CVM · Colegiado · 07/06/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3066
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RODYO'S AUDITORES INDEPENDENTES S.S. – PROC. RJ2005/3066
Trata-se de recurso interposto por Rodyo's Auditores Independentes S.S. contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/012/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 012/05. De: GNA Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-3066 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso tempestivo da RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/S tendo em vista a guia de multa n.º 30517 (fl. 03), que impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso I, da Instrução CVM N° 308/99, em virtude do descumprimento do prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o estabelecido no artigo 17, do inciso II, da mesma Instrução. 2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade, protocolado nesta CVM, em 05/10/2004, não obstante o referido documento tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 03/08/2004, portanto, com 32 dias de atraso. 3. Em suas alegações, a recorrente esclarece que o atraso foi devido ao fato de ter falecido um dos sócios, Sr. Horacio Rodrigues, em 04/11/2003, e que ainda por ocasião do Registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estava seu filho e sócio, abalado com a perda. 4. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, cessando os efeitos da penalidade aplicada. 5. Nesse sentido, cabe esclarecer que o registro junto ao respectivo cartório constitui o fato gerador para a apresentação da alteração contratual. A exatidão do cadastro de sócios, relação entre eles e responsabilidades dentro da sociedade constituem a primeira condição para registro junto a esta Autarquia. 6. Dentro da premissa de que a sociedade de auditoria estende a todos os sócios a responsabilidade de seus atos, mesmo considerando os argumentos apresentados pelo Sr. Milton Miranda Rodrigues, psicologicamente afetado pela perda do pai, não existe qualquer previsão na legislação que contemple tolerância em casos similares. 7. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do contrário, a aplicação de multa cominatória diária. 8. Por oportuno, cumpre-nos informar ao Auditor Independente, em caso de indeferimento deste recurso pelo Colegiado desta CVM, da possibilidade de requerer, junto à Gerência de Arrecadação desta Autarquia, o parcelamento desta multa na forma prevista em legislação específica. À superior consideração. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista – Matrícula: 7.000.952 De acordo, À consideração do SNC, RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria
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