posterioores.

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14. Insegurrança jurídica. Tanto o prrecedente citaado, quanto a redação da ICCVM nº 361 deixam claroo

que há maiss de 10 anos oo posicionameento da CVM vem sendo coonsistente no sentido de quue relações dee

parentesco ppor si só nãoo levam à preesunção de reepresentação de um mesmmo interesse. IIsto tanto emm

precedentes e na regulamentação especcífica acerca dde OPA, quantto em outros pprocessos4.

15. A Decissão dessa CVMM representa, assim, uma ssurpresa para a Recorrente, como de restto para todo oo

mercado. CCertamente, innúmeras outraas companhiaas terão que avaliar se pparentes – quue não atuamm

representanddo um mesmmo interesse, não são admministradores e não compparecem às aassembleias ––

negociam açções, de modo a solicitar qque informemm tais negociaações para apuurar se e quanndo se tornouu

devida a reaalização de umma OPA.

16. Não se ssustenta aqui qque a CVM nãão possa alteraar seu entendiimento, o que é perfeitamennte possível e,,

em muitos casos, salutarr. No entantoo, em prol daa segurança jjurídica, o quue se espera é que novoss

entendimenttos tenham effeitos somentee para os fatoos futuros. Nãão foi isto, conntudo, o que aconteceu noo

presente casso, em que umma situação ocoorrida em 20008 foi avaliadaa:

a. em senttido contrário ao precedentee mais recentee (Tulipas);

b. em senttido contrário à norma que, na linha destee mesmo precedente (ICVMM nº 361), nãoo

estabeleciamm presunção ppor mera relaçção de parenteesco;

c. aplicanddo no cálculo das participações uma regrra da CVM quue só foi incluuída em 20100

(o art. 35-AA da ICVM nnº 361, incluíddo pela Instruução CVM nº 487, de 25.11.2010 e comm

redação atuual pela Instruçção CVM nº 4492, de 23.02..2011);

d. aplicanddo parcialmennte a fórmula adotada na DDecisão do Coolegiado de 119.04.2011 noo

Processo AAdministrativo CVM RJ nº 22010/13241; ee

e. alteranddo, apenas na apreciação doo presente caso, ou seja, emm 2014, o criitério daquelaa

mesma fórmmula.

17. Ou seja, a conclusão a que se cheega é que a RRecorrente, paara não se verr compelida aa realizar umaa

OPA, deveria ter determiinado (o que ssequer seria possível) que sseus familiarees não negociaassem ações aa

partir de 2008, porque soobre o caso Tuulipas deveriaam prevalecerr decisões anteeriores, porquue a ICVM nºº

361 havia siido omissa aoo estabelecer ppresunções reelativas, e, o qque é mais grrave, que em 2010 a CVMM

viria a alterrar a regra soobre a formaa de cálculo de aumento de participaçãão e, em 20114, modificarr

novamente ttal regra...

18. Por tais razões, e aindda que a apliccação da fórmmula se torne ssecundária – ddiante da quesstão essenciall

da inaplicabbilidade ao casso concreto daa suposta pressunção por parrentesco – tal fórmula jamaais poderia serr

aplicada retrroativamente,, a fatos ocorrridos antes dee sua divulgação (e antes dde sua própria elaboração))

pela CVM, dde modo a resstringir direitoos e impor obrrigações à Reccorrente.

19. Isto tudoo quando, commo se sabe, exxiste garantia constitucionaal de proteçãoo ao ato jurídiico perfeito e,,

especificamente, a vedaação à aplicaação retroativva de nova interpretaçãoo no âmbito de processoo

administrativvo, contida exxpressamente no art. 2º, parrágrafo único, xiii5da Lei nºº 9.784/99.

4 Como, por exemplo, aqueelas proferidas nos seguintes processos:

– PAS CVM nº 06/01 (09.004.2004) – Maanipulação de Preeços: “(...) só o fato de ser fillho de José RRoberto Peakee Braga não éé

suficiente paara se concluuir que tinha plena consciiência do inteento deste úlltimo e demaais pessoas reelacionadas àà

gestão de Luumière em ellevar, de formma artificiosa,, o preço dos papéis destaa companhia.. (...)” (grifos nnossos) (Trechoo

do voto vencedorr do Diretor-Rellaator Wladimir CCastelo Branco CCastro); e

– IA CVM nnº 13/00 (17.04.2012) – Innsider Trading : “28. Não mme parece minnimamente rrazoável que se impute aa

alguém a poosse de informmação privileegiada por serr primo de umm insider (...).” (grifos nosssos) (Trecho do voto vencedor doo

Diretor Relatorr Marcelo F. Triindade).

5 “Art. 2o AA Administraçção Pública oobedecerá, deentre outros, aos princípioos da legalidaade, finalidade, motivação,,

razoabilidadee, proporcionallidade, moraliddade, ampla deefesa, contradittório, segurançça jurídica, inteeresse públicoe eficiência.

“Parágrafo únnico. Nos proccessos adminisstrativos serão observados, eentre outros, os critérios de:

(...)

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20. A preocuupação com aa segurança juurídica por parrte do legisladdor, especificaamente em maatéria de OPAA

por aumentoo de participação, está exprressa tambémm no art. 4º, §66º6 da LSA, seegundo o quaal será exigidaa

conforme noormas gerais editadas pelaa CVM, e não de forma casuuística.

21. Portanto, caso se entendesse ser oo caso de estaabelecer presuunção por paarentesco, tal presunção sóó

poderia ser eestabelecida ppor meio de allteração da ICVVM nº 361.

22. Enfim, aa ideia de quee haveria umaa presunção dde atuação no mesmo interresse, pela meera relação dee

parentesco, constitui umaa inovação, à lluz da regra e da jurisprudêência dessa CVVM vigente nnos últimos 100

anos, que nãão poderia ser aplicada de ffoorma retroativva.

23. Não houuve aumentoo, ainda quee haja presuunção. Aindaa que se admmita, contudo,, a aplicaçãoo

retroativa daa citada presuunção, é certo que os elemeentos dos autoos demonstramm que, com exxceção do Sr..

Alexandre, os filhos da SSra. Hilda nãoo atuam repreesentando o mmesmo interessse. Não há ouutra forma dee

compreendeer aquilo que ffoi reconheciddo pela própriaa SRE:

“3.60 Cabe ressaltar, coontudo, que nnão nos parrece haver nnos autos do Processo emm referênciaa

elementos iindicativos de presunção de que, a exxceção do Sr. Alexandre BBurmaian, quee representa aa

controladoraa nas assemblleias do Bancoo Sofisa, os SSrs. Ricardo BBurmaian, CCláudia Reginna Burmaiann

Loeb e Valéria Burmaiaan Kissajikiaan atuem no mesmo interresse da Sra. Hilda Diruhhy Burmaian,,

com base noo que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações constantes doo

item 12.1 doo Relatório dee Análise da AAudiência Públlica SDM nº 002/2010, acimma destacados.”

24. A realidaade, enfim, é esta: nada indica que atuaam segundo o mesmo intereesse. Na verddade, os filhoss

sequer atuamm, pois nem mmesmo comparrecem à assemmbleia.

25. Não só iinexiste tal evvidência – o qque, por si sóó, seria o sufiiciente para aafastar a posssibilidade dee

vínculo – coomo há um ffortíssimo conntraindício, cconsubstanciaado no fato dde que Ricarddo, Cláudia ee

Valéria, appesar de serrem ou teremm sido titulares de ações ordináriaas, não comppareceram aa

nenhuma assembleia poosterior ao IPPO. Portanto, aainda que se ppudesse cogitaar de uma presunção, o quee

apenas para argumentar se admite, estaa foi afastada ppela realidadee dos fatos.

26. Segundoo a Decisão, não teriam sidoo apresentadass evidências ssuficientes a aafastar a supossta presunção..

No entanto, que outra evvidência se poderia exigir qque não o fatoo de que não pparticipam dee assembleias,,

não são signnatários de acordo de acioonistas e não participam dde nenhuma fforma da admministração doo

Banco?

27. Evidenteemente, não see pode exigir a existência dde um conflito aberto, declaarado e docummentado, comoo

a existênciaa de disputas jjudiciais, paraa comprovar que não há aa representaçãão de um messmo interesse..

Não se podeeria tampoucoo exigir a existtência de votoos divergentess, até porque innteresses distiintos existem,,

sem a necessidade de quee tais divergênncias estejam mmaterializadass de qualquer forma.

28. No citaddo caso Tulipaas, em que fooi afastada a ppresunção por mero parenttesco, foi afirrmando que aa

atuação reprresentando o mesmo interresse seria carracterizada peela assiduidadde à assembleeia e votaçãoo

uniforme coom o controladdor.

29. Desse mmodo, tendo siddo demonstrado, como foi no presente caso, que não hhouve tal assiiduidade, nemm

tampouco vvotação uniforrme, resta devvidamente commprovada a auusência da reppresentação dde um mesmoo

interesse.

“XIII - interppretação da noorma administtrativa da formma que melhorr garanta o ateendimento do fim público a que se dirige,,

vedada aplicaação retroativa de nova interppretação.”

6 “§ 6o O acioonista controllador ou a socciedade controoladora que adquirir ações da companhia aaberta sob seuu controle quee

elevem sua pparticipação, diireta ou indireeta, em determminada espécie e classe de açções à porcenttagem que, seggundo normass

gerais expediidas pela Commissão de Vallores Mobiliárrios, impeça aa liquidez de mercado das ações remannescentes, seráá

obrigado a ffazer oferta ppública, por ppreço determinnado nos termmos do § 4o, para aquisiçãão da totalidaade das açõess

remanescentees no mercadoo.”

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30. Pelo acimma exposto, reesta claro ser nnecessária a reconsideraçãoo da douta Decisão. E para tal conclusão,,

sequer é preeciso considerrar que o únicco acionista qque alegou a suposta falta de liquidez ffoi justamentee

aquele que, em comportammento claramente contradittório, aumentoou sua posiçãoo.

31. Definiçãão das ações objeto da OOPA. De todaa sorte, na hippótese de ser mantida a Decisão, o quee

apenas para argumentar se admite, é inndispensável qque seja mantida a base acioonária de 26.12.2008 para aa

realização dda OPA, sob ppena de desvioo da finalidadde da regra emm questão, bemm como de prrivilegiar-se oo

comportameento oportunissta no mercadoo de capitais bbrasileiro.

32. Neste seentido, na hipóótese de ser reealizada a OPPA, os termos da decisão prroferida no Prrocesso CVMM

nº RJ-2014--4397, oriundoo de recurso do único acioonista que questionou a aleegada reduçãoo de liquidez,,

são claros noo sentido de qque devem objjeto da OPA aas ações “conssideradas commo em circulaçção na ocasiãoo

do fato gerador da OPAA da Compannhia (26/12/20008) e que, nna data de reealização da OOPA, tenhamm

permanecidoo sob a mesma titularidadadde desde o fato gerador”.

33. E as razõões para tantoo constam sãoo, justamente,, de que “o quue se pretendee tutelar, no ppresente caso,,

são aqueles acionistas quue detinham aações preferennciais da Commpanhia antess do evento dee restrição dee

liquidez e quue ainda as detêm, dando aa eles um eveento de liquideez para que poossam se desffazer das suass

ações em umma OPA”.

34. Neste coontexto, convéém que se confirme expresssamente, em prol da seguurança jurídicaa, que a OPAA

deve alcanççar as ações dde que os accionistas eramm titulares emm 26.12.2008, subtraídas ddas alienaçõess

posteriores (porque justaamente em raazão de tais aalienações, ass ações deixaaram de permmanecer sob aa

mesma titulaaridade), descconsiderando-sse, portanto, qquaisquer aquiisições realizaadas após aqueela data.

35. Dito de outra formaa, um acionissta que detinnha, por exemmplo, 100 açções em 26.112.2008, mass

posteriormennte, alienou 1100 ou mais aações, em umma ou mais opperações, não será destinattário da OPA,,

independenttemente de terr, neste intervaalo, compradoo outras ações em qualquer momento ou quantidade.

36. Efeito SSuspensivo. Em vista do cuurso do prazo para atendimeento à exigênncia de realização de Ofertaa

Pública de AAquisição de Ações formullada no Ofícioo, a Recorrentte requer a immediata concesssão de efeitoo

suspensivo aao presente peedido, no termmos da Deliberração CVM noo 463/03, V7.

37. Trata-se,, enfim, de caso onde a conncessão do efeeito suspensivoo se impõe, jáá que efetivadaa da OPA nãoo

será possíveel revertê-la.

38. Conclussão. Pelas razõões acima exppostas, a Requuerente requer a reconsiderração da decissão proferida,,

para que recconhecida a innexistência de obrigação de realizar ofertaa pública.

39. Caso seja mantida a ddecisão recorriida, requer o eesclarecimentoo acerca das aações objeto dda oferta, paraa

que não restte dúvida de qque devem ser excluídas toddas as ações allienadas após 26.12.2008.

1.3 Já por mmeio do exppediente prootocolado eem 17/07/20014, a Recorrrente acresscenta:

[...]

III. Do equíívoco quanto ao MEMO//SRE/GER-1//Nº 26/2014 (iitens 3.16 a 3.18 d)

9. A Decisão deverá serr reformada, ppois se baseiaa na premissaa equivocada constante doss itens 3.16 aa

3.18 do MEEMO/SRE/GER-1/Nº 26/2014, concluinddo indevidameente que haverria um “grupoo de controle””

no Banco Soofisa S.A. (“BBanco Sofisa” ou “Companhhia”) supostammente descritoo por ocasião dda elaboraçãoo

do Prospectto o que levoou à conclusãoo, não menoss equivocada, acerca do auumento de paarticipação doo

controlador.. É o que se poode verificar aapós o acesso ao MEMO/SRRE/GER-1/Nºº 26/2014.

10. Para desconstituir tal eequívoco, neccessário voltarr aos fatos ocoorridos na época.

7 “V – O reecurso será reccebido no efeeito devolutivoo. Havendo juusto receio dee prejuízo de difícil ou inceerta reparaçãoo

decorrente daa execução da decisão, o Supperintendente ppoderá, de ofíccio ou a pediddo, dar efeito suuspensivo ao rrecurso.”

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11. Inicialmeente, à época da elaboraçãoo do Prospectoo o Sr. Varujaan Burmaian ((“Sr. Varujan””) era o únicoo

acionista daa Companhia; entretanto, por ocasião dee seu falecimeento em 01/099/2006 todas as suas açõess

foram transmmitidas para seu espólio, e pposteriormentte a seus herdeeiros.

12. Diante ddeste cenário, entre a elabooração do Prospecto e o IPO da Compannhia, havia a pendência dee

aprovação dda transferênciia de controlee pelo Banco CCentral do Brrasil (“BACENN”) para a Sra. Hilda. Estee

fato, assim como a inforrmação de quue a Sra. Hildda tornar-se-iia a única aciionista controoladora foramm

claramente ddestacados noos campos “Faatores de Risco” e “Eventoss Recentes”, nnas páginas 177, 43 e 153 doo

Prospecto:

“Em 26 de março de 20007, foi expeddido alvará nno âmbito do processo de inventário doo Sr. Varujann

Burmaian, aautorizando a Sra. Hilda DDiruhy Burmaaian a transferrir as ações dde nossa emissão que eramm

detidas peloo Espólio do SSr. Varujan Buurmaian. Nessse sentido, refferidas ações foram, em 03 e 04 de abrill

de 2007, traansferidas parra os Acionistas Vendedorres. De acordoo com a reguulamentação eem vigor, porr

força da trannsferência, parra a Sra. Hildaa Burmaian, ddas ações de nnossa emissão detidas pelo EEspólio do Sr..

Varujan Buurmaian tornáá-la nossa únnica acionistta controladora, referida transferênciaa precisa serr

aprovada peelo Banco Cenntral, o que nnão podemos garantir que ocorrerá. Casso essa aprovaação não sejaa

obtida, a Srra. Hilda Buurmaian transfferirá nosso ccontrole acionário a um ooutro membro da Famíliaa

Burmaian, qque se submeteerá à aprovaçãão pelo Bancoo Central” (deestacou-se e grrifou-se)

13. Assim, na página 5 do Prospectto os herdeiroos do Sr. Vaarujan foram definidos coomo “Famíliaa

Burmaian”, englobando os “Srs. Alexxandre Burmmaian, Ricardoo Burmaian, Cláudia Regiina Burmaiann

Loeb, Valérria Burmaian KKissajikian e HHilda Diruhy Burmaian”.

14. E, na pággina 16, o Proospecto trouxee a informaçãão de que “sommos controladdos pela Família Burmaian,,

que detém 99,9% do noosso capital social”, exataamente em rrazão da indeefinição quannto à questãoo

sucessória ppendente com o falecimentoo do Sr. Varujaan.

15. Com baase na definiição da Fammília Burmaiaan extraída ddo Prospecto,, não tendo analisado ass

informaçõess constantes dos campos “Fatores dee Risco” e ““Eventos Recentes” que efetivamentee

esclarecem que resolvidda a sucessãoo e com a aaprovação peelo BACEN o controle seria exercidoo

unicamente pela Sra. Hillda, a SRE prresumiu – eqquivocadamente – que todoos os membroos da Famíliaa

Burmaian inntegravam à éépoca e continnuam integrando o bloco dee controle da CCompanhia, aafirmando quee

existiria “coomprovação cconcreta” de qque os filhos da Sra. Hildda seriam pessoas a ela vinnculadas, noss

termos depreendidos do sseguinte trechoo do MEMO/SSRE/GER-1/NNº 26/2014:

“3.16 Nãão obstante, ddevemos ressaaltar, ainda, qque no preseente caso, no momento dee

realização dde sua Initial PPublic Offer ((IPO), em 20007, a Companhhia tratou tanto a Sra. Hildaa

Diruhy Burrmaian quantoo os seus filhoos como seus aacionistas conntroladores, o que em nossoo

entendimennto seria um coomprovação concreta da rrelação de vinnculo entre eessas pessoas.

(...)

3.18 Ou sseja, além de nosso entenddimento de quue no presentee caso haveriaa a presunçãoo

relativa de atuação em cconjunto com o acionista coontrolador, noota-se ainda qque a própriaa

Companhiia divulgou aao mercado, qquanto da realização de sseu IPO, que tanto a Sra..

Hilda Diruuhy Burmaiaan quanto seuu filhos formmariam o gruupo de controole do Bancoo

Sofisa S.A””.

16. Assim, aa SRE concluuiu – indeviddamente – quue havia um grupo de coontrole e que os filhos daa

Requerente o integravamm, com base em informaçõees isoladas prrestadas no Prrospecto, semm considerar oo

processo suucessório instaurado apóss o falecimennto do patriiarca da fammília, o Sr. VVarujan, quee

impossibilitaava, naquela ocasião, a deefinição de quuem exerceriaa efetivamentee o controle , o que restouu

comprovadoo nos campos “Fatores dee Risco” e ““Eventos Reccentes”, nas ppáginas 17, 443 e 153 doo

Prospecto, ddestacando, seem margem a ddúvidas, que nnão havia gruupo de controole:

"Não podemmos garantir que algum mmembro da faamília receberrá as aprovaçções necessáriias do Bancoo

Central paraa tornar-se nosso acionistaa controladorr ou fazer paarte do grupo de controle,, se houver.""

(destacou-see e grifou-se)

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17. Como atté então nuncaa tinha havidoo grupo de conntrole, já que a Companhia fora controlaada pelo únicoo

acionista, o Sr. Varujan, naquele mommento o Prospeecto deixou claro que não hhavia garantiaa de grupo dee

controle.

18. Dito de ooutra forma, ssem ter proceddido à análise cuidadosa do Prospecto commo um todo ee embasada naa

premissa eqquivocada de qque nele existtiria “comprovvação concretta” de que a FFamília Burmmaian, tal quall

ali definida,, é controladoora da Compaanhia, a SRE cconcluiu pelaa vinculação dda Sra. Hilda e seus filhos,,

que “formarriam o grupo dde controle doo Banco Sofisaa S.A.”.

19. Entretannto, o simples fato de conteer definição dde Família Buurmaian ou dee mencionar qque o controlee

seria exerciddo pela Famíília Burmaiann não muda qquem, de fatoo, após a aberrtura de capittal, exerceu oo

controle da Companhia e continua exxercendo até o presente mmomento. E oo que é aindaa pior: jamaiss

poderia ter oo condão de foormar qualqueer “grupo de ccontrole”.

20. De fato, superada a faase em que nãoo havia definição precisa dee quem exerceeria o controlee, solucionadaa

a questão doo espólio, e approvada a trannsferência pello BACEN, aa Companhia aatravés do 1º IAN de 20077

informou a Sra. Hilda coomo acionistaa controladoraa e seus filhoss como não controladores, fato este quee

persistiu dalli em diante.

21. Atualmeente, com exceção do Sr. AAlexandre, os demais filhoos da Sra. Hildda não exerceem – e nuncaa

exerceram sseu direito dde voto em nnenhuma assembleia da CCompanhia–, bem como nunca foramm

administradoores da Comppanhia.

22. Nesse contexto, o CColegiado, tenndo em vista a afirmação da SRE de que havia ““comprovaçãoo

concreta” accerca dos filhhos da Sra. HHilda serem ppessoas a ela vinculadas, tratou de apllicar os casoss

também desstacados pela SRE, tendo decidido que “com base nnos precedenttes mencionaddos pela SREE

envolvendo a então vigennte Instrução CCVM 229/19995, também noo caso da CVM 361, deve ser aplicada aa

presunção reelativa de quee parentes na linha ascendennte e descendeente, bem commo os colateraais de segundoo

grau do acioonista controlaador, são pessooas vinculadaas” (fls. 173 doo Processo RJJ 2014/3723).

23. Por tudoo quanto expoosto anteriormmente, merecee reforma a DDecisão reconhhecendo-se quue a premissaa

equivocada em que se baaseia, de que oo Prospecto coontém comproovação concreeta de que os filhos da Sra..

Hilda seriamm pessoas a ela vinculadaas, acabou por contaminar toda a concllusão acerca da presunçãoo

relativa do ccontrole exerccido na Comppanhia, devenddo ser aplicaddos ao caso emm tela precedeentes diversoss

daqueles invvocados nos ittens 3.61 e segguintes do MEEMO/SRE/GEER-1/Nº 17/20014.

24. Diante do exposto annteriormente, não havendo “comprovaçãão concreta” ddo exercício dee controle porr

todos os meembros da faamília Burmaaian em razãoo de informaçções prestadas no Prospeccto, tampoucoo

inexistindo “elementos inndicativos dee presunção dde que, a excceção do Sr. Alexandre Burmaian, quee

representa aa controladoraa nas assemblleias do Bancco Sofisa, os SSrs. Ricardo Burmaian, Clláudia Reginaa

Burmaian LLoeb, Valéria BBurmaian Kissajikian atuemm no mesmo innteresse da Srra. Hilda Diruuhy Burmaian,,

com base noo que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações constantes doo

item 12.1 doo Relatório dee Análise da AAudiência Púbblica SDM nºº 02/2010, aciima destacadoos”, de acordoo

com o itemm 3.60 do MEEMO/SRE/GEER-1/Nº17/20114, deverá a Decisão ser completamentte reformada,,

reconhecenddo-se a inexiistência de oobrigação de realizar oferrta pública peelos argumenntos expostoss

anteriormennte a essa Autaarquia.

IV. Do Efeiito Suspensivoo

25. Em vistaa do curso do pprazo para ateendimento à exxigência de reealização de OOferta Pública de Aquisiçãoo

de Ações ffoormulada no Ofício, a Reecorrente reiteera o pedido de concessãoo de efeito ssuspensivo aoo

presente peddido, no termoos da Deliberaação CVM no 463/03, incisoo V8.

8 “V – O reccurso será reccebido no efeiito devolutivoo. Havendo juusto receio de prejuízo de ddifícil ou inceerta reparaçãoo

decorrente daa execução daa decisão, o Suuperintendentee poderá, de oofício ou a peddido, dar efeitoo suspensivo ao recurso.”

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26. Trata-se,, enfim, de caaso onde a conncessão do efeeito suspensivvo se impõe, já que efetivadda a OPA nãoo

será possíveel revertê-la.

V. Conclussão

27. Pelas raazões acima eexpostas, a Reequerente reqquer a reconsideração da DDecisão proferrida, para quee

reconhecidaa a inexistênciaa de obrigaçãoo de realizar ooferta pública..

28. Caso sejja mantida a DDecisão recorrrida, requer o esclarecimentto acerca das aações objeto dda oferta, paraa

que não restte dúvida de qque devem serr excluídas toddas as ações allienadas após 26.12.2008, nnos termos doo

pedido de essclarecimento.

II. NOSSAS CONSIIDERAÇÕES

2.1 Iniciallmente, cabbe esclareceer que, a ddespeito de o pedido de reconsidderação emm tela fazerr

menção a eembargo dee declaraçãoo com evenntuais efeitoos infringentes, o caso está sendo tratado porr

esta área téécnica como pedido dee reconsiderração de deecisão do Coolegiado daa CVM, noss termos doo

inciso IX dda Deliberaçção CVM nnº 463/2003,, que dispõee:

IX - A requuerimento de membro do CColegiado, do Superintendeente que houveer proferido aa

decisão reccorrida, ou do próprio recorrrente, o Coleggiado apreciaará a alegação de existênciaa

de erro, ommissão, obscuuridade ou innexatidões maateriais na deecisão, contraddição entre aa

decisão e oos seus fundammentos, ou dúúvida na sua conclusão, coorrigindo-os sse for o caso,,

sendo o reqquerimento enncaminhado aoo Diretor que ttiver redigido o voto vencedor no examee

do recurso,, no mesmo pprazo previstoo no item I, ee por ele subbmetido ao Coolegiado paraa

deliberaçãoo.

2.2 Quantoo ao conteúúdo do pleitoo atual, connforme conssta dos expeedientes prootocolados em 16/06 ee

17/07/20144, resumidoos na seção “I. Alegaçõões da Recoorrente”, veerificamos qque a Recorrrente alegaa

que a decissão do Coleegiado da CVVM de negaar provimennto ao seu recurso interrposto contrra a decisãoo

da SRE daa necessidadde de realizzação da OPPA por aummento de paarticipação do Banco Sofisa S.A..

deve ser rreconsideradda por ter-sse fundameentado em premissas ssupostamennte equivocadas, quaiss

sejam:

1. Nãoo há comoo considerarr presunçãoo relativa vvínculo enttre pessoas apenas emm razão daa

relaação de pareentesco entrre as mesmaas (expediennte protocollado em 16//06/2014); ee

2. Nãoo há como considerar que todos os membroos da famíliia Burmaiann (a Sra. HHilda e seuss

filhhos, conjunttamente) forrmariam umm bloco de ccontrole do Banco Sofiisa S.A., simmplesmentee

pelo fato de o prospecto dda oferta púública iniciaal de ações do referidoo banco, maio de 2007,,

disppor dessa informaçãoo que, porr sua vez, não foi cconfirmada posteriormmente pelass

infoormações periódicas obbrigatórias ((expedientee protocoladdo em 17/077/2014).

2.3 Quantoo ao tema mmencionadoo no item 1 acima, reiteramos, coonforme já mencionaddo por meioo

dos MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 17/22014 (fls. 556 a 114) e MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014 (fls. 126 aa

161):

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 17/2014:

[...]

9 de 26

3.54 Passamos, enntão, à análisee da possibiliddade ou não dde os Srs. Aleexandre Burmmaian, Ricardoo

Burmaian, CCláudia Reginna Burmaian LLoeb e Valériia Burmaian KKissajikian, ffiilhos da Sra. Hilda Diruhyy

Burmaian, sserem caracterrizados como ppessoas vincuuladas à controoladora do Baanco Sofisa.

3.55 Para tanto, ppartimos da deefinição de peessoa vinculaada constante do inciso VI do art. 3º daa

Instrução CVVM 361, nos seguintes termmos:

“Art. 3o Parra os efeitos ddesta Instruçãoo, entende-se ppor:

(...)

VI – pessoa vinculada: a pessoa nattural ou juríddica, fundo oou universaliddade de direittos, que atuee

representanddo o mesmo interesse dee outra pessoa, natural ouu jurídica, funndo ou univeersalidade dee

direitos”.

3.56 A mesma noorma trata daa presunção dde representaçção de mesmmo interesse, nnos seguintess

termos do seeu § 2º do art. 3º:

“Art.. 3º, § 2o Preesume-se reprresentando o mmesmo interesse de outra ppessoa, naturaal ou jurídica,,

fundoo ou universallidade de direiitos, quem:

a) o controle, direeta ou indiretaamente, sob quualquer formaa, seja por elee controlado oou esteja comm

ele suubmetido a coontrole comumm; ou

b) tennha adquiridoo, ainda que soob condição suuspensiva, o sseu controle oou da companhhia objeto, ouu

seja ppromitente coomprador ou ddetentor de oppção de comppra do controle acionário dda companhiaa

objetto, ou intermediário em neggócio de transfferência daqueele controle.”

3.57 Vale destacarr, ainda, que a definição dee pessoa vincculada, tal commo se encontrra atualmente,,

foi introduzzida com o addvento da Insstrução CVMM 487, e que a mesma forra objeto de ddebate com oo

mercado, à éépoca de sua elaboração, coomo se observva no item 12.1 do Relatóriio de Análise da Audiênciaa

Pública SDMM nº 02/2010,, nos seguintess termos:

“1.2 Outros

12.1 Definição de pessoa vincullada (art. 3º daa Minuta e da Versão Final))

A MMinuta define ppessoa vinculada como: peessoa natural ou jurídica, ffundo ou univversalidade dee

direittos, que atue representandoo o mesmo innteresse de ouutra pessoa naatural ou juríddica, fundo ouu

univeersalidade de ddireitos.

E prresume-se reppresentando oo mesmo inteeresse de outrra pessoa, fuundo ou universalidade dee

direittos quem: (i) o controle, dee qualquer forrma, seja por ele controladdo ou submetiido a controlee

comuum; ou (ii) teenha adquiriddo, prometidoo adquirir ou tenha opçãoo para adquiriir, o controlee

acionnário da comppanhia objeto,, ou seja interrmediário em negócio de trransferência ddesse controlee

acionnário.

[Sob Sigilo] alerrta que a iddeia de repreesentação doo mesmo inteeresse muitas vezes estáá

conddicionada à connstância dessaa relação. Conntudo, é possívvel que uma pparte esteja reppresentando oo

intereesse de outraa no curso dee uma operaçção isolada, oou seja, de foorma que se poderia dizerr

esporrádica. A Minuta deveria ser alterada para deixar cclaro que essa última situação tambémm

consttitui um caso eem que se connsidera haver rrepresentaçãoo de interessess.

[Sob Sigilo] sugerre ainda que se presuma hhaver represenntação de messmo interessee em casos dee

consóórcios, joint vventures e veíículos similarees.

IBGCC propõe alterrar a expressãão “representaando o mesmoo interesse de outra pessoa”” por “agindoo

em cconsonância coom o mesmo interesse de outra pessoa””. A razão de sua sugestão é que muitass

vezess as partes podem estar agiindo em conjuunto sem que,, a rigor, uma esteja agindoo em nome daa

outraa.

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A CVVM optou por manter a redação da Minuta por cconsiderá-la ssuficiente parra abarcar ass

hipótteses aventadaas pelos particcipantes.” (griffos nossos)

3.58 Destacamos oo debate acimma, construído em torno do ttema, à época da elaboraçãoo da Instruçãoo

CVM 487, ppara observarmmos que, alémm da presunçãoo de representtação de mesmmo interesse cconstante do §§

2º do art. 3º da Instrução CVM 361, o RRelatório de AAnálise da Auudiência Públicca SDM nº 022/2010 mostraa

que a definição de pessooa vinculada não se limitaa à “ideia de representaçãoo do mesmo interesse (...))

condicionadda à constânciia dessa relaçção”, mas se aplica também aos casos em que “umaa parte estejaa

representanddo o interessee de outra no curso de umaa operação isoolada, ou sejaa, de forma que se poderiaa

dizer esporáádica”.

3.59 Ademais, a ddefinição de peessoa vinculadda abrange tammbém os casoos em que “as partes podemm

estar (estejaam) agindo emm conjunto seem que, a rigoor, uma estejaa agindo em nnome da outraa” pois, comoo

ficou claro, “a CVM opttou por manteer a redação dda Minuta porr considerá-laa suficiente paara abarcar ass

hipóteses avventadas peloss participantess.”

3.60 Cabe ressaltaar, contudo, qque não nos parece haverr nos autos ddo Processo eem referênciaa

elementos indicativos dee presunção dde que, a excceção do Sr. Alexandre Buurmaian, quee representa aa

controladoraa nas assembleeias do Bancoo Sofisa, os Srrs. Ricardo Buurmaian, Cláuudia Regina Buurmaian Loebb

e Valéria Buurmaian Kissaajikian atuem no mesmo innteresse da Sraa. Hilda Diruhhy Burmaian,, com base noo

que dispõe oo inciso VI doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 e nas coonsiderações cconstantes do item 12.1 doo

Relatório dee Análise da AAudiência Púbblica SDM nº 002/2010, acimma destacados..

3.61 Por outro laddo, o Colegiaddo da CVM já firmou entenddimento quantto à presunçãoo de que pai ee

filho repressentam um mmesmo interesse, quando uma das parrtes (pai, por exemplo) ccontrola umaa

companhia aaberta, ainda que a outra pparte (filho, poor exemplo) nnunca tenha vvotado em assembleias, porr

ser titular dee ações prefereenciais de emmissão da referida companhia sem direto dde voto.

3.62 Referimo-noss mais especifficamente ao ccaso tratado nno âmbito do PProcesso CVMM nº RJ-1999-5850, em quue o Colegiaddo da CVM approvou, por mmaioria, o votoo da Ex-Diretoora Norma Jonnssen Parentee

(decisão dattada de 06/03//2001), que coontava com a sseguinte redaçção:

“Desssa forma, enttendo que, emm se tratando de filhos de integrante doo grupo contrrolador, essess

tambbém representaam o mesmo ggrupo de interresses e suas ações não poddem ser compputadas dentree

aquellas que se enccontram em cirrculação no mmercado.

Devee ser acrescenntado que, emmbora nunca teenham votadoo nas assemblléias por seremm titulares dee

açõess sem direito aa voto, é evideente que seus interesses se ccoadunam comm os de seu paai.”

3.63 O caso contoou ainda com a manifestaçãão da SEP, a áárea técnica reesponsável peelas OPA paraa

cancelamentto de registroo à época, e dda então Procuuradoria Juríddica (“PJU”), atual Procuraadoria Federall

Especializadda da CVM (““PFE-CVM”)..

3.64 Para melhor contextualizzação daquelee caso, vale ressaltar quee, à época, aa norma quee

regulamentaava o cancelammento de regisstro de compaanhia aberta erra a Instrução CVM nº 229//99 (revogadaa

pela Instrução CVM 361) e, para tantoo, previa a seeguinte condiçção constante do inciso II dde seu art. 1º,,

entre outras:

“Art.. 1º O cancelaamento do reggistro de que ttrata o artigo 221 da Lei nº 66.385, de 7 dee dezembro dee

19766, somente seráá efetuado pella Comissão dde Valores Moobiliários se:

(...)

II - AAcionistas minnoritários, tituulares de, no mmínimo, 67% (sessenta e seete por cento) das ações emm

circuulação no merrcado, vieremm a aceitar offerta pública de aquisição a ser feita ppelo acionistaa

contrrolador, ou cconcordarem expressamennte com o ccancelamento do registroo, não sendoo

compputadas as ações em circculação, cujoos titulares nnão se maniffestarem, conncordando ouu

discoordando do canncelamento doo registro (...).”

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3.65 Aquela normma também aprresentava deffiinições imporrtantes para a operacionalizzação da OPAA

para cancelaamento de reggistro, conformme se verifica na redação coonstante de seuu art. 2º destaccado abaixo:

“Art.. 2º Para os eefeitos desta IInstrução e daa Instrução CVVM n.º 299, de 9 de feverreiro de 1999,,

entennde-se por:

I - Accionistas minooritários, os tiitulares de açõões em circulaação no mercado;

II - AAções em cirrculação no mmercado, todaas as ações ddo capital da Companhia, menos as dee

proprriedade do accionista contrrolador, de diretores e connselheiros e aas em tesouraaria. No caso,,

entreetanto, de diiretores ou conselheiros que venhamm a manifesstar-se contraariamente aoo

canceelamento do rregistro, as açções de sua prropriedade serrão computaddas para efeitoos do dispostoo

no arrtigo 1º, II;

III - AAcionista conntrolador, a pessoa natural oou jurídica, ouu grupo de pesssoas vinculaddas por acordoo

de accionistas, ou ssob controle ccomum, ou reepresentantes de um mesmmo grupo de innteresses, quee

nas ttrês últimas AAssembléias GGerais Ordináárias da Comppanhia detinha a maioria ddos votos doss

acionnistas presentees, ou tenha aadquirido o coontrole da Coompanhia connforme previstto nos artigoss

254, 255 e 257 da Lei nº 6.404//76.” (grifo noosso)

3.66 O debate, enntão, ficou emm torno da ppossibilidade ou não de sse considerar a relação dee

parentesco eentre acionistaas de compannhia aberta coomo presunçãoo de existência de um messmo grupo dee

interesses, ppor conta do que preceituaava o inciso III do art. 1º ee o inciso III do art. 2º, ammbos daquelaa

norma já revvogada, a Instrrução CVM 2229.

3.67 O Relator doo Processo à éppoca fora o exx-Diretor Marrcelo Fernadez Trindade, cuujo relato doss

fatos, constaante de sua maanifestação dee voto, resumee e melhor conntextualiza o ccaso, nos seguuintes termos:

“Tratta-se de recurrso tempestivoo contra decissão da SEP quue indeferiu ppedido de canncelamento dee

registro de compannhia aberta.

Alega a requerentee não haver raazões para o indeferimentoo do pedido, já que tal deciisão se baseiaa

na exxclusão, em sseu entender ddespropositadda, de 3 de seeus acionistas do grupo miinoritário. Tall

excluusão reduziu a base em que incide oo percentual mínimo de 67% de aceeitação, peloss

minooritários, da offerta pública dde aquisição feeita pelo acionnista controladdor, condição necessária aoo

deferrimento do peddido, em confformidade comm o art. 1°, incciso II, da Insttrução CVM 2229/95.

A deecisão da SEPP se fundamenntou na caractterização daquueles acionistaas como integgrantes de umm

mesmmo grupo de innteresses, em razão do disposto no incisoo III do art. 2°º da Instrução 229.

Os 33 acionistas, incluídos no ggrupo minorittário na apressentação do rresultado da ooferta públicaa

realizzada pela recorrente, são ffilhos de um dos diretoress da empresa,, que é vice-ppresidente doo

conseelho de admiinistração, accionista de vuulto, tanto daa recorrente ccomo de sua controladoraa

(quannto a esta últimma, conforme IAN de 31/122/97, fls 30 doo processo CVVM RJ99/17522, detém 20%%

das aações ordinárias e 20% das ações prefereenciais emitiddas pela comppanhia), e assim "integrantee

do grrupo de intereesses que detéém o controlee da recorrentte", conforme afirma expreessamente suaa

DRMM, às fls. 3 do processo.

Alega a recorrentte que "o fato de parentess manifestareem voto favorável ao canccelamento doo

registro não os traansforma em iintegrantes doo bloco que deetém o controole" (fls. 3), aafirmando quee

"o voto dos acioonistas em tela constituiu fato merameente eventuall, que não see presta paraa

caraccterizá-los commo parte do blloco controladdor".

Aindda em suas alegações, afirmma a recorrentee que "(de acoordo com o artt. 2o, III, da Innstrução CVMM

229/995), verifica-se que o ‘grrupo de interresses’ é connsiderado aquuele ‘que nas últimas trêss

Assembléias Geraais Ordináriaas da Compaanhia detinhaa a maioria das ações ddos acionistass

preseentes’" (fls. 022). Informa emm seguida quee os acionistas em questão nnão estiveram presentes nass

3 últiimas assemblééias.

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A SEEP manteve aa decisão recoorrida e, por ddespacho, enccaminhou o processo à PJUU, solicitandoo

maniifestação e possterior encamiinhamento ao Colegiado.

A PJUU, por sua vezz, manifestou--se no sentidoo de que:

1. Oss grupos de innteresse, não obstante a auusência de deffinição legal, ttambém podeem servir paraa

caraccterizar o exerrcício do podeer de controle, quando existente um interresse comum,, colocado emm

práticca nas assembbléias.

2. NNão conseguiuu vislumbrar de que formma, juridicammente falando, seja possívvel considerarr

deterrminados acioonistas comoo integrantes de um meesmo grupo de interesse e, portanto,,

particcipantes do blloco de controle, pelo simpples fato de eexistir relação de parentesco entre eles ee

algumm membro da diretoria execcutiva da commpanhia.

3. A relação de paarentesco não tem previsãoo legal nem tampouco foi ccogitada na Instrução CVMM

229 ccomo elementto determinannte para estabeelecer relaçõees jurídicas enntre acionistass, sob o pontoo

de viista do direito societário.

4. Nãão se conseguuiu coligir quaalquer elemennto fático ou juurídico que ddemonstrasse aa participaçãoo

dos ttrês acionistas filhos do direetor executivoo da Baumer SS/A no grupo de interesses que ditava oss

rumoos da sociedaade quando foi deliberaddo em assemmbléia o canccelamento doo registro dee

comppanhia aberta.

5. Nãão existindo taal prova ou ellemento, é forrçoso reconheccer que, para os fins previsstos no art. 1o,,

incisoo II, c/c art. 2º da Instruçãoo CVM 229, os aludidos aciionistas são mminoritários, nãão integrantess

do grrupo controladdor, sendo abbsolutamente ddesinfluente oo fato de existtir a já mencioonada relaçãoo

de paarentesco que,, por si só, nadda prova.

6. Nãão prevendo aa norma da prrópria CVM qque a relação de parentescco entre acionnistas ou entree

acionnistas e membbros da diretorria da compannhia, por presuunção, estabelece uma relaação jurídica àà

luz ddo direito soocietário, de modo a caraacterizar um mesmo gruppo de interessses, torna-see

impoossível para essta autarquia iindeferir o pleeito de cancelamento de reggistro de commpanhia abertaa

da Baaumer S/A.

É o rrelatório.”

3.68 Já em sua mmanifestação dde voto efetivvamente, o eex-Diretor Maarcelo Fernanndez Trindadee

expôs entenndimento de que, emboraa “uma relaçção de parenttesco, em prrincípio, podee (possa) serr

considerada como indícioo da existênciaa de um mesmmo grupo de innteresses”, nãoo lhe pareceu,, naquele casoo

específico, ““que essa relaação seja (fossse) bastante para afastar o caráter minnoritário dos aacionistas emm

questão”, coomo se vê abaixo:

“Votto

I – AA finalidade daa Instrução 229 e o conceitoo de grupo de interesses

A Insstrução CVM 229/95 estabeelece que:

O caancelamento ddo registro de que trata o aart. 21 da Leii nº 6.385, dee 07.12.1976, somente seráá

efetuuado pela Commissão de Valoores Mobiliáriios se:

• acionistas miinoritários, tituulares de, no mmínimo, 67% (sessenta e seete por cento) das ações emm

circuulação no merrcado, vieremm a aceitar offerta pública de aquisição a ser feita ppelo acionistaa

contrrolador, ou conncordarem exxpressamente ccom o cancelaamento do reggistro.

Essa Instrução tammbém estabeleece que, para sseus efeitos, enntende-se por:

- Aciionistas minorritários: os tituulares de açõees em circulaçãão no mercadoo.

• Ações em ciirculação no mmercado: toddas as ações ddo capital da Companhia, menos as dee

proprriedade do aciionista controllador, de direttores e conselhheiros e as emm tesouraria.

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• Acionista coontrolador: a pessoa naturaal ou jurídicaa, ou grupo dde pessoas viinculadas porr

acorddo de acionisttas, ou sob conntrole comumm, ou representtantes de um mmesmo grupoo de interessess

(grifoo nosso), que nas três últimmas Assembléiias Gerais Orddinárias da Coompanhia detinha a maioriaa

dos vvotos dos acioonistas presenttes, ou tenha aadquirido o coontrole da Commpanhia conffoorme previstoo

nos aartigos 254, 2555 e 257 da Leei nº 6.404/766. (grifo originnal)

Tal nnorma veio ddeterminar quue, caso uma companhia aaberta tencionnasse cancelarr seu registroo

comoo tal, deveria oobter a anuênncia de, pelo mmenos, 67% doos acionistas mminoritários. Isso porque oo

fechaamento do cappital acaba see traduzindo nnuma limitaçãão dos direitos do acionistaa, já que suass

açõess perdem a liiquidez, caraccterística dos valores mobiiliários emitiddos por comppanhia aberta,,

bem como seu iinvestimento perde a prooteção inerennte à tutela da Comissãoo de Valoress

Mobiiliários.

A deefinição de controlador daada pela Instrrução 229, semm se contrapor à Lei que a sustenta, aa

particculariza, semppre visando nãão deixar dúviidas acerca daa legitimidadee da aceitação necessária aoo

canceelamento de registro. AAssim, a Insstrução equippara a contrrolador, entree outros, oss

repreesentantes de uum mesmo gruupo de interessses.

A reccorrente incluuiu na base de cálculo dos 667% três acionnistas que, emm seus dizeres,, "têm relaçãoo

de paarentesco comm um dos direetores e acionnista, este simm integrante ddo grupo de iinteresses quee

detémm o controle".. Há de se conncordar, de fatto, que uma reelação de pareentesco, em prrincípio, podee

ser cconsiderada coomo indício dda existência de um mesmmo grupo de iinteresses, maas, neste casoo

especcífico, não mme parece que essa relação seja bastantee para afastarr o caráter miinoritário doss

acionnistas em quesstão.

Comm efeito, além de jamais commparecerem aa qualquer asssembléia, tais acionistas reeceberam suass

açõess há praticamente dez anoss, afastando poor completo aa possibilidadee de alienaçãoo fraudulenta,,

visanndo a futuro caancelamento dde registro.

Alémm disto, ainda considerandoo as peculiariddades do casoo concreto, vê-se dos docummentos de fls..

82 doo apenso proccesso RJ99/17752 que apenaas três acionisstas recusaramm a oferta, ennquanto quasee

cinquuenta a aceitaaram. Ademaais, trata-se dde companhiaa de pequenoo porte, com pouquíssimaa

liquiddez em bolsa,, não havendoo razão maiorr para forçá-laa a conservar seu registro dde companhiaa

abertta, por força dda posição de uuma pequena minoria de accionistas.

Assimm sendo, por considerar, paara o caso conncreto, excesssivamente exteensiva a interppretação dadaa

pela SEP à norma regulamentarr, voto no senttido de dar proovimento ao rrecurso, deferiindo o pedidoo

de caancelamento ddo registro de companhia abberta da Baummer S/A.

Rio dde Janeiro, 06 de março de 22001

Marccelo F. Trindade

Direttor Relator"

3.69 Conforme já adiantamos, não obstante o voto do RRelator exposaado acima, o Colegiado daa

CVM deciddiu, por maiorria, “indeferirr o recurso, mmantendo, emm conseqüência, a decisão dda SEP”, noss

seguintes terrmos:

“Foi aprovado, porr maioria, o VVoto apresentaado pela Diretoora Norma Paarente, abaixo transcrito:

PROCESSO: CVMM Nº RJ 99/58850

INTEERESSADA: Baumer S/A

ASSUUNTO: Recurrso contra deccisão da SEP

V O T O

Trataa-se de processso de cancelamento de reegistro que foii indeferido ppor não ter sido atingido oo

perceentual de 67%% estabelecidoo no item II ddo artigo 1º dda Instrução CCVM Nº 229//95, tendo emm

vista que as açõess de três acioonistas, filhos de Conselheiro e Diretor,, no entender da SEP, nãoo

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deverriam ser incluuídas no cálcuulo desse perccentual por serrem representtantes de um mmesmo grupoo

de innteresses, confforme estipulaado no item IIII do artigo 2º da referida Instrução.

De faato, a Instruçãão mencionadaa estabelece o seguinte no ittem III do artiigo 2º:

"Art. 2º - Para os eefeitos desta Innstrução entennde-se por:

...........................................................................................................

III –– Acionista coontrolador, a pessoa naturral ou jurídicaa, ou grupo dde pessoas viinculadas porr

acorddo de acionisstas, ou sob controle commum, ou reprresentantes dde um mesmmo grupo dee

interresses, que naas três últimass Assembléiass Gerais Ordiinárias da Commpanhia detinnha a maioriaa

dos vvotos dos acioonistas presenttes, ou tenha aadquirido o coontrole da Commpanhia conffoorme previstoo

nos aartigos 254, 2555 e 257 da Leei nº 6.404/766." (grifei)

Dessa forma, enteendo que, emm se tratando de filhos de integrante doo grupo contrrolador, essess

tambbém representaam o mesmo ggrupo de interresses e suas ações não poddem ser compputadas dentree

aquellas que se enccontram em cirrculação no mmercado.

Devee ser acrescenntado que, emmbora nunca teenham votadoo nas assemblléias por seremm titulares dee

açõess sem direito a voto, é evidente que seuus interesses sse coadunam com os de seeu pai. (grifoss

nossoos)

Ademmais, no preseente caso essaa situação ficoou demonstradda de forma mmais clara comm o fato de oss

referiidos acionistaas não terem aceitado a oferrta pública, maas concordadoo com o canceelamento.

Diante disso, VOTTO, no sentidoo de indeferirr o recurso, mmantendo, em cconseqüência,, a decisão daa

SEP.

Rio dde Janeiro, 06 de março de 22001.

NORRMA JONSSEEN PARENTEE

DIREETORA"

3.70 Como se deppreende daqueela decisão doo Colegiado dda CVM, firmmou-se entenddimento, comm

base no voto da ex-Direttora Norma Joonssen Parentte, de que “emm se tratando de filhos de integrante doo

grupo controolador, esses também repreesentam o meesmo grupo dee interesses e suas ações não podem serr

computadas dentre aquelaas que se enccontram em ciirculação no mmercado”, ainnda que os meesmos “nuncaa

tenham votaado nas assemmbléias por serrem titulares dde ações sem ddireito a voto””.

3.71 O tema da reelação familiaar entre controoladores de coompanhias abbertas e seus ffamiliares quee

possa ser coonsiderado commo vínculo enntre pessoas qque atuam no mesmo interesse voltou a ser objeto dee

análise por parte do Collegiado da CVVM, no âmbiito do Processso CVM nº 22001-1466, qque tratava dee

consulta formmulada por Trrilux Participaações S.A. (deecisão datada de 27/03/2001).

3.72 Nesse outro caso, o Coolegiado da CCVM ratificoou o entendimmento já maanifestado noo

precedente aanterior, confoorme se verifica nas seguinttes palavras:

“CONNSULTA DAA TRILUX PAARTICIPAÇÕÕES S.A. — Processo CVVM nº 2001-11466 (decisãoo

datadda de 27/03/20001)

Reg. 3186/01

Relattor: SRE

Em rrelação à consulta formuladda pela Trilux Participações S.A., a respeito da inclusãoo no grupo dee

contrrole dos irmãoos de um dos ccontroladores, o Colegiado deliberou, poor maioria, havver presunçãoo

relatiiva de que peertencem ao mmesmo grupo de interesse ((art. 2º, incisoo III, da Instruução CVM nºº

229/995) do acionissta controladoor os seus pareentes na linha ascendente e descendente, bem como oss

colatterais de segunndo grau (irmããos).

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O DDiretor Marceelo Trindade discordou dda decisão, mmantendo o voto proferiido no Proc..

RJ999/5850.” (grifoo nosso)

3.73 De volta ao presente casoo, e com basee em tudo o qque fora desccrito na presente subseção,,

sobreetudo as mannifestações ddo Colegiado da CVM qque já firmouu entendimennto quanto àà

“pressunção relativa de que perteencem ao messmo grupo de interesse (...) do acionista ccontrolador oss

seus parentes na linha ascenddente e desceendente, bemm como os coolaterais de ssegundo grauu

(irmããos)”, concluímos que os Srs. Alexanndre Burmaiann, Ricardo BBurmaian, Clááudia Reginaa

Burmmaian Loeb e Valéria Burmmaian Kissajikkian devem ser consideradoos como pessooas que atuamm

repreesentando o mmesmo interessse de sua mmãe, a Sra. Hiilda Diruhy BBurmaian, conntroladora doo

Bancco Sofisa, atenndendo tais seenhores à definição de pesssoa vinculada à controladorra, nos termoss

do innciso VI do artt. 3º da Instruçção CVM 3611, destacado accima (parágraafo 3.52).

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014:

3.2 Em relaçção ao primeiro ponto, o quual relata quee filhos da Sraa. Hilda, com exceção do SSr. Alexandre,,

não são pesssoas vinculaadas à controladora, acredditamos que aa única argummentação apreesentada pelaa

Recorrente que não foi trabalhada em sua plenittude no MEMMO/SRE/GERR-1/Nº17/20144, refere-se àà

decisão do Colegiado dee 07/05/2002,, no âmbito do Processo CVM nº SP--2000-0389, qque tratou dee

recurso, inteerposto por TTulipas Planejamento Assessoria e Negóócios Ltda., ccontra decisãoo da SEP quee

deferiu o canncelamento dee registro de CCompanhia Ammazônica Têxxtil de Aniagemm.

3.3 Segundoo a Recorrentee, naquele caso teria havidoo uma mudançça na orientaçção do Colegiado da CVM..

Anteriormennte, nos preccedentes de BBaumer S/A e de Triluxx Participaçõões S.A., já ddiscutidos noo

MEMO/SREE/GER-1/Nº17/2014, o Collegiado da CVVM consideroou que haveriaa presunção reelativa de quee

ascendentes, descendentees e colateraiss até o 2º graau de parenteesco em relaçção ao controllador de umaa

companhia aberta atuariaam como umm mesmo gruppo de interesse, se não hoouvesse nada depondo emm

sentido conttrário.

3.4 Assim, nno citado prrecedente, no entender daa Recorrente, a CVM teria evoluído essa posição,,

assumindo aa partir de enttão que quaisquer relações de parentescoo não mais auutorizariam a presunção dee

atuação commo um mesmo grupo de inteeresse.

3.5 Abaixo, segue o Relattório constantee da referida ddecisão do Coolegiado:

“RECCURSO COONTRA DECISÃO DDA SEP DDE DEFERRIR O PEEDIDO DEE

CANNCELAMENTTO DE RREGISTRO DE COMMPANHIA AABERTA -- TULIPASS

PLAANEJAMENTTO ASSESSOORIA E NEGGÓCIOS LTDDA. - PROC. SP2000/03899

Reg. nº 3343/01

Relattor: DLA

O Coolegiado acommpanhou o votto Diretor-Relator, abaixo trranscrito:

RELLATÓRIO

1. Trata-se de recurso da TTulipas – Plaanejamento AAssessoria & Negócios Ltdda. (fls. 115,,

116/1117) contra ddecisão da Suuperintendênciia de Relaçõees com Empreesas – SEP (fls. 111/112),,

pela qual a Recorrrente tomou coonhecimento dde que a SEP teria deferidoo o cancelamennto do pedidoo

de reegistro como companhia abberta da Commpanhia Amazzônica Têxtil dde Aniagem –– CATA, noss

termoos da Instruçãão CVM nº 229/95.

2. Insurge-se a Recorrente contra o fato dde que a SEPP teria consideerado como inntegrantes doo

free-ffloat as açõess detidas por André Fernanndes Martins Nogueira e MManoel Fernaandes Martinss

Noguueira, os quaiss seriam sobriinhos do Presiidente do Connselho de Admministração daa CATA, bemm

comoo as ações dettidas por Mariia Alexandrinaa Fernandes NNogueira, a quual acreditariaa a Recorrentee

ser cuunhada do citaado administrrador da comppanhia. Ainda em suas razõees de recurso,, sustenta que,,

excluuídos os três acionistas doo free-float, fficaria impossibilitada a ccompanhia dee proceder aoo

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fechaamento de cappital, uma vezz que represenntariam, em cconjunto, cerca de 38,26% das ações emm

circuulação no merccado.

3. A Gerência dde Registro 2 –– GER-2 esclaareceu, em 11/04/2001, istoo é, mesmo annteriormente àà

interpposição do reecurso ora emm análise, quee, embora efeetivamente exxista vínculo dde parentescoo

entree os acionistaas e o menccionado administrador, emm reunião reaalizada em 227/03/2001, oo

Coleggiado desta AAutarquia teriaa deliberado qque, somente eem relação aoos irmãos, paiss, filhos, avóss

e netos do controlaador, presumirr-se-ia que reppresentariam uum mesmo grruupo de interessses.

4. Em 07/08/20001, a SEP mmanteve a deecisão recorriida, destacanddo que a corrrespondênciaa

encamminhada pela Recorrente nnão apresentarria qualquer ffato novo e leembrando quee o assunto jáá

teria sido "objeto dde análise anteerior calcada eem entendimeento do Colegiiado (fls. 86)"".

5. Em 10/08/20001, a Superinntendência dee Proteção e Orientação a Investidores - SOI, tendoo

recebbido o processso encaminhhado pela SEEP, elaborou o MEMO/CVVM/SOI/Nº 0050/2001 (fls..

132/1134), no qual expõe seu enttendimento noo sentido de qque a definiçãoo de grupo coontrolador nãoo

depennderia apenass da relação dde parentescoo, mas tambémm da comprovvação de reprresentação dee

mesmmo interesse aa partir dos vvotos apresenntados em Asssembléias Ordinárias. Resssalta que nãoo

constta do Centro dde Consulta daa CVM mençãão à presença dos referidoss acionistas naas assembléiass

geraiis, o que demandaria "uma verificação mmais acurada, tendo em vissta o fato de aa participaçãoo

detidda pelos doiss acionistas representar oo fiel da baalança para aa concessão, ou não, doo

canceelamento preetendido". A SOI destaca, por fim, qque a Recorrrente, em corrrespondênciaa

eletrôônica enviadaa em 06/08/2001, lembra quue o § 2º do arrt. 162 da Lei nº 6.404/76 ddetermina quee

não ppodem ser eleeitos, como mmembro do Coonselho Fiscall, o cônjuge oou parente até terceiro grauu

de addministrador de Companhhia, e que tall parâmetro, na opinião dda Recorrentee, deveria serr

iguallmente aplicaddo ao caso preesente.

É o rrelatório.”

3.6 Por sua vvez, o Relatorr do referido PProcesso, o exx-diretor Luiz Antonio de SSampaio Camppos, expôs daa

seguinte formma o seu votoo sobre o caso:

“VOOTO

6. A então viggente Instruçãão CVM nº 229/95 estabbelecia que ssomente seriaa efetuado oo

canceelamento do rregistro de coompanhia aberrta se fosse aaceita a ofertaa pública de aaquisição peloo

acionnista controladdor por, no mmínimo, acionnistas detentorres de 67% das ações em circulação noo

merccado, assim eentendida aquuelas ações qque não fosseem de propriiedade do coontrolador, dee

diretoores, de conseelheiros e as mmantidas em teesouraria.

7. Adicionalmennte, a Instruçção CVM nº 2229/95 definiuu como contrrolador (i) aquuelas pessoass

perteencentes a gruupo vinculadoo por acordo de acionistass, ou (ii) sobb controle commum, ou (iii))

repreesentantes dee um mesmoo grupo de iinteresses, quue nas três úlltimas Assemmbléias Geraiss

Ordinnárias da Commpanhia detinhha a maioria ddos votos dos acionistas preesentes, ou tennha adquiridoo

o conntrole da Commpanhia conforrme previsto nnos arts. 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/776.

8. Em outras paalavras, a Insttrução CVM nnº 229/95 preetende que sejjam excluídass do free-floatt

todass as ações detiidas por pessooas que sejamm do mesmo grrupo de intereesses do contrrolador, desdee

que, para tanto, taiis pessoas tennham detido, juntamente coom o controladdor, a maioriaa dos votos dee

acionnistas presentees nas três assembléias geraais ordinárias aanteriores ao ppedido de canncelamento dee

registro de compannhia aberta.

9. No julgamennto do Processso Administrrativo CVM nº RJ99/58500, tive a opoortunidade de,,

juntaamente com oo Diretor Marrcelo Trindadde, manifestarr o meu entenndimento de que, ausentess

outraas evidências de que os aciionistas repreesentam um mmesmo grupo de interesses,, não se podee

conclluir a sua exisstência apenass em razão da relação de paarentesco. Exeemplo disto sãão os diversoss

casoss que se tem notícia de quuestões envollvendo acioniistas da mesmma família – pais e filhos,,

irmãoos e primos, tios e sobrinnho – que têêm definido posicionamennto contrário em assuntoss

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envolvendo a admministração de companhias, conflitos estess ocasionadoss ou resultantees de questõess

intrinnsecamente faamiliares.

10. Ocorre que oo entendimentoo acima expossto não foi preedominante quuanto àquele pprocesso. Ali,,

o Coolegiado, nos termos do vooto da Diretora Norma Paarente, findou por entenderr que, "em see

tratanndo de filhos de integrantee do grupo conntrolador, esses também reepresentam o mmesmo grupoo

de innteresses e suuas ações nãão podem serr computadas dentre aquelas que se enncontram emm

circuulação no merccado".

11. O mesmo enntendimento ffooi mantido naa apreciação de consulta aapresentada poor companhiaa

abertta (processo aadministrativo CVM nº RJ22001/1466), emm 27 de marçço de 2001, teendo constadoo

da reespectiva ata que "o Coleegiado delibeerou, por maiioria, haver ppresunção rellativa de quee

perteencem ao messmo grupo dee interesse (AArt. 2º, incisoo III, da Instrrução CVM nnº 229/95) doo

acionnista controladdor os seus paarentes na linhha ascendentee e descendentte, bem comoo os colateraiss

de ssegundo grauu (irmãos)", ttendo o Direetor Marceloo Trindade nnovamente exxposto o seuu

entenndimento diveergente.

12. No caso conccreto, entretannto, o dissensoo acima menciionado pouco socorre à Reccorrente, umaa

vez qque ela preteende que não sejam incluíídas no free-ffloat as açõess de pessoas que não sãoo

ascenndentes, desceendentes ou coolaterais até o 2º grau de coontroladores ouu administraddores.

13. Tampouco veem acrescer o argumento ventilado de o § 2º do art. 1662 da Lei nº 66.404/76, comm

a reddação dada peela Lei nº 9.4457/97, determmina que nãoo podem ser eleitos, comoo membro doo

Consselho Fiscal, oo cônjuge ou pparente até tercceiro grau de administradorr de Companhhia.

14. Em primeiroo lugar, obserrve-se que a norma da Innstrução CVMM nº 229/95 em tela temm

naturreza restritivaa e restritivaamente deve ser interpretaada, não se podendo exppandir o seuu

significado, pois oo que não está ali escrito nãoo se deve conssiderar escritoo.

15. De outro laddo, ressalto quue a norma coonstante da LLei nº 6.404/76 e citada pela Recorrentee

aplica-se especificcamente ao casso de eleição de membro doo Conselho Fiiscal. De se nootar, ademais,,

que qquando a normma especificammente pretenddeu definir quee cônjuges e pparentes até terrceiro grau dee

admiinistradores nãão podiam serr eleitos como membros do Conselho Fiscal, o fez exprressamente.

16. Some-se a issso o fato de quue nem mesmmo a reforma reecentemente ooperada na Leei nº 6.404/76,,

a quaal alçou ao âmmbito legal a obrigação de o controladoor efetuar oferrta pública dee aquisição dee

açõess na hipótese de fechamennto de capital,, incluiu exprressamente emm seu texto a restrição quee

consiidera determinnados parentes do controladdor como integrantes do blooco de controlle, para esse ee

para outros fins.

17. Por fim, e nnão obstante o entendimeento já maniifestado anterriormente pello Colegiado,,

entenndo que um aacionista ser oou não controolador é um ffato que depeende de compprovação, nãoo

podendo ser presummido nem pello parentesco, seja pelas razzões que cotiddianamente se apresentam ee

que já citei acima, seja pela faltaa de expressa previsão legaal.

18. Contudo, nãoo se pode deeixar de frisaar que, se esstivesse compprovado nos autos que oss

sobriinhos do admministrador emm questão reprresentassem oo mesmo gruppo de interessse, através daa

assidduidade à asseembléia e a vvotação uniforrme com o coontrolador, ouu que tais pesssoas somentee

teriamm recebido ass ações com oo objetivo de propiciar a approvação da ooperação de feechamento dee

capittal, em nítida fraude à normma regulamenntar, as ações detidas por taais sobrinhos deveriam serr

descoonsideradas ppara efeito de cálculo da pparcela de 67%% de ações eem circulação no mercado,,

previista no inciso II do art. 1º daa Instrução CVVM nº 229/955.

19. Por todo o accima exposto VOTO pelo desprovimentto ao presentee recurso no sentido de quee

seja mmantida a deccisão recorridaa e, conseqüenntemente, o fechamento de ccapital da CAATA.”

3.7 Do votoo acima, nota--se que o enttão diretor Luuiz Antonio dde Sampaio CCampos expôss sua posiçãoo

contrária ao entendimentoo da CVM de que certas rellações de pareentesco, notaddamente filhoss, pais, irmãoss

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e cônjuges rrepresentariamm, presumidammente, um messmo grupo deinteresses. MMesmo assim, nnotou que suaa

posição não foi predominnante em proceessos anteriormmente julgadoos pelo Colegiiado desta autarquia.

3.8 Não obsttante, notou qque esse dissennso não socorrreria à recorreente daquele ccaso, pois se ttratava da nãoo

inclusão no free-float de ações de pesssoas que não eeram ascendenntes, descendentes ou colatterais até o 2ºº

grau de conttroladores e addministradorees.

3.9 Portanto, apesar de ciitar seu entenndimento sobrre o tema, o eentão diretor nnão pretendeuu rediscuti-lo,,

tendo em vissta que não faaria diferença ppara aquele caaso concreto.

3.10 Ademais, o eentão diretor eentendeu que,, além do enteendimento já manifestado aanteriormentee

pelo Colegiaado, ou seja, dde que há pressunção relativa de pessoas vvinculadas parra os casos dee ascendência,,

descendênciia ou colaterallidade até o 22º grau de conntroladores e aadministradorees, um acionissta ser ou nãoo

controlador é um fato quue depende dee comprovaçãão, não podenndo ser presummido nem pello parentesco,,

seja pelas raazões que cotiddianamente see apresentam ((...) seja pela ffalta de expreessa previsão llegal.”.

3.11 Do relato suppra, o que se eextrai é que, nnaquele caso cconcreto, em qque se discutiaa se sobrinhoss

do administrrador da comppanhia seriamm vinculados aa este, é que taal fato dependderia de comprrovação, vistoo

que o entendimento da CCVM é que a ppresunção relativa de pessooas vinculadaas só é aceito para os casoss

anteriormennte citados (asccendentes, desscendentes ouu colaterais atéé o 2º grau de relação de paarentesco).

3.12 Dessa forma, não concorddamos com aa Recorrente, a qual entendde que o preccedente supraa

alterou a oriientação da CCVM, no sentiido de não maais haver a preesunção relatiiva de represeentação de umm

mesmo gruppo de interessee.

3.13 Em nosso enntendimento, cconforme exppomos, o direttor que relatouu o caso apennas expôs suaa

posição de ddissenso em reelação à posiçção que predommina na CVMM, mas não buuscou rediscuttir o mérito daa

questão, tenndo em vista que tal redisscussão, de qqualquer formma, não socorrreria à recorrrente naquelaa

ocasião.

3.14 Ademais, quaando o então diretor citou qque a consideração de um aacionista commo controladorr

seria dependdente de compprovação, em nnosso entendiimento este seeria um argummento válido reestritivamentee

para os casoos não englobaados pela pressunção relativva de grupo dee interesse, coomo naquele ccaso concreto,,

em que se diiscutia a vincuulação de sobrrinhos ao admministrador da companhia emm questão.

3.15 Assim, paraa aquele casoo, seria necessária a coomprovação dde que os ssobrinhos doo

administradoor em questãoo representavaam o mesmo grupo de inteeresse, não altterando o entendimento daa

CVM predoominante paraa os casos de parentescos eem que se aceita a presunçção relativa dde atuação noo

mesmo interresse.

2.4 Já no tocante ao tema menccionado no item 2 do parágrafo 22.2 acima, reiteramos, da mesmaa

forma, o qque já havííamos dito por meio ddos MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 17/22014 (fls. 56 a 114) ee

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014 (fls. 126 a 161):

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 17/2014:

C) Caracterrização de conntroladores e ppessoas vinculladas aos conttroladores do BBanco Sofisa

3.45 Nessa subseçção, nosso traabalho consisttirá em verifiicar se os Srss. Hilda Diruhhy Burmaian,,

Alexandre BBurmaian, Riccardo Burmaiaan, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Vaaléria Burmaiaan Kissajikiann

caracterizamm-se como conntroladores doo Banco Sofissa ou, alternattivamente, commo pessoas vvinculadas aoss

controladorees, e se, uma vez caracterizando-se emm uma das duaas condições (controladorees ou pessoass

vinculadas),, adquiriram aações preferennciais em circulação em quuantidade supeerior ao limitee estabelecidoo

pelo art. 26 da Instrução CCVM 361, o qqual será calcculado mediannte a aplicaçãoo da “Fórmulaa L(1/3) = 1/33

(AC00 + AAAC – ARC + AAOPS) – AQ””.

3.46 Para a análisse do controlle do Banco Sofisa, destaacamos o art. 116 da LSAA, que definee

acionista conntrolador, noss seguintes terrmos:

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“Art.. 116. Entendde-se por acioonista controlador a pessooa, natural ou jurídica, ouu o grupo dee

pessooas vinculadass por acordo dde voto, ou soob controle coomum, que:

a) é ttitular de direeitos de sócio que lhe asseggurem, de moddo permanentte, a maioria dos votos nass

delibberações da assembléia-geeral e o podder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia; e

b) ussa efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia.”

3.47 Em linha com o dispositiivo supra, o inciso IV doo art. 3º da Innstrução CVMM 361 definee

acionnista controladdor, nos seguinntes termos:

“Art.. 3º, IV – aciionista controolador: a pesssoa, natural oou jurídica, ffuundo ou univeersalidade dee

direittos ou o gruppo de pessoas vinculadas poor acordo de voto, ou sob controle comum, direto ouu

indirreto, que:

a) seejja titular de ddireitos de sócio que lhe assegurem, de modo permannente, a maiooria dos votoss

nas ddeliberações da assembléiia geral e o ppoder de eleeger a maioriia dos administradores daa

comppanhia; e

b) usse efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia.”

3.48 O Colegiado da CVM, porr sua vez, já ttratou do concceito de acionnista controladdor, com basee

na interpretaação do dispossto no art. 1166 da LSA, em diferentes oportunidades.

3.49 Destacamos a decisão abaaixo, datada dde 16/10/20011, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2000-4548, por considerrarmos a maais diretamentte aplicável aao caso conccreto, além dde ter sido oo

precedente ccitado pelo Paarecer Eizirik,, conforme see verifica na seeção “2.1- Allegações do BBanco Sofisa”,,

acima.

“RECCURSO CONNTRA A DECCISÃO DA SOOI – CARLOSS ALBERTO DE ALMEIDDA BORGESS

– PRROC. RJ2000//4548

Foi aaprovado peloo Colegiado o Voto apresenntado pelo Dirretor-Relator, a seguir transscrito:

(...)

Trataa-se de processso iniciado ppor reclamaçãão do Sr. Carllos Alberto de Almeida Borrgges sobre suaa

efetivva participaçãão no grupo coontrolador daa Tekno S.A. –– Construções,, Indústria e CComércio (fls.

01-044). Afirma o reclamante ser acionista mminoritário dda Companhiaa e, por deterr 21,75% dass

açõess ordinárias, ter o direito dde eleger, nesssa qualidade,, um membro do Conselho Fiscal, o quee

lhe ffoi negado emm AGO de 004/08/00, quaando os detenntores da maaioria dos votos presentess

entennderam que "oo referido acioonista faz partte do grupo coontrolador" (ffls. 06).

Na oopportunidade aa Tekno encaaminhou à CVVM, através dee seu DRI (flss. 09/14), connsulta sobre oo

mesmmo assunto, naa qual qualificca o reclamannte como partticipante do ggrupo que detéém o controlee

acionnário da Comppanhia, afirmmando que (i) aa "estrutura societária (da Tekno) há maais de 30 anoss

está consolidada eem dois grupoos acionários, um liderado pelo Sr. Joséé Lyra David de Madeira ee

outroo pelo Sr. Caarlos Alberto de Almeida BBorges. Estess dois gruposs juntos detêmm 96,23% doo

capittal social comm direito a vooto e 84,62% do capital tootal" (fls. 09);; (ii) "ainda que não hajaa

acorddo de acionistas por escritto, esses dois grupos semprre estiveram ddevidamente rrepresentadoss

no CConselho de AAdministraçãoo, cabendo ao grupo do SSr. José Lyraa Madeira 4 conselheiros,

dentrre os quais o PPresidente, e aao Sr. Carlos Alberto de Allmeida Borgess, 3 conselheiiros" (fls. 10);;

(iii) "com base naa estrutura soocietária existtente, e tendo em vista o ddisposto no arrt. 116 da Leii

6.4044/76, entende a Tekno quee os grupos ddos Srs. Joséé Lyra Madeiira e Carlos A. A. Borgess

formaam um bloco de controle, em se considderando que ttêm votado noos últimos 20 anos sempree

num mesmo sentiddo, e considerrando suas prresenças no CConselho de AAdministraçãoo e Diretoria,

diretaamente ou poor meio de peessoas indicaddas, conseqüeentemente parrticipando efeetivamente daa

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admiinistração da empresa" (flss. 11); (iv) na hipótese do rreclamante elleger membroo do Conselhoo

Fiscaal como minoritário ordinnarista, "os outros minorritários ordinnaristas podeem ter a suaa

partiicipação bloquueada no Connselho Fiscal, o que dará eensejo a que reclamem da companhia aa

preseença de acionistas controlaadores tambémm no Conselhoo Fiscal, supoostamente a reepresentá-los""

(fls. 113).

(...).

É o RRelatório.

Voto

Dos elementos conntidos nos autos depreendee-se que a admministração dda companhiaa Tekno S.A. éé

dividdida, há 20 anoos pelo menoss, por dois gruupos, um reprresentado pelaa família Maddeira e o outroo

pela ffamília Borgees. Parece quue desde muitoo tempo tambbém a família Madeira é mmajoritária naa

admiinistração da companhia, oo que é caracterizado pelaa detenção ddee maioria no Conselho dee

Admiinistração e na diretoriaa, inclusive ccom a indicação do Preesidente do Conselho dee

Admiinistração e dda Companhiaa desde 1976 ((cf. IAN 2000)), Sr. José Lyrra David de MMadeira.

A anáálise da compposição acionáária da Teknoo (fls. 10) dá cconta, por suaa vez, de que oo grupo do Sr.

Madeeira detém, diireta ou indirretamente, 53,,54% das açõões com direitto a voto, e o grupo do Sr.

Borgges detém 42,665% das açõess nas mesmas condições.

A Teekno, represenntada por seeu DRI, vem aos autos paara defender que o Sr. CCarlos Borgess

perteence ao grupo controlador dda companhiaa, o qual seriaa composto peelos dois grupos citados. Jáá

o Sr.. Carlos enteende não perttencer ao gruupo controladdor, que seriaa constituído apenas pelaa

famíllia Madeira. NNão há acordoo de acionistaas formalizadoo.

A LLei das S/A em vigor define acioonista controolador em sseu art. 116, que diz::

"Art. 116. Entendde-se por acioonista controllador a pessooa, natural ouu jurídica, ouu o grupo dee

pessooas vinculadass por acordo dde voto, ou soob controle coomum, que:

a) é ttitular de direeitos de sócio que lhe asseggurem, de moddo permanentte, a maioria dos votos nass

delibberações da aassembléia ggeral e o pooder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia; e

b) ussa efetivamentte seu poder ppara dirigir aas atividades sociais e orieentar o funcioonamento doss

órgãoos da compannhia."

É razzoável consideerar que a Faamília Borgess não integra oo controle da companhia, ddado que nãoo

"é tittular de direittos de sócio qque lhe asseguurem, de moddo permanentee, a maioria ddos votos nass

delibberações da aassembléia ggeral e o pooder de elegeer a maioriaa dos adminiistradores daa

comppanhia", nem tampouco "uusa efetivameente seu podeer para diriggir as atividaddes sociais ee

orienntar o funcioonamento doss órgãos da companhia", não devenddo ser considderado comoo

deterrminante o fatto de a Famíllia Borges terr votado, por muitos anos, em acordo coom a Famíliaa

Madeeira, já que taal voto seria inndiferente parra o resultado das deliberaçções.

Na vverdade, o fatoo de que um acionista votee permanenteemente em acoordo com outtro, formandoo

assimm a vontade prevalecentee nas deliberrações da asssembleares, somente é rrelevante emm

comppanhias em qque nenhum aacionista deteenha a maioria absoluta (50% + uma) das açõess

votanntes, ou em quue o acionistaa ou grupo dee acionistas deetentores da mmaioria das aações votantess

não ccompareça àss assembléias.. Mas, no casso, a maioria das ações peertence à Fammília Madeira,

que aao longo de viinte anos utilizzou seu poderr de controle cclaramente.

O fatto de a Famíília Borges reeiteradamentee eleger membbros do conseelho de adminnistração nãoo

afetaa tal conclusãoo, pois tambémm no conselhoo os membross por ela eleittoos são minoriitários (são 3,

de umm total de 7, cf. ata de AGGO às fls. 43 ee estatuto soccial), e as deliiberações sãoo tomadas porr

maiooria simples dee votos, de moodo que não se verifica umaa transferênciia ou uma divisão do poderr

de coontrole por mmeio de cláussulas estatutáárias, ou de aacordo de accionistas, quee estabeleçamm

quoruum qualificaddo no conselhoo de administrração. (grifos nossos)

21 de 26

(...)

Voto,, portanto, noo sentido de que assiste rrazão ao reclamante Carllos Borges exxclusivamentee

quannto a seu direito de eleger, ccomo minoritáário ordinarissta, um membro e respectivvo suplente noo

conseelho fiscal, emm razão de suaa atual particiipação acionáária na compaanhia Tekno SS.A., (...).

Rio dde Janeiro, 099 de outubro dde 2001

Marccelo Fernandeez Trindade

Direttor Relator"

3.50 De volta ao ccaso concretoo, e com base nos dispositiivo legal e noormativo supraamencionado,,

bem na mannifestação do Colegiado daa CVM destaccada acima, cooncluímos quue o Banco Soofisa tem umaa

única controoladora, a Sra.. Hilda Diruhyy Burmaian, tiitular de 83,300% de ações oordinárias.

3.51 Os demais accionistas nuncca tiveram, desde o IPO do Banco Sofisaa, quantidade de ações comm

direito de voto (ações ordinárias, nneste caso) que os fizessse caracterizzarem-se commo acionistass

controladorees.

3.52 Da mesma ffoorma, não forram signatáriios de acordos de acionistaas, juntamentte com a Sra..

Hilda Diruhhy Burmaian, ppara que pudeessem ser conssiderados conttroladores do Banco Sofisa.

3.53 Nesse sentidoo, concordamoos com o seguuinte entendimmento exposaddo no Parecer Eizirik:

“No caso presentte, não há dúúvida de que a Sra. Hilda é a controlaadora do Banco Sofisa, naa

mediida em que elaa é titular de mmais de 80% ((oitenta por ceento) do capittal votante da Companhia ee

regullarmente commparece às Asssembleias GGerais para elleger a maiorria dos admiinistradores ee

impoor a sua vontadde nas demaiss deliberaçõess.

(...)

Assimm, a titularidaade de mais dda metade do capital votante pela Sra. HHilda e o fato dela se fazerr

repreesentar e vottar nas assemmbleias geraiis do Banco Sofisa são eelementos sufficientes paraa

caraccterizá-la commo controladoora única da CCompanhia.”

MEMO/SRRE/GER-1/NNº 26/2014:

3.16 Não Obstantee, devemos reessaltar, aindaa, que no presente caso, no momento de realização dee

sua Initial PPublic Offer (IIPO), em 20007, a Companhhia tratou tantto a Sra. Hildda Diruhy Burrmaian quantoo

os seus filhoos como seus acionistas coontroladores, oo que em nosso entendimeento seria um comprovaçãoo

concreta da relação de vinnculo entre essas pessoas.

3.17 Nas passagenns abaixo, reetiradas do Prrospecto Defiinitivo do refferido IPO daa Companhiaa

(Páginas 161 a 168 destee Processo), nnotamos tal coomprovação dda relação de vínculo entree a Sra. Hildaa

Diruhy Burmmaian e seus ffilhos no exerccício do contrrole do Banco Sofisa S.A.:

“Hisstórico

(...)

Somoos controladoos pela Famíllia Burmaian, que detém 999,9% de nosso capital soocial. Após aa

concllusão da Ofeerta, espera-see que a Famíília Burmaiann detenha aprroximadamentte 100,0% dee

nossoo capital votannte e 75,0% dde nosso capittal total, sem cconsiderar o eexercício da OOpção de Lotee

Supleementar.”

“DEFFINIÇÕES E TERMOS TÉÉCNICOS

(...)

Famíília Burmaiann: Os Srs. Aleexandre Burmmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regiina Burmaiann

Loebb, Valéria Burmmaian Kissajiikian e Hilda DDiruhy Burmaaian,consideraados em conjuunto.”

[...]

22 de 26

3.18 Ou seja, alémm de nosso enttendimento dee que no preseente caso haveeria a presunçção relativa dee

atuação em conjunto comm o acionista controlador, nota-se aindaa que a própriia Companhiaa divulgou aoo

mercado, quuanto da realiização de seuu IPO, que tannto a Sra. Hilda Diruhy BBurmaian quannto seu filhoss

formariam oo grupo de conntrole do Bancco Sofisa S.A.

2.5 Ademmais, cabe ddestacar noosso entenddimento de que amboos os temaas foram deevidamentee

esclarecidoos na ata daa decisão ddo Colegiaddo da CVMM que negouu provimentto ao referido recurso,,

como se veerifica na seeguinte redaação, com oos grifos nosssos:

Trata-se de recurso aapresentado por Hilda Diruhy Buurmaian (“Reecurso” e ““Recorrente”,,

respectivammente), acionista controladdora do Bancco Sofisa S.AA. (“Compannhia”), contraa decisão daa

Superintenddência de Registros de Valoores Mobiliáriios – SRE, quue considerouu necessária a realização dee

OPA por auumento de partticipação da CCompanhia coom fundamentto no § 6º do aart. 4º da Lei nnº 6.404/19766

(“LSA”) e nno art. 26 da Innstrução CVMM 361/2002 (“Instrução CVM 361”).

O processo foi instauraddo pela SREE em decorrênncia de consuulta feita à CCVM por Poolo Fundo dee

Investimentoo em Ações, na qualiddade de acionista minorritário da CCompanhia (““Consulta” ee

“Reclamantee”, respectivaamente). O RReclamante aleega que os accionistas Alexxandre Burmaian, Ricardoo

Burmaian, CCláudia Regiina Burmaiann Loeb e Vaaléria Burmaiaan Kissajikiaan vinham auumentando ass

respectivas pparticipações nas ações preferenciais de emissão da Coompanhia dessde novembro de 2008.

O Reclamannte argumentta que, uma vez que tais acionistas são filhos da Recorrente, deveriam serr

consideradoos como integgrantes do grrupo de conttrole da Commpanhia ou, nno mínimo, ccomo pessoass

vinculadas aao acionista ccontrolador paara os fins doo caput do artt. 26 da Instruução CVM 3661. Assim, ass

mencionadaas aquisições tteriam ultrapassado o limitee de 1/3 das açções em circullação da Commpanhia, o quee

daria ensejo à realização dde OPA por auumento de participação.

Em análise à Consulta, a SRE, por mmeio do MEMMO/CVM/SRRE/GER-1/Nº 017/2014, dee 18.03.2014,,

entendeu quue os filhos dda Recorrentee deveriam seer consideraddos pessoas qque atuam reppresentando oo

mesmo interresse do acionnista controladdor, atendendoo à definição de pessoa vinnculada constaante do incisoo

VI do art. 3ºº da Instrução CVM 361.

A SRE funndamentou o seu entendimmento em doois precedenttes (Caso Baaumer S.A., aapreciado emm

06.03.2001 - Proc. RJ99//5850 - e Casso Trilux Partticipações S.AA., apreciado em 27.03.20001) em que oo

Colegiado ddeliberou, por maioria, haaver presunçãão relativa dee que pertencem ao mesmmo grupo dee

interesses ddo acionista controlador oss seus parentees na linha asscendente e ddescendente, bbem como oss

colaterais dee segundo grauu (irmãos).

Portanto, a SRE encamiinhou ofício à Companhia, solicitandoo a notificaçãão da Recorrrente sobre aa

necessidade de que esta reealizasse umaa OPA por aummento de partiicipação da Companhia, noos termos do §§

6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da Insttrução CVM 3361.

Em seu Reecurso, a Reecorrente arguumenta que, com exceçãão de Alexanndre Burmaiaan, as açõess

preferenciais detidas peloos demais filhhos deveriamm ser considerradas como açções em circuulação e suass

aquisições nnão poderiam ser contabilizzadas para o attingimento doo limite de 1/33 aplicável ao controlador ee

pessoas a elee vinculadas, tendo em vistta que:

a. Os demmais filhos (i) não exercem nenhuma funnção na Comppanhia; (ii) nãoo são signatárrios de acordoo

de acionistaas; (iii) nuncca tiveram açções com dirreito a voto em quantidadde suficiente que pudessee

caracterizá-llos como acioonistas controoladores da Coompanhia; e ((iv) tampoucoo participaramm de qualquerr

assembleia dde acionistas rrealizada desdde o IPO da Companhia;

b. Os preecedentes do Colegiado mencionados pela SRE teriaam sido superrados por preecedente maiss

recente (Caso Companhiia Amazônicaa Têxtil de AAniagem – CAATA, apreciaddo em 07.05.2002 – Proc..

SP2000/03889);

c. Em ressposta a duass consultas feeitas pela Commpanhia, a BM&FBovespaa S.A - Bolsaa de Valores,,

Mercadoriass e Futuros ((“BM&FBoveespa”) entendeu que as açções de titulaaridade dos demais irmãoss

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deveriam seer consideraddas no cômpuuto do perceentual mínimoo de ações eem circulaçãoo exigido noo

Regulamentto de Práticas Diferenciadass de Governannça Corporativva Nível 1; e

d. A fórmmula adotada pela SRE parra calcular a qquantidade dee ações em circulação que poderiam serr

adquiridas ppelo acionista controlador ssem a imposiçção da realizaação de uma OOPA não deveeria computarr

as ações recompradas pela própria Commpanhia, nem aquelas detiddas por seus addministradoress.

Por fim, a RRecorrente aleega que a SREE não teria coonsiderado a ppossibilidade dde alienação ddas ações quee

supostamentte teriam exceedido o limitee legal de aquuisições, nos ttermos do capput do art. 288 da Instruçãoo

CVM 361.

Com base nessas alegações, a Recorrennte requer a reeforma da deccisão recorridaa, em síntese, para que sejaa

reconhecidaa a inexistênccia de obrigaação de realiizar OPA, ouu ainda, alteernativamente, que haja aa

possibilidadde de alienaçãoo das ações quue supostamennte teriam exccedido o limitee legal de aquisições.

A SRE, porr meio do MEEMO/CVM/SRRE/GER-1/Nºº 026/2014, dde 30.04.2014, manteve a ssua decisão, ee

destacou quue não havia óóbices para a rrealização do procedimentoo alternativo dde que trata oo caput do art..

28 da Instrução CVM 3611, desde que ddevidamente solicitado pelaa Recorrente.

O Colegiaddo da CVM destacou quee, apesar de o prospecto por ocasião da abertura dde capital daa

Companhia indicar que toodos os filhos da Recorrente faziam partee do grupo de controle, tal iinformação jáá

foi divulgadda de forma ddiferente logoo no primeiro IAN apresenntado pela Coompanhia, emm 2007. Nestee

formulário, assim como nno do ano seguuinte, e nos Foormulários de Referência divulgados dessde 2010 até oo

presente moomento, com exceção de AAlexandre Buurmaian, os deemais filhos dda Recorrentee se declaramm

como não coompondo o grrupo de controole.

Não obstantte, o Colegiado ressaltou quue, assim commo nos precedeentes mencionnados pela SREE envolvendoo

a então vigeente Instruçãoo CVM 229/1995, também no caso da Innstrução CVMM 361, deve sser aplicada aa

presunção reelativa de quee parentes na linha ascendennte e descendeente, bem commo os colateraais de segundoo

grau do aciionista controolador são peessoas vinculadas, conformme definição do art. 3º, iinciso VI, daa

Instrução CCVM 361. Jusstamente por se tratar de presunção reelativa é que são admitidaas provas emm

contrário. NNo caso concreeto, o Colegiaado entendeu que não foraam apresentaddas evidênciass suficientes aa

afastar a refferida presunçção relativa emm relação aos irmãos Ricarddo Burmaian,, Cláudia Regina Burmaiann

Loeb e Valééria Burmaian Kissajikian.

Além disso,, o Colegiado destacou quee, o precedentte mencionadoo pela Recorrrente trata de caso diverso,,

em que se avalia se a ppresunção de atuação no mmesmo interesse do acioniista controladdor alcançariaa

também sobbrinhos e cunhhada do Presiddente do Conseelho de Administração da ccompanhia emm questão.

Ademais, o Colegiado resssaltou que as manifestaçõees da BM&FBBovespa tinhamm por escopo o conceito dee

pessoa vincuulada para oss fins do cálcuulo do free flloat mínimo dde que trata oo Regulamentto de Práticass

Diferenciadaas de Governnança Corporaativa Nível 1. O entendimeento da BM&FFBovespa sobbre o assunto,,

embora posssa ser levado em consideraação pelas áreeas técnicas e Colegiado, nnaturalmente, nnão vinculamm

as decisões dda CVM a resspeito da interrpretação das nnormas de emmissão da autarrquia.

Portanto, oo Colegiado, por unanimmidade, delibeerou pelo nãão provimentto do recursso interposto,,

acompanhanndo o entendiimento da SRRE no que dizz respeito à (ii) caracterizaçção dos acionnistas Ricardoo

Burmaian, CCláudia Reginna Burmaian Loeb e Valérria Burmaian Kissajikian ccomo pessoas vinculadas àà

Recorrente; (ii) inclusão das ações reecompradas peela própria CCompanhia e aaquelas detidas pelos seuss

administradoores no cálcuulo do limite ddas ações emm circulação qque podem serr adquiridas ppelo acionistaa

controlador sem a neceessidade de qque seja dispparada OPA por aumentoo de particippação; e (iii))

necessidade de que a Recorrente lance a OPA por auumento de parrticipação da CCompanhia.

2.6 Dessa forma, enteendemos nãoo haver fatoo novo traziido pela Reecorrente quue motive o sucesso doo

pleito de rreconsideraçção ora subbmetido, raazão pela qqual propommos a manuutenção da decisão doo

Colegiado da CVM daatada de 20//05/2014 paara o presennte caso.

24 de 26

2.7 Quantoo ao pleito de “[...] escclarecimentto acerca daas ações objjeto da oferrta, para quue não restee

dúvida de que devemm ser excluíddas todas as ações alieenadas apóss 26/12/20008 [....]”, caabe destacarr

que esse teema consta da decisão do Colegiaado da CVMM, também datada de 220/05/2014,, no âmbitoo

do Processso de recurso nº RJ-20114-4397, noos seguintestermos:

Trata-se dee recurso apresentado por PPolo Fundo dee Investimento de Ações (““Recorrente”))

no âmbito dda decisão daa Superintendêência de Regiistro de Valorres Mobiliárioos – SRE, quee

considerou necessária a realização dee OPA por auumento de parrticipação do Banco Sofisaa

S.A. (“Commpanhia”), noss termos do § 6º do art. 4º dda Lei nº 6.4044/76 (“LSA”) e o art. 26 daa

Instrução CCVM 361/02 (“Instrução CVVM 361”).

Tendo em vvista o momennto de ocorrênncia do fato ggerador da OPPA da Compannhia, há cercaa

de seis anoss, a SRE deterrminou que oss destinatárioss da oferta meencionada fosssem definidoss

conforme ddecisão do Coolegiado da CVVM, no âmbito da OPA poor alienação dde controle daa

Francisco SStédile S.A. (Proc. RJ20002/7383, apreeciado em 288.01.2003), noos termos doo

MEMO/CVVM/SRE/GERR-1/Nº 017/2014, de 18.03.22014.

Desse moddo, no entendiimento da SRRE, as ações oobjeto da pressente oferta seeriam aquelass

consideradaas como em circulação na ocasião doo fato gerador da OPA daa Companhiaa

(26.12.20088) e que, na data de realiização da OPPA, tenham ppermanecido ssob a mesmaa

titularidadee desde o fato gerador.

Em 22.04.22014, o Recorrrente interpôss recurso, soliicitando que aa SRE reconsiiderasse a suaa

decisão, poor entender quue a OPA porr aumento de participação da Companhiia deveria serr

destinada aa todos os tituulares de açõees preferenciaiis de emissãoo da Companhhia na data daa

oferta. O RRecorrente arggumenta, prinncipalmente, qque a restriçãoo de liquidez das ações dee

emissão daa Companhia afetaria todoos os seus attuais acionisttas, independeentemente doo

momento emm que tivesseem adquirido ssuas ações.

A SRE mmanteve o seeu entendimeento, nos terrmos do MEEMO/CVM/SRRE/GER-1/Nºº

032/2014, dde 08.05.20144, ressaltando que o que see pretende tuttelar, no preseente caso, sãoo

aqueles aciionistas que ddetinham açõões preferenciiais da Comppanhia antes ddo evento dee

restrição dee liquidez e qque ainda as ddetêm, dando a eles um evvento de liquiidez para quee

possam se ddesfazer das suas ações em uma OPA.

O Colegiado da CVMM, por unanimmidade, decidiu pelo nãoo provimentoo do recursoo

interposto, acompanhhando o entendimentoo da SRRE, nos termos doo

MEMO/CVVM/SRE/GERR-1/Nº 032/2014.

2.8 Não obbstante, da mmesma formma que a Reecorrente, PPolo Fundo de Investimmento em Açções entrouu

com pediddo de reconssideração qquanto à deccisão do Coolegiado daa CVM trataada no Proccesso CVMM

RJ-2014-4397, mencionada acimma, o qual taambém será submetido ao Colegiado da CVMM na mesmaa

data que o pleito ora aanalisado, por interméddio do MEMMO/SRE/GEER-1/Nº 61//2014.

2.9 Assim,, o “esclareecimento accerca das açções objeto da oferta, ppara que nãão reste dúvvida de quee

devem serr excluídas todas as ações aliennadas após 26/12/20008”, conformme diz a RRecorrente,,

dependerá da decisão do Colegiaado referentee ao pleito dde reconsideração formmulado por PPolo Fundoo

de Investimmento em AAções.

III. CONNCLUSÃO

3.1 Por toddo o acima exposto, prropomos o encaminhammento do ppresente peddido de recoonsideraçãoo

de Decisãoo do Colegiaado da CVMM a SGE, solicitando qque o mesmmo seja submmetido à aprreciação doo

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Colegiado da CVM, nos termoss do inciso IX da Deliiberação CVVM 463, teendo esta SSRE/GER-1

como relattora, reafirmmando nosso entendimmento sobree a necessiidade de reealização dee OPA porr

aumento dde participaçção do Banco Sofisa SS.A., conforrme preceituuam o § 6º do art. 4º dda LSA e oo

art. 26 da Instrução CCVM 361, aa qual deverrá ter por oobjeto as ações preferenciais de suua emissão,,

excluídas aas ações de mesma espécie que forram alienaddas após 26//12/2008.

Attenciosamennte,

Original assinado porr Origginal assinaddo por

GGUSTAVO LLUCHESE UNNFER RICARRDO MAIA DAA SILVA

Analissta GER-1 Gerennte de Regisstros -1

Ao SGE, de acordo com a mannifestação daa GER-1.

((original assinnado por)

Origginal assinaddo por

REGINALDOO PEREIRA DDE OLIVEIRAA

Superinteendente de RRegistro dee Valores MMobiliários

26 de 26

Memo/sre/ger-1/nº 61/2014

PDF oficial desta peça

PPara: SREE MEEMO/SRE/GGER-1/Nº 61/2014

DDe: GERR-1 Data: 13/008/2014

AAssunto: Pedido de Reconsiderração de Deecisão do CColegiado. OOPA por auumento de pparticipaçãoo.

Banco Sofisa S.A.— PProcesso CVVM nº RJ-2014-4397

SSenhor Supeerintendente,

TTrata-se de expedientee protocoladdo na CVMM em 22/077/2014, porr meio do qual POLO Fundo dde

IInvestimentto em Açõees (“Recorreente”) soliccita a reconnsideração dda decisão do Colegiaado da CVMM

qque, em reuunião datadaa de 20/05/22014, negouu provimennto ao recurrso interpostto pelo messmo contra a

ddecisão da SSRE, quanto à determiinação de qque os destinnatários da OPA por aaumento de participaçãão

ddo Banco SSofisa S.A. (“Companhhia”), aindaa a ser realiizada, fosseem definidoos conformee decisão ddo

CColegiado dda CVM datada de 21//01/2003, noo âmbito daa OPA por aalienação dde controle dde Franciscco

SStédile S.A.. (Processo CVM nº RJJ-2002-73833).

TTodo o histtórico do prresente Proccesso enconntra-se desccrito no MEEMO/SRE/GGER-1/Nº 332/2014 (flss.

887 a 112), ppor meio do qual submeetemos o reccurso ao Coolegiado da CVM à épooca.

AAssim, descreveremoss abaixo, dde forma sucinta, apeenas as aleegações connstantes doo expedientte

mmencionadoo acima, no âmbito do aatual pedidoo de reconsiideração.

II. ALEGGAÇÕES DO RECORRENNTE

11.1 O Recorrrente fundaamenta o prresente Pediido de Recoonsideração na forma trranscrita abaaixo, com oos

ggrifos originnais:

[...]

III. MMérito: Erroo na Decisão -- Premissa Baasilar Equivoocada

22. Conformee os itens 3.199 a 3.21 do MMemo SRE, a CCVM assumiuu, como premmissa para a foormação de suua

decisão, que oos acionistas qque adquiriramm ações da Coompanhia deppois de 26 de dezembro de 2008 – data dda

ultrapassagemm do limite míínimo de açõees em circulaçção - o fizeramm cientes do cenário de notóória redução dde

liquidez dos ppapéis da Commpanhia.

23. Esta premmissa, no entaanto, é equivoocada, e sua adoção comppromete, neceessariamente, as conclusõees

adotadas pelaa SRE e acataddas pelo Coleggiado.

24. A demonsstração do equuívoco da premmissa é simplles. Aliás, nãoo poderia ser mmais objetiva,, na medida emm

que, como a própria CVMM reconheceu, a aquisição dde ações peloo grupo controolador não erra corretamentte

informada aoo mercado (seja no âmbitto do Formullário de Inforrmações Anuuais, seja no Formulário dde

Referência). OOu seja, aos oolhos do mercaado e da CVMM, a Companhhia estaria deviidamente enquuadrada no quue

toca à liquideez das ações dde sua emissãoo. Era isso o qque constava ddas informaçõões disponíveiis ao público, e

foi nisso que se fiaram aquueles que adquuiriram tais açõões.

25. Portanto, quem adquiriiu ações apóss 26 de dezemmbro de 20088 não sabia qque estava operando em umm

cenário de liqquidez restrita e ignorou umm dado essenciial na formaçãão do preço daas ações negoociadas. Dito dde

outra forma, oo desconto noo valor das açõões foi conseqquência de umma situação de restrição de liiquidez que erra

conhecida apeenas pelo gruppo controlador.

26. Com efeitto, a participaação detida por parte do bbloco controlaador estava seendo computaada como “freee

ffloat”. Ao agiir de tal formma, o grupo controlador e a Companhia ssonegaram, aoo mercado e àà própria CVMM,

um dado crítiico, qual seja,, que as açõess de emissão dda Companhiaa se encontravvam com liquuidez restrita ((e

assim permannecem) em funnção de aquisiições realizadaas pelos acionnistas controlaadores.

1 de 12

27. Por consequência, não se pode afirmmar que “notaddamente há umma diferença entre efeitos ddessa restriçãão

ppara os acionnistas que dettêm ações de emissão da CCompanhia deesde antes da ocorrência dda aquisição dde

mais de 1/3 de ações emm circulação por parte ddo controladoor e pessoas vinculadas e aqueles quue

adquiriram açções após tal ffato”, como cconsta do Memmo SRE.

28. Ora, se o mercado foi levado a erroo com relação ao patamarr de liquidez das ações da Companhia, é

equivocado oo entendimentto refletido noo Memo SREE no sentido de que aqueles que adquirriram ações dda

Companhia aapós 26 de deezembro de 20008 estavam conscientes ddas condições de liquidez ddos papéis. DDe

fato, o que hhá de notório é o descumpprimento das obrigações de disclosure pela Compannhia e por seuus

controladoress.

29. Como o eequívoco destaa premissa poode ser verificcado de formaa totalmente oobjetiva, esperra o Recorrentte

que a CVM rreconsidere suuas premissas e, à luz de prremissas adequuadas, reveja seu entendimmento quanto aao

objeto do Reccurso.

IV. Mérito (22): Ausência de Relação enntre Precedennte e a Matérria do Recursso. Omissão.

30. A analogiia proposta peela SRE em reelação ao Caso Fras-Le derriva da mesmaa premissa eqquivocada, umma

vez que esse é o ponto noddal que suposstamente permmitiria a difereenciação no trratamento aos acionistas nãão

controladoress.

31. E aqui se evidencia maais um aspectoo da Decisão que justifica ssua reconsiderração. Como ficou claro naas

manifestaçõess do Recorrennte, especialmente no Recurrso, o Caso Frras-Le tratava de hipótese dde todo distinta.

Enquanto nesste caso a OPAA é exigida ppor aumento dde participaçãoo, em Fras-Lee a hipótese erra de alienaçãão

de controle.

32. Portanto, se em Fras-Lee o bem jurídico tutelado erra o direito ao compartilhammento do prêmmio de controle,

no presente caaso cuida-se dda preservaçãoo de níveis míínimos de liquuidez.

33. Sendo asssim, as razões que em Fras-Le justificaramm a demarcaçção da base accionária elegívvel para recebeer

a OPA por aliienação de parrticipação nãoo se aplicam nno caso ora sobb discussão.

34. Apesar dee essa questãão ter sido ssuscitada no Recurso, o MMemo SRE nnão apresentaa, em nenhumm

momento, qualquer comenntário que permmita deduzir aas razões pelaas quais a CVMM entende quue as marcantees

diferenças enntre um caso e outro não rrepresentam immpeditivo para que se useem os parâmeetros de um nna

decisão de ouutro.

35. Embora a pergunta tenhha sido feita ddiretamente noo Recurso, o MMemo SRE é aabsolutamentee omisso em taal

aspecto.

V. Mérito (3)): Contradiçãão na Fundammentação da Decisão.

36. No entendder do Recorrrente, a conseequência maiss grave da Deecisão é o trattamento difereenciado dado a

titulares de umm mesmo direeito.

37. Ao procurrar justificar seu entendimmento em senttido contrárioo, a SRE afirmma, no item 33.25 do Memmo

SRE:

“No noosso entendimmento, não se está fazendo distinção enttre ações afetaadas, bem commo não se esttá

tratanddo de formaa diferenciadda titulares de ações emm circulação da Compannhia, pois, sse

hipoteticamente, toddos os acionisstas titulares dde ações em circulação anttes da ultrapasssagem dos 1//3

e aquiisições remannescessem coom sua posiçãão acionária até a data dde realizaçãoo da OPA poor

aumennto de particippação, tal OPPAA teria como destinatários todos os acioonistas titulares de ações emm

circulaação”. (grifouu-se)

38. Logo a segguir, no item 3.26, a SRE se posiciona emm outro sentiddo:

“Dessaa forma, não se está distinnguindo açõees de uma meesma espécie, e sim os desstinatários quue

foram afetados peloo aumento dee participaçãoo acionária poor parte dos controladoress ou acionistaas

vinculaados da Comppanhia no moomento em quue se verificouu tal condiçãoo, de forma annáloga ao casso

de Fraas-Le, em quee não foram diistinguidas ass ações ordináárias, mas simm os destinatáários que foramm

afetaddos em tempo ppretérito pela alienação de controle daquuela companhhia”. (grifou-sse)

39. A clara coontradição entre o que se aafirma em umm parágrafo e no imediatammente seguintee – enquanto o

primeiro diz que não houuve tratamentoo diferenciadoo entre acionnistas, o segunndo reconhecce ter havido –

2 de 12

chama a atennção do leitor e também deeve ensejar uma revisão do entendimennto da CVM nno que toca aao

mérito do Reccurso.

VI. Mérito (44): Omissão CCrucial.

40. No item 33.20 do Memo SRE, afirmma-se que sommente seria poossível tutelar,, no presente caso, “aquelees

acionistas quue detinham ações preferennciais da Commpanhia antes do evento dee restrição de liquidez e quue

ainda as detêêm, dando a eeles um eventto de liquidez para que posssam se desfaazer das suas ações em umma

OPA, se assimm desejarem.””

41. Tal afirmaação dá margeem a duas dúvvidas. Em primmeiro lugar, issso significa qque a decisão ppela fixação dda

base acionáriia apenas até o dia 26 de dezembro dee 2008 se deuu por ser, suppostamente, aa única medidda

possível?

42. Em segunndo lugar, porr que não seriia possível tuutelar os titulaares de ações em circulaçãoo até uma datta

posterior? Poor exemplo, aa data da reallização da OPPA, a data doo protocolo dda reclamaçãoo, ou a data dda

publicação daa Decisão?

43. Trata-se dde aspecto cruucial do arrazzoado que fuundamenta a DDecisão e quue, infelizmennte, a SRE nãão

cuidou de esclarecer. Essaa omissão preecisa ser sanaada de forma a se permitiir a devida coompreensão ddo

entendimentoo da CVM.

VII. Conclusão e Pedido..

44. Que a deccisão recorridda reflete tratamento difereenciado, e nãão justificado, entre titularees de ações dda

Companhia, iisso é claro. TTampouco é duvidoso quee a consequênncia desse trattamento diferrenciado será o

enorme prejuuízo dos acionnistas que, de bboa fé, e conffiando nas infformações dispponíveis nos mmeios públicoos

disciplinados pela CVM, aadquiriram e mmantiveram açções de emissãão da Compannhia, acreditanndo que esta sse

encontrava deevidamente ennquadrada.

45. Com efeitto, a manutenção da Decisãão pode ter ainda mais umaa implicação iindesejada. Issto porque, se a

totalidade doss acionistas inntegrantes do público alvo determinado na Decisão aaderir à OPA, o free float dda

Companhia see tornará aindda menor; se nnão for irrisóriio, será muito pequeno, já qque o principaal acionista nãão

controlador dda Companhia é o Recorrentte.

46. Assim, resstaria inócuo uum dos objetiivo da lei sociietária, que é aa proteção conntra o chamaddo “fechamentto

branco de caappital”, ficanddo os acionistaas remanescenntes a mercê ddos acionistass controladorees, em situaçãão

negocial extrremamente deesfavorável, ppraticamente hhipossuficienttes, devendo aguardar quee os acionistaas

controladoress ou decidam ppelo fechamennto do capital da Companhiia ou adquiramm mais papeiss.

47. Diante de todo o expostto, o Recorrennte requer:

(i) Que o presente Pedido de Reconsiderração seja subbmetido ao Coolegiado;

(ii) Que sejamm reconheciddos os erros, contradições e omissões apontados naa Decisão, dee forma que o

Colegiado poossa reavaliar oo caso sob a pperspectiva addequada, e aprrecie o caso àà luz do descumprimento doos

deveres de diisclosure pelaa Companhia e pelos seus controladoress, que induzirram a erro oss acionistas e a

própria CVMM; e

(iii) QQue, ao final, após analisar e corrigir os erros, contraddições e omisssões apontadoos, o Colegiaddo

da CVM escllareça que oss destinatárioss da OPA porr aumento dee participação da Companhhia deverão seer

definidos comm base na ICVVM 361, de foorma que a referida OPA seeja destinada a todos os tituulares de açõees

preferenciais de emissão daa Companhia na data da OPPA.

III. NOSSAS CONSIDDERAÇÕES

22.1 Preliminnarmente, nnotamos havver previsãoo normativaa para que o recorrentte alegue errro, omissãoo,

oobscuridadee ou inexaatidões matteriais em Decisões ddo Colegiaado, nos teermos do item IX dda

DDeliberaçãoo CVM nº 463/03, confforme transccrito abaixoo:

IX - A reqquerimento de membro do Colegiaado, do Supperintendentee que houveer

proferido aa decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiadoo apreciará a

alegação dee existência de erro, ommissão, obsccuridade ou inexatidões materiais nna

3 de 12

decisão, coontradição enntre a decissão e os seeus fundameentos, ou dúúvida na suua

conclusão, ccorrigindo-oos se for o caaso, sendo o rrequerimentoo encaminhaado ao Diretoor

que tiver redigido o votto vencedor nno exame doo recurso, no mesmo prazzo previsto nno

item I, e porr ele submetiido ao Coleggiado para deeliberação.

22.2 Quanto ao conteúddo do pleitoo atual, confforme constta do expeddiente protoocolado em 22/07/20144,

rresumido naa seção “I. Alegaçõess do Recorrrente” destee Memoranndo, verificaamos que oo Recorrentte

aalega que aa decisão doo Colegiadoo da CVM de negar provimento ao seu recuurso interpoosto contra a

cconclusão dda SRE quaanto à determinação doos destinatáários da OPAA por aumeento de parrticipação ddo

BBanco Sofissa S.A. devee ser reconssiderada porr ter-se funddamentado eem erros e oomissões, quuais sejam:

2.2.1 EErro na Deccisão - Premmissa Basilaar Equivocaada – Segunndo o Recorrrente, a CVVM assumiuu,

como premissa ppara a formmação de suua decisão,, que os accionistas quue adquiriraam ações dda

Comppanhia depoois de 26 dee dezembroo de 2008 –– data da ulltrapassagemm do limitee mínimo dde

ações em circulaçção – o fizeeram cientess do cenárioo de notóriaa redução dee liquidez ddos papéis dda

Comppanhia.

2.2.2 AAusência dde Relação eentre Preceddente e a MMatéria do RRecurso – SSegundo o RRecorrente, a

analoggia propostaa pela SRE em relaçãoo ao Caso FFras-Le derivva da mesmma premissaa equivocadda

acimaa, uma vez que esse é o ponto nodal que supostameente permitiiria a diferrenciação nno

tratammento aos accionistas nãoo controladores.

2.2.3 Contradiçãoo na Fundaamentação dda Decisão. Segundo oo Recorrentte, a conseqquência maiis

grave da Decisãoo é o tratameento diferennciado dadoo a titulares de um mesmmo direito.

2.2.4 OOmissão Crrucial. Seggundo o Reccorrente, há omissão quuanto à fixaação da basee acionária a

ser tuutelada na rrealização dda OPA poor aumento de particippação, pois a SRE afiirmou que a

medidda possívell seria tuutelar aqueeles acionisstas que detinham ações da Companhiia

anterioormente à 226/12/2008 e que aindaa as detêm.

22.3 Quanto ao tema mmencionado no primeirro ponto (item 2.2.1 accima), em qque o Recoorrente alegga

““Erro na deecisão – preemissa basillar equivocada”, ao deefender quee a SRE asssumiu que oos acionistaas

qque adquirirram ações dda Companhhia após a ddata de cortee de 26/12/22008 – mommento em qque ocorreu a

uultrapassageem do limite de 1/3 de aquisição dde ações emm circulaçãoo por parte dde acionistaas vinculadoos

àà controladoora – tinhamm ciência dee tal reduçãoo, entendemmos o que seegue.

22.4 De fatoo, o que aa SRE arggumentou qquanto a eesse ponto, nos parággrafos 3.199 a 3.21 ddo

MMEMO/SREE/GER-1/NNº 32/2014, abaixo deescritos, é que os tituulares de açções em ciirculação dda

CCompanhia não seriamm afetados iigualitariammente pela rrestrição de liquidez caausada pelaas aquisiçõees

dde ações daa Companhiia por pessooas vinculaadas, fato quue dependia da data eem que adqquiriram suaas

aações:

3.19 Em que pese as alegaações da Recoorrente de quee “A restriçãoo de liquidez dos papéis daa Companhia é

algo que afetaa a todos os aatuais acionisstas, independdentemente doo momento emm que tenham adquirido suaas

ações”, notaddamente há umma diferença eentre os efeitoos dessa restriçção para os accionistas que ddetêm ações dde

emissão da CCompanhia desde antes da ocorrência daa aquisição dee mais de 1/3 de ações em circulação poor

parte do contrrolador e pesssoas vinculadaas e aqueles quue adquiriramm ações após taal fato, quanddo a negociaçãão

das ações preferenciais da CCompanhia jáá se encontravva com liquideez restrita.

3.20 O que aacreditamos qque seja possíível tutelar, nno presente caaso, são aqueles acionistass que detinhamm

ações prefereenciais da Commpanhia antess do evento dde restrição dee liquidez e qque ainda as ddetêm, dando a

eles um eventto de liquidez para que posssam se desfazer das suas açções em uma OOPA, se assimm desejarem.

3.21 Quantoo aos demais acionistas, não concorrdamos que o presente entendimentoo os deixariia

“inexplicavelmmente desprotegidos com rrelação aos eeffeitos da reddução de liquiidez”, tendo eem vista que jjá

adquiriram ass ações após aas aquisições dde mais de 1/33 das ações emm circulação ppor parte do controlador e dde

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pessoas vincuuladas, ou seja, já adquiriraam ações em momento emm que sua liquuidez já haviaa sido reduzidda

dentro dos paarâmetros prevvistos para reaalização da OPPA por aumennto de participação.

22.5 Como sse verifica aacima, nossso entendimmento é de qque, não obbstante “a aaquisição dee ações pello

ggrupo controlador não era (fosse) corretamennte informadda ao mercaado (seja noo âmbito doo Formuláriio

dde Informaçções Anuais, seja no FFormulário de Referênncia)”, confforme bem alega o Reecorrente, oos

eefeitos da reedução da lliquidez já eram perceebidos pelo mercado, mmotivo peloo qual os accionistas quue

aadquiriram após 26/12//2008 já o ffizeram sobb essa novaa condição dde liquidez reduzida, nnão devendoo,

aassim, ser objetos da tutela preetendida pella OPA poor aumentoo de particiipação, parra esse casso

eespecífico, ddado o lapsoo de tempo entre a dataa de seu fatoo gerador e a data de suua efetiva reealização.

22.6 Em relaação ao seggundo pontto (item 2.22.2 acima), de que haaveria “Ausência de RRelação entrre

PPrecedente e a Matériaa do Recursoo”, expusemmos no MEMMO/SRE/GGER-1/Nº 322/2014 (fls..87 a 112) aas

rrelações exiistentes entrre o preceddente e o prresente casoo, e porque não os connsideramos como senddo

ddistintos, e ssim comparráveis, conffoorme transccrevemos abbaixo:

[...]

3.1 Devido ààs peculiaridaades do preseente caso, maais especificammente quanto ao momentoo em que teriia

incidido o fatto gerador daa OPA, há cerrca de seis annos, esta área técnica deterrminou, confoorme consta ddo

MEMO/SRE//GER-1/Nº 177/2014 (fls. 222 a 81), que oos destinatárioos desta OPAA fossem definnidos conformme

decisão do CColegiado da CVM datadaa de 21/01/2003, no âmbitto da OPA poor alienação de controle dde

Francisco Stéédile S.A. (“Frras-le”), trataddo no Processoo CVM nº RJ--2002-7383.

3.2 A referiida alienaçãoo de controlee de Francisco Stédile SS.A. teve commo alienantee a Participalle

Administraçãão e Participaçções Ltda. e coomo adquirennte a Randon PParticipações S.A. (“Randoon”), tendo siddo

finalizada emm 10/01/1996, e seguida de protocolo na CVM do peddido de registrro de OPA poor alienação dde

controle.

3.3 Em 13 dee março de 19996, a CVM ssuspendeu aquuela oferta e aabriu o Inquérrito Administrrativo CVM nnº

27/99 de formma a apurar a eeventual ocorrrência de irreggularidades naa alienação dee controle.

3.4 Tal Inquuérito Adminiistrativo foi jjulgado em rreunião do coolegiado de 228/03/2002, ee, entre outraas

deliberações, decidiu pela retomada daa OPA por aliienação de coontrole de Fraas-le, por connta e ordem dde

Randon.

3.5 De formaa a verificar qquais seriam oos destinatárioos da referida oferta, 6 anoos após o seu fato gerador, a

SRE consultoou a Procuradooria da CVM (“PJU”) sobrre o tema, queestionando se a OPA deveria ser realizadda

somente comm relação aos aantigos acionistas (titulares de ações em 1996) ou esteendida a todos os acionistaas,

atuais ou antigos.

3.6 Primeirammente, a Proccuradora Federal responsáável entendeuu que não havveria como realizar a OPAA

somente paraa os antigos aacionistas, atéé porque a OPPA que deverria ter sido reealizada em 1996 alcançariia

todas as açõees em circulação e, hoje, deeveria ter o meesmo condão,, ou seja, o dee alcançar toddas as ações emm

circulação.

3.7 Por sua veez, o Procuraddor Chefe da CCVM entendeeu de forma diversa, da seguuinte forma:

“(...) AA decisão de rretomada imeediata da ofertta pública, emm que pese teccnicamente coorreta, afiguraase, sennão impossível, de dificílimaa liquidação.

Com eefeito, os desstinatários deessa oferta púública não podem ser outros que nãoo os acionistaas

minoriitários da Frras-le à épocaa da alienaçãão do controlle acionário ee tendo comoo base o exatto

montante de ações ppor eles detidoos naquele temmpo.

Ocorree que, decorridos cerca dee seis anos do evento, e apóós diversas traansferências dde propriedadde

de açõões, resta praticamente invviável restabellecer a exata composição aacionária parra os efeitos dda

oferta que se impõee. Ademais, paara cada acionnista beneficiáário dever-se--ia considerarr, no cálculo ddo

quinhãão que ora lhee caberia, nãoo só o valor dda ação à épooca acrescido do ágio pagoo pelo controlle,

como também deverr-se-ia considderar, no cálcuulo do quinhãão que ora lhee caberia, nãoo só o valor dda

ação àà época acresscido do ágio pago pelo coontrole, como também deveer-se-ia descoontar a quantiia

por elee obtida caso tenha posterioormente aliennado suas açõees.

5 de 12

Destarrte, entendo qque a soluçãoo mais viável no presente ccaso seria a rrealização da oferta públicca

apenass para aquelees acionistas ddetentores de participaçõees minoritáriass na companhhia à época dda

alienação do controole. Aos demaais acionistass que já aliennaram suas paarticipações rrestaria buscaar

junto àà Randon ou aao Poder Judiiciário ressarrcimento do seeu prejuízo."

3.8 De acorddo com o enteendimento acima, a SRE deeterminou que “A OPA deeve [deveria] ddestinar-se aoos

atuais acionisstas que detinhham ações orrdinárias em ccirculação à éppoca da alienação do contrrole.”

3.9 A Randonn interpôs reccurso contra aa decisão suprra, e o Colegiiado da CVMM, por sua vezz, corroborou o

entendimentoo da SRE em ddecisão de 21//01/2003, connforme consta do voto do enntão diretor LLuiz Antonio dde

Sampaio Cammpos, transcritto abaixo, o quual foi acompanhado pelos demais membbros do Coleggiado:

“Assunto: Recurso contra decissão que deterrminou realizzação de oferrta pública dee aquisição dde

ações (OPA)

Interesssados: Randdon Participaçções S.A.

Relatoor: Luiz Antonnio de Sampaioo Campos

Senhorres Membros do Colegiadoo,

1. IInsurge-se a Randon Parrticipações S.AA. contra a decisão do CColegiado deesta Autarquiaa,

tomadda em reuniãoo de 28/03/022 e durante aa apreciação de Relatórioo da Comissão de Inquéritto

nomeaada para apurrar a eventual ocorrência dde irregulariddades na aliennação do controle acionáriio

da Fraancisco Stédille S.A. ("Fras-Le"), quandoo se determinoou que a Randon desse proosseguimento à

oferta pública de aqquisição de açções ordináriaas da Fras-Le exigida pelo aart. 254 da Leei nº 6.404/76..

2. AA oferta públicca de aquisiçção ("OPA") eem questão ficcou suspensa por determinnação da entãão

Gerência de Operaações Especiaais – GEO, ccomo tive a ooportunidade de mencionar no Relatóriio

apreseentado ao Collegiado naqueela reunião, cuujo seguinte trrecho transcreevo:

"2. O presente processo teve início, em fevereiro de 1996, coom os trabalhhos de análisse

desenvolvidoos pela Gerênncia de Operaações Especiaais – GEO naa documentaçção referente à

Oferta Públiica de Compraa de Ações Orrdinárias Escrriturais de Emmissão da Fraas-Le por contta

e ordem da Randon, cooordenada pello Banco Braadesco S.A. NNa mesma occasião, a GEO

analisou a possível necesssidade de realização de offeerta pública, nnos termos doo então vigentte

art. 254 da LLei nº 6.404//76, em razão da aquisiçãoo pela Particiipale do contrrole da Agralle

S.A. ("Agralee"), tendo sidoo posteriormeente apresentaada à CVM a documentaçãão relativa a taal

oferta públicca.

3. Estava-se diante, portaanto, de uma operação de reestruturaçãão societária de sociedadees

controladas ppela Família Stedile, que rresultou na allienação apenas do controlle da sociedadde

Fras-Le ao ggrupo Randonn, permanecenndo a Agrale ccomo companhhia do grupo SStedile.

4. Em razãoo da ocorrênccia de alguns desvios obserrvados e na nnecessidade dda obtenção dde

maiores escllarecimentos e informaçõees sobre as operações, a GEO entenddeu necessáriio

suspender a aprovação daas ofertas públicas, o que veeio a interrommper o prazo eestabelecido nno

item VII da Resolução CCMN nº 401//76. As diligências em segguida realizaddas apontaramm

existência dee fortes indíciios de irregullaridades, o qque ensejou a propositura dde abertura ddo

presente inquuérito adminisstrativo. (...)

22. Ao final, a Comissão dde Inquérito ressalta que a GEO suspenddera o prazo eestabelecido nna

Resolução CCMN nº 401/776 para a aprrovação das ofertas públiccas de comprra de ações dda

Fras-Le e dda Agrale antteriormente mmencionadas, pelo que serria necessárioo que se dessse

prosseguimento às providêências cabíveiis."

3. PPortanto, findoos os trabalhoos da Comissãão de Inquériito, ato contínnuo, determinoou-se que fossse

informmada o adquireente do controole da necessiidade de levarr em adiante aa oferta públicca.

4. EEm 08/08/02, em resposta aao OFÍCIO/CCVM/SRE/GERR-1/Nº897/20002 (fls. 21), peelo qual a SRRE

informmou que deverria ser retommado o proceddimento de reegistro da OPPA de ações da Fras-Le, a

Randoon encaminhouu pleito de recconsideração daquela decissão (fls. 22/244), em razão ddo seguinte:

i. em 10/01/996, a Participaale Administraação e Particiipações Ltda.,, ex-controladdora da Fras-lle

S.A., alienouu o controle aacionário dessta à Randon, que passou a deter 57,666% do capitaal

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votante da FFras-le, remaanescendo em circulação nno mercado ccerca de 42,333% das açõees

ordinárias dee emissão da FFras-Le;

ii. imediatammente após aa transferênciaa de controlee, a Randon teria encamiinhado à CVMM

pedido de reegistro de ofeerta pública, ccom o objetivvo de dar cummprimento aoo então vigentte

artigo 254 daa Lei nº 6.4044/76;

iii. após exame da minutaa oficial do EEdital de Oferrta Pública, a CVM solicitoou à Randon o

envio de doocumentos e declarou sussppenso o praazo de até 455 dias para aprovação ddo

instrumento dda Oferta Púbblica;

iv. a CVM nãão teria mais sse manifestaddo a respeito, aaté que em 244/07/02 teria ssido expedido o

ofício determminando que aa Randon retommasse o proceedimento de reegistro da ofeerta pública;

v. não se jusstificaria agorra a oferta púública, em esppecial nos termmos em que reequerido, poiss:

(1) quase a ttotalidade dass ações em cirrculação na éppoca da aquissição do contrrole da Fras-LLe

já teriam siddo negociadass e adquiridass pela Randonn, restando mmenos de 1% dde free-float; e

(2) após a aalienação do controle, houuve rodadas dde aumento dde capital para ingresso dde

novos acioniistas, estandoo hoje 99,90%% das ações oordinárias cooncentradas emm 3 acionistaas

(Randon, Preevi e Petros);

vi. seria inapplicável a deteerminação dee que fosse obbservada as noormas da Insttrução CVM nnº

361/02, pois caracterizar--se-ia como applicação irretrroativa da norrma;

vii. mesmo que aplicável ffosse, os custoos de avaliaçãão, contrataçãão de instituiçãão financeira e

publicação dde editais seriaa incompatíveeis (provavelmmente maiores)) com o valorrda oferta, bemm

como passaddos 6 anos, a aatual situaçãoo financeira e ppatrimonial dda Fras-Le nãão representadda

aquela da daata de alienaçãão do controle, quando o ppatrimônio líquuido era negaativo.

5. AA GER-1 soliccitou que a PProcuradoria desta Autarqquia se maniffeestasse sobre o conceito dde

"açõess em circulaçção", para finns de definição dos destinnatários de uuma OPA. Fooi elaborado o

MEMOO/CVM/GJU-1/Nº175/02 (ffls. 25/26), tenndo a procuraadora-signatárria concluído que, diante dda

definiçção constante do art. 3º, inciso III da Insstrução CVMM nº 361/02, quue estabelece que "ações emm

circulaação são todaas as ações eemitidas pela companhia oobjeto, excetuuadas as açõees detidas pello

acionisstas controladdor, por pesssoas a ele vinculadas, por administradoores da compaanhia objeto, e

aquelaas em tesouraaria", não havveria como reealizar a OPAA somente parra os antigos acionistas, atté

porquee a OPA que deveria ter siido realizada em 1996 alcaançaria todass as ações emm circulação, e,

hoje, ddeveria ter o mmesmo condãoo.

6. AAo despachar o Memo citaado, o subproccurador-chefee da GJU-1 ddiscordou da conclusão nelle

contidda, afirmando que, em quee pese tecniccamente correeta, afigurar--se-ia, senão impossível, dde

dificíliima liquidaçãão, uma vez que, decorridoos 6 anos do eevento, e apóss diversas traansferências dde

propriiedade das ações, resta praaticamente invviável restabeelecer a exata composição aacionária parra

os efeiitos da ofertaa que se impõe. Destaca aiinda que, paraa cada acionista beneficiáário dever-se-iia

considderar, no cálcuulo do quinhãão que ora lhee caberia, nãoo só o valor daa ação à épocca acrescido ddo

ágio ppago pelo conntrole, como ttambém deverr-se-ia desconntar a quantiaa por ele obtida caso tenhha

posterriormente aliennado suas açõões (fls. 27).

7. Assiim, a solução mais viável, no entender ddo titular da GGJU-1, seria rrealizar a OPPA apenas parra

os aciionistas detenntores de parrticipações mminoritárias na companhiaa à época daa alienação ddo

controole, sendo cerrto que, aos demais acionnistas que jáá alienaram ssuas participaações, restariia

buscarr junto à Randdon ou ao Podder Judiciárioo o ressarcimeento do seu preejuízo.

8. AA SRE, em 300/09/02, reiteerou a necesssidade de a RRandon proceeder à realização da OPAA,

destaccando que a ooferta deveriaa se destinarr somente "aoos atuais acioonistas que ddetinham açõees

ordináárias à época dda alienação de controle" ((fls. 28).

9. EEm 17/10/02, a Randon protocolou expediente, encaminhado ao Presideente da CVMM,

manifeestando novaamente a suaa discordânciia quanto à necessidade de realizaçãão da OPA e

solicitaando que tal expediente fossse acolhido ccomo recursoo, submetendoo-o ao Colegiaado, no sentiddo

de quee seja reconsidderada a deciisão de 28/03//02 (fls. 02/055). Em razão dde ter sido o relator do votto

que deeterminou a reealização da OOPA em questtão, o processo me foi encamminhado paraa análise.

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10. AAlém das aleggações citadaas anteriormennte, a Randonn argumenta, em suas razõões de recursoo,

que:

i. a noorma (Instruçção CVM nº 3361/02) não teria o caráter de fornecerr elementos dde valor para o

acionissta minoritáriio avaliar a prroposta (ofertta pública);

ii. o pprocedimento exigido em nnada contribuuiria para o mmelhor juízo do investidorr em relação à

Ofertaa, sendo inócuuo em relação ao objetivo quue se propõe;

iii. a aapplicação da nnorma deveriaa ter alguma ffiinalidade objeetiva, material e concreta;

iv. a eexcepcionalidaade do caso eem tela, que sse enquadrariia no que preevê o artigo 34 da Instruçãão

CVM nº 361/2002, se faz presennte pois: (1) os custos doos serviços dee avaliação, ccontratação dde

instituição financeirra e publicaçãão dos editais são incompaatíveis – e provvavelmente mmaiores – com o

valor dda oferta; e ((2) a atual sittuação patrimmonial e finannceira da Fraas-Le é incommpparável com a

situaçãão da época dda aquisição ddo controle.

10. AA Gerência de Registrro-1, no MEEMO/SRE/GEER-1/Nº 229//2002, tece as seguintees

considderações (fls. 229/35):

i. a norma legal quee dispunha sobbre a matéria era o artigo 2254 da Lei 6.4404/76;

ii. as alegações relativas às aações existentes à época da alienaçãão ainda em circulação, à

concenntração da prropriedade daas ações da FFras-le aindaa em circulaçãão e aos custtos inerentes à

realizaação da OPA não desqualifficam, nos terrmos da norma acima citadda, a necessidaade da Randoon

procedder a OPA porr alienação dee controle da Fras-le;

iii. a PPJU manifestoou seu entendiimento (fls. 255 a 27) de quee "a solução mmais viável noo presente casso

seria aa realização dda oferta pública apenas ppara aqueles aacionistas dettentores de paarticipações nna

compaanhia à épocca da alienaçção do contrrole. Aos demmais acionisttas que já aalienaram suaas

particiipações restaaria buscar juunto à Randdon ou ao Pooder Judiciárrio o ressarcimento de seeu

prejuízzo";

iv. a Innstrução é umma norma merramente proceedimental, as ccondições preevistas em Leii para que hajja

necesssidade de procceder à OPA jjá estavam preesentes quanddo da alienaçãão do controlee da Fras-le emm

1996;

v. os aacionistas dettentores das aações ordinárrias em circullação, existenntes à ocasiãoo da alienaçãoo,

não poodem ser penaalizados com aa não realizaçção da OPA;

vi. a IInstrução, em seu artigo 88º, ao exigir qque seja elaboorado laudo dde avaliação da companhiia

objeto da alienaçãoo de controle, visa a forneccer elementos para que o ppúblico alvo dda OPA possuua

mais subsídios paraa exercer uma tomada racioonal de decisãão quanto à acceitação ou nãão da Oferta;

vii. o llaudo a ser ellaborado avaliará a situaçção patrimonial e as projeçções da empreesa à época dde

sua elaaboração;

viii. o objetivo da OOPA em referrência seria permitir, aos aacionistas dettentores de açções da Fras-lle

em cirrculação à época da alienaação do contrrole da compaanhia e que coontinuaram coomo acionistaas

da messma, alienareem suas açõess ao acionistaa controlador,, decidindo soobre tal aliennação de formma

racionnal;

ix. a RRandon entennde estar enquadrada no aartigo 34 da Instrução, noo entanto a ccompanhia nãão

requerreu a apreciaçção do Colegiiado sobre a aaplicabilidadee da norma emm tela, o que ela quer é quue

não seejja obrigada aa realizar proccedimento alggum e que o Prrocesso seja aarquivado;

x. ao nnão submeter seu entendimmento ao Coleggiado, requereendo que estee analise se taal entendimentto

é proccedente, a Ranndon não podee invocar a applicabilidade ddo artigo.

11. AAo final, a SRRE conclui quee:

i. a Deeliberação CVVM nº 202/96 estabelece prrocedimentos a serem seguuidos nos pediidos de recursso

ao Collegiado de deccisões dos Supperintendentees dessa Comisssão, o item VVII da referidaa norma dispõõe

que "eexistindo erroo e inexatidõões materiaiss na decisão,, ou contraddição entre a decisão e oos

fundammentos, ou dúúvida na sua conclusão, oss mesmos serrão corrigidoss mediante reequerimento dde

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membrro do Colegiaado , do Supeerintendente ou do recorrennte". A SRE eentende que esste item não sse

aplica à sua decisãoo questionadaa pela Randon;

ii. o CColegiado já deliberou que a Randon deve procedeer a OPA emm tela e não ccaberia a SRRE

questioonar tal decisão proferida ppelo Colegiaddo e sim fazer tal deliberaçãão ser cumpriida;

iii. o pprocedimento dde oficiar a RRandon com o intuito de communicar a commpanhia sobree a necessidadde

de reaalizar a OPA, foi decorrentte de uma deccisão do Coleegiado e não dda área técnicca. Portanto, a

SRE nnão é compeetente para aacatar ou nãão o pleito dda Randon, mmesmo que oo considerassse

convenniente e oporttuno;

iv. a SSRE alerta quue caso desejee, a Randon ppode requereer a esta Commissão que sejja submetida à

apreciiação do Coleggiado a possibilidade da applicação da noorma previstaa pelo artigo 334 da Instruçãão

CVM nnº 361/02.

12. EEntendo que oo presente proocesso deve sser recebido nna forma de ppedido de recoonsideração dda

decisãão do Colegiaado tomada em reunião de 28/03/02, recurso estte previsto noo item VII dda

Delibeeração nº 202//96, in verbis::

"VII. EExistindo errro e inexatiddões materiaiss na decisão, ou contraddição entre aa decisão e oos

fundammentos, ou dúúvida na sua conclusão, oss mesmos serrão corrigidoss mediante reequerimento dde

membrro do Colegiaado, do Superiintendente ou do recorrentee, observando--se que: (...)"

13. AA meu ver, deeve o recurso tter negado seu provimento,, apesar de a Randon ter, eem parte, razãão

no quue alega, o que poderá ser considerado num eeventual requuerimento de procedimentto

diferennciado de OPAA, como se veerá abaixo.

14. DDeve-se negaar provimentoo ao recurso porque o ppedido nele inncluso, para que não sejja

realizaada a OPA poor alienação dde controle daa Fras-Le, nãoo procede. A Randon alegaa que não mais

seria nnecessária ouu obrigatória a realização da OPA, sejaa pela revogaação do então vigente artiggo

254 daa Lei nº 6.4004/76, seja emm razão do ddecurso de maais de 6 anoss da realizaçção do negóciio

jurídicco que a motivvara.

15. EEm 1996, quaando da aliennação do conttrole da Fras--le, deveria teer sido realizzada OPA parra

que foosse asseguraddo tratamentoo igualitário aaos minoritárrios de acordoo com o paráágrafo primeirro

do arttigo 254 da Lei nº 6.404/766, vigente à ééppoca. No entaanto, tais proocedimentos ppara realizaçãão

dessa OPA foram suuspensos.

16. OO fato de o artigo 254 dda Lei nº 6.4404/76 ter siddo revogado não extinguee o direito doos

minoriitários de recceber tal trataamento igualiitário, atravéss da realizaçãão da OPA, pperdurando taal

obrigaação do adquiirente do conttrole mesmo ddepois da revoogação da norrma. Ainda neeste particulaar,

tampouco se pode ffalar de retrooatividade daa norma maiss benigna quee revoga a norma anterior,

porquaanto não se esstá aqui tratanndo de matéria penal, e simm de uma obriggação de carááter civil.

17. AAliás, e a bemm da verdadee, a teor da rredação original do art. 254 da Lei nº 6.404/76 e ddo

dispossto na Resoluçção CMN nº 4401/76, a realiização da oferrta pública é uuma das conddições para quue

a aliennação de conntrole seja deefinitiva, vez que se trata de condição resolutiva daa operação dde

alienação de controole, o que podeeria, inclusivee, vir a permittir a desconstiituição do neggócio jurídico..

18. CCom relação ao tempo decorrido sem quue a CVM se mmanifestasse aa respeito da oferta públicaa,

neste pperíodo foramm realizados oos trabalhos dde averiguaçãão quanto à suuspeita de quee o preço paggo

pelo ccontrole teria sido vil, em ddecorrência dde operações societárias qque, segundo aa Comissão dde

Inquérrito nomeada para apurarr as irregulaaridades descrritas no IA nnº 27/99, teriiam objetivaddo

mascaarar o verdadeeiro preço paggo pelo controole.

19. TTal fato, no eentanto, tambéém não teria o condão de afastar a obrrigação de reealizar a ofertta

pública, inclusive pporque os acioonistas detentores das açõees ordinárias em circulação à ocasião dda

alienação não podem ser penalizaados com a nãão realização da OPA.

20. NNesse particular, deveria oo adquirente ddo controle emmpenhar-se paara realizar aa oferta públicca

o quannto antes, porqquanto, como visto acima, ssomente após a sua concretização é que a aquisição ddo

controole acionário sserá definitivaa, pois aí terá sido afastadaa a condição rresolutiva.

21. QQuanto ao fatto de a Instrução CVM nº 3361/02 ter enttrado em vigoor após o acontecimento doos

fatos, deve-se salienntar que tal nnormativo temm caráter meraamente proceddimental, e, ppor se tratar dde

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normaa desta naturezza, os procediimentos para realização daa OPA devem sser regidos dee acordo com a

normaa vigente à épooca de sua reaalização.

22. EE é justamentte neste pontoo que a Randoon poderá virr a se beneficiar de expresssa previsão dda

Instruçção CVM nºº 361/02 quee estabelece a possibilidaade de seremm utilizados procedimentoos

diferennciados para ssituações exceepcionais.

23. ((....)

24. PPortanto, paarece-me quee, se assim desejar, a Randon podderá propor procedimentto

diferennciado para seer adotado naa OPA, visanddo adequá-la àà situação exccepcional da FFras-le.

25. QQuanto aos ddestinatários dda oferta, a OPA deverá ser dirigida aapenas às açções ordináriaas

existenntes à época dda alienação ddo controle.

26. PPor todo o accima exposto, voto no senttido de se maanter a decisãão anterior doo Colegiado dde

determminar à Randdon que reaalize a OPA por alienaçção de contrrole da Frass-Le, dando-sse

prosseeguimento às pprovidências nnecessárias paara tanto, semm prejuízo de qque, assim deesejando, venhha

a ser requerido proocedimento ddiferenciado dde OPA, nos termos do arrt. 34 da Instrrução CVM nnº

361/022, o que deverrá ser objeto dde apreciação pelo Colegiaddo quando opportuno.

É o meeu voto.”

3.10 Conformme visto acimaa, somente após apuração dda CVM verifficou-se as conndições e termmos pelos quaais

se deu a aliennação de conttrole de Fras-lle, e somente após isso houuve a determinnação da realiização de OPAA

por alienação de seu controole.

3.11 Quanto aaos destinatárrios da referidda OPA, confoorme relatado pela PJU (paarágrafo 3.7), a solução mais

viável, 6 anoos após a aliennação de conntrole, seria reealizar a OPAA apenas paraa os acionistass detentores dde

participações minoritárias nna companhiaa à época da reeferida alienaçção, cabendo aos demais accionistas que jjá

tivessem aliennado suas parrticipações buuscar junto à RRandon ou aoo Poder Judiciiário o ressarccimento de seeu

prejuízo.

3.12 Embora a CVM realizze investigaçõões, sempre qque se verifiquuem indícios, de forma a appurar eventuais

incidências dde OPA, deteerminando suua realização dentro dos pprazos regulammentares, no presente casso

concreto tal aapuração só see deu a partir dde reclamaçãoo do ora Recorrrente.

3.13 Com basse naquela recclamação connstatou-se que as aquisiçõess de ações preeferenciais emm circulação ddo

Banco Sofisaa realizadas eem conjunto ppelas pessoas vinculadas, entre as datass 17/11/2008 e 26/12/20088,

ultrapassaramm o limite de 11/3 previsto nno art. 26 da IInstrução CVMM 361, ensejaando a OPA ppor aumento dde

participação dde que trata o referido dispoositivo.

3.14 Após a ddata de 26/12//2008, a quantidade de ações preferenciaais em circulaação do Bancoo Sofisa não fooi

restabelecida,, inclusive conntinuou sendoo reduzida por conta de ouutras aquisiçõees feitas tantoo pelas própriaas

pessoas vincuuladas, quantoo pela compannhia e seus Addministradoress.

3.15 Assim, nno caso concrreto, bem commo no precedeente de Fras-lee, a ocorrênciia que obrigarria à realizaçãão

de OPA só fooi verificada aanos depois, ttornando difíccil que sua execução atendeesse a todos oos prejudicadoos

pela sua não eefetivação de forma tempesstiva.

3.16 Entretannto, assim commo no caso dee Fras-le, o deecurso de temppo não afasta a necessidadee de se realizaar

uma OPA, visto que isso ppenalizaria os detentores dee ações em cirrculação da CCompanhia, aléém de infringgir

textos legais ee normativos.

3.17 Conformme verificado naquele caso de Fras-le, buuscou-se entãoo uma soluçãoo viável para a realização dda

OPA por alieenação de conntrole, após tannto tempo, quue fosse possível de ser opeeracionalizadaa, que tutelassse

os acionistas minoritários ee que cumprisse com os reqquisitos legais e normativos.

3.18 Analogaamente, entenddemos que a ssolução enconntrada para a OOPA de Fras-lle seria a soluçção possível dde

ser efetivada no presente ccaso, mesmo com a ressalvva de que a OOPA por aliennação de conttrole de Fras-lle

visava ao commpartilhamentto do prêmio dde controle paago pelo adquiirente de seu ccontrole socieetário, enquantto

a OPA por aaumento de participação dee Banco Sofiisa visa à prooteção contra o impedimennto de liquideez

causado pelo acionista conttrolador e pesssoas vinculaddas ao mesmo..

[...] (grifo atuual)

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22.7 Da redaação constaante daquelee Memoranndo, destacaamos a partte grifada aacima para concluirmoos

eesse ponto ((item 2.2.2 acima), enttendendo nãão fazer senntido a seguuinte alegaçção ora apreesentada poor

pparte do Reecorrente: ““embora a ppergunta teenha sido feeita diretammente no Reecurso o MMemo SRE é

aabsolutamennte omisso eem tal aspeccto”.

22.8 De quallquer formaa, ratificamos entendimmento de quue, embora a OPA poor alienaçãoo de controlle

((caso Fras-lle) e a OPAA por aumennto de particcipação (presente casoo) visam à tuutela de differentes benns

jurídicos, coomo bem allegou o Reccorrente, a aanalogia doo presente caso com o ccaso Fras-lee faz sentiddo

ppor conta doo titulares ddos diferentes bens quee se pretenddem tutelar, quais sejamm, os acioniistas que nãão

aalienaram ssuas ações após os evventos que ensejaramm a necessiddade de realização daas diferentees

mmodalidades de OPA oora comparaadas.

22.9 O terceiiro ponto aalegado peloo Recorrentte (item 2.22.3. acima) é de que hhaveria “Contradição nna

FFundamentaação da Deccisão”, pois a SRE teriaa conferido tratamento diferenciaddo entre acionistas. Parra

ttanto alegouu haver conttradição noss parágrafoss 3.25 e 3.26 do MEMOO/SRE/GERR-1/Nº 32/22014.

22.10 Discordamos de qque as redaçções de tais parágrafos sejam conttraditórias. DDe toda formma, como sse

vverificará novamente aabaixo, o quue buscamoos explicitarr está em liinha com o que já disssemos acimma

((parágrafo 22.8), quanto ao nossoo entendimeento de quue os acionista a seremm tuteladoss neste casso

cconcreto sãoo aqueles “que não alienaram suaas ações apóós os eventoos que enseejaram a neccessidade dde

rrealização ddas diferentees modalidaades de OPAA ora compaaradas”.

22.11 Seguemm destacaddos abaixo oos parágraffos 3.24 a 33.26 do MEEMO/SRE//GER-1/Nº 32/2014 emm

qque, diferenntemente do Recorrentee, entendemmos ser claroo sobre esse ponto:

3.24 Quanto a esse ponto, conforme preeceitua o § 2º do art. 26 da Instrução CVVM 361, a OPAA

por aumento de participação deve ter poor objeto todass as ações da cclasse ou espéécie afetadas.

3.25 No nossso entendimennto não se estáá fazendo distinção entre açções afetadas, bem como nãão

se está tratanndo de forma ddiferenciada ttitulares de ações em circulaação da Comppanhia, pois, sse

hipoteticameente, todos os acionistas tittulares de açõões em circulaação antes da ultrapassagemm

dos 1/3 de aaquisições remmanescessem com sua posiição acionáriaa até a data dee realização dda

OPA por auumento de paarticipação, ttal OPA teriaa como destiinatário todoss os acionistaas

titulares de aações em circuulação.

3.26 Dessa forma, não se está distiinguindo açõões de uma mesma espécie, e sim oos

destinatários que foram afetados peloo aumento dde participaçãão acionária por parte doos

controladores ou acionistaas vinculadoss da Companhhia no momento em que sse verificou taal

condição, dee forma análooga ao caso de Fras-le, eem que não fforam distinguuidas as açõees

ordinárias, mmas sim os destinatários quue foram afetaados em tempoo pretérito pela alienação dde

controle daquuela companhhia.

22.12 O quarrto ponto appontado peloo Recorrentte (item 2.2.4 acima) é de que havveria “Omissão Cruciall”

qquanto à fixxação da ddata da basee acionária (26/12/20008) a ser tuutelada na rrealização dda OPA poor

aaumento dee participaçãão, e funçãão do uso dda palavra ““possível”, constante da seguintee redação ddo

iitem 3.20 doo MEMO/SRE/GER-1//Nº 32/20144:

3.20 O que aacreditamos quue seja possívvel tutelar, no presente casoo, são aqueless acionistas quue

detinham açõões preferencciais da Comppanhia antes ddo evento de restrição de liquidez e quue

ainda as detêm, dando a eles um evennto de liquideez para que ppossam se dessfazer das suaas

ações em umma OPA, se asssim desejaremm. (grifo de aggora)

22.13 Nessee sentido, o Recorrrente apressenta os seguintes questionammentos: (i) seria esssa

““supostamennte, a únicaa medida ppossível?”; ee (ii) “por que não seeria possíveel tutelar oss titulares dde

aações em cirrculação atéé uma data pposterior?”..

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22.14 Com vvistas a esclarecer melhhor o uso deessa expressão (“possível”), voltaamos a menncionar que a

ffixação da ddata da base acionáriaa (26/12/20008) a ser tuutelada na reealização da OPA por aumento dde

pparticipaçãoo do Bancoo Sofisa SS.A. teve ccomo analoogia o racioonal usadoo para casoo Fras-le, jjá

mmencionadoo acima.

22.15 A exprressão “posssível”, entãão, é usada para indicaar uma posssibilidade. NNão a únicaa, mas a quue

eentendemoss ser a mais viável paara o presennte caso. EEntendemos com isso ter responddido às duaas

pperguntas.

22.16 Por fimm, cabe ressaltar que, da mesma forma que o Recorrennte, a Sra. HHilda Diruhy Burmaiann,

ccontroladoraa do Bancoo Sofisa S.A., tambémm entrou coom pedido de reconsiideração daa decisão ddo

CColegiado dda CVM, quuanto à neceessidade de realização dda OPA emm tela, no âmmbito do Proocesso CVMM

nnº RJ-2014--3723, o quual também será submeetido ao Collegiado da CCVM, na mmesma data que o pleitto

oora analisaddo, por interrmédio do MMEMO/SREE/GER-1/Nºº 60/2014.

22.17 Assim,, as decisõees do Colegiado da CVVM quanto aaos pleitos acima referridos terão rrelação entrre

ssi, no que ddiz respeitoo à manutennção ou nãoo da necesssidade de reealização dee OPA por aumento dde

pparticipaçãoo do Banco Sofisa S.AA. e da fixaçção da data base a ser tutelada naa realizaçãoo da OPA, sse

ffor o caso.

IIII. CONNCLUSÃO

33.1 Por todoo o acima eexposto, proopomos o enncaminhammento do preesente pediddo de reconnsideração dde

ddecisão do Colegiado da CVM àà SGE, solicitando quue o mesmoo seja submmetido à appreciação ddo

CColegiado dda CVM, noos termos doo inciso IX da Deliberação CVM 463, tendo esta SRE/GGER-1 commo

rrelatora, rattificando noosso entendiimento de qque a referiida decisão quanto à ddata da basee acionária a

sser tutelada na realização da OPA por aumennto de particcipação do BBanco Sofissa S.A. seja 26/12/20088,

eem analogiaa ao caso Frras-le.

Attenciosamennte,

Original aassinado por Origginal assinado por

GGUSTAVO LUUCHESE UNFFER RICARDDO MAIA DAA SILVA

Analistaa GER-1 Gerentte de Registtros -1

AAo SGE, dee acordo comm a manifesstação da GER-1.

Original assinnado por

REGINALLDO PEREIRRA DE OLIVEEIRA

Superrintendente de Registroo de Valoress Mobiliárioos

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Memo/cvm/sre/ger-1/nº 017/2014.

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