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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4284

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Trata-se de recurso interposto pela 524 Participações S.A. contra decisão da SEP que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02, de maneira a prever a constituição de provisão para perda em investimento detido na Southern Eletric do Brasil Participações Ltda. (SEB) no montante de 100%, mantendo, dessa forma, a consistência com as informações prestadas em períodos anteriores e posteriores. O Colegiado, pelos argumentos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou manter a decisão recorrida e, conseqüentemente, não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por 524 Participações S.A. de decisão do Colegiado que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02. Informou o Relator que a Companhia não citou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida ou apresentou um fato novo, que é o que seria necessário para que o pedido de reconsideração fosse conhecido, tendo se limitado a (1) resumir os argumentos constantes do seu recurso original, (2) citar duas decisões em que a CVM considera que o princípio da consistência não é absoluto – frisou o Relator que a decisão recorrida não contém afirmação que contrarie esse entendimento, (3) reforçar que a decisão da administração teve apoio em opiniões de experts, e (4) reconhecer que a CVM tem competência para analisar as decisões da administração quanto à correta contabilização dos direitos e obrigações de companhias abertas. Por todos esses motivos, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por 524 Participações S.A. da decisão proferida pelo Colegiado em 30.08.05, que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02. O Relator apresentou voto, acompanhado na íntegra pelos demais membros do Colegiado, no sentido de negar provimento ao pedido de reconsideração. Adicionalmente, o Relator informou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI solicitou vista do presente processo e também que fosse intimada de todas as decisões tomadas no processo, na forma do art. 26 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.874/99). O Relator deferiu o pedido de vista solicitado, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º, § 3º, da Deliberação 481/05, e, por entender que a competência para decidir sobre o pedido de intimação é do Colegiado, trouxe o assunto para deliberação. Por entender que a Previ não é parte do processo administrativo, para fins do citado artigo 26, o Colegiado deliberou que não deve ser a mesma intimada dos atos processuais no curso deste processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM n.o 2005/4284

Reg. Col. n.o 4800/2005

Recorrente: 524 Participações S.A.

Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto pela 524 Participações S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Empresas – SEP,

manifestada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/n.º280/2005, que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais (ITR) da Companhia de

31.03.2002 e 30.06.2002.

O OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/n.º280/2005 teve origem em representação interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

("PREVI") – na qualidade de quotista do Fundo Opportunity Alfa Fundo de Investimento em Ações (" Fundo Alfa"), que, por sua vez, detém 99,9%

(noventa e nove vírgula nove por cento) das ações de emissão da Companhia – em face do Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), administrador

do Fundo Alfa, e dos administradores da Companhia. Essa representação é objeto do Processo 2005/2950.

A representação solicitava a esta Comissão a análise da conduta do Banco Opportunity e dos administradores da Companhia, especialmente no que se

refere à necessidade de a Companhia contabilizar provisão para desvalorização de seu investimento na Southern Eletric do Brasil Participações Ltda.

("SEB").

A PREVI alega que o Banco Opportunity aprovou indevidamente as contas da Companhia referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2002. Isto

porque, nessas contas, de maneira oposta ao semestre anterior deixou de contabilizar provisão para desvalorização do investimento da Companhia na

SEB "no valor de R$ 49.909.000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e nove mil reais) " (fl. 29).

A PREVI afirma que "a reversão da provisão no âmbito da 524 Participações eximiu o Banco Opportunity de contabilizar provisão para desvalorização no

Fundo que administra, fato este com o qual se beneficiou, na medida em que houve a majoração da taxa de administração por ele recebida dos

quotistas, diretamente influenciada pelo patrimônio líquido do Fundo" (grifos do original – fl. 29). Sendo assegurado, portanto, um benefício ao

administrador do Fundo Alfa em prejuízo de seus quotistas.

Em razão desses fatos, a PREVI requer à CVM que determine que:

i. a Companhia republique as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.03.2002, contabilizando provisão para perda

no investimento mantido pela Companhia na SEB, de maneira a refletir a real situação do investimento no período compreendido entre

01.04.2002 e 30.09.2002;

ii. o Banco Opportunity contabilize provisão para perda do investimento do Fundo Alfa na Companhia, no mesmo período, e que, em razão disso,

se realize a reversão da taxa de administração paga a maior pelos quotistas; e

iii. seja instaurado Inquérito Administrativo para apurar a conduta do Banco Opportunity e dos administradores da Companhia, bem como demais

responsáveis pela alegada ilicitude.

Em 03.05.2005, a Superintendência de Normas Contábeis – SNC, através do MEMO/SNC/GNC/n.º025/05, firmou o seguinte entendimento: (i) não

existiam motivos para a reversão, pela Companhia, da provisão para perda dos investimentos na SEB em 31.03.2002; (ii) a reversão contrariava os

princípios do conservadorismo e da consistência; (iii) o Banco Opportunity não observou os procedimentos descritos nas normas desta Comissão,

referentes à avaliação de aplicações em títulos de renda variável; e (iv) os valores mobiliários emitidos pela Companhia de propriedade do Fundo Alfa

deveriam ter seu custo deduzido pela provisão para desvalorização durante todo o período sob análise.

A SNC conclui o MEMO/SNC/GNC/n.º025/05 afirmando que os ITRs da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.2002 e 30.06.2002 e

as demonstrações financeiras do Fundo Alfa referentes aos períodos encerrados em 30.09.2001 e 30.03.2002 estão incorretas e, portanto, deveriam ser

objeto de refazimento e republicação.

Em 08.06.2005, a SEP encaminhou à Companhia OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/n.º280/2005 determinando que os ITRs referentes aos períodos encerrados

em 31.03.2002 e 30.06.2002 fossem reapresentados, de maneira a prever a constituição de provisão para perda em investimento detido na SEB no

montante de 100% (cem por cento). Dessa forma, estaria mantida a consistência com as informações prestada em períodos anteriores e posteriores.

Em 23.06.2005 a Companhia interpôs recurso ao entendimento da SEP, com base nos seguintes fatos e argumentos:

i. em razão do expressivo valor patrimonial negativo da SEB, conforme balancete divulgado em 23.11.2001, os auditores independentes da

Companhia recomendaram a revisão do ITR referente ao período de setembro de 2001 para constituir provisão para possível perda de 100% do

valor do investimento na SEB, o que foi feito pela Companhia, conforme documentação apresentada a esta Comissão em 10.01.2002;

ii. em 31.03.2002 a administração da Companhia realizou estudo de avaliação econômica da Companhia Energética de Minas Gerais (" CEMIG"),

que concluiu haver valor econômico no investimento realizado pela SEB na CEMIG e, portando, no investimento realizado pela Companhia na

SEB, sendo plenamente viável a revisão da provisão constituída pela Companhia de perda de 100% do valor do investimento na SEB;

iii. de acordo com o art. 183 da Lei n.º 6.404/76, a participação no capital de outras sociedades deve ser avaliada pelo custo de aquisição, deduzido

de provisão para perdas prováveis na realização de seu valor, quando esta perda estiver comprovada como permanente, i.e. quando o

investimento for improvável ou impossível ser recuperado, o que não era o caso da Companhia na SEB;

iv. diante desses fatores, a administração da Companhia entendeu que não existiam mais razões para a manutenção da provisão constituída e, na

ITR referente ao período encerrado em março de 2002, estornou a provisão;

v. esta medida foi amplamente discutida com os auditores independentes da Companhia, que registraram nota explicativa às demonstrações

financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2002 concordando com a medida adotada pela administração da Companhia;

vi. no momento da elaboração da ITR referente ao trimestre encerrado em setembro de 2002, em função de nova alteração no cenário econômico

(desvalorização cambial, fruto da proximidade com a eleição presidencial), a Companhia resolveu constituir novamente provisão para perda de

100% do investimento realizado pela Companhia na SEB, o que foi refletido no ITR encaminhado neste período a esta Autarquia;

vii. a CVM não pode e não deve interferir na avaliação dos administradores de companhias abertas, que são autônomos e capazes para elaborar as

demonstrações e informações financeiras da Companhia;

viii. nesses termos, "não cabe a essa Autarquia elaborar ou emitir juízo de valores sobre uma avaliação, uma estimativa feita pelos administradores

da Companhia, ressalvado algum erro evidente, que se verificasse primo ictu oculi" (fl. 09);

ix. o princípio do conservadorismo e da prudência, um dos fundamentos utilizados pela SEP e SNC para o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA1/n.º280/2005, pressupõe a existência de duas alternativas igualmente válidas (ou seja, a possibilidade de qualquer uma das alternativas se

realizar é praticamente idêntica), deverá ser contabilizada aquela que represente um maior valor para o passivo, entretanto, caso uma das

alternativas seja muito mais provável (o que se exige aqui é um "juízo de probabilidade que pode ou não se tornar acertado posteriormente" fl.

10), o princípio da prudência não estará sendo violado na hipótese de a administração optar pela alternativa mais provável, ainda que esta

represente um menor valor para o passivo;

x. os administradores da Companhia mantiveram o mesmo critério, i.e. o juízo da probabilidade, decisão que autorizou a constituição e a posterior

reversão da provisão de 100% do investimento da Companhia na SEB;

xi. "as contas apresentadas nos ITRs de março de 2002 e junho de 2002 eram perfeitamente consistentes com as expectativas dos

administradores naquele momento e, conforme já visto acima, não foram fruto de um juízo superficial qualquer", entender de maneira diferente

seria admitir que as companhias estão sujeitas à revisão de suas contas sempre que fatores posteriores alterarem a percepção que os

administradores tinham a época da elaboração destas contas;

xii. "não se trata no presente caso de um erro de prática contábil, mas sim de fatores externos que influenciaram de forma diferente e em momentos

diversos as contas de uma companhia aberta" (fl. 12); e

xiii. por fim, a Companhia requerer a revisão do entendimento da SEP manifestado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/n.º280/2005 e o arquivamento dos

Procs. CVM 2005/4284 e 2005/2950.

Em 08.07.2005, a SEP, através de MEMO/SEP/GEA-1/n.º107/2005, entendeu que não existe motivo para dar provimento ao recurso interposto pela

Companhia, uma vez que esta não prestou uma informação de qualidade ao reverter provisão para perda com investimentos, nas ITRs de 31.03.2002 e

de 30.06.2002.

Ainda, a SEP afirma que a tese sustentada pela Companhia de que não compete a esta Comissão questionar decisões tomadas pela administração de

companhias abertas que tenham "impacto relevante em informações que venha[m] a [ser] presta[das] ao mercado, com alterações em um curto lapso

temporal", não deve ser sustentada ou acolhida.

A SNC, através de MEMO/SNC/GNC/n.º044/05, de 15.07.2005, reitera integralmente sua posição, já expressa no MEMO/SNC/GNC/n.º025/05, alegando,

ainda, que não se pode negar a esta Comissão a possibilidade de questionar a administração no julgamento das questões contábeis, pois esta é uma das

formas pelas quais esta Comissão busca o aprimoramento das informações contábeis prestadas ao mercado.

Por fim, a SNC afirma, no que se refere à oportunidade de reapresentação do ITR, que as alterações solicitadas são necessárias para manter as

informações históricas da Companhia de acordo com o entendimento desta Comissão.

Em 22.07.2005, a Companhia interpôs manifestação reafirmando os argumentos sustentados no recurso, especialmente no que se refere à qualidade da

análise realizada pelos administradores para a tomada da decisão de estornar a provisão de perda do investimento da Companhia na SEB, e no fato de

que a decisão tomada levou em consideração informações e fatos disponíveis no momento da decisão e não em eventos ocorridos após a divulgação das

informações financeiras ao mercado.

É o Relatório.

Voto

Neste processo, discute-se se a Companhia poderia reverter, nas demonstrações contábeis de 31.03.2002, a provisão contábil para desvalorização do

investimento na SEB, constituída nas demonstrações contábeis de 30.09.2001.

Antes de enfrentar a questão, acho importante analisar o argumento da Companhia de que "[o] regulador não pode e não deve se sobrepor ou substituir o

julgamento e a avaliação dos administradores da companhia. Menos ainda deve pretender, por regras, que os administradores das companhias sejam

autômatos, tutelados ou curatelados, incapazes de manifestarem juízos sobre os itens constantes das demonstrações financeiras".

A esse respeito, é de se notar que a própria Companhia reconhece que a CVM poderia atuar em caso de erro evidente, ou como disse a Companhia, o

erro "que se verificasse primo ictu oculi".

Não discordo do posicionamento da Companhia: nem a CVM pode substituir o julgamento dos administradores, nem pode deixar de se manifestar sobre

esses julgamentos em face de um erro evidente.

Existe, no entanto, um universo de situações fáticas entre esses dois extremos - erro evidente e juízo de valor autônomo da administração.

Erros, sejam eles superficiais, escondidos, escamoteados, intencionais ou não, ou qualquer outro tipo de erro, são fiscalizáveis pela CVM, pois a Lei

6.385/76 determinou que cabe à CVM "fiscalizar permanentemente [...] a veiculação de informações relativas [...] às pessoas que participem [do

mercado], e aos valores negociados [no mercado]" (art. 8º, III da Lei 6.385/76), "fiscalizar e inspecionar as companhias abertas" (inciso V do mesmo

artigo).

Isso para não dizer da competência específica para "determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações

financeiras, relatórios ou informações divulgadas", que é o que pretendeu a CVM, na decisão que deu origem ao recurso que ora se analisa.

Não vejo como possível contestar também o fato de que a autonomia da administração das companhias abertas na preparação das demonstrações

contábeis é limitada, pelas regras legais e infra-legais que definem o conteúdo e os critérios de registro contábil.

Com base no que disse nos parágrafos acima, posso concluir que à CVM cabe fiscalizar o cumprimento das regras jurídicas de conteúdo contábil pela

administração das companhias abertas.

Ao cumprir com sua competência legal, a CVM não está substituindo a administração da companhia, mas, tão somente, exercendo o poder de polícia a

ele atribuído expressamente pela Lei 6.385/76.

Superada essa questão, devo voltar à análise da decisão da administração da Companhia de reverter a provisão para a perda do investimento na SEB,

para determinar se estava ela de acordo com a legislação aplicável.

A provisão para a perda desse investimento foi constituída originalmente, pois "[o] passivo a descoberto [da SEB] traz incerteza sobre a continuidade e a

normalidade da sociedade investida".

No entender da própria administração da Companhia, "[a] reversão da provisão dependerá de avaliação do comportamento da situação patrimonial da

companhia investida, sobretudo da sua capacidade de honrar compromissos assumidos, em função dos resultados futuros da CEMIG, dos aportes de

seus cotistas ou de ambos" (ambas as transcrições foram retiradas do Comentário do Desempenho da Companhia no Trimestre constante do ITR de

30.09.2001).

Como se vê, constituiu-se a provisão para a perda, pois nada indicava que a companhia teria capacidade de honrar compromissos financeiros assumidos.

A sua reversão, portanto, dependeria - para que fosse observado o princípio da consistência - da capacidade de a SEB honrar esses compromissos

financeiros.

A decisão de reverter a provisão para a perda, conforme explica o item 5.01 do ITR de 31.03.2002, no entanto, foi "[baseada] na avaliação da melhora do

cenário conjuntural do setor elétrico e da CEMIG, na opinião favorável dos consultores jurídicos da SEB em relação às chances de êxito da demanda

com o Estado de Minas Gerais, na resolução do pagamento parcial feito pela SEB ao BNDES em janeiro de 2002, sem a participação financeira da 524

Participações S.A. e sem prejuízo aos seus direitos firmados no Acordo de Acionistas e, ainda, em estudos internos de valor econômico do investimento

na CEMIG, a administração da 524 Participações S.A. reverteu, em 31 de março de 2002, a provisão para desvalorização no investimento na SEB no

valor de R$ 49.909 mil, não obstante sua situação patrimonial não ter sido definitivamente equacionada".

Para análise do procedimento assumido pela Companhia, é importante realçar que a própria administração da Companhia reconheceu, já quando da

reversão, que ela foi feita "não obstante sua situação patrimonial não ter sido definitivamente equacionada".

Tendo em vista o reconhecimento da problemática patrimonial da SEB pela própria administração da Companhia, parece-me que a decisão de reverter a

provisão só poderia ter sido tomada em face de fortes argumentos quanto à capacidade dos ativos da SEB para fazer frente ao endividamento por ela

contraído.

A administração da Companhia determinou a reversão da provisão para perda, baseando-se na avaliação econômico-financeira dos ativos da SEB

(ações ordinárias da CEMIG) pela metodologia do fluxo de caixa descontado a valor presente e do fluxo de dividendos futuros (fl. 87).

Como se viu da decisão de constituir a provisão para perda, para que essa avaliação pudesse servir de base para a sua reversão, seria necessária a

demonstração da capacidade dos ativos da SEB gerarem recursos suficientes para o pagamento das dívidas por ela contraídas.

Nesse sentido, o valor dos ativos com base no valor do fluxo de dividendos futuros só seria relevante para se determinar a reversão da provisão, se esse

fluxo permitisse, nos prazos contratados nas dívidas da SEB, o pagamento das parcelas devidas. Caso contrário, a SEB poderia vir a ser obrigada a

alienar o ativo em condições desfavoráveis para realizar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, o que lhe tiraria o direito a dividendos futuros.

A avaliação do ativo pelo fluxo de caixa descontado é menos relevante ainda, dado que, em virtude das regras contábeis vigentes, o fluxo de caixa

descontado não reverte, necessariamente, em dividendos e, por isso, pode não gerar os recursos para o pagamento das dívidas da SEB, que poderia se

ver, mais uma vez, obrigada a alienar os ativos em condições desfavoráveis (i.e. em valores diferentes do apurado pelo fluxo de caixa descontado) para

fazer frente às parcelas vincendas do financiamento.

O fato de a avaliação, por qualquer das metodologias, ter sido feita isoladamente do fluxo de vencimentos das dívidas que geravam o patrimônio líquido

negativo, faz com que tal avaliação sirva para provar que o valor contábil dos ativos não seria o valor econômico e o valor econômico seria superior ao

valor da dívida. Isso não seria suficiente para a reversão da provisão, pois deveria haver expectativa justificada de que a SEB alienaria, em prazo

compatível com o vencimento de suas dívidas, os seus ativos pelo valor econômico.

De qualquer forma, a avaliação não demonstraria ter sido solucionada a questão da liquidez, que foi o critério que se utilizou para a constituição da

provisão - "sobretudo da sua capacidade de honrar compromissos assumidos", nos dizeres da administração da Companhia.

Voltando à análise da questão patrimonial, o valor econômico da participação poderia ser obtido em eventual tag along, caso o Estado de Minas Gerais

alienasse o controle da CEMIG. Não havia, no entanto, processo de desestatização em curso, quando da reversão da provisão.

O valor econômico poderia ser obtido, ainda, em caso de venda pela SEB para um terceiro disposto a compartilhar o controle da CEMIG com o Estado

de Minas Gerais. Acontece que a contestação judicial do acordo de acionista pelo Estado de Minas Gerais, então em curso, dificilmente permitiria tal

venda sem um substancial desconto no valor econômico.

Em outras palavras, os eventos de liquidez que poderiam fazer com que a venda da participação da SEB na CEMIG pudesse ocorrer pelo valor

econômico eram muito improváveis.

Com isso, mesmo sob o prisma patrimonial, a avaliação não poderia ser tomada como suporte único de reversão da provisão para perda.

Um outro ponto utilizado pela Companhia para justificar a reversão da provisão para perda é o fato de que existiriam bons argumentos para que a dívida

da SEB fosse revista judicialmente.

A esse respeito é de se notar que as regras contábeis brasileiras exigem mais do que bons argumentos para a inserção de resultados judiciais nas

demonstração contábeis. Necessita-se ou decisão judicial transitada em julgada ou jurisprudência estável e pacífica, requisitos que, obviamente, não se

aplicavam ao caso, já que se tratava de uma situação fática específica da SEB.

Por fim, é de se notar que, em 30.09.2002, a provisão para desvalorização no investimento na SEB foi reconstituída "[e]mbora a administração da 524

continue acreditando na viabilidade do investimento e na reversão da situação jurídica, decidiu, conservadoramente, em constituir uma provisão para

desvalorização do investimento na SEB, como fez no exercício de 2001" (Nota Explicativa 3 do ITR de 30.09.2002). Não houve, também, mudança no

cenário econômico-financeiro ou empresarial entre essa decisão é a decisão anterior pela desconstituição da provisão.

Pelo que se vê no parágrafo acima, a mera aplicação, à mesma situação fática, de um princípio basilar de contabilidade – princípio do conservadorismo –

fez com que a Companhia resolvesse reconstituir a provisão antes revertida, demonstrando o quão equivocada teria sido a decisão anterior de reverter tal

provisão.

Por esses motivos, voto pela manutenção da decisão recorrida e, conseqüentemente, pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 agosto de 2005

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N° RJ-2004/4284

Assunto: Pedido de Intimação em Nome do Advogado

Interessado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

01. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI pediu em 10.11.05 para ter vistas do presente processo e para ser intimada de

"todas as decisões" tomadas no processo, na forma do art. 26 da Lei do Processo Administrativo Federal.

02. Este processo é um processo administrativo não sancionador relativo à conduta da administração da 524 Participações S.A. (" Companhia"). Embora

ele tenha se originado a partir de reclamação da Previ, não se pode dizer que foi a Previ que o iniciou, pois o exercício de poder de polícia pela CVM,

independe de provocação e, mesmo mediante provocação, é a CVM que tem que avaliar a conveniência e a oportunidade do exercício do poder de

polícia. Em outras palavras, a Previ não tem, no âmbito da CVM, pretensão perante a Companhia, nem direito a exigir o exercício do poder de polícia

pela CVM. Além disso, a CVM não dirime controvérsias entre particulares, exceto em recursos de processo de fundo de garantia da bolsa de valores. A

Previ, portanto, não é, para fins do art. 26, parte do processo administrativo ou, se preferir, interessada. Conseqüentemente, não deve ser intimada de

atos processuais.

03. Ela pode, no entanto, ter acesso aos autos, na forma da Deliberação 481/05.

04. Dessa forma, deferi o pedido de vistas, mas não o pedido para intimação da Previ. Creio, no entanto, que a competência para decidir sobre o pedido

de intimação é do colegiado e não individual, razão pela qual trouxe a questão ao Colegiado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

PROCESSO CVM N° RJ-2005-4284

Assunto: Pedido de Reconsideração

Interessado: 524 Participações S.A.

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

01. Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por 524 Participações S.A. ("Companhia"), da decisão proferida em 30 de agosto de 2005 ("Decisão

Recorrida") ("Pedido de Reconsideração"). Antes de analisar o mérito, gostaria de dizer que cometi um equívoco na reunião do Colegiado do dia

17.10.2005 e acabei votando um suposto pedido de reconsideração da Companhia que, na verdade, era apenas uma complementação de informações

ao pedido de reconsideração da decisão da área técnica.

02. Embora o Pedido de Reconsideração fundamente-se em "premissas equivocadas", citando uma série argumentos que pretendem a revisão do mérito

da Decisão Recorrida, o que não é permitido em sede de pedido de reconsideração, ele cita uma omissão (falta de análise da parte da nota explicativa

que trata dos aportes de capital dos sócios) e um erro (aplicação do princípio do conservadorismo ao caso concreto). Vou, só por esses argumentos,

conhecer do Pedido de Reconsideração, e, excepcionalmente, pois parece que a Companhia não entendeu certos trechos da Decisão Recorrida, explicar

mais uma vez o que anteriormente foi decidido.

03. Na primeira parte do Pedido de Reconsideração, a Companhia reconhece o poder da CVM para analisar demonstrações financeiras, embora esse

poder não seja ilimitado. A Companhia, para ilustrar o que entende ser de competência da CVM transcreve o seguinte trecho da decisão no Processo

CVM RJ 2005/0527:

"19. Isso posto, entendo não competir a esta Autarquia questionar as estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros de

contingências, se respaldada por parecer do patrono da causa judicial, e corroborada por seus auditores independentes, salvo se

elementos concretos demonstrarem a impropriedade do parecer, irregularidade que não vislumbro no presente caso" (grifos meus).

04. Não discordo do trecho transcrito, embora deva ser ressaltado que ele trata de julgamentos técnicos externos à administração e sobre os quais não

cabe à administração da Companhia fazer juízo de valor. Não é essa a situação do Pedido de Reconsideração, pois a Decisão Recorrida versa sobre

juízo feito pela própria administração. De qualquer forma, embora de uma maneira menos peremptória, creio que os princípios constantes dessa decisão

devem ser seguidos na análise do caso concreto.

05. A Decisão Recorrida, tal qual o trecho da decisão do Processo CVM RJ 2005/0527, entende que a CVM pode questionar julgamentos quando

"elementos concretos demonstrarem a impropriedade" do julgamento. Constou da decisão recorrida que "[e]rros, sejam eles superficiais, escondidos,

escamoteados, intencionais ou não, ou qualquer outro tipo de erro, são fiscalizáveis pela CVM (...)" (fls [--]). Não se falou em novo julgamento pela CVM.

06. Após essa observação, a Companhia disse que "[a] r. Decisão parece desconsiderar, por completo, o fato de que a nota explicativa referente à

provisão não tratava apenas da situação patrimonial da companhia investida como forma de honrar os compromissos assumidos, mas também falava,

com todas as letras, de aportes de seus sócios". Aqui, parece-me, que foi a Companhia que se equivocou, pois quem desconsiderou por completo essa

parte da nota explicativa não foi a Decisão Recorrida, mas o recurso que deu origem a essa decisão ("Recurso Original"). Não há nele uma linha sobre

essa questão. Ao contrário, de acordo com o seu item 21, "os administradores da Companhia realizaram um estudo de avaliação econômica da CEMIG e

concluíram que sob a ótica econômica havia valor econômico no investimento feito pela Companhia que permitia concluir pela não necessidade de

constituição de provisão para possível perda. [seguem comentários sobre a avaliação] Diante desses aspectos, administração concluiu que havia bases

sólidas para a reversão da provisão (...)"; "(...) em marco de 2002 a Companhia determinou a reversão da provisão com base em estudos técnicos de

finanças" (Item 50). Em sua petição de 22.07.2005, a Companhia reafirma que a reversão da provisão deu-se em razão da nova avaliação (fls194/195). A

Companhia "reafirmou mais um vez" que o critério para a reversão teria sido a nova avaliação em sua petição de 26.09.2005 (fls. 219 e, de novo, 220 e,

ainda mais uma vez, 222). Vê-se, portanto, que a possibilidade de aporte não foi levada em consideração pela Companhia para a reversão da provisão,

talvez porque fosse uma possibilidade pouco concreta. E, portanto, não se qualificaria como "cuidadosamente fundamentada" o que justificaria

contabilmente a sua utilização para reversão da provisão no entendimento da Companhia (fls. 222).

07. O que é pior, não há comprovação nos autos de que havia compromisso dos sócios para a realização dos aportes ou o mínimo grau de certeza de

que eles ocorreriam. Se existisse um compromisso real, a nota explicativa deveria ser mais precisa. Sem documento comprobatório, esse trecho da nota

explicativa mostra-se apenas como uma desejo e não como algo real, que poderia ter sido utilizado pela administração para reversão da provisão. O

aumento de capital ocorrido antes da reversão da provisão (19.02.2002(1)) não é suficiente como compromisso futuro de realização de aumento de

capital.

08. Esse aumento de capital não significa também, como gostaria a Companhia, que há valor econômico no investimento na SEB. Significa apenas que

um outro acionista acredita estar melhor fazendo o aporte do que sem fazê-lo, No caso concreto, talvez o acionista acreditasse quisesse impedir a

excussão da caução sobre as ações CEMIG. Seguindo o raciocínio da Companhia, mais importante do que o aumento de capital é que a própria

Companhia não acompanhou esse aumento (item 10 do Recurso Original), portanto, essa seria a comprovação de que a Companhia não dava valor

econômico ao investimento.

09. A Companhia também afirma que a Decisão Recorrida seria equivocada porque relaciona a reversão da provisão à possibilidade de pagamento da

dívida da SEB. Não houve equivoco algum a esse respeito, essa conclusão é apenas conseqüência lógica do que constou das notas explicativas das

demonstrações financeiras da Companhia, quando da constituição da provisão, como constou da Decisão Recorrida:

"A provisão para a perda desse investimento foi constituída originalmente, pois ‘[o] passivo a descoberto da [SEB] traz incerteza sobre a

continuidade e a normalidade da sociedade investida’.

No entender da própria administração da Companhia, ‘[a] reversão da provisão dependerá de avaliação do comportamento da situação

patrimonial da companhia investida de honrar compromissos assumidos, em função dos resultados futuros da CEMIG, dos aportes de

seus cotistas ou de ambos" (ambas as transcrições do Comentário do Desempenho da Companhia no Trimestre constante do ITR de

30.09.2001)"

10. Ou seja, se a Companhia afirmou que constituiu a provisão porque não sabia se a SEB poderia honrar seus compromissos financeiros, a provisão só

poderia ser desconstituída quando a administração da Companhia passasse a achar que a SEB poderia fazer tais pagamentos. Por esse motivo, como a

avaliação da SEB, feita pela Companhia com base na análise do Pactual, não mostrava se o fluxo futuro de dividendos da CEMIG seria suficiente para o

pagamento das dívidas, nos prazos contratados, ela não seria suficiente para suportar uma decisão da administração que deveria se deter sobre essa

capacidade de pagamento. Da mesma forma que uma avaliação de fluxo de caixa que não se preocupasse com a chegada do caixa produzido pela

CEMIG na SEB nos prazos determinados para o pagamento da dívida também não seria suficiente como base para a desconstituição da provisão. Por

isso que constou da Decisão Recorrida o seguinte:

"Tendo em vista o reconhecimento da problemática patrimonial da SEB pela própria administração da Companhia, parece-me que a

decisão de reverter a provisão só poderia ter sido tomada em face de fortes argumentos quanto à capacidade dos ativos da SEB para

fazer frente ao endividamento por ela contraído.

A administração da Companhia determinou a reversão da provisão para perda, baseando-se na avaliação econômico-financeira dos

ativos da SEB (ações ordinárias da CEMIG) pela metodologia do fluxo de caixa descontado a valor presente e do fluxo de dividendos

futuros (fl. 87).

Como se viu da decisão de constituir provisão para perda, para que essa avaliação pudesse servir de base para a sua reversão, seria

necessária a demonstração da capacidade dos ativos da SEB gerarem recursos suficientes para o pagamento das dívidas por ela

contraídas.

Nesse sentido, o valor dos ativos com base no valor do fluxo de dividendos futuros só seria relevante para se determinar a reversão da

provisão, se esse fluxo permitisse, nos prazos contratados nas dívidas da SEB, o pagamento das parcelas devidas. Caso contrario a

SEB poderia vir a ser obrigada a alienar o ativo em condições desfavoráveis para realizar o pagamento das parcelas vencidas e não

pagas, o que lhe tiraria o direito a dividendos futuros.

A avaliação do ativo pelo fluxo de caixa descontado é menos relevante ainda, dado que, em virtude das regras contábeis vigentes, o

fluxo de caixa descontado não reverte, necessariamente, em dividendos e, por isso, pode não gerar os recursos para o pagamento das

dívidas da SEB, que poderia se ver, mais uma vez, obrigada a alienar os ativos em condições desfavoráveis (i.e. em valores diferentes

do apurado pelo fluxo de caixa descontado) para fazer frente às parcelas vincendas do financiamento" (pgs. 9 e 10 da Decisão

Recorrida).

11. A Decisão Recorrida teria equivocado-se também por não levar em consideração que o investimento da Companhia na SEB era um private equity e,

nesse tipo de investimento "não se vislumbra ou se pretende a liquidez imediata do investimento do investimento (...) Daí porque são igualmente

equivocadas as ponderações e considerações feitas na r. decisão em torno da liquidez do ativo. Não se pretendia alienar o ativo no curto prazo e não se

alienou". Acho quanto a esse argumento, que a Companhia não leu de forma apropriada a decisão. Não se falou na decisão em liquidez no sentido de

capacidade venda, mas de liquidez - capacidade de pagamento. Não era equivocado falar nisso (2), pois foi a própria Companhia que disse que a SEB

teria problemas de liquidez: "[a] reversão da provisão dependerá de avaliação do comportamento da situação patrimonial da companhia investida,

sobretudo da sua capacidade de honrar compromissos assumidos [ou seja, dependerá da liquidez], em função dos resultados futuros da CEMIG, dos

aportes de seus cotistas ou de ambos" (ITR de 30.09.2001).

12. Também teria sido equivoco falar em valor do prêmio de controle, pois ele não teria sido levado em consideração na avaliação. Essa observação me

obriga a falar do mérito da avaliação, coisa que não tinha feito na Decisão Recorrida. Lá, me limitei a avaliar a possibilidade de a avaliação, a partir da

metodologia utilizada, servir de base para a reversão da provisão.

13. O que a Companhia vem, ao longo desse processo, chamando de "sério estudo de avaliação do valor econômico da CEMIG" (fls. 194) é, apenas, na

verdade, a multiplicação do percentual da participação da SEB na CEMIG ao valor econômico da CEMIG apurado no relatório de análise do Banco

Pactual e a adição dos valores contábeis dos demais itens patrimoniais da SEB a esse valor.

14. Além disse, a tal avaliação tinha o seguinte titulo: "Método para o Tag Along" (fls. 89). Não foi a Decisão Recorrida, portanto, que falou primeiro que a

avaliação levou em consideração o prêmio de controle. Foi a própria avaliação. Mais ainda, todos os pronunciamentos da Companhia no processo,

anteriores ao Pedido de Reconsideração falaram que o premio de controle foi levado em consideração pela administração da Companhia na avaliação

econômica (fls. 06, item 22 "i", fls. 195, item "i" e fls 220, "i")

15. Ao contrário dos pronunciamentos da Companhia, a Decisão Recorrida não entrou no mérito se a avaliação da Companhia levou ou não em

consideração o prêmio de controle, ela apenas disse que, o valor econômico da participação da SEB na CEMIG poderia ser obtido, mesmo que a SEB

não conseguisse um comprador para a participação, mas o Estado de Minas Gerais alienasse o controle, pois isso obrigaria o comprador a fazer uma

oferta pública. Isso não poderia, no entanto, ter sido levado em consideração, pois não havia processo de desestatização em curso.

16. A Companhia também afirma que a Decisão Recorrida equivocou-se pois "pretende atribuir a reversão da provisão à realização de um ativo

contingente" baseado em processo judicial em andamento. Quem falou que levou em consideração o resultado de decisões judiciais foi a própria

Companhia em todos os seus pronunciamentos anteriores ao Pedido de Reconsideração (fls. 06 e repetido nos demais pronunciamentos às fls. 195/196 e

fls. 220/221). O que disse a Decisão Recorrida foi que se a base da reversão fosse o resultado das ações judiciais mencionadas, ela também teria sido

realizada em desacordo com o exigido pela legislação, pois um eventual direito pratrimonial contra o Estado de Minas Gerais ou uma redução da dívida

com o BNDES só poderiam ser reconhecidos pela SEB e, portanto, ser base para a reversão da provisão, se se tratasse de decisão judicial transitada em

julgado ou jurisprudência pacífica.

17. Concordo com a Companhia quando diz que "o fato de a Companhia ter divulgado que a situação financeira não estava ‘devidamente equacionada’

não a impede de reverter a provisão". Como disse na Decisão Recorrida, o que impedia a reversão da provisão era a falta de um estudo apto ou de

outros fatores que justificassem a reversão. A Companhia não conseguiu, no entanto, desvencilhar-se desse ônus de mostrar que tomou a decisão de

maneira refletida, a partir de dados objetivos e subjetivos que mostrassem a reversão da causa que, de forma expressa, a Companhia citou como razão

para a constituição da provisão.

18. A Companhia em seu Pedido de Reconsideração, ao final, discorreu sobre a improcedência da minha afirmação de que o principio do

conservadorismo seria suficiente para a manutenção da provisão e, depois, passa a repisar argumentos constantes das outras manifestações. O

comentário sobre o princípio do conservadorismo foi um comentário lateral, menos relevante e queria apenas dizer que, se durante três intervalos de

tempo, a situação fática era mesma (dívida mais elevada que valor contábil das ações da CEMIG), a Companhia adotou uma postura, arrependeu-se e

voltou a se arrepender (mesmo sem um estudo do Banco Pactual reduzindo o valor da CEMIG), acho que o posicionamento da administração deveria ser

mais consistente (não deveria ter falado em principio do conservadorismo). Esse juízo de valor, no entanto, é irrelevante no contexto da Decisão

Recorrida.

19. Pelos motivos acima, voto por não dar provimento ao Pedido de Reconsideração, exceto pela menção ao princípio do conservadorismo, como disse

no item anterior, que nada altera, no entanto, o resultado do voto proferido.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

(1) Data constante do recurso, o Pedido de Reconsideração fala em janeiro de 2002.

(2) Constou da decisão o seguinte: "O fato de a avaliação, por qualquer das metodologias, ter sido feita isoladamente do fluxo de vencimentos das dívidas

que geravam o patrimônio líquido negativo, faz com que tal avaliação sirva para provar que o valor contábil dos ativos não seria o valor econômico e o

valor econômico seria superior ao valor da divida. Issa não seria suficiente para a reversão da provisão, pois deveria haver expectativa justificada de que

a SEB alienaria, em prazo compatível com o vencimento de suas dívidas, os seus ativos pelo valor econômico" (pg. 10).

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