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CVM · Colegiado · 24/05/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0361

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.493 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALDEMAR GASTONI VENTURINI / RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA – PROC. SP2004/0361

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini em face de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa requerendo o ressarcimento de 2.000.000 de ações PNLP4 emitidas pela Telemar e mantidas em custódia na RMC S/A Sociedade Corretora. A Bovespa, após avaliar os levantamentos e ponderações de sua Consultoria de Auditoria, julgou a reclamação improcedente, uma vez que a transferência das ações não ocorreu de maneira irregular, mas sim por intermédio de autorização outorgada pelo próprio Sr. Waldemar Venturini. Destacou o Relator que o próprio Recorrente descartou a possibilidade de ter havido falsificação do documento, na medida em que confirmou ter deixado com o Sr. Leandro de Souza laudas em branco com sua assinatura para futuro preenchimento e realização de operações com seus valores mobiliários. Assim, tendo em vista que o Fundo de Garantia não deve responder pela falta de precaução dos investidores, entendeu o Relator que a reclamação deveria ser julgada improcedente. Acrescentou o Relator, entretanto, que há elementos no processo que evidenciam que o Sr. Waldemar Venturini foi claramente prejudicado pela atuação do Sr. Leandro de Souza, agente autônomo da RMC. Assim, como cabe às Corretoras fiscalizar e supervisionar as atividades dos seus agentes autônomos, e o próprio contrato firmado entre a RMC e o Sr. Leandro de Souza, entende o Relator que caberia à Corretora diligenciar no sentido de comprovar a veracidade da ordem transmitida, não tendo os elementos constantes deste processo, todavia, permitido verificar se no caso houve falha da Corretora. Assim, o Colegiado, em face das razões expostas pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini, mantendo-se a decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação apresentada ao Fundo de Garantia. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM Nº SP 2004/0361 (FG Bovespa 001/2004)

Reg. Col. Nº 4677/2005

Interessados: Waldemar Gastoni Venturini

RMC S/A Sociedade Corretora

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini em face da decisão da Bovespa que julgou improcedente sua reclamação ao

Fundo de Garantia da Bolsa, na qual requeria o ressarcimento de 2.000.000 de ações PNLP4 emitidas pela Telemar e mantidas em custódia na RMC S/A

Sociedade Corretora.

I – Dos Fatos

2. O Sr. Waldemar Venturini mantinha carteira de ações (conta nº 11.989-5) junto à Corretora RMC, com 2.300.000 ações PNLP4 emitidas pela Telemar.

Solicitou ao Sr. Leandro de Souza, em fins de outubro de 2001, que vendesse no pregão da Bolsa 1.000.000 dessas ações.

3. Tendo em vista que valor da venda requerida não foi creditado ao Sr. Waldemar Venturini, o Reclamante procurou esclarecimentos junto ao Sr. Leandro

de Souza, não tendo, todavia, obtido qualquer informação do referido agente autônomo.

4. Em conseqüência, o Sr. Waldemar Venturini comunicou-se diretamente com a Corretora RMC, exigindo esclarecimento sobre a venda de ações

requeridas ao Sr. Leandro de Souza. Na resposta remetida pela RMC em 03/11/01, o Sr. Waldemar Venturini constatou o desfalque na sua conta de

2.000.000 de ações da Telemar, que foram transferidas pela Corretora para a conta de custódia da Sra. Aparecida Cristina dos Santos Joga, também

cliente da RMC, com base em documento outorgado por ele próprio (datado de 06/07/01), que autorizava a transferência.

5. Tendo o Reclamante procurado novamente o Sr. Leandro de Souza para conseguir esclarecimentos sobre a transferência de ações, o Reclamante

obteve dele termo de confissão de dívida ("Termo de Responsabilidade e Confissão"), datado em 05/12/01, no qual o Sr. Leandro de Souza reconhecia

dever ao Reclamante 2.000.000 de ações Telemar PNLP4.

6. Em 16/01/02, o Sr. Waldemar Venturini solicitou diretamente à RMC S/A as providências necessárias para a solução urgente do prejuízo causado pela

atuação do Preposto da Sociedade Corretora, alegando que o documento que supostamente autorizava a transferência de suas ações para terceiro fora

forjado pelo Sr. Leandro de Souza. Tal apelo foi negado pela RMC, que, em carta ao Reclamante, informou que não havia sido possível identificar a

falsidade do documento, pois a assinatura do Sr. Waldemar Venturini conferia com a constante de sua ficha cadastral e estava devidamente reconhecida

em cartório. Foi posteriormente também informado de que as ações reclamadas foram transferidas para o Sr. Leandro de Souza por requerimento da Sra.

Aparecida dos Santos Joga, e em seguida, foram transferidas para a conta do Sr. Jalil Shayeb, cliente da Corretora Unibanco, mediante requerimento

firmado pelo Sr. Leandro de Souza.

7. Em 30/04/02, o Sr. Waldemar Venturini apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, pedindo indenização pelo prejuízo de 2.000.000 de

ações PNLP4 da Telemar em conseqüência da atuação do Sr. Leandro de Souza, agente autônomo da RMC Corretora. Em sua reivindicação junto à

Bovespa, alegou o seguinte: (i) o Sr. Leandro de Souza, agente autônomo da RMC, confessou a dívida de 2.000.000 de ações da Telemar; (ii) o pedido

formulado na reclamação não se ancora em suposta negociação irregular, mas sim no não pagamento ao Reclamante do valor correspondente à venda

por ele solicitada, o que lhe causou inquestionável prejuízo; (iii) dada a freqüência das operações ocorridas no escritório do Sr. Leandro de Souza, era

comum que os investidores deixassem com ele laudas de papel assinadas em branco, as quais, preenchidas posteriormente pelo próprio Sr. Leandro de

Souza, viabilizavam as operações requeridas ao agente autônomo.

9. Demandada pela Bovespa, a RMC Corretora contra-argumentou, alegando que: (i) a Bolsa de Valores de São Paulo dispõe de mecanismos

adequados de controle, que asseguram aos clientes das sociedades corretoras pleno acompanhamento do destino de seus investimentos e/ou a

verificação do cumprimento de suas determinações; (ii) o Reclamante, após aferida a autenticidade da assinatura, não mais argüiu a falsidade do

documento que validava a transferência de suas ações para a Sra. Aparecida Joga; (iii) nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia

presentes no artigo 40 da Resolução CMN 2.690/00 encontra-se caracterizada; e (iv) não ocorreu infiel execução de ordem, porque a transferência das

ações foi realizada mediante autorização do Sr. Waldemar Venturini, tendo a transferência sido discriminada nos documentos fornecidos pela Bovespa.

10. Em 27/05/02, a Bovespa produziu Relatório de Auditoria, em que afirma ter acessado os registros e controles da Corretora RMC, bem como

informações geradas por seu próprio sistema operacional, constatando: (i) a corretora RMC havia celebrado contrato de agenciamento com o Sr. Leandro

de Souza, credenciando-o como seu agente e responsabilizando-se pelos atos e operações que, em seu nome e por sua conta, fossem praticados; (ii)

através de consulta ao site da CVM, o Sr. Leandro de Souza encontrava-se autorizado pela referida autarquia para o exercício das atividades de agente

autônomo de investimento; (iii) as 2.000.000 ações reclamadas pelo Sr. Waldemar Venturini foram transferidas para a conta de custódia de uma outra

cliente da RMC, a Sra. Aparecida Cristina dos Santos Joga, mediante apresentação de documento assinado pelo Reclamante.

11. Em 20/07/04, o Conselho de Administração da Bovespa, tendo avaliado os levantamentos e ponderações da Consultoria de Auditoria, julgou a

reclamação improcedente, uma vez que a transferência das ações não ocorreu de maneira irregular, mas sim por intermédio de autorização outorgada

pelo próprio Sr. Waldemar Venturini.

12. Em 26/08/04, dentro do prazo legalmente estipulado pelo § 2º do artigo 45 da Resolução CMN 2.690/00, o Sr. Waldemar Venturini interpôs recurso

junto à CVM para a apreciação do seu caso, pleiteando o reconhecimento da procedência da reclamação e a conseqüente determinação do pagamento

dos prejuízos, conforme postulado.

13. A SMI, através do Parecer CVM/GMN/004/2005, manifestou-se pela confirmação da decisão da Bovespa, tendo em vista a apresentação pela RMC

de documento regular, subscrito pelo próprio Reclamante, que viabilizava a transferência. Ressaltou ainda que eventual débito do Sr. Leandro de Souza

para com o Sr. Waldemar Venturini constitui uma relação privada, fora do ambiente de Bolsa de Valores, não podendo o Fundo de Garantia responder por

eventuais inadimplementos da contraparte.

Voto

14. O Fundo de Garantia mantido pelas Bolsas de Valores tem por finalidade assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite

do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária,

em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Assim, cabe ressarcimento pelo Fundo de Garantia mantido

pelas Bolsas de Valores caso sejam comprovadas uma ou mais das hipóteses listadas no art. 40 da Resolução CMN 2.690/00:

Resolução CMN 2.690/00

Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de

valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou

prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de

custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de

empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);

III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;

IV - inautenticidade de endosso em título ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência

dos mesmos;

V - encerramento das atividades; e

VI - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.

15. No caso, entretanto, não foram encontrados elementos capazes de caracterizar quaisquer das condições de ressarcimento previstas no art. 40 da

Resolução CMN 2690/00.

16. O único ato da Corretora sobre o qual poderia recair qualquer irregularidade seria a transferência de 2.000.000 de ações do Reclamante para a Sra.

Aparecida Joga. Todavia, conforme resta explícito dos autos, a RMC agiu com base em documento cuja autenticidade foi comprovada. Trata-se de

declaração de transferência de ações, subscrita pelo próprio Sr. Waldemar Venturini, que determinava a transferência de suas ações para a Sra.

Aparecida Joga. Fica claro, portanto, que a atuação da Corretora tem total respaldo, pois simplesmente executou a ordem que lhe fora dada, fazendo-o

nos seus estritos termos.

17. O próprio Sr. Waldemar Venturini descarta a possibilidade de ter havido uma falsificação do documento, na medida em que confirma ter deixado com

o Sr. Leandro de Souza laudas em branco com sua assinatura para futuro preenchimento e realização de operações com seus valores mobiliários.

18. Assim, tendo em vista que o documento que deu ensejo à transferência de ações foi assinado pelo próprio Reclamante, não apresentando qualquer

irregularidade, bem como tendo em vista que o Fundo de Garantia não deve responder pela falta de precaução dos investidores (falta de precaução

caracterizada pela assinatura de papéis em branco pelo Reclamante), entendo que a reclamação deve ser julgada improcedente.

19. Acrescento, entretanto, que há elementos no processo que evidenciam que o Sr. Waldemar Venturini foi claramente prejudicado pela atuação do Sr.

Leandro de Souza, agente autônomo da RMC. É o caso, por exemplo, do Termo de Confissão de Dívida de fls. 59, no qual o Sr. Leandro de Souza

confessa dever ao Sr. Waldemar Venturini 2.000.000 de ações de emissão da Telemar.

20. Ademais, lembro que cabe às Corretoras fiscalizar e supervisionar a atividades dos seus agentes autônomos, conforme consta da Instrução CVM

355/01(1) (arts. 2.º e 16) e do próprio contrato firmado entre a RMC e o Sr. Leandro de Souza (contrato de agenciamento, cláusula primeira, fls. 22/24).

Sendo assim, diante de uma situação atípica semelhante com a que ocorreu no caso (foi apresentado à Corretora pelo Sr. Leandro de Souza documento

firmado pelo Reclamante determinando a transferência de suas ações), parece-me que caberia à RMC diligenciar no sentido de comprovar a veracidade

da ordem transmitida. Nesse sentido, se a Corretora tivesse como atividade regular a fiscalização adequada de seus agentes autônomos, por meio de

amostragem e outras práticas pertinentes, poderia ter evitado todo o ocorrido. Os elementos apenas deste processo, todavia, não permitem verificar se no

caso houve falha da Corretora. O que é certo, entretanto, é que, se a RMC tivesse verificado que o Sr. Leandro de Souza vinha atuando de maneira

inadequada, inclusive recebendo papéis em branco assinados pelos clientes da Corretora, poderia ter interferido no sentido de evitar as irregularidades.

II – Conclusão

21. Em face das razões supracitadas, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini,

mantendo-se a decisão da Bovespa julgou improcedente a reclamação apresentada ao Fundo de Garantia.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) Art. 2o O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de

títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes

do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 16. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de agente autônomo de investimento, é responsável, civil e administrativamente, pelos

prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo da

responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado, e de eventual responsabilidade penal.

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