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CVM · Colegiado · 21/07/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3806

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - OPPORTUNITY ZAIN S.A. – PROC. RJ2005/3806

Trata-se de recurso de Opportunity Zain S.A. contra entendimento da SEP relativo à convocação de assembléia geral de acionistas diretamente pelo acionista Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P.. Após o assunto ser debatido, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator pelo desprovimento do recurso apresentado. O Presidente apresentou declaração de voto quanto a um dos fundamentos do voto do Diretor Relator, para acompanhar o entendimento da área técnica no sentido de que, quando o Estatuto estabelecer prazo de dilação obrigatória entre a data da convocação da Reunião do Conselho e a realização dessa própria reunião, tal prazo deve ser observado, no que foi acompanhado pelos Diretores Sergio Weguelin e Waldimir Castelo Branco. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ2005/3806

RECORRENTE: Opportunity Zain S.A.

RELATOR: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

Em 20.05.05, a Citigroup Venture Capital International Brazil, L.P. ("Acionista Solicitante"), acionista da Opportunity

Zain S.A. ("Recorrente"), solicitou aos administradores da Recorrente a convocação de assembléia de acionistas (a

"AGE") para deliberar:

(a) a destituição dos membros do Conselho de Administração e eleição dos novos membros;

(b) eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração;

(c) alteração da denominação social; e

(d) mudança da sede social da Companhia.

Em 27.05.05, a Recorrente encaminhou correspondência aos seus conselheiros de administração, com cópia ao

Acionista Solicitante, convocando reunião do conselho de administração para o dia 03.06.05 (a "RCA").

Após o transcurso do prazo de 8 dias contados da solicitação de convocação da AGE, em 31.05.05 (11 dias após a

solicitação de convocação da AGE) e nos dois dias subseqüentes, o Acionista Solicitante fez publicar edital de

convocação com data de realização da AGE para o dia 15.06.05.

A despeito de a convocação da AGE diretamente pelo Acionista Solicitante ter sido publicada três dias antes, no dia

03.06.05, o conselho de administração da Recorrente deliberou a convocação da AGE para o dia 21.06.05. Os editais

de convocação dessa outra AGE foram publicados nos dias subseqüentes.

Em 10.06.05, tendo em vista a duplicidade de convocações e datas para a realização da AGE, a Recorrente solicitou

à CVM a sua manifestação quanto à validade da AGE, convocada diretamente pelo Acionista Solicitante, com

fundamento na alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei 6.404/76.

Em 13.06.05, a Superintendência de Empresas ("SEP") enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº248/05 ("Ofício") em

resposta à solicitação da Recorrente.

No Ofício, a SEP informou que a Recorrente teria interpretado equivocadamente o disposto na alínea "c" do

parágrafo único do art. 123 da Lei 6.404/76, pois em vez de convocar a AGE dentro do prazo de 8 dias, deixou

transcorrer 7 dias para, só então, convocar a RCA que deliberaria sobre a convocação da AGE. Por isso, o Acionista

Solicitante teria, ao convocar diretamente a AGE, agido nos termos do dispositivo legal.

Os fundamentos desse entendimento podem ser assim resumidos:

(a) a leitura da alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei 6.404/76, em conjunto ao disposto no artigo

13, item "ii", do estatuto social da Recorrente, referente à competência para convocação de assembléia,

permite concluir que comando normativo em análise dirige-se ao conselho de administração;

(b) recebida a solicitação do Acionista Solicitante, os administradores da Recorrente deveriam adotar as

medidas necessárias a que, no prazo de 8 dias, fosse convocada a AGE;

(c) caso os prazos estatutários impedissem a Recorrente de realizar a RCA em prazo suficiente para que a

convocação da AGE dentro do prazo de 8 dias, o presidente do conselho de administração poderia convocar a

AGE ad referendum de deliberação do conselho de administração; essa deliberação deveria ser tomada antes

da AGE;

(d) o retardamento do prazo de 8 dias somente poderia ser admitido, em tese, caso, por força de norma

estatutária, os prazos de antecedência estabelecidos para a realização da RCA impedissem o seu

cumprimento; e

(e) além disso, o único prazo a que se refere o estatuto social da Recorrente está contido em seu artigo 10,

§1º, que prevê o prazo de 5 dias úteis de antecedência para a convocação da reunião do conselho de

administração.

Insatisfeita com o entendimento da SEP, em 14.06.05, a Recorrente interpôs recurso ao Colegiado da CVM,

alegando, resumidamente, o que se segue:

(a) considerando que o pedido do Acionista Solicitante foi realizado numa sexta-feira, ainda que, na

segunda-feira seguinte fosse procedida a convocação da RCA, o conselho de administração, de acordo com o

prazo mínimo do estatuto social, somente poderia reunir-se na segunda-feira, o que, na melhor das

hipóteses, permitiria a convocação da AGE no dia seguinte;

(b) para que o pedido de convocação da AGE pudesse ser atendido da forma como a SEP interpretou o

dispositivo legal, com a devida observância do estatuto social, todas as "forças" deveriam ser reunidas a um

só tempo, o que não se afigura razoável;

(c) quando a administração recebe pedido de convocação de assembléia, deve verificar o atendimento dos

requisitos legais para tal pedido e avaliar até mesmo a sua admissibilidade. No caso concreto, o pedido

formulado pelo Acionista Solicitante não indicava qualquer fundamento, a despeito da exigência da alínea "c"

do parágrafo único do art. 123 da Lei das S.A. nesse sentido;

(d) se a regra do art. 123 da Lei das S.A. deve ser aplicada em harmonia com o procedimento previsto no

estatuto social, o prazo de 8 dias para atendimento de pedido de convocação de assembléia de acionistas se

refere a, nesse prazo, serem iniciados os procedimentos necessários para a convocação, e nunca a serem

totalmente esgotadas todas as etapas deste processo;

(e) quando a lei conferiu legitimidade e independência ao acionista para convocar assembléia geral, o fez no

pressuposto de esse acionista não ser atendido pela administração da companhia, sendo o não atendimento

configurado unicamente pela completa omissão da administração;

(f) por fim, solicita que o entendimento da SEP seja reformado para que não se reconheça hipótese não

protegida pela Lei 6.404/76 (legitimidade de o acionista proceder à convocação de assembléia geral mesmo

quando o seu pedido de convocação tenha sido atendido pela companhia).

A SEP manifestou o seu entendimento quanto a esse Recurso nos seguintes termos:

• quanto à falta de fundamentação do pedido:

a. a fundamentação do pedido de convocação da assembléia apresentado pelo acionista, requisito

imposto pelo art. 123, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6.404/76, não deve ser objeto de análise

pelos administradores, mas sim discutida e apurada sua procedência no âmbito da própria

assembléia(1);

b. a despeito dos protestos apresentado por determinados acionistas na AGE de 15.06.05, contestando a

validade a legalidade e a legitimidade da convocação realizada diretamente pelo acionista estaria

sendo questionada na esfera administrativa, não se tem ciência de questionamento específico quanto

à ausência de fundamentação do pedido, tendo as deliberações constantes do edital sido tomadas

em sua íntegra;

c. portanto, não obstante a alegada ausência do requisito legal, fato é que a companhia não criou óbice

aos termos do pedido ao prosseguir à convocação da reunião do conselho de administração. Ademais,

entendemos como superada a discussão na assembléia, não cabendo à administração evocar agora

tal argumento;

• quanto ao atendimento ao pedido de convocação:

a. conforme já manifestado no entendimento da SEP, constante do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº248/05, o

momento em que se considera consumado o atendimento ao pedido do acionista é a ocasião em que

o conselho de administração efetivamente procede à convocação da assembléia;

b. a administração dar início aos procedimentos necessários para a convocação da assembléia, ou seja,

a mera convocação de reunião de conselho de administração, não satisfaz o escopo do mencionado

dispositivo legal;

c. nesse sentido, reproduzimos alguns trechos a seguir:

A letra c, do parágrafo único, citado, prevê a possibilidade de ser a assembléia geral convocada por

acionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital geral, quando os administradores

deixarem de atender, no prazo de oito dias, ao dever de proceder tal convocação, sob pedido do

mesmo número de acionistas(2).

______________________________

Os administradores encontram-se no dever de convocar, no prazo de oito dias, contados do pedido,

assembléia-geral solicitada, fundamentadamente, e com indicação da pauta, por acionistas

representativos de, no mínimo, cinco por cento do capital. A falta de atendimento ao pedido de

convocação confere aos acionistas interessados o direito de convocarem, eles próprios, a

assembléia(3).

______________________

Terão, então, os administradores, o prazo de oito dias para atenderem, convocando a assembléia.

Decorrido esse prazo, os acionistas pleiteantes poderão convocar diretamente a assembléia geral,

indicando nos anúncios a razão por que ela é feita(4).

• quanto ao retardamento do prazo legal por força de norma estatutária:

a. o retardamento do prazo legal só poderia ser admitido pela existência de disposição estatutária que

fixe prazo de antecedência para realização da reunião do conselho de administração, inconciliável com

o prazo legal de 8 (oito) dias;

b. assim seria, por exemplo, na hipótese de o estatuto estabelecer prazo de 10 (dez) dias de

antecedência entre a convocação da reunião do Conselho e a sua realização, o que evidentemente

inviabilizaria a aplicação do prazo legal;

c. a despeito do alegado pela companhia, o prazo legal e a norma estatutária de convocação de RCA

são conciliáveis, na medida em que o artigo 9º, §1º, do estatuto estabelece o prazo de 5 (cinco) dias

úteis de antecedência;

d. sendo assim, apesar da particularidade do pedido da acionista ter sido formulado em uma sextafeira, o oitavo dia incidiria sobre um sábado, caso em que, aplicando-se a mesma sistemática da Lei

do Processo Administrativo, considerar-se-ia prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte;

e. logo, é razoável conceber que a convocação de assembléia poderia ter sido atendida até o 10º dia

corrido, com a realização da reunião do CA em observância ao prazo legal;

f. no entanto, a companhia somente convocou a reunião do conselho de administração 7 (sete) dias

após recebida a solicitação do acionista, dos quais três eram dias úteis, e a realizou 7 (sete) dias

após, totalizando 14 (quatorze) dias entre o pedido formulado pelo acionista e a convocação de

assembléia; e

g. dessa forma, caberia à administração forcejar a conciliação dos prazos de antecedência de convocação

de RCA com o prazo legal, sendo inconsistente, a nosso ver, o argumento de impossibilidade de

implementação de medidas imediatas, sabendo-se da relevância e, sobretudo, da iminência do

evento da destituição do conselho de administração da companhia e da eleição de novos membros

em decorrência do evento de destituição do Opportunity do controle da Companhia."

É o Relatório.

Voto

Este recurso e o de número RJ2005/3945, levado a julgamento nesta mesma data, são daqueles em que se discute

o procedimento e não o mérito. A discussão procedimental desses recursos não é nem mesmo aquela na qual se

procura garantir os direitos que informam e fundamentam a necessidade de se definir em lei um procedimento para

o exercício de um direito. O que se discute neste recurso é a "forma" com que foi feita a convocação da assembléia

na acepção mais distante que essa palavra pode ter de "substância", pois todos os direitos que o procedimento

legal pretendeu preservar (seja diretamente ou por meio da criação de um procedimento específico) foram

preservados, como se mostra nos parágrafos subseqüentes.

Isso porque, no caso concreto, não se discute (a) se o pedido do Acionista Solicitante para a convocação da AGE foi

ou não fundamentado, como exige a Lei 6.404/76, ou (b) se foi ou não dada oportunidade para que o conselho de

administração verificasse se os requisitos para convocação da AGE foram preenchidos, ou, ainda, (c) se a

convocação da AGE continha ou não os elementos exigidos por lei. Também não se discute se os acionistas tiveram

ou não prazo para formar seu juízo sobre as matérias constantes da ordem do dia da AGE.

Quando se analisa a cadeia de eventos relacionados à convocação da AGE objeto deste recurso e do outro a que me

referi, o que se observa é que:

(a) o conselho de administração das companhias analisou o pedido do Acionista Solicitante e

considerou-o legítimo a ponto de mandar convocar a AGE;

(b) as duas convocações realizadas (a direta pelo Acionista Solicitante, fundamentada na alínea "c" do

parágrafo único do art. 123 da Lei 6.404/76, e a realizada pela Recorrente) continham os elementos

exigidos por lei;

e, o que é mais importante,

(c) todos os acionistas estavam presentes à AGE convocada (exceto por alguns dos membros do

conselho de administração, que tiveram conhecimento do pedido de realização da AGE na capacidade

de administradores da Recorrente e que são titulares de uma mínima participação no capital social da

Recorrente, o que leva a crer que o objetivo dessa participação é, tão somente, preencher o requisito

legal para a investidura no cargo de conselheira) tendo eles discutido e deliberado sobre a ordem do

dia.

Não consegui entender o interesse da Recorrente na solicitação originalmente feita à CVM. Mais difícil ainda é

perceber o seu interesse no presente Recurso, uma vez que a AGE convocada pelos acionistas ocorreu com a

presença de todos os acionistas, exceto, como mencionado, por alguns daqueles que fazem parte do conselho de

administração (e, portanto, diretamente interessados na não realização da AGE).

Digo isso porque, uma vez feita a convocação pelos acionistas, tendo o conselho de administração reunido-se e

decidido também realizar convocação semelhante, parece-me que a posição mais razoável seria a ratificação da

convocação feita pelos acionistas e não a realização de uma convocação paralela, que, como reconhece o próprio

Recorrente, trouxe insegurança, ao ponto de justificar, para a própria Recorrente, a apresentação da consulta.

Tivesse o conselho de administração ratificado na RCA a convocação realizada pelo Acionista Solicitante, não poderia

ser discutida a legitimidade da AGE realizada no dia 15 de junho. Também não estaríamos aqui tendo que enfrentar

as dificuldades argüidas pela Recorrente e, o que é mais importante, nenhum interesse legítimo dos acionistas ou

da própria companhia teria sido lesado.

A decisão do conselho de administração de convocar a AGE, além de criar essa insegurança jurídica, impôs custos

desnecessários à própria Recorrente, a seus acionistas e a esta autarquia, obrigada a analisar um pedido que, de

ordinário, não teria sido necessário, caso o conselho de administração da Recorrente tivesse adotado uma outra

posição.

O único interesse que consigo perceber neste recurso é o interesse da administração da Recorrente em prolongar

sua permanência, mesmo reconhecendo a legitimidade dos acionistas em tentar substituir-lhes. Esse

reconhecimento, repito apenas para esclarecer, deu-se quando o próprio conselho de administração da Recorrente

convocou a AGE conforme solicitado, só que para prazo minimamente diferenciado (6 dias de diferença; de 21 de

junho ao invés de 15 de junho).

Corrobora essa afirmação o fato de a solicitação de interferência da CVM não ter sido feito por qualquer acionista,

mas apenas pela própria companhia.

Por estas razões, seria de rigor reconhecer, preliminarmente, a perda de objeto deste recurso, uma vez que,

realizada a AGE com a presença da (virtual) totalidade dos acionistas(e sendo certo que os acionistas ausentes

foram informados em prazo razoável sobre a ocorrência da AGE), qualquer irregularidade na convocação estaria

sanada, a teor do disposto no § 4º do art. 124 da Lei 6.404/76. Ou, quando muito, seria de rigor reconhecer-se a

falta de interesse recursal da Recorrente, pois somente poucos conselheiros que não compareceram à AGE, na

qualidade de acionistas, teriam interesse legítimo em obter resposta à consulta, visando a uma futura demanda de

anulação da assembléia.

Sem prejuízo das observações acima, tendo em vista que pode haver algum interesse para o mercado em que o

pleito específico da Recorrente, bem como a deliberação tomada pelo seu conselho de administração, seja

respondido em definitivo por esta autarquia, visando a futuras situações semelhantes, passo a examinar se, em

razão do procedimento legal existente, deveria a AGE ser realizada no dia que se realizou primeiramente ou na data

posterior, conforme convocação feita pelo conselho de administração, analisando, portanto, a correção, ou não, do

entendimento da SEP.

Na análise do procedimento legal, o que se discute, é se o prazo de 8 dias conferido na alínea "c", do parágrafo

único do art.123 da Lei 6.404/76 é um prazo para que a administração da companhia saia da inércia e inicie os

preparativos para a convocação da assembléia solicitada, concluindo a convocação em prazo razoável, ou se tal

prazo é destinado a que a administração não só saia de sua inércia, como convoque a assembléia.

Incidentalmente, discute-se se os prazos estatutários (ou convencionais) para a convocação de reunião do conselho

de administração podem ser utilizados como justificativa para não se realizar a convocação da assembléia de

acionistas no prazo constante da lei.

Tendo definido os contornos da questão jurídica a ser enfrentada na decisão desse recurso, gostaria de fazer as

seguintes observações:

(a) a alínea "c" do parágrafo único do art.123 da Lei 6.404/76 diz que os acionistas podem convocar a

assembléia quando "os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de

convocação" apresentado pelos acionistas. Ou seja, em 8 dias o pedido deve ser atendido ou

denegado, caso não preencha os requisitos legais. Passado os 8 dias, sem pronunciamento da

companhia resolvendo a questão, a lei faculta aos acionistas solicitantes a convocação direta da

assembléia de acionistas;

(b) em suma, a lei buscou conferir aos acionistas representando 5% do capital social o direito de

solicitar à administração da companhia a convocação de assembléia de acionistas e ter esse direito

atendido no prazo de 8 dias;

(c) no caso concreto, o pedido de convocação foi realizado e a administração achou-o devido, mas o

atendeu em prazo posterior aos 8 dias.

(d) no que se refere a eventual alteração desse prazo em virtude de disposição estatutária, deve ser

lembrado que disposições estatutárias só são válidas quando estejam de acordo com a lei. A

concordância entre lei e disposição estatutária se apura sempre que a disposição não esteja proibida

pela lei ou que não restrinja direitos que a lei pretendeu conferir;

(e) mesmo que o entendimento acima não esteja correto, e o prazo para que o acionista possa

convocar a assembléia diretamente seja alterável em virtude de disposição estatutária ou

convencional, no caso concreto, a Recorrente levou 7 dias desde o recebimento do pedido do Acionista

Solicitante (20.05) para convocar a RCA que deliberaria a convocação da AGE (27.05), ou seja, a

Consulente restou inerte por quase todo o prazo previsto na alínea "c" do parágrafo único do art. 123

da Lei 6.404/76, para só ao final do prazo iniciar os preparativos para a convocação da AGE; e

(f) ademais, a convocação direta foi realizada no 11º dia, o que permitiria à Recorrente ter realizado a

RCA, observando o prazo previsto no estatuto social, antes da convocação direta da AGE pelo Acionista

Solicitante.

Pelos motivos elencados acima, findo o prazo de 8 dias contados do recebimento pela Recorrente da solicitação de

convocação da AGE pelo Acionista Solicitante, deixando o conselho de administração de realizar a convocação da AGE

ou de denegar tal pedido, a convocação de AGE pelo Acionista Solicitante deve ser considerada como legítima,

especialmente tendo em vista que o conselho de administração da Recorrente, poucos dias após a primeira

convocação da AGE, deliberou ser devida a convocação da AGE nos termos requeridos e, se tivesse agido

prontamente após o recebimento do pedido do Acionista Solicitante, a convocação da AGE pela Recorrente teria

ocorrido antes da convocação direta por esse acionista. Não há, portanto, nada o que se reformar a esse respeito no

entendimento manifestado pela SEP sobre o assunto.

Antes de concluir meu voto, no entanto, gostaria de tecer algumas observações sobre o entendimento da SEP, pois

discordo da interpretação de que "o retardamento [do prazo de convocação] somente poderia ser admitido, em

tese, caso, por força de norma estatutária, os prazos de antecedência estabelecidos para a realização de reunião

do Conselho de Administração impedissem o seu cumprimento" (grifos constantes do original).

Entendo que a norma estatutária não pode, de forma alguma, limitar o direito previsto em lei, pelos seguintes

motivos:

(a) a liberdade de contratar no estatuto social é limitada pelas disposições legais que, conferem

direitos a terceiros, sem disposição permitindo a limitação desses direitos (ou que sejam consideradas

como cogentes por outros motivos);

(b) esse é o caso da disposição sobre convocação de assembléia de acionistas diretamente por

acionista representativo de mais de 5% do capital social, conforme permitido pelo art. 123, parágrafo

único, alínea "c" da Lei 6.404/76, assim, o prazo estatutário não pode ser utilizado como justificativa

para a postergação do prazo legal que autoriza a convocação direta pelo acionista;

(c) o prazo estatutário pode, no máximo, ser admitido como excludente de responsabilização dos

membros do conselho de administração pela não convocação da assembléia, quando esse prazo não

permita que o procedimento seja concluído em tempo e a (i) não antecipação voluntária desse prazo

pelos membros do conselho de administração seja justificável ou (ii) a administração da companhia

não tenha tomado as providências necessárias para cumprir, de outra forma legalmente facultada,

com o disposto em lei;

(d) adicionalmente, não se deve esquecer que o prazo da convocação não é prazo peremptório, que

determine a anulabilidade da reunião do conselho de administração convocadas sem observação do

prazo estatutário, pois esse prazo pode ser desconsiderado caso todos os membros do conselho de

administração aceitem a alteração do prazo de convocação ou estejam presentes à reunião do

conselho de administração.

Por esses motivos, entendo ser necessária a alteração do entendimento da SEP de que, em tese, o prazo

estatutário pode legitimar o retardamento da convocação com base na alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da

Lei 6.404/76, para que se deixe claro que a regra estatutária não pode servir de base para postergar o direito do

acionista convocar a assembléia de acionistas legitimamente requerida, após o prazo de 8 dias previstos em lei.

É assim que voto.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2005

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

(1) CARVALHOSA, Modesto – Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, Volume 2, 2ª Edição, 1998, Ed. Saraiva.

(2) VIDIGAL, Geraldo de Camargo e MARTINS, Ives Gandra da Silva - Comentários à Lei de Sociedades por Ações,

1ª Edição, 1999, Forense Universitária.

(3) BORBA, José Edwaldo Tavares – Direito Societário, 6ª Edição, 2001, Ed. Renovar.

(4) LACERDA, J.C. Sampaio – Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Volume 3, 1978, Ed. Saraiva.

Voto do Presidente

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Processo CVM RJ 2005-3806 Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade 1. Concordo com o voto do Diretor Relator, exceto quanto à alteração por ele proposta no entendimento manifestado pela SEP, de que, em tese, o prazo estatutário de antecedência para convocação de reunião do Conselho de Administração poderia legitimar o retardamento da deliberação de convocação de uma assembléia geral, solicitada com base na alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei 6.404/76. 2. Afirma o Diretor Relator que "a norma estatutária não pode, de forma alguma, limitar o direito previsto em lei". Até aí, estamos de acordo, se a norma legal for imperativa. Não me parece que o entendimento manifestado pela SEP tenha resultado em uma conclusão diversa. 3. É perfeitamente natural e típico que o estatuto de uma Companhia venha a estabelecer prazos de antecedência mínima, ou outras disposições de natureza organizativa em benefício do funcionamento adequado de seus órgãos sociais — por exemplo, para viabilizar a adoção de quorum mais elevado em suas reuniões de Conselho de Administração, cujos membros, como se sabe, não são obrigados a residir no país; ou para disciplinar o depósito prévio dos documentos dos acionistas que pretendam se fazer representar por procurador em uma assembléia geral, o que pode facilitar os trabalhos nas situações em que houver grande dispersão acionária. 4. Não se pode aceitar, evidentemente, é o aproveitamento indevido dessa função organizativa que o estatuto social tem, e é mesmo legítimo que tenha, para impedir ou cercear os direitos dos acionistas. A função organizativa dos estatutos não pode servir de pretexto para produzir rituais burocráticos e caprichos formais que impeçam o acionista (ou os conselheiros) de exercer os direitos que a lei lhe confere. 5. Isto não ocorre, entretanto, a meu ver, com o direito do acionista de solicitar à administração a convocação da assembléia geral, no prazo de oito dias (art. 123, parágrafo único, "c" da Lei 6.404/76) se a administração estiver obrigada, pelo estatuto, a aguardar a fluência de um prazo superior (e razoável) para que o Conselho de Administração, órgão encarregado da convocação da assembléia (art. 123, da Lei 6.404/76), se reúna e possa providenciar aquela convocação. 6. Assim, entendo que deve ser integralmente mantido o entendimento manifestado pela SEP. É o meu voto. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2005 Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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