CVM · Colegiado · 08/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7494
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARC & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7494
Trata-se de recurso interposto por ARC & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/051/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 51/05. De: GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-7494 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: ARC & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa jurídica ARC & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 6.000,00, em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99. 2. Em sua carta (fls. 02), a recorrente alegou que não encaminhou a Informação Anual de 2004 devido a problemas de saúde da funcionária responsável pela elaboração e encaminhamento da mesma. 3. Em que pese sua tempestividade, cabe destacar que, o elemento apontado no recurso, não pode ser considerado como fato novo ou elemento atenuante. Não há como se discutir a eventual ausência de funcionário "responsável" pela apresentação da Informação Anual, haja vista que os seus sócios já estão devidamente familiarizados com as rotinas e prazos requeridos pela Instrução CVM n.º 308/99, conforme se verifica pelo tempo de registro da empresa, nesta autarquia. Não bastante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º 01, de 25 de fevereiro de 2005, em seu item 28.7, chama a atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores. 4. Diante o exposto, considerando que as informação anual ano-base 2004 foi entregue em data posterior à devida, que a alegação apresentada pela recorrente não justificou o referido atraso e que não foram apresentados novos elementos que indicassem a necessidade de revisão da multa aplicada, proponho o indeferimento do presente recurso e a manutenção da multa cominatória. À sua consideração. Em 31/10/2005. SIMONE FIGUEIRAS NUNES Analista de Normas de Auditoria MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Normas de Auditoria
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