JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2005

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7093

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

2.822 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT LYONNAIS S.A. DTVM – PROC. RJ2005/7093

Trata-se de recurso interposto por Credit Lyonnais S.A. DTVM, atualmente denominada Credit Agricole Brasil S.A. DTVM contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória por atraso no envio da documentação referente à assembléia geral de cotistas que deliberou pela substituição do gestor do Lyonnais-5-2004 FIQFI Multimercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/050/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA : SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 50 / 05 DE : SIN DATA : 11 / 11 / 05 Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pelo Credit Lyonnais S.A. DTVM, atualmente denominado Credit Agricole Brasil S.A. DTVM contra multa cobrando 24 dias de atraso no envio da documentação referente à AGQ que deliberou pela substituição do gestor do Lyonnais 5-2004 FIQFI Multimercado. O recurso é considerado intempestivo em virtude de afirmação do administrador de que recebeu a multa em 19/07/2005 e do protocolo do mesmo apenas ter ocorrido em 17/08/2005. Quanto à multa, o administrador alega que não havia documentação a enviar uma vez que o Banco Westlb não assumiu a administração do fundo, e que se houvesse assumido, caberia a ele o envio da documentação. Acrescenta que tão logo soube da não assunção da administração e gestão pelo Banco Westlb convocou nova AGQ para ratificar a si próprio como administrador e gestor do fundo. Deve ser esclarecido, no entanto, que a multa de 24 dias não se refere ao envio da documentação relativa à troca de administrador, mas sim à troca da gestora Invest Market Gestão de Recursos Ltda pelo Credit Lyonnais S.A. DTVM, a qual foi objeto da deliberação nº 2 da AGQ de17/03/2005, de vigência imediata e independente da assunção pelo Banco Westlb da administração do fundo, conforme comprovada pela ata da AGQ de 17/03/2005 à fls 34 e 35. A multa foi, portanto, calculada com base na data do envio através do cvmweb da informação da substituição do gestor (27/04/2005) em relação à data de realização da AGQ, visto tratar-se de deliberação de vigência imediata. Assim sendo, entendo que a multa é cabível uma vez que o Credit Lyonnais S.A. DTVM, atualmente denominado Credit Agricole Brasil S.A. DTVM, nunca deixou de ser o administrador do fundo, e que cabia a ele a comunicação da substituição do gestor deliberada na assembléia de 17/03/2005 no prazo previsto no caput do art 44 da Instrução CVM nº 409/04. Atenciosamente, Original assinado por CARLOS EDUARDO SUSSEKIND Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa