CVM · Colegiado · 16/08/2005
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0360
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360
Trata-se de apreciação de recurso de Novinvest CVM Ltda. contra decisão da Bovespa que reconheceu parcialmente procedente a reclamação apresentada por Saneamento de Goiás S.A. - Saneago junto ao seu Fundo de Garantia, em razão de ter constado não terem sido observadas por parte da Corretora as cautelas necessárias para fiscalizar e analisar os documentos apresentados, procedendo à venda de ações em nome da Saneago sem que houvesse ordem legítima neste sentido. Destacou-se que parte dessas ações não foram alienadas, mas somente retiradas da conta de custódia, retornando para a posição da Reclamante, não tendo havido, especificamente com relação a essas ações, dano à Reclamante. A Relatora, após expor o assunto, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação, o que importa em reconhecer a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest, acrescidas dos direitos distribuídos, tendo sido negado, em conseqüência, provimento ao recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360
Em reunião realizada em 14.06.05, o Colegiado decidiu manter a decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pela Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, reconhecendo a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest CVM Ltda., acrescidas dos direitos distribuídos, por terem as mesmas sido vendidas sem que o representante do vendedor possuísse poderes específicos para tal. A Novinvest solicitou reconsideração daquela decisão, tendo a Relatora, após expor o assunto, concluído que, ainda que a intenção da Saneago fosse, de fato, vender as ações, não se pode concluir que a documentação em poder da Novinvest autorizasse a sua venda por representante da Mercan Assessoria S/C. Diante disso, apresentou voto no sentido de que deve ser mantida a decisão do Colegiado, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário. O Diretor Pedro Marcilio apresentou declaração de voto, na qual entendeu não haver, no pedido de reconsideração, indicação de omissão ou contradição, seu objetivo seria incluir a apreciação de um fato novo: a assinatura de OT1 (ordem de transferência) pela Saneago, o que comprovaria a concordância da Saneago, com a realização das vendas. Esse fato novo em nada justifica a revisão da decisão recorrida, pois a OT1 tem por objetivo apenas transferir os valores mobiliários da conta do titular (Saneago) para a custódia fungível na CBLC, procedimento necessário para a disponibilização imediata a que se refere a Ordem de Serviço da Saneago. O Colegiado, por todos os argumentos expostos, deliberou indeferir o presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão de 14.06.05, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2004/0360 (RC Nº 4733/2005)
RECLAMANTE: Saneago – Saneamento de Goiás S/A
RECLAMADA: Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
EMENTA: O fundo de garantia responde pela venda de ações efetuada por terceiro com procuração que continha poderes apenas para levantar
posições acionárias do outorgante.
RELATÓRIO
1. Trata-se reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA formulada pela Saneago em 28.11.2003 com base nos
seguintes fatos:
a) em 14.05.2002, recebeu da empresa Marcam Assessoria S/C Ltda. proposta para a prestação de serviços de recuperação de ativos mobiliários e
fiscais que acabou sendo aceita pelo valor de R$4.000,00 para pagamento à representante Iara Albuquerque Padial após a apresentação do relatório final
de levantamento dos títulos;
b) para a realização dos serviços foi lavrado em 30.07.2002 instrumento público de mandato, com validade de 90 dias, outorgando poderes a Marco
Antônio Freire para o fim exclusivo e especial de levantar posições acionárias, saldo de dividendos vencidos e vincendos, e assinar todos os papéis e
documentos necessários;
c) em janeiro de 2003, a Mercam informou a posição acionária da Saneago;
d) como não conseguiu mais manter contato com a Mercam e ficou sabendo, através de fontes extra-oficiais, que poderia obter informações de sua
posição acionária na Corretora Novinvest, recebeu em 03.03.2002 dessa corretora, após solicitação formal, notas de corretagem, extrato de conta
corrente, cópias de cheques emitidos em nome da Saneago e documento autorizando a entrega de cheques à Sra. Débora Albuquerque Padial;
e) a assinatura autorizando a retirada dos cheques não era de qualquer representante legal da Saneago e os valores não haviam sido depositados na sua
conta corrente bancária;
f) o endereço constante do cadastro na Novinvest para a remessa de correspondência era o mesmo do escritório da Sra. Débora, com exceção do
número do conjunto de 606 para 605;
g) a venda das ações foi efetuada em desacordo com o disposto na Lei nº 8.666/93 que estabelece normas para licitações e contratos da administração
pública.
2. Solicitada a se manifestar a respeito, a Novinvest alegou o seguinte:
a) o endereço comercial constante da ficha cadastral era o correto, enquanto que o endereço indicado para correspondência era o de seu procurador;
b) a Saneago outorgou poderes ao representante da Mercam que, com base na referida procuração, compareceu ao escritório da Novinvest e procedeu a
venda das ações que se encontravam em seu nome;
c) o produto das vendas das ações foi liquidado por meio de 4 cheques cruzados em preto, nominais à Saneago, que foram entregues ao seu procurador;
d) a assinatura constante da autorização que conferia poderes para a Sra. Débora retirar os cheques era a mesma do diretor que constava da ficha
cadastral com firma reconhecida em cartório;
e) a Lei nº 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública permite a contratação direta em alguns casos, sendo que o
critério adotado na contratação, no caso, é de responsabilidade da Saneago, não podendo a Novinvest ser responsabilizada pelas irregularidades
praticadas pela Mercam;
f) eventuais prejuízos devem ser atribuídos à Mercam que, por meio de procuradora autorizada, retirou os cheques e depositou-os em sua própria conta,
bem como ao Unibanco que não poderia acatar os depósitos na conta de outro correntista.
3. Ao apurar os fatos objeto da reclamação, a auditoria da BOVESPA constatou o seguinte:
a) a Saneago foi cadastrada na Novinvest em 05.06.2002 e no sistema BOVESPA/CBLC em 08.08.2002;
b) em agosto e setembro de 2002, foram depositadas ações em nome da Saneago e vendidas nos dias 29.08, 02, 10 e 21.10.2002 pelo valor líquido de
R$80.236,99;
c) dois dos cheques foram retirados por um terceiro de nome Débora, devidamente autorizada, e dois por pessoa não identificada;
d) parte das ações que haviam sido bloqueadas e que não chegaram a ser alienadas (187.537 ações ON e 557.560 ações PN de emissão da Telebrás)
retornaram à posição da Saneago no Banco ANB Amro Real S/A.
4. Ao apreciar a reclamação, a BOVESPA concluiu pela sua procedência parcial pelas seguintes razões:
a) a procuração utilizada para a venda das ações foi assinada por um só diretor que não possuía isoladamente poderes estatutários para tal;
b) além disso, a procuração não conferia poderes para o mandatário alienar qualquer espécie de bem patrimonial da Saneago e sim apenas para levantar
posições acionárias e saldos de dividendos vencidos e vincendos, podendo, para isso, assinar todos os papéis e documentos necessários, prestar
declarações e esclarecimentos;
c) os poderes outorgados também não permitiam atuar perante a Novinvest ou qualquer outra corretora;
d) eventual abuso de poder cometido pela Mercam não retira a responsabilidade da Novinvest em relação à sua obrigação de cumprir os deveres de
cuidado na análise dos documentos que suportaram a legitimidade das ordens de venda;
e) como a Saneago é uma sociedade de economia mista, era necessária a apresentação de decisão do conselho de administração autorizando a venda
das ações, conforme artigo 33, alínea "g", do estatuto social;
f) na ficha cadastral deveria ter sido inserido o endereço da reclamante em Goiás, uma vez que a procuração outorgada à Mercam também não lhe
conferia poderes para receber correspondências em seu nome;
g) como se tratava de empresa sediada no Estado de Goiás, a Novinvest deveria ter observado as recomendações do Ofício Circular 098/1999 da
Superintendência Geral da BOVESPA que exige que os documentos de identificação autenticados por cartórios de outras praças tenham a firma do
Tabelião reconhecida por Cartório de São Paulo (sinal público);
h) embora emitidos cruzados em preto, os cheques resultantes da venda das ações foram entregues à Sra. Débora Albuquerque Padial que apresentou
autorização supostamente assinada por um diretor que também não possuía poderes para tal;
i) a ilegitimidade da ordem de venda das ações alienadas por intermédio da Novinvest configura hipótese prevista no artigo 40, incisos I (infiel execução
de ordens) e IV (ilegitimidade de procuração), da Resolução CMN nº 2.690/2000;
j) devem, assim, ser restituídas todas as ações indevidamente vendidas, acrescidas de quaisquer direitos distribuídos em relação às mesmas, no período
entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, com exceção das ações que foram devolvidas à instituição custodiante.
4. Da decisão, recorreu a Novinvest alegando basicamente o seguinte:
a) a procuração outorgou amplos e ilimitados poderes para levantar posições acionárias e saldo de dividendos, disponibilizando-as para venda imediata;
b) o propósito da outorgante da procuração foi realmente o de autorizar a venda das ações, sendo inadmissível a alegação de eventual vício na
declaração de vontade de documento por ela própria elaborado;
c) a expressão "levantar e disponibilizar para venda imediata" significa e deve ser entendida como vender e receber valores em nome e para a outorgante,
comportando interpretação extensiva;
d) se a ficha cadastral foi regulamente preenchida pelos próprios representantes legais da Saneago, torna-se evidente que seu propósito era o de vender.
5. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do Parecer/CVM/GMN/005/2005, propôs a
confirmação da decisão da BOVESPA, tendo em vista que a negociação das ações da Saneago foi realizada com documentação ilegítima.
FUNDAMENTOS
6. Concordo integralmente com a decisão da BOVESPA que analisou com toda a propriedade o processo e concluiu pela reposição das ações, acrescidas
dos direitos distribuídos, que foram indevidamente vendidas através da Novinvest.
7. Independentemente de todas as irregularidades apontadas pela BOVESPA, entendo que é suficiente para concluir pela procedência da reclamação o
exame dos poderes conferidos pela procuração. De acordo com os termos, a contratação da Mercam se limitou efetivamente a conferir:
"... os mais amplos e ilimitados poderes para o fim exclusivo e especial de levantar posições acionárias e saldos de
dividendos vencidos e vincendos, junto às Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, Centrais Geradouras
Sul Brasil S/A - GERASUL, CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, Banco Real S/A, Banco
Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A, Unibanco – União de Bancos Brasileiros, Banco do Estado de
São Paulo S/A – Banespa, ABN Amro Bank S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco
Santander S/A, podendo o referido procurador, assinar todos os papéis e documentos necessários, prestar
declarações e esclarecimentos."
8. De igual modo, não se pode chegar a outra conclusão com base na Ordem de Prestação de Serviços assinada pela Saneago em que autorizava a
Mercam apenas a
"... executar os serviços de: Consultoria e Assessoria Empresarial visando o levantamento, avaliação, pesquisa e
regulamentação de títulos de valores mobiliários custodiados em nome da Saneago, disponibilizando-os para venda
imediata ...".
mas não para aliená-los imediatamente sem qualquer outra autorização específica.
9. Assim, ao vender as ações pertencentes à Saneago, por ordem da Mercam, que não tinha poderes para tal, e com o conseqüente desvio dos recursos
obtidos, a Novinvest agiu com negligência, devendo por isso ser responsabilizada pelos prejuízos causados à reclamante.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação, o que importa em reconhecer a
obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest, acrescidas dos direitos distribuídos, negando, em
conseqüência, provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2004/0360 (RC Nº 4733/2005)
INTERESSADA: Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em reunião realizada em 14.06.2005, o Colegiado decidiu, mantendo decisão da BOVESPA, julgar parcialmente procedente a reclamação formulada
pela Saneago por terem sido vendidas diversas ações sem que o vendedor possuísse poderes específicos para tal.
2. Inconformada com a decisão que negou provimento ao recurso, a Novinvest solicita reconsideração pelos seguintes motivos:
a) de acordo com a Ordem de Prestação de Serviços que ora se anexa, a empresa Mercan Assessoria S/C Ltda. ficou autorizada a executar os serviços
de "...regularização de títulos e valores mobiliários custodiados em nome da Saneago, disponibilizando-os para venda imediata";
b) o fato de não haver outra autorização específica para alienação das ações não significa que a venda já não estivesse autorizada na Ordem de Serviço;
c) a própria reclamante assinou todas as OT1 – Ordem de Transferência de Ações, documento que só é assinado no momento em que as ações são
vendidas na BOVESPA;
d) se não tivessem sido autorizadas as vendas, a reclamante não teria assinado as OT1;
e) após efetivadas as vendas, a reclamante autorizou terceira pessoa, por meio de documento escrito assinado por seu diretor, a retirar os cheques
emitidos em seu nome e com a inscrição "somente para depósito na conta do favorecido original".
FUNDAMENTOS
3. É verdade que a Ordem de Serviço, que já constava dos autos, autorizava a Mercan a regularizar os valores mobiliários pertencentes à Saneago e
disponibilizá-los para venda imediata, mas também estabelecia que o pagamento de R$4.000,00 pelos serviços seria efetuado após a apresentação do
relatório final de levantamento dos títulos. Portanto, esse era o preço e o limite do serviço contratado, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que na
expressão disponibilizar as ações para venda imediata estivesse incluída a própria venda.
4. O fato de as OT1 terem sido assinadas autorizando a Novinvest a transferir para terceiros as ações custodiadas que fossem vendidas em bolsa não
dispensava a existência de uma ordem específica de venda da Saneago que nunca existiu. Aliás, o que consta dos autos é que a Novinvest admitiu desde
o início da reclamação que a venda foi procedida por representante da Mercan com base em procuração que também não continha poderes para vender,
mas apenas para levantar posições acionárias.
5. Também, não é verdadeira a afirmação da Novinvest de que as OT1 seriam assinadas apenas no momento em que as ações são vendidas em bolsa,
pois, no caso, embora as OT1 tenham sido assinadas em 09.08.2002, as vendas somente ocorreram em 29.08, 02.10, 10.10 e 21.10.2002.
6. Além disso, o que se observa nos autos é que foi indicada na ficha cadastral, como endereço para recebimento de correspondência, a Rua Boa Vista,
84 – cj 606 – Centro - São Paulo – SP (endereço da Mercan) e não o da própria companhia, como seria o normal, enquanto que os cheques destinados à
liquidação das operações foram retirados da Novinvest por pessoa não autorizada ou sequer identificada, cabendo esclarecer que a única autorização
constante dos autos em nome de Débora Albuquerque Padial, mesmo que tivesse sido assinada por diretor da Saneago, não possui validade, uma vez
que não tem firma reconhecida e nem o carimbo do CNPJ, conforme era expressamente requerido no seu corpo (fls. 112).
7. Assim, ainda que a intenção da Saneago fosse, de fato, vender as ações, não se pode concluir que a documentação em poder da Novinvest autorizava
a sua venda por representante da Mercan, o que me leva a concluir que, além de ter sido, ao que parece, vítima de fraude, a Novinvest também não agiu
com a devida diligência.
8. Diante disso, entendo que deve ser mantida a decisão do Colegiado, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.