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CVM · Colegiado · 23/08/2005

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2005/2670

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2005/2670

Trata-se de requerimento de AES Infoenergy Ltda., acionista controlador da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., do registro de OPA por aumento de participação, com a adoção de procedimento diferenciado, qual seja, adquirir as ações em circulação no mercado por intermédio de carta a ser enviada aos acionistas da AES Sul, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. Entendeu a área técnica que a pequena quantidade de ações em circulação e o número reduzido de acionistas possibilitam a adoção de procedimento diferenciado proposto pela Requerente, sem a realização de leilão, consignada no simples envio de correspondência aos dois acionistas titulares de ações em circulação da Companhia. Dessa forma, o Colegiado aprovou a adoção do procedimento diferenciado proposto pela AES, nos termos do Memo/SRE/GER-1/139/05, desde que o valor da oferta seja atualizado, conforme proposta da GER-1, salientando, no entanto, que, alternativamente ao procedimento diferenciado proposto, a companhia poderia adquirir privadamente as ações de propriedade dos acionistas minoritários, desde que apresentasse a esta CVM correspondência firmada pelos referidos acionistas, em que afirmem conhecer a obrigação de realização da oferta pública (art. 4º § 6º da Lei nº 6.404/76), mas dispensando seu cumprimento, e declarando que o preço da alienação é Justo, para os efeitos do disposto no art. 4º, § 4º, da mesma Lei. Ademais, o Colegiado autorizou a área técnica a conceder prazo ao Requerente para adequar a correspondência a ser enviada aos acionistas da Companhia à decisão do Colegiado e a eventuais ajustes que se fizerem necessários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 139/2005

De: GER-1 Data: 18/8/2005

Assunto: OPA por Aumento de Participação, com a adoção de procedimento diferenciado Processo CVM Nº RJ-200502670

Senhor Superintendente,

Requer a AES Infoenergy Ltda. ("Requerente" ou "Acionista Controlador"), Acionista Controlador da AES Sul

Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. ("AES Sul" ou "Companhia") – inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.440/0001-62, o

registro de OPA por aumento de participação, com a adoção de procedimento diferenciado, qual seja, adquirir as

ações em circulação no mercado por intermédio de carta a ser enviada aos acionistas da referida Companhia, nos

termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").

A AES Sul integra o grupo The AES Corporation, com sede nos Estados Unidos da América, na Cidade de Arlington,

no Estado da Virgínia. O grupo atua nos segmentos de geração, distribuição e comercialização de energia elétrica,

aproveitando seu acervo de conhecimentos técnicos e gerenciais acumulados ao longo de seus mais de 20 anos de

existência.

A AES Sul tem origem na privatização parcial da Companhia Estadual de Energia Elétrica, realizada em outubro de

1997 e atua nos segmentos de distribuição e comercialização de energia elétrica.

O capital social da Companhia é representado por 69.248 ações ordinárias e 65.055 ações preferenciais. A

Requerente por meio de suas controladas detém, atualmente, 100% das ações preferenciais e 99,98% das

ordinárias.

Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as alegações da Requerente, as nossas

considerações e a conclusão:

1. HISTÓRICO

1. Em 22/12/2004 a Requerente adquiriu 2.080 ações de emissão da Companhia, mediante Oferta

Pública voluntária de Ações, registrada nesta CVM sob o nº CVM/SRE/OPA/VOL/2004/001,

representando, à época, 96,30% das ações em circulação;

2. O preço de aquisição foi R$ 10.081,93. Este valor refere-se ao preço de R$ 9.360,00, reajustado pro

rata temporis pelo IGP-M, na base de 252 dias úteis, desde 13/5/04 — data da publicação do Fato

Relevante que deu notícia da OPA — até a data de liquidação financeira do leilão;

3. Em 6/4/2005 o Acionista Controlador efetuou a compra da totalidade das ações, de emissão da

Companhia, detidas pelo Clube de Investimento dos Empregados da Companhia Estadual de Energia

Elétrica – Investceee Integral II, correspondentes a 50 ações ordinárias e 25 ações preferenciais;

4. A referida aquisição foi efetuada pelo mesmo preço pago pela Requerente no âmbito da OPA

Voluntária, sem qualquer correção monetária, ou seja, R$ 10.081,93 por ação de emissão da AES Sul;

5. A compra de ações foi divulgada ao mercado através de comunicação de Fato Relevante, publicado

pela Companhia em 7/4/2005;

6. Assim, a aquisição das ações pela Requerente representou a retirada de mais de 1/3 das ações em

circulação no mercado, obrigando-o a efetuar OPA por aumento de participação, nos termos do art. 26

da Instrução;

7. Em 19/4/2005, a Requerente protocolou junto a esta CVM pedido de registro de OPA, com a adoção

de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução (fls. 1 e 2);

8. Em 27/5/2005, enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 883/2005, contendo exigências, visando

aperfeiçoar a documentação que instruía o processo (fls. 12 e 13);

9. Em 8/7/2005, reiteramos as exigências constantes do Ofício acima, tendo em vista não terem sido

atendidas no prazo estabelecido (fls. 16);

10. Em 14/7/2005, a Requerente protocolou os documentos relativos ao atendimento de exigências

constantes do Ofício referido no item 1.8 acima (fls. 29).

2. ALEGAÇÕES DA REQUERENTE

1. Após efetuada a compra das ações referida no item 1.3 acima, a Companhia permanece com apenas

5 ações ordinárias em circulação no mercado, sendo que 4 ações de titularidade do acionista Eraldo

Magnago e 1 ação de titularidade do acionista Hugo Vitor Specht;

2. As referidas pessoas físicas são os dois únicos acionistas minoritários remanescentes na Companhia

e, por essa razão, há o interesse em se negociar as ações de tais acionistas;

3. Nesse contexto, considerando o que dispõem os artigos 2º, II e 26 da Instrução que estabelecem a

obrigatoriedade da realização da OPA por aumento de participação, em conseqüência de aumento de

participação indireta do acionista controlador no capital social da companhia aberta e, ainda, que se

trata de uma situação excepcional enquadrada nos termos do artigo 34 da referida Instrução, requer

o deferimento da OPA com a adoção de procedimento diferenciado, consistente no simples envio aos

dois acionistas minoritários da Companhia, de cartas contendo oferta de aquisição de suas ações,

pelo mesmo preço praticado na data da liquidação financeira do leilão, referido no item 1.1 acima,

sem qualquer correção, a ser pago em 10 dias do encaminhamento à Companhia dos documentos

necessários à transferência das ações;

4. Cabe ressaltar que as cartas a serem enviadas aos dois acionistas remanescentes contém informação

acerca dos direitos dos acionistas de solicitar revisão do valor da companhia, nos termos do art. 4º - A

da Lei 6.404/76.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

1. Dispõe o art. 34 da Instrução:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento

diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e

formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público,

quando for o caso.

§ 1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou

localização de um número significativo de acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor

total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;

III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;

IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades

paralisadas ou interrompidas; e

V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM."

2. O pleito da Requerente enquadra-se perfeitamente nos exemplos dispostos nos incisos I, II e IV,

conforme comentaremos abaixo;

3. O capital social da companhia está dividido em 134.303 ações, sendo 69.248 ordinárias e 65.055

preferenciais. Do total de ações, 134.298 são de propriedade do Acionista Controlador, pessoas a ele

ligadas e de membros da administração da Companhia, e, somente 5 ações estão em circulação,

conforme citado no item 2.1. acima, caracterizando-se, ao nosso ver, concentração extraordinária das

ações de emissão da Companhia;

4. O inciso II acima também se amolda ao presente pleito, tendo em vista o reduzido número de ações

a serem adquiridas, bem como o baixo valor da operação, se realizada ao preço proposto pela

Requerente ( R$ 10.081,93 x 5 = R$ 50.409,65 );

5. O patrimônio líquido da Companhia, com base nas informações do 2º ITR é de R$ 728,4 milhões

negativos, situação referida no inciso IV da lista exemplificativa de situações excepcionais;

6. Quanto ao Preço Justo de que trata o art. 4º § 4º da Lei nº 6.404/76, o Colegiado da CVM já se

manifestou favoravelmente a adoção de outros critérios, que não necessariamente a cotação da ação

em bolsa; o valor patrimonial da ação e o valor econômico apurado com base em fluxo de caixa

descontado ou múltiplos;

7. No caso em tela, a Requerente está adotando como preço de aquisição das ações em circulação o

mesmo preço pago aos acionistas da OPA Voluntária, cujo leilão ocorreu em 22/12/2004, tendo sido

adquiridas 96,30% das ações em circulação;

8. Entendemos que não há necessidade de elaboração de um novo laudo de avaliação, devido à

proximidade de data entre as ofertas, a existência de laudo de avaliação na OPA Voluntária,

disponível aos destinatários da presente OPA e de não ter havido mudança significativa na situação

patrimonial da Companhia. Seu Patrimônio Líquido continua negativo em R$ 728.416 mil em

30/06/2005; 961.271 mil em 31/03/2005 e R$ 914.845 mil em 31/12/2004;

9. Rejeitamos, no entanto, a ausência de qualquer correção monetária. Acreditamos ser devida a

atualização do preço nos mesmos termos do item 1.2 do edital de OPA Voluntária, publicado pela

ofertante, qual seja, pelo IGP-M;

10. Informamos ainda, que foi devidamente encaminhado o documento comprobatório do recolhimento

da Taxa de Fiscalização, através de GRU, nos termos da Lei nº 7.940/89 (Tabela "D" – Ofertas

Públicas de Aquisição).

3. CONCLUSÃO

1. A pequena quantidade de ações em circulação e o número reduzido de acionistas possibilitam a

adoção de procedimento diferenciado proposto pela Requerente, sem a realização de leilão,

consignada no simples envio de correspondência aos dois acionistas titulares de ações em circulação

da Companhia;

2. Por todo o exposto, nada temos a obstar quanto à adoção do procedimento diferenciado proposto

pela AES;

3. Solicitamos, ainda, autorizar esta área técnica conceder prazo ao Requerente que julgar conveniente,

para adequação da correspondência a ser enviada aos acionistas da Companhia à decisão do

Colegiado e a eventuais ajustes que se fizerem necessários.

Isto posto, propomos encaminhar o presente Processo ao SGE, para que seja submetido à apreciação do Colegiado,

nos termos do art. 34 da Instrução, tendo este GER-1 como Relator.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Reginaldo Pereira de Oliveira

Gerente de Registro 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação do GER1.

(Original assinado por)

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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