CVM · Colegiado · 22/11/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7339
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7339
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação de recurso de Cimob Participações S.A. contra aplicação de multa cominatória pela SEP pelo não atendimento, no prazo estipulado, de determinação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 215/05, que comunicava decisão do Colegiado de 12.04.05, no sentido do refazimento e da republicação das demonstrações financeiras de 31.12.03, além dos formulários ITRs. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.11.05, destacou que, embora a faculdade de republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 juntamente com as relativas ao exercício de 2004, e de maneira comparativa com aquelas, tenha sido expressamente concedida pelo voto do Diretor Relator na reunião do Colegiado de 12.04.05, as comunicações enviadas à Recorrente, no decorrer deste processo, terminaram não sendo suficientemente claras sobre essa faculdade. Assim, entendeu que esse fato pode ter contribuído tanto para a interposição do recurso, quanto para o atraso verificado na entrega e publicação das demonstrações financeiras. Assim, acompanhando o entendimento manifestado no voto do Presidente, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, tendo sido, dessa forma, afastada a incidência da multa cominatória. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2005/7339
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
Interessado: Cimob Participações S.A.
Relator: SEP
Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1. Voto pelo provimento ao recurso da Companhia. Embora a faculdade de republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 juntamente
com as relativas ao exercício de 2004, e de maneira comparativa com aquelas, tenha sido expressamente concedida pelo voto do Diretor Relator na
reunião do Colegiado de 12.04.05, o fato é que as comunicações enviadas à recorrente, no decorrer deste processo, terminaram não sendo
suficientemente claras sobre essa faculdade. Isto, a meu ver, pode ter contribuído tanto para a interposição dos recursos, quanto para o atraso verificado
na entrega e publicação das demonstrações financeiras.
2. Com efeito, no primeiro ofício enviado pela SEP à Companhia (Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 054/2005, de 17.02.05) dizia:
"Isto posto, à luz do que foi descrito, determinamos refazimento e a republicação, das demonstrações financeiras de 31.03.2005,
contemplando a compensação dos prejuízos acumulados pelas reservas de lucro constituídas.
ALERTAMOS QUE PARA REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, EM ATENDIMENTO A ESTE OFÍCIO, DEVERÁ
SER OBSERVADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO:
a) prazo até 31.12.2005 para efetuar a republicação em comento;
b) apresentação, em destaque e letras maiúscula nos jornais utilizados para republicação, da palavra "REPUBLICAÇÃO" (...)"
3. Ou seja, embora a data ali indicada fosse 31.03.2005, e tal data fosse o último dia do prazo para a disponibilização — mas não para a publicação (cf.
art. 133, caput e § 3º) —das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004, não houve menção, explícita ou mesmo implícita, à possibilidade
de apresentação conjunta de ambas demonstrações, de forma comparativa. Adicionalmente, a exigência feita no item "b" no tocante à republicação, pode
claramente ter induzido a Companhia ao entendimento de que se tratavam de eventos independentes e separados.
4. A Cimob, em 02.03.05, apresentou recurso daquela decisão, o qual foi apreciado pelo Colegiado em reunião de 12.04.05 — faltando, portanto, poucos
dias para o término do prazo de publicação das demonstrações financeiras de 2004, e já vencido o prazo para sua disponibilização. Na ocasião, o
Colegiado deu provimento ao recurso na forma do voto do Relator, Diretor Wladimir Castelo Branco, que assim concluiu seu voto:
"Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DF de 31.12.2003 e a determinação da republicação, bem como da
proximidade da entrega das DF referentes ao exercício social de 2004, entendo razoável – o que já havia sido facultado pela SEP,
conforme fl. 53 - o atendimento ao pleito da Recorrente, de modo que proponho sejam o refazimento e a republicação daquelas DF de
2003 efetuados por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão
estar adequadas às determinações desta Comissão"
5. Ocorre que a correspondência enviada em 12.05.05, pela SEP à Companhia, comunicando-a da decisão do recurso (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº
215/2005, fls. 32), terminou novamente não sendo explícita quanto ao tema da publicação comparativa, assim informando:
"Assim sendo, a CIMOB Participações S.A. deve providenciar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de
31.12.2003, nos termos do Colegiado (sic) desta autarquia, conforme extrato de ata em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento deste ofício.
(...)
Ressaltamos, finalmente, que facultamos à companhia a possibilidade de divulgar as Demonstrações Financeiras de 31/12/2003
juntamente com a divulgação das Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31/12/2004" (grifamos)
6. Por tais razões, parece-me que não se deve impor multa à recorrente pelo descumprimento da ordem de republicação conjunta, seja porque a decisão
final, por razões de trâmite interno da CVM, lhe foi comunicada quando já exaurido o prazo legal de publicação das demonstrações financeiras de 2004,
seja porque não ficou clara para a recorrente a faculdade de publicação comparativa das demonstrações de 2003 ajustadas.
7. Voto, portanto, pelo provimento do recurso, para afastar a incidência da multa cominatória.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
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