CVM · Colegiado · 07/06/2005
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2912
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRIPINO BONANI FILHO – PROC. RJ2005/2912
Trata-se de recurso interposto por Agripino Bonani Filho contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na divulgação de Fato Relevante. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/052/05, e considerando os esclarecimentos adicionais relativos a casos anteriores apresentados pela SEP, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 052/2005
DE: SEP/GEA-2 Data: 02/05/2005
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A.
Processo CVM N.º RJ/2004/745
Sr. Superintendente-Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Agripino Bonani Filho, por meio de seu representante legal, contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas, de aplicação de multa cominatória de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devido ao atraso de 22 dias na divulgação de Fato Relevante, pena
imposta com fulcro no artigo 23 da Instrução CVM N.º 358/02.
DOS FATOS:
2. Em 22.01.2004, o Sr. Agripino Bonani Filho adquiriu, no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, 15.800.000 (quinze milhões e
oitocentos mil) ações preferenciais de emissão da RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A, representativas de
14,11% dessa espécie, perfazendo a aquisição de 0,26% do capital social total da companhia;
3. Em 2 de fevereiro do mesmo ano, a GEA-2 recebeu o memorando CVM/GMA-1 Nº 04/2004, de 30.01.2004, informando da referida negociação,
então detectada pela GMA-1, o que implicou no envio, ao adquirente, do nosso ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 35/04, de 04.02.2004, tendo em vista
o descumprimento da obrigação prevista pelo artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/02;
4. Em 13.02.2004, o recorrente encaminhou resposta ao citado ofício, solicitando a dispensa de divulgação da aquisição pela imprensa;
5. Dada a situação de inadimplência da companhia quanto às informações periódicas e eventuais, principalmente no que se refere ao formulário
eletrônico IAN, não foi possível o exame dos parâmetros estabelecidos pelo normativo da CVM para avaliação da dispensa solicitada, pelo que o
processo administrativo CVM/RJ/2004/745 foi encaminhado à GEA-4 para as providências necessárias, em 25.02.2004;
6. Ressalte-se que já em 24.10.2003, a GEA-4 informara à Companhia, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 015/04, que as últimas informações
recebidas foram a DFP/01, ata da AGO/96 e declaração do artigo 11 da Instrução CVM Nº358/02, referente ao período de julho de 2002,
encontrando-se, inclusive, na relação de "Alertas ao Mercado" na página da CVM, nos termos da Deliberação CVM Nº 178/95;
7. Em 20.02.04, foi enviado o Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 030/04, reiterando os termos do seu ofício anterior e requerendo, ainda, que a Companhia
informasse sua distribuição de capital por espécie e classe de ações;
8. O retorno do referido processo administrativo a esta gerência ocorreu em 30.11.2004, quando então, através do memorando CVM/SEP/GEA2/N.º 001/2005, a GEA-2 se manifestou pelo indeferimento ao pleito de dispensa de divulgação da aquisição das ações da companhia, o que foi
aprovado pela SEP, e então, informado ao interessado através do Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº 013/05 de 10.01.2005;
9. Como o recorrente somente se pronunciou sobre a aquisição de ações, depois de instado pela SEP/GEA-2, foi apenado com multa cominatória
diária devida pelo descumprimento da divulgação obrigatória, durante o prazo decorrido entre a data de compra, 22.01.2004, e da primeira
manifestação, 13.02.2004, decorridos, portanto, 22 dias. Tal penalidade foi por ele recebida em 6 de abril do corrente, e montou em R$
11.000,00 (onze mil reais), nos termos do artigo 23 da Instrução CVM N.º 358/02;
10. Em 25.04.2005, o infrator interpôs recurso contra a aplicação da multa, nos seguintes e principais termos:
a. Requer, preliminarmente, que seja considerada nula a notificação recebida, pela ausência de informações sobre o fato acoimado de
ilegítimo e questiona os termos iniciais e finais do lapso temporal de 22 dias considerado, ferindo o princípio da tipicidade;
b. Quanto ao mérito, afirma o recorrente que cumpriu tempestivamente com o comando expresso no ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 35/04,
através de solicitação de dispensa encaminhada a esta Comissão em 13.02.2004, só respondido quase um ano depois;
c. Atendendo ao indeferimento do pleito de dispensa da divulgação devida, o recorrente publicou o fato duas vezes, sendo a segunda por
imposição da CVM, que verificou ter sido a primeira divulgada em outros veículos que não os utilizados pela companhia, como se
verificou no formulário eletrônico IAN;
d. Violação do (i) princípio da proporcionalidade e da (ii) razoabilidade da imposição da penalidade, pelo pronto acatamento às orientações
da CVM;
e. Finalmente requer suspensão da exigibilidade da referida multa, até a apreciação final do presente recurso;
DA ANÁLISE:
11. De pronto cabe afastar o pedido de efeito suspensivo, pelo disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº273/98, in verbis:
Art. 2º Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez
dias, contados da data de seu recebimento. (grifo nosso)
12. Quanto ao requerimento de nulidade, não consideramos seu cabimento pelo fato de que em todos os ofícios enviados ao recorrente, constaram
a referência ao processo administrativo aberto, qual seja, CVM/RJ/2004/745, sem que, em nenhum momento, fosse pleiteada vistas aos autos
para elucidação de quaisquer dúvidas existentes. Deve-se lembrar, ainda, que o formulário PECAM apresenta as informações reclamadas nos
campos adequados. Além disso, deve-se frisar que não cabe a alegação implícita de desconhecimento da obrigação imposta pela Instrução
CVM N.º 358/02, o que foi frontalmente violada pelo administrado;
13. Sobre as colocações de mérito apresentadas, não devem prosperar, pois o cumprimento tempestivo alegado só se deu depois de instado pela
CVM, o que não elide a falta cometida, penalizada pela SEP/GEA-2, ao considerar, corretamente, apenas o interstício de 22 dias compreendidos
entre a data da aquisição e a primeira manifestação à CVM, quase 1 mês depois;
14. Ainda assim, quando da divulgação ordenada, o fez de forma inadequada, exigindo seu correto cumprimento posterior, o que aumenta o atraso em mais 44 dias, considerando o prazo entre os dias 1 de fevereiro, data da 1ª publicação (errada) e 17.03.2005, data da 2ª publicação (correta); e 15. Também não devem ser acatadas as alegações de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o mero descumprimento das obrigações contidas no artigo 12 da Instrução CVM N.º 358/02 enseja a aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente de intimação pela Autarquia, como previsto pelo artigo 23 da mesma Instrução. CONCLUSÃO: 16. Por todo o exposto, somos pela manutenção da decisão ora recorrida, encaminhando-se o presente recurso ao Colegiado para deliberação, via SGE. Atenciosamente, Andréa Araujo Alves de Souza Analista Alexandre L. Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo, em 05/05/2005, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
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