CVM · Colegiado · 07/03/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5746
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746
Trata-se de análise de recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Pontes, em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação em que pleiteava a reposição de ações de emissão da Acesita que teriam sido vendidas sem sua autorização por intermédio da Égide CTVM, com a utilização de sua senha pessoal. Informou a Relatora que os negócios foram efetivamente realizados mediante o uso da senha pessoal do Reclamante, que se limitou tão-somente a alegar, sem ter conseguido comprovar, que não realizou as operações questionadas. No caso, ainda segundo a Relatora, também não se verificou qualquer anormalidade nos negócios ou até mesmo suspeita de fraude da senha, pois as operações foram realizadas em nome do reclamante e lançadas em sua conta corrente, o que impedia que terceiros obtivessem qualquer benefício decorrente do resultado. Além disso, entendeu a Relatora que deveria ser levado em conta que o Reclamante, embora tenha recebido os ANAs, expurgou-os sem ao menos lê-los, segundo ele mesmo confessou, o que em seu entendimento é inadmissível, uma vez que tais avisos servem justamente para que o investidor confira se as ordens dadas à corretora foram ou não fielmente cumpridas. Por outro lado, tendo em vista que a apuração dos fatos pela auditoria da BOVESPA ficou prejudicada pela desativação do Sistema Operacional Home Broker pela Égide, entendeu a Relatora que seria recomendável que as corretoras mantivessem os registros eletrônicos efetuados através do Sistema pelo período de 5 anos, para fins de comprovação, a exemplo do que ocorre com as ordens verbais. Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa no indeferimento da reclamação. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Marco Aurélio Pontes, em face da decisão do Colegiado de 10.05.05, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo investidor contra a Égide Corretora, basicamente porque não ficou comprovado que a senha pessoal do Reclamante teria sido violada e utilizada por terceiros ligados à Corretora. A Relatora esclareceu que nenhum fato novo foi trazido pelo Recorrente que possibilitasse identificar o eventual usuário de sua senha, tendo o mesmo se limitado a repisar as mesmas alegações que já foram objeto de apreciação na decisão recorrida ou simplesmente criticá-la. O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pela Relatora em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente. Anexos VOTO DA RELATORA
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746
(PEDIDO DE VISTA DSW) Trata-se de novo pedido de reconsideração em que o Sr. Marco Aurélio Pontes requer seja reexaminada a reclamação que envolve a negociação de ações pelo sistema Home Broker mediante a utilização de senha pessoal. Informou a Relatora que solicitou à SMI que examinasse novamente os fatos com o intuito de fornecer novos subsídios à decisão do Colegiado, tendo a área técnica, após proceder a diligências, concluído que nenhum fato novo foi acrescentado ao segundo pedido de revisão. Dessa forma, à luz do que consta dos autos, não há como responsabilizar a Égide Corretora pelas operações reclamadas, razão pela qual o Colegiado manteve a decisão recorrida, indeferindo, em conseqüência, o presente pedido de reconsideração. Anexos VOTO DA RELATORA
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARCO AURÉLIO PONTES – PROC. RJ2003/5746
Trata-se do terceiro pedido de reconsideração formulado por Marco Aurélio Pontes contra a decisão do Colegiado que indeferiu seu pedido de ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, do prejuízo que alega ter havido em negociações com ações de sua propriedade, levadas a efeito pela Égide CTVM Ltda., através do sistema homebroker . O Relator, após rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, votou pela rejeição do pedido de reconsideração, salientando, ainda, que o Fundo de Garantia das Bolsas destina-se ao célere ressarcimento de clientes de corretora, por ato ilícito por ela cometido, quando, em procedimento administrativo de instrução sumária, tem-se a prova cabal de sua autoria. No caso concreto, não se obteve tal prova, como detalhado nos votos proferidos quando do exame dos sucessivos pedidos do requerente. O Relator ressalvou, entretanto, que a decisão não impede que o caso seja submetido pelo requerente ao Poder Judiciário, mediante procedimento com fase de instrução de maior amplitude do que o cabível em processos administrativos do fundo de garantia, que deve ser conduzido nos estritos termos da Resolução CMN n° 2690/00. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, rejeitado o terceiro pedido de reconsideração apresentado por Marco Aurélio Pontes. Anexos ÍNTEGRA DA DECISÃO
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5746 (RC Nº 4683/2005)
RECLAMANTE: Marco Aurélio Pontes
RECLAMADA: Égide CTVM Ltda.
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: Tendo em vista que o acesso ao Sistema Operacional Home Broker se dá por senha pessoal, na falta de comprovação de que o
investidor não realizou as operações, não cabe ressarcimento pelo fundo de garantia de prejuízo decorrente de negócios nele realizados.
RELATÓRIO
1. Em junho de 2003, o investidor Marco Aurélio Pontes, residente em Fortaleza, apresentou reclamação junto à CVM solicitando a reposição de
11.600.000 ações PN de emissão da Acesita que teriam sido vendidas sem sua autorização por intermédio da Corretora Égide, tendo alegado o seguinte:
a) tornou-se cliente da Égide em maio de 2001, tendo realizado poucas operações, em apenas 5 pregões de 15, 16, 17 e 18 de maio e 20 de junho de
2001;
b) após essas operações, ficou com um saldo em conta corrente de R$1,13 e um total de 11.600.000 ações PN de emissão da Acesita;
c) sem ter recebido qualquer tipo de informação da Égide ou mantido qualquer contato com a mesma, em 27.09.2001, recebeu um telefonema do Sr.
Frederico Elias informando-o da existência de um saldo devedor da ordem de R$3.000,00 e que devia providenciar sua cobertura, o que foi contestado;
d) em 11.10.2001, foi comunicado por carta que o saldo devedor era de R$3.467,53 decorrente de inúmeras operações realizadas entre 21.08 a
26.09.2001 e que as ações Acesita haviam sido vendidas nos pregões de 21, 22 e 29.08.2001;
e) em documento anexo à carta, constava operação de venda de 1.000.000 de opções TNLPJ26 realizada no pregão de 01.10.2001 quando já se
encontrava impedido de operar pela corretora por estar com seu acesso bloqueado desde 27.09.2001;
f) não tendo obtido êxito junto à Égide para a solução do problema, procurou em outubro de 2001 ajuda do Ombudsman da BOVESPA através de cartas e
contato telefônico, bem como junto ao Superintendente de Informática daquela bolsa, que resultaram infrutíferas;junto à
g) inicialmente a Égide afirmara que todas as operações realizadas entre 21.08 a 01.10.2001 haviam sido executadas pelo reclamante;
h) diante da informação de que nos dias 21, 22 e 29.08.2001 quando foram vendidas as ações o reclamante não trafegara na internet e de que estava
impedido de operar em 01.10.2001 quando foi realizada uma operação de venda de opções, a corretora passou a dizer que ele havia fornecido a sua
senha de acesso ao Sistema Operacional Home Broker a um preposto e que as operações teriam sido comandadas e executadas por Luiz Carlos
Horevicz, residente em Cornélio Procópio, PR;
i) foi por indicação do Sr. Luiz Carlos, que o conheceu virtualmente em um "chat" do site "Projeção", que se tornou cliente da Égide, uma vez que essa
corretora permitia a realização de operações com opções a descoberto.
2. Ao apurar os fatos, por solicitação da CVM, a auditoria da BOVESPA detectou o seguinte:
a) em 21.06.2001, o reclamante possuía em custódia da CBLC 11.600.000 ações PN Acesita, adquiridas no pregão do dia 18.05.2001, sendo que a
posição no mercado de opções em seu nome estava zerada;
b) a partir de 21.08.2001, foram realizadas inúmeras operações no mercado de opções e algumas no mercado à vista, com a venda, inclusive, das ações
Acesita que importaram no saldo negativo em conta corrente de R$3.467,53 em 01.10.2001;
c) no site da Égide havia disponível um fórum de debates promovido pela empresa Projeção Consultoria Financeira Ltda.;
d) não foi identificado qualquer vínculo entre o Sr. Luiz Carlos e o reclamante;
e) o Sr. Luiz Carlos iniciou seu relacionamento com a Égide em 29.03.2002 e, segundo a corretora, era um cliente comum;
f) as ordens de operações para compra ou venda foram transmitidas à corretora via internet;
g) em decorrência do relatório de logs de acesso apresentado pela corretora não fornecer informações suficientes que comprovassem se o reclamante
conectou-se ou não ao seu Sistema Operacional, não foi possível identificar o responsável pela transmissão das ordens;
h) o produto da venda das ações Acesita foi utilizado para liquidar outras operações realizadas em nome do reclamante.
3. Posteriormente, em atendimento a solicitação da Consultoria Jurídica da BOVESPA, a auditoria esclareceu que, como os dados referentes ao endereço
do investidor não haviam sofrido alterações, podia considerar-se que os avisos de negociação de ações e o extrato de custódia foram a ele enviados. Por
outro lado, como o Sistema Home Broker da Égide havia sido desativado em 02.01.2002, não era possível mais comprovar se o acesso do reclamante ao
mesmo havia sido bloqueado em 27.09.2001, bem como se o Sistema exigia também a aposição de assinatura eletrônica para a realização de operações,
mas apenas a senha, e se algumas operações teriam sido realizadas por Luiz Carlos Horevicz.
4. Da manifestação do reclamante a respeito do relatório da auditoria da BOVESPA, cabe destacar o seguinte:
a) a respeito dos ANAs, emitidos quinzenalmente pela BOVESPA e recebidos com um atraso regular de 21 dias, e dos extratos mensais da CBLC,
recebidos com um atraso regular de até 38 dias, esclarece que tais documentos eram de pronto expurgados ao serem recebidos, ou seja, não chegavam
a ser lidos;
b) isto se devia ao atraso com que eram recebidas as informações e fundamentalmente ao fato de que diariamente consultava e conferia, on-line, a sua
posição financeira e de custódia de ações nas Corretoras Título e Ágora, onde, desde o ano 2000, operava via Home Broker, e que disponibilizam tais
serviços aos seus clientes;
c) por isso, os avisos e os extratos, por sua perda de utilidade, eram expurgados;
d) este procedimento explica o porque de o reclamante somente ter tomado conhecimento do problema com a reclamada em 27.09.2001.
5. Adicionalmente, novamente questionada, a auditoria esclareceu que não podia confirmar se a corretora tinha conhecimento da senha do cliente, em
virtude da desativação do Sistema Home Broker e que até o dia 20.06.2001 a média diária negociada pelo reclamante foi de R$27.821,60 e após
R$13.402,52, enquanto que a Égide, por sua vez, confirmou que era o cliente quem cadastrava a sua própria senha.
6. Ao apreciar a reclamação, a BOVESPA decidiu julgar improcedente a reclamação com base nas seguintes razões:
a) ficou efetivamente comprovado que as negociações em nome do reclamante pelo sistema de negociação via internet da reclamada foram efetuadas
mediante o uso de sua senha pessoal;
b) o sistema de negociação via internet da reclamada era apto a possibilitar a negociação de valores mobiliários e autorizava acesso apenas mediante
uso de senha pessoal do investidor;
c) não há sequer indícios de que terceiros tenham obtido vantagem por conta das negociações;
d) achando-se o reclamante na posse e guarda de sua senha, a presunção é de que, se houve negociação via internet da reclamada, cabe tão-somente a
ele provar que não realizou as operações, não bastando a mera alegação;
e) no caso, bastaria à reclamada comprovar que as negociações ocorreram mediante o uso da senha pessoal do reclamante, o que foi feito, não cabendo
à reclamada demonstrar que as ordens não teriam sido dadas pessoalmente por ele.
7. Inconformado com a decisão da BOVESPA, o reclamante apresentou recurso em que alega:
a) a corretora deveria ter observado as regras de boa prática gerencial, comunicando-lhe o saldo devedor nos dias em que ocorreram e dele exigido a sua
imediata cobertura, bem como cumprido o que determina a Instrução CVM Nº 387 no que se refere às regras de conduta, contidas no artigo 3º, item VIII,
suprindo seus clientes em tempo hábil com a documentação dos negócios realizados, e o disposto no regulamento de operações da BOVESPA,
providenciando o envio aos clientes, em tempo hábil, de toda a documentação relativa aos negócios por eles realizados;
b) se tivesse tomado conhecimento desde logo do fato de que alguém estaria operando em seu nome e não somente em 27.09.2001, teria de imediato
adotado as devidas providências;
c) como o Sistema Operacional era falho, era possível que alguém obtivesse a sua senha de acesso ao mesmo;
d) no caso, o Sr. Luiz Carlos Horevicz era bastante conhecido dos dirigentes e funcionários da reclamada, o que poderia ter facilitado a violação da senha
de acesso por ele;
e) o reclamante opera no mercado há mais de 20 anos e tem experiência suficiente para saber que a senha é pessoal e intransferível e dos riscos que um
investidor corre, caso seja violada.
8. Em sua manifestação, a SMI concluiu pela manutenção da decisão da BOVESPA pelas seguintes razões:
a) o reclamante efetivamente recebeu os ANAs da BOVESPA, os quais, ele mesmo admitiu, possibilitavam apresentar uma pronta reclamação e evitar que
as operações continuassem a ser realizadas;
b) embora o reclamante afirme que a operação datada de 01.10.2001, referente à venda de 1.000.000 de opções TNLPJ26 a R$0,44, não poderia ter sido
por ele realizada por estar com seu acesso bloqueado desde 28.09.2001, às fls. 156 consta boleta que discrimina que a ordem foi transmitida por ele;
c) qual seria o objetivo do Sr. Luiz Carlos em operar em nome do reclamante se não poderia sacar eventuais lucros obtidos nas operações?;
d) tenha ou não autorizado as operações, o reclamante teve a possibilidade de seu conhecimento por meio dos ANAs, pois o simples recebimento de tais
avisos por quem ficara um determinado período sem operar já seria um elemento apto a levantar suspeitas sobre operações não determinadas e impedir
que outras viessem a ser executadas.
FUNDAMENTOS
9. Da análise da atuação do reclamante, verifica-se que, após o pregão de 20.06.2001, o mesmo deixou de operar através da Égide por 2 meses, só
voltando a ser realizados negócios em seu nome a partir de 21.08.2001.
10. Como ficou apurado, o reclamante, que é professor universitário em Fortaleza e atua com habitualidade no mercado através de outras corretoras, de
fato, tornou-se cliente da Égide por indicação do Sr. Luiz Carlos Hocevicz, residente em Cornélio Procópio, Estado do Paraná, que o conheceu
"virtualmente" em um "chat" de debates disponível no site "Projeção" da corretora. Entretanto, além desse fato, nada mais há no processo que indique
qualquer relação mantida entre eles, a não ser a afirmação do Ombudsman da BOVESPA de que, em contato telefônico, o próprio admitira que realizara
os negócios com o conhecimento do reclamante.
11. Em que pese tal afirmação ser ou não verdadeira, o fato é que os negócios foram efetivamente realizados mediante o uso da senha pessoal do
reclamante que se limitou tão-somente a alegar sem, contudo, comprovar que não realizou as operações questionadas.
12. No caso, também não se verificou qualquer anormalidade nos negócios ou até mesmo suspeita de fraude da senha, pois as operações foram
realizadas em nome do reclamante e lançadas em sua conta corrente, o que impedia que terceiros obtivessem qualquer benefício decorrente do
resultado.
12. Além disso, deve ser levado em conta que o reclamante, embora tenha recebido os ANAs, expurgou-os sem ao menos lê-los, segundo ele mesmo
confessou, o que é inadmissível, uma vez que tais avisos servem justamente para que o investidor confira se as ordens dadas à corretora foram ou não
fielmente cumpridas.
13. Por outro lado, tendo em vista que a apuração dos fatos pela auditoria da BOVESPA ficou prejudicada pela desativação do Sistema pela Égide,
entendo que seria recomendável que as corretoras mantivessem os registros eletrônicos efetuados através do Sistema Home Broker pelo mesmo período
de 5 anos para fins de comprovação, a exemplo do que ocorre com as ordens verbais.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa no indeferimento da reclamação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5746 (RC Nº 4683/2005)
INTERESSADO: Marco Aurélio Pontes
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em reunião realizada em 10.05.2005, o Colegiado manteve a decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo investidor
Marco Aurélio Pontes contra a Égide Corretora, basicamente porque não ficou comprovado que a senha pessoal do reclamante teria sido violada e
utilizada por terceiros ligados à corretora.
2. Inconformado, o reclamante solicita reconsideração da decisão, tendo para isso alegado o seguinte:
a) ficou comprovado que a Égide tinha conhecimento de que fora o Sr. Luis Carlos Horevicz quem realizara as operações em seu nome, sem, contudo,
possuir autorização para tal;
b) a comprovação de que não foi ele quem realizou as operações é desnecessária diante do que dispõe o Código de Processo Civil no artigo 334 de que
não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
c) é fato notório também que a Égide não informava ao reclamante a respeito das operações realizadas em seu nome, bem como não informou os saldos
devedores gerados em sua conta corrente ocorridos em doze datas distintas durante mais de três meses;
d) a venda de opções TNLPJ26 em 01.10.2001, quando o seu acesso ao sistema home broker estava bloqueado deveria ser analisada nos registros da
Égide;
e) menciona várias denúncias que efetuou e pergunta se a CVM as teria investigado no uso de sua competência.
FUNDAMENTOS
3. Cabe inicialmente esclarecer que nenhum fato novo foi trazido pelo recorrente no sentido de identificar o eventual usuário de sua senha, limitando-se a
repisar as mesmas alegações que já foram objeto de apreciação na decisão recorrida ou simplesmente criticá-la.
4. Ora, não é verdade que a Égide confessou que as operações questionadas teriam sido realizadas pelo Sr. Luis Carlos Horevicz e que bastaria exigir da
corretora que apresentasse declaração do reclamante autorizando-o a atuar em seu nome. Caso tivesse havido confissão ou comprovação, é óbvio que o
direito teria sido reconhecido sem maiores problemas.
5. O que consta dos autos é que, como as operações foram realizadas com a utilização de senha que era de conhecimento exclusivo do reclamante, uma
das hipóteses aventadas é que o próprio reclamante a teria repassado ao Sr. Luis Carlos, pessoa através da qual se tornou cliente da Égide ao conhecêlo em um "chat", tese que foi reforçada pela declaração por telefone do próprio Luis Carlos ao Ombudsman da BOVESPA confirmando que teria realizado
os negócios com o conhecimento do reclamante. Nada mais que isto. Aliás, como poderia a Égide saber que não era o próprio que operava através do
sistema e sim terceiro que estaria utilizando a senha do reclamante se não a conhecia?
6. É oportuno registrar que o trabalho de apuração da bolsa ficou prejudicado pela própria desativação do sistema home broker pela Égide em janeiro de
2002 e que, em relação especificamente ao Sr. Luis Carlos, o mesmo era um simples cliente e jamais teve qualquer ligação funcional com a Égide ou
administrou qualquer clube de investimento.
7. Também não é verdade que a CVM não apurou como deveria as várias denúncias apresentadas pelo reclamante. Não só o fez como as levou em
consideração na apreciação da reclamação, tendo apurado a inexistência de qualquer outra reclamação contra a Égide envolvendo operações realizadas
via home broker, o que sugere a inexistência de qualquer indício de fraude no sistema, como aventado.
8. Ficou ainda devidamente apurado que os avisos de negociação emitidos pela BOVESPA foram normalmente encaminhados ao reclamante e que o
mesmo admitiu que sequer os lia e que a operação realizada após o bloqueio do sistema home broker teria ocorrido por ordem transmitida por ele.
9. Portanto, diante da impossibilidade de se comprovar de onde partiram as ordens, uma vez que o sistema foi desativado logo a seguir não havendo mais
como recuperar as informações, e diante dos fatos apurados que são desfavoráveis ao reclamante, entendo que não se pode admitir que o fundo de
garantia indenize prejuízos decorrentes da utilização de senha por terceiros, o que colocaria em dúvida o próprio sistema e comprometeria até a
credibilidade do mercado.
10. Deve ser ainda esclarecido que eventual irregularidade disciplinar não é analisada em processo de fundo de garantia que é instruído pela bolsa de
valores, mas em processo próprio da CVM, e que os dispositivos legais invocados pelo reclamante como transgredidos sequer estavam em vigor à época
dos fatos ocorridos entre 21.08 a 26.09.2001, uma vez que tanto a Instrução CVM Nº 387 de 28.03.2003 como a redação do artigo 9º da Lei nº 6.385/76
dada pelo Decreto nº 3.995 é de 31.10.2001 são posteriores.
11. Quanto ao adendo ao pedido de reconsideração, cabe dizer que, enquanto no processo RJ 2002/1965 apreciado pelo Colegiado em 16.05.2005
estava em discussão a possibilidade de uso de mandato tácito, o que não é admitido como forma de atuar no mercado, já que a autorização deve ser
expressa, no presente a questão está centrada no uso indevido de senha por terceiro, não se cogitando da existência de confissão tácita a respeito. Não
há, portanto, qualquer semelhança entre os processos e os respectivos argumentos.
12. Finalmente, tendo em vista que os inúmeros questionamentos efetuados pelo reclamante sobre a atuação da CVM revelam, no mínimo, o seu
desconhecimento a respeito do trabalho realizado, entendo que seria de bom alvitre que a área técnica o informasse devidamente a respeito.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, dada a inexistência de erro na decisão proferida.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5746 (RC Nº 4683/2005) INTERESSADO: Marco Aurélio Pontes ASSUNTO: Novo pedido de reconsideração de decisão do Colegiado RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração em que o reclamante Marco Aurélio Pontes requer seja reexaminada a reclamação que envolve a negociação de ações, que se encontravam em custódia, pelo sistema Home Broker mediante a utilização de senha pessoal. 2. Recebido o pedido, tendo em vista a insistência do reclamante em negar a autoria das operações e os inúmeros questionamentos que continua fazendo, encaminhei o processo à SMI para que fossem examinados novamente os fatos com o intuito de fornecer novos subsídios à decisão do Colegiado 3. Efetuadas as diligências em que o reclamante foi informado das providências tomadas pela CVM, bem como dada nova oportunidade de se manifestar, a SMI concluiu que nenhum fato novo foi acrescentado ao segundo pedido de revisão. 4. Em sua última manifestação, o reclamante insiste em afirmar que a venda de 1.000.000 de opções em 01.10.2001, cuja ordem se encontra às fls. 156, quando o acesso ao sistema estava bloqueado, não teria sido feita nem por ele e nem por qualquer outro que tivesse conhecimento da senha, mas pela própria Égide que ainda operava o sistema. 5. O que se verifica, entretanto, da referida ordem é que a mesma teria sido transmitida pelo próprio reclamante e não realizada via Home Broker. Aliás, o Relatório de Operações no Home Broker, às fls. 157/163, confirma que, de fato, o último negócio realizado em seu nome no sistema ocorreu no dia 26/09/2001. Dessa forma, o negócio realizado posteriormente em nada contribui para comprovar a utilização indevida do sistema Home Broker pela corretora. 6. Ante o exposto e à luz do que consta dos autos, não há como responsabilizar a corretora pelos operações reclamadas, razão pela qual VOTO no sentido de manter a decisão recorrida, indeferindo, em conseqüência, o presente pedido de reconsideração. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Íntegra da Decisão
PROCESSO CVM Nº RJ 2003/5746
Reg. Col. N° 4683/2005
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
INTERESSADO: MARCO AURÉLIO PONTES
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
01. Trata-se do terceiro pedido de reconsideração formulado por Marco Aurélio Pontes contra a decisão do Colegiado, que indeferiu o pedido de
ressarcimento, pelo fundo de garantia da BOVESPA, do prejuízo que alega ter havido em negociações com ações de sua propriedade, levadas a efeito
pela Égide CTVM Ltda. (fls. 372-388), através do sistema homebroker,
02. Em reunião de 08.11.05, o Colegiado manteve a decisão da BOVESPA, sob o fundamento de que, à luz do que constava dos autos, não havia como
responsabilizar a Égide pelas operações reclamadas (fls. 362 e 363).
03. Neste novo pedido de reconsideração, o requerente alega, em suma, que o último voto apresentado pela Diretora-Relatora limitou-se a tecer
comentários inconsistentes, respaldos na manifestação da SMI que concluíra pela inexistência de fato novo no pedido de revisão.
04. O requerente questiona diversos trechos do voto. Alega a existência de contradição, e solicita novo pronunciamento desta Autarquia, tendo em vista
que a Égide, em sua defesa, confessou que tinha conhecimento de que fora o Sr. Horevicz, pessoa a ela ligada, quem realizara, em seu nome e a sua
revelia, as 203 operações havidas entre 20/08 e 01/10/2001, razão pela qual entende que a Diretora-Relatora deveria, de imediato, ter deferido o seu
pedido, pela perda de 11.600.000 ações PN da ACESITA, com recursos do fundo de garantia.
05. Ainda segundo o requerente, esta Autarquia tinha conhecimento pelo Ombudsman da BOVESPA, de que o Sr. Horevicz realizara as operações em
seu nome, via homebroker, sem a sua autorização, sendo certo que também foi a corretora Égide a responsável pela venda de 1 milhão de opções em
01.10.2001.
06. Aduz que não recebeu a notificação da existência dos saldos devedores em sua conta corrente e, quanto ao recebimento dos avisos de negociação
(ANA), alega que:
Embora tenha recebido, os expurgava de imediato sem sequer abri-los por acreditar tratar-se de informações inerentes às operações
que realizara junto à corretora Égide.
Quanto à possibilidade de efetuar uma pronta reclamação, ressalta que apenas teve conhecimento da venda de 1 milhão de opções da
Telemar pelo ANA, 22 dias após a operação.
Afirma que somente passou a realizar a conferência dos ANA quando se deu conta de que seu saldo encontrava-se negativo.
A SMI e os membros da CVM prevaricaram em não observar o que disciplina a Instrução nº 387 desta própria CVM.
07. Sobre a assertiva da SMI de que a boleta de fls. 156 comprova que a ordem de venda das 1.000.000 de opções TNLP foi transmitida pelo requerente,
assevera que:
A afirmação é falaciosa, posto que está apoiada numa informação prestada por falso documento apresentado pela corretora Égide;
Não comandou a venda, uma vez que esta foi realizada em 01/10/2001 e ele apenas teve conhecimento da existência deste lote de
opções em 01/10/2001;
A afirmação da "Ombudsman" da BOVESPA à Diretora-Relatora de que sabia ter sido o Sr. Horevicz quem comandara estas
operações.
08. Sobre a afirmação constante do voto-relator de que o Sr. Horevicz não poderia sacar eventuais lucros obtidos nas operações realizadas em nome do
reclamante, alega que:
O Sr. Horevicz tem estreito relacionamento com os dirigentes da Égide e goza de ampla e irrestrita confiança, haja vista a posição de
opções Telemar que ficaram a descoberto no decorrer das 203 operações fraudulentas e acatadas pela Égide;
A aceitação pela Égide dessas posições vendidas a descoberto demonstra que ela tinha conhecimento de que Sr. Horevicz comandava
estes negócios, sendo certo que nenhuma Corretora acataria posições "vendidas a descoberto" de opções Telemar, principalmente por
se tratar de um cliente como o reclamante.
Foi denunciado pelo reclamante que o Sr. Horevicz havia sido ou era funcionário da própria Égide. Este fato aliado ao de que este
Senhor tinha estreita ligação com os administradores da Corretora são fortes indícios para explicar o motivo que o levaram a realizar
203 operações em nome do reclamante em apenas 29 dias úteis.
O único motivo para realização dessas operações foi gerar caixa para a Corretora Égide.
09. A respeito da última razão apresentada no voto do relator, de que o reclamante teve possibilidade de conhecimento das operações por meio dos
ANAs, afirma:
É inadmissível que tal Colegiado tenha fundamentado seu voto em afirmação do gênero.
Nas datas em que os ANAs foram recebidos pelo reclamante, as operações já haviam sido realizadas, não havendo a possibilidade de
tomar a pronta atitude de evitar sua consecução.
A bem da verdade, aquela SMI e o Colegiado, ao abraçar estas razões prevaricam em suas funções.
10. Ao final, requer o deferimento de seu pedido, no sentido de que o Colegiado, em nome da justiça, determine que a BOVESPA proceda ao
ressarcimento de seu prejuízo, com os recursos de seu Fundo de Garantia, por caracterizarem as negociações ocorridas em sua carteira infiéis execução
de ordens.
É o relatório.
VOTO
11. No presente caso, o requerente, com mais um pedido de reconsideração, não só revolve questões já discutidas e decidas no âmbito deste processo,
como, em um desmedido esforço de convencer esta Autarquia da pertinência de sua reclamação, questiona a capacidade técnica e o nível de
profissionalismo do corpo técnico e do Colegiado, mediante acusações levianas e até lesivas a esta entidade, ao sustentar, em diversos trechos de sua
manifestação, o cometimento de crime de prevaricação pelo Colegiado e pela área técnica da CVM, acusações que repilo com veemência. A meu ver, tal
iniciativa em nada altera a seriedade da CVM, na condução dos processos de sua competência, os quais são julgados nos estritos termos da lei.
12. Vale consignar que os presentes autos foram-me redistribuídos em razão do término, em 31 de dezembro próximo passado, do mandato da Ilustre
diretora, Dra. Norma Parente, até em então, relatora deste processo.
13. Na decisão ora impugnada, a ex-Diretora-Relatora acolheu as razões expendidas pela área técnica, no sentido de que nenhum fato novo foi
apresentado aos autos que ensejasse a reforma de sua decisão, razão pela qual denegou o pedido anterior.
14. Quanto à afirmativa do Reclamante de que a Égide teria confessado que as ordens de negociação eram transmitidas por pessoa não autorizada, a
documentação acostada aos autos conduz a entendimento diverso. Ao contrário do que sustenta em sua denúncia, não houve confissão quanto ao fato de
que as ordens em questão foram dadas por pessoa não autorizada. Os trechos transcritos na reclamação referem-se a uma das possibilidades aventadas
pela defesa da Égide DTVM para a realização de operações não autorizadas, qual seja, o fornecimento a terceiro da senha pessoal do Denunciante.
15. A meu ver, a decisão atacada não merece reparo. No caso em tela, sob a alegação de que o Sr. Horevicz era funcionário da Égide, o requerente
transcreve alguns parágrafos da manifestação dessa corretora(1), para sustentar que aquele senhor realizou, em seu nome e a sua revelia, as operações,
que, ao final, resultaram na alienação das 11.600.000 ações PN da ACESITA.
16. Do indigitado trecho da defesa da Égide, transcrito pelo requerente, não há como inferir que as ordens que culminaram na venda das ações de sua
carteira foram executadas, de forma infiel, por aquela corretora, pois não se teve notícia de falha ou fraude no seu sistema, como já salientado na decisão
anterior. Por outro lado, também não foi possível concluir que as ordens tenham sido transmitidas pelo requerente ou pelo Sr. Horevicz, sem o
consentimento daquele. Com efeito, nada existe nos autos que comprove o vínculo desse Sr. Horevicz com a Égide, tendo ficado consignado, no relatório
de auditoria da BOVESPA (fl. 65), que o referido senhor nunca teve autorização para intermediar em nome da corretora(2). Demais disso, conforme
assentado na Reunião de Colegiado, de 05.07.2005 (fls. 301), não foi constada a violação da senha pessoal do requerente para realização de operações
em seu nome.
17. Daí porque, em sua decisão anterior, o Colegiado, corroborando o entendimento da BOVESPA, concluiu que as negociações, pela internet, que
envolveram as 11.600.000 de ações de emissão da Acesita, foram realizadas mediante o uso da senha pessoal do requerente. Tal fato é, inclusive,
reconhecido pelo próprio em seu novo pleito(3) (fl. 374), que, entretanto, de forma agressiva, insiste em dizer que o foi a sua revelia. Ora, tal assertiva não
se sustenta, pois, a par da constatação de que não se detectaram falhas ou fraude no sistema da corretora, se somente com a sua senha pessoal se
conseguia operar via homebroker, as negociações nele realizadas, em seu nome, entre 21.08 e 26.09.01, indubitavelmente ocorreram por sua conta e
risco.
18. Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma(4), em caso de movimentação de conta corrente bancária, cujo
acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA.
1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas
instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo
de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja,
muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta,
que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002).
2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços
comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro
(art. 14, § 3º do CDC).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
19. O julgado acima transcrito só corrobora o entendimento desta Autarquia, esposado na decisão recorrida, no que diz respeito às negociações
ordenadas, via homebroker, que resultaram na alienação das 11.600.000 ações Acesita PN, no período acima mencionado.
20. Quanto ao questionamento atinente à venda de 1 (um) milhão de opções de TNLP (Telemar), realizada em 01/10/2001, vale repisar que esta operação
foi reconhecida como proveniente do próprio requerente, não por intermédio do sistema homebroker, mas sim por meio de ordem verbal, por ele mesmo
comandada, consoante a boleta de venda juntada à fl. 156.
21. Equivoca-se o requerente quando afirma que houve contradição entre os votos anteriores, em que, em um primeiro momento, se disse que aquela
operação fora realizada via internet e, em outro, que a ordem fora verbalmente transmitida à corretora.
22. Com efeito, constava da ficha cadastral do requerente junto à corretora (fls. 67) a declaração por ele firmada de que as ordens poderiam ser
transmitidas verbalmente, conforme admitido pela legislação Instrução n° 220/94, então vigente. Em função disso, revela-se perfeitamente idônea a
"boleta" de fl. 156, como prova da transmissão da ordem de venda das 1 (um) milhão de opções Telemar, a qual também foi comunicada ao requerente
através de avisos de negociação de ações (ANA) que o próprio os recebia e ignorava(5).
23. De outro lado, quanto ao questionamento acerca da não instauração de um procedimento sancionador em face da corretora, insta dizer que este
ponto já foi enfrentado por esta Autarquia, que, à vista das diligências levadas a efeito pela área técnica, não se identificaram indícios suficientes de irregularidade nos seus sistemas e na sua atuação como entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários. 24. Por derradeiro, urge salientar que o Fundo de Garantia das Bolsas destina-se ao célere ressarcimento de clientes de corretora, por ato ilícito por ela cometido, quando, em procedimento administrativo de instrução sumária, tem-se a prova cabal de sua autoria, fato que, no caso concreto, não se obteve. Todavia, nada obsta que o caso em tela seja levado ao Poder Judiciário, para resolução, mediante procedimento instrutório de amplitude maior do que o presente, conduzido nos estritos termos da Resolução CMN n° 2690/00. É o meu voto. Rio de Janeiro, 7 de março de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO DIRETOR-RELATOR (1) "48. Desta forma, bastou ao Sr. Marco Aurélio fornecer sua senha para o Sr. Horevicz que estava formalizado o negócio entre ambos. 49. Assim foi feito e tiveram início as operações realizadas pelo Sr. Horevicz, em nome e autorizado pelo Sr. Marco Aurélio. 51. Continuando suas apostas, o Sr. Horovcz, agindo em nome do Sr. Marco Aurélio, manteve suas posições de compra e venda de ações, buscando sempre maior lucratividade. No entanto, mesmo o investidor mais experiente comete enganos, escolhendo os papéis errados para comprar ou um momento ruim para vender." (2) Segundo consta do relatório da BOVESPA (fl. 65), "o Sr. Luiz Carlos Horevicz nunca foi credenciado pela BOVESPA como operador de pregão ou do seu Sistema Eletrônico de Negociação, bem como não o identificamos como administrador de carteira de nenhum Clube de Investimento registrado atualmente nesta Bolsa, por intermédio da Corretora Égide." (3) "Se esta afirmou que estas operações foram realizadas com o uso de minha senha pessoal, ou seja "o fato é que os negócios foram realizados mediante o uso da senha pessoal do reclamante, que se limitou...", resta claro que estes negócios foram realizados via sistema "home-broker". Isto porque, somente através deste sistema é que as ordens são passados com o uso de senhas pessoais." (4) REsp 601805 / SP (publicado no DJ 14.11.2005 p. 328). (5) Diz o requerente, à fl. 377, que "na verdade o que afirmei em documentos enviados a esta CVM foi que recebia os ANA e os expurgava de imediato, sem sequer abri-los. Isto por acreditar tratar-se de informações inerentes às operações que realizara junto à Corretora Agora, com a qual continuei a operar normalmente entre 20/06 w 27/09/2001, cujo resultado das operações são consultados "on-line" diariamente em seu site, já que na parte externa do ANA não consta indicação da Corretora. Logo eu não poderia apresentar uma pronta reclamação daquelas operações feitas junto à Égide, simplesmente, por desconhecer sua existência;"
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