CVM · Colegiado · 14/01/2015
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3420
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MINUTAS DE INSTRUÇÃO E DE EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE TRATAM DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA
O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, as minutas de Edital e de Instrução apresentadas. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 03 de novembro de 2005.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO E A SUSPENSÃO DO REGISTRO DE SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS – REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – PROC. RJ2005/3420
O Colegiado aprovou a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A REGRA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE COMPANHIA INCENTIVADA - PROC. RJ2011/2363
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que altera a Instrução CVM 427/06, que dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2011 – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – PROC. RJ2011/2363
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2011, que altera as regras de cancelamento de ofício do registro das companhias incentivadas.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE REVISA O REGIME INFORMACIONAL DAS COMPANHIAS INCENTIVADAS – PROC. RJ2012/5550
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução alteradora da Instrução CVM 265/97, que trata do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, e da Instrução CVM 427/06, que dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. O principal objetivo da proposta é modernizar o regime informacional das companhias incentivadas. Mais especificamente, as companhias desta categoria passariam a enviar informações eventuais e periódicas por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Além disso, a CVM sugere a diminuição do prazo para envio das informações de 3 anos para 12 meses, a partir do qual as companhias incentivadas possam ter seu registro suspenso, em função de atraso no envio de suas informações. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2014 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE REVISA O REGIME INFORMACIONAL DAS COMPANHIAS INCENTIVADAS – PROC. RJ2012/5550
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 02/2014, alteradora da Instrução CVM 265/1997, que trata do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, e da Instrução CVM 427/2006, que dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro desse tipo de sociedade. O principal objetivo da nova norma é modernizar o regime informacional das companhias incentivadas, de forma a aprimorar a capacidade de supervisão da CVM e facilitar o seu acesso pelo público investidor. Mais especificamente, as companhias desta categoria passarão a enviar informações eventuais e periódicas por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Além disso, a norma reduz, de três anos para 12 meses, o prazo a partir do qual o atraso no envio de informações enseja a suspensão do registro das companhias incentivadas. Em relação à minuta colocada em audiência pública, as principais modificações foram: (i) vedação a aceitação de relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre distorções relevantes nas demonstrações financeiras, harmonizando a regra aplicável às companhias incentivadas com aquela aplicável às companhias abertas; (ii) definição de que a cobrança de multa nos termos da nova instrução incidirá sobre as informações periódicas cujas datas limite de entrega sejam posteriores a 1º de janeiro de 2016; e (iii) entrada em vigor da instrução imediatamente após a sua publicação. Anexos INSTRUÇÃO CVM 556/2015
Instrução CVM 556/2015
INSTRUÇÃO CVM Nº 556, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 265, de 18
de julho de 1997, e da Instrução CVM nº 427, de 27
de janeiro de 2006.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2015, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 3º,
inciso I, alíneas “a” e “c”, do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986, APROVOU a seguinte
Instrução:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 27, 32, 34 e 38 da Instrução CVM nº 265, de 18
de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................
................................................................
§1º As normas desta Instrução também se aplicam às sociedades que receberam recursos nos
termos da legislação referida nas alíneas “c” a “e” do parágrafo único do artigo 1º do DecretoLei nº 1.376/74.
................................................................
§3º...........................................................
b) recebam ou tenham recebido recursos unicamente na forma do artigo 18 do Decreto-Lei nº
1.376/74, ou do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) em contrapartida aos recursos recebidos dos fundos de investimento regionais, emitam
exclusivamente debêntures simples ou tenham emitido debêntures conversíveis em ações,
cujo prazo para conversão tenha se expirado;
................................................................
“Art. 2º ...................................................
Sede: Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil – Tel.: (21) 3554-8686 – http://www.cvm.gov.br.
Regional de São Paulo: Rua Cincinato Braga, 340/2º,3º e 4º Andares – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP: 01333-010 – Brasil – Tel.: (11) 2146-2000
Regional de Brasília: SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center – S.404/4º Andar – Brasília – DF – CEP:70712-900 – Brasil – Tel.: (61) 3327-2030/2031
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................................................................
§3º ..........................................................
................................................................
b) tenham sido excluídas do sistema de incentivos fiscais pelo Ministério da Integração
Nacional, por motivos tais como cancelamento, caducidade, paralisação e desistência;
c) encontrem-se paralisadas após implantação do projeto, conforme informação do Ministério
da Integração Nacional.
................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................
................................................................
II – Estatuto social, consolidado e atualizado, e relação nominal de acionistas, com indicação
da quantidade de ações por eles detidas, por espécie e classe.
................................................................
V – Relatório do auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às
demonstrações financeiras do último exercício social, ou elaboradas em data posterior ao
encerramento do mesmo.
VI – Demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação em
vigor (Lei nº 6.404/76, artigos 249 e 250, e Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996),
acompanhadas de notas explicativas e do relatório do auditor independente, referentes ao
último exercício social, ou elaboradas em data posterior ao encerramento do mesmo.
VII – Demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, consolidadas, acompanhadas de
notas explicativas e relatório do auditor independente, elaboradas em data que anteceder no
máximo 3 (três) meses ao pedido de registro na CVM, quando:
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................................................................
IX – No caso de contratação de serviços de ações escriturais, cópia do contrato firmado com a
instituição financeira para esse fim.
................................................................
XI – Cópias de atas de todas as reuniões do conselho de administração que tenham elegido ou
destituído diretores da companhia, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido
de registro na CVM.
XII – Dados cadastrais atualizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social da companhia e telefone e endereço completo de sua sede, bem como, se for o
caso, endereço eletrônico e endereço alternativo em localidade de mais fácil acesso;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) nome do presidente ou do diretor responsável pelo contato com a CVM e números de
telefone e fax e endereço de e-mail;
d) composição dos órgãos da administração e do conselho fiscal, caso o último esteja em
funcionamento, discriminando, por órgão:
1. cada um de seus membros;
2. a data de sua eleição; e
3. a data prevista para o término do seu mandato.
e) indicação do prestador de serviços de ações escriturais, no caso de contratação de
instituição financeira para esse fim.
§1º O pedido de registro simplificado, previsto no §5º do art. 2º desta Instrução, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
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I - demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor
independente registrado na CVM;
II – relação nominal de acionistas e respectivas posições acionárias, em 10 de setembro de
1989 e em 31 de outubro de 1997;
III – ata da última assembléia geral ordinária de acionistas; e
IV – ata da assembléia geral de acionistas que deliberou o cancelamento do registro.
§ 2º Para cumprimento do previsto nos incisos III e VI do caput, não serão aceitos relatórios
de auditoria que contenham opinião modificada sobre distorções relevantes nas
demonstrações financeiras.” (NR)
“Art. 7º ...................................................
I – Enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, ao banco operador dos fundos de investimentos e à entidade
autorreguladora em que seus valores mobiliários venham a ser admitidos à negociação as
informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13 desta Instrução.
................................................................”(NR)
“Art. 10....................................................
Parágrafo Único. Aplica-se às sociedades registradas na forma desta Instrução o disposto nas
normas específicas a respeito da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato
relevante.”(NR)
“Art. 11. Cumpre aos administradores, acionistas controladores das sociedades registradas na
forma desta Instrução, e a quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição ou
profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, guardar sigilo
sobre a mesma, até a sua efetiva divulgação ao mercado, nos termos das normas específicas a
respeito da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante.
...............................................................”(NR)
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“Art. 12. .................................................
I – Demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas
do relatório da administração e do relatório do auditor independente registrado na CVM:
................................................................
III – REVOGADO.
................................................................
V – REVOGADO.
VI – Dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Instrução até 31 de
maio de cada ano.
................................................................
§2º A sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial ou falida deverá apresentar somente
as informações encaminhadas ao Poder Judiciário, na periodicidade por esse
determinada.”(NR)
“Art. 13. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar,
na forma do artigo 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, nos prazos
especificados:
................................................................
V – Comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, §4º da Lei nº
6.404/76 e da regulamentação específica a respeito da divulgação e uso de informações sobre
ato ou fato relevante, imediatamente após sua ocorrência.
VI – Petição inicial de recuperação judicial ou de homologação do plano de recuperação
extrajudicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo.
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VII – Sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, da homologação
do plano de recuperação extrajudicial ou do pedido de falência, no mesmo dia de sua ciência
pela sociedade.
................................................................
X – Alteração nos dados cadastrais de que trata o inciso XII do art. 3º e VI do art. 12 desta
Instrução, em até 10 (dez) dias contados da referida alteração.
XI – Estatuto social consolidado, em até 10 (dez) dias contados da data da assembleia que
deliberou a alteração do estatuto.
XII – Cópias de atas de reuniões do conselho de administração que tenham elegido ou
destituído diretores da companhia ou que contenham deliberações destinadas a produzir
efeitos perante terceiros, em até 10 (dez) dias contados da sua realização.”(NR)
“Art. 14. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, a sociedade beneficiária
de recursos oriundos de incentivos fiscais está sujeita a multa diária, em virtude do
descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas,
no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades
de autorregulação de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos
administradores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298, de 1986, e de eventuais penalidades a
serem aplicadas pelo Ministério da Integração Nacional ou pelos bancos operadores.
Parágrafo único. A cobrança de multa cominatória nos termos do caput será aplicada às
informações cuja data limite de entrega ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016.” (NR)
“Art. 17. É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão de sociedade registrada
na forma desta Instrução por administrador, acionistas controladores ou por quem quer que,
em virtude de seu cargo, função, posição, ou profissão, tenha conhecimento de informação
relativa a ato ou fato relevante, antes de sua comunicação ao mercado, na forma prevista no
artigo 10 desta Instrução e na regulamentação específica a respeito da divulgação e uso de
informações sobre ato ou fato relevante.”(NR)
“Art. 27. ..................................................
................................................................
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VIII – Endereço, telefone e fax da sociedade emissora.”(NR)
“Art. 32. Configura infração grave, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, combinado com o inciso III do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.298/86:
I – A inobservância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/76 para realização da
Assembleia Geral Ordinária.
II – Deixar o administrador da sociedade de comunicar ato ou fato relevante e de atender a
pedido de outras informações solicitadas pela CVM (artigo 13, incisos V e IX desta
Instrução).
III – A inobservância do disposto no artigo 17 desta Instrução.
IV – O embaraço à ação fiscalizadora da CVM.”(NR)
“Art. 34. Caso os valores mobiliários de emissão das sociedades de que trata esta Instrução
venham a ser adquiridos por Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro (Área Incentivada),
deverá ser observado o disposto na regulamentação específica que dispõem sobre os Fundos
de Conversão.”(NR)
“Art. 38. A CVM poderá estabelecer convênios com o Ministério da Integração Nacional e
com os bancos operadores, com a finalidade de administrar o registro de que trata esta
Instrução.”(NR)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução CVM nº 427, de 27 de janeiro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................
..............................................................
§1º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente dos incisos
I, II e III será divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede
mundial de computadores.
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§2º O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente do inciso IV
será comunicado à companhia por meio de notificação, mediante correspondência, com
aviso de recebimento (AR), remetida para o último endereço da companhia constante dos
registros da CVM, bem como divulgado por comunicado disponibilizado na página da CVM
na rede mundial de computadores.
..............................................................”(NR)
“Art. 3º A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela
Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 12
(doze) meses em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
§1º A suspensão do registro de companhia incentivada será comunicada à companhia por
meio de notificação, mediante correspondência, com aviso de recebimento (AR), remetida
para o último endereço da companhia constante nos registros da CVM, bem como divulgada
por comunicado disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores.
..............................................................”(NR)
“Art. 5o ..................................................
..............................................................
IV – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
V – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;
VI – Ministério da Integração Nacional; e
..............................................................”(NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e V do art. 12 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de
1997.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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Original assinado por
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente
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