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CVM · Colegiado · 07/06/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3098

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3098

Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Lima Lucchesi Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/011/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 11/05.

De: GNA Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005.

PROCESSO Nº RJ-2005-3098

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso tempestivo da MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa n.º 30513

(fl. 03), que impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso I, da Instrução CVM N° 308/99, em virtude do descumprimento do

prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o

estabelecido no artigo 17, do inciso II, da mesma Instrução.

2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade em 16/03/2005, não obstante o referido documento

tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 14/12/2004.

3. Em suas alegações, a recorrente esclarece que o atraso foi devido a problemas com um dos sócios junto à Secretaria da Receita Federal, o que teria

inviabilizado o cumprimento dos prazos definidos na Instrução CVM n.º 308/99.

4. Nesse sentido, cabe esclarecer que o registro junto ao respectivo cartório constitui o fato gerador para a apresentação da alteração contratual.

Eventuais problemas junto a outros órgãos, decorrentes da alteração contratual firmada, são tratados à parte. A exatidão do cadastro de sócios, relação

entre eles e responsabilidades dentro da sociedade constituem a primeira condição para registro junto a esta Autarquia. A eventual existência de

problemas para regularização junto a outros órgãos (prefeituras / Receita Federal) constitui um problema secundário, que muitas vezes independe do

requisitante para a sua solução. Esta Gerência tem por procedimento avaliar tais circunstâncias concedendo prazos para sua regularização. No caso, fica

evidente que a sociedade não apresentou a alteração contratual no prazo previsto, como também, não informou qualquer problema de regularização junto

à Receita Federal, fazendo-o apenas quando informado do atraso e da cobrança de multa.

5. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, cessando os efeitos da penalidade aplicada.

6. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a

oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do

contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está plenamente evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação

requerida fora do prazo.

7. Isto posto, não foi vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada.

À superior consideração.

Em 17/05/2005.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

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