CVM · Colegiado · 22/11/2005
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ 2005/4494
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ADAPTAÇÃO DOS FUNDOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. – PROC. RJ 2005/4494
Trata-se de apreciação de pleito de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de prorrogação de prazo para adequar os regulamentos dos fundos de investimentos por ela administrados, transferidos da administração do Banco Santos S.A. e objeto da Deliberação CVM nº 482/05, às novas regras da legislação. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou conceder prazo adicional até o dia 30.09.05 para que a administradora se adapte às normas da Instrução CVM nº 409/04.
NOVO PEDIDO PARA ADAPTAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 DOS FUNDOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. RJ 2005/4494
Informou a SIN que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. adaptou os regulamentos dos fundos antes administrados pelo Banco Santos, e agora a ela transferidos, às regras da Instrução CVM nº 409/04, dentro do prazo adicional concedido pela CVM em reunião de 26.07.05. No entanto, em diversos fundos (21) nenhum cotista compareceu à assembléia de ratificação, razão pela qual as adaptações não foram ratificadas. Além disto, o único cotista presente na assembléia do Santos Portfólio FITVM não ratificou o novo regulamento. Por isto, o administrador solicita autorização para convocação de novas assembléias de cotistas para tratar da ratificação da adaptação dos regulamentos ou, alternativamente, deliberar sobre a reorganização societária dos fundos através de processos de cisão, incorporação e fusão, ou até mesmo liquidação. O Colegiado deliberou conceder novo prazo para a convocação até o dia 31.03.06 e, com relação à alternativa de reorganização societária, decidiu que o assunto somente será apreciado caso a Mellon encaminhe previamente a proposta para aprovação da CVM. O Colegiado esclareceu, ainda, que na forma do parágrafo único do art. 53 da Instrução CVM 409 "cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento" , razão pela qual tal faculdade pode ser utilizada para votação nas assembléias mencionadas. Além disto, o administrador requereu a dispensa de apresentação dos prospectos dos fundos a ele transferidos, uma vez que os mesmos estão fechados para novas aplicações, e dos documentos Perfil Mensal e Extrato de Informação, dada as características específicas dos fundos, cujas políticas de investimento consistem basicamente na recuperação de créditos. Com relação a este assunto, e considerando o entendimento da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a dispensa com relação à não apresentação de prospectos, pelas razões apresentadas, mas não dispensar o envio dos demais documentos já que as informações neles contidas são importantes para o trabalho de acompanhamento desenvolvido pela CVM.