JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/06/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3090

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.928 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGALHÃES ANDRADE S/S AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3090

Trata-se de recurso interposto por Magalhães Andrade S/S Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/013/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 13/05.

De: GNA Rio de Janeiro, 18 de maio de 2005.

PROCESSO Nº RJ-2005-3098

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: MAGALHÃES ANDRADE S/S AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso tempestivo da MAGALHÃES ANDRADE S/S AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa n.º 30509 (fl. 04),

que impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso I, da Instrução CVM N° 308/99, em virtude do descumprimento do prazo

limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o estabelecido

no artigo 17, do inciso II, da mesma Instrução.

2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade em 01/10/2004, não obstante o referido documento

tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 23/05/2004.

3. Em suas alegações, a recorrente esclarece que o atraso somente foi constatado por funcionário de seus quadros, sem qualquer participação da

fiscalização da CVM. Adicionalmente, informa não ter clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, o que segundo sua opinião não impõe

nenhum risco ao mercado.

4. Nesse sentido, é interessante destacar que o requerente demonstra certo desconhecimento às normas que regem a atividade de auditoria no âmbito do

MVM. O atraso na remessa da alteração de contrato social só pode ser constatado após a efetiva apresentação do documento. Além disso, não existe a

previsão de isenção de penalidade em eventuais casos de "denúncia espontânea". Porém, mais preocupante é o desconhecimento do auditor em relação

às entidades sujeitas à fiscalização desta CVM. Ao questionar a multa, informando não possuir "nenhuma empresa de capital aberto ou detentoras de

incentivos sob a supervisão desse órgão regulador", comete o equívoco de não mencionar que é o auditor responsável pela PÃO DE AÇÚCAR S.A.

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (conforme Informações Anuais apresentadas pelo próprio auditor), também sujeita à

fiscalização desta CVM. Portanto, verifica-se que a sociedade, ao contrário do que afirma, tem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários

5. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, cessando os efeitos da penalidade aplicada.

6. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a

oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do

contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está plenamente evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação

requerida fora do prazo, fato reconhecido pelo próprio.

7. Isto posto, não foi vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada.

À superior consideração.

Em 18/05/2005.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa