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CVM · Colegiado · 14/06/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/1779

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A CONTRA SOLICITAÇÃO DA SFI DE CÓPIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PAS Nº 21/2004 – PROC. RJ2005/1779

Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra intimação da SFI para que fosse encaminhada cópia do Livro de Reuniões da Diretoria do Banco do Brasil S.A. e do BB – Banco de Investimento S.A., referente aos períodos de 01.01.00 a 31.01.01 e de 01.10.02 a 31.01.03, bem como das reuniões do Comitê de Investimentos. Num primeiro momento, a SFI solicitou que os citados documentos fossem disponibilizados no Gabinete da Vice-Presidência de Finanças, no Rio de Janeiro. Em seu recurso, o Banco do Brasil alegou, dentre outros motivos, que as deliberações da Diretoria abordam matérias que exorbitam a esfera de competência da CVM e que as operações realizadas estariam resguardadas pelo sigilo comercial. Foi dito ainda que, embora o sigilo bancário não possa ser oposto à CVM, sabe-se que assim ocorre apenas em relação aos assuntos sobre os quais recai a competência fiscalizatória da CVM e que requisitar a exibição dos livros de reuniões de um longo período, sem declinar as atividades investigadas, importa numa atuação ilegal e arbitrária por parte da CVM. A Relatora, após rebater os pontos abordados no recurso, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento parcial do presente recurso e pela ida de servidor da CVM à sede da instituição em Brasília com o objetivo de selecionar os documentos de fato relevantes, dos quais serão extraídas cópias visando à instrução do PAS CVM nº 21/04. O Diretor Pedro Marcilio deixou consignado que acompanhou o voto da Relatora pois parece ser mais razoável a ida da fiscalização à sede do Banco do Brasil. Essa providência, no seu entender, imporia ao Banco do Brasil apenas os ônus necessários à efetiva fiscalização pela CVM, o que obedeceria ao princípio da proporcionalidade. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/1779 (RC Nº 4729/2005)

INTERESSADA: Banco do Brasil S.A.

ASSUNTO: Recurso contra requisição pela SFI de cópias do Livro de Reuniões da Diretoria do BB S.A. e sua subsidiária integral, BB Banco de

Investimento S.A., bem como do Comitê de Investimentos

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

EMENTA: Exibição de livros sociais. A CVM é competente para fiscalizar os agentes e serviços do mercado de valores mobiliários, podendo

examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos das companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários,

sendo, contudo, assegurado o sigilo durante a etapa investigativa. O sigilo bancário não pode ser oposto à CVM. A cominação de multa

pecuniária diária em razão do descumprimento da determinação não configura sanção administrativa. Os livros sociais não podem ser

transportados para fora da sede social. Provimento parcial do recurso.

V O T O

RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A., contra intimação da SFI, para que fosse encaminhada, no prazo de 72 horas, cópia do

Livro de Reuniões da Diretoria do Banco do Brasil S.A. e do BB – Banco de Investimento S.A., referente aos períodos de 01.01.2000 a

31.01.2001 e de 01.10.2002 a 31.01.2003, bem como das reuniões do Comitê de Investimentos que, segundo o GFE-1, por informação do DRI do

Banco do Brasil, estariam inseridas nas atas das Diretorias.

2. Em 17.02.2005, a SFI enviou ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 009/05, por meio do qual solicitou a disponibilização dos livros de

Reuniões de Diretoria do ano de 2000 do BB e do BB-BI, acrescidos das reuniões do Comitê de Investimentos, no prazo de 72 horas, a ser

realizada no Gabinete da Vice-Presidência de Finanças, no Rio de Janeiro.

3. Em 23.02.2005, o DRI do banco, através do SECEX-2004/143, solicitou fossem identificados os negócios e atividades a serem examinados, haja

vista a grande quantidade de assuntos tratados nas Reuniões das Diretorias ao longo daquele período, estando alguns deles cobertos pelo sigilo

bancário e comercial e a maioria fora do âmbito da fiscalização da CVM. Por fim, solicitou o prazo de 10 dias úteis para a exibição dos referidos

documentos.

4. Inconformado com a manifestação do DRI do Banco do Brasil, no sentido de denegar a solicitação contida no OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 009/05,

o GFE-1 enviou novo ofício ao DRI (OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 012/05), intimando-o a encaminhar à CVM cópias daqueles documentos, agora,

referentes aos períodos de 01.01.2000 a 31.01.2001 e de 01.10.2002 a 31.01.2003. Para tanto, estabeleceu o prazo de 72 horas, sob pena de

multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, regulamentada pela Instrução CVM nº 273/98, sem prejuízo da

caracterização de embaraço à fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, informando que os documentos requisitados consistem em

livros sociais, consoante o art. 100, VI, da Lei nº 6.404/76, não cabendo, no caso, a oposição de sigilo à CVM.

5. Não se resignando com a determinação exarada pelo GFE-1, o Banco do Brasil interpôs o recurso, ora analisado, no qual aduziu as seguintes

alegações:

a. As deliberações da Diretoria abordam matérias que exorbitam a esfera de competência da CVM, v.g. questões trabalhistas, operacionais

e comerciais, pelo que o atendimento da forma requisitada configuraria quebra dos sigilos bancário, fiscal e comercial;

b. As operações realizadas estão resguardadas pelo sigilo comercial, amparado no art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 155, § 1º, da Lei

nº 6.404/76 e art. 1.190 e 1.191, do Código Civil;

c. Embora o sigilo bancário não possa ser oposto à CVM, tendo em vista o art. 2º, § 3º, da LC nº 105/01, sabe-se que assim ocorre apenas

em relação aos assuntos sobre os quais recai a competência fiscalizatória da CVM. No caso em tela, o atendimento à solicitação da SFI

implicaria quebra do sigilo nas operações não sujeitas à alçada da CVM, o que ocorre com parte expressiva das matérias deliberadas.

d. A lei não confere à CVM "poder de devassa", limitando seu poder à fiscalização da documentação relacionada às atividades e serviços

do mercado de valores mobiliários e, ainda, restringindo seu exame aos pontos objeto da investigação. Nesse sentido, citou os art. 8º,

III, e 15, § 2º, da Lei nº 6.385/76 e, ainda, a Súmula nº 439 do STF;

e. Requisitar a exibição dos livros de reuniões de um longo período, sem declinar as atividades investigadas, importa numa atuação ilegal e

arbitrária por parte da CVM;

f. A exigência generalizada da aludida documentação está em desacordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º, da Lei

nº 9.784/99, na medida em que "exorbitando o poder fiscalizatório, impõe ao Recorrente dever desnecessário à investigação";

g. Não houve qualquer irregularidade na conduta do Recorrente de solicitar o delineamento do objeto da fiscalização, pelo que pede a

reforma da decisão;

h. Deve-se observar, outrossim, o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50, II, da Lei nº 9.784/99), máxime quando se impõe

ou se agrava deveres aos administrados, conforme ocorreu no presente caso, em que o Recorrente teve a obrigação contida no

Ofício/CVM/SFI/GFE-1/Nº 009/05 agravada sem qualquer justificativa pelo Ofício/CVM//SFI/GFE-1/Nº 012/05;

i. Por fim, pede que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo.

6. Através do MEMO/GFE-1/Nº 009/05, aquela gerência expôs suas contra-razões a respeito do recurso apresentado:

a. A fiscalização exercida pela CVM pode e deve requisitar cópias de livros e documentos contábeis e sociais relacionados à investigação

em andamento, sem ter que divulgar o objetivo dos trabalhos, posto que a publicidade pode ser prejudicial à elucidação dos fatos;

b. A solicitação da totalidade das referidas atas justifica-se pela impossibilidade em se precisar quais documentos seriam relevantes ao

desenvolvimento dos trabalhos de investigação, bem como por ser temeroso deixar a seleção dos aludidos documentos por conta dos

investigados;

c. Só foram solicitadas cópias das atas de todo o período porque não se conseguiu acessar e selecionar as efetivamente necessárias,

conforme se pretendeu inicialmente, o que de fato seria mais proveitoso;

d. Quanto ao período determinado, embora inicialmente tenha sido selecionado apenas o exercício de 2000, verificou-se ainda, antes da

emissão da intimação, a necessidade de extensão desse período bem como de acrescentar novo período em que possivelmente a

alienação do investimento teria sido discutida;

e. No tocante à alegação de que a GFE-1 ignorara a correspondência SECEX-2004/143, deve ser ressaltado que o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE1/Nº 012/05 tratou da matéria ao consignar que "os documentos requisitados são livros sociais, consoante o disposto no art. 100, inciso

VI, da Lei nº 6.404/76, não cabendo neste caso a oposição de sigilo a esta Autarquia";

f. Por fim, recomendou fosse o assunto encaminhado à PFE para manifestação.

7. Nessa ordem, a Procuradora Federal Flávia Hana Masuko Hotta expôs seu entendimento a respeito da matéria:

a. Nenhum sigilo é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses previstas em lei. Desta feita, não assiste razão à recorrente, ao alegar o

sigilo comercial com amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 155, § 1º, da LSA e 1.190 e 1.191, do Código Civil, justamente

porque o art. 9º, I, ‘b’, da Lei nº 6.385/76 é uma exceção legal em que é ressalvado o acesso aos referidos livros sociais, conforme

excepciona o art. 1.190 do Código Civil;

b. O sigilo a que se refere a LC nº 105/01 não pode ser oposto à CVM no desempenho de suas funções fiscalizatórias, conforme dispõe o

art. 2º, § 3º, deste diploma;

c. Improcedente também a alegação quanto à necessidade de proteção das informações sigilosas da empresa, uma vez que a LC nº

105/01, no art. 2º, §§ 3º e 5º, impõe o sigilo das informações que a CVM obtém no exercício de suas funções;

d. Conjugando-se o art. 8º, III, com o art. 15, § 2º, ambos da Lei nº 6.385/76, depreende-se que a quebra de sigilo ocorre apenas em

relação aos assuntos sobre os quais a CVM tem competência fiscalizatória, pelo que deve ser delimitado o objeto da investigação, sob

pena de incidir em abuso de poder;

e. Não há necessidade de divulgação do objetivo dos trabalhos, posto haver razões de ordem pública, máxime com respeito à garantia do

êxito das investigações;

f. No exercício regular de seu poder de polícia não há qualquer óbice ao exame pela CVM e extração de cópias de livros sociais

relacionados à investigação e desde que necessários à instrução do competente procedimento administrativo, em matéria sujeita a sua

competência fiscalizatória;

g. É garantido à CVM o acesso ao Livro de atas de Reuniões de Diretoria, sendo que ‘O modo de sua realização, o meio de acesso, seja

por exame in loco, no local da sede, seja por requisição de cópias referentes ao assunto objeto da investigação, depende de livre

escolha da fiscalização, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração’;

h. Ressalte-se que, optada a requisição de cópias dos referidos documentos, a responsabilidade incide sobre aquele que faz a seleção,

com a declaração sob as penas da lei, que o fornecido corresponde à totalidade das atas que tratam do assunto sob investigação.

Descoberta posteriormente, eventual omissão, o responsável poderá responder pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299,

do Código Penal ou, ainda, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 6º, da Lei nº 7.492/84, no caso da

prestação de informações falsas;

i. Por fim, a Procuradora enfatizou que a CVM goza de prerrogativas da autoridade pública, dentre as quais a auto-executoriedade de seus

atos, não necessitando de autorização judicial a validar suas decisões que se presumem legítimas.

8. Concordando em parte com a manifestação da Procuradora Federal, a Subprocuradora-Chefe da GJU-1, Julya Sotto Mayor Wellisch, teceu as

seguintes considerações a respeito da matéria:

a. Quando se tratar de fiscalização em companhias abertas que sejam instituições financeiras, o sigilo bancário não poderá ser oposto a

esta Autarquia, haja vista o disposto no § 3º, do art. 2º, da LC nº 105/01;

b. O próprio art. 1.190, do Código Civil, ao tratar do sigilo dos livros sociais, ressalva expressamente os demais casos previstos em lei,

dentre os quais o art. 9º, I, ‘a’, da Lei nº 6.385/76;

c. A Súmula nº 493 do STF não é aplicável ao caso em tela, uma vez que trata da fiscalização previdenciária e fazendária por parte do IAPI

– Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que não tem o ‘amplo espectro de atuação que foi conferido por lei à CVM’;

d. Obrigar a SFI a revelar ao investigado o objeto da investigação poderia impedir o exercício da atividade sancionadora da CVM, uma vez

que o indiciado poderá inúmeras vezes criar obstáculos intransponíveis às investigações;

e. A requisição de documentos contida nos ofícios enviados pela CVM não consistiu em devassa ou arbitrariedade, uma vez que a GFE-1,

além de delimitar as espécies de livros que pretendia ter acesso, restringiu o período temporal de acordo com o objeto da investigação,

amparado pelo § 2º, do art. 9º, da Lei nº 6.385/76.

9. A ratificar a manifestação da Subprocuradora-Chefe, o Procurador-Chefe, Henrique de Rezende Vergara, apôs as seguintes observações:

a. É equivocada a concepção da recorrente de que as deliberações da Diretoria abordam matérias não sujeitas à fiscalização da CVM,

como questões trabalhistas, operacionais e comerciais, uma vez que a CVM também poderá investigar sua atuação em assuntos dessa

natureza, com vistas ao interesse dos acionistas minoritários e demais investidores sobre tais questões;

b. Equivocada, ainda, a alegação referente ao § 2º, do art. 15, da Lei nº 6.385/76, que se aplica às instituições integrantes do sistema de

distribuição e não às instituições financeiras com status de companhias abertas. Tal dispositivo fala da divisão de competências entre

Bacen e CVM no que tange à fiscalização das atividades de intermediação desenvolvida por tais entidades e não possui qualquer

correlação com a submissão integral das companhias emissoras de valores mobiliários ao regime da Lei nº 6.385/76.

FUNDAMENTOS

10. Inicialmente, há que se colacionar o texto dos art. 1.190, do Código Civil com o art. 9º, I, ‘b’, da Lei da CVM. Confira-se:

"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar

diligência para fazer verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas

em lei."

"Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º, do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de

qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e

estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

(...)

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas

sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

(...)"

11. Da combinação dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 6.385/76 representa uma das hipóteses em que o

artigo 1.190 do Código Civil excetua o sigilo empresarial.

12.

Quanto ao sigilo das operações financeiras, a LC 105/01 prevê que o mesmo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil no exercício de

suas funções de fiscalização e investigação das operações e agentes do mercado de valores mobiliários, estendendo a determinação à CVM, no

exercício de suas atribuições legais(1).

13. Ressalte-se, ainda, que, consoante a previsão do § 3º, do art. 2º, da LC 105/01, o Banco do Brasil, como companhia aberta, enquadra-se na

alínea ‘b’ supra referida e, sendo o BB Banco de Investimentos, sua subsidiária integral, encontra-se igualmente abarcado na exceção legal.

Senão, vejamos:

LC nº 105/01

"Art. 2º. Omissis

(...)

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado

de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.

(...)"

14. Ora, como bem se vê, a LC 105/01 é bastante clara ao determinar que o sigilo bancário não pode ser oposto à CVM no exercício de suas funções

de fiscalização e investigação das atividades e agentes do mercado de valores mobiliários. Consta igualmente expresso no texto legal, que tal

inoponibilidade é extensível às instituições financeiras que sejam companhias abertas, como se dá no caso em foco, perecendo o argumento

aventado pela recorrente de que haveria documentos aos quais a CVM não poderia ter acesso.

15. Outrossim, não vislumbro no caso em apreço qualquer afronta à disposição dos artigos 8º, III, ou 15, § 2º, da Lei da CVM, abaixo, como quer a

recorrente:

"Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

(...)

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de

informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

(...)"

"Art. 15. omissis

(...)

§ 2º Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de

valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão

limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

(...)"

16. Atuação da CVM está em total consonância com a regra do inciso III, do art. 8º, da Lei nº 6.385/76, supra, posto que em momento algum a

investigação desenvolvida pela SFI pretendeu desvirtuar-se do âmbito do mercado de valores mobiliários. Caminha, igualmente, em harmonia

com o disposto no § 2º, do art. 15, acima, uma vez que as atividades ora desenvolvidas são pertinentes à atribuição legal da Autarquia de

fiscalizar as operações e serviços atinentes ao mercado de valores mobiliários, cabendo ressaltar que não se verifica, no caso em análise,

qualquer invasão, por parte da CVM, de atribuições legalmente impostas ao Bacen.

17. Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradora Federal, especificar os documentos aos quais se pretende ter acesso implica revelar ao

investigado o conteúdo da investigação e, com isso, abrir ensejo a um prejuízo potencial ao seu desenvolvimento regular, já que, sabendo onde

está sendo investigado, o indiciado poderá criar manobras que dificultem a atuação desta Autarquia, ou mesmo ocultar documentos

imprescindíveis à apuração do caso.

18. Seria, no mínimo, ingenuidade crer que a melhor solução para o caso resida na especificação ao indiciado do objeto da investigação, deixando a

cargo do próprio a seleção dos documentos necessários à sua própria investigação.

19. É nesse sentido que a Lei nº 6.385/76, em seu art. 9º, § 2º, impõe o sigilo à CVM na etapa investigativa, a fim de que seja assegurada a

elucidação dos fatos, objeto de processos administrativos abertos. Confira-se:

"Art. 9º. omissis

§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à

elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão."

20.

No que tange à eventual "Devassa", conforme denominou a recorrente, a fiscalização de Livros empresariais do banco, para a qual aludiu ao

conteúdo da Súmula nº 493(2), do STF, estou inteiramente de acordo com o entendimento esposado pela Subprocuradora-Chefe da GJU-1, no

sentido de que a referida Súmula em nada se relaciona com a situação posta a deslinde.

21. Isto porque a limitação ao poder de fiscalização do IAPI –Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários junto aos empregadores não tem

qualquer relação com o poder de fiscalização conferido por lei à CVM. Enquanto àquele cabia exclusivamente a inspeção de documentos

atinentes às contribuições e descontos previdenciários, motivo pelo qual decidiu-se pela limitação da fiscalização ao ponto objeto da investigação,

esta, enquanto agência reguladora do mercado de valores mobiliários, tem um campo de atuação deveras superior em extensão.

22. A CVM, enquanto órgão de proteção aos investidores do mercado de valores mobiliários - junto ao qual se dá a captação de recursos necessários

ao desenvolvimento da atividade produtiva e, em última análise, ao desenvolvimento da economia nacional, perpassando aí, pela atividade das

instituições financeiras de coleta, intermediação ou aplicação de recursos e custódia de valores -, possui um ramo de atuação verdadeiramente

maior que aquele em que se desenvolviam as atividades do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, sendo descabida qualquer

forma de comparação com o mesmo.

23. Assim, como bem ressaltou a Subprocuradora-Chefe da GJU-1, no caso que ensejou a edição da Súmula nº 439, do STF, os "pontos objeto da

investigação são previamente conhecidos e limitados", o que não ocorre no caso da atuação fiscalizatória da CVM, cuja atribuição dirige-se às

atividades sujeitas ao regime das Leis nºs 6.385/76, 6.404/76 e seus próprios regulamentos, dentre outros, abrindo-se uma vasta gama de

irregularidades e ilícitos administrativos que lhe caiba apurar. Desse modo, a aplicação analógica da referida Súmula à atuação da CVM pode ser

fatal à norma contida no art. 9º, inciso I, ‘a’, e § 2º, do mesmo dispositivo, da Lei nº 6.385/76.

24. Reitere-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, o fato de a SFI requisitar cópias dos Livros de Reuniões de Diretoria do BB S.A. e do BB

– BI S.A., referentes aos períodos de 01.01.00 a 31.01.01 e de 01.10.02 a 31.01.03, encontra respaldo integral na norma do artigo 9º, I, ‘b’, da Lei

nº 6.385/76, pelo que se deve afastar a alegação de que a área técnica teria agido com arbitrariedade ou ilegalidade.

25. Importa ainda salientar, que, também, a cominação de multa diária, em razão do descumprimento da determinação, como informou o GFE-1 no

bojo do OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 012/05, encontra previsão prevista nos artigos 9º, II, e 11, § 11, da Lei da CVM, regulamentada pela

Instrução CVM nº 273/98 e, ao contrário do que afirma a recorrente, esta não se afigura uma penalidade, mas do instituto da ‘astreinte’ – multa

pecuniária, que consiste em meio de coerção indireta cujo escopo é propiciar a efetividade das ordens de fazer ou de não-fazer impostas pela

Administração. Desta feita, repita-se, não há que se falar em penalidade, sanção ou ilícito administrativo, como pretende induzir a recorrente,

estando dita multa pecuniária também em consonância com a lei e os princípios legais. Veja-se:

"Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

...

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das

penalidades previstas no art. 11;

..." (grifei)

"Art. 11. omissis

...

§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV

de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo

administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.

..." (grifei)

26.

Por fim, cumpre salientar que o Código Comercial, na parte primeira, hoje revogada em face do advento do Código Civil de 2002, preocupava-se

em resguardar o livro comercial, vedando, em qualquer caso, que o mesmo fosse transportado para fora do domicílio do comerciante(3). O novo

Código Civil manteve a idéia, todavia com teor um pouco diferente. O fato é que os livros do empresário ou da sociedade empresária devem

permanecer na sede social. Veja-se:

"Art. 1.191. omissis

...

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz."

27. Nesse sentido e, haja vista a determinação legal, no sentido de reprimir que os livros sociais sejam transportados para fora da sede social,

entendo que a CVM deve enviar servidor à sede da instituição, com o intuito de selecionar os documentos de fato necessários à instrução do

Inquérito Administrativo CVM nº 21/04, em curso na Autarquia, podendo, haja vista o disposto no art. 9º, I, ‘b’, da Lei da CVM, deles se extrair

cópias.

CONCLUSÃO

28. Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do presente recurso, sugerindo o envio de servidor à sede da instituição em Brasília, com o

objetivo de selecionar os documentos de fato relevantes, dos quais serão extraídas cópias visando à instrução do Inquérito Administrativo CVM nº

21/04.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001: "Art. 2oomissis § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial. § 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1 o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras. § 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas." (2) "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". (3) Código Comercial - Lei nº 556, de 25 de Junho de 1850: "Art. 19. Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo ex officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão. Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha." (grifei)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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