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CVM · Colegiado · 11/10/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2777

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA – PROC. RJ2004/2777

Trata-se de recurso interposto pela Spirit Corretora de Valores Ltda. em face de decisão da SIN que determinou fossem tomadas as devidas providências com vistas à eliminação da incompatibilidade decorrente do fato de a pessoa física responsável pela administração de carteiras da Spirit ser agente autônomo de investimentos. Lembrou o Relator que questão semelhante foi analisada recentemente pelo Colegiado, em reunião de 23.08.05, que concluiu que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Naquela oportunidade também se recomendou à área técnica que preparasse um estudo para verificar se haveria, de fato, incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e de administrador de carteira. Levando em consideração o precedente acima e o fato de que o estudo da área técnica ainda não foi concluído, o Relator apresentou voto no sentido de que a Sra. Ângela Beatriz Lourdes Bueno, diretora responsável pela área de administração de carteiras da Spirit, para permanecer no exercício de tal atividade, deve optar pelo cancelamento do seu registro para a atividade de agente autônomo ou não se manter contratualmente vinculada, direta ou indiretamente, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2004/2777

Assunto: Recurso contra decisão da SIN

Interessado: Spirit Corretora de Valores Ltda.

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Spirit Corretora de Valores Ltda. ("Spirit") em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN que determinou fossem tomadas as devidas providências com vistas à eliminação da incompatibilidade decorrente do fato de a pessoa

física responsável pela administração de carteiras da Spirit ser agente autônomo de investimentos.

2. Em 05.04.2004, mediante OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N.º442/04 (fl. 06), a SIN, referindo-se ao credenciamento da Sra. Ângela Beatriz Grein Loures Bueno

como agente autônomo de investimento, determinou a sua imediata substituição do cargo de diretora responsável pela administração de carteira de

valores mobiliários da Spirit, em virtude do disposto no art. 7º, parágrafo 5º, da Instrução CVM n.º 306/99, com redação dada pela Instrução CVM n.º

364/02.

3. Inconformada, a Spirit, em 19.04.2004, interpôs recurso contra tal determinação, salientando, em síntese, que (fl. 01-04):

i. não sendo o agente autônomo de investimentos considerado responsável pela atividade de distribuição e mediação de títulos e valores

mobiliários (a não ser por prejuízos causados por atos dolosos ou culposos), poderá, nos termos do art. 7º, § 5º, da Instrução CVM n.º 306/99,

ser responsável pela atividade de administração de carteira;

ii. o simples fato de existir uma situação de conflito de interesses não deve ser suficiente para impedir que o administrador responsável seja um

agente autônomo de investimento autorizado pela CVM, devendo tal possibilidade estar expressamente prevista no contrato de administração de

carteira celebrado entre o Investidor e o Administrador;

iii. a Sra. Ângela Beatriz Grein Loures Bueno está impedida de distribuir ou intermediar títulos e valores mobiliários, por não apresentar nenhum

contrato com instituição integrante do sistema de distribuição, dedicando-se exclusivamente ao desempenho de função de diretora responsável

pela administração de carteira.

4. Pelo exposto, a Spirit pleiteia seja retificado o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/N.º442/04, de forma a permitir a permanência da Sra. Ângela Beatriz Grein Loures

Bueno como diretora responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Spirit.

5. Após analisar os argumentos da Spirit, a analista Luciana Moura, da Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 2 (GII-2), sugeriu

fosse mantido o entendimento exarado no ofício recorrido, tecendo as seguintes considerações (fl. 07-08):

i. a Instrução CVM n.º 355/01 não se aplica à atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, mas sim à atividade de agente

autônomo de investimentos;

ii. a responsabilidade citada no art. 2º da Instrução CVM n.º 355/01 é repetição clara do disposto no art. 17 da Instrução CVM n.º 306/99, não

sendo, pois, responsabilidade diferenciada;

iii. o art. 17, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 355/01, determina que o agente autônomo observe as vedações das Instruções CVM n.º 306 e

364;

iv. o contrato mencionado pelo recorrente não é celebrado entre o diretor da pessoa jurídica e o investidor, mas entre a pessoa jurídica e o

investidor, não cabendo exceção;

v. não se aplica ao caso a interpretação dada ao art. 17, caput, da Instrução CVM n.º 355/01, pois se trata de agente autônomo pessoa física e não

jurídica; e

vi. a prerrogativa dada no art. 17 da Instrução CVM n.º 355/01 aplica-se ao agente autônomo pessoa física quando agindo em nome próprio.

6. O gerente da GII-2, Luís Felipe Marques Lobianco, também manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, salientando que (fl. 09-10):

i. a determinação do art. 7º, § 5º, da Instrução CVM n.º 306, com a redação dada pela Instrução CVM n.º 364, aplica-se apenas aos agentes

autônomos de investimentos responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários de pessoas jurídicas credenciadas, mas não

aos agentes autônomos credenciados como administradores de carteira de valores mobiliários – pessoa física, por ser possível a acumulação

dos dois credenciamentos (cf. art. 15, inciso IV, da Instrução CVM n.º 355);

ii. na hipótese de revisão da regulamentação de agente autônomo de investimento, deveria a permissão de acumulação ser revista, por ser grande

o conflito de interesses entre as mencionadas atividades;

iii. a Instrução CVM n.º 306 busca evitar que alguém se beneficie, indevidamente, das atividades de administração de carteiras de valores

mobiliários (cf., por exemplo, art. 15 e 16, IV), o que pode ocorrer no caso de o diretor responsável poder atuar como agente autônomo de

investimentos;

iv. o simples fato de uma pessoa estar credenciada como agente autônomo de investimentos implica em responsabilidades, não sendo possível à

CVM a verificação do início do pleno exercício das atividades de agente autônomo; e

v. se o Colegiado entender que a legislação atual não impede que o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários seja

agente autônomo, sugere seja alterada a regulamentação para vedar tal acumulação.

7. O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, por sua vez, manifestou-se no sentido de que deveria ser mantido o entendimento da

SIN, ressaltando que (fl. 11):

i. os art. 14 e 17 da Instrução CVM n.º 355/01 estabelecem uma série de responsabilidades da atividade de agente autônomo relacionadas a

normas de conduta, vedações e responsabilidades desses agentes; e

ii. questões relativas a pessoas físicas que atuem tanto como administrador de carteira e como agente autônomo devem ser discutidas na ocasião

oportuna, mas não estão relacionadas ao pleito em questão.

VOTO 8. A questão da interpretação do §5º do art. 7º da Instrução 306/99, com a redação que lhe foi dada pela Instrução CVM 364/02, que proíbe o administrador de carteira – pessoa jurídica de ter responsabilidade por qualquer outra atividade no mercado de capitais, foi analisada recentemente pelo Colegiado, em reunião de 23 de agosto de 2005, no Processo CVM RJ 2004/2775, que julgou questão semelhante a destes autos: um recurso contra decisão da SIN que determinava a substituição de diretor responsável pela administração de carteira que obtivera, também, credenciamento para a atividade de agente autônomo. 9. Naquela ocasião, por decisão unânime, o Colegiado concluiu, com base no voto apresentado pelo Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades, em razão das funções que incubem e da conduta que se espera dos agentes credenciados para cada uma delas, de acordo com as Instruções 355/01 e 306/99. Naquela oportunidade também se recomendou à área técnica que preparasse um estudo para verificar se haveria, de fato, incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e de administrador de carteira. 10. Por tais razões, levando em consideração o precedente acima e o fato de que o estudo da área técnica ainda não foi concluído, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Sra. Ângela Beatriz Lourdes Bueno, diretora responsável pela área de administração de carteiras da Spirit, para permanecer no exercício de tal atividade, deve optar pelo cancelamento do seu registro para a atividade de agente autônomo ou não se manter contratualmente vinculada, direta ou indiretamente, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores. É esse o meu voto. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005 Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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