CVM · Colegiado · 26/10/2005
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2005/6228
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO S.A. – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2005/6228
Trata-se de requerimento da Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores. Após amplamente debatido, o Colegiado fez exigências relativas ao aperfeiçoamento do laudo de avaliação e ao ajuste no quadro demonstrativo de distribuição do Capital Social da emissora, tendo em vista a presença de pessoa vinculada ao intermediário da OPA como titular de ações em circulação, tendo sido adiada a decisão do assunto até que sejam atendidas as exigências feitas pelo Colegiado.
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO S.A. – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2005/6228
A Diretora Norma Parente não participou da discussão desse assunto. Trata-se de requerimento da Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores. O Colegiado, após ter sido informado pela área técnica que as exigências feitas em reunião de 25.10.05 foram cumpridas, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-1/179/05. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/GER-1/Nº 179/2005
De: SRE Data: 20/10/2005
Assunto: Registro de OPA com adoção de procedimento diferenciado de Polipropileno S.A. - Artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 - Processo CVM Nº
RJ-2005-6228
Senhor Superintendente-Geral,
Requer a Suzano Química Ltda. ("Ofertante"), por meio do Banco Itaú BBA S.A. ("Intermediadora"), o registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações
("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), inscrita no
CNPJ sob o nº 13.604.087/0001-58, utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").
Dispõe-se a Ofertante a adquirir as ações em circulação no mercado, no total de 2.336.315.114, representativas de 1,88% do capital total da Emissora,
sendo 1.332.689.633 ações ordinárias, representativas de 1,62% do capital votante, e 1.003.625.481 ações preferenciais, representativas de 2,4% do
capital sem direito a voto.
Existem aproximadamente 600 acionistas titulares de ações em circulação no mercado, conforme definido no art. 4º-A, § 2º da Lei 6.404/76, e caso todos
acionistas alienem suas ações ao preço ofertado, o montante da operação atingirá R$ 24.017.319,37.
A Ofertante requer, com base no art. 34 da Instrução, seja deferido o pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações mediante a adoção de
procedimento diferenciado, sem a realização de leilão em bolsa de valores, com vista ao cancelamento de registro da Emissora.
Para elucidar os fatos, expomos abaixo uma breve descrição da Companhia, o histórico da situação, as alegações da Ofertante, as nossas considerações
e a conclusão:
1. COMPANHIA
A Companhia foi constituída em 10/10/74, com a característica de indústria, concluiu sua planta industrial em 1978, para fabricação de resinas
de polipropileno.
A empresa produziu normalmente no período entre 1979 e 1989, destinando sua produção aos mercados interno e externo além de desenvolver
outros projetos no campo de compostos de polipropileno.
Adicionalmente a Polipropileno realizou investimentos nos setores petroquímico, químico e de química fina através da aquisição de participações
na NORDESTE QUIMICA S.A.- NORQUISA ("Norquisa"), POLIBRASIL e outras empresas no segmento de transformação.
Em 14.08.96 a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA aprovou protocolo de justificação de CISÃO PARCIAL da Companhia, assinado em
05.08.96 com versão da parcela de seu patrimônio representada pela totalidade das Ações da Norquisa, a uma nova sociedade denominada
Polipropileno Participações S.A..
A partir de 08/96, a Polipropileno S.A., passou a operar como "holding" com participação preponderantemente no grupo da Polibrasil Resinas
S.A. e na Norcom Termoplásticos do Nordeste S.A..
Em novembro de 1997, após reestruturação na Polipropileno S/A., foi assinado o novo acordo de acionistas da Polibrasil Participações S.A.,
Holding, controladora da Polipropileno S.A.. No mesmo mês, foi concretizada a venda dos ativos da planta produtora de filmes de polipropileno
bio-orientado – BOPP, localizada em Mauá – São Paulo. Com essa venda, a Companhia concentrou suas atividades na fabricação, comércio,
desenvolvimento, exportação e importação de polipropileno na Polibrasil Resinas S.A. e de compostos de polipropileno, por meio de sua
subsidiária integral, a Polibrasil Compostos S.A., bem como na prestação de serviços relacionados com essas atividades. Como parte dessa
estratégica, a Companhia construiu uma nova planta de polipropileno em Mauá – São Paulo, que se tornou operacional a partir de 18 de março
de 2003, produzindo 300 mil toneladas por ano, tornando-se a maior produtora de resinas de polipropileno da América do Sul.
Em 1º de setembro de 2005, a Suzano Petroquímica S.A. comunicou que concluiu a transação que envolveu a assunção do controle integral da
Polibrasil Resinas S.A. A operação incluiu a venda simultânea, para a Basell International Holdings BV, da Norcom Compostos Termoplásticos
do Nordeste S.A., empresa para a qual foi transferida a totalidade dos negócios de compostos de polipropileno até então detidos pela Polibrasil.
Com esta transação, a Suzano Petroquímica passa a ser a líder latino-americana na produção de polipropileno, com capacidade total de
produção de 625 mil toneladas por ano, alcançando 875 mil toneladas ano após projeto de expansão já aprovado, e segunda maior produtora
brasileira de resinas termoplásticas.
2. HISTÓRICO
1. Em 6.9.05 a Intermediadora protocolou nesta CVM o pedido de registro da operação em referência, dando origem ao Processo CVM
RJ2005/6228;
2. Em 7.10.05 foi enviado Ofício de exigências;
3. Em 14.10.05 foram protocolados os documentos em atendimento a solicitação de exigências;
4. A Ofertante objetiva cancelar o registro de companhia aberta da Emissora, razão pela qual apresenta, como facultado pelo artigo 34 da
Instrução, pedido de registro de oferta pública, com adoção de procedimento diferenciado;
2. ALEGAÇÕES DA OFERTANTE
1. A Ofertante esclarece que a maior motivação do requerimento ora apresentado de propugnar pela adoção de procedimento
diferenciado consiste no fato de já ter obtido uma manifestação formal favorável de acionistas da Emissora representativos de mais de
dois terços das ações em circulação com relação a presente Oferta. Tais acionistas, por escrito, confirmaram a sua intenção de
participar da oferta de acordo com os termos e condições apresentados;
2. A Ofertante manifesta seu entendimento no sentido de que a aquisição das ações nos termos do pedido ora formulado, embora utilizese de procedimento diferenciado, deverá ter tratamento de oferta pública, uma vez que estendida a todos os acionistas titulares de
ações em circulação no mercado, com a divulgação de todas as informações necessárias à tomada de decisão por parte dos
destinatários da oferta, como medidas imprescindíveis para a realização desta;
3. A respeito do preço ofertado para a aquisição das ações em circulação no mercado, deve ser sublinhado que, conforme está descrito
no laudo de avaliação (elaborado pelo Banco Itaú BBA S.A.), dito preço reflete negociação recente, realizada no mercado entre partes
não relacionadas, o que demonstra ser ele justo;
4. Procurando definir o conceito subjetivo de "preço justo", a Lei nº 6.404/76 estabelece um piso abaixo do qual, de forma objetiva, deixa
de ser justo o preço ofertado. Esse piso corresponde ao valor, no mínimo, igual ao de avaliação da companhia, fixado com base em
qualquer dos critérios indicados no art. 4º, § 4º, do diploma societário;
5. Um dos critérios de que trata o citado dispositivo é o preço de mercado das ações, fixado com base no preço médio ponderado
calculado nos pregões que antecedem a fixação dele. Vale ressaltar que, em relação à Emissora, este critério não deve ser aplicado, já
que a liquidez em mercado de suas ações é praticamente nenhuma, sendo objeto de poucos negócios, que são realizados em poucos
dias. A esse respeito, esclarece-se que, no período de 15.05.2005 a 15.08.2005, as ações da Emissora foram negociadas apenas em 9
pregões. Ressalta-se, de outro lado, a circunstância de que o preço proposto supera, em 61%, o preço médio ponderado de cotação
das ações no citado período;
6. Quanto ao patrimônio líquido contábil da Emissora, esclarece-se que não deve ele ser utilizado na medida em que não reflete as
perspectivas de geração futura de caixa da Emissora. Ressalta-se que o preço proposto supera, em 141%, o valor patrimonial das
ações na data base de 30.06.2005;
7. Não obstante o acima exposto, o Fato Relevante admite, em seu item III, a possibilidade – que se entende remota – de haver pedido de
revisão de preço, por parte dos acionistas titulares de pelo menos 10% das ações em circulação no mercado, na forma prevista na
regulamentação vigente;
8. Devido ao fato de ter sido obtida manifestação favorável à aceitação da oferta de acionistas que representam mais de 2/3 das ações em
circulação no mercado, parece desnecessário realizar a operação em leilão na bolsa de valores, até mesmo porque, como já ressaltado
é praticamente inexistente a liquidez de suas ações em mercado. Todavia, a oferta contará com a participação de instituição
intermediadora, que irá controlar todo o procedimento da oferta, garantindo tratamento eqüitativo aos acionistas;
9. O procedimento diferenciado objeto da solicitação não impede, contudo, a apresentação de OPA concorrente;
10. À vista de todo o exposto, a Ofertante requer, com base no art. 34 da Instrução, seja deferido o pedido de registro de oferta pública de
aquisição de ações mediante a adoção de procedimento diferenciado, sem a realização de leilão em bolsa de valores, com vista ao
cancelamento de registro da Emissora;
3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Ausência de Leilão
1. No que tange à dispensa de realização de leilão em Bolsa de Valores, nos termos do art. 12 da Instrução, considera-se plausível sua
concessão. Isso porque a presença de um intermediário (o Banco Itaú BBA S.A.) proporciona um maior grau de segurança para um
efetivo e independente controle operacional da OPA, principalmente no que toca ao recebimento das manifestações de aceitação e
discordância, à apuração do resultado e à liquidação financeira da operação, como é de entendimento desta área técnica. Frise-se que
a dispensa do procedimento em questão já foi conferida por este Colegiado em algumas situações, como as OPA para cancelamento
de registro de Cimento Portland Itaú S.A. e Elevadores Atlas Schindler S.A.;
2. No caso de Elevadores Atlas Schindler S.A. e de Cimento Portland Itaú S.A., tais valores concernem às ações em circulação
representativas de, respectivamente, 0,56% e 2,15% do capital social das companhias citadas;
3. A manifestação favorável à aceitação da oferta de acionistas que representam mais de 2/3 das ações em circulação no mercado e o
número reduzido de ações em circulação possibilitam a adoção de procedimento diferenciado;
4. O Termo de Adesão à oferta foi encaminhado pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, pela Cevekol S.A. Indústria e
Comércio de Produtos Químicos, por Eliezer Steinbruch, pela Fibra Asset Management DTVM Ltda. e pelo João Batista Brillo de
Carvalho, totalizando 76,34% das ações em circulação;
5. O Banco Itaú S.A. também encaminhou Termo de Adesão à oferta, mas por estar atuando como pessoa ligada ao intermediário, Banco
Itaú BBA S.A., enquadra-se no conceito de pessoas vinculadas, nos termos do art. 3º, V, da Instrução. Por isso sua participação na
empresa foi deduzida das ações em circulação para o cálculo de adesão à oferta;
6. Na tabela abaixo podemos verificar a adesão à oferta, bem como a situação acionária da Companhia:
Adesão Ordinárias Preferenciais Total
João Batista - 26.322.042 26.322.042
Banespa 683.651.827 - 683.651.827
Fibra Asset Manag. DTVM - 9.100.000 9.100.000
Eliezer Steinbruch - 22.751.763 22.751.763
Cevekol 167.471.036 288.917.339 456.388.375
851.122.863 347.091.144 1.198.214.007
Polibrasil Part. 80.683.701.557 98,38% 40.846.484.050 97,60% 121.530.185.607
Pessoas Vinc.(Banco Itaú) 414.029.353 0,50% 353.457.401 0,84% 767.486.754
Administradores - - - - Tesouraria - - 15 - 15
Ações Circulação 918.660.551 1,12% 650.934.042 1,56% 1.569.594.593
Total de Ações 82.016.391.461 100% 41.850.875.508 100% 123.867.266.969
Ordinárias Preferenciais Total
Adesão 92,65% 53,32% 76,34%
Critério de Avaliação/Alienação de Controle
7.
Não houve, por parte dos acionistas titulares de pelo menos 10% das ações em circulação no mercado, pedido de revisão de preço, na
forma prevista na regulamentação vigente;
8. O Banco Itaú BBA S.A. realizou o Laudo de Avaliação, optando pela utilização de valor de transação recente;
9. A liquidez praticamente nula das ações preferenciais e a ausência de liquidez das ações ordinárias resultaram no cálculo pelo preço
médio ponderado das ações no valor de R$ 6,40/lote de mil;
10. O cálculo através do valor patrimonial das ações encontrou valor ainda menor para as ações, R$ 4,27/lote de mil;
11. A utilização de uma transação recente como base para a oferta pública resultou no valor de R$ 10,28/lote de mil;
12. A Suzano Petroquímica S.A. adquiriu a Basell Poliolefinas Ltda. passando a deter o controle da Polibrasil Participações S.A., que por
sua vez detém 98,1% do capital total da Emissora. O desembolso líquido da aquisição foi de US$ 253,8 milhões, pois a compra incluiu
a venda simultânea, para a Basell International Holdings BV, da Norcom Compostos Termoplásticos do Nordeste S.A., pelo valor de
US$ 23 milhões;
13. Questionamos a operação de aquisição da Basell Poliolefinas Ltda. quanto a esta ter correspondido a uma alienação de controle, de que
trata o art. 254-A da Lei 6.404/76;
14. Foi encaminhado, a esta CVM, parecer do Sr. Luiz Leonardo Cantidiano, onde este ressalta que o capital da Polibrasil Participações
S.A. era detido, em parte iguais, por Suzano Química Ltda. ( sociedade controlada de Suzano Petroquímica S.A.) e por Basell Brasil
Poliolefinas Ltda. (sociedade controlada da Basell International Holdings B.V.). Sendo que o controle direto da Emissora era exercido
por Polibrasil Participações S.A., enquanto que o controle indireto (da mesma Emissora) era exercido, de forma compartilhada, por
Suzano Química Ltda. (sociedade sob o controle de Suzano Petroquímica S.A.) e por Basell Brasil Poliolefinas Ltda.;
15. Em conseqüência da aquisição acima referida inexistiu qualquer alteração no controle da citada Emissora (vez que ele continua sendo
exercido por Polibrasil Participações S.A.), assim como no seu controle indireto que, se anteriormente era exercido em conjunto por
Suzano Petroquímica S.A. e Basell Brasil Poliolefinas Ltda., agora passa a ser exercido, de forma isolada, por Suzano Petroquímica
S.A.
16. Finalmente, conclui o parecer, que a obrigação de apresentação de oferta pública, derivada de alienação do controle de companhia
aberta, apenas há quando o poder de controle da sociedade é alienado a terceiros;
17. Ademais, a Ofertante está oferecendo R$ 10,28/lote de mil ações, equivalente a 100% do preço pago na transação, sem subtrair o valor
da venda da Norcom Compostos Termoplásticos do Nordeste S.A. Some-se a isto, o fato de tal pedido de adoção de critério de
avaliação estar baseado na confecção de Laudo de Avaliação;
18. Assim, ainda que, por hipótese, considerássemos a inclusão de OPA por alienação de controle, a Ofertante estaria oferecendo preço
superior ao mínimo exigido por lei;
19. Por fim, o fato de mais de 2/3 dos titulares de ações em circulação já terem se manifestado no sentido de alienar suas ações na
presente OPA, afasta o risco de insucesso da mesma e eventual rateio dos titulares de ação com direito a voto.
3. CONCLUSÃO
1. Por todo o exposto, nada temos a obstar quanto à adoção do procedimento diferenciado proposto pela Ofertante, entretanto alertamos
que até a presente data não houve registro de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta em que o Preço Justo
estivesse respaldado no preço praticado em transação por partes independentes.
Isto posto, propomos encaminhar o presente Processo ao COL, tendo esta SRE/GER-1 como Relatora, para que o pedido de adoção do procedimento
alternativo, de que trata o art.34 da Instrução, seja apreciado pelo Colegiado desta CVM.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
Reginaldo Pereira de Oliveira
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.