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CVM · Colegiado · 08/11/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7511

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7511

Trata-se de recurso interposto por MS Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 50/05.

De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2005.

PROCESSO Nº. RJ-2005-7511

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: MS AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Jurídica MS AUDITORES INDEPENDENTES tendo em vista a guia de multa nº. 32134, que

impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da informação

anual ano-base 2004, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7 do

Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005.

2. Em sua carta (fls. 01 a 05) o recorrente alegou que somente foi registrado na CVM no terceiro trimestre de 2004 e, devido ao pouco tempo de registro,

não tinha conhecimento das obrigações que teria junto a esta comissão, tampouco da obrigatoriedade de envio do anexo VI, tratada no art 16 da

Instrução CVM 308/99.

3. Ainda em sua defesa, o recorrente informa que entrou no site da CVM, no mês de abril, para procurar quais seriam as informações que deveria

fornecer à referida comissão, não encontrando nenhuma informação sobre tais obrigações. Adicionalmente, observa que, naquele mesmo mês, telefonou

para a sede desta autarquia e questionou à funcionária que o atendeu se teria que enviar alguma informação para este órgão, o que ela teria respondido

que não.

4. Nesse sentido, o recorrente solicita ao Colegiado que seja cancelada a multa já descrita no parágrafo 1º; seja efetuada a baixa do débito decorrente da

mesma e, caso não seja possível o cancelamento antes requerido, que a multa seja parcelada em 20 (vinte) vezes, mensais e sucessivas.

5. Inicialmente, cabe observar que a Instrução CVM 308/99 regula a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,

estando nela inseridas tanto as normas para obtenção do registro, como para execução da referida atividade, ainda também os deveres decorrentes

deste exercício. Caso o recorrente não tivesse conhecimento do instrumento normativo antes citado, sequer teria êxito na obtenção do registro nesta

autarquia, haja vista que tanto o modelo de requerimento (anexo IV), quanto a documentação necessária (art. 6º), estão nela descritos.

6. Não obstante o anteriormente relatado, ressaltamos ainda, que o recorrente ficou expressamente ciente da obrigação constante do art. 16 da Instrução

CVM 308/99, por ocasião do recebimento do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 554/04 (fls 07 e 08), em 06/09/2004, conforme podemos verificar no aviso de

recebimento da ECT nº. RZ442319462BR (fl. 09). O parágrafo 5º do referido ofício dispunha da seguinte forma:

"Outrossim, observamos que nos termos da Instrução CVM Nº 308/99, ao se registrar, o Auditor Independente compromete-se

a manter atualizadas as informações pertinentes ao cadastro, comunicando eventuais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data da sua ocorrência (artigo 17), além de, anualmente, encaminhar as informações periódicas, até o último

dia útil do mês de abril (artigo 16)". (grifo nosso).

7. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da

decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.

À sua consideração.

Em 31/10/2005.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista - GNA

De acordo,

À consideração do SNC

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

Em Exercício

De acordo,

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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