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CVM · Colegiado · 05/12/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/0782

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BVA EMPREENDIMENTOS S.A. – PAS RJ2006/0782

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em razão da não prestação, pela BVA Empreendimentos S.A., nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, III, V, VI e VIII, da mesma Instrução. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP intimou os Diretores de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Carlos Henrique Figueiredo (até 22.08.05, quando renunciou ao cargo) e Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso (a partir de 22.08.05). Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 cada um, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. O Comitê informou que foram apresentados todos os documentos pendentes junto à CVM, quais sejam: Formulários IAN/2005 e 1º ITR/2006, bem como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Ata da AGO referentes ao exercício social de 2005 (estas últimas também via sistema IPE). Foi salientado que a companhia protocolou junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento do seu registro de companhia aberta, destacando não possuir em circulação debêntures de emissão pública. Ainda segundo o Comitê, verificou-se a correção da irregularidade que ensejou a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, além da cessação da prática da atividade tida como ilícita pela CVM, haja vista o envio de toda a documentação pendente junto a esta Comissão até a presente data, o que demonstra os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM. Outrossim, entendeu o Comitê que a proposta de pagamento à CVM vem a atender o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista a recomposição do dano à própria confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, por intermédio de medida direcionada à sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, por entendê-la conveniente e oportuna, representando uma prestação suficiente para inibir que outras pessoas pratiquem infrações assemelhadas. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/0782 – BVA EMPREENDIMENTOS S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF:. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/0782

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em razão da não prestação, pela BVA Empreendimentos S.A., nos

prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações

previstas no art. 16, incisos I, III, V, VI e VIII, da mesma Instrução.

2. Considerando o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP procedeu à intimação do Diretor

de Relações com Investidores - DRI da BVA Empreendimentos S.A., Sr. Carlos Henrique Figueiredo (fls. 08), consoante informação constante do

cadastro desta Autarquia.

3. Ocorre que, ao apresentar suas razões de defesa, o Sr. Carlos Henrique Figueiredo argüiu preliminarmente não poder ser responsabilizado por todo o

período versado neste processo, mas tão somente até a sua renúncia ao cargo, que teria ocorrido em 22/08/05 (fls. 23). Ademais, o acusado manifestou

a intenção na celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a Lei nº 6.385/76.

4. Diante da preliminar apresentada, a área técnica solicitou à companhia identificar o DRI em exercício a partir da data de renúncia do Sr. Carlos

Henrique Figueiredo, bem como a alertou sobre o não envio de informações e documentos além daqueles cuja não entrega gerou a instauração do

presente Processo Administrativo Sancionador (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº116/06 – fls. 71/72).

5. Em atendimento à solicitação supramencionada, o Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso, na qualidade de DRI da BVA Empreendimentos S.A.,

esclareceu que vem exercendo o aludido cargo desde a renúncia do Sr. Carlos Henrique Figueiredo (em 22/08/05), bem como se comprometeu a prestar

todas as informações requeridas o mais breve possível (fls. 77).

6. Face às informações e documentação prestadas, a SEP intimou o Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso (fls. 83), na qualidade de DRI da BVA

Empreendimentos S.A. desde 22/08/05, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, especialmente

as informações previstas nos incisos I, III, V, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução. Destacou-se, ainda, que o último formulário entregue a esta CVM,

até aquela data, era o IAN referente ao exercício social findo em 31/12/04 (fls. 83).

7. Ao apresentar suas razões de defesa (fls. 89/98), o Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso alega, dentre outros, que por figurar no quadro diretivo da BVA

Empreendimentos S.A. apenas a partir de 22/08/2005, lhe seria cabível tão somente a imputação referente ao disposto no art. 16, inciso VIII, da Instrução

CVM nº 202/03, qual seja: a não prestação das Informações Trimestrais - ITR. Argumenta, ainda, que não houve prejuízo aos investidores (acionistas ou

debenturistas) e ao regular funcionamento do mercado, bem como manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da legislação

pertinente à matéria.

8. Tendo em vista a intimação do Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso, que também passou a figurar como acusado no âmbito do presente processo, o Sr.

Carlos Henrique Figueiredo requereu a esta Comissão a unificação de prazo para apresentação de proposta completa de Termo de Compromisso,

mediante sua conseqüente dilação, de forma a possibilitar aos acusados a submissão de proposta conjunta, observado o prazo de defesa do segundo

intimado (fls. 85). Tal solicitação foi deferida, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº199/06 (fls. 86).

9. Em consonância com o disposto na Deliberação CVM nº 390/01, foi apresentada tempestivamente proposta conjunta de Termo de Compromisso, na

qual os acusados comprometem-se nos seguintes termos (fls. 103/107):

"1. Os COMPROMITENTES assumem a obrigação de pagar à CVM, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada

um, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo

critério e conveniência.

1.1. Os COMPROMITENTES deverão efetuar o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir

da publicação no Diário Oficial da União do presente Termo de Compromisso. O referido pagamento deverá ser

realizado por meio de GRU - Simples (Guia de Recolhimento da União), perante o Banco do Brasil, em favor da CVM.

A impressão da guia, disponível no sítio www.stn.fazenda.gov.br, obedecerá aos códigos 173030 para Unidade

Favorecida (CVM); 17202 para gestão, e 10171-0 para Recolhimento (CVM - Termo de Compromisso) e número de

referência [...].

2. Os COMPROMITENTES se obrigam a promover o cancelamento de registro da BVA Empreendimentos S.A. como

companhia aberta, que, para tanto, comparece neste ato na qualidade de Interveniente/Anuente, mediante a

protocolização do respectivo pedido perante a CVM no período máximo de 2 (dois) meses, contados da publicação no

Diário Oficial da União do presente Termo de Compromisso.

3. Paralelamente, os COMPROMITENTES, como forma de contribuição voluntária, farão o depósito da importância de

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, em favor do Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão do Ministério da

Saúde, vinculado à Secretaria de Atenção à Saúde, localizado na Praça da Cruz Vermelha, nº 23, Centro, cidade do

Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujo depósito será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

publicação no Diário Oficial da União deste Termo de Compromisso, na conta corrente nº [...], mantida perante [...]

4. As obrigações ora assumidas pelos COMPROMITENTES serão consideradas irrevogavelmente cumpridas, na

medida e no momento em que:

a) para a o item 1, o pagamento for efetivamente realizado dentro do prazo assinalado, devendo os

COMPROMITENTES protocolizar perante a CVM, para juntada nos autos do Processo Rito Sumário, petição

anexando o comprovante do respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua efetivação. A

Gerência de Orçamento e Finanças ("GAF") da CVM deverá atestar a regularidade do depósito perante a

Superintendência de Relações com Empresas - SEP da CVM;

b) para o item 2, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP da CVM receber o pedido de cancelamento

de registro dentro do prazo assinalado;

c) para o item 3, a contribuição for efetivamente realizada dentro do prazo assinalado, devendo os

COMPROMITENTES protocolizar perante a CVM, para juntada nos autos do Processo Rito Sumário, petição

anexando cópia do comprovante do respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua efetivação. A

Superintendência de Relações com Empresas - SEP da CVM deverá atestar o recebimento da aludida cópia."

10. Finalmente, é de se destacar o disposto nos itens 13 e 14 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº067, de 11/05/06 (fls. 108/112), a saber:

"13. No que tange aos documentos que deram origem ao presente processo de Rito Sumário, cabe-nos ressaltar que, após a

intimação, a Companhia encaminhou à CVM as Demonstrações Financeiras e a Ata da AGO referentes ao exercício social

findo em 31.12.2004. Ademais, frente aos esclarecimentos apresentados nas defesas dos intimados, restou comprovado que

continua pendente, apenas, a entrega dos três ITR´s relativos ao exercício social de 2005.

14. Por fim, importa salientar que após a intimação ocorreu o vencimento de outros documentos, que não foram objeto do

presente Rito Sumário, dentre os quais destacam-se as Demonstrações Financeiras, o Formulário DFP e a Ata da AGO,

referentes ao exercício social findo em 31.12.05. Tais documentos não foram, até o presente momento, encaminhados pela

Companhia."

11. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta

apresentada, nos termos a seguir resumidos (fls. 115/120):

A proposta não atende ao requisito inserto no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, no que tange ao Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso,

atual DRI da BVA Empreendimentos S.A., posto que, após sua intimação, outros documentos previstos na Instrução CVM nº 202/93 não foram

entregues no prazo, segundo informação prestada pela SEP (item 14 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº067/06);

Quanto ao cumprimento da obrigação de reparar o dano, atende-se o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista não restar

caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento;

A doação a entidades filantrópicas ou a destinação de recursos a programas com a finalidade de promover o bem-estar social também se

coaduna, ao menos em tese, com a natureza do termo de compromisso de que se cuida, encontrando fundamento na aplicação analógica do §1º

do art. 45 do Código Penal. Contudo, e sem prejuízo da licitude da presente proposta, a doação a entidades assistenciais ou filantrópicas, em

muitos casos, poderá se revelar inadequada, visto que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários possa ser recomposto

de maneira mais eficiente através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora.

12. Segundo disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 04/07/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, nos termos a seguir transcritos:

"1. No transcurso do presente Processo Administrativo Sancionador sobreveio a não entrega, por parte da BVA

Empreendimentos S.A., de outros documentos a esta Comissão, dentre os quais destacam-se as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas, a Ata da AGO e o Formulário IAN, referentes ao exercício social de 2005, bem como o

1º ITR/2006. Diante disso, depreende-se que o requisito de que trata o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 –

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM – não resta plenamente atendido, no que tange

ao Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso, atual DRI da companhia, posto que, após sua intimação, outros documentos

previstos na Instrução CVM nº 202/93 não foram entregues no prazo devido;

2. A proposta de doação em favor do Instituto Nacional de Câncer – INCA não se mostra adequada na espécie, à

medida que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários somente seria efetivamente

recomposto através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade

reguladora. Nesse sentido, a eventual conversão em espécie do compromisso em tela mostrar-se-ia adequada ao

instituto do Termo de Compromisso e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM

e com características essenciais semelhantes às do presente caso, revertendo em benefício do mercado, por

intermédio de seu órgão regulador;

3. O compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da BVA Empreendimentos S.A. não se revela

adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da

companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores

mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Caso o cancelamento do registro em tela seja efetivamente de interesse

dos acionistas, tal requerimento deve ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo

Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº

6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02)."

Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da presente

comunicação, para que os proponentes, querendo, aditem os termos de sua proposta inicial, incluindo a regularização

da situação da companhia junto a esta CVM, tratado no item 1 acima."

13. A respeito, cumpre esclarecer que a negociação não envolveu a entrega dos três ITR´s e o Formulário DFP relativos ao exercício social de 2005, haja

vista que tais documentos foram enviados a esta CVM em 28/06/06, data esta anterior à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (04/07/06) e

posterior à confecção do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº067/06 acima referido (11/05/06) – fls. 125/128.

14. Considerando a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos acima explicitados, foram apresentados todos os documentos

pendentes junto a esta Comissão, quais sejam: Formulários IAN/2005 e 1º ITR/2006, bem como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Ata

da AGO referentes ao exercício social de 2005 (estas últimas também via sistema IPE – Informações Periódicas Eventuais) – fls. 130/159;163/164;169.

15. Ademais, os proponentes expuseram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a "pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), cada um, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério

e conveniência". Tal pagamento, nos termos propostos, deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União (fls. 165/168).

16. Por fim, cabe salientar que a companhia protocolou junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em 19/07/06, pedido de

dispensa de realização de OPA para cancelamento do seu registro de companhia aberta, destacando não possuir em circulação debêntures de emissão

pública (fls. 160/162).

FUNDAMENTOS:

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. No caso em tela verifica-se a correção da irregularidade que ensejou a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador (1ª parte do

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), além da cessação da prática da atividade tida como ilícita pela CVM (inciso I do referido dispositivo legal),

haja vista o envio de toda a documentação pendente junto a esta Comissão até a presente data.

21. Embora não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, há que se considerar a entrega da referida

documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos proponentes

em regularizar a situação da companhia frente a esta Autarquia.

22. Outrossim, entende o Comitê que a proposta de contribuição a CVM vem a atender o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, tendo em vista a recomposição do dano à própria confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

medida direcionada à sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais.

23. Assim sendo, o Comitê depreende que a proposta apresentada, considerando-se aquela resultante de negociação com o Comitê, mostra-se

conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria.

24. Por fim, cumpre sugerir a adequação da redação contida nas cláusulas 2ª e 3ª da proposta, no que tange à área responsável pelo atesto do

cumprimento da obrigação assumida, já que não se mostra necessária, para tanto, a designação conjunta da SEP e da Superintendência AdministrativoFinanceira – SAD. No entendimento do Comitê, tal cumprimento pode ser atestado tão somente pela área administrativo-financeira, considerando se

tratar de obrigação puramente pecuniária.

CONCLUSÃO

25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Carlos

Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso.

Rio de janeiro, 02 de agosto de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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