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CVM · Colegiado · 01/08/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2005/0282

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.573 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

CONTRATO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA – BM&F – PROC. SP2005/0282

O Colegiado aprovou o Regulamento do Contrato a Curto Prazo de Energia Elétrica, apresentado pela BM&F, cujo pregão de lançamento está previsto para ocorrer no próximo dia 29 de agosto. Com relação ao posicionamento da SMI de que o referido contrato não poderia ser caracterizado como valor mobiliário, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, não estaria sob a jurisdição da CVM, enquanto a PFE se manifestou no sentido de que o mesmo seria um contrato a termo, o Diretor Pedro Marcilio solicitou vista do processo para analisar o assunto com mais profundidade.

CONTRATO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA – BM&F – PROC. SP2005/0282

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Este processo trata do pedido de autorização para negociação de contratos de curto prazo de energia elétrica no pregão da BM&F, autorizada pelo Colegiado em reunião realizada no dia 23.08.05. Naquela oportunidade, o Diretor Pedro Marcilio pediu vista dos autos para se posicionar acerca da natureza desse contrato (se contrato a termo, na opinião da Procuradoria Federal Especializada – CVM, ou contrato de compra e venda, na opinião da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários), o que também poderia definir a competência da CVM sobre a fiscalização de sua negociação. Após analisar os argumentos apresentados pelas duas áreas, o Diretor chegou à conclusão que a SMI está com a razão, já que, em razão das peculiaridades do nosso sistema elétrico, esses contratos referem-se à energia já utilizada pelo comprador, que compra o "excesso" de energia de outros investidores para suprir a "falta" de energia, de modo a que o comprador possa quitar suas obrigações no sistema. Assim, para o Relator, esses contratos não são derivativos e, portanto, não se sujeitam, nessa qualidade, à fiscalização da CVM. O Colegiado acompanhou esse entendimento tendo recomendado, no entanto, que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado, quando da preparação da instrução que regulará as atividades e operações das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, analise a competência da CVM para fiscalizar operações realizadas nas bolsas, mesmo quando a operação não se referir a valores mobiliários, tendo em vista que os incisos IV e V do art. 1º da Lei 6.385/76 determinam que são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com a Lei nº 6.385/76, "a organização, a estrutura e as operações" das bolsas, sem restringir essa fiscalização às operações que envolvam valores mobiliários. Anexos VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO

Voto do Diretor Pedro Marcilio

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM SP2005/0282 Reg. Col. n° 4822/05 Declaração de Voto 01. Este processo trata do pedido de autorização para negociação de contratos de curto prazo de energia elétrica no pregão da BM&F. Em reunião realizada no dia 30.08.2005, foi autorizada a negociação. Naquela oportunidade, pedi vistas dos autos para me posicionar sobre a natureza desse contrato de curto prazo (se contrato a termo, na opinião da PFE, ou contrato de compra e venda, na opinião da SMI), o que também poderia definir a competência da CVM sobre a fiscalização de sua negociação. 02. Quanto a essa segunda questão, parece-me que a SMI está com a razão, já que, em razão das peculiaridades do nosso sistema elétrico, esses contratos referem-se à energia já utilizada pelo comprador, que compra o "excesso" de energia de outros investidores (i.e, energia que esses investidores tinham direito de utilizar e não utilizaram) para suprir a "falta" de energia (i.e., quantidade de energia utilizada a mais do que a que o comprador tinha direito), de modo a que o comprador possa quitar suas obrigações no sistema. Não me parece, portanto, que esses contratos sejam derivativos, e, portanto, sujeitem-se à fiscalização da CVM. 03. Recomendo, no entanto, que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado, quando da preparação da instrução que regulará as atividades e operações das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, analise a competência da CVM para fiscalizar operações realizadas nas bolsas, mesmo quando a operação não se referir a valores mobiliários, tendo em vista que os incisos IV e V do art. 1º da Lei 6.385/76 determinam que são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com a Lei 6.385/76, "a organização, a estrutura e as operações" das bolsas, sem restringir essa fiscalização às operações que envolvam valores mobiliários. É como voto. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2006 Pedro Oliva Marcilio de Sousa

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