CVM · Colegiado · 21/01/2015
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2014/7916
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2014/7916
Trata-se de apreciação de pedido de Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda., por intermédio da Gradual CCTVM S.A., de concessão do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) da Companhia Cacique de Café Solúvel (“Cacique”), da qual é controladora, para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”). A OPA Unificada visa a atender (i) ao disposto no §4º do art. 4º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), no que se refere à OPA para cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao §6º do art. 4º da LSA, em conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de participação. Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar que (i) se encontram contemplados os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361; e (ii) há precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas. O Colegiado, com base no exposto no Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Cacique para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.
De: GER-1
Para: SRE
Assunto: Pedido de registro de OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de
participação de Companhia Cacique de Café Solúvel
Processo CVM nº RJ-2014-7916
Senhor Superintendente,
Requer a Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda. (“Ofertante” ou “HSCCP”),
por intermédio da Gradual CCTVM S.A. (“Instituição Intermediária” ou “Gradual”), a concessão
do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada” ou “Oferta”) da
Companhia Cacique de Café Solúvel (“Companhia” ou “Cacique”), da qual é controladora, para
cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do §
2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).
A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.588.415/0001-15, e seu capital social é
representado por 8.316.000 ações ordinárias e 16.632.000 ações preferenciais.
Do capital total da Companhia, 8.082.736 ações ordinárias e 13.554.802 ações preferenciais são de
titularidade da Ofertante e de pessoas a ela vinculadas, enquanto 233.264 ações ordinárias e
3.077.198 ações preferenciais (o que representa em conjunto 13,27% do capital social da
Companhia) encontram-se em circulação no mercado, sendo objeto da OPA Unificada.
I. Histórico do Processo
1.1 Em 30/07/2014, a Ofertante protocolou expediente (fls. 1 a 109), solicitando apenas o registro
de OPA para cancelamento de registro da Cacique (“OPA CAN”), nos termos do § 4º do art. 4º da
Lei nº 6404/76 (“LSA”), tendo publicado Fato Relevante dando conhecimento ao mercado sobre a
intenção de realizar a referida operação em 28/07/2014.
1.2 Em 27/08/2014, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014 (fls. 118 a 122) à
Ofertante e à Instituição Intermediária, com exigências a serem atendidas nos documentos que
instruíam o pedido de registro supramencionado, e solicitando informações sobre a evolução do
capital social da Companhia desde a entrada em vigor da Instrução CVM nº 345/00, ou seja,
05/09/2000, com vistas a verificar se a Ofertante havia ultrapassado o limite de 1/3 de ações em
circulação de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361.
1.3 Em 26/09/2014, a Instituição Intermediária encaminhou expediente (fls. 125 a 308), em
atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014.
1.4 Em 23/10/2014, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 242/2014 (fls. 310 a 313) à
Ofertante e à Instituição Intermediária, com reiteração de determinadas exigências não atendidas
por conta da resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 189/2014.
1.5 Ademais, em 24/10/2014 e 30/10/2014, encaminhamos, respectivamente, o
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 243/2014 (fls. 317 a 318) e o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº
247/2014 (fl. 321), ambos em aditamento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 242/2014,
determinando que a OPA CAN, até então uma oferta unicamente para cancelamento de registro,
passasse a ser uma OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação.
1.6 Tal determinação se deu por termos verificado, da documentação encaminhada em 26/09/2014,
que a Ofertante havia realizado aquisições de ações em circulação de emissão da Companhia, que
resultaram na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o caput do art. 26 da Instrução CVM 361,
tanto no que se refere às ações ordinárias, o que ocorreu em 14/05/2013, quanto no que se refere às
ações preferenciais, o que ocorreu em 13/05/2010.
1.7 Além da determinação de que a OPA CAN se tornasse uma OPA Unificada, conforme
descrevemos no parágrafo 1.6 acima, exigimos também que a Ofertante desse conhecimento ao
mercado das alterações em questão, observando a sua política de divulgação de informações, o que
ocorreu em 05/11/2014, com a publicação de Fato Relevante (fls. 510 e 511).
1.8 Exigimos também que fosse esclarecido, por meio da divulgação em questão, que aqueles que
eram detentores de ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia, respectivamente em
14/05/2013 e 13/05/2010, e que tenham alienado tais ações até a data da referida divulgação
(05/11/2014), por preço inferior ao oferecido na presente OPA (R$ 11,70 por ação), farão jus ao
recebimento da diferença entre o preço da presente OPA, atualizado nos termos do seu Edital, e o
preço a que tais ações foram alienadas, caso esta diferença seja positiva.
1.9 Em 12/11/2014, a Instituição Intermediária encaminhou expediente (fls. 324 a 608), em
atendimento aos Ofícios encaminhados em 23/10/2014, 24/10/2014 e 30/10/2014 (parágrafo 1.5
acima), apresentando documentação atualizada da Oferta, por meio da qual a OPA CAN de Cacique
tornou-se uma OPA Unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação.
1.10 Em 12/12/2014, 29/12/2014 e 08/01/2015, a Instituição Intermediária encaminhou expedientes
contendo versões atualizadas da minuta do Edital da Oferta, com pequenos ajustes em relação
àquela apresentada por meio do expediente datado de 12/11/2014, sendo, portanto, com base na
versão de 08/01/2015 da minuta do Edital da OPA Unificada que estamos submetendo a operação
em tela à apreciação do Colegiado da CVM por meio do presente Memorando.
1.11 Por fim, em 07/01/2015, a BM&FBovespa encaminhou expediente (fl. 892) por meio do qual
autorizou a realização do leilão da OPA em questão em seu sistema eletrônico de negociação.
II. Características da OPA Unificada
2.1 A presente OPA Unificada visa atender ao disposto no § 4º do art. 4º da LSA, no que se refere à
OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, bem como no § 6º do art. 4º da LSA, em
conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de
participação.
2.2 A Ofertante justifica, na minuta do Edital da Oferta, a sua intenção de cancelar o registro de
companhia aberta da Cacique alegando que “o Cancelamento de Registro da Companhia atende
aos interesses da CACIQUE na medida em que, atualmente, não há vantagens à Companhia que
justifiquem o custo de se manter o status de companhia aberta, pois: a) as ações de emissão da
CACIQUE apresentam baixa liquidez; (b) as negociações de ações de sua emissão não ocorrem
com frequência, mas apenas em pregões esparsos; e (c) a Companhia não recorre ou pretende
recorrer a captações de recursos no mercado de capitais.”
2.3 A OPA Unificada tem como objeto todas as ações ordinárias e preferenciais de emissão da
Companhia atualmente em circulação, totalizando 3.310.462 ações, representando 13,7% do seu
capital social, sendo 3.077.198 ações preferenciais e 233.264 ações ordinárias.
2.4 O cancelamento de registro da Companhia estará condicionado à aceitação de acionistas
titulares de mais de 2/3 das ações de sua emissão em circulação (“Quórum de Sucesso”),
considerando-se ações em circulação, neste caso, apenas as ações (independentemente da espécie)
de cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem
para o leilão da OPA Unificada, atendendo, desta forma, ao que preceitua o inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361.
2.5 Não obstante, mesmo que não seja alcançado o Quórum de Sucesso para o cancelamento
registro da Companhia, a Ofertante irá adiante com a OPA Unificada com vistas ao cumprimento do
art. 26 da Instrução CVM 361, caso haja adesão de acionistas titulares de pelo menos 2/3 das ações
ordinárias ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o free float de cada
uma das espécies).
2.6 Nesse caso, a Oferta se efetivará para a referida espécie cuja aceitação superar a fração
supramencionada, independentemente do atingimento do Quórum de Sucesso para o cancelamento
do registro da Companhia.
2.7 Cabe ressaltar, entretanto, que, caso não se verifique o atingimento do Quórum de Sucesso para
o cancelamento de registro da Companhia, tampouco haja a adesão de acionistas titulares de pelo
menos 2/3 das ações ordinárias ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o
free float de cada uma das espécies), conforme mencionado nos parágrafos 2.4 a 2.6 acima, a
Ofertante não poderá adquirir qualquer ação objeto, uma vez que já ultrapassara o limite de 1/3 das
ações em circulação de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução CVM 361, o que ensejou,
inclusive, a obrigatoriedade de realização da OPA por aumento de participação, nos termos do
caput do art. 26 da mesma Instrução, conforme expusemos nos parágrafos 1.5 e 1.6 acima.
2.8 O preço a ser pago por ação no âmbito da Oferta Unificada é de R$ 11,70 (“Preço da Oferta”),
tanto no que se refere às ações ordinárias, quanto no que tange às ações preferenciais.
2.9 Tal valor foi estabelecido pela Ofertante com base em laudo de avaliação (“Laudo”) (versão
final às fls. 784 a 832) elaborado pela Rosemberg Partners Consultores Empresariais Ltda, que
chegou ao intervalo de preços com limite inferior de R$ 11,65 por ação e limite superior de R$
12,89 por ação, utilizando-se do método do fluxo de caixa descontado, o qual julgou ser o mais
adequado para a definição do preço justo das ações de emissão da Companhia.
2.10 Ademais, caso haja adesão à Oferta por parte de todos os detentores de ações em circulação de
emissão da Companhia, o valor da OPA Unificada será de R$ 38.732.405,40, sem considerar a
atualização mencionada no parágrafo abaixo.
2.11 Cabe ressaltar que o Preço da Oferta será atualizado pela taxa Selic, desde 28/07/2014, data da
publicação do Fato Relevante que deu conhecimento ao mercado da intenção de se realizar a Oferta,
até a data da liquidação financeira da mesma.
2.12 O prazo para os acionistas requererem à administração da Companhia a convocação de
assembleia especial de acionistas para deliberar acerca da elaboração de novo laudo de avaliação da
Cacique, nos termos do art. 4º-A da LSA e dos Artigos 23 e 24 da Instrução CVM 361, iniciou-se
em 30/07/2014, data da disponibilização do Laudo, conforme Fato Relevante de 28/07/2014, e
expirou-se em 14/08/2014, sem que a Companhia tivesse recebido qualquer solicitação de
convocação de assembleia especial de acionistas.
2.13 Atendendo ao disposto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, a Ofertante ficará obrigada a
adquirir, no prazo de 3 meses contados da data da realização do leilão, pelo Preço da Oferta,
atualizado pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento:
(i) as ações remanescentes (independentemente da espécie), caso se verifique o atingimento
do Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia; ou
(ii) as ações remanescentes da respectiva espécie, caso o referido Quórum de Sucesso não
seja atingido, mas a OPA seja realizada com vistas ao cumprimento do art. 26 da Instrução
CVM 361, por conta da adesão de acionistas titulares de pelo menos 2/3 das ações ordinárias
ou preferenciais em circulação (considerando-se, para tanto, todo o free float de cada uma das
espécies).
2.14 Nos termos do contrato de intermediação da Oferta, e conforme se verifica também do seu
Edital, a Instituição Intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA Unificada e o
pagamento do preço de compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º do art. 10
da Instrução CVM 361, atendendo, desta forma, ao que preceitua o § 4º do art. 7º da mesma
Instrução.
2.15 O Edital da Oferta prevê ainda, nos termos do § 5º do art. 4º da LSA, que, caso seja atingido,
no âmbito da Oferta, o Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia, e
remanesçam em circulação menos de 5% do total de ações emitidas pela mesma, a sua assembleia
geral de acionistas poderá deliberar o resgate dessas ações remanescentes pelo Preço da Oferta,
atualizado pela taxa Selic até a data do depósito do referido resgate.
2.16 Por fim, no que se refere ao ressarcimento tratado no parágrafo 1.8 acima, foi inserida seção
específica no Edital da Oferta (fls. 915 a 918), que detalha o mecanismo a ser adotado para a
efetivação do que foi denominado no referido Edital como “Ressarcimento da Diferença Positiva”,
pelo qual a Ofertante oferece àqueles que eram detentores de ações ordinárias e preferenciais de
emissão da Companhia, respectivamente em 14/05/2013 e 13/05/2010, e que tenham alienado tais
ações até 05/11/2014 (data da publicação do Fato Relevante que informou sobre os motivos da OPA
Unificada e sobre o referido ressarcimento), por preço inferior ao oferecido na OPA Unificada (R$
11,70 por ação), o recebimento da diferença entre o preço da Oferta, atualizado nos termos do seu
Edital, e o preço a que tais ações foram alienadas, caso esta diferença seja positiva.
2.17 Cabe ressaltar que, por meio do mecanismo apresentado pela Ofertante, e aceito por esta SRE,
os acionistas que fizerem jus ao Ressarcimento da Diferença Positiva terão que se habilitar para
receber o referido ressarcimento até às 18:00 horas do dia útil anterior ao leilão da Oferta,
apresentando, para isso, toda a documentação pertinente.
2.18 Além disso, aqueles acionistas que não se habilitarem nos termos descritos acima poderão,
ainda, dentro do prazo de 3 meses a que se refere o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, solicitar
o referido ressarcimento à Instituição Intermediária.
III. Nossas Considerações
3.1 Trataremos, nesta seção, apenas da possibilidade de unificação das OPA para cancelamento de
registro e por aumento de participação, tendo em vista ser este o único ponto da presente Oferta que
representa um procedimento diferenciado, o qual deve ser submetido ao Colegiado da CVM, nos
termos do art. 34 da Instrução CVM 361.
3.2 Sendo assim, sobre a possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de uma
finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,
visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde
que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”
3.3 Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível compatibilizar os
procedimentos das OPA para cancelamento de registro e por aumento de participação, e se a OPA
Unificada de Cacique apresenta a referida compatibilização sem trazer prejuízo aos seus
destinatários.
3.4 Com vistas a realizar tal avaliação, elencamos abaixo os principais requisitos previstos na
regulamentação aplicável para ambas as modalidades de OPA (para cancelamento de registro e por
aumento de participação), e verificaremos se a presente Oferta conta com tais requisitos.
3.5 A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, desta forma, a avaliação a ser realizada:
Requisitos OPA CAN OPA AUM Presente OPA
Totalidade das ações em Totalidade das ações em Totalidade das ações
Ações Objeto: circulação no mercado (§ circulação no mercado (§ em circulação no
4º do art. 4º da LSA) 6º do art. 4º da LSA) mercado
Previsto (§ 5º do art. 4º
Direito de Resgate: Não previsto Previsto
da LSA)
Preço Justo (§ 4º do art. Preço Justo (§ 6º do art. 4º
Preço: Preço Justo
4º da LSA) da LSA)
Previsto (art. 4º-A da
Revisão de Preço: Previsto (art. 4º-A da LSA) Previsto
LSA)
Elaboração de Laudo Previsto (inciso VI do Previsto (inciso VI do art.
Previsto
de Avaliação: art. 4º da ICVM 361) 4º da ICVM 361)
Direito de vender ao
Ofertante por até 3 Previsto (§ 2º do art. 10 Previsto (§ 2º do art. 10 da
Previsto
meses após o Leilão da ICVM 361) ICVM 361)
(Put):
Previsto (art. 15 da Previsto (art. 15 da ICVM
Limites de 1/3 e 2/3: Previsto
ICVM 361) 361)
Não há Quórum de
Sucesso. Não obstante, a
Mais de 2/3 aceite a OPA
OPA vai adiante para uma
ou concorde
das duas espécies, caso
expressamente com o
Quórum de Sucesso: haja adesão de titulares de Previsto
cancelamento de registro
pelo menos 2/3 das ações
(inciso II do art. 16 da
em circulação da
ICVM 361)
respectiva espécie (inciso
II do art. 15 da ICVM 361)
3.6 A partir da leitura da tabela acima, percebe-se que, dos 8 requisitos listados, apenas 2 deles não
são previstos na regulamentação aplicável para ambas as modalidades de OPA em comento, quais
sejam, o Quórum de Sucesso para o cancelamento de registro da Companhia e o Direito de Resgate
(ambos previstos apenas para a OPA CAN, nos termos do inciso II do art. 16 da Instrução CVM
361 e do § 5º do art. 4º da LSA, respectivamente).
3.7 A despeito de não serem os requisitos acima citados previstos em uma OPA por aumento de
participação, a OPA Unificada de Cacique conta com tais requisitos, o que entendemos ser
adequado para compatibilizar os procedimentos aplicáveis a ambas as modalidades.
3.8 Adicionalmente, cabe observar que o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à
formulação de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, dentre as quais,
cumulativamente, as ofertas “para cancelamento de registro” e “por aumento de participação”, uma
vez observada a compatibilidade dos procedimentos entre as diferentes modalidades e a ausência de
prejuízo para os acionistas destinatários, em cada caso específico, como nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e
Derivados para duas finalidades (para cancelamento de registro e por aumento de
participação) – Processo CVM nº RJ-2007-12121 – Decisão de 11/12/2007; e
(ii) OPA Unificada de Jari Celulose S.A. para duas finalidades (para cancelamento de registro
e por aumento de participação) – Processo CVM nº RJ-2005-1945 – Decisão de 30/09/2005.
3.9 Ademais, seguindo os mesmos critérios citados no parágrafo acima, o Colegiado da CVM vem
deliberando favoravelmente à formulação de OPA únicas, visando a mais de uma finalidade, como
nos precedentes abaixo:
(i) OPA Unificada de Amil Participações S.A. para três finalidades (por alienação de
controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº
RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;
(ii) OPA Unificada de Redentor Energia S.A. para duas finalidades (para saída do Novo
Mercado e para cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ-2012-9648 – Decisão de
29/01/2013;
(iii) OPA Unificada de Pearson Sistemas do Brasil S.A. para três finalidades (por alienação
de controle, para saída do Nível 2 da BM&FBovespa e para cancelamento de registro) –
Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;
(iv) OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., para
três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para cancelamento
de registro) – Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;
(v) OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por alienação de controle,
por aumento de participação, para saída do Novo Mercado, e para cancelamento de registro) –
Processo CVM RJ-2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e
(vi) OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A. (anteriormente denominada IronX
Mineração S.A.) para três finalidades (por alienação de controle, para saída do Novo Mercado
e para cancelamento de registro) – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de
07/10/2008.
3.10 Assim, tendo em vista as condições da OPA Unificada de Cacique, nos termos constantes deste
Memorando, consideramos que se encontram contemplados os requisitos previstos no § 2º do art.
34 da Instrução CVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos
de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha
com o que foi observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes supramencionados, motivo pelo
qual não vemos óbice ao registro da referida OPA Unificada.
IV. Conclusão
4.1 Por todo o exposto, propomos o encaminhamento do Processo em referência ao Superintendente
Geral (“SGE”), solicitando que o presente caso seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM,
tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis à realização da OPA
Unificada de Cacique (para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de
participação), nos termos em que se apresenta.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO RICARDO MAIA DA SILVA
Analista GER-1 Gerente de Registros -1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
(origin(assinado eletronicamente por)o por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.