CVM · Colegiado · 01/08/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2005/0209
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TECNOVED VEDAÇÃO E FIXAÇÃO LTDA / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2005/0209
Trata-se de recurso interposto pela Corretora Walpires S.A CCTVM em face de decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA em processo administrativo que tem como foco reclamação formulada pela massa falida da Tecnoved Vedação e Fixação Ltda., visando o ressarcimento de prejuízo decorrente da venda indevida de ações mediante documentação falsa. Informou a Relatora que, no curso do processo, foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, tendo a BOVESPA, após as alegações finais, anexado novos documentos aos autos sem que os interessados tenham sido ouvidos a respeito. Diante desse fato, a Corretora Walpires requereu a anulação da decisão, com fundamento nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Colegiado, por todo o exposto, determinou a anulação da decisão proferida pela BOVESPA e o conseqüente retorno do processo àquela instância administrativa para que seja dada às partes a oportunidade de opinar sobre os referidos documentos. Anexos VOTO DA RELATORA
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TECNOVED VEDAÇÃO E FIXAÇÃO LTDA / WALPIRES S.A CCTVM – PROC. SP2005/0209
A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso interposto por Walpires S.A. CCTVM contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Tecnoved Vedação e Fixação Ltda. A decisão da Bovespa considerou procedente o pleito da Reclamante, determinando à Recorrente o ressarcimento dos prejuízos causados pela venda de ações de titularidade da Reclamante com base em documentação falsa, fato que configura hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, prevista no artigo 41, I, d da Resolução CMN nº 1656/89, vigente à época dos fatos. Após afastar a ocorrência de prescrição alegada pelo Recorrente, o Relator salientou que restou comprovado nos autos a alienação de ações da Reclamante por terceiros, por meio de documentação falsa. Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no sentido de determinar o ressarcimento do valor correspondente às ações alienadas, acrescidas dos proventos pagos até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº SP 2005/0209 (Reg. Nº 4810/2005)
INTERESSADA: Walpires S.A CCTVM
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Corretora Walpires S.A CCTVM em face de decisão prolatada pelo Conselho de Administração da Bolsa de
Valores de São Paulo - BOVESPA em processo administrativo que tem como foco reclamação formulada pela massa falida da Tecnoved Vedação e
Fixação Ltda., visando o ressarcimento de prejuízo decorrente da venda indevida de ações mediante documentação falsa (fls. 05 a 07; 27 a 30).
2. No curso normal do processo, foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, apresentando suas respectivas defesas.
Após as alegações finais, a BOVESPA fez duas diligências, tendo anexado novos documentos aos autos sem que os interessados tenham sido ouvidos a
respeito (fls. 22 a 25; 50 a 52 e 53 a 62 do Processo CVM).
3. Destaque-se que referidos documentos serviram de base para o julgamento da BOVESPA, no que tange à questão preliminar levantada pela defesa da
corretora, qual seja, a ocorrência de prescrição, tendo decidido pelo seu não acolhimento e conseqüente procedência da reclamação (fls. 68 a 80).
4. Diante disso, a corretora requereu em seu recurso a anulação da decisão, com fundamento nas garantias constitucionais do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, estendidas expressamente pela Carta Magna aos processos administrativos. Segundo a reclamada, o não oferecimento
de possibilidade de contestação dos documentos anexados pelas diligências fere tais princípios constitucionais (fls. 81 a 86).
5. Para embasar seu pedido, suscitou analogia com o artigo 398 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que toda vez que houver requerimento de
juntada de documentos aos autos por uma das partes o juiz é obrigado a ouvir a outra no prazo de cinco dias (fls. 64 a 90).
6. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, na tentativa de corrigir a suposta irregularidade, expediu ofício à Walpires
solicitando que se manifestasse a respeito dos documentos, tendo, contudo, a referida corretora insistido na anulação da decisão da BOVESPA, com
base no princípio processual da autonomia recursal (fls. 87 a 90).
7. Devidamente consultada por despacho do SGE, a Procuradoria Federal Especializada - PFE se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pela
corretora por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 290/05, tendo em vista que (fls. 94 a 97):
a) a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório aos processos administrativos, previsto no disposto no artigo 5º, LV, da
CF/88(1), é incontroverso. Observou que a estrutura do instituto do contraditório é composta por dois elementos: informação e reação. Por conseguinte,
somente na hipótese desses dois pressupostos serem atendidos, poder-se-ia falar em cumprimento desse mandamento constitucional;
b) o princípio do prejuízo no sistema das nulidades processuais deve ser analisado através de sua contraposição àqueles princípios constitucionais a fim
de que se chegue a um consenso sobre a nulidade do processo;
c) diante dos documentos acostados aos autos pelas diligências após a última manifestação das partes, verifica-se que, se, por um lado, alguns deles já
se encontravam nos autos e, logo, as partes teriam tido a oportunidade de se manifestar, por outro, novos documentos também foram anexados, com a
agravante de terem sido utilizados para a fixação do termo inicial da prescrição;
d) outrossim, houve prejuízo para as partes além de violação clara à ampla defesa e ao contraditório, estando eivada de nulidade, portanto, a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
8. Os novos documentos juntados aos autos do processo em razão das diligências efetuadas pela área jurídica da BOVESPA são referentes a
requerimentos do síndico da massa falida reclamante, a decisões proferidas pelo MM. Juiz da 9a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, a ofícios expedidos por esse juiz e certidões respectivas e a ofício expedido pela PFE-CVM. Esses documentos, de fato, serviram
de base para a decisão da BOVESPA no que ss refere à fixação do termo inicial da prescrição.
9. É forçoso lembrar que os direitos à ampla defesa e ao contraditório são protegidos em sede constitucional, conforme mencionado pela PFE. Destarte,
no curso do processo, deve ser dada às partes a faculdade de contestar as provas produzidas e as mesmas devem ser informadas do que e porque estão
sendo processadas, bem como têm o direito de conhecer previamente das diligências a serem realizadas e dos atos instrutórios com a finalidade de ter
condições de apresentar sua defesa. Estes princípios são aplicáveis ao processo independentemente do juízo de relevância que se faça sobre as provas
produzidas ou sobre as informações a serem passadas.
10. Em contrapartida, deve-se sopesar o princípio do prejuízo - advindo da Teoria das Nulidades Processuais - com os supracitados princípios
constitucionais. Pelo princípio do prejuízo, positivado no artigo 249, §1o, do Código de Processo Civil(2), quando o ato nulo não for prejudicial às partes,
há aproveitamento do processo, sem decretação de nulidade.
11. A partir do momento em que as partes não puderam contestar os documentos anexados pelas diligências, torna-se necessário que se faça um
questionamento a respeito da existência de prejuízo. Observa-se, desde logo, que a resposta para esta indagação, no caso, é afirmativa. Alguns desses
documentos foram usados na resolução da questão preliminar, ou seja, através deles fixou-se o termo inicial da prescrição. Lembre-se que a BOVESPA
decidiu pela não ocorrência de prescrição e julgou o mérito de maneira desfavorável à corretora. Houve, então, uma efetiva perda especialmente à
corretora que teve uma decisão julgada de forma contrária a seus anseios sem possibilidade de se defender. Atenta-se, portanto, para a inaplicabilidade
do princípio do prejuízo e para a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
12. Apesar do informalismo que rege o processo de fundo de garantia, entendo que a observância das garantias constitucionais relativas ao devido
processo legal e seus corolários (ampla defesa, contraditório, entre outros) é imprescindível para a boa solução dos litígios. Em nome da informalidade,
podem - e devem - ser eliminadas as etapas meramente formais do processo, mas sempre de maneira a fazer com que as garantias sejam satisfeitas de
forma mais célere, mas não simplesmente solapadas. Deve-se ter o cuidado ao analisar o conteúdo da expressão "etapas meramente formais". Por óbvio,
os direitos fundamentais do administrado não estão inseridos aqui. Conseqüentemente, a ampla defesa e o contraditório – garantias processuais – não
podem ser vistos como fases estritamente formais do processo; ao revés, são dotados de caráter substantivo, constituindo-se em direitos fundamentais que o administrado possui em face da Administração Pública. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, tendo em vista que a corretora utilizou como argumento a existência de prescrição e que o termo inicial desta foi fixado com base em documentos carreados aos autos pelas diligências, VOTO pela anulação da decisão proferida pela BOVESPA e conseqüente retorno do processo àquela instância administrativa para que seja dada às partes a oportunidade de opinar sobre os referidos documentos. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (2) O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o – O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
Voto do Relator
Processo CVM SP 2005/209
Interessados: Walpires S.A. CCTVM
Tecnoved Vedação e Fixação Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão do Fundo de Garantia da Bovespa
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de recurso ao Colegiado, interposto por Walpires S.A. CCTVM (" Recorrente") contra decisão do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do
Estado de São Paulo ("Fundo de Garantia"), que determinou o ressarcimento dos prejuízos causados à Tecnoved Vedação e Fixação Ltda.
("Reclamante"), devido a alienação de ações de titularidade da Reclamante, por terceiros, através de documentação inidônea.
Histórico
02. A reclamação do Reclamante guarda semelhanças com a situação da investidora, Odette Elvira Tavares Tironi, que também apresentou reclamação
ao Fundo de Garantia (Processo CVM SP 2001/086). A decisão final nesse processo foi favorável à investidora.
03. Em decorrência dos fatos apurados naquele processo, a CVM decidiu pela realização de investigações, tendo apurado indícios de que outros
investidores haviam sido lesados, tais como: Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., Comércio de Máquinas Tocantins Ltda. ME e Tecnoved
Vedação e Fixação Ltda.
04. Após ser informada a respeito do resultado das investigações, a investidora, Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., elaborou pedido de
ressarcimento ao Fundo de Garantia, que deu origem, posteriormente, ao Processo CVM SP 2003/342 (fls. 121 a 130). O Colegiado, em conformidade
com o caso anteriormente mencionado, determinou o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela investidora.
05. Os fatos que deram ensejo a esses dois processos, bem como os pertinentes ao processo da Reclamante, foram objetos de apuração e resultaram na
apresentação de Termo de Acusação nos autos do Processo CVM SP 2003/148 (fls. 131 a 151), o qual, a exemplo dos demais processos acima citados,
foi julgado pelo Colegiado, que condenou a Recorrente por infração ao disposto no item III do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.655/89,
combinado com o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução 220/94, pela atuação de modo não diligente no cadastramento de clientes.
Dos fatos
06. Em 15.06.2004, a Reclamante apresentou reclamação ao Fundo de Garantia contra a Recorrente (fls. 01 a 03 - FG), requerendo a instauração de
processo administrativo e pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 5.561,72, devidamente corrigida, com base nas seguintes alegações:
i. em 30.11.1993, a Reclamante teve sua falência decretada pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – São Paulo (fls.
04 a 06 - FG), tendo sido nomeado para o cargo de síndico dativo o subscritor da reclamação, Pedro Sales ("Síndico");
ii. quando da data da decretação da falência, figuravam como sócios da Reclamante Moacir da Silva Cavalcanti e Valdecir da Silva Cavalcanti (fls.
10 a 13 - FG);
iii. em 27.10.1997, Carlito Passos Bezerra, mesmo diante da falência da Reclamante, promoveu a alteração de seu contrato social, substituindo o
nome do sócio, Valdecir da Silva Cavalcanti, pelo seu próprio nome (fls. 21 e 22 - FG);
iv. em 01.10.1998, Carlito Passos Bezerra outorgou procuração por instrumento público, em nome da Reclamante, concedendo poderes para que
Geraldo José Negreiros e Bolsa de Valores do Estado de São Paulo ("Bovespa") alienassem ações de emissão da Telecomunicações
Brasileiras S.A. (43.928 ações ordinárias e 43.928 ações preferenciais) (fls. 18 e 19 - FG);
v. a venda das ações de titularidade da Reclamante foi feita por intermédio da Recorrente (fls. 90 a 93 – FG); e
vi. a Bovespa, após ser oficiada pelo Juízo Falimentar em que corria o processo da Reclamante, informou que o ressarcimento dos supostos
prejuízos sofridos por ela somente ocorreria através de processo administrativo (fls. 97 a 99 – FG).
07. Em 12.07.2004, a Recorrente se manifestou, em resposta à reclamação apresentada (fls. 22 a 25), alegando, em sede preliminar, a ocorrência de
prescrição, com fulcro no § 1º do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00. De acordo com a Recorrente, "(...) a venda das ações
foram intermediadas em outubro de 1998 (...)", razão pela qual teria se esgotado o prazo de 6 meses para apresentação de pedido de ressarcimento ao
Fundo de Garantia.
08. No mérito, a Recorrente alegou ter procedido de forma a verificar todos os requisitos formais que autorizavam a venda das ações de titularidade da
Reclamante, tais como:
i. cópia autenticada do Instrumento Particular de Consolidação do Contrato Social da Reclamante;
ii. procuração pública lavrada pelo 21º Tabelião de Notas;
iii. cópia autenticada do CIC do procurador;
iv. cópia autenticada de comprovante de residência do procurador; e
v. cópia autenticada de comprovante de existência das ações.
09. Assim, segundo a Recorrente, diante de documentos com "sinais públicos" reconhecidos por "instituições de credibilidade", não se pode
responsabilizá-la por quaisquer prejuízos sofridos pela Reclamante, tendo em vista a diligência de sua conduta.
10. Em 27.07.2004, foi emitido o Relatório de Auditoria 63/04 – Coaud/Gasc (fls. 26 a 30), em que se constatou o seguinte:
i. em 01.10.1998, a Reclamante foi cadastrada na Recorrente, sem, no entanto, ter sido possível identificar a quem pertencia a assinatura
constante da ficha cadastral;
ii. o cadastro na Recorrente foi feito com base na apresentação de cartão de CNPJ/MF e Contrato Social da Reclamante, bem como em
procuração por instrumento público, lavrada em 01.10.1998, que outorgava poderes para que Geraldo José Negreiros alienasse 43.928 ações
ON e 43.928 ações PN de emissão de Telecomunicações Brasileiras S.A. e suas empresas cindidas (fls. 32 a 34, 38 e 39);
iii. em 06.10.1998, a Reclamante foi cadastrada no sistema da Bovespa/CBLC, por intermédio da Recorrente, com o mesmo endereço constante da
ficha cadastral;
iv. os valores mobiliários especificados no item 10 (ii) foram vendidos no pregão da Bovespa, no dia 09.10.1998, pelo valor de R$ 5.453,76;
v. a liquidação dessa operação se deu no mesmo dia, sendo R$ 5.361,22 em DOC nominal e R$ 81,80 em dinheiro, ambos em favor de Geraldo
José Negreiros;
vi. os nomes dos sócios constantes do Contrato Social apresentado pela Recorrente (Moacir da Silva Cavalcante e Carlito Passos Bezerra) não
conferem com os dos verdadeiros sócios da Reclamante (Moacir da Silva Cavalcante e Valdecir da Silva Cavalcante);
vii. em 06.03.2001, a CVM emitiu a Deliberação 375, alertando o mercado para o fato de que Geraldo José Negreiros não estava autorizado a
intermediar negócios envolvendo valores mobiliários; e
viii. a Recorrente não apresentou as ordens de operações referentes aos negócios realizados no pregão de 09.10.1998.
11. Em 23.08.2004, a Recorrente apresentou manifestação informando que o parágrafo único do art. 12 da Instrução 237 estabelece prazo de 5 anos,
dentro do qual devem ser mantidos os documentos referentes a todas as operações com valores mobiliários praticadas por corretoras. Como a venda das
ações em questão teria ocorrido em outubro de 1998, a Recorrente já não mais possuía os documentos referentes a essa operação. Além disso,
indagou-se: "Quanto às considerações finais do relatório, as informações que a corretora não apresentou as ordens de operações. Gostaria que V.Sa. nos
informasse se esta solicitação ocorreu após outubro de 2003, sendo que as ordens não estariam mais em nosso poder e essa reclamação estaria
prescrita (...)" (fl. 49).
12. Em 10.09.2004, a Reclamante se manifestou novamente no processo de Fundo de Garantia, apresentando as seguintes alegações:
(i) a alegação de prescrição era improcedente, já que, somente em 06.09.2002, a CVM teria comunicado ao Síndico e ao juízo
da falência sobre a alienação das ações;
(ii) foram solicitadas informações acerca da legitimidade e autenticidade dos documentos utilizados na operação feita em nome
da Reclamante;
(iii) a Reclamante teria, dentro do prazo prescricional de 6 meses, requerido ao juízo falimentar que intimasse a Bovespa e a
CVM para fosse efetuado pagamento do valor corrigido, obtido com a venda ilícita das ações de sua titularidade, o que
afastaria a prescrição; e
(iv) ressaltou ainda que a Recorrente não apresentou as ordens de operações que deram ensejo à realização dos negócios.
13. Em 23.09.2004, foi tomado depoimento pessoal do representante da Recorrente, Waldemar Pires, que pode ser resumido da seguinte maneira:
(i) não soube informar se foi Carlito Passos Bezerra quem compareceu à Recorrente com os documentos de representação da
Reclamante;
(ii) informou que Carlito Passos Bezerra era conhecido de funcionários da Recorrente e que Geraldo José Negreiros era cliente
antigo da Recorrente;
(iii) Informou que a Recorrente, no momento do cadastro, exige a apresentação de todos os documentos necessários,
devidamente autenticados em cartório;
(iv) informou que a Recorrente não pedia certidão negativa de distribuição de processos, quando do cadastramento de novos
clientes, mas ligava para os cartórios para conferir se a procuração por instrumento público havia sido lavrada ali;
(v) a Recorrente destruiu os documentos referentes às operações em questão, tendo respeitado o prazo de 5 anos,
estabelecido na Instrução 220/94;
(vi) informou que o valor de R$ 81,80, liquidado em dinheiro em favor de Geraldo José Negreiros, referia-se à CPMF, mas que
a Recorrente não costumava efetuar créditos em dinheiro a seus clientes; e
(vii) por fim, informou que o crédito gerado pela venda das ações de titularidade da Reclamante foi depositado na conta
corrente de Geraldo José Negreiros, pois assim autorizava a procuração apresentada.
14. Na mesma data, foi também tomado depoimento do representante da Reclamante, em que ele respondeu às perguntas formuladas, conforme segue:
(i) informou não saber se a comunicação da decretação de falência da Reclamante foi enviada à Bovespa e à Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC");
(ii) informou que somente soube da existência das ações de titularidade da Reclamante após a comunicação feita pela CVM
em 06.09.2002; e
(iii) por fim, informou que o primeiro pedido de ressarcimento foi feito através de ofício do juízo falimentar e que,
posteriormente, foi requerida a instauração de processo administrativo.
15. Em 07.10.2004, a Reclamante apresentou alegações finais, no âmbito do processo de Fundo de Garantia, concluindo que ficou comprovado que a
venda das ações, intermediada pela Recorrente, foi feita com base em documentação falsa e que a Recorrente agiu com negligência e imprudência,
assumindo os riscos pelos atos praticados sem a devida cautela.
16. Em 14.10.2004, a Recorrente apresentou suas alegações finais, argumentando o seguinte:
(i) ficou demonstrado que a Recorrente procedeu com todos os cuidados necessários para a verificação dos documentos
apresentados;
(ii) a existência do endereço da Reclamante em sua ficha cadastral comprova o envio do Aviso de Negociação de Ações
("ANA") pela Bovespa, bem como as informações de desbloqueio, enviadas pela instituição que presta serviço de escrituração
de ações; e
(iii) de acordo com o regulamento do Fundo de Garantia, o prazo prescricional é contado da data do conhecimento do fato.
Segundo o representante da Reclamante, o conhecimento da venda das ações se deu em 06.09.2002, razão pela qual a
prescrição para apresentação de reclamação ao Fundo de Garantia teria se dado em 06.03.2003.
17. Entre 03.03.2005 e 10.03.2005, a Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa, com o intuito de analisar a questão da prescrição, efetuou
diligências à CVM e ao juízo responsável pela falência da Recorrente. Assim, foram anexados novos documentos aos autos do processo de Fundo de
Garantia, reproduzindo o histórico dos fatos ocorridos, dentre os quais os seguintes possuem relevância:
(i) cópia do OFÍCIO/CVM/GMN/409/02, de 06.09.2002, enviado ao Síndico da massa falida, requisitando informações sobre os
documentos utilizados na venda de titularidade da Reclamante (fl. 247 - FG);
(ii) cópia de petição do Síndico da massa falida, datada de 16.09.2002, requerendo ao juízo falimentar a expedição de ofício
que determinasse à CVM que efetuasse depósito referente ao valor obtido com a venda das ações da Reclamante (fl. 248 FG);
(iii) cópia do OFÍCIO/CVM/PJU/679/02, de 29.11.2002, enviado ao juízo falimentar, informando que não está entre as
atribuições da CVM a disponibilização de valores obtidos com negócios no mercado (fl. 251 - FG);
(iv) cópia de nota do Síndico ao juízo falimentar, de 17.01.2003, requerendo a expedição de ofício à Bovespa (fl. 253 - FG);
(v) cópia do ofício judicial 141/03, de 27.03.2003, determinando à Bovespa que efetuasse depósito referente ao valor obtido
com a venda das ações da Reclamante (fl. 257 – FG);
(vi) cópia do ofício da Bovespa 0683/03-CJ, de 12.05.2003, em resposta a ofício do juízo falimentar, informando que a
Bovespa não retém os valores obtidos com as operações ocorridas sob sua fiscalização e que, no caso concreto, qualquer
pleito dessa natureza deveria ser encaminhado à Recorrente (fls. 259 e 260 – FG);
(vii) cópia do ofício judicial 595/03, de 31.10.2003, reiterando a solicitação de depósito dos valores obtidos com a venda das
ações da Reclamante (fl. 265 - FG); e
(viii) cópia do ofício da Bovespa 2284/03-CJ, protocolado em 07.01.2004, em resposta a ofício do juízo falimentar, informando
a respeito do procedimento a ser seguido em caso de pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa.
Da decisão do Conselho de Administração da Bovespa
18. Em 13.04.2005, a Recorrente recebeu comunicado da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa, informando sobre a decisão de considerar
procedente o pleito da Reclamante, determinando à Recorrente o ressarcimento dos prejuízos causados pela venda de ações de titularidade da
Reclamante "com base em documentação falsa, fato que configura hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, prevista no artigo 41, I, d da
Resolução CMN nº 1656/89." (fl. 80).
19. Essa decisão afastou a ocorrência da prescrição alegada pela Recorrente, considerando-a responsável pelo prejuízo causado à Reclamante, com
base no que dispõe o inciso III do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução 1.655/89 e o inciso II do art. 1º da Instrução 220/94.
Do primeiro recurso ao Colegiado
20. Em 20.04.2005, a Recorrente interpôs recurso (fls. 301 a 306 – FG) em face de decisão prolatada pelo Conselho de Administração da Bovespa,
requerendo a anulação da decisão, em função de suposta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Segundo a Recorrente, não foi dada oportunidade de contestação a respeito de documentos anexados por diligências feitas após a
apresentação das razões finais de ambas as partes envolvidas no processo.
21. Além disso, a Recorrente alegou que a reclamação era prescrita na data de sua apresentação, pois a Reclamante teria tomado conhecimento da
venda das ações em questão em 06.09.2002, fato que faria com que o prazo prescricional se esgotasse em 06.04.2003 (6 meses). De acordo com a
Recorrente, não importa o fato de que a Bovespa prestou esclarecimentos à Reclamante sobre o procedimento a ser seguido, em 07.01.2004.
22. Tratando do mérito, a Recorrente alegou que tomou todos os cuidados formais na realização da operação, exigindo os documentos originais
necessários, bem como suas cópias autenticadas em cartório. Afirmou também que, à época da venda, foi apresentada procuração por instrumento
público, não havendo motivos para se duvidar de sua autenticidade.
23. Por fim, a Recorrente ressaltou que a decisão do Conselho de Administração da Bovespa "(...) deverá ser considerada EXTRA PETITA (...)" (fl. 306 –
FG), porque o pedido da Reclamante é para que sejam ressarcidos os R$ 5.561,72 (quantia certa) e a decisão determinou a devolução da quantidade de
ações que foram indevidamente alienadas.
Da decisão do Colegiado
24. Em 04.10.2005, o Colegiado determinou a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, tendo em vista a infração às
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De acordo com o voto da Relatora, era forçoso admitir que os documentos anexados aos
autos, sobre os quais não foi dada oportunidade às partes para se manifestarem, trouxeram prejuízos à Recorrente, pois foram usados para afastar a
preliminar de prescrição.
Da manifestação das partes a respeito dos documentos novos
25. Após o encaminhamento dos autos à Bovespa, foram enviadas a ambas as partes cópias das diligências que serviram de fundamento para a anulação
da decisão (fls. 315 e 316 – FG). Além disso, foi concedido prazo de 10 dias para a manifestação da Reclamante e da Recorrente.
26. Em 21.10.2005, a Reclamante apresentou sua manifestação (fls. 317 e 318 - FG), reiterando as alegações finais apresentadas em 07.10.2004 e
ressaltando que, na verdade, os supostos documentos novos, que serviram de base para a anulação da decisão, eram mera reprodução de documentos
previamente juntados aos autos.
27. Em 04.11.2005, a Recorrente apresentou manifestação (fls. 319 a 322 – FG), insistindo na alegação de ocorrência de prescrição na apresentação da
reclamação ao Fundo de Garantia. De acordo com o Recorrente, a Reclamante teve conhecimento da venda das ações em 06.09.2002, o que, conforme
o disposto no §2º do art. 42 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656/89, fez com que a data da apresentação do pedido de restituição tenha se
dado fora do prazo legal.
Da segunda decisão do Conselho de Administração da Bovespa
28. Em 17.11.2005, o Conselho de Administração da Bovespa decidiu pela manutenção de sua decisão anterior (fl. 328 – FG), afastando, mais uma vez,
a ocorrência de prescrição na apresentação da reclamação. De acordo com o parecer da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa (fls. 323 a
327 - FG), apesar de a Reclamante ter tomado conhecimento da venda das ações em 06.09.2002 e de ter apresentado reclamação ao Fundo de Garantia
em 15.06.2004, o Síndico requereu a expedição de ofícios à CVM e à Bovespa, com vistas a obter o ressarcimento do prejuízo sofrido, "(...) não tendo
permanecido, portanto, inerte durante o mencionado período." (fl. 326 – FG).
29. Assim, a Bovespa "(...) concluiu pela manutenção do entendimento anterior de procedência da reclamação, tendo em vista a inexistência de qualquer
fato novo que alterasse, em matéria de preliminar ou de mérito, a decisão anterior, ratificando, pois, o entendimento de que a venda das ações de
titularidade da Reclamante foi efetuada com base em documentação falsa, fato que configura hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, prevista
no artigo 41, I, d da Resolução CMN nº 1656/89." (fl. 328 – FG).
Do Segundo Recurso ao Colegiado
30. Em 08.12.2005, a Recorrente interpôs novo recurso ao Colegiado da CVM (fls. 332 a 336 – FG), a fim de obter a reforma da decisão do Conselho de
Administração da Bovespa.
31. A Recorrente alegou, novamente, a ocorrência de prescrição quando da apresentação da reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa. Segundo
ela, os §§ 1º e 2º do artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/2000 instituem um prazo prescricional de 6 meses para apresentação de
pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia, contado a partir "(...) do ato inquinado, ou, se dele não teve conhecimento na ocasião, que o faça, então,
de quando a teve." (fl. 334 – FG).
32. A Recorrente sustentou que ficou comprovado pelos próprios documentos juntados aos autos, sobre os quais, em um primeiro momento, não teve
oportunidade de se manifestar, que a Reclamante tinha conhecimento da venda das ações desde de 06.09.2002, razão pela qual a reclamação,
apresentada em 15.06.2004, estava prescrita.
É o relatório.
Voto
33. Em seu recurso, a Recorrente alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição com base no disposto no artigo 42 do Regulamento anexo à
Resolução CMN 1.656/89, que a fixa em 6 meses contados da ciência do prejuízo havido.
34. A alienação das ações de titularidade da Reclamante ocorreu em 09.10.1998. Entretanto, ficou comprovado que a Reclamante somente teve
conhecimento da operação em 06.09.2002, através do envio do OFÍCIO/CVM/GMN/409/02, o que fez com que o prazo prescricional terminasse em
06.04.2003, conforme reconhecido pela própria Recorrente.
35. A reclamação ao Fundo de Garantia ocorreu apenas em 15.06.2004, fora do prazo prescricional, portando. Nada obstante, houve comunicação à
CVM em 16.09.2002 e pedido do síndico ao juízo para oficiar a Bovespa ainda dentro do prazo prescricional (embora o ofício tenha sido recebido pela
Bovespa pouco após o final do prazo prescricional, em 10.04.2003. A análise da conduta da Bovespa, com relação a esse ofício e até o recebimento da
reclamação, é desnecessária para a decisão do caso concreto).
36. Em primeiro lugar, deve-se reconhecer que o síndico endereçou erroneamente o pedido de ressarcimento, quando o encaminhou à CVM e, também,
deixou de exercer seus poderes, previstos no art. 62, IX, XIV e XVII, do Decreto Lei 7.661.45, então vigente, ao deixar de comunicar-se diretamente com
a Bovespa. Não tivessem ocorrido esses equívocos, a discussão sobre a prescrição já teria se encerrado, pois não há dúvidas de que ele se manifestou
ainda antes da prescrição. Dúvida há se essas manifestações foram eficazes para fins de interrupção da prescrição.
37. Sem prejuízo, parece-me que a primeira delas tem o efeito de interromper a prescrição, uma vez que a CVM é órgão recursal dos pedidos de
reclamação ao Fundo de Garantia e, portanto, pode-se considerá-la como início do processo do pedido de ressarcimento. Ao receber a reclamação, o
pedido de ressarcimento, deveria a CVM ter repassado a reclamação à Bovespa, solicitando providência, de forma a atender o princípio da eficiência,
conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal.
38. Quanto ao mérito, da mesma forma que nos Processos SP2001/086 e SP2003/342, em que se reclamou da Walpires S.A. CCTVM, restou
comprovado que as 43.928 ações ON e 43.928 ações PN de emissão de Telecomunicações Brasileiras S.A. e suas empresas cindidas, de titularidade da
Reclamante, foram alienadas por terceiros, por meio de documentação falsa, o que configura hipótese de ressarcimento prevista na alínea d do inciso I do
(1)
artigo 41 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656/89 , vigente à época dos fatos.
39. Isto posto, voto pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no sentido de determinar o ressarcimento do valor
correspondente às ações alienadas, acrescidas dos proventos pagos até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados.
É como voto.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2006.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-Relator
(1) "Art. 41. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o
limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou
permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos
serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: a) inexecução ou infiel execução de ordens; b) uso inadequado de numerário ou de valores
mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem); c)
entrega ao comitente de valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de
procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários; e) encerramento das atividades (...)"
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