CVM · Colegiado · 08/11/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7511
Inteiro teor
4.322 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7511
Trata-se de recurso interposto por MS Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 50/05.
De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005.
PROCESSO Nº. RJ-2005-7511
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: MS AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica MS AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa nº. 32134, que
impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da informação
anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7 do
Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005.
2. Em sua carta (fls. 01 a 05) o recorrente alegou que somente foi registrado na CVM no terceiro trimestre de 2004 e, devido ao pouco tempo de registro,
não tinha conhecimento das obrigações que teria junto a esta comissão, tampouco da obrigatoriedade de envio do anexo VI, tratada no art 16 da
Instrução CVM 308/99.
3. Ainda em sua defesa, o recorrente informa que entrou no site da CVM, no mês de abril, para procurar quais seriam as informações que deveria
fornecer à referida comissão, não encontrando nenhuma informação sobre tais obrigações. Adicionalmente, observa que, naquele mesmo mês, telefonou
para a sede desta autarquia e questionou à funcionária que o atendeu se teria que enviar alguma informação para este órgão, o que ela teria respondido
que não.
4. Nesse sentido, o recorrente solicita ao Colegiado que seja cancelada a multa já descrita no parágrafo 1º; seja efetuada a baixa do débito decorrente da
mesma e, caso não seja possível o cancelamento antes requerido, que a multa seja parcelada em 20 (vinte) vezes, mensais e sucessivas.
5. Inicialmente, cabe observar que a Instrução CVM 308/99 regula a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
estando nela inseridas tanto as normas para obtenção do registro, como para execução da referida atividade, ainda também os deveres decorrentes
deste exercício. Caso o recorrente não tivesse conhecimento do instrumento normativo antes citado, sequer teria êxito na obtenção do registro nesta
autarquia, haja vista que tanto o modelo de requerimento (anexo IV), quanto a documentação necessária (art. 6º), estão nela descritos.
6. Não obstante o anteriormente relatado, ressaltamos ainda, que o recorrente ficou expressamente ciente da obrigação constante do art. 16 da Instrução
CVM 308/99, por ocasião do recebimento do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 554/04 (fls 07 e 08), em 06/09/2004, conforme podemos verificar no aviso de
recebimento da ECT nº. RZ442319462BR (fl. 09). O parágrafo 5º do referido ofício dispunha da seguinte forma:
"Outrossim, observamos que nos termos da Instrução CVM Nº 308/99, ao se registrar, o Auditor Independente compromete-se
a manter atualizadas as informações pertinentes ao cadastro, comunicando eventuais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da sua ocorrência (artigo 17), além de, anualmente, encaminhar as informações periódicas, até o último
dia útil do mês de abril (artigo 16)". (grifo nosso).
7. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da
decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.
À sua consideração.
Em 31/10/2005.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista - GNA
De acordo,
À consideração do SNC
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
Em Exercício
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.