CVM · Colegiado · 08/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7493
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARTE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7493
Trata-se de recurso interposto por Ricarte Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão da não entrega das informações periódicas – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/052/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 052/05.
De: GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005.
PROCESSO Nº RJ-2005-7493
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: RICARTE AUDITORES E CONSULTORES S/S
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica RICARTE AUDITORES E CONSULTORES S/S contra aplicação de multa
cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão da não entrega das informações periódicas (ano-base 2004), ensejando descumprimento do
disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 02 e 03), a recorrente alegou que no mês de março do ano corrente procurou informações no site da CVM sobre as obrigações dos
auditores independentes e, após não tê-las encontrado, afirmou que telefonaram para a sede desta Autarquia e "perguntamos a uma funcionária da CVM,
que nos atendeu, se teríamos que enviar alguma informação, para aquele órgão, e ela nos respondeu que não".
3. Além disso, a recorrente ainda apresentou como justificativa para a não remessa das informações periódicas, o fato do desconhecimento da
obrigatoriedade que trata o Anexo VI da Instrução CVM n° 308/99 ter ocorrido em decorrência do pouco tempo de registro nesta CVM.
4. Por fim, a apelante requereu o cancelamento da guia n° 32.147 (fl. 04), a baixa do referido débito e, no caso de não haver o cancelamento da multa,
solicitou que o valor da mesma seja parcelado em 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas.
5. Os argumentos apresentados pela recorrente quanto ao desconhecimento de suas obrigações perante a CVM em função de seu pouco tempo de
registro não se sustentam, uma vez que é dever do auditor independente no exercício de sua atividade no âmbito do MVM ter conhecimento e cumprir as
normas emanadas pela CVM.
6. Relativamente à obrigatoriedade de envio das informações periódicas, convém destacar que a recorrente foi devidamente comunicada conforme
disposto no item 4 do Ofício/CVM/SNC/GNA/n° 499/03, de 11/07/2003 (fls. 06 e 07), recebido em 17/07/2003, conforme cópia do Aviso de Recebimento
acostada à folha 10, referente ao deferimento do pedido de registro de Auditor Independente Pessoa Jurídica, como segue:
"4. Finalizando, observamos que, nos termos da Instrução CVM N° 308/99, ao se registrar o Auditor Independente
compromete-se a manter atualizada as informações pertinentes ao cadastro comunicando eventuais alterações, nos prazos
estabelecidos no artigo 17, além de, anualmente, encaminhar as informações periódicas, até o último dia útil do mês de
abril (artigo 16), conforme o Anexo VI à mesma Instrução." (g.n.)
7. Adicionalmente, cabe ressaltar que não obstante ter impetrado o presente recurso, a recorrente permanece inadimplente quanto à remessa das
informações periódicas (ano-base 2004) objeto da multa cominatória aplicada.
8. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade
nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99, ressaltando a solicitação do recorrente em relação ao parcelamento da multa,
caso seja indeferido o recurso, nos termos da Deliberação CVM n° 447/02.
À superior consideração,
Em 31/10/2005.
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria – Em Exercício
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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