CVM · Colegiado · 24/05/2005
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2883
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CONSULTA SOBRE DOAÇÃO DE FRAÇÕES DE AÇÕES EM PROCESSO DE GRUPAMENTO – PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2005/2883
Trata-se de consulta da Petroflex Indústria e Comércio S.A. sobre a possibilidade da companhia adquirir ações de sua própria emissão, e, posteriormente, doá-las aos acionistas que precisem completar suas frações de ações, decorrentes do grupamento de ações, a ser deliberado pelo Conselho de Administração e em Assembléia Geral Extraordinária. O Colegiado, corroborando o entendimento da área técnica exposto no RA/GEA-2/038/05, à exceção do seu item 5, deliberou não autorizar a operação, salientando que, alternativamente, a companhia pode submeter à CVM pedido de autorização para venda privada pelo controlador, que será passível de aprovação por esta Autarquia, após exame. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP/GEA-2 RA/GEA-2/Nº 038/2005
DE: Renato Reis de Oliveira Data: 06/05/2005
Assunto: Consulta de Companhia Aberta
Processo N°: RJ/2005/2883
Empresa: PETROFLEX IND. E COMÉRCIO S.A.
Senhor Gerente,
1. O presente processo originou-se de consulta formal a esta Autarquia, em 28.04.2005, pela PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sobre
a possibilidade da companhia adquirir ações de sua própria emissão, e, posteriormente, doá-las aos acionistas que precisem completar suas
frações de ações, decorrentes do grupamento de ações, a ser deliberado pelo Conselho de Administração e em Assembléia Geral
Extraordinária.
2. Além disso, alega que:
a. A Petroflex não possui nenhum acionista controlador isoladamente;
b. Manutenção de toda a base acionária;
c. Baixo custo para realização da operação;
d. Tutela dos interesses de todos os acionistas, em atenção aos princípios e legislação concernentes às sociedades
anônimas.
3. As possíveis soluções para as frações de ações envolvendo o acionista controlador não serão possíveis, visto a inexistência desse tipo de sócio.
E quanto à possibilidade de conceder um dado prazo para que os próprios acionistas, detentores de frações após o grupamento pretendido,
possam negociar e completar suas respectivas frações, afirma não ser a solução ideal, pois, caso ainda haja acionistas fracionários
remanescentes, findo o prazo concedido, tais títulos seriam vendidos em bolsa com a reversão dos valores auferidos para os seus antigos
detentores, "expulsando-os" do quadro social.
4. Dado o baixo custo a ser incorrido, e a interpretação de que é permitida a recompra de ações pela Instrução CVM nº 10/80, observados os limites
aí impostos, a doação dessas ações recompradas seria a melhor alternativa.
5. Cabe lembrar de início que, conforme dispõe a Lei societária em seu artigo 30, nos parece evidente que não há previsão de utilização de ações
mantidas em tesouraria para doação aos acionistas, como se pode constatar in verbis:
Negociação com as Próprias Ações
Art.30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1o Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas e MEMO/SEP/GEA-2/N.º 058/2005m lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal,
e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea "b" e mantidas em tesouraria; (grifou-se)
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for
inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2o A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la a prévia autorização em cada caso. (grifou-se)
§ 3o A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4o As ações adquiridas nos termos da alínea "b" do § 1 o, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5o No caso da alínea "d" do § 1o, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
6. Nos parece cristalino que o comando principal dado pela Lei 6404/76 é de não permitir que a companhia negocie com suas próprias ações,
salvo algumas exceções previstas pela mesma Lei, incluindo a possibilidade de regulamentação pela CVM, concretizada na referida Instrução. A
companhia consulente pressupõe que a Instrução da CVM foi pioneira em admitir a possibilidade de negociação das ações pela própria
Companhia, o que não é o caso, pois, assim, estar-se-ia admitida a prevalência da norma da CVM em relação ao previsto em Lei.
7. A função da Instrução 10 é a de regulamentar o comando legal, e o faz seja instituindo vedações à excepcionalidade prevista, como dispõe seu
artigo 2º, seja impondo limitações à operação, como estabelecido nos artigos 3º, 7º, 9º, 12 a 15 e 23.
8. A questão não se resume à impossibilidade de criar condições artificiais de mercado, pelo pequeno valor envolvido. Nem se deve limitar o
entendimento da proteção da minoria, ao possível ganho de liquidez com o grupamento, tendo em vista que não seria justo atribuir a alguns
acionistas, apenas, ações que foram adquiridas com o caixa da companhia, patrimônio de todos os sócios, mesmo que a um custo irrisório.
9. Cabe ressaltar que, apesar da ausência de um único acionista controlador, existe um Acordo de Acionistas, celebrado em 10.04.92,
caracterizando a existência de um grupo majoritário da PETROFLEX, pelo que, não cabe a alegação de que não se aplicam as possíveis
soluções envolvendo o (grupo) controlador.
10. A composição acionária da companhia é dada pelo quadro a seguir:
11. Por todo o exposto, bem como pelo entendimento de que não seria prudente estabelecer tal precedente, não entendemos como válida a proposta da companhia em sua consulta. 12. Portanto, somos pelo encaminhamento do presente processo ao Colegiado via SGE, a quem compete deliberar sobre as solicitações de excepcionalidade, como as previstas no artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80. Atenciosamente Renato Reis de Oliveira Analista – GEA-2 De acordo, Alexandre Lopes de Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
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