CVM · Colegiado · 08/11/2005
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Decisão do Colegiado nº RJ2002/6032
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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S.A. E OUTRO – PAS RJ2002/6032
A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto. O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata o presente processo de Termo de Acusação apresentado pela SIN contra a Sul América Investimentos CTVM S/A e Renato Russo, diretor responsável pelo Sul América Focus Fundo de Investimento em Ações, por descumprimento ao art. 1º da Instrução CVM nº 341/00. Após examinar os autos, o Relator verificou que a capitulação feita pela SIN não estava adequada, já que a Instrução CVM nº 341/00 destina-se a regulamentar exclusivamente as companhias abertas, não sendo em princípio aplicável aos fundos de investimento em ações. Em seu entendimento, a área técnica deveria ter capitulado a suposta infração cometida se valendo da Instrução CVM nº 302/99, esta sim aplicável aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários. Assim, com vistas a evitar qualquer alegação futura de nulidade processual, sugeriu o Relator que se procedesse a nova capitulação dos fatos ilícitos supostamente praticados, de forma que os indiciados respondam pelo descumprimento do art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99, e não pelo descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 341/00. Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2002/6032
Assunto: Recapitulação legal de infrações
Interessados: Sul América Investimentos DTVM S/A.
Renato Russo
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais da CVM contra a Sul América Investimentos CTVM S/A. e Renato Russo, diretor
responsável pelo Sul América Focus Fundo de Investimento em Ações.
2. Em 15/07/2002, Renato Russo presidiu uma assembléia geral ordinária e extraordinária do Sul
América Focus Fundo de Investimento em Ações.
3. A SIN constatou que na assembléia foram deliberadas várias alterações no regulamento que não
constavam do anúncio de convocação como ordem do dia, e sim como “outros assuntos de interesse
dos cotistas”, como a alteração dos arts. 5º, 8º e do § 1º do art. 23 do regulamento.
4. No Termo de Acusação, a SIN entendeu que:
(i) a Sul América Investimentos DTVM S/A. infringiu o art. 1º da Instrução CVM nº 341/00, que
dispõe que “O anúncio de convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na
ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica
“assuntos gerais” haja matérias que dependam de deliberação assemblear.”;
(ii) o art. 2º dessa Instrução considera infração grave a transgressão ao referido art. 1º;
Processo Administrativo CVM RJ 2002/6032
(iii) a Sul América Investimentos DTVM e o diretor responsável pelo fundo ficam sujeitos às
penalidades previstas no § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76.
5. Em 18/07/2003, a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e
Renato Russo apresentaram defesa, alegando que:
(i) ao receber o referido ofício, a Sul América DTVM prontamente convocou nova
assembléia geral extraordinária (20/08/2002), para que fossem efetivamente atendidas
todas as exigências da SIN;
(ii) a segunda assembléia foi regularmente realizada, não tratando de nenhum assunto que
não estivesse expressamente elencado na convocação, e sua respectiva ata foi enviada à
CVM;
(iii) segundo parágrafo único do art. 285 da Lei 6404/76, é lícito à companhia, por
deliberação de assembléia geral, providenciar para que seja sanado vício oriundo de ato
da própria companhia;
(iv) tendo em vista que a segunda assembléia foi convocada regularmente, a primeira
assembléia não produziu qualquer efeito legal;
(v) os cotistas do fundo não tiveram nenhum prejuízo, já que tendo sido convocada nova
assembléia geral, estes tiveram prévia ciência das deliberações realizadas na assembléia
saneadora;
(vi) o presente processo deveria ser arquivado, com base no que foi exposto na defesa;
(vii) por fim, ainda protestaram pela apresentação de proposta de celebração de Termo de
Compromisso.
6. Após examinar os autos, verifiquei, todavia, que a capitulação feita pela SIN não é a mais adequada,
já que a referida Instrução CVM 341/00 destina-se a regulamentar exclusivamente as companhias
abertas, não sendo em princípio aplicável aos fundos de investimento em ações.
7. A meu ver, a SIN deveria ter capitulado a suposta infração cometida se valendo da Instrução CVM
302/99, esta sim aplicável aos “fundos de investimento em títulos e valores mobiliários”. Faço notar
que o art. 42, § 1.º, da Instrução 302/99, vigente à época dos fatos, exigia expressamente que da
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convocação de assembléia geral de fundo de investimento deveriam constar obrigatoriamente, ainda
que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Art. 42. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado
no periódico destinado à divulgação de informações do fundo e por correspondência
encaminhada a cada cotista.
§ 1º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será
realizada a assembléia geral e, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
8. Assim, tendo em vista os fatos narrados e com vistas a evitar qualquer alegação futura de nulidade
processual, entendo que este Colegiado deve proceder a nova capitulação dos fatos ilícitos
supostamente praticados, de forma que os indiciados respondam pelo descumprimento do art. 42, § 1.º,
da Instrução CVM 302/99, e não pelo descumprimento do art. 1.º da Instrução CVM 341/00.
9. Por fim, sugiro que os acusados sejam intimados novamente, dando-lhes ciência da modificação da
capitulação para que, querendo, aditem ou ratifiquem suas defesas. Em seguida, o processo estará
devidamente preparado para ser levado a julgamento por este Colegiado.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2002/6032
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