CVM · Colegiado · 04/10/2005
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº SP2002/0049
Decisão
Reg. nº 1253/97 Relator: DSW Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Umuarama CTVM S.A. e seu diretor responsável pelo mercado acionário, Sr. Fernando Opitz, indiciados no presente processo administrativo sancionador instaurado em razão da ocorrência de irregularidades no âmbito da Corretora e da falta de apuração de tais irregularidades por parte da BVRJ. Informou o Relator que os demais indiciados, Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e seu Superintendente Geral, Sr. Sérgio Luiz Berardi, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso até a presente data. Destacou o Relator que o fiel cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado é de suma relevância para a confiabilidade do mercado de valores mobiliários. Assim, dada a natureza das infrações imputadas aos indiciados, entendeu que o presente caso deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no Termo de Acusação sejam devidamente elucidados. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DE INDICIADO - REYNALDO DE SOUZA MELLO - PAS RJ2004/2692 Reg. nº 4487/04 Relator: DSW Em virtude do falecimento do Sr. Reynaldo de Souza Mello, ocorrido no dia 04.04.05, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, em que aquele senhor era o único indiciado.
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Reg. nº 1253/97 Relator: DSW Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Umuarama CTVM S.A. e seu diretor responsável pelo mercado acionário, Sr. Fernando Opitz, indiciados no presente processo administrativo sancionador instaurado em razão da ocorrência de irregularidades no âmbito da Corretora e da falta de apuração de tais irregularidades por parte da BVRJ. Informou o Relator que os demais indiciados, Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e seu Superintendente Geral, Sr. Sérgio Luiz Berardi, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso até a presente data. Destacou o Relator que o fiel cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado é de suma relevância para a confiabilidade do mercado de valores mobiliários. Assim, dada a natureza das infrações imputadas aos indiciados, entendeu que o presente caso deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no Termo de Acusação sejam devidamente elucidados. O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DE INDICIADO - REYNALDO DE SOUZA MELLO - PAS RJ2004/2692 Reg. nº 4487/04 Relator: DSW Em virtude do falecimento do Sr. Reynaldo de Souza Mello, ocorrido no dia 04.04.05, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, em que aquele senhor era o único indiciado.