CVM · Colegiado · 07/06/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3098
Inteiro teor
3.819 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3098
Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Lima Lucchesi Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/011/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 11/05.
De: GNA Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005.
PROCESSO Nº RJ-2005-3098
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso tempestivo da MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa n.º 30513
(fl. 03), que impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso I, da Instrução CVM N° 308/99, em virtude do descumprimento do
prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o
estabelecido no artigo 17, do inciso II, da mesma Instrução.
2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade em 16/03/2005, não obstante o referido documento
tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 14/12/2004.
3. Em suas alegações, a recorrente esclarece que o atraso foi devido a problemas com um dos sócios junto à Secretaria da Receita Federal, o que teria
inviabilizado o cumprimento dos prazos definidos na Instrução CVM n.º 308/99.
4. Nesse sentido, cabe esclarecer que o registro junto ao respectivo cartório constitui o fato gerador para a apresentação da alteração contratual.
Eventuais problemas junto a outros órgãos, decorrentes da alteração contratual firmada, são tratados à parte. A exatidão do cadastro de sócios, relação
entre eles e responsabilidades dentro da sociedade constituem a primeira condição para registro junto a esta Autarquia. A eventual existência de
problemas para regularização junto a outros órgãos (prefeituras / Receita Federal) constitui um problema secundário, que muitas vezes independe do
requisitante para a sua solução. Esta Gerência tem por procedimento avaliar tais circunstâncias concedendo prazos para sua regularização. No caso, fica
evidente que a sociedade não apresentou a alteração contratual no prazo previsto, como também, não informou qualquer problema de regularização junto
à Receita Federal, fazendo-o apenas quando informado do atraso e da cobrança de multa.
5. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, cessando os efeitos da penalidade aplicada.
6. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a
oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do
contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está plenamente evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação
requerida fora do prazo.
7. Isto posto, não foi vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada.
À superior consideração.
Em 17/05/2005.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.