JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/11/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/5140

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.234 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2005/5140

Trata-se de apreciação de recurso contra a aplicação de multa cominatória pela SEP, em processo de rito sumário instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade do Sr. Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, na qualidade de Diretor Controller Administrativo e de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S/A, em razão do não encaminhamento das informações obrigatórias de que trata a Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 13, inciso I, desta mesma Instrução. Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Recorrente não justificam o atraso no encaminhamento de informações imposto pelo citado normativo, devendo ser mantida a multa aplicada pela área técnica. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, sendo, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2005/5140

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Interessado: Ângelo Lúcio Villarinho da Silva

Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

DA ORIGEM

1. Trata-se de processo de rito sumário com origem na Superintendência de Relações com Empresas – SEP, destinado a apurar a responsabilidade do

Sr. ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, na qualidade de Diretor Controller Administrativo e de Relações com Investidores da Construtora Sultepa

S/A ("Sultepa" ou "Companhia") por infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM Nº 202/93(1).

DOS FATOS

2. Em intimação datada de 15.08.05, OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/388/05 (fls. 07), o indiciado foi notificado da instauração do presente processo

administrativo. Neste expediente, a SEP informou que a infração refere-se à não observância dos procedimentos elencados no inciso I, do art. 13 da

Instrução CVM Nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII da mesma Instrução.

3. Em manifestação de fls. 10/11, protocolizada na CVM em 31.08.05, o indiciado procurou justificar o não envio das informações periódicas mencionadas

na intimação, através das seguintes razões de defesa:

i. O falecimento do fundador e presidente do Grupo Sultepa, em 26.02.05, implicou a demora nas providências legais quanto às

alterações estatutárias, contratos sociais e principalmente na gestão em todas as empresas do Grupo, uma vez que se trata de

empresas de natureza ‘familiar’;

ii. Após consulta à CVM acerca de evento contábil relevante, decidiu-se que o lançamento contábil, apesar do parecer prévio do Auditor

Independente, seria feito somente após o Parecer final da CVM, que se deu em 01.07.05;

iii. Para fins de equivalência patrimonial, a Sultepa depende dos demonstrativos contábeis das empresas controladas, as quais também

tiveram dificuldades quanto aos prazos de conclusão do encerramento do exercício de 2004, em virtude do falecimento do Presidente;

iv. Solicitou-se, por fim, a prorrogação do prazo de entrega das informações não prestadas à CVM dentro do prazo legal.

DA DECISÃO

4. Em 23.09.05, a SEP, por meio do o RELATÓRIO/CVM/SEP/nº01/05 (fls 28/31), decidiu pela aplicação de pena de multa no valor de R$ 10.000,00 ao

indiciado, em razão do não encaminhamento das informações obrigatórias de que trata a Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 13, inciso I, desta

mesma instrução.

5. De acordo com o Relatório, a Companhia foi advertida, por duas vezes, no âmbito do processo RJ 2005/3216, através dos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA3/Nº299/2005, de 16.05.05 (fls.12/13), e nº 366, de 01.07.05 (fls. 14/15), sobre a conseqüência do atraso na prestação de informações previstas nas

Instruções CVM nº 202/93 e 358/02, esclarecendo, inclusive, que a consulta formulada pela Sultepa àquela época não eximia a Companhia do

cumprimento das exigências previstas nas referidas Instruções.

6. Ressaltou-se, também, que, após a intimação de fls.07, a Companhia não apresentou qualquer informação periódica ou eventual e que os prazos finais

para entrega dos formulários periódicos eram improrrogáveis, conforme o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2005, de 16.03.05.

7. Com base nessas razões, a Superintendente concluiu que restaram insuficientes as alegações do indiciado para se ver absolvido da responsabilidade

que lhe foi imputada.

DO RECURSO

8. Inconformado com a decisão da SEP, o indiciado interpôs recurso (fls. 36/37), alegando, em síntese, o que segue:

i. o Balanço Patrimonial foi publicado e as informações enviadas à CVM;

ii. considerando que a infração possui natureza objetiva e que, pelos motivos expostos na defesa, os atrasos não foram de

responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, pode o valor da multa ser reduzido em 50%; e

iii. em virtude dos relevantes atrasos nos recebimentos dos créditos junto aos Governos Federal e Estadual, a situação financeira da

empresa é dificílima, razão pela qual a empresa não detinha recursos para o pagamento das despesas com a publicação dos Balanços

dos exercícios de 2003 e 2004.

É o Relatório.

VOTO

9. O processo em apreço tem por fim apurar a responsabilidade do Sr. ÂNGELO LÚCIO VILLARINHO DA SILVA, na qualidade de Diretor Controller

Administrativo e de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S/A, por infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM Nº 202/93,

especificamente, pela não prestação das informações periódicas do art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, fato que, em tese,

constitui infração de natureza objetiva.

10. Analisando o recurso do recorrente, verifico que as razões por ele apresentadas não justificam o atraso no encaminhamento de informações imposto

pelo normativo acima. O falecimento do presidente do Grupo não se mostra suficiente a justificar a infração, porquanto é questão regida pelo estatuto a

substituição de diretor, no caso de falta ou ausência, em vista da continuidade da empresa. Ademais, entre ocorrência deste fato e o primeiro comunicado

de alerta da SEP, quanto aos efeitos do envio intempestivo de informações, passaram-se três meses, tendo a companhia se mantido inerte, mesmo após

a intimação de instauração deste procedimento sumário.

11. Vale repisar, outrossim, que, em outras ocasiões - OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/Nº299/2005 e nº 366 – o indiciado foi alertado, por esta CVM, sobre as conseqüências do atraso na prestação de informações previstas nas Instruções CVM nº 202/93 e 358/02. 12. Também não merece prosperar o argumento de que o não encaminhamento de informações obrigatórias não estava sob o seu domínio, pois como Diretor de Relações com Investidores, tem o indiciado o conhecimento pleno do seu mister, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 202/93(2). 13. Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que os atrasos no recebimento de créditos junto aos Governos Federal e Estadual deixaram a companhia desprovida de recursos para a publicação dos balanços de 2003 e 2004, pois é da essência de toda companhia que acessa a poupança pública a periódica divulgação pública de sua situação econômico-financeira, obrigação esta que não sede margem a escusa de que os devedores não permitiram o seu tempestivo cumprimento. 14. Por todo o exposto, entendo insuficientes para a reforma da decisão da área técnica, os motivos alegados pelo recorrente, razão pela qual VOTO pelo improvimento do pleito, com a conseqüente manutenção da multa aplicada. Rio de Janeiro,29 de novembro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) "Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados;" (2) "Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)." (NR)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa