CVM · Colegiado · 30/08/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2734
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA – PROC. RJ2005/2734
Trata-se de recurso formulado por Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina contra o entendimento manifestado pela SEP que concluiu que os conselheiros fiscais da Cataguazes deveriam ter acesso aos balancetes e demonstrações financeiras elaborados pelas controladas, que tenham sido utilizados para a elaboração de suas demonstrações, de acordo com o estabelecido na Instrução CVM nº 247/96, bem como a outras informações que se mostrem fundamentais para a emissão de sua opinião, conforme dispõe o art. 163, § 2º, da Lei 6.404/76. Entende o Relator que, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações financeiras, o conselheiro fiscal deve ter acesso às mesmas informações e documentos a que a controladora teve acesso para elaborar tais demonstrações isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e demais informações por ela utilizadas. Em relação à alegação da Cataguazes de que o conselheiro fiscal Jorge Lepeltier poderia estar solicitando informações adicionais com o objetivo de beneficiar a Alliant Holdings do Brasil em sua disputa judicial pelo controle da Cataguazes, o Relator salientou que a própria Lei nº 6.404/76 prevê no § 1º do art. 165 a figura do abuso do exercício da função. Assim, a solução para esse desvio não é a recusa de prestação de informações e sim a eventual responsabilização do conselheiro.
Por todas as razões expostas pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da SEP no sentido de que os conselheiros fiscais da Cataguazes, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações, devem ter acesso às mesmas informações e documentos aos quais a controladora e seus respectivos administradores e empregados tiveram acesso para elaborar as demonstrações da Cataguazes isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e toda e qualquer informação utilizada, referida ou considerada nas demonstrações, necessárias para a emissão de sua opinião. Ademais, caso a administração da companhia informe que na elaboração das demonstrações não considerou certas informações que o conselheiro fiscal considere essenciais, tal conselheiro deve proferir voto contrário à aprovação das demonstrações, exatamente por considerar que foram elaboradas sem considerar informações necessárias. A Diretora Norma Jonssen Parente também negou provimento ao recurso entendendo, todavia, que o acesso às informações de companhias controladas deve se dar em termos mais amplos, inclusive em consonância com o dispositivo presente no Item IV.5 da Cartilha de Governança Corporativa da CVM, que dispõe:
"Acesso a informações - IV.5 A companhia deve disponibilizar informações a pedido de qualquer membro do conselho fiscal, sem limitações relativas a exercícios anteriores, desde que tais informações tenham relação com questões atuais em análise, e a informações de sociedades controladas ou coligadas, desde que não viole o sigilo imposto por lei. A capacidade de fiscalização do conselheiro fiscal deve ser a mais ampla possível, em virtude inclusive das responsabilidades que a lei lhe impõe, em caso de má conduta. Desde que possam influenciar os números fiscalizados, todos os documentos e informações sobre os quais não recaia dever legal de sigilo devem ser disponibilizados." Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2005/2734
Reg. Col. n.º 4718/2005
Interessado: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (Cataguazes)
Relator: Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso formulado por Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (Cataguazes) contra o entendimento manifestado pela SEP, em
12/04/05 (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº227/05), que concluiu que os conselheiros fiscais da Cataguazes deveriam ter acesso aos balancetes e
demonstrações financeiras elaborados pelas controladas, que tenham sido utilizados para efetuar a consolidação de suas demonstrações, de acordo com
o estabelecido na Instrução CVM 247/96, bem como a outras informações que se mostrem fundamentais para a emissão de sua opinião (art. 163, § 2º,
da Lei 6.404/76).
Dos Fatos
2. Em 22/03/05, Jorge Michel Lepeltier, conselheiro fiscal da Cataguazes, encaminhou correspondência à CVM relatando o seguinte: (i) a Cataguazes
controla direta e indiretamente diversas empresas; (ii) até setembro de 2004, 80% da receita bruta da Cataguazes eram provenientes das operações de
suas controladas; (iii) no exercício de sua função fiscalizadora, havia solicitado à Cataguazes informações, esclarecimentos e detalhamentos relativos às
empresas controladas, necessários ao entendimento e complementares às análises dos balancetes mensais a ele disponibilizados; (iv) sua solicitação
não foi atendida pela empresa, sob o argumento de que a companhia só estava obrigada a disponibilizar os balancetes utilizados para a consolidação dos
balanços e para o cálculo da equivalência patrimonial. Inconformado com o entendimento da Cataguazes, o conselheiro consultou à CVM se deveriam ser
disponibilizadas a ele informações, documentos e esclarecimentos sobre as controladas.
3. Em 12/04/05, a SEP (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 227/05), após ouvida a Cataguazes, esclareceu que, "estando a companhia aberta obrigada a
elaborar demonstrações financeiras consolidadas, insere-se entre as atribuições dos conselheiros fiscais examinar e opinar sobre tais demonstrações,
motivo pelo qual esses conselheiros deverão ter acesso aos balancetes e demonstrações financeiras elaborados pelas sociedades controladas, que
tenham sido utilizados pela companhia aberta para efetuar a consolidação das demonstrações, na forma estabelecida na Instrução CVM 247/96, bem
como, eventualmente, a outras informações, na forma do § 2º do art. 163 da Lei nº 6.404/76, que, justificadamente, se mostrem fundamentais para a
emissão de sua opinião".
4. Em 20/04/05, a Cataguazes protocolizou recurso (fls. 01 a 15) contra o entendimento manifestado pela SEP. A companhia argumentou o seguinte: (i)
as operações das controladas estão fora do campo de atuação do Conselho Fiscal da controladora; (ii) as demonstrações consolidadas ¾ apesar do
disposto no art. 36 da Instrução CVM 247/96 ¾ não são as demonstrações financeiras da companhia sobre as quais o conselheiro fiscal deve opinar; (iii)
as demonstrações financeiras estão taxativamente previstas no art. 176, incisos I a IV, da Lei 6.404/76, não cabendo à CVM ampliar a área de atuação do
Conselho Fiscal; (iv) especificamente com relação à Cataguazes, caberia a adoção de cuidado redobrado ao manifestar entendimento que pudesse
sujeitar a companhia a exageros por parte do conselheiro fiscal Jorge Lepeltier, que foi indicado pela Alliant Holdings do Brasil Ltda ¾ acionista da
companhia que, notoriamente, está há mais de um ano travando disputa pelo controle da Cataguazes.
5. Em razão dos argumentos apresentados, a Cataguazes solicitou: (i) que a CVM entendesse que o conselheiro fiscal não tem o poder-dever de solicitar
e analisar os documentos e informações das sociedades controladas; e (ii) que o recurso fosse integralmente recebido com efeito suspensivo, na forma do
inciso VI da Deliberação CVM nº 463/03.
6. Em 28/04/05, o conselheiro fiscal Jorge Lepeltier, em resposta ao recurso da Cataguazes, argumentou que: (i) a despeito do alegado pela Cataguazes,
as demonstrações consolidadas não são peças adicionais ou acessórias às demonstrações financeiras da companhia; (ii) o fato de não caber ao conselho
fiscal analisar o mérito, oportunidade ou conveniência das decisões da administração não pode significar a restrição de sua atividade a uma mera
conferência de contas e números; e (iii) as solicitações realizadas pelo conselheiro não têm cunho estratégico ou confidencial para os negócios das
sociedades controladas.
7. A SEP (RA/SEP/GEA-3/Nº10/05 e MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº71/05) sugeriu a manutenção do entendimento recorrido e o conseqüente
encaminhamento do processo ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03.
8. Em 06/05/05, a Cataguazes solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em reunião de 24/05/05, o Colegiado da CVM deferiu o efeito
suspensivo solicitado.
9. É o relatório.
VOTO
O Conselho Fiscal
10. Em recurso, a Cataguazes argumenta que as operações das controladas estão fora do campo de atuação do Conselho Fiscal da controladora. Em
razão da assertiva, considero oportuno tecer alguns comentários a respeito da função fiscalizadora dos membros do Conselho Fiscal.
11. O art. 163 da Lei 6.404/76, que trata da competência do Conselho Fiscal, deixa claro que a principal atribuição do Conselho Fiscal é a de fiscalizar a
gestão dos administradores da companhia, referentemente às contas, à legalidade e à regularidade dos atos de gestão.
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação
do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital,
distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências
necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa
convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
12. É importante salientar, entretanto, que o poder de fiscalização do Conselho Fiscal é limitado, devendo o conselheiro fiscal respeitar os limites da
razoabilidade. Por essa razão, a fiscalização dos atos dos administradores deve restringir-se apenas à verificação dos deveres legais e estatutários, não
cabendo ao conselheiro fiscal proceder à analise do mérito e da conveniência dos atos dos administradores.
13. Visando a auxiliar a função fiscalizadora do conselheiro fiscal, a Lei 10.303/01 conferiu nova redação ao § 2º do art. 163 da lei 6.404/76. Assim, resta
claro que qualquer um dos membros do Conselho Fiscal pode, individualmente, solicitar informações ou esclarecimentos adicionais aos órgãos de
administração, desde que relativas à sua função fiscalizadora.
§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou
informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais.
14. De notar que, ao mesmo tempo que a Lei aumenta os poderes do conselheiro fiscal, atribuindo-lhes a possibilidade de agirem individualmente, ela
limita essa liberdade ao condicioná-la à necessidade de tratar-se de informação relativa a função fiscalizadora. Objetiva-se, deste modo, impedir o
exercício abusivo da função de conselheiro fiscal.
15. Nesse sentido, leciona Nelson Eizirik:
"Dessa forma, a lei estabelece de maneira clara e inquestionável que as informações ou esclarecimentos a serem solicitados ,
por qualquer dos membros do Conselho Fiscal, aos administradores da companhia, seja ela aberta, seja fechada, deverão ser
relativos à sua função fiscalizadora.
(...)
Com a nova redação conferida ao art. 163, § 2º da Lei das S.A., objetiva-se impedir que os conselheiros fiscais, abusando de
suas prerrogativas, solicitem informações não necessárias ao exercício da função fiscalizadora."(1)
16. No caso específico da Cataguazes, as informações adicionais, objeto do litígio, referem-se não à companhia controladora e sim às suas controladas,
que, até setembro de 2004, respondiam por 80% da receita bruta da controladora.
17. Ou seja, as demonstrações financeiras da Cataguazes, sobre as quais o conselheiro Jorge Lepeltier deve opinar, guardam relação direta de
interdependência com os resultados apresentados pelas companhias controladas. Por essa razão, são informações essenciais à função fiscalizadora do
Conselho Fiscal da Cataguazes.
18. Em razão da repercussão das operações das controladas nas demonstrações financeiras da Cataguazes, verifico que, mesmo não havendo
disposição expressa em lei, os conselheiros fiscais da controladora devem ter acesso aos balancetes das controladas e, se for o caso, a outras
informações que se mostrem necessárias para a emissão de seu parecer sobre as demonstrações financeiras da controladora, incluindo as
demonstrações consolidadas.
19. Pelas razões acima elencadas, entendo que, mesmo se tratando de informações relativas às sociedades controladas, não há qualquer óbice à sua
disponibilização, desde que se respeite o limite imposto pelo § 2º do art. 163 da Lei 6.404/76, ou seja, que se trate de informações ou esclarecimentos
relativos à função fiscalizadora do Conselho Fiscal.
20. Em outras palavras: em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações consolidadas, o conselheiro fiscal deve ter acesso às
mesmas informações e documentos aos quais a controladora e seus respectivos administradores tiveram acesso para elaborar as demonstrações da
Cataguazes ¾ isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e demais informações utilizadas, sem prejuízo de outras informações
ou outros esclarecimentos que eventualmente não tenham sido acessados pela controladora e que, no caso concreto, se mostrem fundamentais para a
emissão de sua opinião.
As Demonstrações Consolidadas
21. A Cataguazes argumenta, outrossim, que, dentre as atribuições do Conselho Fiscal, não se insere a de opinar sobre as demonstrações consolidadas.
22. O art. 163, incisos VI e VII, da Lei nº 6.404/76 determina que compete aos membros do Conselho Fiscal analisar, ao menos trimestralmente, o
balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, bem como examinar as demonstrações financeiras do
exercício social e sobre elas opinar.
23. As demonstrações financeiras (art. 176 da Lei 6.404/76) expressam a situação econômico-financeira da empresa e as mutações patrimoniais
ocorridas. Tais demonstrações devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários
para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (art. 176, § 4º, da Lei 6.404/76).
24. As demonstrações contábeis consolidadas são aquelas que objetivam fornecer elementos mais completos para o real conhecimento e entendimento
da situação financeira e do volume de operações da companhia controladora e empresas controladas.
25. Eis por que o art. 249 da Lei nº 6.404/76 determinou que as companhias abertas que tenham mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido
representado por investimentos em sociedades controladas devem elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações
consolidadas. Pela mesma razão, o art. 36 da Instrução CVM 247/96 estabeleceu que as demonstrações contábeis consolidadas integram, em cada
exercício social, as demonstrações contábeis da companhia aberta investidora ou da sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta. 26. Pelas razões acima expostas não há que se falar que não compete ao Conselho Fiscal opinar sobre as demonstrações financeiras consolidadas, uma vez que, conforme já demonstrado, as demonstrações consolidadas, assim como as notas explicativas, integram as demonstrações financeiras da companhia. Exercício Abusivo da Função 27. Por fim, em relação à alegação da Cataguazes de que o conselheiro fiscal Jorge Lepeltier poderia estar solicitando informações adicionais com o objetivo de beneficiar a Alliant Holdings do Brasil em sua disputa judicial pelo controle da cataguazes, é importante salientar que a própria Lei 6.404/76 prevê no § 1º do art. 165 a figura do abuso do exercício da função. 28. Logo, o remédio para esse desvio não é a recusa de prestação de informações, e sim a eventual responsabilização do conselheiro. Com efeito, conforme bem ressalva Nelson Eizirik "se o Conselheiro Fiscal age exclusivamente no interesse dos acionistas que o elegeram, sacrificando o interesse social e impedido ou dificultando a companhia de atingir seu objeto social e lograr seus fins lucrativos, evidentemente, pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados por tal conduta antijurídica."(2) Conclusão 29. Por todas essas razões, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se o entendimento da SEP no sentido de que os conselheiros fiscais da Cataguazes devem ter acesso às mesmas informações obtidas pelos controladores e administradores para a elaboração das demonstrações da Cataguazes, incluindo-se dentre essas informações os balancetes e demonstrações financeiras das controladas, haja vista serem fundamentais para a emissão da opinião dos conselheiros. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2005. Sérgio Weguelin Diretor-Relator (1) EIZIRIK, Nelson. Conselho Fiscal in Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 464. (2)EIZIRIK, Nelson. Reforma das S.A. e do Mercado de Capitais. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 115.
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