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CVM · Colegiado · 08/11/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7509

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PSW BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7509

Trata-se de recurso interposto por PSW Brasil Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/049/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 049/05. De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005. PROCESSO Nº. RJ-2005-7509 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: PSW BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica PSW BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa nº. 32144 (fl. 03), que impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da informação anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005. 2. Em sua carta (fls. 01 e 02) o recorrente alegou haver existido uma má interpretação do Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº 001/04 (fls. 09 a 11), bem como ter atendido o prazo estabelecido no parágrafo terceiro do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 868/04 (fl. 08). 3. Ainda em sua defesa, o recorrente informa que somente recebeu o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 868/04 (fl. 08) em 10/01/2005 e que, imediatamente após este recebimento, foi efetuado o preenchimento do formulário objeto da cobrança do referido ofício e enviado para a CVM às 10h20min do dia 11/01/2005, conforme demonstrado através do e-mail (fl. 04 a 07). 4. Nesse sentido, o recorrente solicita que o Colegiado reconsidere a aplicação da multa cominatória diária, com a conseqüente emissão de um parecer favorável ao ora peticionário. 5. Inicialmente, cabe observar que a multa cominada ao recorrente não tem origem no descumprimento do prazo fixado no parágrafo terceiro do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 868/04 (fl. 08), o qual cobra da PSW BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES informações a respeito da aplicação da regra de rotatividade dos auditores independentes, requeridas inicialmente pelo Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº 001/04 (fls. 09 a 11). 6. Conforme exposto no parágrafo 1º deste memorando, a expedição da guia de cobrança teve razão na aplicação de multa pelo descumprimento do prazo para a remessa anual das informações requeridas no anexo VI da Instrução CVM 308/99, as quais deverão ser enviadas a esta comissão até o último dia útil do mês de abril, de acordo com o art. 16 da instrução antes mencionada. 7. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso. À sua consideração. Em 31/10/2005. VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS Analista - GNA De acordo, À consideração do SNC MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Em Exercício De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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