CVM · Colegiado · 22/11/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7920
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2005/7920
Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício findo em 31.12.04, pelo atraso no envio do formulário DFP/04, pelo não envio da ata da assembléia geral ordinária e pelo não envio do formulário 1º ITR/05. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/163/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/05
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.05
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A.
Processo CVM nº RJ2005/7920
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recursos protocolizados na CVM em 31.10.05 por CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A., contra a aplicação das seguintes multas
cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:
a. multa de R$ 6.000,00 (fl. 08) pelo atraso de 146 dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício findo
em 31.12.04 (DF’s/04), conforme disposto nos art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93 (fls.02/22);
b. multa de R$ 12.000,00 (fl. 29) pelo atraso de 156 dias no envio do formulário IAN/04, conforme disposto no art. 16, inciso IV da Instrução CVM nº
202/93 (fls. 23/43);
c. multa de R$ 12.000,00 (fl. 50) pelo atraso de 146 dias no envio do formulário DFP/04, conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº
202/93 (fls. 45/64);
d. multa de R$ 6.000,00 (fl. 71) pelo não envio da ata da assembléia geral ordinária, conforme disposto no art. 16, inciso VI da Instrução CVM nº
202/93 (fls. 65/85); e
e. multa de R$ 12.000,00 (fl. 92) pelo não envio do formulário 1º ITR/05, conforme disposto no art. 16, inciso VIII da Instrução CVM nº 202/93 (fls.
86/106).
OBS. Todas as multas limitadas a 60 dias, conforme disposto na Instrução 273/98.
2. Em seus recursos (todos com conteúdo similar), a companhia alega, principalmente, que:
a. enviou email a SEP solicitando a prorrogação do prazo de entrega das DF’s e da DFP devido a problemas operacionais no fechamento do
balanço;
b. trocou emails com a BOVESPA sobre a desatualização do seu registro, em que informa que até 16.05.05 não havia encerrado o balanço da
companhia;
c. em momento algum houve negativa na prestação de informações e, ainda assim, a autoridade integrante da CVM, dentro de sua margem de
discricionariedade, optou por aplicar as multas, ao arrepio de todas as explicações e entendimentos;
d. o atraso na entrega das informações se deu principalmente pelas dificuldades financeiras enfrentadas pela companhia o que a impossibilitou de
substituir o funcionário responsável pela execução do balanço, que afastou-se da companhia.
Entendimento da GEA-3
2. Inicialmente, cabe ressaltar que, quanto ao suposto email enviado à SEP, não foi acusado seu recebimento, pelo que não houve resposta por
parte desta Superintendência.
3. Ademais, as alegações feitas pela companhia não a exime de incorrer nas referidas multas, além do que a aplicação das multas está prevista no
art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, não se tratando, portanto, de ato discricionário como alega o recorrente. Vale ressaltar que, conforme
disposto no Ofício-Circular/SEP/Nº01/05, não há expresso na legislação nenhuma situação em que se autorize, sob quaisquer motivos,
prorrogação de prazo pra entrega das informações previstas no art. 16 da Instrução supra.
4. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia, de fato:
a. não encaminhou, até a presente data, a 1ª ITR/05, tampouco a ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.04.
b. encaminhou as DF’s/04, bem como a DFP/04 em 24.08.05, portanto, 146 dias após o encerramento do prazo previsto, qual seja em 31.03.05
c. enviou o IAN/04 em 03.11.05 portanto, 156 dias após o encerramento do prazo previsto, qual seja em 31.05.05
Assim sendo, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados pela companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do §1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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