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CVM · Colegiado · 22/11/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7339

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7339

(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de apreciação de recurso de Cimob Participações S.A. contra aplicação de multa cominatória pela SEP pelo não atendimento, no prazo estipulado, de determinação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 215/05, que comunicava decisão do Colegiado de 12.04.05, no sentido do refazimento e da republicação das demonstrações financeiras de 31.12.03, além dos formulários ITRs. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.11.05, destacou que, embora a faculdade de republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 juntamente com as relativas ao exercício de 2004, e de maneira comparativa com aquelas, tenha sido expressamente concedida pelo voto do Diretor Relator na reunião do Colegiado de 12.04.05, as comunicações enviadas à Recorrente, no decorrer deste processo, terminaram não sendo suficientemente claras sobre essa faculdade. Assim, entendeu que esse fato pode ter contribuído tanto para a interposição do recurso, quanto para o atraso verificado na entrega e publicação das demonstrações financeiras. Assim, acompanhando o entendimento manifestado no voto do Presidente, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, tendo sido, dessa forma, afastada a incidência da multa cominatória. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Presidente

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2005/7339

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

Interessado: Cimob Participações S.A.

Relator: SEP

Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade

1. Voto pelo provimento ao recurso da Companhia. Embora a faculdade de republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 juntamente

com as relativas ao exercício de 2004, e de maneira comparativa com aquelas, tenha sido expressamente concedida pelo voto do Diretor Relator na

reunião do Colegiado de 12.04.05, o fato é que as comunicações enviadas à recorrente, no decorrer deste processo, terminaram não sendo

suficientemente claras sobre essa faculdade. Isto, a meu ver, pode ter contribuído tanto para a interposição dos recursos, quanto para o atraso verificado

na entrega e publicação das demonstrações financeiras.

2. Com efeito, no primeiro ofício enviado pela SEP à Companhia (Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 054/2005, de 17.02.05) dizia:

"Isto posto, à luz do que foi descrito, determinamos refazimento e a republicação, das demonstrações financeiras de 31.03.2005,

contemplando a compensação dos prejuízos acumulados pelas reservas de lucro constituídas.

ALERTAMOS QUE PARA REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, EM ATENDIMENTO A ESTE OFÍCIO, DEVERÁ

SER OBSERVADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO:

a) prazo até 31.12.2005 para efetuar a republicação em comento;

b) apresentação, em destaque e letras maiúscula nos jornais utilizados para republicação, da palavra "REPUBLICAÇÃO" (...)"

3. Ou seja, embora a data ali indicada fosse 31.03.2005, e tal data fosse o último dia do prazo para a disponibilização — mas não para a publicação (cf.

art. 133, caput e § 3º) —das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004, não houve menção, explícita ou mesmo implícita, à possibilidade

de apresentação conjunta de ambas demonstrações, de forma comparativa. Adicionalmente, a exigência feita no item "b" no tocante à republicação, pode

claramente ter induzido a Companhia ao entendimento de que se tratavam de eventos independentes e separados.

4. A Cimob, em 02.03.05, apresentou recurso daquela decisão, o qual foi apreciado pelo Colegiado em reunião de 12.04.05 — faltando, portanto, poucos

dias para o término do prazo de publicação das demonstrações financeiras de 2004, e já vencido o prazo para sua disponibilização. Na ocasião, o

Colegiado deu provimento ao recurso na forma do voto do Relator, Diretor Wladimir Castelo Branco, que assim concluiu seu voto:

"Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DF de 31.12.2003 e a determinação da republicação, bem como da

proximidade da entrega das DF referentes ao exercício social de 2004, entendo razoável – o que já havia sido facultado pela SEP,

conforme fl. 53 - o atendimento ao pleito da Recorrente, de modo que proponho sejam o refazimento e a republicação daquelas DF de

2003 efetuados por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão

estar adequadas às determinações desta Comissão"

5. Ocorre que a correspondência enviada em 12.05.05, pela SEP à Companhia, comunicando-a da decisão do recurso (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº

215/2005, fls. 32), terminou novamente não sendo explícita quanto ao tema da publicação comparativa, assim informando:

"Assim sendo, a CIMOB Participações S.A. deve providenciar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de

31.12.2003, nos termos do Colegiado (sic) desta autarquia, conforme extrato de ata em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar

do recebimento deste ofício.

(...)

Ressaltamos, finalmente, que facultamos à companhia a possibilidade de divulgar as Demonstrações Financeiras de 31/12/2003

juntamente com a divulgação das Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31/12/2004" (grifamos)

6. Por tais razões, parece-me que não se deve impor multa à recorrente pelo descumprimento da ordem de republicação conjunta, seja porque a decisão

final, por razões de trâmite interno da CVM, lhe foi comunicada quando já exaurido o prazo legal de publicação das demonstrações financeiras de 2004,

seja porque não ficou clara para a recorrente a faculdade de publicação comparativa das demonstrações de 2003 ajustadas.

7. Voto, portanto, pelo provimento do recurso, para afastar a incidência da multa cominatória.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

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