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CVM · Colegiado · 21/01/2015

Fato relevante

Decisão do Colegiado nº RJ2013/0177

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – FGP DE QUE TRATA A LEI Nº 11.079/04

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela PFE.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 426/2005 – FUNDO DE GARANTIA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROC. RJ2013/0177

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução que altera a Instrução CVM 426/2005, que trata da administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP). A proposta tem como principais fins: (i) reduzir o custo de manutenção do FGP; e (ii) alinhar sua regulação com a dos demais fundos de investimento, para os quais a divulgação das demonstrações financeiras ocorre apenas por meios eletrônicos. Para tanto, as informações periódicas do FGP serão divulgadas na página do administrador na internet e não mais em jornal de grande circulação. Na mesma linha, ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP também deverá ser divulgado na página do administrador do fundo na internet. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2014 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 426/2005 – FUNDO DE GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROC. RJ2013/0177

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 06/2014, alteradora da Instrução CVM 426/2005, alteradora da Instrução CVM nº 426/05, que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP). Os principais objetivos são: (i) reduzir o custo de manutenção do FGP; e (ii) alinhar sua regulação com a dos demais fundos de investimento, para os quais a divulgação das demonstrações financeiras ocorre por meios eletrônicos. A nova instrução elimina a necessidade de publicação das informações periódicas do Fundo em jornal de grande circulação, exigindo, contudo, a divulgação na página do administrador na internet. Na mesma linha, a divulgação de ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP também passa a ser realizada por meio da página do administrador do fundo na internet. Anexos INSTRUÇÃO CVM 557/2015

Instrução CVM 557/2015

PDF oficial desta peça

INSTRUÇÃO CVM Nº 557, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 Altera dispositivos da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, APROVOU a seguinte Instrução: Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................. ............................................................................ I – divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social: ............................................................................ II – REVOGADO III – REVOGADO IV – divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP.” (NR) “Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 3º da Instrução CVM nº 426, de 2005. Sede: Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil – Tel.: (21) 3554-8686 – http://www.cvm.gov.br. Regi onal de São Paulo: Rua Cincinato Braga, 340/2º,3º e 4º Andares – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP: 01333-010 – Brasil – Tel.: (11) 2146-2000 Regional de Brasília: SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center – S.404/4º Andar – Brasília – DF – CEP:70712-900 – Brasil – Tel.: (61) 3327-2030/2031 INSTRUÇÃO CVM Nº 557, DE 27 DE JANEIRO DE 2015 2 Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA Presidente Sede: Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil – Tel.: (21) 3554-8686 – http://www.cvm.gov.br. Regional de São Paulo: Rua Cincinato Braga, 340/2º,3º e 4º Andares – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP: 01333-010 – Brasil – Tel.: (11) 2146-2000 Regional de Brasília: SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center – S.404/4º Andar – Brasília – DF – CEP:70712-900 – Brasil – Tel.: (61) 3327-2030/2031

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