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CVM · Colegiado · 21/01/2015

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7916

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2014/7916

Trata-se de apreciação de pedido de Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda., por intermédio da Gradual CCTVM S.A., de concessão do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) da Companhia Cacique de Café Solúvel (“Cacique”), da qual é controladora, para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”). A OPA Unificada visa a atender (i) ao disposto no §4º do art. 4º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), no que se refere à OPA para cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao §6º do art. 4º da LSA, em conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de participação. Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar que (i) se encontram contemplados os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361; e (ii) há precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas. O Colegiado, com base no exposto no Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Cacique para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.

De: GER-1

Para: SRE

Assunto: Pedido de registro de OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de

participação de Companhia Cacique de Café Solúvel

Processo CVM nº RJ-2014-7916

Senhor Superintendente,

Requer a Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda. (“Ofertante” ou “HSCCP”),

por intermédio da Gradual CCTVM S.A. (“Instituição Intermediária” ou “Gradual”), a concessão

do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada” ou “Oferta”) da

Companhia Cacique de Café Solúvel (“Companhia” ou “Cacique”), da qual é controladora, para

cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do §

2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.588.415/0001-15, e seu capital social é

representado por 8.316.000 ações ordinárias e 16.632.000 ações preferenciais.

Do capital total da Companhia, 8.082.736 ações ordinárias e 13.554.802 ações preferenciais são de

titularidade da Ofertante e de pessoas a ela vinculadas, enquanto 233.264 ações ordinárias e

3.077.198 ações preferenciais (o que representa em conjunto 13,27% do capital social da

Companhia) encontram-se em circulação no mercado, sendo objeto da OPA Unificada.

I. Histórico do Processo

1.1 Em 30/07/2014, a Ofertante protocolou expediente (fls. 1 a 109), solicitando apenas o registro

de OPA para cancelamento de registro da Cacique (“OPA CAN”), nos termos do § 4º do art. 4º da

Lei nº 6404/76 (“LSA”), tendo publicado Fato Relevante dando conhecimento ao mercado sobre a

intenção de realizar a referida operação em 28/07/2014.

1.2 Em 27/08/2014, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014 (fls. 118 a 122) à

Ofertante e à Instituição Intermediária, com exigências a serem atendidas nos documentos que

instruíam o pedido de registro supramencionado, e solicitando informações sobre a evolução do

capital social da Companhia desde a entrada em vigor da Instrução CVM nº 345/00, ou seja,

05/09/2000, com vistas a verificar se a Ofertante havia ultrapassado o limite de 1/3 de ações em

circulação de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361.

1.3 Em 26/09/2014, a Instituição Intermediária encaminhou expediente (fls. 125 a 308), em

atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014.

1.4 Em 23/10/2014, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 242/2014 (fls. 310 a 313) à

Ofertante e à Instituição Intermediária, com reiteração de determinadas exigências não atendidas

por conta da resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014.

1.5 Ademais, em 24/10/2014 e 30/10/2014, encaminhamos, respectivamente, o

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 243/2014 (fls. 317 a 318) e o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº

247/2014 (fl. 321), ambos em aditamento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 242/2014,

determinando que a OPA CAN, até então uma oferta unicamente para cancelamento de registro,

passasse a ser uma OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação.

1.6 Tal determinação se deu por termos verificado, da documentação encaminhada em 26/09/2014,

que a Ofertante havia realizado aquisições de ações em circulação de emissão da Companhia, que

resultaram na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361,

tanto no que se refere às ações ordinárias, o que ocorreu em 14/05/2013, quanto no que se refere às

ações preferenciais, o que ocorreu em 13/05/2010.

1.7 Além da determinação de que a OPA CAN se tornasse uma OPA Unificada, conforme

descrevemos no parágrafo 1.6 acima, exigimos também que a Ofertante desse conhecimento ao

mercado das alterações em questão, observando a sua política de divulgação de informações, o que

ocorreu em 05/11/2014, com a publicação de Fato Relevante (fls. 510 e 511).

1.8 Exigimos também que fosse esclarecido, por meio da divulgação em questão, que aqueles que

eram detentores de ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia, respectivamente em

14/05/2013 e 13/05/2010, e que tenham alienado tais ações até a data da referida divulgação

(05/11/2014), por preço inferior ao oferecido na presente OPA (R$ 11,70 por ação), farão jus ao

recebimento da diferença entre o preço da presente OPA, atualizado nos termos do seu Edital, e o

preço a que tais ações foram alienadas, caso esta diferença seja positiva.

1.9 Em 12/11/2014, a Instituição Intermediária encaminhou expediente (fls. 324 a 608), em

atendimento aos Ofícios encaminhados em 23/10/2014, 24/10/2014 e 30/10/2014 (parágrafo 1.5

acima), apresentando documentação atualizada da Oferta, por meio da qual a OPA CAN de Cacique

tornou-se uma OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação.

1.10 Em 12/12/2014, 29/12/2014 e 08/01/2015, a Instituição Intermediária encaminhou expedientes

contendo versões atualizadas da minuta do Edital da Oferta, com pequenos ajustes em relação

àquela apresentada por meio do expediente datado de 12/11/2014, sendo, portanto, com base na

versão de 08/01/2015 da minuta do Edital da OPA Unificada que estamos submetendo a operação

em tela à apreciação do Colegiado da CVM por meio do presente Memorando.

1.11 Por fim, em 07/01/2015, a BM&FBovespa encaminhou expediente (fl. 892) por meio do qual

autorizou a realização do leilão da OPA em questão em seu sistema eletrônico de negociação.

II. Características da OPA Unificada

2.1 A presente OPA Unificada visa atender ao disposto no § 4º do art. 4º da LSA, no que se refere à

OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, bem como no § 6º do art. 4º da LSA, em

conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de

participação.

2.2 A Ofertante justifica, na minuta do Edital da Oferta, a sua intenção de cancelar o registro de

companhia aberta da Cacique alegando que “o Cancelamento de Registro da Companhia atende

aos interesses da CACIQUE na medida em que, atualmente, não há vantagens à Companhia que

justifiquem o custo de se manter o status de companhia aberta, pois: a) as ações de emissão da

CACIQUE apresentam baixa liquidez; (b) as negociações de ações de sua emissão não ocorrem

com frequência, mas apenas em pregões esparsos; e (c) a Companhia não recorre ou pretende

recorrer a captações de recursos no mercado de capitais.”

2.3 A OPA Unificada tem como objeto todas as ações ordinárias e preferenciais de emissão da

Companhia atualmente em circulação, totalizando 3.310.462 ações, representando 13,7% do seu

capital social, sendo 3.077.198 ações preferenciais e 233.264 ações ordinárias.

2.4 O cancelamento de registro da Companhia estará condicionado à aceitação de acionistas

titulares de mais de 2/3 das ações de sua emissão em circulação (“Quórum de Sucesso”),

considerando-se ações em circulação, neste caso, apenas as ações (independentemente da espécie)

de cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem

para o leilão da OPA Unificada, atendendo, desta forma, ao que preceitua o inciso II do art. 16 da

Instrução CVM 361.

2.5 Não obstante, mesmo que não seja alcançado o Quórum de Sucesso para o cancelamento

registro da Companhia, a Ofertante irá adiante com a OPA Unificada com vistas ao cumprimento do

art. 26 da Instrução CVM 361, caso haja adesão de acionistas titulares de pelo menos 2/3 das ações

ordinárias ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o free float de cada

uma das espécies).

2.6 Nesse caso, a Oferta se efetivará para a referida espécie cuja aceitação superar a fração

supramencionada, independentemente do atingimento do Quórum de Sucesso para o cancelamento

do registro da Companhia.

2.7 Cabe ressaltar, entretanto, que, caso não se verifique o atingimento do Quórum de Sucesso para

o cancelamento de registro da Companhia, tampouco haja a adesão de acionistas titulares de pelo

menos 2/3 das ações ordinárias ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o

free float de cada uma das espécies), conforme mencionado nos parágrafos 2.4 a 2.6 acima, a

Ofertante não poderá adquirir qualquer ação objeto, uma vez que já ultrapassara o limite de 1/3 das

ações em circulação de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução CVM 361, o que ensejou,

inclusive, a obrigatoriedade de realização da OPA por aumento de participação, nos termos do

caput do art. 26 da mesma Instrução, conforme expusemos nos parágrafos 1.5 e 1.6 acima.

2.8 O preço a ser pago por ação no âmbito da Oferta Unificada é de R$ 11,70 (“Preço da Oferta”),

tanto no que se refere às ações ordinárias, quanto no que tange às ações preferenciais.

2.9 Tal valor foi estabelecido pela Ofertante com base em laudo de avaliação (“Laudo”) (versão

final às fls. 784 a 832) elaborado pela Rosemberg Partners Consultores Empresariais Ltda, que

chegou ao intervalo de preços com limite inferior de R$ 11,65 por ação e limite superior de R$

12,89 por ação, utilizando-se do método do fluxo de caixa descontado, o qual julgou ser o mais

adequado para a definição do preço justo das ações de emissão da Companhia.

2.10 Ademais, caso haja adesão à Oferta por parte de todos os detentores de ações em circulação de

emissão da Companhia, o valor da OPA Unificada será de R$ 38.732.405,40, sem considerar a

atualização mencionada no parágrafo abaixo.

2.11 Cabe ressaltar que o Preço da Oferta será atualizado pela taxa Selic, desde 28/07/2014, data da

publicação do Fato Relevante que deu conhecimento ao mercado da intenção de se realizar a Oferta,

até a data da liquidação financeira da mesma.

2.12 O prazo para os acionistas requererem à administração da Companhia a convocação de

assembleia especial de acionistas para deliberar acerca da elaboração de novo laudo de avaliação da

Cacique, nos termos do art. 4º-A da LSA e dos Artigos 23 e 24 da Instrução CVM 361, iniciou-se

em 30/07/2014, data da disponibilização do Laudo, conforme Fato Relevante de 28/07/2014, e

expirou-se em 14/08/2014, sem que a Companhia tivesse recebido qualquer solicitação de

convocação de assembleia especial de acionistas.

2.13 Atendendo ao disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, a Ofertante ficará obrigada a

adquirir, no prazo de 3 meses contados da data da realização do leilão, pelo Preço da Oferta,

atualizado pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento:

(i) as ações remanescentes (independentemente da espécie), caso se verifique o atingimento

do Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia; ou

(ii) as ações remanescentes da respectiva espécie, caso o referido Quórum de Sucesso não

seja atingido, mas a OPA seja realizada com vistas ao cumprimento do art. 26 da Instrução

CVM 361, por conta da adesão de acionistas titulares de pelo menos 2/3 das ações ordinárias

ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o free float de cada uma das

espécies).

2.14 Nos termos do contrato de intermediação da Oferta, e conforme se verifica também do seu

Edital, a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA Unificada e o

pagamento do preço de compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º do art. 10

da Instrução CVM 361, atendendo, desta forma, ao que preceitua o § 4º do art. 7º da mesma

Instrução.

2.15 O Edital da Oferta prevê ainda, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA, que, caso seja atingido,

no âmbito da Oferta, o Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia, e

remanesçam em circulação menos de 5% do total de ações emitidas pela mesma, a sua assembleia

geral de acionistas poderá deliberar o resgate dessas ações remanescentes pelo Preço da Oferta,

atualizado pela taxa Selic até a data do depósito do referido resgate.

2.16 Por fim, no que se refere ao ressarcimento tratado no parágrafo 1.8 acima, foi inserida seção

específica no Edital da Oferta (fls. 915 a 918), que detalha o mecanismo a ser adotado para a

efetivação do que foi denominado no referido Edital como “Ressarcimento da Diferença Positiva”,

pelo qual a Ofertante oferece àqueles que eram detentores de ações ordinárias e preferenciais de

emissão da Companhia, respectivamente em 14/05/2013 e 13/05/2010, e que tenham alienado tais

ações até 05/11/2014 (data da publicação do Fato Relevante que informou sobre os motivos da OPA

Unificada e sobre o referido ressarcimento), por preço inferior ao oferecido na OPA Unificada (R$

11,70 por ação), o recebimento da diferença entre o preço da Oferta, atualizado nos termos do seu

Edital, e o preço a que tais ações foram alienadas, caso esta diferença seja positiva.

2.17 Cabe ressaltar que, por meio do mecanismo apresentado pela Ofertante, e aceito por esta SRE,

os acionistas que fizerem jus ao Ressarcimento da Diferença Positiva terão que se habilitar para

receber o referido ressarcimento até às 18:00 horas do dia útil anterior ao leilão da Oferta,

apresentando, para isso, toda a documentação pertinente.

2.18 Além disso, aqueles acionistas que não se habilitarem nos termos descritos acima poderão,

ainda, dentro do prazo de 3 meses a que se refere o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, solicitar

o referido ressarcimento à Instituição Intermediária.

III. Nossas Considerações

3.1 Trataremos, nesta seção, apenas da possibilidade de unificação das OPA para cancelamento de

registro e por aumento de participação, tendo em vista ser este o único ponto da presente Oferta que

representa um procedimento diferenciado, o qual deve ser submetido ao Colegiado da CVM, nos

termos do art. 34 da Instrução CVM 361.

3.2 Sendo assim, sobre a possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de uma

finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:

“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,

visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde

que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as

modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”

3.3 Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível compatibilizar os

procedimentos das OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação, e se a OPA

Unificada de Cacique apresenta a referida compatibilização sem trazer prejuízo aos seus

destinatários.

3.4 Com vistas a realizar tal avaliação, elencamos abaixo os principais requisitos previstos na

regulamentação aplicável para ambas as modalidades de OPA (para cancelamento de registro e por

aumento de participação), e verificaremos se a presente Oferta conta com tais requisitos.

3.5 A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, desta forma, a avaliação a ser realizada:

Requisitos OPA CAN OPA AUM Presente OPA

Totalidade das ações em Totalidade das ações em Totalidade das ações

Ações Objeto: circulação no mercado (§ circulação no mercado (§ em circulação no

4º do art. 4º da LSA) 6º do art. 4º da LSA) mercado

Previsto (§ 5º do art. 4º

Direito de Resgate: Não previsto Previsto

da LSA)

Preço Justo (§ 4º do art. Preço Justo (§ 6º do art. 4º

Preço: Preço Justo

4º da LSA) da LSA)

Previsto (art. 4º-A da

Revisão de Preço: Previsto (art. 4º-A da LSA) Previsto

LSA)

Elaboração de Laudo Previsto (inciso VI do Previsto (inciso VI do art.

Previsto

de Avaliação: art. 4º da ICVM 361) 4º da ICVM 361)

Direito de vender ao

Ofertante por até 3 Previsto (§ 2º do art. 10 Previsto (§ 2º do art. 10 da

Previsto

meses após o Leilão da ICVM 361) ICVM 361)

(Put):

Previsto (art. 15 da Previsto (art. 15 da ICVM

Limites de 1/3 e 2/3: Previsto

ICVM 361) 361)

Não há Quórum de

Sucesso. Não obstante, a

Mais de 2/3 aceite a OPA

OPA vai adiante para uma

ou concorde

das duas espécies, caso

expressamente com o

Quórum de Sucesso: haja adesão de titulares de Previsto

cancelamento de registro

pelo menos 2/3 das ações

(inciso II do art. 16 da

em circulação da

ICVM 361)

respectiva espécie (inciso

II do art. 15 da ICVM 361)

3.6 A partir da leitura da tabela acima, percebe-se que, dos 8 requisitos listados, apenas 2 deles não

são previstos na regulamentação aplicável para ambas as modalidades de OPA em comento, quais

sejam, o Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia e o Direito de Resgate

(ambos previstos apenas para a OPA CAN, nos termos do inciso II do art. 16 da Instrução CVM

361 e do § 5º do art. 4º da LSA, respectivamente).

3.7 A despeito de não serem os requisitos acima citados previstos em uma OPA por aumento de

participação, a OPA Unificada de Cacique conta com tais requisitos, o que entendemos ser

adequado para compatibilizar os procedimentos aplicáveis a ambas as modalidades.

3.8 Adicionalmente, cabe observar que o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à

formulação de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, dentre as quais,

cumulativamente, as ofertas “para cancelamento de registro” e “por aumento de participação”, uma

vez observada a compatibilidade dos procedimentos entre as diferentes modalidades e a ausência de

prejuízo para os acionistas destinatários, em cada caso específico, como nos seguintes precedentes:

(i) OPA Unificada de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e

Derivados para duas finalidades (para cancelamento de registro e por aumento de

participação) – Processo CVM nº RJ-2007-12121 – Decisão de 11/12/2007; e

(ii) OPA Unificada de Jari Celulose S.A. para duas finalidades (para cancelamento de registro

e por aumento de participação) – Processo CVM nº RJ-2005-1945 – Decisão de 30/09/2005.

3.9 Ademais, seguindo os mesmos critérios citados no parágrafo acima, o Colegiado da CVM vem

deliberando favoravelmente à formulação de OPA únicas, visando a mais de uma finalidade, como

nos precedentes abaixo:

(i) OPA Unificada de Amil Participações S.A. para três finalidades (por alienação de

controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº

RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;

(ii) OPA Unificada de Redentor Energia S.A. para duas finalidades (para saída do Novo

Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2012-9648 – Decisão de

29/01/2013;

(iii) OPA Unificada de Pearson Sistemas do Brasil S.A. para três finalidades (por alienação

de controle, para saída do Nível 2 da BM&FBovespa e para cancelamento de registro) –

Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;

(iv) OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., para

três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento

de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;

(v) OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de controle,

por aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para cancelamento de registro) –

Processo CVM RJ-2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e

(vi) OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A. (anteriormente denominada IronX

Mineração S.A.) para três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado

e para cancelamento de registro) – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de

07/10/2008.

3.10 Assim, tendo em vista as condições da OPA Unificada de Cacique, nos termos constantes deste

Memorando, consideramos que se encontram contemplados os requisitos previstos no § 2º do art.

34 da Instrução CVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos

de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha

com o que foi observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes supramencionados, motivo pelo

qual não vemos óbice ao registro da referida OPA Unificada.

IV. Conclusão

4.1 Por todo o exposto, propomos o encaminhamento do Processo em referência ao Superintendente

Geral (“SGE”), solicitando que o presente caso seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM,

tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis à realização da OPA

Unificada de Cacique (para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de

participação), nos termos em que se apresenta.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO RICARDO MAIA DA SILVA

Analista GER-1 Gerente de Registros -1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

(origin(assinado eletronicamente por)o por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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