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CVM · Colegiado · 07/06/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3256

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C – PROC. RJ2005/3256

Trata-se de recurso interposto por Audiger Auditores & Consultores S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio de cópia do instrumento de alteração contratual. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/017/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 017/05. De: GNA Rio de Janeiro, 23 de maio de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-3256 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDIGER AUDITORES E CONSULTORES S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica AUDIGER AUDITORES E CONSULTORES S/S contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.500,00 (fl. 03), em razão do atraso no envio de cópia do instrumento de alteração contratual, nos termos do inciso II, alínea a) do artigo 17, combinado com o inciso I do artigo 18 da Instrução CVM N º 308/99. 2. Em sua carta (fl. 01), a recorrente alegou apenas que "a alteração do contrato social foi apenas a adequação do mesmo ao novo Código Civil, que por motivos alheios a nossa vontade não foi comunicado a essa entidade no prazo". Alegou ainda considerar a multa abusiva, por entender que o ato de per se não causou prejuízo a terceiros, portanto, a recorrente solicitou o cancelamento da mesma. 3. Além disso, de antemão à decisão sobre o próprio recurso apresentado, a recorrente solicitou o parcelamento da multa em 30 (trinta) parcelas, em função do "impacto financeiro que a mesma gera", anexando modelo de Pedido de Parcelamento – PEPAR (fl. 02), nos termos da Deliberação CVM n ° 447/02. 4. A recorrente não apresentou argumentos que justificassem o atraso no envio de cópia do instrumento de alteração contratual, fato passível de aplicação de multa cominatória conforme previsto no artigo 17 da Instrução CVM Nº 308/99. 5. Ademais, a consideração sobre o valor da multa ser abusivo, não encontra amparo na legislação vigente no MVM, haja vista que o valor aplicado, já reduzido à metade do seu valor originário, está em conformidade com o previsto no artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99. 6. Enfim, diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada e sugiro o encaminhamento deste processo à GAC, para análise do pedido de parcelamento apresentado pela recorrente. À superior consideração. Em 23/05/2005. EDUARDO SILVA DE MEDEIROS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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