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CVM · Colegiado · 07/06/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3270

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VILLAS RODIL GORIUX FARO AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3270

Trata-se de recurso interposto por Villas Rodil Goriux Faro Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/018/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 18/05. De: GNA Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-3270 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: VILLAS RODIL GORIUX FARO AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se de recurso à multa cominatória aplicada à VILLAS RODIL GORIUX FARO AUDITORES INDEPENDENTES devido ao descumprimento do prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o estabelecido no artigo 17, do inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade em 12/08/2004, não obstante o referido documento tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 28/04/2004 e tivesse até 28/05/2004 para ser encaminhada a esta CVM, portanto tendo um atraso de 75 (setenta e cinco) dias na entrega. 3. Em suas alegações, a recorrente expõe que encontrou dificuldades para conseguir registrar a referida alteração contratual no Cartório, fato este que não interfere na causa da multa aplicada, que é o descumprimento do prazo de entrega à esta Autarquia, contado a partir da data de registro em cartório. 4. Continuando, a recorrente alegou que a supracitada alteração contratual somente chegou em suas mãos no dia 31 de maio de 2004, data posterior a que deveria ter sido entregue à CVM, porém a mesma não apresentou nenhum comprovante de que o documento tenha ficado retido no cartório até a citada data, de onde podemos inferir que a retirada em tal data deveu-se apenas a desatenção, por parte dos sócios da VILLAS RODIL GORIUX FARO AUDITORES INDEPENDENTES, da necessidade de retirada do documento do cartório em tempo hábil para, então, ser enviado à CVM, atendendo ao prazo estabelecido na já citada Instrução. 5. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, cancelando ou reduzindo os efeitos da penalidade aplicada. 6. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está plenamente evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação requerida fora do prazo e que os motivos apresentados para tal atraso não foram comprovados. 7. Isto posto, não foi vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada. À superior consideração. Em 24/05/2005. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria

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